Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO CLIENTE PROTEÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA CONTEÚDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO REQUISITOS DE FORMA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS/CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico; II - Se nada obsta a que a credibilidade ou não de um depoimento ou de umas declarações se possa depreender do próprio conteúdo, muitas vezes a conclusão final sobre o respetivo valor só se alcança quando tal conteúdo é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido; III - Estando em causa a prestação de um serviço de intermediação financeira de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, se não existir um “contrato de cobertura”, nem uma prévia relação de clientela que a integre, a ordem isoladamente dada só pode ser vista como declaração negocial tendente à celebração de um contrato (de intermediação financeira) e não já como negócio jurídico unilateral, o que implica a sujeição da mesma às exigências de forma e de conteúdo mínimo previstas no art. 321º e 321º-A, nº 1, do CVM; IV - Não se pode configurar um “contrato de abertura de conta” nascido para efeito da execução de uma isolada ordem como um contrato de intermediação financeira de cobertura da subsequente operação de aquisição de obrigações; V - Os deveres de informação contratual dos intermediários financeiros e, em particular, o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de intermediação financeira previsto no art. 321.º-A, nº 1, do CVM, são afloramentos concretos do princípio da proteção dos interesses do cliente, VI - Ao tutelar a proteção dos interesses do cliente, a norma em causa tutela também um interesse de ordem pública, tutelando a proteção do próprio mercado de capitais; VII - Assim sendo, a ausência, num contrato de intermediação financeira, do referido conteúdo mínimo obrigatório, em violação de tal norma, aporta nos termos do art. 294º do Cód. Civil, a nulidade daquele; VIII - Declarado nulo, não pode o contrato de intermediação financeira produzir os efeitos a que tendia, configurando-se, na ausência de produção dos efeitos da ordem dada, uma situação de representação sem poderes, que ocasiona a ineficácia do negócio de aquisição de valores mobiliários celebrado em relação ao representado (art. 268.º, n.º 1, do Cód. Civil), assistindo, pois, a este, direito a, como depositante bancário da quantia entregue para efeito da dita aquisição, pedir à entidade bancária a respetiva restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. L. propôs ação declarativa de condenação contra Banco ..., Plc. peticionando que: (i) seja declarada a ineficácia e inexistência da aquisição das obrigações do X Financial Group quanto ao Autor e, consequentemente, ser o Réu condenado a restituir àqueles o valor de € 200.000,00, acrescido de juros a contar da data em que o Réu abusivamente adquiriu em nome do Autor as obrigações do X Financial Group, até efetivo e integral pagamento; ou, caso assim, não se entenda, (ii) seja o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 210.000,00, sendo a quantia de € 200.000,00 a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos morais sofridos, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que entregou ao Réu, para depósito a prazo, em 11 de Abril de 2013, a quantia de € 200.000,00, assinando a documentação necessária para o efeito e um documento (doc. nº 5) onde constava assinalada a modalidade de “constituição de aplicação” e o demais se encontrava totalmente em branco, não tendo, por outro lado, assinado o documento denominado “Negociação de valores mobiliários” (doc. nº 8), sucedendo ter mais tarde descoberto, em 12 de Maio de 2013, que o Réu, sem sua autorização ou vontade, preencheu abusivamente o documento por ele assinado (doc. nº 5) e aplicou a referida quantia na aquisição de obrigações do X (X Financial Group). Mais alegou que o Réu nunca lhe prestou, ainda que sob a forma padronizada, qualquer informação sobre as obrigações em causa, muito menos por escrito, não lhe solicitou qualquer informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento ou qualquer informação referente ao tipo de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o mesmo estaria eventualmente familiarizado, não avaliou os conhecimentos e preparação deste quanto à adequação da operação em causa. Alegou, ainda, ter perdido a quantia que entregou ao Réu porque o X foi declarado insolvente, não tem património ou meios para proceder ao pagamento das obrigações subscritas, sendo que estas, titulando dívida subordinada não têm qualquer valor financeiro, monetário ou de qualquer outra espécie. Por fim, alegou que esta situação se repercutiu ao nível da sua saúde e equilíbrio emocional, tendo perdido vontade de viver. O Réu foi regularmente citado e contestou a ação, por exceção, invocando a prescrição do direito à indemnização que o Autor, a título subsidiário, pretende fazer valer, e por impugnação motivada, tendo, ainda, invocado factos que, em seu entendimento, conduziriam à improcedência da pretensão deduzida. O Autor impugnou o teor dos documentos juntos aos autos pelo Réu com a contestação, sob os números 1, 3, 4 e 5, arguindo a sua falsidade (cfr. fls. 120 e 121). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cujo segmento decisório reza nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a acção proposta por J. L. contra Banco ..., Plc. procedente, por provada, e, consequentemente, declarando a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre as partes em 11 de Abril de 2013, ordeno a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respectivo contrato, condenando o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 200.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 13 de Maio de 2013 até integral e efectivo pagamento. * Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 06.11.2018, a qual julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre as Partes em 11.04.2013 e ordenou a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respetivo contrato, condenando o Réu, ora Recorrente a restituir ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 13.05.2013 até integral e efetivo pagamento. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA Da Errada Apreciação e Valoração da Prova pelo Tribunal Recorrido: em Especial, as Declarações de Parte do Autor e o Depoimento Prestado pela Testemunha S. M. B. O Tribunal incorreu num grave erro de julgamento ao valorar as declarações de parte do Autor e ao, com base nelas, dar por provada uma parte substancial dos factos controvertidos, já que (i) as suas declarações de parte não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova, assim revelando uma força probatória de tal forma débil que não deveria ter sido tida em conta pelo Tribunal a quo, (ii) tais declarações foram, na verdade, frontalmente infirmadas pelo teor do depoimento da testemunha S. M., que depôs com conhecimento direto dos factos; e (iii) ao prestar declarações, o Autor não se mostrou capaz de manter a imparcialidade e o distanciamento que lhe eram exigidos, carecendo o seu depoimento da devida serenidade e correção, mostrando-se totalmente toldado pelo seu interesse na lide - o que, só por si, impunha que tais declarações houvessem sido totalmente desconsideradas pelo Tribunal a quo; C. O Tribunal recorrido incorreu também num notável erro de julgamento ao desconsiderar in totum o depoimento prestado pela testemunha S. M., já que (i) a mesma não possui qualquer interesse na causa, sendo-lhe indiferente o desfecho da presente lide (já tampouco sendo funcionária do Recorrente), (ii) não possuía também qualquer interesse na subscrição das Obrigações dos autos pelo Autor, tampouco recebendo quaisquer comissões com tal subscrição; e (iii) são erróneas e/ou destituídas de sentido as “incongruências e omissões” apontadas ao seu depoimento pelo Tribunal a quo, merecendo tal depoimento, portanto, total credibilidade por parte do Tribunal. Da Reapreciação da Prova Produzida e da Concreta Impugnação da Decisão Quanto à Matéria de Facto D. No que respeita à Alínea E) Dos Factos Provados, devem os factos dela constantes ser dados por não provados já que as testemunhas P. M. e R. C. nada podem atestar quanto aos hábitos de poupança do Autor nos últimos anos, desde logo, se tais se hábitos mantiveram ou não os mesmos, por já não terem qualquer contacto com o Autor (cfr. depoimento prestado por P. M. na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:18:44 e término em 00:20:02 e depoimento prestado por R. C., na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:03:00 e término em 00:03:45 e com início em 00:22:28 e término em 00:23:11); E. A testemunha M. C., por sua vez, não tem conhecimento direto das aplicações efetuadas pelo Autor, sendo que tudo quanto sabia a esse propósito era o Autor que lhe (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:50 e término em 00:09:02); F. As declarações do Autor, como exposto em B. e C. não merecem a credibilidade necessária por parte do Tribunal, não podendo alicerçar a prova da matéria de facto em questão. E semelhante coisa se diga do depoimento da testemunha A. P. que, sendo esposa do Autor, vê afetada a sua imparcialidade e objetividade do seu depoimento; G. A matéria da Alínea E) Dos Factos Provados foi contraditada pela testemunha S. M., que explicou que foi inclusive o Autor quem começou por falar em obrigações, referindo à gestora já ter subscrito esse tipo de produtos em momento anterior e questionando se o Banco ... não comercializava esse tipo de produtos - o que demonstra conhecimento e experiência nos produtos (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15 e com início em 00:39:30 e término em 00:41:30). H. A matéria constante da Alínea F) Dos Factos Provados apenas pode ser provada através de certificado de habilitações emitido pela entidade competente, não sendo suscetíveis de prova testemunhal. Por conseguinte, devem tais factos ser dados por não provados. I. Quanto à matéria constante das ALÍNEA I) E J) DOS FACTOS PROVADOS, a mesma deve ser também dada por não provada, mal tendo andando o Tribunal a quo ao valorar as declarações do Autor e ao desconsiderar e o depoimento da testemunha S. M., que se revelou plausível e totalmente desinteressado na causa (cfr. pontos B. e C. supra); J. As declarações do Autor são ainda incongruentes ao dizer que se dirigido à colaboradora do Recorrente, advertindo-a de que pretendia: um depósito a prazo a um ano, com capital garantido (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:20 e término em 00:08:30). Dizem as regras da experiência e do senso comum que uma pessoa que se dirige a um banco para, verdadeiramente, constituir um depósito a prazo, não especifica de seguida que quer “um depósito a prazo com capital garantido”. K. As declarações prestadas pelo Autor revelaram-se igualmente incongruentes no que tange à aplicação que, supostamente, lhe foi sugerida fazer pela então colaboradora do Recorrente, S. M., tanto assegurando ser sua convicção que tinha constituído um depósito a prazo (e que a dita colaboradora lhe tinha assegurado que assim era), como dizendo que achava que tinha subscrito algo “como os certificados de aforro” (e que a referida colaboradora lhe tinha dito, precisamente, que “aquilo era como os certificados de aforro”) (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:30 e término em 00:10:22, com início em 00:10:22 e término em 00:12:02, com início em 00:17:16 e término em 00:18:39 e com início em 00:27:45 e término em 00:30:06). L. As declarações do Autor a propósito dos factos em apreço tampouco foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas A. P. e R. C., ao contrário do que se escreve na Sentença recorrida. M. A matéria de facto constante das Alíneas I) e J) dos Factos Provados foi, além do mais, integralmente infirmada pelo depoimento da testemunha S. M., que negou expressamente que o Autor se tivesse a ela dirigido com a intenção de constituir um depósito a prazo, transmitindo-lhe essa mesma intenção, antes pretendendo saber que produtos havia disponíveis para investimento (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:36:16 e término em 00:40:30, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15 e com início em 00:56:17 e término em 00:57:27); N. Quanto à ALÍNEA K) DOS FACTOS PROVADOS, devem os respetivos factos ser dados por não provados, reiterando-se a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo Autor, as quais, dada a sua incongruência e evidente parcialidade. O. O Autor começa por afirmar, nas suas declarações, que a colaboradora S. M. lhe teria dito que apenas tinha “autorização para fazer a subscrição até ao meio dia”. Acabando depois por dizer, no entanto, que foi a casa levar os documentos de abertura de conta para a sua mulher assinar e que não sabe bem se voltou ao Banco para entregá-los antes ou depois do almoço (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:20 e término em 00:10:22, com início em 00:17:16 e término em 00:18:39). P. As afirmações do Autor foram expressamente desmentidas pela testemunha S. M., que negou ter-lhe dito que as Obrigações tinham de ser subscritas nesse mesmo dia, em que o Autor esteve pela primeira vez na agência (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:57:27 e término em 00:58:00).E tanto assim é que as Obrigações dos autos somente foram subscritas alguns dias depois, tendo o Autor voltado à agência do Banco para esse mesmo efeito e, tendo nessa mesma oportunidade, assinado o Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial (cfr. depoimento da testemunha prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:18:00 e término em 00:24:00) Q. Os factos constantes da ALÍNEA T) DOS FACTOS PROVADOS devem igualmente ser dados por não provados, já que a boa prova deixou demonstrado nos autos que a decisão do Autor de proceder à subscrição das Obrigações foi precedida da transmissão de todas as informações necessárias à tomada de uma decisão de investimento livre e esclarecida (cf. depoimento da testemunha S. M., prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:41:26 e término em 00:45:30 e com início em 00:59:00 e término em 01:02:25). R. A matéria vertida na ALÍNEA U) DOS FACTOS PROVADOS, não poderia ter sido dada por provada por acordo das partes já que não existiu acordo nenhum a esse propósito, tendo tal matéria sido impugnada especificadamente pelo Recorrente na sua Contestação. S. Em qualquer dos casos, tais factos foram infirmados pelo depoimento da testemunha S. M., que, explicou que quando o Autor se deslocou à agência do Banco em 13.05.2013, dizendo-se descontente com o produto subscrito, a mesma lhe disse que poderia então vendê-lo e que tal venda geraria, inclusive, uma mais valia (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:25:00 e término em 00:28:10 e com início em 00:58:00 e término em 00:59:30). Tal depoimento foi igualmente corroborado pelo depoimento da testemunha C. D. (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 01.10.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:04:00 e término em 00:08:00). T. Tal matéria constante da Alínea U) dos Factos Provados resulta até infirmada pelas próprias declarações de parte do Autor (nas quais não se concede, naturalmente), que insistiu reiteradamente que só em Agosto de 2014 é que teria descoberto que haviam sido subscritas Obrigações e que até aí se encontrava absolutamente convencido que havia constituído um depósito a prazo (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2017; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:31:00 e término em 00:32:57). Ora, se até Agosto de 2014 o Autor achava que tinha um depósito a prazo, como é que em Maio de 2013 havia solicitado a devolução do montante aplicado nas Obrigações? U. No que respeita à ALÍNEA V) DOS FACTOS PROVADOS, deve a matéria constante da primeira parte ser considerada como não provada, já que a prova produzida demonstrou que a subscrição das Obrigações dos autos foi precedida da transmissão ao Autor de todas as informações necessárias à tomada de uma decisão de investimento esclarecida e que o Recorrente o alertou da possibilidade de alienar as Obrigações (cfr. exposto a propósito das Alíneas T) e U) dos Factos Provados). O Recorrente não prestou ao Autor qualquer informação incorreta ou errónea, assim como não omitiu qualquer informação, que pudesse justificar a invocada quebra de confiança. V. Quanto à ALÍNEA X) DOS FACTOS PROVADOS, deve a mesma ser também dada por não provada, já que o Recorrente de forma alguma enganou Autor, tendo sido de forma deliberada e totalmente informada que o Autor decidiu aplicar a quantia de € 200.000 nas Obrigações dos autos (cfr. o exposto a propósito da impugnação da decisão referente à Alínea T) dos Factos Provados), pelo que inexiste qualquer causa ou fundamento para que o Autor se sinta enganado ou perturbado com a atuação do ora Recorrente, assim como certo é também que a quantia de € 200.000 foi “utilizada” de acordo com a vontade e as expressas instruções do Autor na subscrição de tais Obrigações; W. As declarações do Autor parte suscitam sérias dúvidas sobre quem o próprio considera como responsável pelo estado de “engano e perturbação” em que, alegadamente, se encontra, já que tanto afirma ter sido enganado pelo Réu Banco ..., como afirma ter sido enganado pelo gestor do private do Banco X (Sr. P. G.) (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:16:13 e término em 00:17:16; com início em 00:19:20 e término em 00:25:10, com início em 00:38:14 e término em 00:40:50). X. Quantos aos FACTOS NÃO PROVADOS - ARTIGOS 35.º A 43.º DA CONTESTAÇÃO, os mesmos resultaram demonstrados, no seu essencial, por meio do depoimento prestado pela testemunha S. M., que explicou que foi o Autor quem se dirigiu à agência do Banco e que, aí chegado e tendo sido por si atendido, lhe perguntou (à testemunha) que produtos o Banco Recorrente tinha disponível para investimento; que começou por apresentar ao Autor os depósitos a prazo disponíveis e os quais, no entanto, foram recusados pelo Autor por apresentarem taxas de juro “muito baixinhas”; e que o Autor lhe disse ter experiência noutros tipos produtos, nomeadamente em obrigações, tendo sido o próprio quem questionou, precisamente, se o Banco não comercializava obrigações, que pagavam cupões (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:30; com início em 00:36:16 e término em 00:42:00) Y. No que respeita aos factos constantes dos artigos 35.º e 36.º da Contestação, em concreto deverá considerar-se como provado apenas que “explicando ao que vinha, o Autor disse à colaboradora S. M. que pretendia investir em aplicações que lhe assegurassem uma boa rentabilidade e perguntando, por conseguinte, que aplicações tinha o R. Banco ... disponíveis para esse efeito”; Z. Já os factos alegados nos artigos 37.º a 39.º e 43.º da Contestação, os mesmos resultaram provados na íntegra através do depoimento da testemunha S. M. acima referido; AA. Quanto aos factos contidos no artigo 40.º da Contestação, deverá dar-se por provado tão só, que o “A. informou a colaboradora do Recorrente que havia já efetuado outro tipo de aplicações junto de outras instituições bancárias das quais era cliente – como por exemplo, em obrigações -, e as quais lhe garantiam, de facto, um retorno superior às taxas de juro apresentadas pelo R. Banco ...”; BB. Quanto aos factos alegados no artigo 41.º da Contestação, deverá dar-se por provado apenas que, “procurando satisfazer a pretensão do A., a colaboradora do R. apresentou-lhe então outro tipo de produtos, entre os quais se contam, a título de exemplo, produtos estruturados, fundos de investimento e obrigações”. CC. Quanto aos factos do artigo 42.º da Contestação, deve dar-se por provado que “a então colaboradora do Recorrente explicou ao Autor, nessa oportunidade, em que consistia cada uma dessas aplicações”. DD. Quanto ao FACTO NÃO PROVADO - ARTIGO 45.º DA CONTESTAÇÃO a testemunha S. M. explicou ter mostrado ao Autor um “documento de consulta” do qual constava toda a informação relativa às Obrigações sub judice, inter alia, a maturidade, o emitente, o cupão e respetivas datas, a cotação, a notação (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:43:00 e término em 00:45:30), pelo que deverá ser considerado como provado que “A colaboradora do R. apresentou então ao A. um documento contendo informação quanto à maturidade, ao emitente, ao cupão e respetivas datas, à cotação, à notação das Obrigações, entre outra, para sua análise.” EE. Quanto à matéria constante dos FACTOS NÃO PROVADOS - ARTIGOS 8.º, 19.º, 46.º E 63.º DA CONTESTAÇÃO deve a mesma ser dada por provada, assim como deve ser dada por não provada a matéria constante da ALÍNEA Q) DOS FACTOS PROVADOS. FF. A matéria de facto constante dos ARTIGOS 8.º, 19.º, 46.º E 63.º DA CONTESTAÇÃO resultou demonstrada pelo depoimento prestado pela testemunha S. M. (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:41:26 e término em 00:46:17). GG. Devem ser dados por não provados os factos constantes da ALÍNEA Q) DOS FACTOS PROVADOS, já que ao fazerem referência à “utilização pelo Réu” da quantia de € 200.000 e que as Obrigações foram subscritas pelo Réu (“e utilizando a quantia supra referida, o Réu subscreveu em nome do Autor duas unidades de Obrigações X 6.875 10/19”) mais não fazem do que inculcar a ideia de que o Autor não tinha do conhecimento real do produto subscrito. HH. Devem os factos invocados pelo Recorrente no FACTO NÃO PROVADO - artigo 47.º da Contestação ser igualmente dados por provados, por os mesmos terem resultados demonstrados através do depoimento da testemunha S. M., que explicou ter dito ao Autor que poderia pesquisar a informação respeitante às Obrigações na internet, através do respetivo ISIN (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:45:07 e término em 00:47:28), II. Quanto aos FACTOS NÃO PROVADO - ARTIGOS 48.º E 49.º DA CONTESTAÇÃO, os mesmos resultaram provados através do depoimento prestado pela testemunha S. M. que explicou que foi inclusive o Autor quem começou por falar em obrigações, referindo à gestora já ter subscrito esse tipo de produtos em momento anterior e questionando se o Banco ... não comercializava esse tipo de produtos - pelo que tinha experiência e conhecimento em tais matérias (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15, e com início em 00:39:30 e término em 00:41:30). JJ. O teor do depoimento prestado pela testemunha S. M. a este propósito sai reforçado pelo facto de o Autor ter explicado que foi o Sr. P. G. quem, nessa mesma reunião, escreveu num papel as instruções que o Autor deveria dar ao Recorrente para transferência das Obrigações sub judice (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:34:17 e término em 00:35:48 e com início em 00:54:00 e término em 00:54:50). KK. Considerando que as Obrigações somente podem ser transferidas de contas de títulos para conta de títulos, como explicou, inclusive a testemunha S. M. (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal), tal significa que, nessa data, o Autor dispunha já de uma conta de títulos junto do Banco X e que portanto já havia antes subscrito outros tipos de produtos para além de depósitos a prazo. LL. Os factos constantes dos FACTOS NÃO PROVADOS - ARTIGOS 50.º E 51.º DA CONTESTAÇÃO resultaram parcialmente demonstrados pelo depoimento da testemunha S. M., (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15 e com início em 00:46:50 e término em 00:48:10), devendo dar-se como provado que (i) o Autor colocou ao Recorrente (na pessoa da colaboradora S. M.) todas as questões que entendeu por pertinentes e necessárias, e as quais foram devidamente esclarecidas pelo Recorrente (artigo 50.º da Contestação) e que a reunião entre o Autor e a colaboradora S. M. (como, aliás, as demais reuniões ocorridas entre o Autor e o Recorrente) demorou várias horas – mais concretamente, 2h -, tendo o Autor analisado todos os termos e condições das Obrigações em apreço (artigo 51.º da Contestação); MM. Do que se expôs a propósito da impugnação da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto constante dos artigos 19.º, 35.º a 43.º, 46.º, 47.º a 51.º da Contestação, resulta inequívoco que o Autor se dirigiu ao Recorrente com o intuito de subscrever um produto que lhe permitisse uma rentabilidade superior às dos depósitos a prazos e que a decisão do Autor de subscrever as Obrigações dos autos foi tomada com pleno conhecimento e consciência dos seus termos e condições (natureza, tipologia, emitente, prazo de maturidade, remuneração, riscos, entre outros), pelo que deveriam ter sido dados por provados os factos constantes do FACTO NÃO PROVADO - ARTIGO 52.º DA CONTESTAÇÃO. NN. Assim como deveria ter igualmente dada por provado a tal conta bancária do Autor foi aberta junto do Recorrente (11.04.2013), e à qual foi atribuído o n.º 386 201132249, sendo dela o Autor o único titular (FACTO NÃO PROVADO - ARTIGO 52.º DA CONTESTAÇÃO), o que se encontra plenamente demonstrado também através do Documento n.º 2 com a Contestação do Recorrente. OO. Por conseguinte, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar que o Autor se viu “obrigado” a abrir uma conta bancária junto do Recorrente, devendo dar-se por não provada a primeira parte da Alínea L) dos Factos Provados “Então, o Autor, concordando e vendo-se obrigado a abrir conta bancária no Réu, e necessitando de obter a assinatura de sua mulher para o efeito”. Assim como não resultou provado também que os documentos assinados pela sua esposa se encontrassem em branco quando os mesmos foram por si assinados, nenhuma prova tendo sido produzida a tal propósito, devendo dar-se por não provada a última parte da Alínea L) dos Factos Provados “com os documentos por preencher”. PP. Considerou o Tribunal a quo como não provada a matéria de facto alegada pelo ora Recorrente nos artigos constantes dos Factos Não Provados - artigos 59.º, 61.º, 69.º e 74.º da Contestação e a qual se prende, em suma, com a assinatura pelo Autor dos Documentos n.ºs 5 e 8 juntos com a Petição Inicial - matéria que, na verdade, deveria ter sido dado por provada. QQ. No que tange ao Documento n.º 8 com a Petição Inicial (fls. 151 dos autos), o depoimento prestado pela testemunha S. M. atestou, de forma expressa, sem quaisquer hesitações ou incongruências, que o dito documento n.º 8 foi assinado pelo Autor à frente da própria testemunha (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:53:00 e término em 00:55:20 e com início em 00:20:07 e término em 00:24:00). RR. O depoimento da testemunha C. D., confirmou que o Autor esteve presente várias vezes na agência (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 01.10.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:08:00 e término em 00:09:00). SS. As diferenças apontadas pelos peritos entre a rubrica contestada e a rubrica genuína não têm qualquer expressão ou relevância, de forma alguma infirmando ou contradizendo o depoimento prestado pela testemunha S. M. a este propósito. TT. Enquanto facto constitutivo do seu direito, era ao Autor quem incumbia provar que o Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial havia sido por si assinado em branco, o que o Autor não logrou fazer. UU. O depoimento da testemunha S. M. explica que tal documento foi preenchido na presença do Autor - e, portanto, com o seu conhecimento (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:17:50 e término em 00:20:07 e com início em 00:55:11 e término em 00:57:00). VV. A testemunha S. M. explicou que quando o Autor se deslocou à agência do Banco em 13.05.2013, dizendo-se descontente com o produto subscrito, a mesma lhe disse que poderia então vendê-lo em mercado secundário e que tal venda geraria, inclusive, uma mais valia. Atente-se no seu depoimento a este propósito (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:25:00 e término em 00:28:10 e com início em 00:58:00 e término em 00:59:30). Nessa medida, deverá dar-se como parcialmente provados os fatos constantes do FACTO NÃO PROVADO - ARTIGO 83.º DA CONTESTAÇÃO, designadamente que “a referida Colaboradora informou o Autor, naquela data (13.05.2013), que alienação das Obrigações geraria uma mais-valia para o Autor”. WW. Em consonância, e em face de tal depoimento deverão igualmente dar-se por provados os factos alegados pelo Recorrente no artigo 82.º da Contestação - que assim deverão ser aditados ao elenco dos Factos Provados. XX. Quanto aos FACTOS NÃO PROVADOS - ARTIGOS 5.º, 6.º, 9.º, 20.º, 22.º, 67.º A 70.º DA CONTESTAÇÃO, os mesmos resultam demonstrados em consequência de tudo quanto se disse e demonstrou na impugnação aqui feita pelo ora Recorrente quanto à matéria de facto constante das Alíneas I), J) dos Factos Provados e dos artigos 35.º a 43.º, 19.º e 46.º e artigos 59.º e 61.º da Contestação da Contestação, a que acresce ainda o depoimento prestado pela testemunha S. M. na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15). DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, D) E E) DO CPC YY. A nulidade do contrato de intermediação financeira só poderia ser invocada pelo Autor, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 321.º, n.º 1 do CVM. ZZ. Ao conhecer da suposta nulidade do (alegado) contrato de intermediação financeira celebrado por inobservância dos requisitos previstos no artigo 321.º e 321.º-A do CVM sem que a mesma houvesse sido invocada pelo Autor, o Tribunal conheceu de uma questão que não podia conhecer, pelo que a Sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais; AAA. Além do mais, a Sentença condenou em objeto diverso do pedido, já que o Autor não pediu a nulidade de qualquer de intermediação financeira celebrado entre as partes, mas apenas declaração de ineficácia e inexistência da aquisição das Obrigações (que são vícios e actos / negócios distintos), pelo que a Sentença é igualmente nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e) do CPC, nulidade que se invoca também para todos os efeitos legais. DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA NATUREZA DA ORDEM DE SUBSCRIÇÃO BBB. O Documento n.º 5 da Petição Inicial não é um contrato de intermediação financeira, nem um qualquer contrato de cobertura, mas sim uma ordem, reduzida a escrito, de subscrição de valores mobiliários; CCC. As ordens sobre valores mobiliários não são contratos, mas sim negócios jurídicos unilaterais, não se encontrando sujeitas, por conseguinte, à disciplina dos artigos 321.º, n.º 1 e 321.º-A do CVM; DDD. O serviço de mera receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem - como é o caso -, não exige a celebração de qualquer contrato de intermediação financeira ou “contrato de cobertura” que o enquadre e enferme, podendo as ordens sobre valores mobiliários ser dadas de forma isolada; EEE. Sendo as ordens dadas de forma isolada não há qualquer contrato a ser redigido a escrito (artigo 321.º do CVM) ou que deva conter os elementos mínimos de conteúdo previstos no artigo 321.º-A do CVM. FFF. Dito isto, o Documento n.º 5 da Petição Inicial apenas se encontra sujeito às exigências de forma previstas no artigo 327.º do CVM, e as quais foram devidamente observadas. GGG. O Documento n.º 5 da Petição Inicial é, assim, uma ordem sobre valores mobiliários plenamente válida e eficaz, produzindo os devidos efeitos jurídicos. HHH. A Sentença proferida viola, assim, o disposto nos artigos 289.º, n.º 1, a), 321.º, 321.º-A do CVM e 327.º do CVM. DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTO COMO DOC. N.º 2 COM A CONTESTAÇÃO DO RECORRENTE III. Entendendo-se que a ordem de subscrição das Obrigações dos autos deve ser, necessariamente, precedida de um “contrato de cobertura” ou de intermediação financeira que a enquadre - o que não se concede -, então deveria o Tribunal a quo, nesse caso, ter atendido ao Contrato de Abertura de Conta junto como Documento n.º 2 com a Contestação, e não ao Solicito/Comunico junto como Documento n.º 5 com a Petição Inicial, como fez; JJJ. O Contrato de Abertura de Conta junto como Documento n.º 2 com a Contestação cumpre todos os requisitos de forma impostos pelos artigos 321.º e 321.º-A do CVM. KKK. Além do mais, não bastará a falta de qualquer dos elementos mínimos plasmadas no artigo 321.º-A do CVM para que haja lugar, sem mais, à integral nulidade do contrato. Faltando algum dos elementos mínimos de conteúdo previstos no artigo 321.º-A do CVM, apenas poderia haver lugar a uma nulidade parcial do contrato (artigo 292.º do CC). LLL. A Sentença proferida viola, pois, também desta forma, o disposto nos artigos 321.º e 321.º-A do CVM. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE DO ALEGADO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA: DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA ORDEM DE SUBSCRIÇÃO E DA PRESTAÇÃO DAS PARTES AO ABRIGO DO MESMO MMM. Ainda que assistisse razão ao Tribunal a quo (o que de forma alguma se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona) sempre se teria de admitir que, mesmo nesse caso, tal nulidade do contrato de intermediação financeira (isto é, do “contrato de cobertura”) seria insuscetível de afetar a validade da ordem de subscrição das Obrigações controvertidas - supostamente rececionada e executada ao abrigo do dito contrato -, a qual, por força da sua autossuficiência jurídica e do seu carácter abstrato, sempre permaneceria válida e eficaz; NNN. A ordem de subscrição das Obrigações, pela sua autossuficiência jurídica, carácter abstrato e autonomia, subsiste, pois, para além de qualquer eventual vício (incluindo a nulidade) que possa afetar o alegado contrato de intermediação, permanecendo válida e eficaz. OOO. Além do mais, e ainda que assim não fosse (o que não se concede) o caso dos autos é precisamente um dos casos em que declaração de nulidade do negócio de cobertura (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil) não pode significar que tudo se passe como se tal negócio jurídico não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. PPP. Já que a declaração da nulidade de qualquer contrato de intermediação financeira que se entenda como celebrado entre as Partes (e a condenação do Recorrente no pagamento do montante investido pelo Autor) não tem a virtualidade de “destruir” a subscrição das Obrigações propriamente dita e o vínculo jurídico estabelecido entre o Autor e o emitente (a X) por meio dessa mesma subscrição. A declaração da nulidade de dito contrato de intermediação financeira (ou contrato de cobertura) não afeta nem destrói a relação jurídica subjacente às Obrigações subscritas - o contrato de mútuo - entre o Autor e a X. QQQ. Nesta senda, ainda que se considerasse nulo o contrato de cobertura que se dê como celebrado entre as Partes, por inobservância da forma legal, não poderia tudo passar-se como se tal negócio jurídico não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. RRR. Sob pena de se verificarem os seguintes efeitos perniciosos: o Recorrente encontrar-se obrigado a restituir ao Autor a quantia de € 200.000 por este investida nas Obrigações; o Autor manter-se, contudo, na titularidade das Obrigações dos autos, que lhe conferem um direito de crédito sobre o emitente (a X) no valor de € 200.000; o emitente (a X), por sua vez, manterá o montante de € 200.000 que lhe foi mutuado; e mantendo-se o contrato de mútuo entre o Autor e o emitente, o Autor manter também os juros que entretanto terá recebido entre a data de subscrição das Obrigações e a declaração de insolvência do emitente. SSS. Tal contrato nulo deveria, pois, ainda assim, ser valorado e os seus efeitos - nomeadamente o depósito da quantia de € 200.000 pelo Autor - considerados na dimensão de efeitos do ato na realidade praticado. TTT. A Sentença violou, pois, o disposto nos artigos 321.º e 321º-A do CVM e o 289.º do CC DOS JUROS DE MORA DEVIDOS UUU. Não resultou provado que o Autor tenha solicitado ao Recorrente a devolução do montante de € 200.000 aplicado nas Obrigações dos autos - isto é, não houve qualquer interpelação extrajudicial ao Recorrente. VVV. Por conseguinte, quaisquer juros que sejam eventualmente devidos os mesmos apenas deverão ser contabilizados desde a data da citação do Recorrente para os termos da presente ação e até integral e efetivo pagamento. WWW. Ao decidir diferentemente, a Sentença viola assim o disposto no artigo 289.º, n.º 3 , 1270.º, n.º 1 e 212.º, 804.º, 805.º, nº 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO XXX. Impondo-se a revogação da Sentença recorrida, como resulta do supra exposto, impõe-se que o Tribunal ad quem conheça das questões prejudicadas, nomeadamente, do pedido subsidiário formulado pelo Autor e das questões com ele conexas, substituindo-se ao Tribunal recorrido nos termos do artigo 665.º do CPC. Assim: DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DO DIREITO INDEMNIZATÓRIO (SUBSIDIARIAMENTE) PETICIONADO YYY. Em face da matéria apurada nos autos impõe-se concluir que o Autor teve conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos de execução de ordem de subscrição das Obrigações no dia 15.04.2013 (ou, no limite no início de Maio de 2013 - cfr. Alínea S) dos Factos Provados). ZZZ. Por conseguinte, atento o prazo prescricional de 2 anos previsto no artigo 324.º, n.º 2 do CVM, a putativa responsabilidade do Recorrente enquanto intermediário financeiro (e na qual não se concede) prescreveu no dia 15.04.2015 (ou, no limite no início de Maio de 2015), ou seja, mais de dois anos antes da propositura da presente ação. AAAA. Ainda que se considerasse a versão fáctica do Autor (que, naturalmente, não se aceita de forma alguma), sempre se alcançaria a mesma conclusão, já que é o próprio Autor quem afirma, na Petição Inicial, que no dia 12.05.2013 o seu gestor de conta junto do Banco X lhe teria explicado a natureza e características das Obrigações subscritas, assim desfazendo o engano em que o Autor supostamente se encontrava, pelo que mesmo nesse se concluiria que o direito indemnizatório já se encontraria prescrito desde 12.05.2015. BBBB. E ainda que se considerasse, como o Autor alegou em sede de declarações de parte que, afinal, só em Agosto de 2014 é que teria tido conhecimento da subscrição das Obrigações, descobrindo então que havia sido enganado, sempre se concluiria também que, mesmo nesse caso, o direito indemnizatório já se encontraria prescrito desde Agosto de 2016, prescrição que deve ser deve ser declarada pelo Tribunal ad quem DA ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ORA R. ENQUANTO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO CCCC. Resultou demonstrado nos autos que aquando da subscrição das aludidas Obrigações, o ora Recorrente prestou ao Autor todas as informações necessárias relativamente à natureza e características do produto, designadamente no que se refere ao montante de capital a investir, aos respetivos rendimentos, prazos de reembolso e riscos associados, inter alia; DDDD. O serviço prestado pelo Recorrente ao Autor no âmbito da subscrição das Obrigações sub judice traduziu-se, única e exclusivamente, num serviço de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem (cfr. artigos 325.º e seguintes do CVM), não recaía sobre o Recorrente, por conseguinte, qualquer dever de determinar ou de verificar a adequação das Obrigações ao perfil de investidor do Autor, nos termos do artigo 314.º- D do CVM, pelo que de forma alguma se poderia ter tal dever por incumprido; EEEE. O Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial foi preenchido na presença do Autor e com seu conhecimento e o Documento n.º 8 foi por ele efetivamente assinado. FFFF. Resulta, pois que o Recorrente cumpriu cabalmente os deveres de informação que sobre si recaíam enquanto intermediário financeiro, possibilitando ao Autor a tomada de uma decisão livre e esclarecida. GGGG. O Recorrente sempre pautou a sua conduta de acordo com os ditames da boa-fé e em plena observância dos deveres de diligência, de lealdade, de transparência e de respeito pelos interesses do Autor que sobre si impendiam, de forma alguma podendo ser condenado no pedido indemnizatório formulado pelo Autor. HHHH. Do que acaba de se expor resulta também a incorreção do entendimento vertido pelo Tribunal a quo na nota de rodapé n.º 9 da Sentença, que se rejeita na íntegra. IIII. No que à natureza de das Obrigações diz respeito, cumpre evidenciar, por fim, que as Obrigações X subscritas pelo Autor eram reconduzíveis à categoria de instrumento financeiro não complexo, apresentando, inclusive, garantia de capital e de rendimento. DA CULPA DO LESADO JJJJ. O Autor, ao invés de proceder à alienação das Obrigações - conforme sugerido pela colaboradora do Recorrente em 13.05.20103 -, optou por proceder à sua transferência para a conta de títulos que detinha junto do Banco X, mantendo-as na sua titularidade. Nessa medida, se o Autor perdeu o capital por si investido em tais Obrigações, só a si poderá tal perda ser imputada. KKKK. Assim, e ainda que se considerasse haver lugar à responsabilidade civil do ora Recorrente por violação dos deveres a que se encontrava adstrito enquanto intermediário financeiro - o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre se devia ter por excluído qualquer dever de endemizar face à atuação culposa do Autor que acima se deixou descrita e que concorreu para a produção do alegado dano. Termina pedindo: a) Deverá ser declarada nula a Sentença proferida por excesso de pronúncia e por condenar o Réu em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC; b) Deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que proceda à alteração da Decisão quanto á matéria de facto nos termos pugnados pelo Recorrente II das presentes Alegações de Recurso; c) Deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-a por outra que considere o pedido principal totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente do pedido; d) Deverá o Tribunal ad quem, substituir-se ao Tribunal recorrido nos termos do artigo 665.º do CPC e (i) julgar procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição, sendo o ora Réu absolvido do pedido indemnizatório por referência a responsabilidade do intermediário financeiro, nos termos do artigo 324.º do CVM; ou assim não se entendendo (ii) ser o pedido subsidiário ser igualmente julgado improcedente, por não provado, sendo o Réu dele absolvido; ou ou assim não se entendendo (iii) ser excluída a indemnização eventualmente devida por culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º, n.º 1 do CC. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. No despacho de admissão do recurso, o Juiz “a quo” pronunciou-se nos seguintes termos sobre a arguida nulidade da sentença: Tendo em conta que o recorrente invoca, nas alegações de recurso, a nulidade da sentença proferida, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a invocação, ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 1, do mesmo diploma legal. Neste âmbito, consideramos que nenhuma razão assiste ao recorrente, remetendo para as considerações que se teceram na sentença impugnada no ponto de ordem, nomeadamente quanto ao conhecimento oficioso da nulidade e quanto à invocação, pelo Autor, agora recorrido, da ausência de contrato escrito. Por estas razões inexiste qualquer fundamento para declarar a nulidade da sentença, indeferindo-se, consequentemente, a arguição. No referido “Ponto de ordem” da sentença, lê-se o seguinte: Como referimos supra, para além das questões suscitadas pelas partes e que merecem pronúncia do Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, podem existir outras que, pela sua razão de ser e por determinação legal, imponham o seu conhecimento oficioso. Neste âmbito, importa sublinhar que os fundamentos de uma eventual invalidade do negócio devem ser conhecidos antes do conhecimento dos pressupostos de uma eventual ineficácia do mesmo. E a inexistência do negócio deve ser conhecida antes de serem conhecidas aquelas duas figuras. Só então, poderá ser conhecido o pedido subsidiário, ou seja, da eventual responsabilidade civil do Banco Réu na posição de intermediário financeiro (conhecendo-se aqui da invocada prescrição do direito que o Autor pretende fazer valer subsidiariamente). Por fim, e no âmbito da eventual invalidade, o Tribunal apenas conhecerá das patologias não invocadas que sejam de conhecimento oficioso. Inexistência? “A inexistência é uma figura autónoma, com consequências mais graves do que a nulidade e a anulabilidade. (…) Quanto à inexistência afirma-se estarmos perante esta figura quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico (a materialidade correspondente à noção de tal negócio), ou, existindo embora essa aparência material, a realidade não corresponde a tal noção”. Como se depreende da qualificação contratual a que procedemos supra, afastámos desde logo esta figura, uma vez que consideramos existir um corpo de um encontro de vontades com a virtualidade mínima para se assumir a existência de um negócio celebrado entre Autor e Réu. É isso que transparece da factualidade constante das alíneas g) a q), do ponto II.1.. Improcede, por isso, o pedido de declaração de inexistência do negócio celebrado entre as partes deduzido pelo Autor. Ineficácia? O Autor não distingue, no petitório, se a ineficácia que invoca está formulada em sentido amplo ou em sentido estrito. Tal distinção poderia ter interesse para se determinar o que pode ou não ser conhecido pelo Tribunal. É que a ineficácia em sentido amplo “tem lugar sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas” e inclui a invalidade (assuma esta a forma da nulidade ou da anulabilidade). Enquanto que “a ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos” . No nosso caso, uma vez que o Autor não distingue, entendemos que não deveremos estabelecer qualquer distinção, considerando devidamente invocados os vícios incluídos naquele conceito de ineficácia em sentido lato, ainda que, como se verá infra, a presente decisão prejudicar a questão em si mesma (não obstante, consigna-se que o Autor nos artigos 110º e 111º da petição invocou expressamente a ausência de “contrato escrito”). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir – por ordem lógico-processual – que ressaltam das conclusões recursórias são as de: - Saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso; - Saber se existe erro na apreciação da prova; - Saber se o serviço de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem prestado pelo Réu não exige a celebração de qualquer contrato de intermediação financeira ou “contrato de cobertura” que o enquadre e se as ordens são negócios jurídicos unilaterais que apenas se encontram sujeitas às exigências de forma previstas no artigo 327.º do CVM; - Saber se o “Contrato de Abertura de Conta” junto como Documento n.º 2 com a Contestação deve considerar-se como o “contrato de cobertura” da ordem dada e se o mesmo cumpre todos os requisitos de forma impostos pelos artigos 321.º e 321.º-A do CVM; - Na hipótese de se concluir pela existência de um contrato de intermediação financeira nulo, saber quais as consequências da referida nulidade; - Na hipótese de se concluir pela restituição da quantia entregue para aplicação, saber desde quando são devidos os respetivos juros moratórios. * III. FUNDAMENTOS:Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: a) O Autor é casado e possui 66 anos de idade; b) O Autor encontra-se reformado desde o ano de 2011; c) O Autor esteve emigrado em França desde os seus 16 anos até ao ano de 1987, onde trabalhou como trolha, camionista e na restauração; d) Em 1987 regressou a Portugal e começou a trabalhar na construção civil; e) Sempre foi uma pessoa poupada, tendo gerido os seus rendimentos com muita cautela, com intenção de fazer alguma poupança para assegurar uma velhice tranquila; f) Tem, de escolaridade, a antiga 4ª classe; g) Na manhã do dia 11 de Abril de 2013, o Autor dirigiu-se à agência do Réu em Valença, sita na Avenida …, h) Uma vez no local, o Autor foi atendido por S. M. que se apresentou com subgerente da agência i) O Autor dirigiu-se à agência do Réu em Valença com a intenção fazer um depósito a prazo, se lhe agradasse a taxa de juro; j) Ali, e tendo verbalizado a sua intenção, pela referida funcionária do Réu foi-lhe sugerido fazer uma aplicação “como se fossem certificados de aforro” a uma taxa de 6,875%; k) Tendo-lhe sido dito que a subscrição, no entanto, teria de ser feita nesse próprio dia; l) Então, o Autor, concordando e vendo-se obrigado a abrir conta bancária no Réu, e necessitando de obter a assinatura de sua mulher para o efeito, levou os documentos cujas cópias se encontram juntos aos autos de fls. 73v a 83, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a casa, por aquela se encontrar doente, tendo as assinaturas de sua mulher sido apostas pelo punho desta com os documentos por preencher; m) Durante a parte da tarde desse mesmo dia, o Autor voltou à agência do Réu tendo assinado, ele próprio, os documentos supra referidos e aposto a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 15v (doc. nº 5 junto com a petição) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; n) Exceptuando a assinatura, o Autor não apôs qualquer expressão ou escreveu quaisquer dizeres no documento junto aos autos a fl. 15v (doc. nº 5 junto com a petição); o) A expressão e os dizeres “x Constituição de Aplicação” e “Dou instrução na conta supra-citada para constituição de investimento em obrigações, no montante de 200.000 € (duzentos mil euros), a uma taxa de 6,875% (…), com pagamento a 21/10/2013, até ao prazo de 2019/10/21, podendo retirar-se anualmente” foram apostos no documento junto aos autos a fl. 15v (doc. nº 5 junto com a petição) pelo punho de um funcionário do Réu; p) Para o efeito, o Autor depositou na conta bancária em causa, com o número ..., a quantia de € 200.000,00; q) No dia 15 de Abril de 2013 (com data valor de 18.04.2013), e utilizando a quantia supra referida, o Réu subscreveu em nome do Autor duas unidades de Obrigações X 6.875 10/19 (ISIN XS0458566071), emitidas pela sociedade X Financial Group, S.A.; r) Cujo prospecto e cláusulas gerais, redigidos em língua inglesa, se encontram juntos aos autos de fls. 84v a 113 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; s) Entre 15 de Abril e início de Maio de 2013, o Autor recebeu em sua casa a missiva cuja cópia consta de fl. 16 (e fl. 61) dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; t) Não tendo de início compreendido o teor da referida missiva, e tendo-se informado quer com funcionários de outros bancos, quer com a funcionária do Réu que o atendeu no dia 11 de Abril de 2013, só depois de lhe terem dado explicações é que o Autor compreendeu que o Réu tinha subscrito, em seu nome, as obrigações do X Financial Group, S.A. referidas na alínea q); u) E, tendo solicitado a devolução do montante de € 200.000,00, pela funcionária do Réu foi-lhe dito só a podia obter em 2019, após a maturidade das obrigações em causa; v) Perante tal informação e decidido a não manter qualquer relação com o Réu dada a quebra de confiança depositada no mesmo, o Autor, em 13 de Maio de 2013, solicitou a imediata transferência da carteira de títulos para a conta nº ... que detinha no Banco … (Banco X, S.A.), o que foi concretizado; w) Em 10 de Outubro de 2014, a sociedade X Financial Group, S.A. foi declarada insolvente por decisão proferida na Faillite nº 542/2014 do Tribunal do Luxemburgo, tendo a data da cessação dos pagamentos sido fixada, por aquele Tribunal, no dia 24 de Janeiro de 2014; x) O Autor sente-se enganado e perturbado com a actuação do Réu e com a utilização que o mesmo deu ao montante que lhe entregou. E foram considerados não provados os seguintes factos: Da petição inicial: artigos 9º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) a u), 12º a 19º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) a o), 21º a 23º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) a o), 25º a 33º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea t), 34º a 93º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) a v), 162º a 168º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea w), 179º a 190º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea x). Da contestação: artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 19º e 20º, 22º, 35º a 55º e 57º a 59º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) a v), 61º a 63º, 67º a 70º, 74º e 83º. O Direito. - Da invocada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e/ou por condenação em objeto diverso Defende o Recorrente que ao conhecer da suposta nulidade do (alegado) contrato de intermediação financeira celebrado por inobservância dos requisitos previstos no artigo 321.º e 321.º-A do CVM sem que a mesma houvesse sido invocada pelo Autor, o Tribunal conheceu de uma questão que não podia conhecer, pelo que a Sentença é nula por excesso de pronúncia. Mais defende que a Sentença condenou em objeto diverso do pedido, já que o Autor não pediu a nulidade de qualquer (contrato) de intermediação financeira celebrado entre as partes, mas apenas declaração de ineficácia e inexistência da aquisição das Obrigações (que são vícios e actos / negócios distintos), pelo que a Sentença é igualmente nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e) do CPC. Analisando a argumentação do Recorrente, afigura-se-nos desde logo corresponder a mesma a uma visão muito formalista do processo e dos princípios que ao mesmo presidem. Ora, como sublinha Lopes do Rego no Acórdão do STJ de 07.04.2016, “a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais”. Contrariando essa orientação, “como exemplos paradigmáticos da prevalência na jurisprudência desta visão substancialista e mais flexível das coisas”, referem-se, no citado acórdão, o Assento do STJ de 28/3/95 e o Acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001”, no primeiro dos quais se entendeu que “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº1 do art. 289º do CC”, estando subjacente ao mesmo “não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da acto jurídico - mas também a admissibilidade de uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático-jurídico que este pretende alcançar”, e tendo, no segundo dos referidos arestos, sido uniformizada a jurisprudência no sentido de que “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC”, considerando-se, deste modo, que “o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”. Ali se refere ainda, com especial interesse para a situação em apreço, que “o grupo de situações em que se pode admitir – e em que vem sendo mais frequentemente admitida - a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor situa-se no campo dos valores negativos do acto jurídico: pretendendo o autor, em termos práticos e substanciais, a destruição dos efeitos típicos que se podem imputar ao negócio jurídico celebrado, ocorre uma deficiente perspectivação jurídica desta matéria, configurando a parte o efeito prático-jurídico pretendido – de aniquilação do valor e eficácia do negócio – no plano das nulidades quando, afinal, a lei prevê para essa situação um regime de ineficácia ou inoponibilidade; ou na invocação de um regime de anulabilidade quando o valor negativo do acto se situa no plano da nulidade, ou vice-versa”. Tudo para concluir que “sendo o objectivo prosseguido pela parte a aniquilação ou destruição dos efeitos produzidos pelo acto em causa, não deverá um simples erro de configuração normativa do valor negativo do acto e do particular regime que lhe corresponde ditar a injustificável improcedência da acção, com os custos de celeridade e economia processual a que atrás se aludiu, quando, com toda a certeza, o autor se conformaria inteiramente com a aplicação do regime que decorre da correcta caracterização normativa da pretensão deduzida.” Isso mesmo se acentua no Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2015 (Relator Carlos Querido), quando se diz: “o que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico”. No caso, como se nos afigura evidente da mera leitura da petição inicial – onde, efetivamente, para além do mais, o Autor se refere à inexistência de um contrato escrito nos termos previstos no art. 321º do CVM, com o conteúdo indicado no art. 321º-A do CVM (cfr. art.´s 110º e 111º) –, o efeito prático-jurídico visado pelo Autor com o pedido principal – “ser declarada a ineficácia e inexistência da aquisição das obrigações da X quanto ao Autor e consequentemente ser o Réu condenado a restituir àquele o valor de 200.000 € (…)” – é a não produção, quanto a ele (Autor), dos efeitos da aquisição das obrigações e a consequente restituição do aludido valor, efeito prático que, como da própria petição decorre, depende da aniquilação (por inexistência ou por ineficácia “lato sensu”) do negócio jurídico celebrado entre este e o Réu, não fazendo, pois, sentido, na referida “visão substancialista e mais flexível das coisas”, considerar que a primeira instância condenou em objeto diverso do pedido. Com efeito, ao, depois de afastar a hipótese da sua inexistência, declarar a nulidade do contrato de intermediação financeira que considerou ter sido celebrado e a consequente restituição de tudo o que tiver sido prestado no âmbito do mesmo, o julgador da primeira instância mais não fez do que conhecer do aludido pressuposto do efeito prático-jurídico visado pelo Autor, reconhecendo, ainda, implicitamente, a ineficácia da aquisição das obrigações, no que àquele respeita (em consonância com o pedido formulado) decorrente da referida declaração de nulidade, para decidir, por fim, a condenação do Réu à restituição da quantia pecuniária, efeito essencial visado pela ação. Face a tudo o que já se deixou dito, pouco há acrescentar no que respeita ao invocado excesso de pronúncia decorrente da circunstância de a nulidade por falta de forma (e do conteúdo mínimo) do contrato de intermediação corresponder, face ao estipulado no artigo 321.º, n.º 1, do CVM, a uma nulidade atípica, só invocável pelo cliente, bastando relembrar que o Autor não só aludiu a tal circunstância como bem demonstrou que outra coisa não pretendia que não fosse a completa aniquilação dos efeitos decorrentes da situação ocorrida (que, na sua perspetiva, a proceder na íntegra a sua versão, conduziria à configuração como inexistente da ordem dada). Improcedem, pois, as arguidas nulidades. - Impugnação da matéria de facto: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste campo, incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. No caso, pretende o Recorrente que este Tribunal altere de “provados” para “não provados” os factos constantes das alíneas e), f), i), j), k), q), t), u), v) e x), bem como a primeira parte da alínea l) (até “para o efeito”) e a última parte dessa mesma alínea (“com os documentos por preencher”), defendendo, por outro lado, que os factos constantes dos artigos 5, 6, 8, 9, 19, 20, 22, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 59, 61, 63, 67, 68, 69, 70, 74 e 83 da contestação deveriam ter sido dados como provados nos termos por ele, agora, propostos, pretendendo ainda o aditamento, ao elenco dos “Factos provados”, do art. 82º da contestação. Para o efeito, sustenta o Réu/Recorrente que houve erro na apreciação da prova face à valoração feita pelo Tribunal Recorrido, essencialmente, no que respeita às declarações de parte do Autor e ao depoimento prestado pela testemunha S. M.. Ouvida toda a prova gravada, bem como, analisada toda a prova documental produzida, que dizer? Começaremos por salientar que estando nós, como estamos, no âmbito da livre apreciação da prova, as declarações de parte do Autor valem como quaisquer outros elementos com força probatória não regulada. Tal como se defende no acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (Relator Luís Filipe Pires de Sousa), entendemos que, no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte e que “a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal”, devendo entender-se que “os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”. Daí que, inclusive, se aceite que “em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o “standard” de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Tendo isto presente, desde já se dirá que, no caso em apreço, as declarações emitidas pelo Autor, analisadas e devidamente ponderadas de acordo com o critério da livre apreciação da prova, tendo em consideração, nomeadamente, a singeleza das mesmas e do próprio declarante (“Entrava num banco como entrava num tribunal”) e a riqueza de pormenores – sobre o que lhe disse e fez a funcionária do Banco Réu no dia em que ali decidiu entregar o seu dinheiro para aplicação – que as mesmas contêm, revelando, desse modo, o Autor ter rememorado repetida e angustiadamente o que aconteceu naquele dia para melhor compreender o verdadeiro alcance das palavras e gestos recordados, devem considerar-se, não obstante se apresentarem pontualmente menos claras e esquivas, bem como, naturalmente, emotivas, como um contributo válido para que o tribunal com base nelas forme uma “prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade dos factos probandos” (cf. art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, CPC). Acresce que, se nada obsta a que a credibilidade ou não de um depoimento ou de umas declarações se possa depreender do próprio conteúdo, muitas vezes a conclusão final sobre o respetivo valor só se alcança quando tal conteúdo “é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido” (Acórdão do STJ de 04.04.2018, Relator – António Leones Dantas) e, no caso, procedendo a tal enquadramento, verificamos que, no essencial, as declarações do Autor se inserem harmoniosamente no todo resultante dos depoimentos daqueles que tiveram oportunidade de o conhecer ao longo da sua vida e que nos dão do mesmo uma imagem de um homem extremamente simples, poupado e, mais do que cauteloso, receoso no que concerne ao dinheiro amealhado, e totalmente avesso ao risco. Não só A. P., mulher do Autor, confirmou que este apenas tem a 4ª classe – não havendo qualquer norma que impeça o reconhecimento desse facto com base em prova testemunhal e sendo perfeitamente natural que face à época em que a infância do Autor foi vivida e à descrita precoce iniciação no mundo laboral, o Autor não tenha tido acesso a habilitações superiores às referidas –, descreveu uma vida voltada para o trabalho e para a poupança, atestando que o mesmo nunca comprou ações nem obrigações, como P. M., funcionário bancário que, em termos profissionais, conheceu o Autor em 2000, quando trabalhava no Banco Y, o descreveu como “superpoupado”, “nada de risco”, “só depósitos a prazo” – aqui cumprindo referir que, embora em 2013 já trabalhasse no Banco ..., esta testemunha asseverou que sabendo que o Autor era pessoa com dinheiro para investir, continuava a ligar-lhe de vez em quando para saber se ele estava interessado em aplicá-lo e, quando o fazia, era questionado pelo Autor sobre se o produto proposto envolvia risco, afirmando que perante a sua resposta positiva aquele lhe dizia “Você já me conhece”, rejeitando as hipóteses aventadas, não havendo, pois, razões para dizer que a referida testemunha não tinha conhecimento do perfil do Autor à época dos factos –, bem como R. C., bancário que conheceu o Autor na qualidade de funcionário do antigo Banco Y, tratando dos seus assuntos bancários entre 97/98 e 2006, se referiu ao mesmo como cliente muito conservador, que só pretendia depósitos a prazo, tampouco se interessando por explicações sobre quaisquer produtos que implicassem risco, e M. C., empresário que conhece o Autor há cerca de 30 anos, nomeadamente mencionou, para ilustrar o caráter extraordinariamente poupado daquele, ter o mesmo vivido durante muito tempo numa “roulotte” muito velha a fim de não gastar dinheiro nas viagens entre Viana do Castelo, onde tinha o seu estabelecimento e onde matriculou a filha na escola, e Campos (…) onde habitava, testemunha esta que também asseverou que, pelas conversas que tinha com o Autor, este tinha sempre o seu dinheiro aplicado em depósitos a prazo (a que chamava “promissórias”). Tudo isto se coaduna com a alegada intenção do Autor de fazer um depósito a prazo e a tranquilidade nele gerada pela transmissão, pela funcionária do Réu, da ideia de que a aplicação proposta seria semelhante a certificados de aforro, no sentido, referido pelo Autor nas respetivas declarações, de que a única diferença, da dita aplicação, relativamente a um comum depósito a prazo seria a de que o dinheiro não poderia ser mobilizado durante um certo período de tempo (concretamente, um ano), o que – e isso era o relevante para o Autor – afastava a hipótese de perda do capital. Neste ponto, para aferir da plausibilidade do declarado pelo Autor, deve relembrar-se que a perceção do risco e os conhecimentos do funcionamento do sistema financeiro que depois da denominada “crise do Banco X” a generalidade dos investidores não qualificados (como era o caso do Autor) passou a ter a respeito da atividade financeira são substancialmente diversos daqueles que os mesmos antes possuíam – não só uma série de conceitos se vulgarizou, como a atenção aos níveis de risco envolvidos nas aplicações financeiras passou a ser outra –, devendo, também, ter-se presente que em causa está, na concreta situação em apreço, a aquisição de obrigações, aplicação em que há um risco real de um investidor perder a totalidade ou parte do seu investimento no caso de o emitente se tornar insolvente (mesmo nas obrigações seniores). Por outro lado, tendo presentes as regras da experiência e da normalidade não podemos deixar de subscrever as considerações tecidas na sentença recorrida sobre a estranheza do relatado pela testemunha S. M. quanto à alegada iniciativa de subscrição, por parte do Autor, de obrigações do Grupo X, junto do Banco ..., quando ele próprio era cliente do Banco X, e sobre a entrega de € 200.000,00, sem qualquer tipo de reflexão em face de um produto financeiro cujo prospecto e cláusulas gerais apresentam um enunciado técnico e não discernível por qualquer cidadão que não tenha conhecimentos financeiros, num Banco, acrescenta-se, com o qual anteriormente o Autor não tinha qualquer ligação, não tendo, pois, uma relação de confiança que, não fora ele acreditar que o produto em causa não oferecia riscos, o levasse a atuar daquele modo. De estranhar ainda, como disse o Autor, na acareação com a referida testemunha, que no documento denominado “Solicito/Comunico” (doc. nº 5 junto com a petição inicial), pela funcionária em questão tivesse sido escrito, na parte final dos “Elementos relacionados com a comunicação”, “podendo retirar-se anualmente”, o que efetivamente não se coaduna com as características próprias das obrigações, conduzindo, sim, a subentender-se que havia uma preocupação do cliente com a questão da liquidez ao fim de um ano (que por esta via a funcionária procurou afastar) e a concluir-se pela real falta de conhecimento do mesmo sobre o produto em questão pois, se efetivamente soubesse o que eram obrigações, o Autor não se preocuparia com a questão da liquidez. É ainda de acrescentar que, reveladoras de que a testemunha S. M., apesar de à data da respetiva inquirição já não ser funcionária no Banco ..., se apresentou com uma atitude defensiva, não correspondente ao suposto desinteresse assinalado pelo Recorrente, são as declarações pela mesma prestadas a propósito das suas obrigações de esclarecimento do cliente quando os produtos não são do Banco, dizendo, nomeadamente, que, nessas situações, como sucedia no caso, “é à responsabilidade dele (cliente)” e que, para além de exibir ao cliente o que constava da consulta por ela feita no ecrã (do computador dela) “não sou obrigada a dizer mais nada”. De enfatizar, também, que, como atestado pela testemunha P. M., conhecedor do funcionamento interno do Banco Réu, a pressão para vender este tipo de produto é muito forte, dadas as comissões para a instituição, como, aliás, o comprova, no caso em apreço, o documento nº 8 (onde consta a favor do Banco Réu uma comissão de 978,50 € originada pela mera aquisição das obrigações em questão). Urge ainda sublinhar que não há prova minimamente segura sobre ter estado o Autor no Banco no dia 15.04.2019, aquando da emissão da ordem de subscrição que integra o doc. nº 8, alegadamente por ele rubricado. Com efeito, a testemunha S. M., embora referindo várias deslocações do Autor ao Banco, aquando da acareação, num primeiro momento, antes de ser confrontada com a específica questão do momento da aposição da rubrica no doc. nº 8, só concretizou as seguintes: o dia em que pela primeira vez o Autor lá foi, que corresponderá ao dia 11.04.2013 – data que consta da Ficha de Informação Normalizada de fls. 13 e 14 e do Acordo de Adesão de fls. 14-verso e 15, bem como do documento encimado com as palavras “Solicito/Comunico”, do documento de fls. 20 a 26 (Conta de Depósito à Ordem), do doc. de fls. 62 a 71 –; um outro dia, depois de ter recebido o documento de fls. 16 em casa – documento este datado de 15.04.2013 e emitido após a realização da operação em causa – para esclarecer mais dúvidas sobre a aplicação; e, por último, quando foi pedir a transferência da aplicação para o Banco X (dia 13.05.2013 – doc. fls. 118-verso). A estas poderia, quando muito (não havendo, porém, prova minimamente segura disso), acrescer uma outra deslocação à agência bancária em causa no dia 12.04.2013 para entrega dos documentos de fls. 73-verso a 84 – que referem essa data –, onde, ao contrário dos demais documentos assinados pelo Autor, consta a assinatura da mulher deste, colhida em casa, onde, como referiu o Autor nas suas declarações, a mesma se encontrava doente (sem que nenhuma prova tivesse sido produzida tendente a contrariar tais declarações). O mesmo é dizer que nenhuma das deslocações que aquela concretizou sem estar direcionada para o momento da assinatura do documento nº 8 junto com a p.i. se revela coincidente com o dia 15.04.2013. E o depoimento de C. D., pelo seu, ainda mais, vago caráter quanto às deslocações do Autor à agência do Réu, em nada contribui para a demonstração daquele específico facto (ou de qualquer outro). Em conclusão, no que à matéria contida nas alíneas e), f), i), j) e k) respeita, reafirma-se que a versão factual do Autor apresenta uma confirmação probatória forte, indubitavelmente superior à descrita confirmação probatória da versão factual do Réu, devendo, pois, considerar-se aquela a verdadeira. E, assim sendo, na ausência de conclusão pericial favorável à versão do Réu, não há motivo para, com base apenas no depoimento da referida testemunha S. M. – que disse ter o Autor aposto na sua presença a rubrica constante de tal documento – e na observação e comparação não qualificada de tal rubrica com outra elaboradas pelo Autor, considerar errónea a decisão da primeira instância ao considerar não provada a autoria da rubrica constante do documento nº 8 (art. 61º da contestação), emitido, recorde-se, mais uma vez, em 15.04.2013. No que toca às alíneas t) e v), aliando-se o que já se disse a respeito da probabilidade prevalecente da versão apresentada pelo Autor quanto à representação que tinha do que iria ser subscrito em seu nome à atitude assumida pelo Autor ao, manifestando (como o próprio Réu refere na sua contestação) descontentamento com a subscrição em causa, pedir, em 13.05.2013 – cerca de um mês após a operação ter sido realizada e já depois do recebimento da missiva cuja cópia consta de fls. 16 (e 61) – a transferência da aplicação para o Banco X, torna-se perfeitamente plausível que a dita transferência tenha sido originada por explicações entretanto obtidas a respeito do produto em causa e pelo desagrado decorrente da ideia de que havia sido “enganado”. Nenhuma razão para alterar a alínea q) dos “Factos provados” que descreve um facto objetivo resultante da própria documentação junta aos autos. Assiste, sim, razão ao Recorrente relativamente ao ponto u), porquanto não só não corresponde à realidade ter havido acordo das partes sobre essa matéria (os artigos 34º a 43º onde se insere esta factualidade foram impugnados no art. 89º da contestação), como não há qualquer prova de que, no momento a que se refere esta alínea, o Autor tenha solicitado a devolução do montante de € 200.000,00 (só da transferência da aplicação para o Banco X), nem prova de qualquer informação, nessa ocasião, prestada pela funcionária do Réu no sentido de que o Autor só podia obter a devolução do dinheiro em 2019 (ou em 2014, como defendido nas contra-alegações), após a maturidade das obrigações em causa, devendo, pois, tal matéria, ser eliminada dos “Factos provados” e passar a constar do elenco dos “Factos não provados”. Relativamente à alínea x), tendo em conta o que de seguida sucedeu – insolvência da X e consequente perda do capital investido pelo Autor –, mostra-se plenamente conforme às regras da experiência e da normalidade que aquele se sinta enganado e perturbado com a atuação do Banco Réu, tal como descrito pela testemunha M. C. que, sem nenhum artificialismo, contou ter sabido da situação relacionada com a aplicação em causa quando o Autor, em Agosto de 2014, lhe telefonou transtornado (“tolo”), dizendo-lhe que não podia realizar a escritura de compra de uns terrenos como ambos tinham previamente acordado porque, ao contrário do que lhe tinha dito antes, o dinheiro dele afinal não estava a prazo e ele tinha perdido tudo (versão corroborada pelo depoimento da mulher do Autor). Quanto à alínea l) e aos art.´s 52º e 53º da contestação: Desde já se dirá, no que a estes pontos toca, que a documentação junta aos autos obriga à alteração das decisões aos mesmos respeitantes, na medida em que, efetivamente, o Autor procedeu, no dia 11.04.2013, isoladamente – como aliás, decorre da própria exposição feita na petição inicial – à abertura de uma conta mediante a assinatura dos documentos constantes de fls. 62 a 72, conta essa (nº ...) onde foi efetuado o depósito do montante de 200.000 € (como referido na alínea p) dos “Factos provados”), distinta da conta aberta através dos documentos de fls. 73-verso a 84, assinados pela mulher do Autor (e por este). Todavia, pelas razões já explicitadas antes, tal em nada contende com a decisão de não prova da primeira parte do art. 52º da contestação, decisão que se mantém, bem como com a decisão relativa às circunstâncias da aposição das assinaturas nos referidos documentos de fls. 73-verso a 84. Daí que, em consonância, aliás, com o alegado pelo próprio Autor na petição inicial, a respeito desta matéria, em substituição do constante das alíneas l) e m) (que se encontra interligada com a primeira) se imponha considerar provados os seguintes factos: . O Autor anuiu e assinou e rubricou as condições de depósito à ordem, a ficha da informação normalizada – conta premier e o formulário do acordo de adesão pessoa singular de fls. 13 a 15 e 20 a 26 (e fls. 62 a 72), sendo dela o único titular, conta essa à qual foi atribuído o nº ...; . Nesse mesmo dia, o Autor apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 15 (doc. nº 5 junto com a petição); . As assinaturas da mulher do Autor constantes dos documentos cujas cópias se encontram juntos aos autos de fls. 73v a 83, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram recolhidas em casa, por aquela se encontrar doente, e apostas pelo punho da mesma; Quanto à decisão relativa aos demais “Factos não provados” constante da primeira instância que se mostram impugnados, face a tudo o que já se disse a respeito das decisões impugnadas relativas aos “Factos provados”, nenhuma outra alteração se justifica, devendo apenas sublinhar-se que, estranhamente, o Banco Réu, na sua contestação, situou a assinatura dos documentos nº 5 e nº 8 na mesma data – 15.04.2013 – (cfr. art. 59º da contestação), quando o primeiro está inegavelmente datado de 11.04.2013 – data que coincide com a da abertura da conta acima referida –, só o doc. nº 8 tendo aposta a data de 15.04.2013, não fazendo, aliás, qualquer sentido a subscrição do doc. nº 5 se, nesse momento, já fosse possível subscrever o doc. nº 8 (que, segundo referiram as testemunhas P. M. e R. C. é o documento tipo utilizado pelas entidades bancárias para efeito de aquisição de valores mobiliários, sendo o modelo correspondente ao doc. nº 5 usado apenas para “ordens gerais”, nomeadamente movimentação de conta ou pedido de um livro de cheques). Por último, pelas mesmas razões acima enunciadas, a prova produzida não sustenta o pretendido aditamento, ao elenco dos “Factos provados”, do art. 82º da contestação. Procede, pois, parcialmente a impugnação da matéria de facto. Para uma questão de sistematização, passarão de seguida a elencar-se os “Factos provados” definitivamente assentes: a) O Autor é casado e possui 66 anos de idade; b) O Autor encontra-se reformado desde o ano de 2011; c) O Autor esteve emigrado em França desde os seus 16 anos até ao ano de 1987, onde trabalhou como trolha, camionista e na restauração; d) Em 1987 regressou a Portugal e começou a trabalhar na construção civil; e) Sempre foi uma pessoa poupada, tendo gerido os seus rendimentos com muita cautela, com intenção de fazer alguma poupança para assegurar uma velhice tranquila; f) Tem, de escolaridade, a antiga 4ª classe; g) Na manhã do dia 11 de Abril de 2013, o Autor dirigiu-se à agência do Réu em Valença, sita na Avenida …; h) Uma vez no local, o Autor foi atendido por S. M. que se apresentou como subgerente da agência; i) O Autor dirigiu-se à agência do Réu em Valença com a intenção fazer um depósito a prazo, se lhe agradasse a taxa de juro; j) Ali, e tendo verbalizado a sua intenção, pela referida funcionária do Réu foi-lhe sugerido fazer uma aplicação “como se fossem certificados de aforro” a uma taxa de 6,875%; k) Tendo-lhe sido dito que a subscrição, no entanto, teria de ser feita nesse próprio dia; l) O Autor anuiu e assinou e rubricou as condições de depósito à ordem, a ficha da informação normalizada – conta premier e o formulário do acordo de adesão pessoa singular de fls. 13 a 15 e 20 a 26 (e fls. 62 a 72), sendo dela o único titular, conta essa à qual foi atribuído o nº ...; m) Nesse mesmo dia, o Autor apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 15 (doc. nº 5 junto com a petição); n) As assinaturas da mulher do Autor constantes dos documentos cujas cópias se encontram juntos aos autos de fls. 73v a 83, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram recolhidas em casa, por aquela se encontrar doente, e apostas pelo punho da mesma; o) Exceptuando a assinatura, o Autor não apôs qualquer expressão ou escreveu quaisquer dizeres no documento junto aos autos a fl. 15v (doc. nº 5 junto com a petição); p) A expressão e os dizeres “x Constituição de Aplicação” e “Dou instrução na conta supra-citada para constituição de investimento em obrigações, no montante de 200.000 € (duzentos mil euros), a uma taxa de 6,875% (…), com pagamento a 21/10/2013, até ao prazo de 2019/10/21, podendo retirar-se anualmente” foram apostos no documento junto aos autos a fl. 15v (doc. nº 5 junto com a petição) pelo punho de um funcionário do Réu; q) Para o efeito, o Autor depositou na conta bancária em causa, com o número ..., a quantia de € 200.000,00; r) No dia 15 de Abril de 2013 (com data valor de 18.04.2013), e utilizando a quantia supra referida, o Réu subscreveu em nome do Autor duas unidades de Obrigações X 6.875 10/19 (ISIN XS0458566071), emitidas pela sociedade X Financial Group, S.A.; s) Cujo prospecto e cláusulas gerais, redigidos em língua inglesa, se encontram juntos aos autos de fls. 84v a 113 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; t) Entre 15 de Abril e início de Maio de 2013, o Autor recebeu em sua casa a missiva cuja cópia consta de fl. 16 (e fl. 61) dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; u) Não tendo de início compreendido o teor da referida missiva, e tendo-se informado quer com funcionários de outros bancos, quer com a funcionária do Réu que o atendeu no dia 11 de Abril de 2013, só depois de lhe terem dado explicações é que o Autor compreendeu que o Réu tinha subscrito, em seu nome, as obrigações do X Financial Group, S.A. referidas na alínea q); v) Perante tal informação e decidido a não manter qualquer relação com o Réu dada a quebra de confiança depositada no mesmo, o Autor, em 13 de Maio de 2013, solicitou a imediata transferência da carteira de títulos para a conta nº ... que detinha no Banco … (Banco X, S.A.), o que foi concretizado; x) Em 10 de Outubro de 2014, a sociedade X Financial Group, S.A. foi declarada insolvente por decisão proferida na Faillite nº 542/2014 do Tribunal do Luxemburgo, tendo a data da cessação dos pagamentos sido fixada, por aquele Tribunal, no dia 24 de Janeiro de 2014; z) O Autor sente-se enganado e perturbado com a actuação do Réu e com a utilização que o mesmo deu ao montante que lhe entregou. Subsunção jurídica dos factos: Como se viu, começa o Recorrente por defender que o Documento n.º 5 da Petição Inicial não é um contrato de intermediação financeira, nem um qualquer contrato de cobertura, mas sim uma ordem, reduzida a escrito, de subscrição de valores mobiliários – negócios jurídicos unilaterais – não se encontrando sujeita, por conseguinte, à disciplina dos artigos 321.º, n.º 1 e 321.º-A do CVM, que está na base do serviço de mera receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem – como é o caso –, que não exige a celebração de qualquer contrato de intermediação financeira ou “contrato de cobertura” que o enquadre e enferme, podendo as ordens sobre valores mobiliários ser dadas de forma isolada. Que dizer? Em causa está, inegavelmente, a prestação de um serviço de intermediação financeira. Na verdade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, a), do CVM, os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros são atividades de intermediação financeira. E os contratos de intermediação financeira, enquanto “veículos instrumentais do exercício da intermediação financeira”, têm exatamente “por objecto imediato a prestação de serviços de intermediação, sendo, por isso, reconduzíveis, na sua maioria, ao mesmo “macrotipo” negocial (prestação de serviços)” e, “por objecto mediato” os valores mobiliários, nos quais se incluem as obrigações (Engrácia Antunes, in Direito dos Contratos Comerciais, pág. 576), sendo, em suma, “negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira” (Engrácia Antunes, in “Os Contratos de Intermediação Financeira, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXV, Coimbra, 2007, pág.´s 280-284). Os Bancos são intermediários financeiros, o Autor era um investidor e em causa estava um investimento deste em instrumentos financeiros – obrigações – a executar pelo Réu, ou seja, em causa estava, necessariamente, a prestação, pelo Réu, de um serviço de intermediação ao Autor. Por algum “veículo instrumental de regulação” este serviço teria, pois, necessariamente, que ser enquadrado. Em suma, no caso, tal como no tratado no acórdão da Relação de Lisboa de 02.11.2017 (Relator Ilídio Sacarrão Martins) deve concluir-se que “além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade” e “essa actividade e o contrato celebrado não podem deixar de ser considerados de intermediação financeira enquanto categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos financeiros que se encontram subordinados a um regime jurídico mínimo comum, e que têm a natureza de contratos comerciais celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira”. Usando a própria classificação legal das atividades de intermediação financeira, dentro dos contratos de intermediação financeira, podem identificar-se os contratos de investimento – que têm por objeto a prestação de serviços de investimento em instrumentos financeiros – e os contratos auxiliares – que têm por objeto a prestação de serviços auxiliares dos anteriores –, entre os primeiros se incluindo os contratos relativos a ordens para realização de operação sobre os instrumentos financeiros (Engrácia Antunes, in Direito dos Contratos Comerciais, pág. 577). Nos contratos relativos às ordens por força das quais o intermediário financeiro procede a operações sobre instrumentos financeiros por conta alheia, atuando no interesse e por conta dos seus clientes (sendo na esfera jurídica destes que se repercutem as consequências – positivas e negativas – das operações de subscrição ou transação de valores mobiliários), deve ainda distinguir-se entre negócios de cobertura, que servem de base à subscrição ou transação de valores mobiliários, tendo por objeto conceder ao primeiro os poderes necessários para celebrar negócios de execução, e negócios de execução que têm por objeto a aquisição, alienação ou outros negócios sobre instrumentos financeiros. E de contrato falamos porque, nesta matéria, acompanhamos Engrácia Antunes, segundo o qual as ordens relativas a instrumentos financeiros “constituem declarações negociais tendentes à celebração de contratos de comissão, de mandato ou de mediação entre um intermediário financeiro e um investidor para a realização de negócios sobre instrumentos financeiros” (obra citada, pág. 580). Neste mesmo sentido, José Queirós Almeida, escreve: “Em nossa opinião, as ordens, apesar da sua nomenclatura, mais não são que declarações negociais tendentes à celebração de um contrato, mais precisamente de um mandato pelo qual o intermediário se obriga a comprar ou vender valores mobiliários”. Para este autor, isto será assim, “mesmo quando seja possível afirmar o enquadramento das “ordens” em contratos-quadro”, “uma vez que o contrato-quadro é precisamente caracterizado por gerar a obrigação contratual de celebração de futuros contratos” (“Contratos de intermediação financeira enquanto categoria jurídica”, em Cadernos de Valores Mobiliários, nº 24, pág. 300). E a jurisprudência assim também o tem vindo a entender, como se refere no acórdão Relação do Porto de 11.04.-2018 (Relatora Lina Baptista), que, a título de exemplo cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 09/11/20, onde se refere que "configura um contrato de mandato, o ato pelo qual o autor apresentou ao banco uma ordem de compra de ações, que este aceitou, obrigando-se a transmiti-la à entidade competente, funcionando como intermediário financeiro.". É certo que há autores que questionam a inclusão das ordens dentro dos contratos de intermediação financeira, por entenderem estarmos perante meros negócios jurídicos unilaterais (Entre eles, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (in "Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros", Direito dos Valores Mobiliários, pág. 133 e ss.) e Amadeu José Ferreira (in "Ordem de Bolsa" in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, julho de 1992, pág. 502). Esta qualificação jurídica e a subsequente exclusão das ordens dos contratos de intermediação, nomeadamente para efeito das exigências legais relativas à proteção do cliente, pode até ser aceitável, quando previamente exista um contrato de cobertura ou uma relação de clientela que possa enquadrar, regular, o investimento em instrumentos financeiros a executar pelo intermediário. Assim, não nos choca que, num caso como o tratado no Acórdão do STJ de 07.06.2018 (Relator Abrantes Geraldes) – em que a ordem havia sido dada no âmbito de uma relação de clientela associada à prévia existência de um contrato para registo e depósito –, se tenha entendido que a ordem não configurava um contrato de intermediação financeira, mas sim um negócio jurídico unilateral, para daí concluir não estar a mesma sujeita às exigências legais de forma e de conteúdo mínimo. Ali se diz, citando Maria Rebelo Pereira, in “Contratos de registo e depósito de valores mobiliários. Conceito e regime”, nos Cadernos de Valores Mobiliários, nº 15, p. 329), que “o intermediário financeiro só poderá “dispor” dos valores mobiliários do cliente se para tal for autorizado mediante uma ordem deste, que dá origem à situação jurídica de formação complexa – contrato de receção e execução de ordens” e que “a ordem para alienação ou aquisição de valores mobiliários caracteriza-se como um negócio jurídico unilateral e para a ordem ser vinculativa para o intermediário financeiro, terá de existir uma prévia relação de clientela, sem a qual este poderá legitimamente recusá-la (nº 3 do art. 326º do CVM). Existe essa relação de clientela sempre que o intermediário tenha a seu cargo o registo ou o depósito de valores mobiliários pertencentes ao investidor.” Segundo a referida autora, “a relação de clientela assume assim, uma função integradora das ordens emitidas, pelo que pode ser considerada como um contrato quadro, sendo a sua junção com o negócio unilateral, que é a ordem que vincula o intermediário financeiro a efetuar a subscrição ou a transação de valores mobiliários, desde que preenchidos os requisitos legais a que a ordem deve obedecer (art. 326º do CVM)” e “pode ser instituída em momento determinado por um contrato específico e, nomeadamente, com a celebração de um contrato para registo e depósito de valores mobiliários”. O que já não nos parece defensável é qualificar uma ordem não coberta por uma relação de clientela ou por um antecedente contrato-quadro de intermediação financeira como um negócio jurídico unilateral, para dela afastar tais exigências, sob pena de se deixar totalmente desprotegido o investidor, com consequências especialmente nefastas quando de um investidor não qualificado (ou não profissional) se trata, assim se pervertendo o sistema de proteção para o efeito erigido pelo legislador nacional e comunitário. Veja-se que um dos argumentos ditos preponderantes para a qualificação da ordem como negócio jurídico unilateral assenta no facto de o intermediário que recebe a ordem ter um limitado espaço de recusa da mesma quando haja uma anterior relação de clientela (Paulo Câmara (In Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, pág. 425). Ora, como é evidente, nem sempre ocorre uma relação de clientela entre um investidor e o seu intermediário financeiro, apenas sendo de considerar a existência de uma anterior relação de clientela quando, nos termos do art. 322º, nº 3, do CVM: a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor. E, não se configurando, como no caso não se configurava, nenhuma das situações elencadas no citado normativo, não existindo, portanto, uma prévia relação de clientela, a ordem dada só pode ser vista como declaração negocial tendente à celebração de um contrato de intermediação financeira de cobertura – que inegavelmente se formou através do encontro de vontades entre Autor e Réu plasmado nos factos provados – e não já como um negócio jurídico unilateral, o que implica a sujeição da mesma às exigências de forma e de conteúdo mínimo previstas no art. 321º e 321º-A, nº 1, do CVM. Deve ainda dizer-se que não se pode configurar um “contrato de abertura de conta” (nascido para efeito da execução da isolada ordem em causa) como um contrato de intermediação financeira de cobertura da dita operação de aquisição de obrigações que nos leve a configurar a ordem dada como um mero negócio jurídico unilateral ou um contrato de execução ao qual não se apliquem as exigências de que curamos. Não se esquece, relativamente ao contrato de conta bancária, que “a sua natureza nuclear ou matricial implica que o respectivo regime jurídico (…) constitua uma fonte de integração” de outros contratos autónomos a ele associados (Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 487), porque “mais do que simplesmente um entre os diversos negócios concluídos entre banco e cliente, aquele constitui a convenção bancária nuclear ou básica no sentido em que estabelece o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios que venham eventualmente a ser celebrados entres as partes” (autor e obra citados, pág. 484). Todavia, no caso concreto, ainda que recorrendo, para efeito de integração do contrato de intermediação financeira formado a partir da declaração negocial constante do documento denominado “Solicito/Comunico”, ao conteúdo do contrato de “abertura de conta” assinado pelo Autor constante de fls. 13 a 15 e 20 a 26 (e fls. 62 a 72), não se logra, de todo, alcançar o preenchimento dos requisitos mínimos a que alude o citado art. 321º-A, nº 1, do CVM. Isto assente. É verdade que, regra geral, as ordens podem ser dadas por via oral ou escrita (art. 327º, nº 1, do CVM). Sucede, porém, que, por força da alteração introduzida no art. 321º, nº 1, pelo DL 357-/2007, de 31.10, vigente à data dos factos, os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º, entre os quais se incluem os de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita, sendo também certo que o artigo 321.º-A, nº1, do CVM estipula o “Conteúdo mínimo” dos contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais que, forçosamente, estando tais contratos sujeitos à forma escrita, devem constar do escrito em que o teor do contrato se mostra plasmado. Daí que entendamos, como o Sr. Juiz “a quo”, que, como contrato de intermediação que o complexo de atitudes apuradas forma, forçoso era que o mesmo, para além de documentado por escrito, revestisse o dito conteúdo mínimo previsto para os contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais (ou não qualificados), categoria onde se inclui o Autor, exigência que, de todo, não se mostra cumprida (quer no doc. nº 5, quer no doc. nº 8, pelo que, ainda que a autoria deste se tivesse apurado, a consequência seria a mesma), na medida em que, como se sabe, nos termos do citado normativo, os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais devem, pelo menos, conter: a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto; b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira, bem como do respetivo número de registo na autoridade de supervisão; c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos serviços a prestar; d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respetiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes; e) Indicação da lei aplicável ao contrato; f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.” Mas decorrerá daí a nulidade do contrato de intermediação celebrado? Vejamos. O legislador não cominou diretamente com nenhuma sanção a falta do referido conteúdo mínimo. O Sr. Juiz “a quo” justifica a declarada nulidade extraída da constatação de que o documento assinado se refere a uma genérica ordem de “constituição de investimento em obrigações”, nos seguintes termos: As exigências de forma que o legislador impôs para os contratos de intermediação financeira estão impregnadas da filosofia que trespassa todo o Código dos Valores Mobiliários, ou seja, o desiderato de tornar transparente, informada e responsável a actividade. Mais: as exigências de forma são uma das mais importantes concretizações de protecção do investidor não qualificado (na redacção actual, do investidor não profissional), dotando-o, desde da celebração do contrato, de um documento com as informações básicas e através das quais não sobrem dúvidas acerca do contrato celebrado. Só assim se compreendem as menções mínimas que constam das alíneas c), d), e) e f). A nulidade do contrato formalmente incumpridor das menções mínimas é, pois, a única solução textual e sistematicamente coerente. Ora, no nosso caso, consideramos que o documento em causa não cumpre minimamente as exigências de forma impostas pelo legislador, não permitindo sequer saber, em concreto, qual o instrumento financeiro cuja subscrição foi acordada. Não foram, pois, cumpridas as exigências mínimas constantes das alíneas do nº 1, do artigo 321º-A, do CVM. Pelo que o contrato celebrado pelas partes deve ser declarado nulo, ao abrigo do disposto nos artigos 321º, nº 1, 321º-A, nº 1, do CVM, e 220º, do Código Civil. Desde já se dirá que cremos assistir inteira razão ao julgador da primeira instância quando perspetiva a redução a escrito, no contrato de intermediação, das supra referidas menções mínimas, como importante concretização do princípio da proteção do investidor não qualificado. Mas para justificar a sanção da nulidade será necessário acrescentar algo mais. A nosso ver, a questão fundamental consiste em saber se a proteção do investidor não qualificado corresponde a um interesse de ordem pública. É que, se assim for, então estaremos “perante uma norma imperativa que terá de se sobrepor necessariamente à vontade das partes”, como a propósito de uma outra norma semelhante se enfatizou no Acórdão desta Relação de 28.09.2017 (Relatora – Raquel Tavares), também subscrito pela ora Relatora, e, tal como também, perante essa outra norma, se decidiu no acórdão desta Relação de 16.02.2017, então o contrato em causa nos autos será nulo, na sua totalidade, nos termos do art. 294º do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Importa, em suma, indagar se o preceituado no art. 321º-A, nº 1, do CVM integra norma de caráter imperativo. Como claramente se explica no acórdão desta Relação de 16.02.2017: “Nos casos em que a própria lei não denuncia a sua força, a sua derrogabilidade pelo negócio celebrado é aferida pelas razões que presidiram à sua estatuição. Se ela visa proteger interesses de ordem pública, estamos perante uma norma imperativa que se sobrepõe à vontade negocial das partes. Se ela apenas pretendeu proteger os interesses destas, elas próprias poderão renunciar a essa protecção.” Revertendo à norma em apreço e à proteção do investidor: “O primogénito princípio geral de intermediação financeira, que abre o elenco legal do art. 304.º do CVM, é o princípio da proteção dos interesses do cliente: “Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes (…)”. “O sentido fundamental desse princípio – que vigora também em todas as ordens jurídicas europeias por força da Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril (Segundo o art. 19.º, nº 1 da citada Diretiva, “os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento e/ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes”) e até das referidas regras internacionais da IOSCO (O princípio 23 dos “Principles and Objectives of Securities Regulation” refere o seguinte: “Market intermediaries should be required to comply with standards for internal organization and operational conduct that aim to protect the interests of clients”) – consiste em erigir os interesses legítimos dos clientes investidores em ”estrela polar” da atividade de intermediação financeira. A abertura dos mercados de capitais ao público aforrador e a crescente complexidade e sofisticação dos instrumentos financeiros negociados nestes mercados vieram trazer para o primeiro plano a necessidade de proteção dos investidores: assim sendo, na prestação de serviços de intermediação financeira aos respetivos clientes-investidores, os intermediários financeiros encontram-se vinculados, mais do que simplesmente a executar formalmente os serviços solicitados ou as instruções recebidas daqueles, a orientar a sua atividade no sentido de assistir aqueles clientes no plano das respetivas decisões de investimento, de os informar e alertar para os riscos a estas inerentes, e de evitar prejuízos que possam decorrer da respetiva execução.” (Engrácia Antunes, Deveres e Responsabilidade do Intermediário Financeiro, Alguns Aspectos, em Cadernos de Valores Mobiliários, nº 24, pág. 33). Os deveres de informação contratual dos intermediários financeiros e, em particular, o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de intermediação financeira previsto no art. 321.º-A, nº 1, do CVM, mais não são do que afloramentos concretos do princípio da proteção dos interesses do cliente. Na verdade, “os deveres de informação dos intermediários financeiros – também conhecidos noutras ordens jurídico-mobiliárias estrangeiras (“information duties”, “Zweckdienliche Informationen”, “devoirs d’information”, “obblighi informativi”, “deberes de información”) – têm como “ratio” fundamental a proteção dos investidores e a proteção do próprio mercado de capitais: a crescente complexidade dos instrumentos financeiros e as naturais assimetrias informativas entre oferta (emitentes) e procura (investidores) neste mercado tornou imperioso o reforço da informação e transparência por mor da proteção dos investidores, a parte informativamente mais débil das atividades de intermediação financeira, necessária para a tomada de decisões de investimento livres, esclarecidas, conscientes e adequadas; além de que apenas a existência e disponibilização de informação tão objetiva, clara e completa quanto possível pode assegurar o regular funcionamento dos próprios mercados e a indispensável confiança dos agentes nesse funcionamento”. (autor e obra citados no parágrafo que antecede, pág. 37). Com efeito, é a própria Constituição que no seu art. 101.º prescreve que “o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social”, assim revelando o Estado uma das preocupações prementes e relacionadas com o interesse público, a de que o mercado de capitais seja um lugar seguro para a aplicação das poupanças geradas pelos indivíduos, assim facilmente se concluindo que a consagração do princípio da proteção do investidor não qualificado (ou não profissional) corresponde, em última instância, a um meio que visa salvaguardar o dito interesse público. Na base dos deveres de informação pode encontrar-se ainda a necessidade de tutelar a igualdade entre os investidores, protegendo, especificamente, os investidores mais vulneráveis, surgindo, neste aspeto, os deveres de informação por escrito previstos no preceito que nos ocupa como um mecanismo fulcral para prosseguir tal objetivo. Em conclusão, ao tutelar a proteção dos interesses do cliente, a norma em causa tutela também um interesse de ordem pública, tutelando a proteção do próprio mercado de capitais. Assim sendo, ao violar tal norma, o contrato a que se referem os autos é (total e não apenas parcialmente) nulo, mostrando-se, claramente, manifestada nos autos a pretensão do Autor no sentido de que nenhum efeito produza a ordem dada, pelo que nada obstava a que a primeira instância declarasse tal nulidade como pressuposto da peticionada restituição da quantia entregada. E quais, então, as consequências da afirmada nulidade? Começará por se sublinhar que o correto é dizer-se que, declarado nulo, não pode o contrato de cobertura – de intermediação financeira – produzir os efeitos a que tendia (e não quaisquer efeitos), sendo, pois, verdade que “a ausência de efeitos negociais não significa que o facto negocial não seja tomado em consideração pelo ordenamento jurídico”: os efeitos produzidos, não são, porém, “efeitos negociais”, mas antes “efeitos legais de situações de facto” que se destinam a “permitir uma liquidação e não o objectivo finalista querido pelas partes, isto é, a existência e cumprimento da relação contratual pretendida”, estabelecendo-se, de facto, ao nível das prestações restituitórias, um verdadeiro sinalagma, que integra uma relação de repristinação. (Mota Pinto, Teoria Geral, pág. 616) E a esses efeitos “ex lege” se refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2004. Como exemplifica Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, pág. 936, por força dessa relação de repristinação ou de liquidação, “sendo um arrendamento declarado nulo, deve o senhorio restituir as rendas recebidas e o inquilino o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa nestes casos.” Mas não é este tipo de situação a que ocorre nos autos, certo que, apesar de o Réu/Recorrente a tal agora vir aludir, nunca antes alegou que as Obrigações em causa tivessem produzido juros e deles o Autor tivesse beneficiado (o que, a ter sido alegado e provado, no âmbito da relação de liquidação, integraria uma situação de facto suscetível de conduzir a uma compensação parcial por força dos aludidos efeitos “ex lege”). Importa recordar que, no caso em apreço, tanto quanto se alegou e apurou, o que sucedeu foi que com base no negócio jurídico nulo a que nos reportamos, no dia 15 de Abril de 2013 (com data valor de 18.04.2013), e utilizando a quantia supra referida, o Réu subscreveu em nome do Autor duas unidades de Obrigações X 6.875 10/19 (ISIN XS0458566071), emitidas pela sociedade X Financial Group, S.A.. Assim, recentrando a questão em função dos factos provados, urge frisar que a hipótese em apreço configura uma situação de representação sem poderes, decorrente da nulidade do contrato de intermediação, certo que a falta de poderes de representação pode advir de não haver um título legítimo de representação por, nomeadamente, o negócio que conferia os poderes para o efeito ser nulo (cfr. Antunes Varela, CC Anotado, I, pág. 249). Ora, como se sabe, o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado (art. 268.º, n.º 1, do CC). E, “de um acto ineficaz não podem promanar quaisquer direitos contra as pessoas a quem a lei confere legitimidade para arguir a ineficácia” (Henrique Mesquita, RDES, XXXIX, pág. 537). Segundo Varela, este preceito “diz respeito apenas à eficácia dos negócios em relação a terceiros, e não às relações entre representante e terceiro” (obra citada, pág. 248), o que induz a ideia de o negócio celebrado pelo falso representante, não sendo nulo por outras razões (v.g. por, face à falta de poderes de representação, se se configurar uma venda de bens alheios) se manter válido e eficaz no âmbito das ditas relações entre representante e terceiro. Já Mota Pinto refere que “o negócio, ineficaz relativamente ao «representado», não é, também, tratado como um negócio do representante. Não havendo ratificação, o representante sem poderes, verificada culpa sua, como será quase sempre o caso, responde perante a contraparte, com fundamento em responsabilidade pré-negocial (art. 227.º)” (Teoria Geral do Direito Civil, pág. 545). Seja como for – isto é, ainda que a regra geral seja a de que o negócio ineficaz em relação ao representado também não vincula o representante –, nada impede que, por força de disposições legais que visam a tutela de outros interesses, pontualmente assim não suceda em relação a determinados negócios e estes se mantenham incólumes (como sucede no caso da nulidade de negócios respeitantes a bens imóveis perante adquirente de boa fé – art. 291º, nº 1, do CC), necessariamente, porém, como negócios do representante que agiu sem poderes de representação e não como negócios do representado em relação aos quais os mesmos são, pura e simplesmente, ineficazes. Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015 (Relator Fernando Samões), citado na sentença recorrida, declarado nulo o contrato de intermediação, não pode dizer-se que o intermediário financeiro “agiu no interesse e por conta do autor, seu cliente, nem retirar-se dessa aplicação quaisquer consequências (para o autor), pela simples razão de que ela pressupunha um negócio válido e, no caso, não existe”. Recorde-se, aliás, que, no caso em apreço, o pedido principal do Autor é o de que seja declarada a ineficácia da aquisição das obrigações do X Financial Group quanto a ele próprio e não a invalidade de tal aquisição, referindo o Autor, no art. 92º da petição inicial que o Réu adquiriu em seu nome as referidas obrigações sem poder para o efeito. Atente-se também em que a nulidade declarada na sentença recorrida é a do contrato de intermediação financeira – e não a da aquisição das referidas obrigações –, nulidade, aquela, que, como noutro momento se referiu, é pressuposto da visada restituição do montante pecuniário entregue pelo Autor ao Banco Réu na medida em que, nulo o referido contrato, ineficaz é a aquisição das obrigações em relação ao Autor, assistindo, pois, a este, direito a, como depositante bancário da quantia entregue ao Banco Réu, lhe pedir a restituição da aludida quantia. Isso mesmo se reconheceu, no citado Acórdão da relação do Porto, sumariado do seguinte modo: “A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por falta de forma legal, importa para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que recebeu dele, destinada à transacção de valores mobiliários”. Como é óbvio, a declarada nulidade acarretará, necessariamente, como, aliás se determina no segmento decisório da sentença recorrida, “a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do contrato”, o que inclui a restituição ao Réu das Obrigações adquiridas; para que tal direito seja exercido, bastará ao Réu a invocação, perante o Autor, da exceção de não cumprimento, já que somente está obrigado a restituir a quantia em causa quando o Autor, em simultâneo, se dispuser a restituir-lhe as Obrigações pelo mesmo adquiridas em seu nome, atenta a relação sinalagmática existente entre as duas referidas obrigações de restituição. Passando, agora, à questão dos juros, verifica-se, desde logo, que o Recorrente não questiona a argumentação jurídica a tal questão respeitante, pretendendo, apenas a alteração da decisão por força da visada modificação da decisão relativa à matéria de facto. E, efetivamente, alterada a decisão relativa à alínea U), que foi eliminada dos “Factos provados”, forçoso é alterar a decisão, aos juros respeitante, nela assente. Lê-se na sentença recorrida: O entendimento dominante na jurisprudência, e que temos seguido de forma constante, assenta na remissão operada pelo nº 3 do citado artigo 289º, do Código Civil, para o preceituado nos artigos 1269º e seguintes do mesmo diploma: a obrigação de restituir abrangerá não só o capital entregue, mas também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar), como frutos civis que são (cfr. artigos 289º, 1270º, nº 1, e 212º, todos do Código Civil), sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção. Ou seja, assenta na ideia de que o possuidor de boa fé faz seus os frutos até ao dia em que souber que se encontra a lesar com a sua posse o direito de outrem (cfr. artigo 1270º, nº 1, do Código Civil), o que normalmente só acontecerá com a citação do réu . Uma vez que estamos uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a partir do dia da constituição em mora (artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, nºs. 1 e 2, todos do Código Civil). No entanto, no nosso caso e face ao que se deu por provado nas alíneas u) e v), do ponto II.1., tal situação ocorre desde 13 de Maio de 2013, pelo que os juros sobre a quantia a restituir deverão ser contados a partir dessa data. Não havendo razões para discordar com os fundamentos jurídicos expendidos e não se tendo apurado, como não se apurou, a alegada solicitação de devolução do montante aplicado nas Obrigações em causa, forçoso é concluir que só com a citação do Réu este ficou a saber encontrar-se a lesar o Autor com a posse dos 200.000 € que o mesmo lhe entregou, sendo insuficiente para o efeito referido a ordem de transferência dada, na medida em que a mesma não pode ser lida como interpelação para a restituição da aludida quantia. Procede, pois, a apelação no que à questão dos juros concerne. Aqui chegados, importa concluir que a confirmação da declaração de nulidade do contrato de intermediação, com a consequente parcial procedência do pedido principal, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * Sumário:I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico; II - Se nada obsta a que a credibilidade ou não de um depoimento ou de umas declarações se possa depreender do próprio conteúdo, muitas vezes a conclusão final sobre o respetivo valor só se alcança quando tal conteúdo é enquadrado com a restante prova produzida, permitindo aferir da existência de linha de continuidade entre esse depoimento e o conjunto do material probatório recolhido; III - Estando em causa a prestação de um serviço de intermediação financeira de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, se não existir um “contrato de cobertura”, nem uma prévia relação de clientela que a integre, a ordem isoladamente dada só pode ser vista como declaração negocial tendente à celebração de um contrato (de intermediação financeira) e não já como negócio jurídico unilateral, o que implica a sujeição da mesma às exigências de forma e de conteúdo mínimo previstas no art. 321º e 321º-A, nº 1, do CVM; IV - Não se pode configurar um “contrato de abertura de conta” nascido para efeito da execução de uma isolada ordem como um contrato de intermediação financeira de cobertura da subsequente operação de aquisição de obrigações; V - Os deveres de informação contratual dos intermediários financeiros e, em particular, o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de intermediação financeira previsto no art. 321.º-A, nº 1, do CVM, são afloramentos concretos do princípio da proteção dos interesses do cliente, VI - Ao tutelar a proteção dos interesses do cliente, a norma em causa tutela também um interesse de ordem pública, tutelando a proteção do próprio mercado de capitais; VII - Assim sendo, a ausência, num contrato de intermediação financeira, do referido conteúdo mínimo obrigatório, em violação de tal norma, aporta nos termos do art. 294º do Cód. Civil, a nulidade daquele; VIII - Declarado nulo, não pode o contrato de intermediação financeira produzir os efeitos a que tendia, configurando-se, na ausência de produção dos efeitos da ordem dada, uma situação de representação sem poderes, que ocasiona a ineficácia do negócio de aquisição de valores mobiliários celebrado em relação ao representado (art. 268.º, n.º 1, do Cód. Civil), assistindo, pois, a este, direito a, como depositante bancário da quantia entregue para efeito da dita aquisição, pedir à entidade bancária a respetiva restituição. * IV. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão da primeira instância relativa aos juros e, em substituição da mesma, condenando o Réu no pagamento dos juros moratórios sobre a quantia de 200.000 €, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, confirmando em tudo o mais a sentença recorrida. Custas da ação e do recurso pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 13.06.2019 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |