Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9560/14.8TDPRT-E.G1
Relator: JÚLIO PINTO
Descritores: INCIDENTE DE RECUSA
COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL COLETIVO
DESPACHO JUIZ PRESIDENTE COMARCA
PRINCÍPIO JUIZ NATURAL
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II) Foi o propósito de garantir efetivamente a imparcialidade do juiz que levou o legislador a optar, além dos casos expressamente previstos na lei (artigos 39º e 40º do CPP), pela cláusula geral de suspeição prevista no citado artigo 43º.
III) O que importa, de acordo com esta cláusula geral, não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de não a conservar, prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
IV) A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, pois é preciso não esquecer que o afastamento de um juiz ou coletivo de juízes dum processo, subtraindo-lhes a competência determinada por sorteio e nos termos pré-determinados na lei, é medida excecional que não pode bulir com o princípio do juiz natural.
V) No caso dos autos a situação configurada pelo requerente não preenche os pressupostos exigidos pelo artº 43º do CPP e, por isso, impõe-se concluir pelo indeferimento do incidente suscitado incidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
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1-RELATÓRIO

1.1.- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º n.º 9560/14.8TDPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 4, do qual foi extraída a certidão que constitui estes autos, os arguidos J. B. e R. B., na fase prévia ao início da audiência de discussão e julgamento que decorrerá naqueles autos, vieram, em documento datado de 12.05.2020, apresentar requerimento, no qual, invocando o disposto nos artigos 43º a 46º do C. P. Penal, vieram suscitar o presente incidente de recusa dos Senhores Juízes que integram o Tribunal Coletivo que irá proceder ao julgamento nesse processo, concretamente os Srºs Drºs. A. P., como Juiz Presidente, G. A. e C. J., como asas componentes desse tribunal.

1.2.- Os Srs. Juízes visados lavraram no processo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP, despachos autónomos, nos quais se pronunciaram, unanimemente, no sentido de o incidente de recusa não dever ser provido. (Cfr. Refs: 23451800; 23442939 e 23446206, respetivamente)
Mais foi determinada a subida do incidente a este Tribunal da Relação, instruído, para além do requerimento de recusa, com todas as respostas ao incidente e despacho proferido pelo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Bragança que nomeou os senhores juízes recusados. Mais sendo ordenado o integral acesso ao processo principal, de que este é incidente, via “citius”.
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Colhidos os vistos legais, os autos foram submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1.Elementos relevantes dos autos, além do que já consta do relatório.

2.1.1-Requerimento de recusa

O teor dos fundamentos do requerimento de recusa são os seguintes:

“(…)
«J. B. e R. B., arguidos nos presentes autos, vêm junto suas Excelências requerer/suscitar um INCIDENTE DE RECUSA ao abrigo dos artigos 43° n.°s 1 e 3 e 44° (até ao início da audiência) e 45° n.° 1 alínea a), todos do Código Processo Penal, o que fazem nos termos e com os seguintes fortes fundamentos:
O julgamento ainda não deu o seu início face ao deferimento dos incidentes de recusa anteriormente apresentados pelos arguidos, incidentes apresentados em separado, que deram origem a quatro apensos, nomeadamente ao A e 3 (escusa requerida pelo Juiz F. S.) e ao apenso C (onde eram requerentes J. B. e R. B.) e ao apenso D (B. J.), este último com os mesmos fundamentos do apenso C, conforme decisão do Tribunal da Relação que se anexa em documento n.° 1 para todos os devidos efeitos legais e onde se pode ler na última página desse acórdão o seguinte:
“remeta cópia do acórdão para o processo nº 9560/11. 8TDPRT-C.G1”
Por despacho judicial proferido em 1 de Setembro de 2020, o Sr. Juiz Dr. F. D. proferiu os seguintes dizeres: “Vi a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida sobre o incidente de recusa.
Dê conhecimento da decisão ao Exmo. Sr. Juiz F. S. para os efeitos que tiver por convenientes.
Remeta os autos ao Exmo, Sr. Juiz R. C., meu legal substituto - artigo 46 do Código Processo Penal. Diligências Necessárias, Bragança, data supra.”
Portanto, neste despacho de 1 de Setembro de 2020 ficamos com três informações diretas:
1) Que o Juiz F. S., como tinha sido participante, enquanto Juiz do julgamento do 1420/11, o Juiz F. D. achou por bem comunicar-lhe a decisão do Tribunal da Relação.
2) Que o Juiz Substituto do Dr. F. D. era o R. C. e assim ficou como Juiz Presidente do Coletivo, depreendendo-se que o Dr. R. C. não era o Juiz Asa que faltava para completar os 3 juízes (porque se fazia parte do Coletivo como Asa, não poderia ser o juiz substituto do mesmo e para o mesmo processo, mudando de Asa para Presidente).
3) Que o outro Juiz Asa (o terceiro juiz) não precisava de ser notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Primeira pergunta: quem era o outro Juiz Asa? É que esse Juiz Asa não foi afastado do processo, e esse juiz é um juiz natural que tem que fazer parte do Coletivo de Juízes na qualidade de ASA, como estava definido inicialmente!
4) Não será que esse Juiz Asa já era o juiz do quadro complementar? O mesmo juiz que agora é o Juiz Presidente? Saltou de asa para Juiz Presidente?
Um Juiz “asa”, ou seja, o Dr. F. S., apresentou logo no dia 1 de Setembro de 2020 um incidente de Escusa, requerendo ele mesmo a sua saída do processo 9560/14, invocando como fundamento o acórdão anterior, acórdão esse que deferiu o pedido de recusa apresentado pelos arguidos visando afastar o Sr. Juiz Presidente Dr. F. D. e que o próprio Juiz F. D. mandou informar tal Dr. F. S. nos termos do despacho judicial datado de 1.09.2020 como acima se citou e o Dr. F. S., no mesmo dia 1.09.2020 pediu a sua escusa.
Portanto, quando o Juiz F. D. foi afastado, em sua substituição ficou o Dr. R. C., mantendo-se, até àquela data, os mesmos dois juízes asas.
Entretanto um (só um) dos juízes asas (o Dr. F. S.) suscitou escusa, tendo sido deferida, e como tal tinha que ter sido substituído o Dr. F. S., mantendo-se o outro Juiz asa.
É simples: o Dr. F. D. (presidente) foi afastado. Foi substituído pelo Dr. R. C. (presidente).
O Dr. F. S. (asa) foi afastado, quem lhe seguia na substituição?
O Dr. Juiz segundo Asa (???) não foi afastado, logo mantém-se,
O Dr. R. C. foi afastado, quem é o Juiz que lhe seguia’? Tudo pela ordem dos acontecimentos e decisões!
O presente incidente é tempestivo e tem efeito suspensivo - conforme artigo 43º nº 5, 44° e 46º do Código Processo Penal.
Os arguidos exercem todos os direitos de defesa de modo a salvaguardarem todos os seus direitos fundamentais. Apenas isso.
Questão prévia: a Jurisprudência é pacifica e unânime nesta questão, os arguidos podem, de motu próprio, impulsionar o INCIDENTE DE RECUSA, através do seu requerimento inicial por si subscrito, conforme acórdãos proferidos nos processos 161/15.4YRGMR datado de 30 de Novembro de 2015 do Tribunal da Relação de Guimarães e, ainda, no processo 56/15.IYRPRT, de 25 de Novembro de 2015, do Tribunal da Relação do Porto, incidente este que, conforme estipula o artigo 98° n.° 1 do Código Processo Penal, é para salvaguardar direitos fundamentais COMO É O PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL, DA IMPARCIALIDADE, PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO E DA LEGALIDADE PROCESSUAL, nomeadamente para combater suspeitas dos sorteios (que aqui são certezas), nomeação de juízes contra a lei, escolhas manuais de Juízes, enfim, juízes que não sejam os juízes naturais dos processos nem estejam no respetivo lugar para o qual foram selecionados aleatoriamente (asas ou presidente do Coletivo) provocando uma total falta de confiança nos arguidos, falta de isenção e da imparcialidade do juiz visado (pelos motivos que aduziremos, objetivamente) sendo que esta situação aqui relatava está a transtornar e a chocar os arguidos, provocando-lhes uma enorme desconfiança no tratamento processual que estão a ter.
Dito isto, vejamos pois os motivos sérios e graves do caso em concreto que levam os aqui arguidos J. B. e R. B. a apresentar, novamente outro incidente de recusa.
Através do princípio do juiz natural ou legal, proíbe-se a escolha arbitrária de um juiz para resolver um processo, um caso determinado ou determinado tipo de crimes, garantindo-se assim a imparcialidade e independência dos juízes que têm competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos segundo critérios objetivos. Este princípio visa, assim, garantir uma justa penal independente e imparcial.

FACTOS INEGÁVEIS
1- Ao abrigo do artigo 369° n.° 1 e 5 do Código Penal, configura um crime de denegação de Justiça e prevaricação um ato praticado num processo jurisdicional que seja contra o direito por se praticar o ato no exercício dos poderes decorrentes do cargo que é exercido e a conduta é punível com pena até dois anos de prisão ainda que o ato seja praticado com negligência grosseira.
2- Neste enquadramento criminal poderá encaixar-se o ato jurisdicional praticado pelo Senhor Juiz Presidente da Comarca de Bragança, Dr. J. P., que decidiu contra o direito num processo jurisdicional, no exercício de poderes decorrentes do cargo. Só falta saber se o fez conscientemente ou com negligência grosseira, porque o ato ilegal e contra o direito, esse ato existe notoriamente conforme se vai demonstrar.
3- Àqueles que lhe obedecerem e acataram a ordem hierárquica, poderão ser coautores de tais atos, uma vez que o desconhecimento da lei não favorece nem aproveita a ninguém, e sendo os visados de tal ordem os senhores juízes em causa (juízes de profissão), os mesmos são cabalmente conhecedores de que aquilo que estava a acontecer era ilegal e viola dispositivos e orientações supremas do princípio do juiz natural bem como as leis de organização judiciária e desobediência às decisões dos Tribunais Superiores que foram proferidas nestes autos processuais e nenhum dos três novos juízes manifestou a sua oposição nem apresentou qualquer recurso da decisão hierárquica junto do CSM, ao abrigo do artigo 98° da LOSF. e que podiam e deviam tê-lo feito, fundamentando conforme se verá.
4- Na verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, em cada um dos incidentes que proferiu, ordenou a substituição do juiz recusado pelo juiz que lhe seguia. O Sr. Juiz Presidente da Comarca, Dr. J. P. não fez isso! Eliminou um dos Juízes Asas que estava intocável e nunca foi afastado, e selecionou um novo coletivo de juízes por inteiro.
5- O Primeiro Juiz Presidente do Tribunal Coletivo deste julgamento. Dr. F. D., foi afastado por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que o mesmo Juiz já tinha feito parte do coletivo de juízes do processo “mãe” 1420/11, de onde nasceu este processo 9560/14 e outros tantos idênticos a este 9560, como é disso exemplo o processo 9561, 5422/18.8 T9PRT, etc.
6- O Juiz Presidente do Coletivo Dr. F. D. era acompanhado por juízes asas!
7- O primeiro incidente visou o afastamento do Dr. F. D., e este foi afastado.
8- Em substituição deste Juiz Presidente, surgiu no processo como novo Juiz Presidente o Dr. R. C., que, segundo o despacho de 01.09.2020 (conforme documento n.° 3) era o seu substituto legal enquanto Juiz Presidente do Coletivo.
9- Porém, um dos asas do primitivo Coletivo suscitou a sua escusa.
10- Isto é, conforme documento n.° 3, o Sr. Dr. Juiz F. S. suscitou a sua própria escusa, uma vez que também ele tinha participado no julgamento do processo “mãe’ 1420/11 e face aos fundamentos do acórdão dos autos 9560/14 do Tribunal da Relação, se o Dr. F. D. foi recusado, também ele não poderia estar nos autos por estar em pé de igualdade circunstancial e factual com o mesmo Dr. F. D..
11-Chegados aqui verificamos desde já o seguinte: o Tribunal Coletivo era (e ainda tem que ser) composto por três Juízes, sendo um o Juiz Presidente e dois asas.
12- Se o Dr. F. D. (Juiz Presidente) foi afastado e o Sr. Juiz F. S. (asa) foi afastado, existia um Juiz ASA que ficou intocável — o segundo juiz asa que se manteve no processo por ter sido ele, à luz do princípio do juiz natural, a ser escolhido aleatoriamente para integrar o tal coletivo enquanto asa.
13- Sem se saber bem como, esse juiz “asa” desapareceu por completo, em total violação do princípio do juiz natural. Se era Asa no primitivo coletivo, não podia ter saído nem mudado de posição.
14- Tomou posse do processo o Sr. Juiz R. C., na qualidade de Juiz Presidente do Coletivo, em substituição do Dr. F. D..
15- Uma vez que o Juiz R. C. fazia parte de outros processos conexos e de idêntica factualidade envolvendo os mesmos arguidos, foi suscitado um incidente de recusa pelos arguidos contra o referido Juiz, que veio a ser deferido em 17 de Dezembro de 2020.
16- Tal acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 17 de Dezembro de 2020 foi comunicado à 1ª Instância.
17- Porém, uma vez que tal acórdão só transita em julgado após 10 dias a sua prolação, aos quais acrescem dos dias da notificação do mesmo. e como se sabe em Dezembro ocorreram as férias judiciais, tal acórdão transitou em julgado nos dias l0 ou 11 de Janeiro de 202l.
18-Qual não é o nosso espanto de que, tomamos agora conhecimento (e só agora em 12 de Maio de 2021!), por despacho administrativo do Sr. Juiz Presidente da Comarca de Bragança, Dr. J. P., sabendo o mesmo Juiz Presidente da Comarca de tudo o que se estava a passar fruto dos múltiplos incidentes de recusa suscitados nos autos 9560/14 em Bragança (comarca onde as notícias correm depressa, mais a mais incidentes contra juízes e onde aquele é o responsável máximo de tais Juízes), decidiu algo inédito e que contaminou, acima de qualquer dúvida, o principio do Juiz Natural.
19- Isto é, avançamos desde já que da prova recolhida e por nós analisada, na nossa mais profunda opinião, a Juíza G. A. é urna juíza escolhida propositadamente e intencionalmente para integrar este Coletivo de Juízes. E essa escolha foi manual, administrativa, com data de 20-01-2021, previamente pensada e que vamos demonstrar, sem existir qualquer dúvida sobre aquilo que dizemos até porque os documentos demonstram, com clareza, tudo o quanto escrevemos.
20- Na verdade, começamos desde já por dizer que falta um juiz asa do primitivo coletivo de juízes. Esse Juiz Asa nunca foi afastado, logo esse juiz asa tem que existir, o que era do conhecimento do Sr. Juiz Presidente da Comarca e de todos os novos juízes aqui em causa.
21- Tinha sido afastado o Juiz Presidente F. D., e foi substituído pelo Juiz R. C. e depois o Dr. F. S. (asa) foi escusado, mas sobrava um Juiz Asa. Onde está ele?
22-Por despacho do Sr. Juiz Presidente da Comarca de Bragança datado de 20 de Janeiro de 2021, isto é meros dias depois da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães no apenso D destes autos ter transitado em julgado, veio definir que a referência que é feita à Juíza do Quadro complementar se reportará, assim o decidiu, “à juíza titular do Juízo Local Criminal de Bragança”.
23- Que é a Dra. G. A..
24- Esta definição efetuada pelo Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca, coincidindo temporalmente com a muita proximidade da data do trânsito em julgado do incidente do apenso D, demonstra inequivocamente que esta definição administrativa que foi feita teve corno objetivo a seleção não natural da Sra. Juíza G. A. para que esta viesse a integrar o coletivo de juízes, conforme decisão ILEGAL que veio a proferir o Então Presidente da Comarca, datada de 12 de Abril de 2021.
25- Diga-se desde já que a própria Justiça é que se pôs a jeito, porque se foram os arguidos que suscitaram os incidentes de recusa aos senhores juízes, o Sr. Juiz Presidente da Comarca, em qualquer decisão ou despacho que tivesse proferido TINHA QUE TER comunicado tais atos aos ilustres defensores.
26- E não o fez! O Sr. Juiz Presidente da Comarca não comunicou – antes escondeu dos arguidos - os atos que praticou E FEZ BEM PIOR, que eliminou ilegalmente o Juiz Asa do primitivo julgamento.
27- Isto é totalmente inaceitável num Estado de Direito Democrático que se quer sem “jogadas atrás das cortinas” — corno diz o povo.
28- Uma Justiça que seja séria, digna e limpa, com decisões que não sejam obscuras, empenadas ou enviesadas tem que informar todos os intervenientes processuais identificados e identificáveis do que se está a passar.
29-E não foi isso que aconteceu! Tudo feito às escondidas, corno estamos agora a demonstrar.
30- Ao ponto de o novo Juiz Presidente do Coletivo Dr. A. P., por despacho dos próprios autos datado de 22 de Abril de 2021 começa por dizer o seguinte: “Tomei conhecimento da comunicação do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. Por uma questão de transparência, dê conhecimento da mesma ao Ministério Público e aos ilustres defensores dos arguidos”.
31-Sobre este despacho, queremos dizer desde já o seguinte: até à presente data, vergonhosamente nenhuma das defesas foi notificada. Soubemos disto por um acaso, numa pesquisa processual que esteve a ser feita à procura de uma peça processual, qual não foi o nosso espanto que haviam estas decisões nos autos e que ninguém tinha conhecimento delas. Ora, estando nós a 12 de Maio de 2021, e sendo o despacho de 22 de Abril, nenhuma justificação existe para que ao fim de 20 dias ainda ninguém tenha sido notificado do que quer que fosse.
32-Nem se diga que a culpa é dos arguidos, porque os arguidos limitam a defender os seus direitos e a reagir processualmente de forma DEMOCRÁTICA E COM ELEVADA DIPLOMACIA!
33- A tal “transparência” de que o Juiz A. P. falava ficou mais escura ainda, pois quando alguém fala na transparência dá a entender, de forma explícita, que a situação em causa é de tal forma inédita, que é melhor notificar as partes. Mas essa notificação não chegou!!! Fomos nós que, sem querer, acidentalmente, detetamos isto.
34-Nota-se também que o despacho de 22.04.2021 não tem a data da abertura da Conclusão nos autos no canto superior da folha, o que é estranho. Todos os documentos judiciais têm conclusão aberta pelo Funcionário. Mas este não tem.
35- Chegados aqui, queremos também dizer que, se a Sra. Dra. Juíza G. A. foi escolhida, como se viu, de forma administrativa por despacho proferido pelo Juiz Presidente da Comarca de Bragança, e isso coloca irremediavelmente em causa o princípio do Juiz Natural, também está colocada em causa a confiança dos arguidos nos restantes juízes porque os mesmos aceitaram de ânimo teve esta violação do princípio do juiz natural a que os arguidos têm direito! Os arguidos têm o direito a serem julgados por um tribunal isento, justo, imparcial e escolhido segundo as regras do princípio do juiz natural, sem intromissões ou modificações ou “definições” de última da hora.
36- Havia dois juízes a substítuir. O Juiz Presidente do Coletivo e o Juiz Asa.
37-No entanto, aquilo que está em causa é a remodelação completa, uma nova equipa de 3 juízes todos selecionados administrativamente para tais lugares.
38- Se não havia Juízes no Tribunal da Comarca de Bragança, não se provoca uma escolha Manual assim. O procedimento mais correto é aquele que se usa muitas das vezes quando se decidem recursos. Muda-se o processo de Tribunal, remetendo-o para o Tribunal mais próximo, e a secretaria judicial daquele tribunal ordena eletronicamente o processo à distribuição.
39- Isso sim satisfaria o princípio do juiz natural, não é fazer-se como se fez.
Por terem sido afastados dois juízes do coletivo, foram selecionados três novos juízes.
40- O juiz asa do primitivo coletivo não pode sair desse lugar. Se era Asa, asa ficava!!!
E se tinha que ser substituído, a substituição ocorria conforme as decisões do Tribunal da Relação.
41-Porém, aquilo que aqui foi feito, e foi aceite, pelo menos tacitamente pelos juízes selecionados da forma como o foram, provoca uma enorme desconfiança no julgamento a realizar. Algo que não podemos aceitar, e não aceitamos, claro está.
42- Repetimos, se o primeiro coletivo de juízes era composto por um juiz presidente e dois asas, e só um dos asas foi afastado, esse outro asa tem que integrar o atual coletivo de juízes. Porque razão foi substituído e abandonou aquela sua posição de asa?
43- Pior, tanto se fala em Juízes especializados em matéria crime, para dar uma maior confiança de todas as decisões dos nossos Tribunais perante todos os portugueses, e nesta seleção que foi efetuada, engloba-se no Coletivo de Juízes uma Juíza em funções no Tribunal de Trabalho?
44- Isto é inaceitável.
45-Um processo desta magnitude, com imensos volumes, qualificado de alta complexidade, e criminalidade considerada grave, chamou-se uma Juíza do Tribunal de Trabalho?
46- Com o devido respeito pela sabedoria da Exma. Dra. C. J., pese embora possa ser uma excelente profissional (e não se nega que seja muito competente na área) não podemos deixar de dizer que, nos últimos anos, as Leis do Código Penal e do Código Processo Penal alteram significativamente, bem como a onda da Jurisprudência não para de surpreender todos os dias.
47- A uma juíza em funções no Tribunal de Trabalho que esteja afastada do mundo dos processos- crime há já algum tempo, não está preparada para, em meia dúzia de dias, abraçar um processo desta natureza, grandeza e magnitude.
48- O que também não nos deixou de surpreender a velocidade com que, entre a data de prolação do despacho de 22.04.2021 (não notificado às partes) se tenha marcado julgamento para logo Junho restando saber se os juízes iam ter tempo, com os seus afazeres do dia a dia e respetivas agendas, de estudar o processo antes do início do julgamento!
49- Associado a tudo isto, ternos também outro facto importante, o de a juíza Dra. G. A. ter apenas 4 anos e 3 meses de serviço segundo a Tabela pública de antiguidade de Juízes datada de 31.12.2020, ou seja, nem sequer tem idade judicial mínima de serviço de 10 anos ou de 5 anos para integrar um coletivo de juízes para julgar criminalidade mais grave, e os arguidos não podem aceitar esta situação, derivada da escolha manual que foi efetuada e já demonstrada neste pedido de recusa.
50- Por último, sabendo os arguidos, como sabem. que no processo n.° 5422/18.8T9PRT da Comarca de Bragança foi pedido pelos Juízes F. D. e R. C. a sua escusa. por serem processos conexos com os autos 1420/11 e 9561/14, se naqueles autos os juízes substitutos não virão a ser agora os juízes aqui escolhidos pelo Sr. Presidente da Comarca.
51 - É que substituir uns por outros que se voltam a cruzar em processos conexos, para
52-A dimensão normativa do artigo 43°n.°s 1 e 3 do Código Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de não se considerar motivo sério e grave a permanência nos autos da Magistrada Judicial Dra. G. A. pelo facto de a mesma ter sido previamente escolhida, manualmente, por despacho de 20.01.2021 e posteriormente em 12.04.2021 em substituição de um juiz asa que desapareceu do Coletivo primitivo dos autos por motivo que se desconhece (uma vez que contra esse Juiz Asa não existiu nenhum incidente) é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da Legalidade, Estado de Direito Democrático, processo justo e equitativo, tribunal imparcial e independente e do princípio do juiz natural ínsitos nos artigos 1°, 2°, 3°. 18°, 20° 29° e 32° n.° 9 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
Face a todo o exposto, requerem os arguidos J. B. e R. B. que seja dado provimento ao presente incidente de recusa de Magistrados Judiciais uma vez que foram selecionados 3 novos juízes para comporem o atual coletivo de juizes quando na verdade só faltavam selecionar, nos termos da LOSJ dois juízes uma vez que um dos iuízes asa do primitivo coletivo de juízes não pode ser desassociado do atual Coletivo e da qualidade de ASA em respeito ao princípio do juiz natural, e em consequência, uma vez que os novos juízes substitutos dos substítuídos não se manifestaram nem se opuseram ao que aconteceu, em desrespeito ao princípio do juiz natural que recai sobre os mais elementares direitos legais e constitucionais dos arguidos, colocando em causa, de forma grave e séria, a imparcialidade e confiança do novo julgamento, minimizando ou inferiorizando o princípio da legalidade em processo-crime de forma grave, estando colocado em causa também o julgamento justo, face às intenções do legislador em ter magistrados juízes com especialização e formação adequada e reforçada nos processos crime de criminalidade complexa, ao ponto de, por um lado ter-se selecionado uma Juíza em funções no Tribunal de Trabalho e, por outro lado, ter-se definido no despacho de 20.01.2021 que a referência que é feita à juíza do Quadro Complementar de juízes se refere à Juíza titular do Juízo Local Criminal de Bragança Dra. G. A., com meros 4 anos e 3 meses de serviço, devem os mesmos ser afastados/recusados, com as demais consequências legais e processuais,
Em consequência, seja decidido onde e por quem é que os arguidos devem ser julgados ao abrigo daquilo que é a intenção do legislador penal e constitucional, nomeadamente de ter juízes naturais e com especialização na área criminal com o tempo de serviço mínimo de lei que lhes permita integrar um coletivo de Juízes.»
(…)”

2.1.2-Pronúncia dos Srs. Juízes sobre o requerimento de recusa.
O teor dos despachos proferidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45º do CPP é o seguinte:

Juiz de Direito, Dr. A. P.

«Ao abrigo do disposto no art. 43, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, os
arguidos J. B. e R. B. suscitaram, conjuntamente, incidente de recusa da intervenção dos juízes de direito que integram o coletivo adstrito à realização do julgamento deste processo.
Em face do incidente deduzido pelos sobreditos arguidos, impõe a lei, designadamente no art. 45, n.º3 do Código de Processo Penal, que os juízes visados com a recusa se pronunciem, por escrito, em 5 dias.
Cumpre fazê-lo.
Com reporte ao visado subscritor da presente pronúncia, o pedido de recusa assenta na violação do princípio do juiz natural.
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a argumentação aduzida pelos arguidos carece de fundamento legal e, por isso, não deve merecer provimento. Isto porque a substituição dos meritíssimos juízes recusados e/ou cuja escusa foi deferida foi efetuada com estrita observância dos critérios previamente definidos em despacho do Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca, em conformidade com o disposto no artigo 86.º, da LOSJ e as orientações genéricas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural.
Pese embora não se suscite a questão, importa frisar que não se verifica qualquer situação, de entre as elencadas nas alíneas a) a e) do art. 40.º do Código de Processo Penal, que constitua causa que impeça o juiz de direito subscritor da presente pronúncia de intervir no julgamento destes autos.
Ademais, não se suscita o risco de ser considerada suspeita a intervenção neste processo, deste juiz visado com a recusa, na exata medida em que não se vislumbra a ocorrência de qualquer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Entende, assim, o subscritor da presente pronúncia, estar em perfeitas condições de presidir ao julgamento destes autos com total imparcialidade e isenção, como, de resto, constitui sua obrigação legal e estatutária, crendo que, aos olhos do homem médio, a sua intervenção no julgamento não levanta suspeita. Aliás, caso tivesse entendimento diverso, teria pedido ao tribunal competente para o escusar de intervir neste processo, ao abrigo do disposto no art. 43, n.º4 do Código de Processo Penal.
Em suma, por considerar inexistir fundamento para o pedido de recusa de intervenção do juiz signatário, aduzido pelos arguidos J. B. e R. B., à luz do art. 43, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, pugna-se pelo seu indeferimento.
Porém, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação da Guimarães, melhor decidirão.»
(…)”

Juiz de Direito Dr.ª G. A.

«Tomei conhecimento do incidente de recusa contra mim apresentado pelos arguidos J. B. e R. B. nos autos, afigurando-se-me que o mesmo não merece acolhimento por terem sido observados, com lisura, os critérios legais de substituição dos juízes em vigor na Comarca de Bragança, previamente elaborados, de acordo com o artigo 86.º, da LOSJ, e as orientações genéricas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, sendo irrelevante a antiguidade no serviço para efeitos de composição do Tribunal Colectivo.
Assim sendo, não há, a nosso ver, qualquer motivo sério e grave que seja adequado a por em causa a imparcialidade da signatária, a qual se mostra inviolada.
É tudo o que se me oferece dizer, no pressuposto seguro de que V. Exs.ª Venerandos(as) Desembargadores(as) melhor decidirão, fazendo a sã e costumada justiça.»

Juiz de Direito, Dr.ª C. J.

«Os arguidos J. B. e R. B. deduziram incidente de recusa contra a signatária, alegando, em suma, violação do princípio do juiz natural e a circunstância de ser juíza titular do Juízo do Trabalho de Bragança e, por isso, não estar tecnicamente preparada para intervir num processo crime de tamanha grandeza e magnitude.
Cumpre emitir pronúncia nos termos do art. 45º nº 3 do CPP.
Salvo o devido respeito, afigura-se-me que a argumentação dos arguidos não tem qualquer fundamento legal e não deve merecer provimento. Isto porque a substituição dos Exmos. Colegas impedidos de intervir no julgamento dos presentes autos por procedência dos incidentes de recusa e de escusa foi efectuada com estrita observância dos critérios previamente definidos em despacho do Exmo. Senhor Juiz Presidente da Comarca, em conformidade com o disposto no artigo artigo 86.º, da LOSJ e as orientações genéricas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural. Quanto ao demais alegado, afigura-se-me ser irrelevante para efeitos de composição do tribunal colectivo e, seguramente, a especialização da signatária em matéria laboral em nada contende com a sua preparação técnica para intervir como adjunta no julgamento de natureza criminal e menos ainda com a sua imparcialidade e isenção no julgamento da causa.
Inexiste, pois, motivo sério e grave que seja adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da signatária.
Porém, V. Exs.ª Venerandos(as) Desembargadores(as) melhor decidirão.»
*

2.1.3-Despacho do Senho Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, de 12 de abril de 2021.

O teor do despacho é o seguinte:
«JULGAMENTO DE PROCESSO-CRIME
IMPEDIMENTO DE JUÍZES
SUBSTITUIÇÃO

Os Senhores Juízes Drs. R. C., F. D. e F. S., titulares, respetivamente, do Juiz 3, do Juiz 4 e do Juiz 2 do Juízo Central Cível e Criminal, encontram-se impedidos de intervir no julgamento do processo-crime nº 9560/14.8TDPRT, em virtude da procedência do incidente de recusa quanto aos dois primeiros Senhores Juízes e da procedência do pedido do escusa quanto ao Senhor Juiz indicado em terceiro lugar.
Segundo o regime da substituição de juízes em vigor na Comarca de Bragança, elaborado de acordo com o art. 86º da LOSJ e as orientações genéricas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura:
“III. REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZES DURANTE O MÊS DE SETEMBRO DE 2020
III.a) Nas suas faltas e impedimentos, durante o próximo mês de setembro, a substituição de juízes far-se-á, em regra, nos seguintes termos:
1. Juízos Centrais
1.1. Juízo Cível e Criminal
Os Juízes 1 e 2 substituem-se mutuamente; os Juízes 3 e 4 substituem-se mutuamente; subsidiariamente, os Juízes 1, 2, 3 e 4 são substituídos pelos que se lhes seguem, por aquela ordem; ainda subsidiariamente, a substituição faz-se com recurso ao Juiz 1 do Juízo do Trabalho.
(…)
IIl.b) No caso de se mostrar inviável a substituição por aplicação das regras mencionadas em III.a), a substituição far-se-á:
1. Juízos Centrais
1.1. Juízos Cível e do Trabalho
(…)
1.2. Juízo Criminal
Com recurso às Juízas Auxiliar e do Quadro Complementar do Juízo Local Criminal de Bragança, em regime de rotatividade, por aquela ordem; subsidiariamente, com recurso aos Juízes 1 e 2 do Juízo Local Cível de Bragança, em regime de rotatividade, por aquela ordem; ainda subsidiariamente, com recurso a qualquer juiz dos juízos locais de competência genérica, por ordem alfabética, em primeiro lugar dos nomes dos correspondentes municípios, e em segundo dos nomes dos respetivos juízes [por nosso despacho de 20jan2021 foi definido que a referência que é feita à “Juíza do Quadro Complementar de Juízes afeta ao Juízo Criminal” se reporta à “Juíza titular do Juízo Local Criminal de Bragança”].
(…)
IV. REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZES PARA MOMENTO ULTERIOR A SETEMBRO DE 2020 – AUDIÇÃO PRÉVIA DOS JUÍZES
(…)
Na falta de qualquer pronúncia dos Exmos. Senhores Juízes, e sem prejuízo de
decisão em contrário, as regras descritas em III) manter-se-ão em vigor após o próximo mês de setembro”.
Nos termos do art. 10º da RLOSJ, “O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância central”.
Nestas circunstâncias, face ao impedimento supra indicado, a substituição dos Senhores Juízes impedidos será assumida pelo Senhor Juiz Dr. A. P.
Ferreira, do Quadro Complementar de Juízes afeto ao Juízo Central Cível e Criminal e que atualmente assume todo o serviço distribuído ao respetivo Juiz 1, que assegurará a presidência do tribunal coletivo, pela Senhora Juíza Dra. C. J., titular do Juízo do Trabalho, e pela Senhora Juíza Dra. G. A., auxiliar do Juízo Local Criminal de Bragança.
*
Comunique, por correio eletrónico:
- aos Exmos. Senhores Juízes substituídos e substitutos;
- aos Exmos. Senhores Escrivães do Juízo Central Cível e Criminal, do Juízo
do Trabalho e do Juízo Local Criminal de Bragança;
- ao Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador.

Bragança, 12 de abril de 2021.

J. P.

Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança»
*
2.2.- Apreciação do pedido de recusa.

Nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Foi o propósito de garantir efetivamente a imparcialidade do juiz que levou o legislador a optar, além dos casos expressamente previstos na lei (artigos 39º e 40º do CPP), pela cláusula geral de suspeição prevista no citado artigo 43º.
O que importa, de acordo com esta cláusula geral, não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de não a conservar, prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, pois é preciso não esquecer que o afastamento de um juiz ou coletivo de juízes dum processo, subtraindo-lhes a competência determinada por sorteio e nos termos pré-determinados na lei, é medida excecional que não pode bulir com o princípio do ‘juiz natural’.
Vejamos então se no caso dos autos poderemos concluir, com referência a critérios de objetividade, pela existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Srs. Juízes que integram o Tribunal Coletivo da Central Cível e Criminal da Bragança.
Analisando o requerimento de recusa podemos grosso modo dividi-los em duas partes: uma primeira, mais genérica, que se prende essencialmente com a forma como o tribunal coletivo foi constituído, por determinação, despacho do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, e a eventual violação do princípio do juiz natural decorrente dessa constituição; uma segunda, mais específica, diz respeito à alegada impossibilidade de dois dos elementos que designados para integrar esse coletivo, por falta de requisitos, ou pressupostos, legais para do mesmo fazerem parte.
Quanto à primeira parte dos fundamentos, o que dela resulta é que os requerentes não concordam com o modo como o tribunal foi constituído, colocando em questão essencialmente o despacho proferido pelo Juiz Presidente, porquanto, na sua ótica, não teria legitimidade para o fazer, tendo procedido de forma arbitrária e em desrespeito do princípio do juiz natural.
Ora, como resulta do despacho visado, o Juiz Presidente do Tribunal de Bragança limitou a sua atuação no processo a fazer funcionar o regime de substituição de juízes em vigor naquela Comarca, ao abrigo do disposto no art.º 86º da LOSJ, e as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. Fê-lo pelas razões apontadas nesse despacho, ou seja, perante o impedimento dos juízes titulares dos J2, J3 e J4 do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, conforme a transcrição supra que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Atuou, pois, imbuído do poder, e dever, que lhe é conferido pelo cargo que exerce de gestão de tribunal de 1ª instância, como Presidente do Tribunal de Comarca, e no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 62/2013 de 26/08, designadamente administrativas e funcionais previstas nos nºs 1, 3 al. d) e 7 als. b) e d), do artº 92º e no artº 90 desse diploma legal, e cumprindo o determinado no artº 86º da mesma lei no que concerne à substituição dos juízes de direito.
Sendo certo que os atos e decisões praticados pelo Juiz Presidente de Comarca são passíveis de impugnação, nos termos do disposto no artº 98º da LOSJ, cabendo recurso, para o Conselho Superior da Magistratura, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo mesmo.
Seria esta a via que os requerentes, caso assim o entendessem, deveriam seguir.
Mostrando-se, assim, legitimada a intervenção do Senhor Juiz Presidente na elaboração do despacho em que procede à substituição dos juízes titulares do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança J2, J3 e J4, por impedimento de intervenção destes no julgamento do processo em causa, fazendo funcionar o regulamento de substituições em vigor. Sendo certo que essa decisão não foi impugnada em recurso pelo meio legalmente previsto, nem sequer o regulamento que o subjaz, o que realmente pretendem fazer por esta via. No que estão manifestamente equivocados, nomeadamente na forma processual que adotaram.
Os mecanismos legais de reação ao dispor dos requerentes são distintos, e não se confundem com o incidente de recusa.
Não se vislumbrando, pois, qualquer motivo de recusa nos termos invocados, nem violado o princípio do juiz natural.
É que, como se sabe o princípio do juiz natural, (segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente), que vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, em matéria penal, no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (cf. artigos 203.º e 216.º), além de a imparcialidade ser considerada um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais (cf. artigo 6.º, §1º, da CEDH). (Vd. Código Processo Penal Comentado, pág. 110.)
Conforme é afirmado pela jurisprudência, a imparcialidade deve ser avaliada sob duas perspetivas, a subjetiva e a objetiva. Assim, seguindo a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, «A imparcialidade pode ser vista sob duas vertentes:
- subjetiva, consubstanciando-se na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes;
- objetiva, traduzindo-se na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.» (Cfr. Acórdão de 13-04-2016, p. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. Vd. No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-03-2006, p. 06P463; de 24-05-2011, p. 167/07.7PBSNT.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Na sua vertente objetiva, a imparcialidade está relacionada com as aparências suscetíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, provocando o receio, objetivamente justificado, de risco da verificação de algum pré-juízo ou preconceito que possa ser considerado negativamente contra o juiz. (Vd. Acórdão do STJ de 3-5-2006, proc. 05P3894, disponível em www.dgsi.pt.)
O preenchimento dos conceitos genéricos, usados pela lei para integrar a suspeição que fundamenta o afastamento do juiz, tem de ser realizado casuisticamente, face aos contornos concretos da situação em causa, mediante apelo ao bom senso e às regras da experiência comum, conforme o padrão do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. (Cfr. Acórdãos do STJ de 7-5-2008, proc. 08P1526; e de 10-04-2014, proc. 287/12.6JACBR.C1-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.)
No caso vertente, para além do manifesto desconhecimento das regras adjetivas relativamente às questões colocadas, também não foram invocados factos concretos dos quais se possa suspeitar da idoneidade, imparcialidade e isenção dos senhores magistrados que compõem o tribunal coletivo que justifiquem qualquer receio quanto ao julgamento que será realizado. Observe-se que ao Juiz – pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções – tem de ser atribuída uma presunção de imparcialidade, que constitui, simultaneamente, uma garantia e um dever.
Presunção essa que não se mostra minimamente beliscada no caso concreto.

Tudo isto tem aplicação quanto à segunda questão colocada.
Nos termos dos nºs 1 e 4, do já citado artigo 43º do CPP, para que possa ser concedida a escusa (ou recusa) do juiz natural, impõe-se que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

Não apontando os requerentes, porém, factos concretos em que se possa basear um juízo objetivo sobre a falta de imparcialidade do Tribunal Coletivo.
Com efeito, não basta dizer que a Senhora Juiz A ou B que integra o coletivo é relativamente nova na função, ou que não exerce, neste momento, funções na jurisdição penal. Estes argumentos não têm o menor cabimento no caso vertente. Nem merecem mais comentários, por despiciendos.
Mais uma vez lembramos, é preciso não esquecer que no princípio estão os factos: e factos concretos os requerentes não alegam. Trata-se tão só de imputações vagas e genéricas sob o tempo de serviço e as funções jurisdicionais que as magistradas exercem em cada juízo onde estão colocadas. Daí extrapolando para juízos de valor sem qualquer cabimento legal ou razoabilidade.
Os requerentes não explicam, não indicam, não concretizam.
Mas se não indicam, explicam ou esclarecem os factos concretos que teriam de dizer, e as afirmações que fazem não passam de conjeturas sem qualquer suporte legal, não pode esta instância de recurso concluir, pela verificação de motivo sério objetivo sobre a falta de imparcialidade do Tribunal Coletivo. Não esquecendo que estamos em sede de incidente de recusa de juiz.
Como elucida o STJ em acórdão de 10-04-2014 [Proc.º 287/12.6JACBR.C1-A.S1, Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt] “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”.
Por sua vez, no Ac. do STJ de 25/10/2001, proferido no proc. nº 2452/01. 5ª Sec, relator Exmº Juiz Conselheiro Pereira Madeira, escreve-se: «A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – artº 43, nº 1 do CPP – hão-de ser aferidos em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na atuação concreta do magistrado».
É que do uso indevido da recusa resulta - é preciso não o esquecer – a lesão do princípio constitucional do juiz natural ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Como também se escreveu no Ac. da Rel. de Évora, de 5/12/2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 284, traduzindo entendimento pacífico “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objetiva justificação, avaliando as circunstancias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstancias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.».
E ensina o Prof. Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal, vol. I, Lisboa, 1981, pág. 237-239, “Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição”.
Lido o requerimento de recusa formulado, e tendo presentes os fundamentos legais para que a intervenção de um juiz possa ser recusada e os princípios supra referidos, logo se extrai não invocarem os requerentes nenhum fundamento consubstanciador da recusa de juiz prevista no artº 43º nº1 do CPP.
Na verdade, repete-se, o requerente limita-se a expressar a sua discordância relativamente a um despacho de natureza administrativa e funcional do Sr. Juiz Presidente da Comarca, que decidiu, como era da sua competência, aplicar as regras constantes do regulamento de substituições em vigor, para compor um novo tribunal coletivo, em função do impedimento dos juízes que integram o Juízo centras Cível e Criminal de Bragança.
Mas a mera divergência de entendimento relativas a esse despacho, e até as suspeições (graves) que levanta quanto à atuação do seu subscritor, não assumem aqui qualquer relevância, designadamente para que a intervenção dos membros do tribunal coletivo possa ser considerada suspeita, nada constando que possa criar qualquer suspeita sobre a imparcialidade destes, muito menos por existir motivo, sério e grave nos termos do artº 43º nº1 do CPP.
Analisados os argumentos dos requerentes (aliás, de mera suspeição, sem qualquer facto demonstrado ou mesmo demonstrável), avaliada a legislação aplicável, não se descortina qualquer situação para duvidar da imparcialidade ou independência dos Juízes “recusados”: não se vislumbra, nestes autos, sinal de qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para intervirem nestes autos.
Nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Foi o propósito de garantir efetivamente a imparcialidade do juiz que levou o legislador a optar, além dos casos expressamente previstos na lei (artigos 39º e 40º do CPP), pela cláusula geral de suspeição prevista no citado artigo 43º.
O que importa, de acordo com esta cláusula geral, não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de não a conservar, prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, pois é preciso não esquecer que o afastamento de um juiz ou coletivo de juízes dum processo, subtraindo-lhes a competência determinada por sorteio e nos termos pré-determinados na lei, é medida excecional que não pode bulir com o princípio do ‘juiz natural’.
Como tal o pedido de recusa ora formulado é manifestamente infundado nos termos do artº 45º nº 4 do CPP.
Pelo exposto, cabe concluir que não estão verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 43º do Código de Processo Penal para que o incidente de recusa seja deferido.
Por tudo o que acima se disse, também se nos afigura que não ocorre a inconstitucionalidade invocada, concretamente de violação do disposto nos artigos 1°, 2°, 3°. 18°, 20° 29° e 32° n.°9 da Constituição da República Portuguesa.
*
3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal, o pedido, formulado pelos requerentes, de recusa dos Senhores Juízes que integram o Tribunal Coletivo para intervir no processo comum nº 9650/14.8TDPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal - Juiz 4.

Nos termos do artigo 45º, nº7 do CPP, condena-se cada um dos requerentes no pagamento de 7 UC.
*
Notifique.

(Elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 15 de junho de 2021

Júlio Pinto
Pedro Cunha Lopes