Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil). II- Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem vindo a consolidar o entendimento de que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar; o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. III - Contribuindo a conduta do Banco Réu para a frustração da expectativa da Autora em adquirir a meação do seu ex-marido na casa de morada de família que havia sido adquirida com recurso a crédito à habitação e que havia sido apreendida no âmbito da insolvência do ex-marido daquela, mais tendo o sucedido causado engano na Autora e em virtude do que esta passou noites sem dormir, grande sofrimento psicológico ao longo de 44 meses, mantendo a mesma humor deprimido, anedonia, angústia, stresse e marcada sintomatologia ansiogênica com somatizações e sofrendo, ainda, de ansiedade, alterações no padrão do sono e depressão, mostra-se equitativa, razoável e ajustada, a quantia de € 25.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. C. instaurou, no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Caixa ..., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de € 351.776,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal (salvo no que se refere à quantia de € 16.500,00, indicada no art. 77º da p.i.). Para tanto alegou, em resumo, que, no âmbito do processo de insolvência do seu ex-marido, foi apreendida a meação da casa de morada de família onde a Autora residia e que, contactada a agência de Fafe da Ré, foi a Autora aconselhada a pagar as prestações da casa na sua totalidade, mais lhe tendo sido garantido que a Ré lhe emprestaria € 15.000,00 para a compra daquela meação e que a Ré aceitaria a proposta que a Autora viesse a fazer. Contudo, apresentada tal proposta, a Ré nem sequer respondeu à mesma, tendo a Autora sido surpreendida com a venda pela Ré do crédito reclamado na insolvência com a alegação de que a Autora havia deixado de pagar as prestações, sendo certo que as mesmas estavam a ser pontualmente cumpridas. Mais uma vez, a Ré informou que o erro seria corrigido, mais dando esperanças à Autora que readquiriria o crédito e que estava a avaliar tal possibilidade. Porém, a meação acabou por ser adjudicada no processo de insolvência à X, S.A., (a quem entretanto havia sido cedido o crédito vendido pela Ré), não tendo a Autora possibilidades de exercer o seu direito de preferência, por não ter dinheiro e os bancos não lho emprestarem. Em face disso e fortemente pressionada, acabou por fazer uma dação em cumprimento da sua meação, posto que ainda devia € 44.724,00 à credora X, S.A., pelo que perdeu todo o dinheiro que pagou, sendo certo que a casa está agora à venda por € 130.000,00. Mais descreveu as consequências sofridas, pedindo a quantia de € 250.000,00 a título de danos morais e afirmou que obteria um lucro de € 85.276,00, caso tivesse pago ao banco o que devia e viesse a vender a casa por 130.000,00. * Regularmente citada, contestou a Ré, na qual essencialmente impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial, concluindo pela inexistência de qualquer comportamento ilícito da sua parte da Ré e pugnando pela total improcedência da ação (cfr. fls. 44 a 48). * Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 60 v.º a 64).* Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 69 a 71 e 74 e 75). * Posteriormente, o Mmº. Julgador “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 76 a 97), nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu condenar «a Ré, Caixa ..., a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sucessivamente emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde a presente data e até integral pagamento». * Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 98 a 102) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):«I - A douta sentença recorrida, de facto e de direito, não nos merece qualquer censura, excepto no que tange ao valor da indemnização arbitrada (€25.000,00), a favor da Autora, para ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos, que entendemos insuficiente, face à gravidade da conduta da Ré e à grave repercussão na vida e na pessoa da ofendida. II – Com efeito, consoante resulta da matéria de facto provada, designadamente sob os pontos 20., 21., 24., 25., 29., 30., 37., 38., 40., 41., 42., 43., 44. e 45., a conduta da Ré causou à Autora “danos objectivamente graves que contendem com o bem-estar e a personalidade da Autora e que, por isso, merecem protecção jurídica”. III - Por força do disposto no número 4 do artigo 496º do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. IV - É certo que a indemnização por danos não patrimoniais não visa, porque materialmente impossível, tornar indemne a lesada, tão-só atribuir-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, mediante um equilíbrio minimamente ajustado às circunstâncias do caso concreto. V - Sendo os danos patrimoniais sofridos pela Autora objectiva e subjectivamente graves, merecedores da tutela do direito, o montante ressarcitório que lhe há-de corresponder terá que ser encontrado por recurso a critérios de equidade, enunciados, de modo exemplificativo, na douta sentença recorrida, atinentes ao grau de culpa e à situação económica do responsável e do lesado, aos padrões de indemnização normalmente adoptados na jurisprudência e às flutuações da moeda. VI - A consequência de tudo o sucedido, resultam da factualidade provada sob os pontos I.21, I.29 e I.40 a I.45, sendo que o Meritíssimo Juiz a que fez a análise crítica das provas, fundamentando a sua convicção, de forma rigorosa, clara e perfeitamente objectiva, nos termos transcritos no corpo das presentes alegações. VII - Não se filiando o artigo 496º do Código Civil em uma concepção materialista da vida, haverá, contudo, que conceder à ofendida uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalance as dores, desilusões, desgostos e doenças que a conduta da Ré lhe provocou, durante muito tempo, e que seja suficiente, para a libertar do “abraço” da depressão, que ainda persiste. VIII - Em suma, atenta a matéria de facto provada, baseada no Juízo crítico da prova produzida em audiência de julgamento, entendemos, “ex-aequo et bono”, adequada a quantia mínima de €60.000,00 (sessenta mil euros), actualizada à presente data, tendo em conta a desvalorização da moeda, o tempo decorrido desde a data dos factos ilícitos e a persistente manutenção de alguns danos. Nestes termos, e nos demais de direito, que por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso ser alterada a sentença recorrida, atribuindo-se à Autora para ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos, a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), nos termos das conclusões supra, assim fazendo inteira JUSTIÇA.». * Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado nos termos no artigo 633º do Código do Processo Civil, fazendo constar no final as seguintes conclusões relativas ao recurso subordinado (cfr. fls. 104 a 110):«I. Visa o presente recurso subordinado impugnar a decisão do Tribunal a quo na parte em que fixa a quantia de € 25.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora por considerar que a mesma é excessiva, reputando-se mais consentâneo com a dimensão e a natureza de tais danos e bem assim do grau de culpa da Ré ed a pretendida uniformidade de padrões de indemnização, uma compensação de valor não superior a € 10.000,00. II. Impõe o artigo 496º, nº 1 do Código Civil que, na fixação da indemnização dos danos não patrimoniais se atenda àqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, resultando ainda do disposto no artigo 494º ambos do Código Civil, que o montante indemnizatório deve ser fixado com base num juízo de equidade entendido, não como um juízo discricionário ou desvinculado, mas antes, em concreto, deve o juiz ater-se não apenas ao dano em causa (e à gravidade do mesmo) mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, a todos os casos que mereçam tratamento análogo e às demais circunstâncias do caso. III. Revertendo para o caso dos presentes autos, e da simples análise da douta sentença a quo, cedo se constata que a factualidade apurada e reveladora dos danos em causa nos remete sumariamente para o seguinte: (i) a meação da Recorrente na casa de morada de família que havia sido adquirida com recurso a crédito à habitação, foi apreendida no âmbito da insolvência do ex-marido daquela, (ii) a Recorrida contribuiu para a frustração da expectativa em adquirir a meação do seu ex-marido que se encontrava apreendida no processo de insolvência, (iii) em virtude do que, a Recorrente padeceu de noites sem dormir, grande sofrimento ao longo de 44 meses, humor deprimido, anedonia, angustia, stresse e marcada sintomatologia ansiogênica, ansiedade e depressão. IV. Em face do acervo factual descrito, haverá que ter em consideração o facto de estarmos perante danos decorrentes de lesão de direitos referidos a coisas , os quais, pela sua natureza, são menos graves do que os danos consequentes a lesões a direitos de personalidade. V. Por outro lado, no caso dos autos, afigura-se à Recorrente que o seu comportamento é subsumível à negligência porquanto resulta do facto provado o nº 11 da fundamentação da sentença que, apesar de constituir um direito que lhe assistia, a Recorrente não exerceu a faculdade de resolver o contrato de empréstimo aquando da apreensão da meação do ex-marido. VI. Tivesse sido aquela a intenção da Recorrida (frustrar a expectativa da Autora de aquisição da meação do ex-marido). VII. A fixação de indemnização por danos não patrimoniais com recurso a juízos de equidade deverá ainda ser integrada pela adopção dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo adoptados de modo a permitir uma certa uniformidade de padrões de indemnização em obediência ao princípio constitucional da igualdade. VIII. Ora, a análise da jurisprudência recente permite-nos concluir, que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo é desadequada, pecando por excesso, por contraposição com os valores que vêm sendo atribuídos por danos não patrimoniais emergentes da violação de obrigações contratuais. IX. Constituem exemplos os seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-09-2018 – Proc. nº 749/15.3T8BCL.G1 - € 7.000,00; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012 – Proc. nº 749/15.3T8BCL.G1 - € 10.000,00; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016 – Proc. nº 1047/12.0TVPRT.P1.S1 - € 3.000,00 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2012 – Proc. 505/08.5TBTND.C1- € 10.000,00. X. No caso sub judice, o bem jurídico ofendido pela conduta da Ré Caixa ... reconduz-se à frustração da expectativa da Autora em adquirir a meação do seu ex-marido que se encontrava apreendida no processo de insolvência e a verdade é que, a conduta da Ré não foi directamente causadora da frustração daquela expectativa da Autora, mas, conforme consta do teor da própria sentença, apenas terá contribuído para esse efeito, ou seja, a alteração da situação da Autora, relativamente àquela em que estaria sem a conduta da Ré, previsivelmente não seria (objectivamente) diferente daquela em que a Autora acabou por ficar. XI. Ora, a condenação a pagar uma compensação pelos danos não patrimoniais não pode, pela sua finalidade preventiva, deixar de atender à contribuição causal de cada uma para os danos. XII. Do mesmo modo, a consideração do grau de culpa do lesante deverá ter como efeito a redução equitativa do montante a arbitrar, sendo que, no caso dos autos, o comportamento da Recorrente se reconduz a uma actuação negligente, sem dolo. XIII. Violou assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo os artigos 483º, 494º e 496º, todo do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e dado provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré Caixa ..., substituindo-se a sentença por outra que arbitre à Autora, indemnização por danos não patrimoniais no valor não superior a € 10.000,00, com as demais consequências com que se fará JUSTIÇA». * Os recursos (principal e subordinado) foram admitidos por despacho de 6/09/2019 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 115).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, apresentam-se as seguintes questões a decidir: i) - no tocante ao recurso principal, se o valor da indemnização fixado a propósito dos danos não patrimoniais deve ser elevado para 60.000,00€. ii) - quanto ao recurso subordinado, se o valor da indemnização fixado a propósito dos danos não patrimoniais deve ser reduzido para 10.000,00€. Considerando que a questão colocada em sede de recurso subordinado relativamente ao cômputo da compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais é, em certa medida, o reverso da que a autora suscitaram sobre a mesma matéria no recurso principal, por uma questão prática e de ordem processual proceder-se-á ao seu tratamento conjunto. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Correu termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães o processo de Insolvência de C. G., ex-marido da Autora, os quais se haviam divorciado na Conservatória do Registo Civil ..., em 1 de Março de 2013. 2. O qual foi declarado insolvente por sentença judicial, transitada em julgado em 14 de Julho de 2014. 3. Face a essa declaração de insolvência, foi apreendida a meação da Autora na casa de morada da família, um prédio urbano – fracção autónoma “A”, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Fafe, descrita na C. R. P. de … sob o nº …-A e inscrita na matriz predial urbana com o número …-A – cfr. documento de fls.9 verso e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A qual havia sido comprada com recurso a crédito à habitação, crédito esse concedido pelo Réu ao casal, a aqui Autora e o ex-marido C. G., através do contrato de crédito à habitação nº 394.21....-9, do qual constam (além do mais), as seguintes cláusulas: “Cláusula Décima (Cedência de crédito) A parte devedora autoriza, desde já, a Caixa ... a ceder a terceiros, por uma ou mais vezes, a parte ou a totalidade do crédito objecto do presente contrato, que a todo o momento detenha sobre a parte devedora, na forma e condições que melhor entender, desde que não resultem condições mais gravosas para a parte devedora do que as ora estabelecidas”; Cláusula Décima Primeira (Direito de Resolução) “Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam: (…) c) Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão ou disposição do imóvel hipotecado; (…) h). insolvência da parte devedora, ainda que não judicialmente declarada (…)” – cfr. documento junto a fls.11 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O Banco Réu vendeu o crédito que detinha e que havia reclamado na insolvência à sociedade Y STC, S.A., dando conhecimento de tal à Autora por carta datada de 2 de Novembro de 2017 – cfr. documento de fls.18 verso e seg.. 6. Esta sociedade Y STC, S.A. cedeu esse mesmo crédito à sociedade X-..., S.A., dando conhecimento de tal à Autora por carta datada de 10 de Novembro de 2017 – cfr. documento de fls.18 verso e seg.. 7. Como nada se resolvia e o tempo ia passando, a Autora resolveu apresentar queixa no Banco de Portugal, o que fez em 25 de Maio de 2018, comprovando aí os pagamentos da prestação – cfr. documento de fls.21 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Tendo a Autora, após a queixa e por efeito desta, recebido do Réu, por carta datada de 10 de Julho de 2018, a comunicação de que este se encontrava a avaliar a possibilidade de recompra do crédito – cfr. documento de fls.31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Em 19 de Julho de 2018, o Réu comunicou à Autora que se encontrava a “desenvolver as iniciativas necessárias, junto do cessionário, tendo em vista a recompra do crédito identificado em assunto” – cfr. documento de fls.31 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Após a insolvência, Autora pagou ao Réu, com referência ao crédito referido em I.4, 44 (quarenta e quatro) prestações de € 375,00 cada, no valor de 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 11. O referido em I.10 foi feito a conselho do Réu. 12. O Réu não resolveu o contrato de empréstimo. 13. Os serviços da agência de Fafe e um funcionário não identificado da direcção de crédito de Braga analisaram a situação da Autora e aconselharam-na a fazer uma proposta ao administrador de insolvência para comprar a meação apreendida. 14. Tendo-lhe garantido que o Banco emprestaria até € 15.000,00, para fazer o pagamento da meação à massa insolvente. 15. Dizendo-lhe, ainda, que o Banco, como credor, aceitava a proposta que fosse feita pela Autora. 16. A Autora apresentou, então, por carta de 10 de Julho de 2017, uma proposta no valor de € 12,500,00 ao administrador da insolvência. 17. Este transmitiu-a ao Banco aqui Réu. 18. O Réu nunca aceitou a proposta. 19. E nem sequer respondeu à proposta apresentada pela Autora. 20. Viu-se assim a Autora enganada pelo Réu. 21. Angustiada e com três filhos biológicos pequenos para criar e uma sobrinha menor ao seu cuidado, a Autora passou grandes dificuldades económicas para pagar a prestação ao Banco. 22. Sempre na esperança de que o Banco acabaria por resolver a situação. 23. Sempre com os serviços do Réu a receberem a prestação e a dizerem que podia descansar e não teria problemas, que era uma questão de tempo. 24. Até que foi surpreendida com o referido em I.5 e I.6. 25. A Autora, tendo recebido aquelas comunicações das cessões, dirigiu-se à agência de Fafe do Réu e, estupefacta, tomou conhecimento de que o crédito havia sido vendido àquela sociedade com a alegação de que a Autora havia deixado de pagar ao Banco as prestações mensais, desde Fevereiro de 2017 e, por força desse incumprimento, este decidiu vender o crédito. 26. Informação que a agência de Fafe também recebeu, com espanto e incrédula, pois que sabia que o pagamento do crédito estava a ser pontualmente cumprido. 27. Perante essa factualidade, transmitida à Autora, sendo do conhecimento da agência de Fafe que tal não correspondia à verdade, esta de pronto comunicou aos serviços centrais do Réu que o crédito se encontrava em dia. 28. A agência de Fafe do Réu transmitiu à Autora que deveria continuar a efectuar o pagamento das prestações mensais. 29. Mesmo após a cessão e sabendo do erro cometido pelo Réu, a Autora continuou a pagar as prestações, mesmo a esta nova entidade, que as recebeu, sempre confiante que o Banco Réu acabaria por corrigir o erro cometido. 30. A Autora, perante toda esta situação, cansada de ser enganada pelo Réu sentiu-se desesperada e fez a queixa referida em I.7. 31. Aquando do referido em I.8 e I.9, o Réu sabia que havia o processo de insolvência e que a meação apreendida do prédio já tinha sido posta à venda. 32. O Réu não deu um único passo para travar todo este processo, pois continuou a avaliar e durante essa “avaliação”, quer após a reclamação junto do Banco de Portugal, quer depois da carta a dizer que estavam na dita avaliação, a meação acabou vendida à X – ..., S.A. 33. Após a venda da meação pela insolvente, a Autora ainda requereu um prazo de 60 (sessenta) dias para exercer o seu direito de preferência. 34. O que foi indeferido, tendo o administrador de insolvência adjudicado a meação do imóvel à X, conforme comunicação remetida aos autos de insolvência em 15 de Junho de 2018 – cfr. documento de fls.32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35. Após essa adjudicação, a Autora fez contas, viu que não tinha hipóteses de exercer o direito de preferência, porque não tinha dinheiro e os bancos não lho emprestavam. 36. Pressionada, a Autora, em 26 de Julho de 2018, acabou por dar em cumprimento o direito à sua meação à X, uma vez que ainda era devedora ao credor hipotecário de € 44.724,00, pois o crédito à habitação não estava totalmente pago – cfr. documento de fls.33 e seg., cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 37. A Autora tem que trabalhar, todos os dias da semana, para dar de comer aos seus três filhos e à sobrinha. 38. A Autora é operária da indústria têxtil que ganha o salário mínimo. 39. A referida casa encontra-se à venda por € 130.000,00. 40. A Autora teve um grande sofrimento psicológico ao longo destes 44 meses. 41. Foram muitas foram as noites sem dormir a pensar na sua triste sina. 42. A maior parte das vezes chorava e olhava para os filhos. 43. Muitas noites passou em branco a saber que tinha que trabalhar no dia seguinte. 44. Em Agosto de 2018 e em consequência do sucedido, a Autora ainda apresentava humor deprimido, anedonia, angustia e stress e marcada sintomatologia ansiogênica com somatizações e alterações no padrão do sono – cfr. documento de fls.37 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45. E, ainda hoje, sofre de ansiedade, alterações do sono e depressão. 46. O conselho referido em I.11 foi dado para evitar o agravamento do montante em dívida. 47. Aos 8 de Março de 2016, a venda da meação do imóvel encontrava-se anunciada pelo valor de € 49.000,00. 48. Aos 14 de Abril de 2017, a venda da meação do imóvel encontrava-se anunciada pelo valor de € 35.402,50. 49. O valor reclamado pelo Banco no processo de insolvência era de € 83.084,31. 50. Em 26 de Julho de 2018, o Administrador da Insolvência declarou vender à X a meação pelo preço de € 30.093,00 – cfr. documento de fls.33 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * E deu como não provados os seguintes factos:1. No Banco, diziam à Autora que a meação apreendida não seria vendida a ninguém e que ficava com a casa. 2. Na sequência do referido em I.27, a agência de Fafe do Réu transmitiu à Autora que o erro iria ser corrigido. 3. A Autora perdeu os € 16.500,00 que pagou em prestações desde o início do processo de insolvência 4. Em caso de venda da casa, a Autora podia ter tido um lucro de € 85.276,00. 5. O Banco não exerceu a faculdade de resolver o contrato de mútuo (crédito à habitação) porque não quis prejudicar a Autora, dando-lhe a possibilidade de adquirir a meação apreendida no processo de insolvência. 6. Nunca o Banco Réu garantiu qualquer montante de financiamento. 7. O pedido de financiamento apresentado pela Autora no montante de € 15.000,00 acabou por não ser aprovado, porquanto tal montante se revelou não ser suficiente para a aquisição da meação no âmbito do processo de insolvência. 8. O Banco Réu comunicou ao Administrador de Insolvência que aceitaria o valor base de € 35.402,50. * V. Fundamentação de direito.1. – Adequação/justeza do valor compensatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais. A matéria de facto não foi impugnada, por nenhuma das partes, de acordo com o disposto no art. 640º do CPC e assim a factualidade apurada mostra-se consolidada e será com base nesse circunstancialismo que a presente decisão será tomada. Na presente ação está em causa a responsabilidade pré-contratual da ré, em virtude desta ter adotado uma conduta contrária aos ditames da boa-fé, violadora dos deveres de informação e diligência e manifestamente abusiva. A sentença recorrida considerou verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada, por ter concluído que “a Ré agiu de modo ilícito e culposo no relacionamento havido com a Autora, sendo certo que isso foi causa, directa e adequada, de danos na esfera jurídica desta”. As recorrentes (principal e subordinada) não põem em questão, no recurso, a verificação, no caso «sub judice», de tais pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual (ou pré-negocial), igualmente não questionando a existência dos danos apurados, nem a sua ressarcibilidade; unicamente discordam do valor indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. No caso, a autora reclamou, a esse título, o valor de € 250.000,00; a sentença fixou esses danos em € 25.000,00; em sede de apelação, no recurso principal, a apelante (autora) sustenta que tais danos deverão ser fixados no montante de € 60.000,00; por sua vez, a ré, no recurso subordinado, por considerar excessivo o valor arbitrado, pugna pela sua quantificação no montante de € 10.000,00. Cumpre, pois, averiguar se estão, ou não, corretamente fixados os questionados danos não patrimoniais sofridos pela A.. Na sua vertente não patrimonial, o dano abrange os prejuízos (como, por exemplo, as dores físicas, os desgostos morais ou por perda de capacidades físicas ou intelectuais, os vexames, sentimentos de vergonha, estados de angústia, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (1). A nossa lei, no art. 496º do Cód. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Segundo o n.º 1 do citado normativo, «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (2), «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)». O mesmo é dizer que a gravidade deve ser apreciada em termos objetivos, evitando estados de especial sensibilidade (3). Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Por conseguinte, para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito. A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo, como mais significativos e importantes, o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, designadamente na vertente familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica, o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar), que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o encurtamento na expectativa de vida, o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida (4). Reconhece-se não ser fácil avaliar na prática os danos não patrimoniais. Na maioria das vezes não existe uma evidência física dos prejuízos e, mesmo quando ela exista, torna-se difícil conhecer as suas reais consequências. Segundo o n.º 4 do art. 496º do CC, o cálculo do montante da compensação monetária por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo (5) – não podendo, por definição, ser feita através da fórmula ou da teoria da diferença (6) –, tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, nomeadamente, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, as flutuações do valor da moeda, não devendo perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, de modo a procurar alcançar, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC (7). Como ensina o Prof. Antunes Varela (8), e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva. Daí que se entenda que, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, a compensação por danos não patrimoniais “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (9). Em suma, firmado o critério da gravidade (art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil), são essencialmente três os princípios relativos à indemnização dos danos não patrimoniais (10): 1º - A compensação dos danos não patrimoniais deve fazer-se em espécie (arts. 70º, n.º 2 e 566º, n.º 1, do CC); 2º - A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil); 3º - A compensação em dinheiro dos danos não patrimoniais será fixada equitativamente pelo tribunal, “tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (art. 496º, n.º 4 do Cód. Civil). Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (11); o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. Na verdade, a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva, não se pode reconduzir ao puro arbítrio (12). Diga-se, por fim, que o juízo de equidade da 1ª instância, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deverá ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (13). Na sentença recorrida aduziu-se que «a conduta da Ré acabou por contribuir para a frustração da expectativa da Autora em adquirir a meação do seu ex-marido que se encontrava apreendida no processo de insolvência, mais tendo o sucedido causado engano na Autora, noites sem dormir, grande sofrimento ao longo de 44 meses, mantendo a Autora, ainda, humor deprimido, anedonia, angústia, stresse e marcada sintomatologia ansiogênica e sofrendo de ansiedade e depressão», tratando-se «indubitavelmente de danos objectivamente graves que contendem com o bem-estar e personalidade da Autora e que, por isso, merecem protecção jurídica, devendo, em consequência, ser arbitrada a respectiva compensação, ademais que cumpre recolocar a Autora na posição em que estaria se não fora a conduta do Réu ao frustrar a conclusão negócio o que, neste particular, só é possível mediante adequada e equitativa compensação». O Mm.º Juiz “a quo” considerou adequada a quantia de € 25.000,00 «para compensar tais circunstâncias, já actualizada à presente data, tendo em conta a desvalorização da moeda, o tempo decorrido desde a data da prática dos factos ilícitos e a persistente manutenção actual de alguns dos danos». Ponderando, no caso concreto os seguintes elementos fundamentais: - Correu termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães o processo de Insolvência de C. G., ex-marido da Autora, os quais se haviam divorciado em 1 de Março de 2013, tendo aquele sido declarado insolvente por sentença judicial, transitada em julgado em 14 de Julho de 2014. - Face a essa declaração de insolvência, foi apreendida a meação da Autora na casa de morada da família, um prédio urbano – fracção autónoma “A”, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Fafe, a qual havia sido comprada com recurso a crédito à habitação, concedido pelo Réu ao casal, a aqui Autora e o ex-marido C. G., através do contrato de crédito à habitação nº 394.21....-9. - Após a insolvência, a Autora pagou ao Réu, com referência ao aludido crédito, 44 prestações de € 375,00 cada, no valor de 16.500,00, o que fez a conselho do Réu. - Os serviços da agência de Fafe e um funcionário não identificado da direcção de crédito de Braga analisaram a situação da Autora e aconselharam-na a fazer uma proposta ao administrador de insolvência para comprar a meação apreendida, tendo-lhe garantido que o Banco emprestaria até € 15.000,00, para fazer o pagamento da meação à massa insolvente e mais lhe dizendo-lhe que o Banco, como credor, aceitava a proposta que fosse feita pela Autora. - A Autora apresentou, então, por carta de 10 de Julho de 2017, uma proposta no valor de € 12,500,00 ao administrador da insolvência, que a transmitiu ao Banco Réu, sendo que este nunca aceitou a proposta e nem sequer respondeu à proposta apresentada pela Autora. - A Autora viu-se, assim, enganada pelo Réu. - Angustiada e com três filhos biológicos pequenos para criar e uma sobrinha menor ao seu cuidado, a Autora passou grandes dificuldades económicas para pagar a prestação ao Banco, sempre na esperança de que o Banco acabaria por resolver a situação, sempre com os serviços do Réu a receberem a prestação e a dizerem que podia descansar e não teria problemas, que era uma questão de tempo. - O Banco Réu vendeu à sociedade Y STC, S.A. o referido crédito que detinha e que havia reclamado na insolvência à sociedade, sendo que aquela cessionária ulteriormente cedeu esse mesmo crédito à sociedade X-..., S.A. - O crédito foi vendido àquela sociedade com a alegação de que a Autora havia deixado de pagar ao Banco as prestações mensais, desde Fevereiro de 2017 e, por força desse incumprimento, este decidiu vender o crédito. - A agência de Fafe recebeu também com espanto e incrédula essa informação, pois sabia que o pagamento do crédito estava a ser pontualmente cumprido. - Perante essa factualidade transmitida à Autora, e sendo do conhecimento da agência de Fafe do Réu que tal não correspondia à verdade, esta de pronto comunicou aos serviços centrais do Réu que o crédito se encontrava em dia, mais tendo transmitido à Autora que deveria continuar a efectuar o pagamento das prestações mensais. - Mesmo após a cessão e sabendo do erro cometido pelo Réu, a Autora continuou a pagar as prestações, ainda que a esta nova entidade, que as recebeu, sempre confiante que o Banco Réu acabaria por corrigir o erro cometido. - A Autora, perante toda esta situação, cansada de ser enganada pelo Réu sentiu-se desesperada e, em 25 de Maio de 2018, apresentou queixa no Banco de Portugal, o que fez comprovando aí os pagamentos da prestação. - Após a queixa e por efeito desta, a Autora recebeu do Réu, por carta datada de 10 de Julho de 2018, a comunicação de que este se encontrava a avaliar a possibilidade de recompra do crédito. - E, em 19 de Julho de 2018, o Réu comunicou à Autora que se encontrava a “desenvolver as iniciativas necessárias, junto do cessionário, tendo em vista a recompra do crédito identificado em assunto”. - Aquando das referidas comunicações, o Réu sabia que estava pendente o processo de insolvência e que a meação apreendida do prédio já tinha sido posta à venda. - O Réu não deu um único passo para travar todo este processo, pois continuou a avaliar e durante essa “avaliação”, quer após a reclamação junto do Banco de Portugal, quer depois da carta a dizer que estavam na dita avaliação, a meação acabou vendida à X – ..., S.A. - Após a venda da meação pela insolvente, a Autora ainda requereu um prazo de 60 dias para exercer o seu direito de preferência, o que foi indeferido, tendo o administrador de insolvência adjudicado a meação do imóvel à X, conforme comunicação remetida aos autos de insolvência em 15 de Junho de 2018. - Após essa adjudicação, a Autora fez contas, viu que não tinha hipóteses de exercer o direito de preferência, porque não tinha dinheiro e os bancos não lho emprestavam. - Pressionada, em 26 de Julho de 2018, a Autora acabou por dar em cumprimento o direito à sua meação à X, uma vez que ainda era devedora ao credor hipotecário de € 44.724,00, pois o crédito à habitação não estava totalmente pago. - A Autora tem que trabalhar, todos os dias da semana, para dar de comer aos seus três filhos e à sobrinha. - É operária da indústria têxtil que ganha o salário mínimo. - A Autora teve um grande sofrimento psicológico ao longo destes 44 meses. - Foram muitas foram as noites sem dormir (em branco) a pensar na sua triste sina, sendo que a maior parte das vezes chorava e olhava para os filhos. - Em Agosto de 2018 e em consequência do sucedido, a Autora ainda apresentava humor deprimido, anedonia, angustia e stress e marcada sintomatologia ansiogênica com somatizações e alterações no padrão do sono e, ainda hoje, sofre de ansiedade, alterações do sono e depressão. Os factos apurados, como circunstanciada e judiciosamente se ponderou na sentença recorrida – cuja fundamentação subscrevemos por inteiro e daí nos abstermos de a reproduzir –, permitem considerar que “o Réu não só não cumpriu aquilo a que se comprometeu perante a Autora, como abandonou a Autora não lhe dando qualquer resposta ao por si solicitado, em conformidade com as instruções dada por aqueles funcionários”, do “que se conclui que o Réu frustrou a expectativa da Autora na consumação do empréstimo, impedindo, injustificadamente, a consumação do acordo negocial que já havia sido assente entre as partes”. A conduta ilícita do Banco réu causou efeitos nefastos e graves na saúde e no bem estar físico e psicológico da autora, com repercussão comportamental na sua vida pessoal, familiar e profissional, conforme resulta dos pontos 40 a 45 dos factos provados. E o grau de ilicitude da conduta do Réu não pode deixar de ser considerado elevado (14), porquanto, dadas as especificidades da atividade bancária, sobre os Bancos impendem especiais deveres de zelo e diligência perante os seus clientes, plasmados em regulamentação própria, nomeadamente, no âmbito da intermediação financeira, os previstos nos artºs 73º a 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. E, como bem foi assinalado na sentença recorrida, no caso, a Autora era cliente do banco Réu e, além do mais, havia com aquele firmado um contrato de mútuo hipotecário para aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, o que, naturalmente, aportava para o Réu acrescidas obrigações de assistência, acompanhamento, informação e diligência, que por este foram manifestamente incumpridas. Acresce o longo período temporal (44 meses) que mediaram os factos em apreço, sendo de sobrelevar o facto de, mesmo após a cessão do crédito e sabendo do erro cometido pelo Réu, a Autora ter continuado a pagar as prestações, ainda que à nova entidade, que as recebeu, sempre confiante que o Banco Réu acabaria por corrigir o erro cometido. Por outro lado, do facto de o Banco réu não ter exercido a faculdade de resolver o contrato de empréstimo (crédito à habitação) aquando da apreensão da meação do ex-marido da autora não se poderá extrair qualquer circunstância atenuante em seu benefício, porquanto não resultou provado que a entidade bancária adotou essa conduta com o propósito de não prejudicar a Autora, dando-lhe a possibilidade de adquirir a meação apreendida no processo de insolvência (cfr. resposta ao ponto 5 dos factos não provados). Por fim, e sem especiais preocupações de exaustividade, regista-se que os nossos Tribunais Superiores, em sede de responsabilidade civil bancária e acerca da fixação dos danos não patrimoniais, têm atribuído valores que, evidentemente, variam consoante as circunstâncias concretas de cada caso, encontrando-se montantes na ordem dos € 30.000,00 [Ac. da RG de 12/04/2018 (relatora Margarida Almeida Fernandes)], € 15.000,00 [Ac. da RL de 12.01.2012 (relatora Maria Teresa Albuquerque) e Ac. da RC de 08-11-2016 (relator Manuel Capelo], € 10.000,00 [Ac. da RP 27/05/2010 (relator Carlos Portela) e Ac. da RL de 20/05/2014 (relatora Isabel Fonseca), de € 2.500,00 [Ac. da RC de 16/01/2018 (relator Fonte Ramos), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Tudo ponderado e tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações próximas da ora em apreço, não vemos razões para considerar desajustada ou proporcional (quer por defeito, como entende a autora; quer por excesso, como propugna a Ré) a compensação fixada pela 1ª instância a título de danos não patrimoniais. Na verdade, não apresentando os danos a excessiva gravidade com que a Autora os cataloga no recurso principal, ao ponto de justificar a desproporcionada compensação por esta reclamada (que, a ser concedida, estaria totalmente desfasada quer das circunstâncias fácticas ponderadas, bem como do padrão jurisprudencial supra enunciado (15)), certo é que também não são tão diminutos quanto o defendido pelo Banco réu no recurso subordinado. Pelo exposto, sem mais considerações por desnecessárias, improcedem as apelações (tanto do recurso principal, como do recurso subordinado). * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Assim, atento o seu integral decaimento, as custas do recurso principal interposto pela autora são integralmente da sua responsabilidade e as do recurso subordinado serão a cargo da ré. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I - Para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil). II - Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem vindo a consolidar o entendimento de que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar; o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. III - Contribuindo a conduta do Banco Réu para a frustração da expectativa da Autora em adquirir a meação do seu ex-marido na casa de morada de família que havia sido adquirida com recurso a crédito à habitação e que havia sido apreendida no âmbito da insolvência do ex-marido daquela, mais tendo o sucedido causado engano na Autora e em virtude do que esta passou noites sem dormir, grande sofrimento psicológico ao longo de 44 meses, mantendo a mesma humor deprimido, anedonia, angústia, stresse e marcada sintomatologia ansiogênica com somatizações e sofrendo, ainda, de ansiedade, alterações no padrão do sono e depressão, mostra-se equitativa, razoável e ajustada, a quantia de € 25.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais. * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação (quer o principal, quer o subordinado), confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso principal a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a mesma goza, e do recurso subordinado a cargo da Ré (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 3 de outubro de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., Almedina, p. 571. 2. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 499. 3. Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 304. 4. Cfr. Ac. do STJ de 6/07/ 2000, CJSTJ, Ano VIII – T. II, 2000, pp. 145. 5. A lei prevê o uso da equidade no art. 4.º do Código Civil. «A equidade não equivale ao arbítrio, é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio» (cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, pp. 104-111). «O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda; e o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei» (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 54). 6. Cfr. Ac. do STJ de 16/03/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt. 7. Cfr., Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. 8. Cfr. obra citada., p. 578; em sentido convergente, Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, p. 387, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 318. 9. Cfr. Ac. do STJ de 24.04.2013 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt. 10. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira Pinto, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, p. 6987. 11. Cf. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção). 12. Cfr. Ac. do STJ de 25/06/2002, CJSTJ, Ano XX, T. II – 2002, pp. 128/135. 13. Cfr. Ac. do STJ de 22/02/2017 (relator Lopes do Rego) e de 29/06/2017 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. 14. Como explicita Nuno Manuel Pinto Oliveira Pinto, entre as circunstâncias não especificadas no art. 494º do Cód. Civil – ainda que compreendidas na fórmula “as demais circunstâncias do caso” –, deve ter-se em conta, designadamente, a gravidade da ilicitude, a situação social e profissional quer do lesante, como do lesado (cfr. obra citada, p. 698). 15. A fim de elucidar o valor extremado reclamado na ação, bem como na apelação, pela autora, a título de danos não patrimoniais, veja-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50.000,00 e €80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 [cfr., entre outros, Acs. do STJ de 3/11/2016 (relator António Piçarra) e de 29/06/2017 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.]. |