Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSIÇÃO PARA O NRAU ATUALIZAÇÃO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nas situações a que se reporta a al. a) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU - cartas que constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º do mesmo diploma - o NRAU apenas confere eficácia imediata às comunicações entre as partes por carta registada quando o correspondente aviso de receção (AR) seja assinado pessoalmente pelo destinatário, certamente com o intuito de conferir garantias adicionais e de assegurar que a comunicação chega efetivamente ao seu conhecimento, não considerando realizadas as comunicações entre as partes por esta via quando a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou o aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, ainda que prevendo, nestas situações, a possibilidade do envio pelo(s) senhorio(s) de nova carta registada com AR decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, caso em que, mesmo perante a devolução por motivo de recusa de receção, a comunicação se considera efetivada. II - Por isso, estando em causa contrato de arrendamento para fins não habitacionais (celebrado no ano de 1978) com dois arrendatários, a comunicação referente à transição para o NRAU e atualização da renda, a dirigir a todos os arrendatários, nos termos do artigo 11.º, n.º 4 do NRAU, pressupõe o envio de duas cartas, uma para cada um dos arrendatários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA e BB instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC e DD, pedindo: a) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial; b) a condenação dos réus na entrega imediata do prédio arrendado, despejando-o e entregando-o aos autores livre e devoluto de pessoas e bens; c) a condenação dos réus no pagamento da quantia de 1.368,00 € (mil trezentos e sessenta e oito euros) correspondente à diferença entre o valor pago (renda antiga) e o valor devido (renda nova), desde agosto de 2022 a abril de 2023, e nas demais rendas que se vencerem na pendência desta ação; d) a condenação dos réus a pagar, a título de indemnização, o equivalente ao dobro do valor da renda em vigor à data do trânsito em julgado da decisão que decrete a resolução do contrato de arrendamento, por cada mês de ocupação do locado arrendado e até à entrega do mesmo aos autores, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil (CC); e) a condenação dos réus no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da presente ação até efetivo e integral pagamento do montante em dívida, bem como sobre as rendas que se vencerem na pendência desta ação, a contar desde a data do respetivo vencimento. Para o efeito alegaram, em síntese: por documento escrito denominado “contrato de arrendamento”, celebrado a ../../1978, foi dado de arrendamento aos réus o prédio descrito na petição inicial, tendo sido então acordado que o locado se destinava a comércio e que o mesmo era celebrado pelo prazo de um ano, com início de vigência a 01-01-1978 e fim a 31-12-1978 com a renda anual de vinte e um mil escudos, a ser paga em duodécimos de mil setecentos e cinquenta escudos, até ao primeiro dia do mês a que respeitasse; no ano de 2012, a renda que mensalmente era paga pelos réus no âmbito do referido contrato de arrendamento cifrava-se em 48,00 €; em maio de 2022, os autores enviaram aos réus carta registada com aviso de receção, com vista à atualização extraordinária da renda para o valor de 200,00 € e com a intenção de transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, com prazo certo de cinco anos, com prorrogações de 1 ano; o aviso de receção da aludida carta foi assinado, em 23-05-2022, pelo réu marido, sendo que, conforme alegam, os réus não deram qualquer resposta à carta remetida, concluindo pela sua aceitação tácita do proposto pelos senhorios; sustentam que os réus nunca pagaram a renda pelo valor resultante da comunicada atualização, mantendo-se a pagá-la pelo valor de 48 €, o que configura fundamento de resolução do contrato de arrendamento pois decorreram mais de três meses sobre a data em que os réus omitiram o primeiro pagamento, tornando-se inexigível aos senhorios a manutenção do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do CC e assistindo-lhes o direito de exigir o valor das rendas vencidas e não pagas. Os réus contestaram, excecionando o erro na forma de processo e alegando que não houve transição para o NRAU do aludido contrato de arrendamento nem ocorreu a atualização extraordinária do valor da renda porque a comunicação alegada não observou as formalidades legais, sendo ineficaz por não ter sido feita a cada um dos arrendatários, mas antes enviada uma única carta com dois destinatários, do que resulta que a renda que os réus têm vindo a pagar é a devida. Foi cumprido o contraditório relativamente à exceção deduzida na contestação, mediante a apresentação de articulado autónomo. Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, após o que foi proferido saneador-sentença, por se considerar que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito da causa, nomeadamente da exceção deduzida, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA e BB contra CC e DD totalmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro resolvido o contrato de arrendamento em apreço; - condeno os RR. na entrega do locado aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens, logo que ocorra o trânsito em julgado desta sentença; - condeno os RR. no pagamento aos AA. da quantia de 1368,00 € (mil trezentos e sessenta e oito euros), correspondente à diferença entre o valor pago (renda antiga) e o valor devido (renda nova), desde agosto de 2022 a abril de 2023, e nas demais rendas que se vencerem na pendência desta ação; - condeno os RR. a pagar aos AA., a título de indemnização, o equivalente ao dobro do valor da renda em vigor à data do trânsito em julgado desta sentença, por cada mês de ocupação do locado arrendado e até à entrega do mesmo aos AA., nos termos do artigo 1045º, n.º 2, do CC; - condeno os RR. no pagamento aos AA. de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da presente ação até efetivo e integral pagamento do montante em dívida, bem como sobre as rendas que se vencerem na pendência desta ação, a contar desde a data do respetivo vencimento. Custas pelos RR. Registe e notifique». Inconformados, os réus apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «QUANTO À INEFICÁCIA DA CONVERSÃO PARA O NRAU 1.ª Do texto das normas dos n.ºs 1 e 6, do artigo 9.º, do NRAU, resulta que, em regra (salvaguardando as destinadas à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, que devem ser feitas noutra forma), as comunicações entre senhorio e arrendatário devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção ou por escrito entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, do que resulta que a intenção do legislador foi a de assegurar o efectivo conhecimento pelo destinatário. 2.ª Do texto da norma do n.º 1, do artigo 10.º, do NRAU, resulta que, em regra as comunicações devem ter-se por recebidas ainda que as cartas sejam entregues a terceira pessoa assim como no caso de o destinatário se recusar a recebê-las, do que resulta a consagração de que se alguém está em casa ou no estabelecimento do destinatário em condições de receber a carta, isso é porque a pessoa teve a confiança do respectivo titular, sendo de concluir que, por isso, lhe entregará a comunicação, assim como a consagração da regra, já antiga e constante do n.º 2, do artigo 224.º, do Código Civil, de que não pode beneficiar-se a pessoa que recusa receber a comunicação. 3.ª As regras referidas na conclusão anterior conhecem, no entanto, excepções, nos casos das comunicações mais importantes para a economia do contrato de arrendamento, referidas no n.º 2, do artigo 10.º, como é o caso da transição para o NRAU, em que não funcionará, pelo menos de forma imediata, a ficção de recepção (no caso de recusa) ou a presunção da entrega (no caso de recepção por terceira pessoa), pois que, nesses casos, o n.º 4, do mesmo artigo 10.º, manda que o remetente envie uma nova carta, no intervalo de tempo que vai do 30.º ao 60.º dia seguinte ao envio da primeira, o que teve em vista, parece-nos evidente, salvaguardar os períodos de férias. 4.ª Nos casos do n.º 2, do artigo 10.º, se a nova carta destinada à transição para o NRAU for devolvida ao remetente por recusa do destinatário ou se o destinatário a não levantar no prazo marcado pelo regulamento dos serviços postais, então e porque se pode concluir que o destinatário não quis receber nenhuma das duas cartas, funciona a ficção de recepção, o que constitui, afinal de contas, a consagração da regra do n.º 2, do artigo 224.º, do Código Civil, em que se estabelece que “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”, do que tudo resulta que o legislador procurou, no que respeita à transição para o NRAU, salvaguardar que o arrendatário toma efectivo conhecimento da comunicação e que a mesma só poderá ficcionar-se naqueles casos. 5.ª Do texto na norma do n.º 3, do artigo 11.º, do NRAU, resulta que, no caso de haver mais do que um arrendatário, as comunicações do senhorio devem, em regra, ser dirigidas ao arrendatário que figurar em primeiro lugar no contrato, regra que conhece excepções, que são também as referidas no n.º 2, do artigo 10.º, do NRAU, ou seja e entre outras, a comunicação para a transição para o NRAU, caso em que, nos termos do disposto no n.º 4, do mesmo artigo 11.º, do NRAU, a comunicação do senhorio deve ser dirigida a todos os arrendatários. 6.ª Por comunicação a todos os arrendatários deve entender-se por comunicação a cada dos de todos os arrendatários, sendo este o significado que melhor corresponde ao texto da lei e, claro, o que resulta dos demais elementos interpretativos, como o espírito do legislador, o contexto da norma e a unidade do sistema de normas. 7.ª Em primeiro lugar, só dirigindo a comunicação a cada dos destinatários é que se comunica a todos os destinatários, donde se pode concluir que o elemento literal aponta para a necessidade de envio de uma comunicação para cada arrendatário; 8.ª Em segundo lugar, sabendo-se que a transição para o NRAU foi um instrumento criado pela revisão da Lei 32/2012, de 14 de Agosto, é de sublinhar que a mesma introduziu importantes alterações no regime da ficção da recepção a que acima fizemos referência, salvaguardando que para esta comunicação, da transição para o NRAU, a ficção da recepção só pudesse operar depois de duas recusas, ou dois não levantamentos da carta, ou depois de uma recusa ou não levantamento subsequente a uma entrega a terceira pessoa, e isso com um intervalo de tempo de entre trinta a sessenta dias, o que demonstra que o legislador teve a intenção de proteger os arrendatários nesse momento tão importante para a economia do contrato de arrendamento, como é a transição para o NRAU, o que só se consegue se essa comunicação se fizer chegar a todos os arrendatários e não a apenas um. 9.ª Em terceiro lugar, tratando-se de uma comunicação receptícia que tem por destinatários uma pluralidade de pessoas, há-de o interessado nela assegurar-se que a comunicação chegou, pela forma prevista na lei, a todos os destinatários, o que só se consegue se a comunicação for feita a cada um dos destinatários que constituem a pluralidade. 10.ª Se na interpretação da norma do n.º 4 do artigo 11.º, do NRAU se entendesse que bastaria ao senhorio enviar uma única carta tendo vários destinatários (que até podem ter moradas diferentes), e sabendo-se que cada carta só é entregue a uma pessoa, devia concluir-se que a norma seria inútil, pois que isso significaria cumprir a regra geral, do n.º 3, do artigo 11.º, de uma comunicação a um arrendatário, o que figurasse em primeiro lugar no contrato. 11.ª A circunstância de o legislador, a respeito das comunicações a que se refere o n.º 2, do artigo 10.º, entre elas se contando a transição para o NRAU, ter consagrado, nos casos em que o local arrendado constitui casa de morada de família, a regra de que as mesmas devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia (n.º 1, do artigo 12.º), em nada interfere com a interpretação a dar à regra consagrada pelo mesmo legislador para os casos de pluralidade de arrendatários, em que se referiu à comunicação a todos os arrendatários (n.º 4, do artigo 11.º), pois que as expressões são sinónimas e não diferentes, para além do que a norma da casa de morada de família só vale para os casos em que arrendatário é só um dos cônjuges, razão por que, apesar disso e para protecção da casa de morada de família, o senhorio há-de enviar carta para cada um dos cônjuges (ou para ambos, o que é a mesma coisa), porque se ambos os cônjuges forem arrendatários, então estamos perante uma pluralidade, devendo observar-se a regra da pluralidade de arrendatários. 12.ª Tendo os senhorios, para concretização da intenção de transição de um contrato de arrendamento anterior a 1995 para o NRAU e da actualização da renda nos termos previstos nos artigos 50.º e seguintes deste NRAU, enviado apenas uma carta, ainda que colocando nela dois destinatários, e tendo a carta sido recebida por apenas um dos arrendatários, essa comunicação é ineficaz, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 11.º, do NRAU, razão por que deve ser julgada improcedente a acção que, no pressuposto da eficácia da comunicação, e com base na falta de pagamento da renda aumentada, o senhorio pede a resolução do contrato e a condenação na entrega do locado e das rendas aumentadas. SEM PRESCINDIR, FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS 13.ª Ainda que se entendesse, com a decisão recorrida, que uma comunicação basta, sempre não parece haver dúvidas que a comunicação, com um conjunto de requisitos, tem que ser dirigida a todos para, claro, chegar ao conhecimento de todos os arrendatários, o que o nisso interessado, o senhorio, deve alegar e provar; 14.ª Ora, não resultando da matéria de facto provada que o senhorio comunicou a todos os arrendatários a sua intenção de transição de um contrato de arrendamento para o comércio anterior a 1995, nem resultando provado que algum ou alguns dos arrendatários a tal se tenham furtado, resultando provado, isso sim, que o senhorio dirigiu apenas uma carta, nela colocando dois destinatários, e que a carta foi recebida por um deles, não pode concluir-se que o senhorio tenha comunicado a sua intenção a todos os arrendatários, razão por que deve ser julgada improcedente a acção que, com base na falta de pagamento da renda aumentada, o senhorio pede a resolução do contrato e a condenação na entrega do locado e das rendas aumentadas. O ERRO NA FORMA DE PROCESSO OU A FALTA DE INTERESSE EM AGIR 15.ª Perante a falta de pagamento de três ou mais rendas, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento, objectivo para o qual pode optar entre a resolução extrajudicial (através de uma comunicação na forma prevista na lei e com a invocação dos respectivos factos) ou a resolução judicial (através de uma acção de despejo). 16.ª Tendo o senhorio optado pela resolução extrajudicial e tendo comunicado aos arrendatários que resolvia o contrato por falta de pagamento de rendas, que estes deviam restituir o arrendado e pagar as renas, não pode, depois, apresentar acção de despejo pedindo a resolução do contrato, a condenação na restituição do locado e a condenação no pagamento faz rendas, ocorrendo aí erro na forma do processo ou, o que também se admite, falta de interesse em agir. 17.ª Ora, não resultando da matéria de facto provada que o senhorio comunicou a todos os arrendatários a sua intenção de transição de um contrato de arrendamento para o comércio anterior a 1995, nem resultando provado que algum ou alguns dos arrendatários a tal se tenham furtado, resultando provado, isso sim, que o senhorio dirigiu apenas uma carta, nela colocando dois destinatários, e que a carta foi recebida por um deles, não pode concluir-se que o senhorio tenha comunicado a sua intenção a todos os arrendatários, razão por que deve ser julgada improcedente a acção que, com base na falta de pagamento da renda aumentada, o senhorio pede a resolução do contrato e a condenação na entrega do locado e das rendas aumentadas. QUANTO AO PEDIDO DE RESOLUÇÃO 18.ª Estando o contrato de arrendamento resolvido por via extrajudicial, não pode o tribunal resolver o mesmo contrato, porque este, no pressuposto da eficácia da comunicação resolutiva extrajudicial, já não existe na ordem jurídica, antes apenas podia, se isso fosse pedido, julgar válida a resolução antes feita. QUANTO ÀS CUSTAS 19.ª Depois de o senhorio ter formado, por via da notificação judicial avulsa, um título executivo para o despejo e para cobrança das rendas, deve o mesmo ser responsável pelas custas da acção de despejo se, apesar daquilo, a decidir instaurar, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 535.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com a alínea e), do n.º 2, do artigo 15.º, do NRAU. Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve a sentença apelada ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção improcedente, por não provada». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) se assiste aos autores/recorridos o interesse em agir para a instauração da presente ação judicial ou ocorre erro na forma do processo; B) validade e eficácia da comunicação relativa à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda enviada pelos apelados/autores aos apelantes/réus e a consequência daí decorrente para o mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1. Os AA. são donos, possuidores e legítimos proprietários do imóvel em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, da qual faz parte o estabelecimento destinado a comércio situado na Rua ... de junho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...05, freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...06. 2. O tio do autor marido, em 2007, declarou legar a este o imóvel aludido em 1. 3. Em ../../1978 o dito tio do autor marido, EE, deu de arrendamento o prédio melhor descrito em 1. aos aqui RR., por documento escrito denominado “contrato de arrendamento”, cujo teor, constante do documento n.º 13 junto pelos AA., aqui se dá por reproduzido. 4. No âmbito do contrato aludido em 3. foi acordado que o locado se destinava a comércio, 5. que o mesmo era celebrado pelo prazo de um ano, com início de vigência a 01/01/1978 e fim a 31/12/1978, 6. e com a renda anual de $ 21.000,00 (vinte e um mil escudos), a ser paga em duodécimos de $ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta escudos), a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar. 7. No ano de 2012, a renda que mensalmente era paga pelos RR. no âmbito do referido contrato de arrendamento cifrava-se em 48,00 € (quarenta e oito euros). 8. No ano de 2012, os AA. comunicaram aos RR. a transmissão da posição contratual de senhorio do seu tio EE para o aqui autor marido, mantendo-se o contrato de arrendamento nos mesmos moldes que até então se vinha a praticar. 9. Em maio de 2022, os AA. enviaram aos RR. a carta registada com aviso de receção junta aos autos pelos AA. como documento n.º 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com vista à atualização extraordinária da renda para o valor de 200,00 € e com a intenção de transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, com prazo certo de cinco anos, com prorrogações de 1 ano. 10. O aviso de receção da aludida carta foi assinado, em 23/05/2022, pelo réu marido. 11. Decorrido o prazo de 30 dias para se pronunciarem acerca do teor da carta aludida em 9., os RR. nada disseram, 12. tendo continuado a pagar aos AA., desde a data aludida em 10. até à data da interposição desta ação, a quantia de 48,00 € a título de renda. 13. Os AA., em 23/11/2022, remeteram aos RR. nova carta registada e com aviso de receção, cujo teor, constante do documento n.º 6 junto pelos AA., aqui se dá por reproduzido, instando-os a reporem os valores das rendas que consideravam em falta, acrescidos de 20 % de indemnização. 14. O aviso de receção da carta referida em 13. foi assinado, em 25/11/2022, pela ré mulher. 15. No transato mês de janeiro de 2023, através de notificação judicial avulsa intentada pelos AA. contra os RR., aqueles deram conhecimento a estes do seguinte: “A) Os Requerentes procedem à resolução do contrato de arrendamento, produzindo a presente resolução efeitos a partir do momento em que os Requeridos sejam notificados; B) Os Requeridos devem proceder ao pagamento da quantia de 912 € (novecentos e doze euros), exigível no momento da entrada deste requerimento; e C) Os Requeridos devem desocupar o arrendado de imediato, isto sem prejuízo de ulterior recurso para a via executiva.”. 16. Os aqui RR. foram notificados nos termos aludidos em 15. no dia 09/02/2023. 17. Os RR. não desocuparam o locado. 18. Os RR. são casados entre si. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. 2.1. Se assiste aos autores/recorridos o interesse em agir para a instauração da presente ação judicial ou ocorre erro na forma do processo. A decisão recorrida considerou - e bem - que no presente litígio está em causa um contrato de arrendamento, residindo a controvérsia essencialmente em saber se aos autores assiste o direito de resolver tal contrato por falta de pagamento de rendas, mais concretamente, por ser devido o diferencial entre o valor resultante da comunicada atualização e valor mensal de 48 € que tem vindo a ser pago pelos réus, importando, no que a esta questão respeita, apreciar da eficácia da transição para o NRAU do aludido contrato de arrendamento celebrado em ../../1978. Neste domínio, os réus/recorrentes retomam na presente apelação a exceção já invocada em sede de articulados, sustentando que perante a falta de pagamento de três ou mais rendas, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento, objetivo para o qual pode optar entre a resolução extrajudicial (através de uma comunicação na forma prevista na lei e com a invocação dos respetivos factos) ou a resolução judicial (através de uma ação de despejo). Porém, segundo alegam, tendo o senhorio optado pela resolução extrajudicial e tendo comunicado aos arrendatários que resolvia o contrato por falta de pagamento de rendas, que estes deviam restituir o arrendado e pagar as rendas, não pode, depois, apresentar ação de despejo pedindo a resolução do contrato, a condenação na restituição do locado e a condenação no pagamento faz rendas, ocorrendo aí erro na forma do processo ou, como também admitem, falta de interesse em agir. O Tribunal recorrido entendeu - e bem - que a questão suscitada nunca poderia consubstanciar qualquer nulidade decorrente de erro na forma de processo, pois nos casos em que ocorre falta de pagamento de rendas assiste aos senhorios a possibilidade de optar entre a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento e o recurso à ação de despejo para se obter a resolução desse contrato, como, aliás, admitem os próprios recorrentes em sede de apelação, devendo então a questão em referência ser analisada sob o prisma do interesse em agir. O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela [1], cuja falta constitui uma exceção dilatória (inominada), que é suscetível de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância[2]. Com relevo para a apreciação da questão suscitada, extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte: “(…) Como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, 1º Volume, pág. 264), “o interesse em agir tem sido definido como a necessidade de usar o processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção.”. Faltando este pressuposto processual, deverão os demandados ser absolvidos da instância. A este respeito, decidiu-se no acórdão do TRL de 02/07/2019 (proferido no processo n.º 3707/18.2T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt) o seguinte: «Ora, em termos de economia de meios e rapidez, não se vislumbra que a opção pela acção judicial de despejo deva ser tida como mais onerosa ou desadequada, tendo em conta que, ainda que a via escolhida fosse a do procedimento especial de despejo, sempre seria possível a dedução de oposição pela requerida, que, a ter lugar, determinaria a sua remessa à distribuição, com eventual realização de audiência de julgamento e necessidade de prolação de uma decisão. Certo é que, na ausência de oposição, os autores poderiam obter mais rapidamente o título de desocupação do locado e, subsequentemente, o despejo do locado. Contudo, não é seguro que essa via viesse a se revelar mais célere e eficaz. Além disso, como se menciona na decisão recorrida, a necessidade de tutela judicial não pode, de todo, ser negada, quando após a comunicação da resolução do contrato, a arrendatária persiste na ocupação do locado, ao longo de cinco anos, sem o pagamento de qualquer renda. Acresce que a notificação judicial avulsa e o contrato de arrendamento não contêm, por si só, força executiva, constituindo apenas pressuposto para a obtenção de título de desocupação do locado, este sim, passível de ser executado. Aliás, nem o Código de Processo Civil veda o recurso à acção declarativa quando o demandante dispõe de título executivo, pois que prevê expressamente que estando já aquele munido de título executivo possa ainda assim instaurar uma acção declarativa para obter uma sentença que reconheça o seu direito, situação em que apenas responsabiliza o autor pelas respectivas custas (cf. artigo 535º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC). Logo, para o próprio Código de Processo Civil existe interesse em agir ainda quando o autor já possua um título executivo, caso em que o releva é o interesse em obter os efeitos jurídicos consentâneos com o direito que a decisão reconhece. “Por isso, o que afasta esse interesse não é a existência ou a possibilidade de obtenção deste outro título, há-se ser algo que em concreto dispense a acção em si mesma. E isso só pode ser evidentemente algo que coloque o autor na mesma posição a que aspira com a acção judicial, na mesma posição que resultará da existência de uma decisão judicial que reconheça o direito.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2013, relator Aristides Rodrigues de Almeida, processo n.º 2541/11.5TBOAZ.P1. Assim, havendo um manifesto, reiterado e ostensivo incumprimento por banda da ré/apelante das obrigações que sobre si impendiam quer na vigência do contrato de arrendamento, quer após a sua cessação, face à subsistente recusa de entrega do objecto locado e mantendo-se uma situação fáctica incompatível com os efeitos jurídicos da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, deve aceitar-se, à luz do critério da razoabilidade, justa medida e adequação, que a parte não inadimplente, os aqui autores/recorridos, tem interesse em agir bastante para poder recorrer a uma acção judicial que lhe reconheça o direito e condene a outra nas consequências do seu incumprimento – cf. no sentido apontado, para além dos acórdãos já referidos, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2018, relator António Valente, processo n.º 19373/17.0T8SNT.L1-8 e de 28-05-2013, relatora Teresa de Sousa Henriques, processo n.º 317/12.1T2MFR.L1-1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2019, relatora Ana Lucinda Cabral, processo n.º 1208/17.5T8MTS.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2012, relatora Maria Luísa Ramos, processo n.º 481/11.7TBCMN.G1. Assim, tal como se concluiu em sede de despacho saneador, improcede a excepção dilatória de falta de interesse processual em agir e improcede o recurso nesta parte.». No caso em apreciação, constata-se que, apesar de os AA. terem remetido aos RR. a dita notificação judicial avulsa, estes mantêm-se no locado, sendo certo que existe uma divergência entre as partes acerca da eficácia da comunicação promovida pelos AA. no sentido da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e do montante que os RR. se encontram obrigados a pagar aos AA. a título de renda. Para além disso, constata-se que os AA. pretendem obter, não só a declaração de resolução do contrato de arrendamento, mas também a condenação dos RR. no pagamento das quantias referentes a rendas alegadamente em dívida e, bem assim, da indemnização prevista no artigo 1045º do CC. Entendo, pois, considerando o acima exposto, que os AA. têm necessidade de usar este processo, de instaurar e fazer prosseguir a ação. Deste modo, deverá concluir-se no sentido da não verificação da exceção de erro na forma de processo, ou de qualquer outra, designadamente, da acima analisada falta de interesse em agir». Em convergência com os fundamentos que defendeu, o Tribunal a quo seguiu de perto a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores, no sentido de que o meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, previsto no NRAU, é optativo, podendo o senhorio, se assim o entender, resolver o contrato com esse fundamento, utilizando o meio processual comum de despejo logo que o arrendatário esteja em mora relevante, o que, por maioria de razão, se justifica quando, nos termos legalmente previstos, com o pedido resolutivo, cumule outros pedidos[3]. Ademais, seguindo interpretação que também vem sendo consolidada jurisprudencialmente, perante a subsistente recusa de entrega do objeto locado e mantendo-se uma situação fáctica incompatível com os efeitos jurídicos da comunicação da resolução do contrato de arrendamento, deve aceitar-se, à luz do critério da razoabilidade, justa medida e adequação, que a parte não inadimplente, tem interesse em agir bastante para poder recorrer a uma ação judicial que lhe reconheça o direito e condene a outra nas consequências do seu incumprimento, tanto mais que a notificação judicial avulsa e o contrato de arrendamento não contêm, por si só, força executiva, constituindo apenas pressuposto para a obtenção de título de desocupação do locado, este sim, passível de ser executado. Por outro lado, em termos de economia de meios e rapidez, não se vislumbra que a opção pela ação judicial de despejo deva ser tida como mais onerosa ou desadequada, tendo em conta que, ainda que a via escolhida fosse a do procedimento especial de despejo, sempre seria possível a dedução de oposição pela requerida, que, a ter lugar, determinaria a sua remessa à distribuição, com eventual realização de audiência de julgamento e necessidade de prolação de uma decisão[4]. Feito este enquadramento, entendemos que o Tribunal a quo fez uma correta ponderação das concretas incidências processuais que o processo revela à luz dos critérios legais aplicáveis e do entendimento doutrinário e jurisprudencial que também sufragamos. Daí que a decisão recorrida não mereça censura, ao concluir no sentido da não verificação da exceção de erro na forma de processo, ou de qualquer outra exceção dilatória, designadamente, da invocada falta de interesse em agir. Como tal, improcedem, nesta parte, as conclusões da apelação. 2.2. Validade e eficácia da comunicação relativa à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização da renda enviada pelos apelados/autores aos apelantes/réus e a consequência daí decorrente para o mérito da ação. Os recorrentes não impugnam a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, porquanto não indicam quaisquer factos que entendam terem sido indevidamente julgados. Assim sendo, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.1. a 1.1.18. supra. No caso em apreciação, mostra-se pacificamente assente nos autos que os autores são donos, possuidores e legítimos proprietários do imóvel em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, da qual faz parte o estabelecimento destinado a comércio situado na Rua ... de junho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...05, freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...06, mais resultando da matéria de facto provada que, em ../../1978, o tio do autor marido, EE, deu de arrendamento o prédio acima melhor descrito aos aqui réus, por documento escrito denominado “contrato de arrendamento”, no âmbito do qual foi acordado que o locado se destinava a comércio, que o mesmo era celebrado pelo prazo de um ano, com início de vigência a 01-01-1978 e fim a 31-12-1978, e com a renda anual de $ 21.000,00 (vinte e um mil escudos), a ser paga em duodécimos de $ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta escudos), a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar. Também não se mostra controvertido que, no ano de 2012, a renda que mensalmente era paga pelos réus no âmbito do referido contrato de arrendamento cifrava-se em 48,00 €, sendo que, nesse mesmo ano, os autores comunicaram aos réus a transmissão da posição contratual de senhorio do seu tio EE para o aqui autor marido, mantendo-se o contrato de arrendamento nos mesmos moldes que até então se vinha a praticar. Como se explica na fundamentação da sentença recorrida, no caso em apreciação estamos perante um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, sendo que os autores assumem a posição de locadores e os réus a de locatários. A Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU), aplica-se a este contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (celebrado no ano de 1978) no que concerne às regras de transição para o NRAU e atualização especial de rendas de contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados justamente antes da sua vigência - cf. os artigos 27.º e 50.º do NRAU - uma vez assente nos autos que, em ../../1978 o dito tio do autor marido, EE, deu de arrendamento o prédio melhor descrito em 1., aos aqui réus, por documento escrito denominado “contrato de arrendamento”, cujo teor, constante do documento n.º 13 junto pelos autores, aqui se dá por reproduzido. O procedimento de transição para o NRAU e a atualização de renda dependem sempre da iniciativa do senhorio, a qual deve obedecer aos requisitos de forma e de substância estabelecidos pelos artigos 30.º e seguintes do NRAU - cf. os artigos 26.º, 28.º, n.º 1, 30.º a 37.º e 50.º a 54.º do mesmo diploma. A este propósito, prevê o artigo 50.º, do NRAU, sob a epígrafe «Iniciativa do senhorio»: A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte. Por seu turno, o artigo 51.º do mesmo diploma, regula as condições da resposta do arrendatário, a qual, entre o mais, deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior (n.º 1). O Tribunal a quo analisou a matéria de facto que resultou provada, tendo salientado - e bem - que, em maio de 2022, os autores enviaram aos réus uma carta registada com aviso de receção, com vista à atualização extraordinária da renda para o valor de 200,00 € e com a intenção de transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, com prazo certo de cinco anos, com prorrogações de 1 ano. O aviso de receção da aludida carta foi assinado, em 23-05-2022, pelo réu marido. Decorrido o prazo de 30 dias para se pronunciarem acerca do teor da sobredita carta, os réus nada disseram, tendo continuado a pagar aos autores, desde a data aludida em 10., até à data da interposição desta ação, a quantia de 48,00 € a título de renda. A questão em discussão na ação, e que importa apreciar no presente recurso, incide unicamente sobre a observância dos requisitos formais da comunicação enviada pelos autores aos réus com vista à transição do contrato de arrendamento para fins não habitacionais (celebrado no ano de 1978) para o NRAU e à atualização da renda respetiva, circunscrevendo-se mais especificamente em aferir se com a remessa de uma única carta, endereçada a ambos os réus/arrendatários, e rececionada/assinada apenas por um deles (no caso, pelo réu marido, em 23-05-2022), deve entender-se cumprido o formalismo legal exigido pelo artigo 11.º, n.º 4 do NRAU. Em caso de resposta negativa, importa ainda apreciar quais as consequências de tal inobservância. O regime aplicável às comunicações do senhorio e do arrendatário relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras encontra-se previsto no artigo 9.º do NRAU, nos termos seguintes: Forma da comunicação 1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. 3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. 6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção. 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação”. Sob a epígrafe “Vicissitudes”, esclarece o artigo 10.º do NRAU, além do mais, o seguinte: «1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 – (…)». Por último, conforme prescreve o referido artigo 11.º, n.º 3 do NRAU, com a epígrafe «Pluralidade de senhorios ou de arrendatários», havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário, dispondo o n.º 4 do mesmo preceito que, a comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. Ora, entre as comunicações a que se refere o artigo 10.º, n.º 2 do NRAU estão as que constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º [artigo 10.º, n.º 2, al. a), do NRAU]. A questão que se suscita é, pois, a de saber se a remessa de uma única carta endereçada a ambos os réus/arrendatários, e rececionada/assinada apenas por um deles (no caso, pelo réu marido, em 23-05-2022), corresponde ao cumprimento do formalismo exigido pelo artigo 11.º, n.º 4 do NRAU, posição que vem sustentada pelos apelados e foi assumida na decisão recorrida. Na sentença recorrida ponderou-se que o artigo 11.º, n.º 4 do NRAU não só não menciona a necessidade de o senhorio efetivar várias comunicações, designadamente, uma para cada arrendatário, como faz expressa menção à necessidade de o senhorio promover apenas uma comunicação, a qual deverá ser dirigida a todos os arrendatários. Deste modo, em face do elemento literal do mesmo preceito, concluiu que na efetivação da comunicação destinada à transição para o NRAU e à atualização da renda, os AA. observaram o legalmente estipulado, não podendo concluir-se no sentido da sua ineficácia. Contra este entendimento insurgem-se os recorrentes, sustentando que o cabal cumprimento de tal normativo exigia o envio da comunicação a cada um dos destinatários, sendo necessário o envio de uma comunicação para cada arrendatário, pelo que, não tendo sido esse o procedimento seguido pelos autores, e tendo a carta sido recebida por apenas um dos arrendatários, a comunicação remetida em maio de 2022 é ineficaz, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 11.º do NRAU, razão por que deve ser julgada improcedente a ação que, no pressuposto da eficácia da comunicação, e com base na falta de pagamento da renda aumentada, o senhorio pede a resolução do contrato e a condenação na entrega do locado e das rendas aumentadas. Segundo defendem os apelantes, por comunicação a todos os arrendatários deve entender-se por comunicação a cada um dos arrendatários, sendo este o significado que melhor corresponde ao texto da lei e dos demais elementos interpretativos, como o espírito do legislador, o contexto da norma e a unidade do sistema de normas, sabendo-se que a transição para o NRAU foi um instrumento criado pela revisão da Lei 32/2012, de 14 de Agosto, que introduziu importantes alterações no regime das comunicações entre as partes, salvaguardando que para a comunicação da transição para o NRAU, a ficção da receção só pudesse operar depois de duas recusas, ou dois não levantamentos da carta, ou depois de uma recusa ou não levantamento subsequente a uma entrega a terceira pessoa, e isso com um intervalo de tempo de entre trinta a sessenta dias, o que demonstra que o legislador teve a intenção de proteger os arrendatários nesse momento tão importante para a economia do contrato de arrendamento, como é a transição para o NRAU, o que só se consegue se essa comunicação se fizer chegar a todos os arrendatários e não a apenas um. Por isso, tratando-se de uma comunicação recetícia que tem por destinatários uma pluralidade de pessoas, o respetivo interessado deve assegurar-se que a comunicação chegou, pela forma prevista na lei, a todos os destinatários, o que só se consegue se a comunicação for feita a cada um dos destinatários que constituem a pluralidade. Apreciando, cumpre salientar que da análise do citado artigo 10.º, n.º 1 do NRAU decorre a regra de que as comunicações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma consideram-se feitas e eficazes sempre que a carta for devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda quando o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário, ressalvadas as situações previstas no n.º 2 de tal preceito. O que significa que, nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 10.º (atinentes às cartas que constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º, como sucede nos presentes autos, a comunicação não se considera realizada nas situações em que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la - al. a) do n.º 1 - ou o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário - al. b) do n.º 1 -, devendo o senhorio, nessas situações, remeter uma nova carta registada com aviso de receção com comunicação idêntica à primeira, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 de tal preceito (salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º). Deste modo, estando em causa na presente ação a comunicação decorrente da iniciativa dos senhorios para a transição para o NRAU e atualização da renda, resulta manifesto não lhe ser aplicável o regime geral previsto para a generalidade das comunicações entre as partes no âmbito do arrendamento urbano, concretamente o que prevê que as comunicações por carta registada consideram-se realizadas, ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou o aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário (artigo 10.º, n.º1, do NRAU), antes prevendo a lei algumas especialidades em relação ao regime da eficácia das comunicações entre as partes (artigo 10.º, n.ºs 2, 3 e 4 do NRAU). Como tal, nas situações a que se reporta o n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma, resulta indiscutível que o NRAU apenas confere eficácia imediata às comunicações entre as partes por carta registada quando o correspondente aviso de receção (AR) seja assinado pessoalmente pelo destinatário, certamente com o intuito de conferir garantias adicionais e de assegurar que a comunicação chega efetivamente ao seu conhecimento, não considerando realizadas as comunicações entre as partes por esta via quando a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou o aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário. Por conseguinte, sendo dois os arrendatários, terão de ser duas as assinaturas recolhidas em AR - e sendo certo que tal nunca acontece quando é apenas um o talão que acompanha uma carta, ainda que dirigida a ambos os arrendatários (pluralidade de arrendatários). Daqui poderá concluir-se com alguma segurança que, quando o contrato cuja transição para o NRAU se pretende operar tiver dois arrendatários, a comunicação referente à transição para o NRAU e atualização da renda, dirigida a todos os arrendatários, nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, al. a), 11.º, n.º 4, e 50.º do NRAU, implica o envio de duas cartas, uma para cada um dos arrendatários. Mas mesmo que se admitisse que o artigo 11.º, n.º 4 do NRAU não só não menciona a necessidade de o senhorio efetivar várias comunicações, designadamente, uma para cada arrendatário, como faz expressa menção à necessidade de o senhorio promover apenas uma comunicação, ainda que dirigida a todos os arrendatários, tem que se concluir que, no caso, a carta registada com aviso de receção enviada pelos autores aos réus em maio de 2022[5], é ineficaz para produzir o efeito pretendido, já que tal sanção é expressamente cominada pela lei para o não cumprimento das regras relativas às formalidades das comunicações[6] e o correspondente aviso de receção foi assinado apenas pelo réu marido (ponto 10.º dos factos provados) - como tal, por pessoa diferente do destinatário/arrendatário mulher -, sem que tenha sido remetida pelos senhorios uma nova carta registada com aviso de receção dirigida a esta, com comunicação idêntica à primeira, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do NRAU. Como se viu, o próprio procedimento constante do NRAU acautela a situação em que o aviso de receção da carta que constitua iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos do artigo 50.º do NRAU, tiver sido assinado por pessoa diferente do(s) destinatário(s), prevendo como consequência a necessidade do envio pelo(s) senhorio(s) de nova carta registada com AR decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, caso em que, mesmo perante a devolução por motivo de recusa de receção, a comunicação se considera efetivada, não se vislumbrando então fundamento para não considerar eficaz a nova carta que nem sequer seja devolvida mas cujo aviso de receção volte a ser assinado por pessoa diferente do(s) destinatário(s). Pelo exposto, considerando que a comunicação do senhorio é ineficaz para desencadear os efeitos pretendidos, não se verificam os pressupostos legais para operar a transição para o NRAU e a atualização da renda relativamente ao contrato de arrendamento em causa nos presentes autos. Em consequência, não se verifica o fundamento de resolução previsto no artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil, já que o mesmo tinha como pressuposto a falta de pagamento do diferencial entre o valor da renda antiga (efetivamente paga) e o valor da renda decorrente da atualização extraordinária para o valor de 200€ (enunciada na carta enviada em maio de 2022), o que importa a improcedência da ação. Procede, assim, a apelação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorridos, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a julgar improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos. Custas da apelação pelos recorridos. Guimarães, 24 de outubro de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, p. 366. [2] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 25-01-2024 (relatora: Catarina Serra), p. 2709/22.9T8PTM.E1. S1; disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRL de 23-01-2024 (relator: José Capacete), p. 551/21.3T8MFR.L1-7; TRL de 02-07-2019 (relatora: Micaela Sousa), p. 3707/18.2T8LSB.L1-7; TRG de 25-10-2012 (relatora: Luísa Duarte), p. 481/11.7TBCMN.G1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] A propósito, cf., o citado Ac. TRL de 02-07-2019. [5] Junta aos autos pelos autores como documento n.º 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com vista à atualização extraordinária da renda para o valor de 200,00 € e com a intenção de transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, com prazo certo de cinco anos, com prorrogações de 1 ano. [6] Nos termos expressamente previstos no artigo 11.º, n. º1 e na parte final do n. º1 do artigo 12.º do NRAU. |