Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUBROGAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL REEMBOLSO PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – É de três anos a contar da data do pagamento – e jamais de cinco – o prazo para o Fundo de Garantia Automóvel, enquanto subrogado na posição do lesado, demandar o responsável civil a exigir o reembolso do que pagou, sob pena de prescrição desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro [R. nº (483) 12/10]. Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho Desembargadora Conceição Bucho. I – Relatório; Recorrente(s): Fundo de Garantia Automóvel (Autor); Recorrido(s): A. Gualter (Réu); 2º Juízo Cível da Comarca de Guimarães – acção sumária. ***** Vem a presente apelação da decisão proferida em sede de despacho saneador pelo Mmº Juiz a quo, que julgou prescrito o direito do Autor (FGA) a exigir ao responsável civil o reembolso do que pagou à lesada, nos termos do artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30.05, e, consequentemente, absolveu do pedido o dito responsável. Das suas alegações extraiu o Apelante, em suma, as seguintes conclusões: 1ª O prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos e não de três, por lhe ser aplicável o art. 498º, nº 3 do Código Civil (CC); 2ª Quanto à questão do termo inicial da contagem do prazo, o art. 498º, nº 2 do CC é claro em afirmar que é a data do cumprimento, ou seja a data em que o autor tenha pago cada uma das quantias que aqui reclama; 3ª O réu presume-se citado em Maio de 2008 e nessa data ainda não tendo decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, contado da data dos pagamentos; 4ª Deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu A.Gualter. Contra-alegou o Apelado, a pugnar pela confirmação do julgado, sustentando que o prazo previsto no nº 3 do art. 498º do CC não é aplicável aos casos de direito de regresso e que quando o Recorrente intentou a acção já tinham decorrido mais de 4 anos desde a data em que efectuara o último pagamento à sinistrada. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seu entendimento de que, enquanto subrogada nos direitos da lesada, a quem satisfez a indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, beneficia, ao accionar o pedido de reembolso, do prazo de prescrição mais longo, correspondente ao procedimento criminal, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 498º do CC. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; Dando de barato que os factos alegados pelo Autor na sua petição, imputados ao proprietário e condutor do veículo que colidiu com a lesada (peão), consubstanciam o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no art. 148º, nº 1 do Código Penal na redacção vigente à data do acidente (21.09.2002), cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, nos termos do art. 118º, nº 1, alínea c) do mesmo Código, é também o mesmo Autor que afirma, na mesma petição, que os últimos pagamentos que efectuou à lesada ocorreram em 23.12.2003 (arts. 45º, 51º, 54º e 56º da petição), reclamando do Réu o reembolso do montante global despendido de € 22.259,12. ***** 2. De direito; A acção deu entrada em juízo em 16 de Maio de 2008, pelo que sempre se teria o prazo prescricional por interrompido uma vez decorridos 5 dias (art. 323º, nºs 1 e 2 do CC). O despacho recorrido julgou prescrito o direito do Apelante, por se entender não poder ele beneficiar do prazo de prescrição do procedimento criminal, já que enquanto o direito do lesado nasce do facto ilícito praticado, a subrogação legal estabelecida no art. 25º do DL 522/85 emerge do pagamento efectuado pelo FGA ao lesado, por aplicação analógica (art. 10º, nº 2 do CC) do regime previsto no nº 2 do art. 498º do CC. Nos termos do nº 3 do artigo 25º do DL 522/85, as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro, podem ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1. Todavia, enquanto o direito de regresso é um direito ex novo resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação, a subrogação atribui ao solvens os direitos do credor (cfr. Vaz Serra, RLJ 111º, pág. 339, nota 1). Ainda assim, tais realidades apresentam grandes afinidades, estando ambas subordinadas ao elemento comum do prévio pagamento da obrigação, destinando-se ao seu reembolso total ou parcial (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações…, 7ª edição, pág. 345 e o Ac. do STJ de 21.10.1998, in C.J/STJ. 1998, 3º, pág. 71), pelo que não pode deixar de se aplicar em ambos os casos o regime previsto no nº 2 do art. 498º do CC no que concerne ao termo inicial do prazo de prescrição. Desde logo por ser inconcebível que o prazo de prescrição de um direito comece a correr antes que ele possa ser exercido (designadamente por ainda não se saber qual o preciso montante a pagar). Por outro lado, como bem se salienta no bem fundamentado despacho recorrido, «a ratio da equiparação do prazo prescricional civil ao criminal» encontra a sua razão de ser na consagração do princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo criminal (art. 71º do CPP) pretendendo-se evitar a concorrência, relativamente a um mesmo lesado, de diferentes prazos de prescrição (civil e criminal). Ora tal argumento já não colhe quando o FGA, embora subrogado nos direitos do lesado (art. 593º, nº 1 do CC), pretende exigir o reembolso do que pagou a este, pois não tem legitimidade para exercer a acção penal contra o responsável pelo evento danoso. Daí que esteja sujeito ao prazo de prescrição previsto nos nºs 1 e 2 do art. 498º do CC, não lhe aproveitando o preceito do nº 3 do mesmo artigo. Ora tendo a acção do FGA sido instaurada em 16.05.2008, presumindo-se o Réu citado em 21.05.2008 e tendo o último pagamento à lesada sido por aquele realizado em 23.12.2003, temos como verificada a prescrição do direito que o Autor, através deste processo, pretendia exercer contra o Réu Gualter. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em confirmar a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no art. 63º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto. Guimarães, |