Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3267/12.8TBGMR-C.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A exoneração do passivo restante, sendo embora um meio de proteção do devedor, não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas, mas sim como um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes com o direito dos credores a verem-se ressarcidos à custa do rendimento disponível do devedor.
II. O insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito, não é o estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adotar.
III. Para decidir acerca do montante a excluir do rendimento disponível a título do sustento minimamente digno do insolvente, haverá que proceder a um juízo de ponderação casuística, não podendo, sem mais, haver um reporte ao salário mínimo, bem que este deva, em regra, servir de referência.
IV. Não tendo o insolvente despesas a não ser com a sua pessoa, nem tendo de encarar custos de habitação, é de considerar suficiente para um sustento minimamente digno o montante de €485,00 mensais, que aliás corresponde ao salário mínimo nacional.
V. Não ofende qualquer norma constitucional a decisão que determina que os subsídios de férias e de natal devidos ao insolvente, e posto que desnecessários a um sustento minimamente digno, devem integrar o rendimento a ceder ao fiduciário.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

C… (doravante designado como Insolvente) requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães (processo corrente no 3º Juízo Cível), a declaração da sua insolvência.
Mais requereu a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada.
Foi deferida a exoneração do passivo.
Na decisão tomada quanto à exoneração, foi imposta ao Insolvente a obrigação de “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, incluindo-se no rendimento disponível todo e qualquer subsídio de férias e de natal”.

Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª – O rendimento disponível não pode ser determinado com base na cifra, abstractamente considerada, do salário mínimo nacional, sem se aferir se, em concreto, tal quantia (€485,00) é adequada, ou se, pelo contrário, restringe de forma desproporcionada os direitos constitucionalmente consagrados do Insolvente, colocando em causa a sua dignidade enquanto pessoa, ou nas palavras do CIRE, “a sua subsistência minimamente digna”.
2.ª – Tendo em conta o esforço que dele é espectável, o Insolvente consegue perceber que se considere a quantia do salário mínimo nacional (€ 485,00) suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, higiene, bem como de transporte. No entanto, a tal quantia terá que acrescer os € 150,00 mensais que o Insolvente entrega à sua irmã para a compensar pelo quarto onde dorme (despesa de habitação).
3.ª – Sendo que, ao fixar o rendimento disponível do Insolvente na “parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional” o despacho supra referido violou o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º da CRP.
4.ª – Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve o rendimento disponível do Insolvente ser fixado na parte dos seus rendimento que exceda a quantia de € 635,00.
5.ª – Por outro lado, ao privar o Insolvente da integralidade do seu subsídio de férias o despacho ora sindicado está, na realidade, a impedir o Insolvente de efectivar o seu direito a férias (alínea d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP) que o mesmo adquiriu, à custa de um ano de trabalho.
6.ª – Tendo em conta os esforços esperados do Insolvente na satisfação dos seus credores, mas sem descurar a dignidade do mesmo enquanto pessoa, o adequado (proporcional) será que se considere integrado no seu rendimento disponível metade do seu subsídio de férias, permitindo-se que, com a outra metade, o Insolvente possa efectivar o seu direito a férias.
7.ª – Salvo melhor entendimento, o supra exposto quanto ao subsídio de férias, também se aplica ao subsídio de Natal, pelo que o adequado (proporcional), será que se considere integrado no rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de Natal.
8.ª – Assim, ao decidir-se que o rendimento disponível do insolvente inclui “todo e qualquer subsídio de férias e Natal”, no despacho supra referido, violou-se o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º, d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP.
9.ª – Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve considerar-se como fazendo parte do rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de férias e de Natal.
10.ª – Assim, o despacho de que ora se recorre deve ser parcialmente revogado, fixando-se o rendimento disponível do Insolvente na parte dos seus rendimentos que exceda a quantia de € 635,00, incluindo-se, também, no rendimento disponível, metade de qualquer subsídio de férias e Natal.

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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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A única questão a decidir é a de saber se a quantia (€485,00) mandada excluir do rendimento disponível para o sustento do ora Apelante é ou não a adequada ao caso.

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Plano Fatual:

Estão provados (conforme a decisão de fls. 88 e seguintes), com interesse para o caso, os fatos seguintes:
- O Insolvente trabalha há 15 anos como tipógrafo, auferindo mensalmente €806,00;
- O Insolvente reside em casa da irmã.

Mais resulta provado (conforme a decisão que declarou a insolvência) que:
- O Insolvente entrega mensalmente à irmã €150,00 para comparticipação nas despesas domésticas.


Plano Jurídico:

Nos termos do nº 2 do art. 239º do CIRE, e posto que tenha seguimento liminar o pedido de exoneração do passivo restante, «O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.»
E o nº 3 da mesma norma estabelece que «Integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»
Parafraseando o que se lê no acórdão desta RG de 25 de Outubro de 2012 (Manuel Bargado), disponível em www.dgsi.pt, entendimento com que concordamos inteiramente, podemos dizer que “a exclusão consagrada na subalínea i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar. Assim, na definição da amplitude do rendimento disponível, «fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência» Cfr. Ac. RP de 15.07.2009, proc. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, in www.dgsi.pt.. Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012 Proc. 1122/11.8TBGDM-B.P1, in www.dgsi.pt. , «[a] função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), i) (…)». (…) Mas se é certo, no que respeita ao limite máximo do valor que se deve entender como sendo “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, ter o legislador adoptado (…) um critério objectivamente quantificável - ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais -, o mesmo não acontece quanto ao limite mínimo. (….). O citado art. 239º, nº 3, al. b) i) não indica qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstracto – “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” -, deixando ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito. (…) E bem se compreende que seja assim, pois que (…) o traço característico da concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente radica na conciliação entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Assim, quer se perfile o entendimento de que é “inadequada a escolha do salário mínimo nacional como critério-base ou de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” Cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 03.05.2011, proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt. , quer se entenda que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade Cfr. Ac. RP de 15.9.2011, p. 692/11.5 TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt. , o juiz terá sempre que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar”.
Não pode pois haver dúvidas que constitui direito fundamental do insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor e a favor do seu agregado familiar os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna.
Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de proteção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor.
Assim, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adotar. Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno. O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, os mesmos desfrutes) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direcionado para os fins da insolvência.
Entretanto, e como se disse, haverá para o efeito que proceder a um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar, não podendo sem mais fazer-se um reporte ao salário mínimo, bem que este deva, em regra, servir de referência.
Vista a fatualidade que está provada e vistas as coordenadas jurídicas acima enunciadas, qual então o montante necessário para o sustento minimamente digno do ora Apelante?
Pretende este que tal montante deve ser fixado em €635,00 mensais.
A decisão recorrida entendeu que a quantia de €485,00, correspondente ao valor do salário mínimo nacional, estaria adequada ao caso.
Nada há a censurar à decisão recorrida ao estabelecer tal montante.
Não concordamos com o Apelante, pois que este não leva em linha de contra o que acaba de ser dito quanto à adequação (rectius, submissão) dos gastos que gostaria de fazer (o Apelante alude também a despesas com férias, cinema, partidas de futebol, etc.) ao estado de insolvência em que se encontra. De outro lado, importa observar que a afetação ao Insolvente da quantia pretendida teria como efeito cercear aos credores praticamente tudo aquilo que lhes pode ser destinado, e isso, como se disse, desvirtua o propósito legal de, concomitantemente à proteção do devedor, se acudir também aos interesses dos credores.
Ora, face á fatualidade apurada, a quantia de €485,00 (e esqueçamos agora que, por sinal, tal quantia corresponde ao salário mínimo nacional) revela-se perfeitamente ajustada (e se pecar é por excesso, na medida em que ultrapassa o rendimento per capita do comum das famílias portuguesas) a um sustento condigno do Apelante. Pois que não se mostra que o Apelante tenha de fazer face a outras despesas senão aquelas que faz com a sua pessoa, ou que tenha de encarar despesas com habitação (vive com a irmã), e estas últimas seriam as que, dentro do que é normal acontecer, mais desequilibrariam o seu orçamento.
Insurge-se ainda o Apelante contra a circunstância do rendimento a disponibilizar ao fiduciário dever abranger os subsídios de férias e natal, pois que entende que metade desses subsídios deviam integrar a exclusão em seu benefício.
Mas não é assim, porque aquilo a que tem direito é, nos termos do supra citado art. 239º do CIRE, apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, e já se viu que a quantia (€485,00 mensais) a tal título reservada satisfaz plenamente esse parâmetro. Os subsídios em causa não são necessários para o sustento minimamente condigno do Apelante, pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Entretanto, vem o Apelante falar-nos nos art.s 18º nº 2 e 59º nº 1 d) da CRP, cujo teor, segundo ele, deveria levar a outra decisão.
A verdade é que não está em causa o direito do Apelante, enquanto trabalhador, a gozar férias e a festejar o natal, questão é que adeqúe os inerentes gastos aos seus recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontra. De resto, a violação do direito a férias e ao pagamento do correspetivo subsídio só pode ser oposta ao empregador, não aos credores, pois que não são estes mas aquele quem delas é devedor ou paga o subsídio. Não vemos assim que a segunda das apontadas normas constitucionais venha muito ao caso. Aliás, pela tese do Apelante nenhuma execução (e a insolvência é uma execução, só que universal) poderia incidir sobre a retribuição do trabalhador (retribuição essa que constitui um direito constitucional), o que nos parece algo de peregrino.
De igual forma, a invocação da supra referida primeira norma carece de fundamento. Pois que também os credores gozam da garantia constitucional à salvaguarda do seu património (como emanação, nomeadamente, do direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da CRP) e, como tal, à sua reintegração, em caso de violação de direitos de crédito, à custa do devedor. Como assim, os direitos constitucionais do ora Apelante enquanto trabalhador não estão a ser ilegitimamente afetados pela circunstância da lei mandar consignar aos fins da insolvência tudo aquilo que exceda o necessário ao seu sustento minimamente digno.
Improcede assim a apelação, não tendo a decisão recorrida violado, mas sim respeitado, as disposições legais que o Apelante cita.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas:

Custas da apelação a cargo do rendimento disponível do Insolvente. Não se logrando o pagamento por meio de tal rendimento, então as custas ficam a cargo do Apelante, nos termos do art. 248º do CIRE.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):

I. A exoneração do passivo restante, sendo embora um meio de proteção do devedor, não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas, mas sim como um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes com o direito dos credores a verem-se ressarcidos à custa do rendimento disponível do devedor.
II. O insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito, não é o estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adotar.
III. Para decidir acerca do montante a excluir do rendimento disponível a título do sustento minimamente digno do insolvente, haverá que proceder a um juízo de ponderação casuística, não podendo, sem mais, haver um reporte ao salário mínimo, bem que este deva, em regra, servir de referência.
IV. Não tendo o insolvente despesas a não ser com a sua pessoa, nem tendo de encarar custos de habitação, é de considerar suficiente para um sustento minimamente digno o montante de €485,00 mensais, que aliás corresponde ao salário mínimo nacional.
V. Não ofende qualquer norma constitucional a decisão que determina que os subsídios de férias e de natal devidos ao insolvente, e posto que desnecessários a um sustento minimamente digno, devem integrar o rendimento a ceder ao fiduciário.

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Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho