Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE CRÉDITOS DOS TRABALHADORES DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE CRÉDITOS DO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: |
I- O crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: M. P. e Outros. Recorrido: MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A.. Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Local, Secção Cível, J2. Nos presentes autos de processo comum, apensos à insolvência, veio M. P., portadora do cartão de cidadão n.º …, NIF …, residente na Rua do …, Guimarães, demandar a MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A., representada pelo Administrador de Insolvência, pedindo, a final, que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela: a) Decretado – e a massa insolvente condenada a reconhecer – que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, que a Autora é credora da massa insolvente, a título da indemnização, correspondente a, pelo menos, 30 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo decorrido desde a data de admissão até à data da cessação do contrato, cujo valor ascende a € 5.250,00, devendo tal crédito ser reconhecido como uma dívida da massa para com a Autora e, consequentemente, ser a massa insolvente condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; b) Ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que a Autora é credora da massa insolvente nas importâncias de € 798,49 e € 1.571,92, respeitante a remuneração do mês de Agosto de 2014 e retribuição correspondente às férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, respectivamente, devendo ser condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência, ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; c) Ser decretado que a massa insolvente é devedora da Autora dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas, desde a data de constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento a resolução do contrato (celebrado entre as Autoras e a 1.ª Ré em 24/07/2009) efectuada pelas Autoras em 28/05/2010 produziu os seus efeitos no dia 1/06/2010. Alega, para tanto e em síntese, que a 12 de Setembro de 2014 resolveu com justa causa, por falta de pagamento pontual de retribuições por mais de 60 dias, que confere à Autora o direito de exigir indemnização atento o grau elevado de ilicitude; que é ainda credora de outros créditos laborais constituídos depois de declaração de insolvência, referentes ao mês de Agosto de 2014 e proporcionais de férias e subsídios de 2014, todos créditos sobre a massa insolvente. A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, concluindo, pela absolvição da Ré, invocando antes de mais a figura da litispendência, atendendo à reclamação efectuada, com duplicação dos montantes em causa e ainda pela improcedência do pedido, alegando, que não está preenchida a exigência legal (60 dias) para que se esteja perante uma justa causa de resolução do contrato de trabalho, encontrando--se à data da resolução, apenas em mora há 12 dias o pagamento da retribuição referente a Agosto de 2014, não tendo, por esta razão a sociedade insolvente, à data com a administração pelo devedor, reconhecido a justa causa nos termos invocados e liquidado a quantia de 422,50 Euros, correspondente à diferença dos créditos laborais a que tinha direito e a indeminização devida pela falta do aviso prévio. Ainda que tal não se entenda, os créditos laborais da aqui Autora são, ao contrário do que é alegado no articulado petitório, dívidas da insolvência e não dívidas da massa insolvente, nos mesmos termos dos créditos dos demais trabalhadores, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade. Concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé. A Autora apresentou RESPOSTA relativamente às excepções deduzida e pedido de condenação em litigância de má fé, concluindo pela improcedência, alegando que a causa de pedir é diversa na reclamação. Foi determinada a apensação das outras acções intentadas pelos trabalhadores contra a Massa Insolvente, correndo todas neste apenso E, a fim de garantir a tramitação unitária, nomeadamente: - apenso F, intentado por L. M.; - apenso G, intentado por J. O.; - apenso H, intentado por F. M.; - apenso I, intentado por A. F.; - apenso J, intentado por R. R.; - apenso K, intentado por M. M.; - apenso L, intentado por M. J.; - apenso M, intentado por J. S.; - apenso N, intentado por I. N.; - apenso O, intentado por F. G.; - apenso P, intentado por E. S.; - apenso Q, intentado por A. C.; - apenso R, intentado por M. S.; - apenso S, intentado por T. S.; - apenso T, intentado por T. C.; - apenso U, intentado por S. C.; - apenso V, intentado por R. S.; - apenso W, intentado por P. L.; - apenso X, intentado por M. A.; - apenso Y, intentado por M. O.; - apenso Z, intentado por J. N.; - apenso AA, intentado por M. E.; - apenso AB, intentado por C. M.; - apenso AC, intentado por Silva; - apenso AD, intentado por C. N.; - apenso AE, intentado por JOSÉ; - apenso AF, intentado por J. J.; - apenso AG, intentado por LUÍS; - apenso AH, intentado por F. F.; - apenso AI, intentado por A. R.; - apenso AJ, intentado por ANA; - apenso AK, intentado por A. M.; - apenso AL, intentado por A. A.; - apenso AM, intentado por C. R.; - apenso AN, intentado por R. F.; - apenso AR, intentado por A. N.; - apenso AS, intentado por R. L.; - apenso AT, intentado por M. A. N.; - apenso AX, intentado por LOPES; - apenso AY, intentado por J. J.; E - apenso AZ, intentado por GONÇALVES, mais bem identificados nos apensos respetivos. Com excepção da acção intentada no apenso AM, com fundamento idêntico à Autora neste apenso, nos restantes apensos, os Autores sustentam a respectiva acção no despedimento unilateral e sem justa causa por parte do administrador de insolvência, por este não ter cumprido as formalidades previstas para o despedimento colectivo aquando do encerramento da empresa, qualificando o crédito como dívidas da massa insolvente, devendo os mesmos ser pagos com preferência sobre as dívidas da insolvência. Além da litispendência, alega a Ré que a aplicabilidade do regime do despedimento colectivo está condicionada às especificidades do processo de insolvência, conferindo apenas o direito a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos da lei e atendendo à remuneração base (e não incluindo, como peticionado, outras prestações), e que constitui crédito da insolvência, pois não decorre ou emerge do trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência. Termina pedindo ainda a condenação como litigante de má-fé. Foi apresentada resposta nos mesmos termos. Foi realizada AUDIÊNCIA PRÉVIA, tendo as partes oportunidade de se pronunciarem sobre a questão de direito e conhecimento de mérito. Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: “Julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Ré MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A. dos pedidos. Inconformados com tal decisão, apelam os Autores: A- M. P., L. M., J. O., F. M., A. F., R. R., M. M., M. J., J. S., I. N., F. G., E. S, M. S., T. S., T. C., S. C., R. S., M. E., C. M., SILVA, C. N., JOSÉ, J. J., LUÍS, F. F., A. R., ANA, A. M., A. A., R. F., J. J., GONÇALVES, A. N., R. L., M. A. N., LOPES, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta sentença final que julgou improcedente a acção intentada pela Recorrente e absolve a Recorrida dos pedidos formulados; B) Salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, não cumpriu com as regras processuais aplicáveis, não fez correta apreciação da matéria de facto, como não interpretou e aplicou corretamente os demais preceitos legais atinentes; C) Verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não se pronuncia sobre questões que apreciar, conhece, também de questões que não podia tomar conhecimento, como, por fim, como contem ambiguidades que acaba por tornar a decisão ininteligível, o que a torna nula; D) Nos presentes autos, a Recorrente intenta a acção contra a massa insolvente, ora Recorrida, para ser reconhecido, a título de dívidas da massa insolvente, o crédito indemnizatório no valor de € 28.000,00, em consequência do despedimento ilícito operado pelo administrador de insolvência e, subsidiariamente, para o caso de se entender que o mesmo ocorreu pela caducidade do referido contrato, uma compensação de igual valor e o crédito retributivo reportado às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €1.459,73; E) Para tanto, alega a Recorrente na acção a factualidade que sustenta os seus pedidos, nomeadamente a data de constituição da insolvência do empregador e a caracterização desta (art.º1º e 3º), a data de admissão e cessação do contrato de trabalho, com a descrição das funções, horário e local de trabalho (art.ºs 3º-A, 4º, 5º e 47º), o incumprimento pelo administrador de insolvência dos formalismos previstos para o despedimento (art.º 14º) e a data de constituição e valor dos créditos salariais devidos (art.ºs 19º, 21º e 27º), tendo apresentado, no final do articulado requerimento de prova, com indicação da prova testemunhal e documental; F) A Recorrida apresentou contestação, no qual, segundo se depreende impugna a factualidade alegada na acção (cfr. art.ºs 64º, 66º, 81º, 84ºe 98º), tendo, em face disso, também, apresentado o respectivo requerimento de prova, nomeadamente testemunhal, ao qual a Recorrente respondeu; G) O tribunal a quo na decisão recorrida, sem produzir prova, decide não reconhecer os créditos peticionados como dívidas da massa insolvente e não conhecer dos demais pedidos; H) Ora, face à impugnação à factualidade apresentada, impunha-se ao tribunal a quo a produção da prova requerida pela Recorrente, em cumprimento às normas processuais aplicáveis, nomeadamente os art.ºs 2º a 6º, 151º, 152º, 154º, 260º, 410º, 498º, 552º, 590º e 599º do CPC, o que torna a decisão nula; I) A decisão é, também, proferida sem que se encontre fundamentada, de facto e de direito, a matéria considerada assente e a que entendeu não incluir, com a análise crítica da mesma e com referência aos meios de prova que a sustentam, desconhecendo-se se tal decisão é proferida por entender que a factualidade alegada na petição inicial não se encontra impugnada ou por qualquer outro motivo, o que a torna, também, por este motivo nula; J) Acresce que o Tribunal a quo considera assente, a matéria sem que se encontre sustentada em qualquer elemento probatório, como é caso, no ponto 4 da decisão recorrida, da factualidade referente ao período que alegadamente antecedeu o despedimento da Recorrente, com a ocorrência de um plenário e uma reunião da comissão de credores, em nem sequer se encontra descrita factos essenciais, como a data, a forma e o que foi decidido e quem participou, ou seja conheceu de factos; K) Refira-se, também, que o Tribunal a quo procede a afirmações sem que se encontrem alegadas e sustentadas factualmente, como é o caso quando afirma que o reconhecimento dos créditos como dívidas da massa violaria, em relação a outros trabalhadores, o princípio da igualdade de tratamento de credores iguais, uma vez que não constados autos que outros trabalhadores, para além dos identificados na decisão recorrida, tenham praticado os mesmos actos que a Recorrente, nomeadamente com a propositura da acção de dívidas da massa; L) O Tribunal a quo profere, assim e sempre com o devido respeito, uma decisão que não cumpre com o direito da Recorrente a uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão, como não decide das questões de facto e de direito suscitadas, tornando, assim, a decisão recorrida nula, nos termos das do n.º 1 do art.º 615º do CPC, pelo que terá de ser substituída por outra, com a produção de prova necessária e se encontre, também, devidamente fundamentada; M) Mas para a hipótese de se considerar ter sido válida a decisão do Tribunal a quo em prescindir da produção de prova indicada pela Recorrente, entendendo-se, assim, que a factualidade alegada pela Recorrente não se encontra impugnada, sempre a Recorrida teria, então, necessariamente de ser condenada nos pedidos; N) Assim, deveria ser alterada a decisão da matéria de facto assente, no sentido de incluir, toda a factualidade alegada pela Recorrente, nomeadamente que a empregadora foi declarada insolvente, em01/07/2014 (cfr. art.º 1º da pi, que se dedica à indústria e comércio de calçado (art.º 2º da pi, que a data da cessação do contrato a empregadora tinha mais de 300 trabalhadores ao seu serviço (art.º 3º),que a Recorrente foi admitida, por contrato de trabalho, por tempo indeterminado, ao serviço da empregadora, em 01/09/1980, para exercer, como exerceu, com horário completo, mediante a retribuição mensal última de, pelo menos, € 800,00, as funções de assistente administrativa, até 28/11/2014, nas respectivas instalações fabris, data em que o administrador de insolvência comunicou, verbalmente, a cessação do contrato de trabalho e que foi confirmado com a entrega por este da declaração desemprego (artºs 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º e 47º da pi; O) Ora, de toda a factualidade alegada pela Recorrente, o Tribunal a quo apenas considerou assente a data da declaração de insolvência (cfr. ponto 1 da matéria assente), a data da cessação do contrato de trabalho e ter recebido do AI a declaração de desemprego (cfr. ponto7); P) Naturalmente que toda a factualidade alegada pela Recorrente, por ser imprescindível para a decisão da causa deve, assim, será adicionada à matéria assente; Q) Acresce, também, que o tribunal a quo dá como assente a factualidade vertida nos pontos 3 e 4 e que não deveria ter feito, nomeadamente por falta de prova, ficando apenas a constar a data de nomeação do AI com poderes de administração, em 28/11/2014 e que a comunicação do despedimento por este aos trabalhadores ocorreu a 28/11/2014, em plenário convocado para o efeito; R) A factualidade assente nos pontos 5 e 6 por não se reportar à Recorrente deve naturalmente ser eliminada, devendo o ponto 7 da matéria assente constar expressamente que o despedimento foi comunicado, verbalmente, pelo administrador de insolvência à Recorrente a cessação do contrato, no qual foi entregue a declaração de desemprego em que declara “despedimento promovido pelo administrador de insolvência”, devendo, assim, a matéria assente ser alterada em conformidade com o exposto; S) Com a reapreciação da matéria de facto nos termos supra expostos, torna-se claro que a Recorrente foi despedida pelo administrador de insolvência, sem cumprimento por este dos formalismos legais, após a declaração de insolvência da empregadora; T) E mesmo que se entendesse inexistir fundamento para proceder à alteração da matéria de facto nos termos sobreditos, o que não se concede, sempre de acordo com o descrito nos pontos 4 e 7 da matéria assente, se concluiria da mesma forma exposta na cláusula supra; U) Ora, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 277º do CIRE e347º do Código de Trabalho, quer se entenda que o despedimento ocorra antes do encerramento definitivo, quer em data posterior, teria necessariamente de ser precedido das formalidades para o despedimento colectivo, nomeadamente com a comunicação, por escrito, inicial da intenção de despedimento e, posteriormente, a respectiva decisão, tal como impõe os art.ºs 360º e 363º do CT, o que não sucedeu, formalismos estes também impostos no caso de se 40entender a caducidade do contrato, tal como determina o art.º 346º,n.º 3 do mesmo código; V) O incumprimento pela Recorrida dos formalismos legais para a cessação do contrato da Recorrente, torna, nos termos dos art.ºs 389ºe 391º do CT o despedimento ilícito e faz emergir, nessa data, o direito à indemnização por antiguidade, calculada a 30 dias, no valor de € 28.000,00 e, na hipótese de se entender que o contrato cessou por caducidade, confere, na mesma, a título de compensação tal importância, bem como confere, ainda, à Reclamante à retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato, no valor de € 1.459,73; W) Quanto à classificação de tais créditos, entendemos que os mesmos devem ser considerados dívidas da massa insolvente, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, discordando-se, assim, da decisão recorrida que entende serem dívidas da insolvência, sustentando que o despedimento não resultou de um acto próprio do administrador de insolvência, que aos contratos de trabalho deve ser aplicado o regime dos art.ºs 111º e 118ºdo CIRE e que deve, ainda, ser feita uma interpretação restritiva do art.º 51º também do CIRE, concluindo que o reconhecimento como dívidas da massa violaria provocaria a desigualdade de tratamento de credores iguais; X) Ora, conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 277ºdo CIRE e 347º do CT, a declaração de insolvência não tem qualquer efeito sobre os contratos de trabalho, devendo continuar a ser cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, nomeadamente os formalismos para o despedimento colectivo, não sendo aplicável o disposto no art.º 111º e 118º do CIRE; Y) Acresce que, a cessação do contrato da Recorrente ocorreu por acto próprio do AI que decidiu, naquele dia e de forma verbal, comunicara cessação do contrato de trabalho que produziu efeitos logo que foi recebida pelo destinatário (cfr. art.º 224º do CC); Z) Torna-se, assim, claro que tal situação resulta de um acto do administrador de insolvência, enquadrando-se na previsão do art.º51º, n.º 1, al. C) do CIRE, como, mesmo que se considerasse válido o despedimento ou ocorresse uma eventual caducidade do contrato, sempre continuaria a enquadrar-se em qualquer das alíneas C), D) e F) do referido art.º 51º que enumera as situações que os créditos são classificados como dívidas da massa; AA) Diga-se, ainda, que se verifica uma impossibilidade legal dos créditos da Recorrente serem classificados, como foram, dívidas da insolvência, atendendo que o art.º 47º do CIRE expressamente qualifica estes como os que se encontrem constituídos até à data da 42declaração de insolvência, o que manifestamente não é o caso da Recorrente; BB) Por último e com o devido respeito, discorda-se em absoluto que a procedência da acção possa violar qualquer princípio da igualdade entre credores, atendendo que todos os trabalhadores tem direito a exercer os mesmos direitos da Recorrente, sendo a sua conformação com o reconhecimento de créditos sobre a insolvência ou a sua inércia na prática dos actos necessários não pode prejudicar, naturalmente, os que praticam; CC) Conclui-se, assim, que os créditos peticionados pela Recorrente devem ser classificados como dívidas da massa insolvente, para além de também ser reconhecido que gozam do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, tal como tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência dos tribunais superiores e que a título de exemplo de cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/04/2015,com o n.º de processo 197/14.2TTALM.L1.S1 e, mais recente, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/01/2016, com o n.º de processo 6034/13.8TBBRG-O.G1; DD) Assim, salvo melhor opinião, ao julgar, como julgou, o Tribunal a quo não cumpriu com as regras processuais aplicáveis, não fez correcta apreciação da matéria de facto, nem interpretou e aplicou correctamente as normas legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 17º, 18º, 20º, 47º, 51º, als C),D), E) e F), 89º, 128º, n.º 3 e 277º do CIRE; 100º, n.º 1, al. A) e C), 245º, n.º 1, al. B), 263º n.º 2 al. B), 264º,333º, 346º, n.º 3 e 5, 347º, n.º 1 e 2, 360º, 363º, 366º, 384º, al. A), B),C) e D), 389º e 391º do Código do Trabalho, 224º, n.º 1 e 737º, n.º 1,al. D) do Código civil, e 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 151º, 152º, 154º, 260º, 410º e ss, 498º, 552º, 569º e ss, 574º, 590º, 599º, 607º, n.º 2, 3 e 4 e 615º, n.º1 als. B), C) e D), estes do NCPC aplicável ex vi pelo art.º 17º do CIRE, Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência deve a decisão recorrida ser revogada no sentido de ser declarada nula, devendo, assim, ser substituída por outra, que respeite os princípios processuais com a necessária produção de prova e devidamente fundamentada, seguindo os ulteriores termos do processo e, se assim não se entender, deve sempre ser revogada e substituída por outra que julgue a acção provada e procedente, com as legais consequências. * O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência das apelações interpostas.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência da alegada nulidade decorrente do facto de se ter prescindido da produção dos meios de prova arrolados pelos Recorrentes. - Analisar da existência de alegada nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. - Analisar da alegada violação princípio da igualdade de tratamento de credores. - Analisar da impugnação da matéria de facto efectuada. - Analisar da eventual preterição das formalidades inerente ao despedimento colectivo. - Analisar e esclarecer a classificação dos créditos peticionados. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. A- A factualidade dada como provada na decisão recorrida é a seguinte: Atendendo aos factos não impugnados e aos documentos juntos encontram-se provados nos autos os seguintes factos essenciais: 1. Por sentença proferida a 01/07/2014, foi declarada a insolvência da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, SA., mantendo a devedora a administração. 2. Em Assembleia de Credores realizada em 10/09/2014 foi decidida a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente e a concessão de prazo para apresentação de um Plano de Recuperação da empresa. 3. Em 12/11/2014, foi proferido despacho no qual se retirou a administração da sociedade insolvente pela devedora, passando o actual Administrador de Insolvência a exercer em pleno as funções legalmente previstas e inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e determinado o prosseguimento da liquidação. 4. Na sequência do deliberado na reunião conjunta com a Comissão de Credores (que foi precedida de um plenário dos trabalhadores), por unanimidade dos seus membros, foi determinado o encerramento definitivo do estabelecimento da sociedade insolvente a 28/11/2014, com a inerente cessação imediata de todos os contratos de trabalho, com a excepção daqueles que o Administrador de Insolvência viesse a considerar necessário manter por imprescindíveis para os procedimentos imediatos de liquidação. 5. A Autora M. P. exerceu actividade profissional na insolvente na categoria profissional de modeladora de calçado, mediante a retribuição de € 748,40, desde 03/12/2007 até 12/09/2014, data em que por carta registada comunicou à Ré a resolução do seu contrato, invocando justa causa (nos termos da comunicação junta que aqui se dá como reproduzida). 6. O Autor C. R. exerceu actividade profissional na insolvente com funções de assistente administrativo, mediante a retribuição de € 550,00, desde 03/12/2007 até 12/09/2014, data em que por carta registada comunicou à Ré a resolução do seu contrato, invocando justa causa (nos termos da comunicação junta que aqui se dá como reproduzida). 7. Os restantes Autores exerciam funções na insolvente, e, no referido dia 28/11/2014, foi-lhes comunicada a cessação dos contratos de trabalho e receberam do Administrador da Insolvência os modelos de “Declaração de Situação de Desemprego - Mod. RP 5044/2013 –, no qual se indica como causa da cessação do contrato de trabalho “despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento. B- Foram aduzidos na decisão recorrida os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Cumpre decidir, sendo que, a nosso ver e antes de mais, a questão fundamental nesta sede se reconduz à qualificação dos créditos peticionados como dívidas da massa insolvente ou da insolvência. Os Autores eram trabalhadores da insolvente, que se mantiveram ao serviço após a declaração de insolvência, alegando que têm direito a indemnização por justa causa de resolução ou pelo despedimento ilícito efectuado pelo Administrador da Insolvência. Resulta inequivocamente do Código do Trabalho (artigo 347.º, n.º 1) que a insolvência do empregador não faz cessar automaticamente os contratos de trabalho, nem permite, por outro lado, ao trabalhador resolver o contrato de trabalho ou denúncia sem aviso prévio, continuando a valer, após a declaração de insolvência, em princípio, as normas de direito de trabalho que anteriormente se aplicavam (Júlio Manuel Vieira Gomes, Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, “I Congresso de direito da insolvência”, Almedina, 2013, pp.285 ss.). No processo de insolvência apenso, a devedora foi declarada insolvente, mantendo a administração, e só depois foi determinada a liquidação e encerramento da empresa. Os Autores vêm aqui peticionar subsídios, indemnizações e compensações da cessação do contrato de trabalho. Nesta sede tudo é objecto de ampla discussão e divergência: o meio de cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência, a possível aplicabilidade ou não, ao contrato de trabalho do artigo 111.º do CIRE, âmbito de aplicação e adaptações necessárias das regras do despedimento colectivo nos casos de encerramento da empresa. A estas divergências não será estranho o facto do direito do trabalho e do direito da insolvência terem escopos diferentes: o primeiro, pelo menos tradicionalmente, procura garantir a continuidade das relações laborais, enquanto que o segundo visa garantir a satisfação dos credores do devedor, de modo tendencialmente igualitária (de modo particular, o administrador da insolvência está obrigado a orientar a sua conduta, neste caso, para a maximização da satisfação dos interesses dos credores – artigo 12.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). Liquidada a empresa, os trabalhadores são agora credores, quer de créditos do trabalho, classificados como créditos remuneratórios (salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação), podendo também estar em causa créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, compensatórios (por cessação do contrato de trabalho) ou indemnizatórios (devidos pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador ou pela cessação do contrato de trabalho que resulta de um despedimento ilícito) – ver Ac. RG de 14/01/2016, p. 6034/13.8TBBRG, www.dgsi.pt. Assim, sem prejuízo de todas estas discussões, antes de mais, importará saber se os créditos peticionados devem ser considerados como um crédito sobre a massa, não tendo de ser reclamados, mas requerida a liquidação precípua nos termos do artigo 172.º do CIRE, ou se, ao invés, deverão ser considerados como créditos sobre a insolvência. Esta divisão encontra distinção formal no CIRE: os créditos sobre a insolvência, nos termos do artigo 47.º, como sendo os que se constituíram em data anterior à declaração de insolvência ou lhe são equiparáveis, dos créditos sobre a massa insolvente, que são, grosso modo, os constituídos no decurso do processo, que se encontram qualificados, entre outros e salvo preceito expresso em contrário, no artigo 51º, n.º 1, os quais são pagos com precipuidade, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, e 172.º, n.º 1, do CIRE. A natureza destes créditos laborais tem também originado debate no seio da doutrina e da jurisprudência. Há quem entenda que estes créditos são dívida da massa, subsumíveis ao disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE por resultar de um acto praticado pela administração da massa insolvente (Carvalho Fernandes, in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, Luís Menezes Leitão, “As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho”, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques; no mesmo sentido, Acs. RE de 14/6/2012, p. 177/09.0TBVRS, Ac. RG de 29/4/2014 e de 25/6/2015, p. 2742/12.9TBBRG). Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no artigo 111.º, do CIRE, não é aplicável a estes contratos o disposto no artigo 108.º, do CIRE, pelo que a sua extinção é regulada pelas normas constantes do Código do Trabalho, enquadrando--se o crédito como emergente de acto de administração da massa insolvente ou podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo 51.º – dívida resultante da actuação do administrador. Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência, posição que acompanhamos (vide, na jurisprudência, Ac. RC de 14/7/2010, p. 562/09.7T2AVR, Ac. RG de 09/07/2015, p. 72/12.5TBVRL e de 14/01/2016, p. 6034/13.8TBBRG, in www.dgsi.pt). Em primeiro lugar, os factos alegados não decorrem de qualquer acto próprio do exercício de administração pelo administrador, mas sim, por um lado, de factos atinentes a circunstâncias ocorridas antes mesmo da declaração de insolvência (motivos da alegada justa causa) e, por outro lado, do encerramento e liquidação da empresa determinado por despacho judicial. Neste último caso, a cessação do contrato é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira, Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho, 2013-91, citado no referido Ac. RC, p. 72/12.5TBVRL). A teleologia das dívidas da massa é a de permitir que a empresa permaneça em funcionamento, nem que seja para facilitar a sua liquidação, mas também, por vezes, para tentar a sua recuperação. As dívidas da massa correspondem, pois, designadamente, a contraprestações por prestações efectuadas por exemplo por fornecedores ou trabalhadores depois da declaração da insolvência. Como refere o agora Conselheiro, Prof. Dr. Júlio Gomes (ob.cit.), numa explanação que seguimos, “não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”, sendo que as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência”. Ao invés dos créditos retributivos, os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos, sendo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados» e a solução contrária conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa”. Propõe-se, assim, uma interpretação teleológica e restritiva do artigo 51.º, designadamente, da sua alínea d), de forma a fazê-la coincidir com o disposto nas outras alíneas, constatando-se que a alínea f) prevê uma dívida da massa resultante de contrato bilateral, salvo se corresponder a contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou que se reporta a período anterior a essa declaração; tal como na alínea e) se estabelece que é dívida da massa “qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência”. Salvo melhor opinião, e para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente. Estes trabalhadores reclamaram também créditos na sede própria, entendendo que devem ser aí graduados nos termos legais. Atendendo ao exposto e dados os factos provados não se conhece de outros pedidos, nomeadamente da condenação como litigante de má-fé dos Autores (que se socorrerem, ainda que porventura à custa dos outros, dos instrumentos legais disponíveis e legítimos). Pelo exposto, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Ré MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A. dos pedidos. (…) Fundamentação de direito. Como fundamento da sua discordância com a decisão recorrida alegam os Recorrentes a fundamentar a sua pretensão recursória que o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, não cumpriu com as regras processuais aplicáveis, não fez correcta apreciação da matéria de facto, como não interpretou e aplicou correctamente os demais preceitos legais atinentes, pois que, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, conhece, também de questões que não podia tomar conhecimento, como, por fim, a decisão contém ambiguidades que acaba por a tornar ininteligível, e, portanto, nula. Começam assim por alegar que os Recorrentes intentam a acção contra a massa insolvente, ora Recorrida, para ser reconhecido, a título de dívidas da massa insolvente, o crédito indemnizatório nos valores que respectivamente mencionam, em consequência do despedimento ilícito operado pelo administrador de insolvência e, subsidiariamente, para o caso de se entender que o mesmo ocorreu pela caducidade do referido contrato, uma compensação de igual valor e o crédito retributivo reportado às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, no valores que também identificam. Para tanto, alegam os Recorrentes na acção a factualidade que sustenta os seus pedidos, nomeadamente, a data de constituição da insolvência do empregador e a caracterização desta, a data de admissão e cessação do contrato de trabalho, com a descrição das funções, horário e local de trabalho, o incumprimento pelo administrador de insolvência dos formalismos previstos para o despedimento e a data de constituição e valor dos créditos salariais devidos, tendo apresentado, no final do articulado requerimento de prova, com indicação da prova testemunhal e documental. A Recorrida apresentou contestação, na qual impugna a factualidade alegada na acção, tendo, em face disso, também, apresentado o respectivo requerimento de prova, nomeadamente, testemunhal, ao qual a Recorrente respondeu. O tribunal a quo na decisão recorrida, sem produzir prova, decide não reconhecer os créditos peticionados como dívidas da massa insolvente e não conhecer dos demais pedidos. Sucede que, em seu entender, face à impugnação à factualidade apresentada, impunha-se ao tribunal a quo a produção da prova requerida pelos Recorrentes, em cumprimento às normas processuais aplicáveis, nomeadamente os art.ºs 2º a 6º, 151º, 152º, 154º, 260º, 410º, 498º, 552º, 590º e 599º do CPC, o que torna a decisão nula. No que concerne a este aspecto, sendo a «questão fundamental» a decidir nestes autos a de saber se os alegados créditos dos trabalhadores da sociedade insolvente devem ser qualificados como dívida da massa ou como dívida da insolvência, como refere a Recorrida, bem andou a decisão proferida ao considerar como assentes os factos que considerou, sendo todos os demais irrelevantes para decidir do mérito da causa. Na verdade, sendo considerados dívida da insolvência, como foram, efectivamente, será em sede de apenso de reclamação de créditos que deve e tem que ser discutido o respectivo valor e, consequentemente, aí verificados e graduados por sentença, o que já assim não sucederia, se tivessem sido classificados como dívida da massa insolvente, pois que, nessa situação, não careceriam de ser peticionados em sede de acção declarativa, bastando ser requerida a respectiva liquidação precípua nos termos do disposto no artigo 172º do CIRE. E assim sendo, irrelevante se afigura para a para a decisão do mérito da causa, considerar como assentes ou não mais factos para além dos que foram considerados como demonstrados, pois que, toda a factualidade relevante para a decisão alegada pelas partes consta da decisão recorrida, não sendo necessária para além da prova da documental constante do autos – quer no respectivo apenso, quer nos autos principais –, designadamente, testemunhal, que nada acrescentaria de relevante para o enquadramento da específica tramitação da cessação dos contratos dos trabalhadores da sociedade insolvente, sendo que, e por outro lado, os factos impugnados e que como tal, não foram considerados assentes, revelam-se absolutamente irrelevantes para a decisão da causa. Improcede, assim, nesta parte a apelação. Mais alegam que a decisão recorrida foi proferida sem que se encontre fundamentada, de facto e de direito, a matéria considerada assente e a que entendeu não incluir, com a análise crítica da mesma e com referência aos meios de prova que a sustentam, desconhecendo-se se tal decisão é proferida por entender que a factualidade alegada na petição inicial não se encontra impugnada ou por qualquer outro motivo, o que a torna, também, por este motivo, nula. Acresce ainda que, em seu entender, o Tribunal a quo considera assente a matéria sem que se encontre sustentada em qualquer elemento probatório, como é caso, no ponto 4 da decisão recorrida, da factualidade referente ao período que alegadamente antecedeu o despedimento da Recorrente, com a ocorrência de um plenário e uma reunião da comissão de credores, que nem sequer se encontra descrita nos factos essenciais, como a data, a forma e o que foi decidido e quem participou, ou seja conheceu de factos. Por outro lado, o Tribunal a quo procede também a afirmações sem que se encontrem alegadas e sustentadas factualmente, como é o caso quando afirma que o reconhecimento dos créditos como dívidas da massa violaria, em relação a outros trabalhadores, o princípio da igualdade de tratamento de credores iguais, uma vez que não consta dos autos que outros trabalhadores, para além dos identificados na decisão recorrida, tenham praticado os mesmos actos que a Recorrente, nomeadamente com a propositura da acção de dívidas da massa. Concluem, assim, que o Tribunal a quo proferiu uma decisão que não cumpre com o direito da Recorrente a uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão, como não decide das questões de facto e de direito suscitadas, tornando, assim, a decisão recorrida nula, nos termos das do n.º 1, do art.º 615º do CPC, pelo que terá de ser substituída por outra, com a produção de prova necessária e se encontre, também, devidamente fundamentada. Alegam ainda os Recorrente que, para a hipótese de se considerar ter sido válida a decisão do Tribunal a quo em prescindir da produção de prova indicada pela Recorrente, entende que a factualidade alegada pela Recorrente não se encontra impugnada, pelo que sempre a Recorrida teria necessariamente de ser condenada nos pedidos. Isto porque, em seu entender, deverá ser alterada a decisão da matéria de facto assente, no sentido de incluir, toda a factualidade alegada pelos Recorrentes, nomeadamente que a empregadora foi declarada insolvente, em 01/07/2014, que se dedica à indústria e comércio de calçado, que a data da cessação do contrato a empregadora tinha mais de 300 trabalhadores ao seu serviço, as datas em que foram admitidos, por contrato de trabalho, por tempo indeterminado, ao serviço da empregadora, o tempo por que exerceram, o respectivo salário e as funções que exerceram, nas respectivas instalações fabris, data em que o administrador de insolvência comunicou, verbalmente, a cessação do contrato de trabalho e que foi confirmado com a entrega por este da declaração desemprego. Ora, de toda a factualidade alegada pelos Recorrente, o Tribunal a quo apenas considerou assente a data da declaração de insolvência, a data da cessação do contrato de trabalho e ter recebido do AI a declaração de desemprego, sendo que, toda a factualidade alegada pelos Recorrentes, por ser imprescindível para a decisão da causa deve, assim, ser adicionada à matéria assente; A propósito desta questão começaremos por referir que se nos afigura como incontornável que na decisão sobre a matéria de facto deve ser observado o dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 605º, nº 1 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção. E o cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões(1). A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz. Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência. A explicação da convicção do julgador destina-se não só a obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior. A fundamentação da decisão cumpre uma ‘função endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica e habilitar as partes, em caso de recurso, a exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente, e uma função extraprocessual que garanta o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica’ (2). As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (3), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. Os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos devem, assim, ser especificados, incumbindo ao juiz o dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, já que através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente. E porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência. O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa. E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum. Mas se como evidente resulta que isto assim necessariamente terá de ocorrer quando se proceda à realização de julgamento com produção de prova arrolada pelas partes e/ou determinada oficiosamente pelo tribunal, existem, no entanto situações em que este dever/obrigação de fundamentação terá necessariamente de ser mais aligeirado sem que daí resulte uma qualquer violação desse mesmo dever de fundamentação. Isto considerado, temos que, na fixação da matéria de facto da decisão recorrida começa por se referir o seguinte: “Atendendo aos factos não impugnados e aos documentos juntos encontram-se provados nos autos os seguintes factos essenciais:” Ora, sem mais, daqui resulta como evidente, por um lado, que a factualidade demonstrada assentou num duplo critério de análise e sustentação, ou seja, foi considerada demonstrada matéria factual alegada não impugnada e/ou a demonstrada documentalmente, sendo que, devidamente analisada, constata-se ter tido toda ela assento em documentação junta aos autos. Por outro lado, como é consabido, sempre que se afigurar necessária a realização de julgamento, a produção dos meios probatórios e a subsequente análise crítica desses mesmos meios incidirá sobre uma base factual controvertida e previamente definida, pois que, como é pacificamente aceite, o Juiz, nessa situação, de entre a factualidade alegada pelas partes, em razão de critérios legalmente plasmados, deverá seleccionar a matéria de facto relevante para decisão da causa, e isto, quer se trate de materialidade confessada ou assente, ou de materialidade controvertida. E assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer censura. Na verdade, como é consabido, a possibilidade de conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só foi consagrada no Decreto n.º 18.552, de 03.07.1930, que veio permitir o julgamento antecipado da lide, quando o processo contivesse todos os elementos necessários para esse efeito, estipulando-se no artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (na redacção dos Decretos-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro), que, “findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória”, tendo tal despacho, para todos os efeitos, o valor de sentença. E, sempre que assim não pudesse acontecer, por falta desses elementos, dispunha-se no artigo 511.º, n.º 1, desse mesmo diploma que “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Com a consagração deste regime processual mais se não pretendeu do que evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão e em que as partes apenas discordem da solução jurídica da questão a dirimir. Contudo, a adopção desta solução, tendo como subjacentes razões de celeridade, salvaguardam, no entanto, ou assentam no pressuposto, de que seja sempre possibilitada às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda que se não afigurem possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nesse momento processual. E assim sendo, nessas situações, em ordem a que se proceda a uma clarificação da factualidade alegada, deverá o juiz proceder a realização de audiência de julgamento, momento processual adequado à prossecução desse desiderato, abstendo-se, por consequência de proferir decisão a conhecer do pedido, o que, como se deixou dito, somente deverá fazer no despacho saneador sempre que o processo contiver todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não simplesmente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo. Destarte, sempre que uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa, e, na dúvida, deve o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização de uma base instrutória e a passagem à instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento. Como refere A. Varela, “excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio”. (4) Assim, (…) quer na selecção dos factos assentes, quer na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável. A Base Instrutória, no respeito da matéria alegada, como é evidente, deve permitir a discussão ampla da matéria de facto de modo a que seja possível encontrar para o caso, tal como emerge do julgamento da matéria de facto, a solução de direito que decida com justiça. Nos termos da lei, a BI não deve apertar a discussão a uma única solução da questão de direito (que afinal pode não ser a adequada), mas a outras que se mostrem legalmente plausíveis, como já se disse”. E, se isto assim era no domínio da lei processual anterior, nada se alterou de relevante com a entrada em vigor do novo código de processo civil. Na verdade, e no essencial do que contende e pode estar em causa na situação em apreço, as regras que integram os supra aludidos cânones comuns vigentes em processo civil, a que a actividade do tribunal tem de obedecer, são, na sua substancia, idênticas, designadamente, com relação aos factos que se devem considerar confessados em razão do ónus da impugnação especificada (Cfr. art.º 574 do actual C.P.Civ.), bem com, com relação às demais regras subsidiariamente aplicáveis (Cfr. art.ºs 591, nº 1, al. g) e 596, nº 1), do actual C.P.Civ.), cujas alterações, não se assumem de relevo para os aspectos agora em referência. A principal decorre do disposto no artigo 596, nº 1, do C.P.C., que, derrogando o artigo 511, do diploma anterior, passou a estipular que, “proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova”, e não já, como no domínio da legislação anterior, que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Mas, como se refere na exposição de motivos da proposta de lei 113/XII/2ª, “(…) Relativamente aos temas de prova a enunciar, não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decora sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas”. Logo, a grande alteração foi de paradigma. Visou-se que na instrução seja permitido fazer-se uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir, os factos que consabidamente, de acordo com as regras processuais aplicáveis, se devam ter como assentes ou se reconheçam como de relevo para esse efeito. Portanto, e concluindo, concordamos com Alberto dos Reis quando tratando a questão que nos ocupa refere o seguinte: “Tudo isto mostra que o juiz não deve, na elaboração do questionário, adstringir-se a determinada solução jurídica do pleito; há-de formular os quesitos que permitam qualquer solução plausível”. (5) Assim, e à semelhança do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil, cujo artigo o artigo 513.º dispunha que a instrução tinha por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, a instrução, no código actual, tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, sendo que, em conformidade com o que se dispões no artigo 410.º, desse mesmo diploma, a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Por isso, e tal como sucedia no domínio da lei processual anterior, a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, (6) fazendo-se, como se deixou dito, “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais”. (7) E é a luz de tudo quanto se acaba de expor que cumprirá analisar e decidir da questão que ora nos ocupa, sendo que, de tudo quanto antecede flui como óbvia a conclusão de que, não tendo havido julgamento e inerente produção de prova, a fundamentação da matéria de facto é perfeitamente suficiente e adequada nos moldes em que foi efectuada na decisão recorrida, pois que, encontrando-se descrita a factualidade demonstrada, e respectiva motivação, dela não tinha de constar a factualidade indemonstrada e a análise critica fundamentadora de uma tal decisão. Por outro lado, temos que, com relação aos factos que se pretendem ver adicionados aos factos assentes, eles não se revestem de qualquer interesse para o entendimento perfilhado na decisão recorrida, ou seja, para o conhecimento do mérito da causa, sendo ainda certo que os Recorrentes não indica de modo aprofundado os concretos fundamentos porque tal materialidade haveria de ter-se como demonstrada. A propósito de idêntica situação refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/09/2014º seguinte: «I - Nas decisões que conheçam do mérito da causa, proferidas em sede de despacho saneador, uma vez que ainda não houve lugar a um juízo sobre a demonstração da veracidade dos factos alegados que se encontram controvertidos, por não ter havido oportunidade de produzir prova sobre eles, não é possível indicar-se os factos que não se provaram. II - A possibilidade de proferir uma decisão de mérito nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram essa matéria. III - Na altura do despacho saneador os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções, são aqueles que resultam de confissão judicial, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante. IV – A demonstração desses factos não resulta do exercício da livre apreciação da prova pelo julgador, mas sim do funcionamento de disposições legais que constituem um justificado resíduo do sistema da prova legal, pelo que nesta fase não tem lugar uma análise crítica das provas produzidas, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, uma vez que a prova não resulta da formação de uma convicção, mas da aplicação de disposições legais, podendo apenas ser útil para a verificação da correcção da sua aplicação ao caso a indicação donde resultou a prova da matéria de facto que fundamentou a decisão de mérito.» (8) Refere ainda o(a) Recorrente que a Sentença proferida «não sustenta factualmente a afirmação de que o reconhecimento dos créditos (…) como dívidas da massa, viola o princípio da igualdade de tratamento de credores (…) sem que da alegação das partes (…) resulte a existência de outros trabalhadores (…) nas mesmas condições». Ora, como e em nosso entender salienta a Recorrida, não é a mera existência de acções contra a Massa Insolvente que torna os respectivos Autores iguais entre si mas diferentes dos demais trabalhadores da sociedade insolvente, pois que, imperando sempre num processo de insolvência o respeito pelo princípio par conditio creditorum (o tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria), todos os trabalhadores têm forçosamente que ser tratados da mesma forma, quer tenham ou não intentado qualquer acção, tanto mais que, mesmo que estes créditos [de todos os trabalhadores da insolvente e não apenas do(a) Recorrente] fossem «considerados como um crédito sobre a massa, não» teriam «de ser reclamados, mas requerida a liquidação precípua nos termos do artigo 172º do CIRE», não enfermando, por isso, a decisão recorrida de qualquer ambiguidade ou contradição. Com efeito, tendo o tribunal recorrido decidido sobre a «qualificação dos créditos peticionados», já não teria que se pronunciar sobre a quantificação dos créditos peticionados, pois sendo créditos sobre a insolvência, é no apenso de reclamação de créditos que se impõe a respectiva quantificação, verificação e graduação e apenas se fossem créditos sobre a massa, a respectiva liquidação dependeria apenas de mero requerimento, atenta a precipuidade prevista no artigo 172º do CIRE. Improcede, pois, também nesta parte, a presente apelação. Mais alegam que o tribunal a quo dá como assente a factualidade vertida nos pontos 3 e 4 e que não deveria ter feito, nomeadamente por falta de prova, ficando apenas a constar a data de nomeação do AI com poderes de administração, em 28/11/2014 e que a comunicação do despedimento por este aos trabalhadores ocorreu a 28/11/2014, em plenário convocado para o efeito. A factualidade assente nos pontos 5 e 6 por não se reportar à Recorrente deve naturalmente ser eliminada, devendo o ponto 7 da matéria assente constar expressamente que o despedimento foi comunicado, verbalmente, pelo administrador de insolvência ao Recorrentes a cessação do contrato, no qual foi entregue a declaração de desemprego em que declara “despedimento promovido pelo administrador de insolvência”, devendo, assim, a matéria assente ser alterada em conformidade com o exposto. Com a reapreciação da matéria de facto nos termos supra expostos, torna-se claro que a Recorrente foi despedida pelo administrador de insolvência, sem cumprimento por este dos formalismos legais, após a declaração de insolvência da empregadora. E mesmo que se entendesse inexistir fundamento para proceder à alteração da matéria de facto nos termos sobreditos, o que não se concede, sempre de acordo com o descrito nos pontos 4 e 7 da matéria assente, se concluiria da mesma forma exposta na cláusula supra. Os factos objecto de impugnação têm o seguinte teor: 3. Em 12/11/2014, foi proferido despacho no qual se retirou a administração da sociedade insolvente pela devedora, passando o actual Administrador de Insolvência a exercer em pleno as funções legalmente previstas e inerentes ao cargo para o qual foi nomeado e determinado o prosseguimento da liquidação. 4. Na sequência do deliberado na reunião conjunta com a Comissão de Credores (que foi precedida de um plenário dos trabalhadores), por unanimidade dos seus mem2bros, foi determinado o encerramento definitivo do estabelecimento da sociedade insolvente a 28/11/2014, com a inerente cessação imediata de todos os contratos de trabalho, com a excepção daqueles que o Administrador de Insolvência viesse a considerar necessário manter por imprescindíveis para os procedimentos imediatos de liquidação. 5. A Autora M. P. exerceu actividade profissional na insolvente na categoria profissional de modeladora de calçado, mediante a retribuição de € 748,40, desde 03/12/2007 até 12/09/2014, data em que por carta registada comunicou à Ré a resolução do seu contrato, invocando justa causa (nos termos da comunicação junta que aqui se dá como reproduzida). 6. O Autor C. R. exerceu actividade profissional na insolvente com funções de assistente administrativo, mediante a retribuição de € 550,00, desde 03/12/2007 até 12/09/2014, data em que por carta registada comunicou à Ré a resolução do seu contrato, invocando justa causa (nos termos da comunicação junta que aqui se dá como reproduzida). 7. Os restantes Autores exerciam funções na insolvente, e, no referido dia 28/11/2014, foi-lhes comunicada a cessação dos contratos de trabalho e receberam do Administrador da Insolvência os modelos de “Declaração de Situação de Desemprego - Mod. RP 5044/2013 –, no qual se indica como causa da cessação do contrato de trabalho “despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento. No que concerne ao facto 3), como e bem salienta a Recorrida, o despacho proferido nos autos principais em 12/11/2014, ao remeter para o artigo 228º, nº 2 do CIRE, determina que a tramitação processual subsequente passa a fazer-se nos termos gerais – sendo estes, como é consabido, o prosseguimento dos autos para liquidação, tal como requerido pela devedora e inevitavelmente resultante da posição da Comissão de Credores, documentos que originaram a prolação de tal despacho, razão pela qual, o plano de insolvência que pudesse vir a ser apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência apenas poderia ser de liquidação e já não de recuperação, uma vez que esta já estava afastada, quer pela própria insolvente, quer pela Comissão de Credores. Com relação à materialidade ínsita no ponto 4, não se vislumbra qual a prova que se considera ser necessária à sua demonstração, pois que, como refere a Recorrida, tal facto resulta plenamente demonstrado, quer quanto às datas, aos participantes, à forma e às decisões tomadas (e por quem, acrescenta-se), nos documentos juntos aos autos principais de insolvência pelo Sr. Administrador da Insolvência, conforme aliás consta da Contestação apresentada, que expressamente remete e dá por reproduzidos tais documentos. No que concerne aos pontos 5. e 6., como igualmente salienta a Recorrida, embora não relevantes para a concreta situação dos Recorrente, não devem ser alvo de qualquer eliminação, pois não se pode esquecer que a decisão recorrida decide de forma unitária 42 acções interpostas contra a mesma Ré e não apenas a dos Recorrentes. Por último, relativamente ao ponto 7., não se nos afigura que a sua redacção mereça qualquer censura, em razão do pleno respeito pela prova constante dos autos. Com efeito, como salienta a Recorrida, resulta do requerimento oportunamente junto aos autos principais de insolvência pelo Sr. Administrador da Insolvência, documento esse que se deu por reproduzido: «Por reunião conjunta dos órgãos de liquidação, iniciada em 25/11/2014 e terminada em 28/11/2014, (…) foi deliberado, por unanimidade, o definitivo encerramento da actividade das instalações fabris da insolvente em 28/11/2014, com a inerente cessação imediata de todos os contratos de trabalho da insolvente,» «Com a excepção daqueles que o Administrador de Insolvência viesse a considerar (de forma sustentada) necessário manter por imprescindíveis para os procedimentos imediatos de liquidação.» «Salienta-se que a tomada dessa decisão foi precedida de um plenário dos trabalhadores no sentido do seu representante na CC poder aferir se essa era a vontade da maioria dos trabalhadores. Sendo que, o Sr. Marques (representante dos trabalhadores na CC) veio informar que, conjuntamente com o Presidente do Sindicato Sr. J. G., realizou um plenário com todos os trabalhadores da empresa, sendo alguns poucos se abstiveram, mas a larga maioria foi a favor do encerramento imediato da empresa (…)» E assim sendo, os trabalhadores tiveram conhecimento da cessação dos seus contratos de trabalho naquele plenário, cabendo, por inerência de funções, ao Sr. Administrador da Insolvência entregar os respectivos modelos de situação de desemprego devidamente assinados aos trabalhadores, como fez, razão pela qual o Tribunal recorrido procedeu à correcta análise dos factos que, efectivamente, foram alegados e resultaram demonstrados. E como igualmente é salientado, já na reclamação de créditos apresentada e, portanto, antes da efectiva cessação do seu contrato de trabalho, referia estar a reclamar os seus (futuros) créditos laborais como dívidas da massa insolvente, do que, efectivamente, resulta que, independentemente de qual fosse a tramitação e/ou destino do processo de insolvência, os Autores/Recorrentes já antes pretendia que os créditos laborais resultantes de uma eventual cessação do seu contrato de trabalho sempre seriam dívidas da massa insolvente. Improcede, assim, também nesta parte a presente apelação. Mais entendem os Recorrentes que, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 277º do CIRE e 347º do Código de Trabalho, quer se entenda que o despedimento ocorra antes do encerramento definitivo, quer em data posterior, teria necessariamente de ser precedido das formalidades para o despedimento colectivo, nomeadamente com a comunicação, por escrito, inicial da intenção de despedimento e, posteriormente, a respectiva decisão, tal como impõe os art.ºs 360º e 363º do CT, o que não sucedeu, formalismos estes também impostos no caso de se 40entender a caducidade do contrato, tal como determina o art.º 346º,n.º 3 do mesmo código. O incumprimento pela Recorrida dos formalismos legais para a cessação do contrato da Recorrente, torna, nos termos dos art.ºs 389ºe 391º do CT o despedimento ilícito e faz emergir, nessa data, o direito à indemnização por antiguidade, e, na hipótese de se entender que o contrato cessou por caducidade, confere, na mesma, a título de compensação tal importância, bem como confere, ainda, aos Reclamantes à retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato. Como é consabido e, designadamente, é reconhecido na decisão recorrida, a declaração de insolvência não é facto extintivo automático dos contratos de trabalho, revelando-se, por isso, necessário proceder à definição do regime legal de cessação aplicável a tais contratos, uma vez que o CIRE não prevê, pelo menos, em norma própria, o enquadramento desta matéria. E, a este propósito, como se refere nas contra alegações, havendo várias posições, tem constituído entendimento jurisprudencial dominante o que vai no sentido de que a lacuna que o CIRE apresenta quanto a esta matéria específica deverá ser integrada com recurso exclusivamente ao artigo 347º do CT. Isto porque, por um lado, o artigo 277º do CIRE não resolve o problema, pois estamos perante uma norma de conflitos como decorre quer do seu conteúdo, quer da sua inserção sistemática no próprio CIRE, pelo que não é uma norma de remissão geral, não sendo, portanto, uma norma que consinta a aplicação nos termos defendidos pelos seguidores desta tese e, por outro, a aplicação do artigo 111º do CIRE não parece adequada porquanto a norma visa directamente os contratos de prestação de serviços e não os contratos de trabalho, sendo estas duas figuras juridicamente distintas, sendo que se o legislador quisesse incluir os contratos de trabalho naquele preceito legal o teria feito expressamente, como o faz noutras disposições do mesmo diploma legal. Tem-se assim entendido que a lacuna que o CIRE apresenta relativamente a esta matéria deve ser integrada mediante a aplicação do artigo 347º do CT, que é uma disposição legal que prevê especificamente os efeitos no contrato de trabalho resultantes da declaração de insolvência de uma empresa. Ora, de harmonia com o disposto no nº 3, do artigo 347º, do CT, as formalidades a seguir nos casos de a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento neste contexto de processo de insolvência são as do despedimento colectivo, com as necessárias adaptações, pois que, no âmbito de um processo de insolvência e tendo sido judicialmente determinada a liquidação da sociedade insolvente, não se reveste de qualquer utilidade ou sentido a fase negocial do processo de despedimento de colectivo, uma vez que o contexto de insolvência onde é imposta a liquidação da empresa não se compadece com medidas alternativas ao despedimento. (9) E assim sendo, como inelutável resulta que, não fazendo qualquer sentido a fase das negociações, também o não fará, por idêntica ordem de razões, a aplicação do regime de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho consagrado no processo de despedimento colectivo. E como se salienta nas contra alegações, a redacção actual do artigo 347º do CT é esclarecedora quando ao alcance meramente procedimental da remissão que faz para o regime do despedimento colectivo, porquanto a sua aplicabilidade é condicionada às necessárias adaptações que se deve fazer a esse mesmo regime, atendendo, evidentemente, às especificidades do processo de insolvência, que, efectivamente, está em consonância com o entendimento de que o despedimento realizado no contexto de insolvência tem uma motivação específica. (10) E assim sendo, como igualmente aí se conclui, a remissão do artigo 347º do CT para as normas reguladoras do despedimento colectivo serve apenas e só o propósito de prever que a compensação pela cessação do contrato de trabalho devida ao trabalhador cujo contrato caduca após a declaração de insolvência é calculada nos termos do artigo 366º do CT, isto é, como se de um despedimento colectivo se tivesse tratado, não se podendo, assim, olhar-se para a remissão que o artigo 347º, do CT, faz para as normas reguladoras do despedimento colectivo no sentido de terem que ser cumpridos todos os formalismos ali previstos, pois que, por um lado, o próprio artigo ressalva que essa remissão deve ser efectuada com as necessárias adaptações e, por outro lado, porque tal interpretação desrespeitaria toda a dinâmica e interesses que o processo de insolvência visa proteger, pelo que, como incontornável resulta que não terá sido esse o espírito do legislador ao dar a redacção actual ao tal preceito legal. E com relação à alegada ilicitude da cessação dos contratos de trabalho, por não cumprimento por parte do Sr. Administrador da Insolvência dos formalismos previstos nos artigos 360º e ss. do CT, temos que, como supra se referiu, também a aplicabilidade ou o cumprimento de tais formalismos constantes dos artigos 360º a 363º do CT, não se revestem de qualquer utilidade ou sentido no âmbito deste processo de insolvência, uma vez que, tendo sido judicialmente determinado o encerramento da empresa, não existem no caso em apreço medidas alternativas à cessação imediata dos contratos de trabalho, sendo que, e por outro lado, do cumprimento da tramitação referida nos aludidos preceitos legais resultaria, efectivamente, um agravamento da situação financeira da empresa insolvente, pois que, a assim suceder, continuariam a vencer-se salários, impostos e contribuições, tudo em prejuízo de todos os credores da insolvente, incluindo os próprios trabalhadores. De tudo resulta que, de facto, atentado na deliberação tomada em sede de Comissão de Credores, precedida de um plenário dos trabalhadores e pelo despacho proferido sobre a mesma, a cessão do contrato de trabalho dos Recorrentes foi lícita, porque legalmente admissível, quer quanto à forma, quer quanto à substância, não se estando, assim, perante qualquer forma de despedimento colectivo sujeita às regras previstas no CT para a sua consumação, pois que, quaisquer créditos laborais devidos pela sociedade insolvente aos Recorrentes não decorrem ou emergem de trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência, emergindo antes da cessação de um contrato de trabalho celebrado muito antes da declaração de insolvência. Improcede, assim, quanto a este aspecto a presente apelação. Por último, quanto à classificação dos créditos, entendem os Recorrentes que os mesmos devem ser considerados dívidas da massa insolvente, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, discordando assim da decisão recorrida que entende serem dívidas da insolvência, com fundamento em que o despedimento não terá resultado de um acto próprio do administrador de insolvência, e bem assim, que aos contratos de trabalho deve ser aplicado o regime dos art.ºs 111º e 118ºdo CIRE e que deve, ainda, ser feita uma interpretação restritiva do art.º 51º também do CIRE, e concluindo que o reconhecimento como dívidas da massa violaria provocaria a desigualdade de tratamento de credores iguais. Como fundamento alegam que, conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 277ºdo CIRE e 347º do CT, a declaração de insolvência não tem qualquer efeito sobre os contratos de trabalho, devendo continuar a ser cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, nomeadamente os formalismos para o despedimento colectivo, não sendo aplicável o disposto no art.º 111º e 118º do CIRE, sendo que, a cessação do contrato dos Recorrentes terá ocorrido por acto próprio do AI que decidiu, naquele dia e de forma verbal, comunicara cessação do contrato de trabalho que produziu efeitos logo que foi recebida pelo destinatário (cfr. art.º 224º do CC). Assim sendo, em seu entender, torna-se claro que tal situação resulta de um acto do administrador de insolvência, enquadrando-se na previsão do art.º 51º, n.º 1, al. C) do CIRE, como, mesmo que se considerasse válido o despedimento ou ocorresse uma eventual caducidade do contrato, sempre continuaria a enquadrar-se em qualquer das alíneas C), D) e F) do referido art.º 51º que enumera as situações que os créditos são classificados como dívidas da massa. Ora, como se refere na decisão recorrida, no processo de insolvência apenso, a devedora foi declarada insolvente, mantendo a administração, e só depois foi determinada a liquidação e encerramento da empresa, tendo os Autores vindo aqui peticionar subsídios, indemnizações e compensações da cessação do contrato de trabalho. Nesta sede tem sido objecto de ampla discussão o meio de cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência, a possível aplicabilidade ou não, ao contrato de trabalho do artigo 111.º do CIRE, âmbito de aplicação e adaptações necessárias das regras do despedimento colectivo nos casos de encerramento da empresa, sendo que, como igualmente aí se refere, a estas divergências não será estranho o facto do direito do trabalho e do direito da insolvência terem escopos diferentes, pois que, procurando o primeiro garantir a continuidade das relações laborais, tem o segundo por objectivo garantir a satisfação dos credores do devedor, de modo tendencialmente igualitária, e de um modo particular, o administrador da insolvência está obrigado a orientar a sua conduta, neste caso, para a maximização da satisfação dos interesses dos credores – artigo 12.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02 Assim, como se considera na decisão recorrida, uma vez liquidada a empresa, os trabalhadores passam a ser credores, quer de créditos do trabalho, classificados como créditos remuneratórios (salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação), podendo também estar em causa créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, compensatórios (por cessação do contrato de trabalho) ou indemnizatórios (devidos pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador ou pela cessação do contrato de trabalho que resulta de um despedimento ilícito). E, como é consabido, a natureza destes créditos laborais tem também originado um debate no seio da doutrina e da jurisprudência, havendo diferentes posições nesta matéria, que a decisão recorrida sintetiza e que, de facto, são as seguintes: - Há quem entenda que estes créditos são dívida da massa, subsumíveis ao disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 51.º do CIRE por resultar de um acto praticado pela administração da massa insolvente. (11) Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no artigo 111.º, do CIRE, não é aplicável a estes contratos o disposto no artigo 108.º, do CIRE, pelo que a sua extinção é regulada pelas normas constantes do Código do Trabalho, enquadrando--se o crédito como emergente de acto de administração da massa insolvente ou podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo 51.º – dívida resultante da actuação do administrador. - Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência. (12) Como é consabido O CIRE faz a distinção entre créditos sobre a insolvência – créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (artigo 47º, n.º 1) – e créditos sobre a massa insolvente, que enumera no artigo 51º e a relevância da distinção reside na circunstância de as segundas serem pagas precipuamente e só depois são pagas as dívidas da insolvência, conforme a prioridade que lhes compete no confronto com os demais credores (172º e 174º). Da distinção feita resulta que, no que aos créditos laborais respeita, os constituídos antes da declaração da insolvência são dívidas sobre a insolvência, a graduar segundo o privilégio mobiliário e/ou imobiliário que lhes confere o artigo 333º do Código de Trabalho, enquanto os constituídos após a declaração de insolvência são dívidas sobre a massa sabendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 347º, n.º 1 do Código do Trabalho, “a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado” o que implica que o trabalhador continue a prestar serviço à empresa da massa falida após a declaração da insolvência, sob as ordens e a direcção de quem a representa (o administrador judicial). No Acórdão desta Relação de Guimarães, proferido no processo nº Processo n.º 72/12.5TBVRL-AJ.G1, da 1ª Secção, reproduz-se uma resenha do que expõe e sintetiza Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2015, páginas 408 a 414, acerca das posições divergentes que se verificam na doutrina da seguinte forma: “Dizem uns autores que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente- alínea c) do nº1 do artigo 51º (Carvalho Fernandes in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, pág. 26); Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência, posição que acompanhamos, e em benefício dessa tese diversos argumentos têm sido expendidos, designadamente”: - Que a cessação do contrato é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira in Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho, 2013-91); - Que “não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa” e que não só as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte” (Júlio Gomes in Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, Almedina 2013, pá. 292 a 295); - Que «ao invés dos créditos retributivos, os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos», sendo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados» e a solução contrária conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa”. O que nos parece é que, se é certo que o direito à indemnização é despoletado por um acto do administrador, ao fazer cessar o vínculo laboral – artigo 51º, n.º 1, c) – a verdade é que o fundamento do crédito está longe de se esgotar nesse acto, ao invés haverá de ser reportado ao tempo de trabalho prestado, designadamente o prestado até à declaração de insolvência – artigo 47º, n.º 1 – sendo certo que nada parece justificar um tratamento desigual entre os casos de cessação do contrato de trabalho anterior à declaração de insolvência e o de cessação posterior, relativamente à indemnização devida até à data da declaração de insolvência, como se decidiu no acórdão citado”. (13) Isto posto temos que, como se refere na decisão recorrida, os factos alegados não decorrem de qualquer acto próprio do exercício de administração pelo administrador, mas sim, por um lado, de factos atinentes a circunstâncias ocorridas antes mesmo da declaração de insolvência (motivos da alegada justa causa) e, por outro lado, do encerramento e liquidação da empresa determinado por despacho judicial, sendo que, neste último caso, a cessação do contrato é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira, Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho, 2013-91, citado no referido Ac. RC, p. 72/12.5TBVRL). E, como igualmente aí se menciona, a teleologia das dívidas da massa é a de permitir que a empresa permaneça em funcionamento, nem que seja para facilitar a sua liquidação, mas também, por vezes, para tentar a sua recuperação, sendo que, as dívidas da massa correspondem, designadamente, a contraprestações por prestações efectuadas por exemplo por fornecedores ou trabalhadores depois da declaração da insolvência. E assim sendo, também se nos afigura que “não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”, sendo que as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência”. Na verdade, como se defende na decisão recorrida, ao invés dos créditos retributivos, os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos, sendo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados» e a solução contrária conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa”. Destarte, perfilhando-se também a interpretação teleológica e restritiva do artigo 51.º, defendida na decisão recorrida, designadamente, da sua alínea d), de forma a fazê-la coincidir com o disposto nas outras alíneas, constatando-se que a alínea f) prevê uma dívida da massa resultante de contrato bilateral, salvo se corresponder a contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou que se reporta a período anterior a essa declaração, tal como na alínea e) se estabelece que é dívida da massa “qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência”, somos de entender que os créditos em referência nos autos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente. Improcede, assim, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 11/ 07/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 254. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 253 (citando a opinião de Michelle Taruffo). 3. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. 4. Cfr. Antunes Varela e outros no seu “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, ano de 1985, a páginas 385. 5. Cfr. A. dos Reis Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, pág.222. 6. Cfr. Lebre de Freitas, in Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19,in http://cegep.iscad.pt/images/stories). 7. Cf. Lebre de Freitas, ob cit., pg. 19. 8. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Processo nº 1655/10.3TBVNO.C1, de 16/09/2014, da Relatora Sílvia Pires, disponível em www.dgsi.pt. 9. Cfr. Neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, Pág. 799. 10. Neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit.. 11. Cfr. Carvalho Fernandes, in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, Luís Menezes Leitão, “As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho” e Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques; no mesmo sentido, Acs. RE de 14/6/2012, p. 177/09.0TBVRS, Ac. RG de 29/4/2014 e de 25/6/2015, p. 2742/12.9TBBRG). 12. Cfr. Ac. RC de 14/7/2010, p. 562/09.7T2AVR, Ac. RG de 09/07/2015, p. 72/12.5TBVRL e de 14/01/2016, p. 6034/13.8TBBRG, in www.dgsi.pt). 13. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo nº Processo n.º 72/12.5TBVRL-AJ.G1, da 1ª Secção. |