Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | TEMAS DA PROVA CONHECIMENTO NO SANEADOR VÁRIAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DA QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do CPC, o juiz ao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC) deve continuar a seleccionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. II. Nessa conformidade, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa. III. Havendo divergência quanto ao âmbito de transacção, homologada judicialmente, celebrada entre as partes, nada impede que seja produzida prova, inclusivamente prova testemunhal, sobre a interpretação que deve ser dada ao respectivo clausulado e sobre o contexto em que a aludida transacção foi celebrada (art. 393º do Código Civil). IV. Nestas circunstâncias, o Tribunal não pode proferir decisão de mérito, em sede de despacho saneador (art. 595º, nº 1, al b) do CPC), não só porque ao fazê-lo desconsidera o aludido comando de se dever atender à necessidade de ponderar a factualidade de acordo com as soluções igualmente plausíveis da questão de direito, mas também porque não tem em atenção que as partes, com a opção tomada, ficaram impedidas de produzir prova, inclusivamente prova testemunhal, sobre a vontade (intenção) que terão tido quando celebraram a transacção e sobre o contexto em que a aludida transacção foi celebrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s):- AA e mulher, BB; Recorrido(a)(s):- CC e DD; * AA e mulher, BB intentaram a presente acção que segue a forma de processo comum contra CC e DD, peticionando que os Réus sejam condenados a proceder a expensas suas à demolição das obras referidas na petição inicial, bem como a deixarem de invadir e abster-se de edificar obras, esbulhar ou turbar o prédio denominado “Bouça Bx” e a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 1.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegam, em síntese, que pertence aos Autores o prédio “Bouça Bx”, sendo os Réus proprietários do prédio “Campo Cx” ou “Campo Cx”, e as partes já celebraram duas transacções, no âmbito dos Processos nº 371/2011, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e 1267/10.1TBBCL, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, tendo as partes, no âmbito do 1º processo, acordado constituir uma servidão de passagem a favor dos Réus, tendo os Réus, em Novembro último, construído uma vedação em Ferro, “portão”, sobre o tranqueiro em pedra colocada pelos Réus na faixa de terreno cedida a título de servidão de passagem, mormente na sua extremidade sul, confinante com caminho público. Mais alegam que os Autores se sentiram humilhados com a atitude dos Réus, encontrando-se impedidos de aceder, de forma livre, ao seu prédio, pela mencionada via, e impossibilitados de vigiar e limpar o seu prédio. Os Réus contestaram alegando, que no âmbito das transacções supra referidas, os Autores cederam aos Réus uma faixa de terreno, com 4 metros de largura, na extremidade norte do seu prédio, desde o caminho público até ao prédio dos Réus, ficando consignada a constituição de uma servidão de passagem, por aquela faixa de terreno cedida, para o prédio dos Autores. Mais alegam que os Réus vedaram o seu prédio, não ocupando o prédio dos Autores, não tendo os Réus fechado o portão, antes de enviarem uma cópia das chaves aos Autores, que não receberam a carta, não tendo os Réus fechado à chave o referido portão, pelo que os Autores têm livre acesso ao seu prédio. Peticionam ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé. Os Autores exerceram o contraditório e alegaram que nas transacções em causa nos autos não se transmitiu a propriedade da parcela em questão, que sempre seria inválida, por falta de forma legal e porque consubstanciaria uma desanexação de uma faixa de terreno integrante do prédio dos Autores sem autorização prévia da entidade competente. * Convocada uma Audiência prévia, onde se frustrou a conciliação das partes, foi determinado por despacho que os autos fossem concluídos “ a fim de ser proferido despacho saneador”. * Na sequência, foi proferida o seguinte despacho saneador sentença: “O Direito Como vimos, os Autores peticionam que se condene os Réus a demolir as obras elencadas na petição inicial, a deixarem de invadir e se absterem de edificar obras, esbulhar ou turbar o prédio dos Autores e a pagar aos Autores a quantia de € 1.000,00, a título de dano não patrimoniais sofridos. Sustentam os Autores que no âmbito da transacção celebrada no processo nº 373/2001, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, os Autores acordaram constituir uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, onerando dessa forma o prédio de sua propriedade. Assim, na tese dos Autores, nessa transacção os Autores acordaram constituir uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus. Contrariamente, entendem os Réus que no âmbito de tal transacção, os Autores cederam aos Réus uma faixa de terreno, tendo sido constituída uma servidão de passagem por aquela faixa de terreno a favor do prédio dos Autores, onerando o prédio dos Réus, uma vez que tal faixa de terreno passou a fazer parte do prédio dos Réus, que pagaram pela sua aquisição a quantia de € 5.000,00. Pode aqui suscitar-se a questão de tal transacção ter sido divergentemente entendida pelas partes. Em matéria de interpretação e integração das declarações negociais dispõe o artigo 236º, do Código Civil, no seu nº 1 que "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele", acrescentando o nº2 que "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida." O mencionado artigo 236º formula duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial, nos termos da chamada “doutrina da impressão do destinatário” (nº 1), e a da interpretação, segundo a vontade real do declarante quando o declaratário tenha conhecido essa vontade (nº 2). O preceito consignado no nº 2 do citado preceito legal é o do recurso à da vontade real das partes: a declaração vale de harmonia com a vontade real do declarante sempre que esta seja conhecida do declaratário. Mesmo que a declaração negocial seja equívoca e aponte até para um outro sentido, quando objectivamente considerada, é de acordo com a vontade real do declarante que ela valerá, sempre que o declaratário a conheça, ou devesse conhecê-la agindo com a diligência requerida. O segundo critério é o fixado no nº 1 do artigo 236º: não conhecendo o declaratário nem devendo razoavelmente conhecer, a vontade real do declarante, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do declaratário real puder deduzir do comportamento do declarante. Seguindo o Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral, 3ª ed., pág. 447 "Segundo o nº 1 do artigo 236º releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer". Posto isto, e retomando o caso que nos ocupa, concluímos que a interpretação de uma declaração negocial, quando se esteja face a declarações receptícias de vontade em que as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração, desconhecendo os contraentes a vontade real do declarante, a interpretação do negócio jurídico deve fazer-se no sentido em que o declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender. Entre os elementos a tomar em conta para a interpretação destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são “os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído” (Rui Alarcão, BMJ, nº 84, pág. 334). O Prof. Manuel de Andrade refere a título exemplificativo, “os termos do negócio, os usos de outra natureza que possa interessar, a finalidade prosseguida pelo declarante” (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 313, nota 1). Assim, considerando todos os elementos apurados, verificamos que, desde logo, o elemento literal, não suporta a interpretação dada pelos Autores, sendo mais consentânea, com a versão dos Réus. Com efeito, basta considerar que no âmbito da transacção efectuada no processo 373/2001, os ali Réus (que são os Autores dos presentes autos) declararam ceder uma faixa de terreno na extremidade norte do seu prédio, com a largura de 4 metros, desde o caminho público até ao prédio dos Autores (os aqui Réus), dando autorização a estes para procederem à abertura de um caminho, naquela faixa de terreno, ficando os Réus (os aqui Autores) com o direito de se utilizarem daquele caminho para acesso ao seu prédio, sendo que pela cedência daquela faixa de terreno os Autores (aqui Réus) pagaram aos Réus (aqui Autores) a importância de € 5.000,00. Mais acordaram que “os Autores (aqui Réus) obrigam-se a fazer o muro de vedação em betão aramado em toda a extensão do caminho, deixando uma abertura de 4 metros livres para entrada do prédio dos Réus (aqui Autores) no local a indicar por estes”. Assim sendo, constata-se facilmente que na referida transacção, os Autores não constituíram uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, ocorrendo exactamente o inverso, ou seja, os Autores venderam a faixa de terreno em questão aos Réus, que por sua vez, constituíram uma servidão de passagem através de tal faixa de terreno a favor do prédio dos aqui Autores. Mas, para além do já referido, também de mostra de particular importância o teor da cláusula sexta da referida transacção, em que as partes acordaram que “Por via daquela cedência o prédio dos Réus (aqui Autores) fica a confrontar pelo lado norte com o referido prédio dos Autores”. Ora, considerando o acabado de expor, verificamos que o texto constante da transacção vinda a referir não corrobora minimamente a tese dos Autores. Por outro lado, resulta do teor da cláusula primeira da transacção celebrada no processo 1267/10.1TBBCL, que “os Réus (aqui Autores) reconhecem os Autores como proprietários exclusivos do muro construído por estes, sito na extremidade norte do prédio dos Réus”. Por outro lado, nenhum outro elemento lateral às transacções efectuadas e cláusulas assumidas, corrobora a tese dos Autores. Na verdade, muito embora resulte do teor da petição inicial do processo nº 373/2001, que os Autores (ora Réus) pretendiam a constituição de uma servidão legal de passagem como resulta do factualismo apurado, o certo é que na transacção do referido processo foi alienada a faixa de terreno, não se compreendendo como era possível as partes terem acordado a alteração da confrontação pelo lado norte do prédio dos Réus (aqui Autores), sem terem pretendido alienar a referida faixa de terreno. Saliente-se que, não lograram os Autores demonstrar (nem o alegaram) que quando acordaram com os Réus as cláusulas respeitante à transacção celebrada no processo 373/2001 estavam convencidos que estavam a constituir uma servidão de passagem a onerar o seu prédio e a favor do prédio dos Réus. Não se compreende, pois, como é que os Autores se convenceram que naquela transacção se limitavam a constituir uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, e, simultaneamente, acordaram que o prédio dos aqui Autores passou a confrontar, pelo lado norte, com o prédio dos aqui Réus (quando antes da celebração da transacção confrontava a norte com caminho e limite da freguesia).De igual modo, não descortinamos as objecções colocadas pelos Autores no que respeita à transmissão da faixa de terreno para os Réus. Na verdade, as partes não celebraram um contrato de compra e venda da referida faixa de terreno, nos termos do disposto no artigo 875º, do Código Civil, mas sim um contrato de transacção – artigo 1248º e seguintes, do Código Civil, que foi homologado judicialmente, pelo que a referida transacção só pode ser declarada nula ou anulada nos termos do disposto no artigo 291º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o referido contrato também nunca se tornaria inválido pela ausência de autorização prévia da entidade competente para a desanexação da faixa de terreno do prédio dos Autores. Ora, um declaratário normal colocado na posição dos Autores entenderia que após a celebração da transacção no Processo nº 373/2001, a faixa de terreno em questão passou a fazer parte integrante do prédio dos Réus, podendo os mesmos colocar o portão mencionado nos autos. Como bem anota o Prof Vaz Serra, na RLJ, nº 111, pág. 220, “não parece bastar, para que seja aplicável o critério objectivista ou normativo do nº1 do art. 236º que a declaração não tenha sido entendida pelo declaratário com o sentido querido pelo declarante, pois o declaratário é obrigado pela boa fé a, baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante”. Ora, o que resultou demonstrado, bem ao contrário do alegado pelos Autores, foi que as partes pretenderam com a transacção referida, a constituição de uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos Autores. Cumpre referir que o teor das cláusulas de transacção celebradas entre as partes não nos parece equívoco, não assistindo aos Autores o direito que os mesmos pretendiam fazer valer nos presentes autos. Relativamente aos danos não patrimoniais alegados pelos Autores, não tendo resultado demonstrado o direito que os mesmos pretendiam fazer valer, também, nesta parte, a pretensão dos Autores, terá de improceder. * Não vi sinais de litigância de má fé. *** IV- Dispositivo Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.” * É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente BB veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: “I. Embora fazendo constar o elevado respeito que não deixará de lhes merecer, revela-se de inconformismo, como não poderia deixar de ser, o posicionamento dos ora recorrentes ante a decisão que veio a ser proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”. II. Sendo de reportar que, para “mal dos pecados” dos Autores, ora recorrentes, há muito que a questão sub judice corre seus termos, sendo o presente – e, já agora, refira-se: quando nada o faria crer - o terceiro processo judicial que origina; III. Com a presente demanda, vieram os recorrentes, atenta a violação ao seu direito de propriedade, peticionar a condenação dos Réus no sentido de proceder à demolição de um portão edificado por estes num prédio de que se assumem proprietários e, bem assim requerendo que estes deixassem de invadir o mesmo, designadamente em termos distintos dos consignados pela transacção homologatória dos autos acima melhor identificados, abster-se de edificar obras, esbulhar ou turvar o referido prédio denominado “Bouça Bx”. IV. O Tribunal “a quo” não veio, contudo, considerar assistir razão aos Autores, julgando totalmente improcedente a respectiva causa. V. No entanto, fê-lo indevidamente, uma vez que, salvo melhor entendimento a contrario, para além de evidenciar erro notório na apreciação e valoração das provas e erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade não provada, não terá esta decisão sopesado devidamente as pretensões em conflito, em particular as que consubstanciavam a causa dos ora recorrentes, havendo-a, neste alcance, julgado totalmente improcedente, não obstante a linha de fundamentação e/ou interpretativa de que se muniu permitir outro alcance que não o que veio a ser dado. VI. Nesta senda, o Tribunal “a quo” errou, ao considerar como não provado: a) - que o prédio rústico da propriedade dos Autores, com a área de 5500 m2, constituído por mato e pinheiros, inscrito na matriz respectiva sob o XXX, figurando sob a denominação de “Bouça Bf”, sito no lugar de LL, União de freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº xxx/xxxxxxxx, atribuindo-se-lhe, já aqui, a designação “Bouça Bx, confronta, de norte, com caminho e limite da freguesia; b) - que o prédio rústico da propriedade dos Réus, com área de 12400 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o YYY, o prédio sito em Real, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº yyy/yyyyyyyy, confronta de sul com Manuel Barbosa; c) - que os Autores não se sentiram humilhados e alvo de vexame com a atitude grangeada pelos Réus; d) - que a situação dos autos não tenha causado prejuízo aos Autores; e) - que os Réus, ao agir da forma que agiram, não causaram ilícita e culposamente uma injustificada afronta aos Autores, geradora de incómodo e de danos não patrimoniais; VII. Por seu turno, deveria, ainda, o Mmo. Juiz a quo considerado como provado que: a) - o prédio rústico da propriedade dos Autores, com a área de 5500 m2, constituído por mato e pinheiros, inscrito na matriz respectiva sob o XXX, figurando sob a denominação de “Bouça Bf”, sito no lugar de LL, União de freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº xxx/xxxxxxxx, atribuindo-se-lhe, já aqui, a designação “Bouça Bx, tem por confrontação a norte, com caminho e limite da freguesia; b) - o prédio rústico da propriedade dos Réus, com área de 12400 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o YYY, o prédio sito em Real, encontrando-se descrito na 27/34 Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº yyy/yyyyyyyy, confronta de sul com Manuel Barbosa; c) - por efeito do termo de transacção celebrado no âmbito do processo nº 373/2001, que correu termos no 3º Juízo Cível (extinto) do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos e do processo número e do processo número 1267/10.1TBBCL, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, redistribuído posteriormente para a Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local de Barcelos – Secção Cível –J3, os Autores, ora recorrentes, aceitaram constituir uma servidão de passagem a favor dos ora recorridos, onerando dessa forma o prédio de sua propriedade, já devidamente identificado; d) - que os Autores se sentiram humilhados e alvo de vexame com a atitude grangeada pelos Réus; e) - que a situação dos autos causou prejuízo aos Autores; f) - que os Réus, ao agir da forma que agiram, causaram ilícita e culposamente uma injustificada afronta aos Autores, geradora de incómodo e de danos; VIII. Entendendo e decidindo erradamente que, por via da operada “cedência”, foi constituída uma servidão de passagem por aquela faixa de terreno, não a favor do prédio dos Réus, mas, note-se bem: a favor do prédio dos Autores. IX. Onerando não o prédio dos Autores, mas dos Réus, “uma vez que tal faixa de terreno passou a fazer parte do prédio dos Réus, que pagaram pela sua aquisição a quantia de € 5.000,00”. X. Concluindo, consequente e inequivocamente sem – salvo o devido respeito – qualquer facto que o possa alicerçar que se constata dos termos de transacção que: “facilmente que na referida transacção, os Autores não constituíram uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus, ocorrendo exactamente o inverso, ou seja, os Autores venderam a faixa de terreno em questão aos Réus, que por sua vez, constituíram uma servidão de passagem através de tal faixa de terreno a favor do prédio dos aqui Autores”. XI. Ignorando in totum que após a celebração dos referidos termos de transacção, a realidade fiscal e registral do terreno dos Réus/recorridos e dos Autores/recorrentes se mantém intocada. XII. Sem qualquer alteração de áreas e ou confrontações. XIII. Não assistirá razão ao ilustre Juiz “a quo”, atento o erro notório evidenciado na apreciação e valoração das provas e, bem assim, erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade dada como provada e não provada, que acabará por se ver reflectida na decisão recorrida por fazer também uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. XIV. Assim sendo, como é, conclui-se que a acção deveria ter sido julgada procedente e provada, pelo que se impõe a respectiva revogação total da decisão proferida nos presentes autos. XV. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido praticou erro notório na apreciação e valoração das provas e erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade dada como provada, acabando a decisão recorrida por fazer também uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, acabando por violar entre outros, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 607.º do C.P.C. Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e provada...”. * Os RR. apresentaram contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma: “…1- Em transacção efectuada por Recorrentes e Recorridos no proc. 373/2001 do 3ºJuizo Cível, aqueles cederam aos Recorridos, mediante o pagamento por estes de 5.000,00€ , uma faixa de terreno de 4 metros de largura na extremidade norte do seu prédio, desde o caminho público até ao prédio dos Recorridos, para servir de acesso ao mesmo e passando a fazer parte integrante do mesmo prédio dos Recorridos. 2- Por via daquela cedência, o prédio dos Recorrentes passou a confrontar pelo lado norte com o prédio dos Recorridos. 3- Por força da aludida transacção, os Recorridos construíram um muro em betão em toda a extensão do caminho, que a partir de então passou a existir, deixando, no entanto, uma abertura de 4 metros no mesmo muro, para os Recorrentes acederem pelo mesmo caminho ao seu prédio, uma vez que ficaram com o direito de também acederem ao seu prédio pela aludida faixa de terreno, cedida aos Recorridos. 4- Na transacção lavrada no proc. 1267/10.1TBBCL do J3 da secção cível- Inst. Local, os Recorrentes reconheceram que aquele muro, construído pelos Recorridos na extremidade norte do seu prédio (dos Recorrentes), é propriedade sua exclusiva (dos Recorridos). 5- Sendo, como efectivamente é, sua propriedade a mencionada faixa de terreno, aos Recorridos assistia-lhes e assiste-lhes o direito de, nos termos do disposto no artº 1356º do C.C., proceder à sua vedação, como fizeram. 6- Como os Recorrentes tinham e têm o direito de passar pela aludida faixa de terreno, os Recorridos pretenderam entregar-lhes uma chave do portão na mesma colocado, tendo os Recorrentes recusado recebê-la, como reconheceram nos presentes autos, na audiência prévia. 7- Por isso, os Recorridos, ao colocarem o mencionado portão na aludida faixa de terreno, não violaram o direito de propriedade dos Recorrentes e, consequentemente, não lhes causaram qualquer dano material ou moral. 8- Na posse dos documentos existentes nos autos, a Meritíssima Juiz a quo não precisava de mais elementos para julgar improcedente, já no saneador, a presente acção, sem violar qualquer dispositivo legal, designadamente o artº 607º, nºs 3, 4 e 5,do C.P.C., invocado pelos Recorrentes. Termos em deverá ser negado provimento à presente apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida .” * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões: 1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, no que concerne: - à confrontação a Norte do prédio dos Autores - à confrontação a Sul do prédio dos Réus; ao considerar como provado que : - essa confrontação Norte do prédio dos Autores era com o prédio dos Réus; - essa confrontação Sul do prédio dos Réus era com o prédio dos Autores; já que antes devia ter considerado como provado que: - essa confrontação Norte do prédio dos Autores era com caminho e limite da freguesia; - essa confrontação Sul do prédio dos Réus era com o prédio de Manuel Barbosa; (factos que foram considerados não provados) * Além disso, impugna ainda que tenham sido considerados não provados os seguintes factos (que deveriam ter sido considerados provados): - que os Autores não se sentiram humilhados e alvo de vexame com a atitude grangeada pelos Réus; - que a situação dos autos não tenha causado prejuízo aos Autores; - que os Réus, ao agir da forma que agiram, não causaram ilícita e culposamente uma injustificada afronta aos Autores, geradora de incómodo e de danos não patrimoniais; * * 2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, a presente acção tem de proceder já no despacho saneador, já que na transacção estabelecida entre as partes nas anteriores acções o que as partes pretenderam estipular foi uma servidão de passagem pela faixa de terreno aqui em discussão, não a favor do prédio dos Autores, mas a favor do prédio dos Réus. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos provados 1. Acha-se inscrito na matriz, sob o XXX, um terreno de mato e pinheiros denominado “Bouça Bf”, com a área de 5500 m2, sito no lugar de LL, União de freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão), confrontando a sul e nascente com CC e poente com Estrada Municipal, onde figura como titular inscrito AA. 2. Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº xxx/xxxxxxxx, um prédio rústico denominado como “Bouça Bx”, sito em ferregial ou Fregial, com a área de 5500 m2, confrontando a sul com EE, nascente com FF e poente com Estrada Municipal, inscrito a favor dos Autores através da AP. 64 de 30 de Junho de 2005, por compra efectuada a GG, HH e II. 3. Tal prédio confronta a norte com o prédio dos Réus. 4. Por escritura pública de compra e venda que se acha exarada a fls. 22 e seguintes, do Livro nº xxx-D do 1º Cartório Notarial de Barcelos, Manuel Adolfo Matos de Araújo, Alexandre Manuel Duarte Figueira Matos de Araújo, na qualidade de procurador de GG e mulher II declararam que “pela presente escritura e pelo preço de seis milhões de escudos, que já receberam, vendem ao terceiro outorgante, AA, o seguinte bem imóvel: Prédio rústico, denominado “Bouça Bx, de mato, situado no lugar LL ou Fregial, da dita freguesia de Sequiade, inscrito na matriz predial rústica sob o XXX, com o valor tributável de 51.600$00 (…)”, tendo AA declarado “que aceita este contrato nos termos exarados. 5. Há mais de vinte, trinta, cinquenta anos que, os Autores e seus ante possuidores, vêm lavrando o referido prédio, nele semeando, sachando-o, regando-o, mondando-o, colhendo produtos hortícolas, podando, sulfatando, cotando erva, vigiando-o e limpando-o, destarte detendo, fruindo e fazendo ocupar o espaço desse prédio, na sua globalidade, colhendo, aproveitando e fazendo seus, com exclusão de outrem, todas as utilidades, frutos proveitos e interesses, quer naturais, quer civis suportando os inerentes encargos fiscais. 6. O que sempre têm feito, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, no seu interesse e proveito, na convicção e ânimo de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade. 7. Acha-se inscrito na matriz, sob o YYY, o prédio Campo Cx, com a área de 12400 m2, sito em Real, União de freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão), confrontando a norte com JJ, nascente com KK e poente com MM, onde figura como titular inscrito CC. 8. Acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº yyy/yyyyyyyy, um prédio rústico denominado como “Campo Cx”, sito em Real, com a área de 12400 m2, confrontando a norte com NN, nascente com OO e poente com MM, inscrito a favor dos Autores através da AP. 17 de 21 de Maio de 1998, por compra efectuada a PP e QQ. 9. O prédio dos Réus confronta a sul com o prédio dos Autores. 10. No processo nº 373/2011, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, em que figuravam como Autores os ora réu e Réus, os ora Autores, perante o Mm. Sr. Juiz, as partes acordaram: PRIMEIRA Os RR cedem uma faixa de terreno na extremidade norte do seu prédio, identificado na alínea B) dos factos assentes, com a largura de 4 metros, desde o caminho público até ao prédio dos AA, identificado na alínea A) daquela peça processual desde já dando autorização a estes para procederem à abertura de um caminho, naquela faixa de terreno, para acesso ao referido prédio. SEGUNDA Os RR ficam com o direito de se utilizarem daquele caminho para acesso ao seu identificado prédio, quer enquanto este mantenha a natureza rústica, quer quando ali venham a ser feitas construções. TERCEIRA Os AA obrigam-se a fazer o muro de vedação em betão armado em toda a extensão do caminho, deixando uma abertura de 4 metros livres para entrada do prédio dos RR no local a indicar por estes. O referido muro terá a altura de um metro acima do nível do terreno e assentará em toda a extensão no terreno dos RR, por forma a salvaguardar a largura do caminho referida na cláusula primeira, devendo estar concluído até ao dia 31 de Agosto de 2005. QUARTA A marcação dos limites do caminho será feita por uma pessoa indicada pelos RR.. QUINTA Pela cedência daquela faixa de terreno os AA pagaram aos RR, antes deste acto, a importância de € 5.000,00, da qual estes dão quitação. SEXTA Por via daquela cedência o prédio dos RR. fica a confrontar pelo lado norte com o referido prédio dos AA.. SÉTIMA As custas em dívida a Juízo serão suportadas a meias por AA. E RR., prescindindo uns e outros de procuradoria na parte disponível e de custas de parte.” 11. A transacção mencionada em 10º, foi homologada por sentença judicial. 12. No processo mencionado em 10º dos factos provados, os Autores peticionaram que fosse decretada a constituição de uma servidão legal de passagem, com a largura de três metros e meio no local atrás indicado sobre o prédio dos Réus a favor do prédio dos Autores, mediante o pagamento aos Réus da importância de 500.000$00 ou de montante que vier a ser fixado. 13. No processo nº 1267/10.1TBBCL, que correu os seus termos nesta Instância Local, J3, em que figuravam como Autores os ora Réus e Réus os ora Autores, perante o Mm. Sr. Juiz, as partes acordaram: PRIMEIRA Os Réus reconhecem os Autores como proprietários exclusivos do muro construído por estes, sito na extremidade norte do prédio dos Réus. SEGUNDA Os Réus comprometem.se, na extrema norte do seu prédio, a retirarem a terra que presentemente, se encontra encostada ao muro, deixando livre cerca de um metro de altura desse mesmo muro. TERCEIRA Os Réus obrigam-se, aquando da execução dos trabalhos referidos em 2), a colocar no solo um caleiro em “meia-cana”, a nascente do portão e em toda a extensão do muro, de forma a evitar que as águas se infiltrem nas fundações do mesmo. QUARTA Os Réus obrigam-se, ainda, a reparar o muro dos Autores, executando os seguintes trabalhos: a) Tapar os buracos existentes na parte superior do mesmo e que se encontram à distância, uns dos outros, de 2,5 metros, com início junto ao portão. b) Reparar as fissuras existentes nesse mesmo muro; (…) SÉTIMA Autores e Réus comprometem-se a pavimentar o caminho que fica a norte do prédio dos Réus e melhor referido nos autos, nos seguintes termos e condições: a) A pavimentação será feita em alcatrão ou pedra, conforme o que melhor se adapte às especificidades do local, com as características que se mostrarem tecnicamente mais adequadas ao terreno, conforme indicação a efectuar por técnico; b) A escolha do executor de tais trabalhos será feita, pelos Autores e Réus e de comum acordo, sendo que, na hipótese de desacordo, será o mesmo escolhido pelos mandatários das partes; c) Os custos da pavimentação serão suportados na proporção de 2/3 para os Réus e 1/3 para os Autores; d) Os trabalhos de pavimentação deverão ser realizados no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar desta data; e) A entrega e aceitação da obra deverão ser feitas, em simultâneo, pelos Autores e pelos Réus, em data a combinar pelos ilustres mandatários das partes. OITAVA Os Réus comprometem-se a retirar a massa colocada entre o pilar em ferro existente na parte nascente do acesso ao seu prédio e muro dos Autores, consentindo estes que, se necessário for, que o seu muro seja desbastado no máximo de 5 mm (cinco milímetros). NONA Custas em dívida a juízo, a suportar em partes iguais pelos Autores e Réus, prescindindo ambos de custas de partes”. 14. A transacção mencionada em 11º, foi homologada por sentença judicial. 15. Vieram os Réus, em Novembro último, construir uma vedação em ferro, vulgo “portão” sobre o tranqueiro em pedra colocada pelos Réus na faixa de terreno a que se alude na transacção mencionada em 10º dos factos provados. 16. Os Réus enviaram aos Autores uma chave do portão, que não a receberam, tendo os Autores livre acesso ao seu prédio. * Factos não provados Não resultou demonstrado o alegado em 1º (no que respeita à confrontação a Norte do prédio dos Autores), 7º (no que respeita à confrontação a sul do prédio dos Réus), 10º [1] ; 21º; 29º (1ª parte) e 31º da petição inicial. * Os restantes factos alegados pelas partes que não constam dos factos dados como provados ou não provados foram considerados pelo Tribunal como conclusivos, encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados. * Motivação Para além dos factos admitidos por acordo, desde logo, a convicção do tribunal resultou do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente certidão dos prédios, escritura pública de compra e venda; certidões prediais; dos processos nº 373/2001 e 1261/10.TBBCL e fotografias juntas a fls. 8 verso a 32 verso, e carta junta a fls. 77 verso. Os factos dados como não provados, resultam da ausência de prova da sua verificação. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiram em cima as questões que importaria apreciar e decidir e que foram colocadas pelos Recorrentes. Assim, os Autores, como primeira questão, pretendiam impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Conforme resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (e de Direito), o Tribunal sustentou a sua decisão no que concerne aos factos principais questionados (confrontações dos prédios – factos 3 e 9 (provados) e 1 e 7 da petição inicial (não provados) e constituição da servidão de passagem – facto 10 da petição inicial (não provado)) no teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, na interpretação que efectuou do teor das cláusulas das transacções que nas anteriores identificadas acções foram estabelecidas entre as partes. (quanto aos factos subjacentes ao pedido indemnizatório- factos 21º; 29º (1ª parte) e 31º da petição inicial (não provados)- embora o Tribunal tenha formulado esse juízo negativo em sede de decisão sobre a matéria de facto, a razão determinante dessa decisão parece ter sido aquela que o Tribunal apresenta em sede de matéria de direito, ou seja “…Relativamente aos danos não patrimoniais alegados pelos Autores, não tendo resultado demonstrado o direito que os mesmos pretendiam fazer valer, também, nesta parte, a pretensão dos Autores, terá de improceder…”) Ora, afigura-se-nos que, como questão prévia à apreciação da Impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes, deve antes ser ponderada a questão de saber se a opção do Tribunal Recorrido em proferir, desde já, decisão de mérito é correcta, tendo em conta os elementos factuais e probatórios que o processo dispunha no momento em que foi proferida a decisão. * Como é sabido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. Tal acontecerá (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental [2]. Ora, o Tribunal Recorrido, para fundamentar a sua opção de, desde logo, em sede de despacho saneador proferir decisão de mérito, mencionou, de uma forma genérica, que: “…uma vez que o estado dos autos, em face das alegações produzidas pelas partes nos articulados respectivos, e já tendo sido realizada audiência prévia, contém todos os elementos para uma decisão conscienciosa quanto à matéria constante na petição inicial, passamos a conhecer directamente do pedido, nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil…”. Importa dizer, numa primeira apreciação, que o despacho é susceptível de sofrer alguns reparos. Em primeiro lugar, porque não se vê da Acta da Audiência prévia (nem do despacho que a designou) que o Tribunal tenha cumprido o princípio do contraditório no sentido de evitar o proferimento de decisões-surpresa no que concerne à sua opção de decidir em sede de despacho saneador a questão de mérito (cfr. art. 3º do CPC) [3]. De qualquer forma, aceita-se que a questão possa ter sido discutida em sede de Audiência prévia, embora não tenha ficado mencionado esse facto na Acta, já que as partes nada dizem, nas peças processuais que apresentaram em sede de Instância de Recurso, sobre esse ponto. Independentemente desta consideração, o reparo mais relevante é outro. É que, como se vê do despacho acima transcrito, o Tribunal Recorrido não esclarece porque é que entende que “…o estado dos autos… contém todos os elementos para uma decisão conscienciosa quanto à matéria constante na petição inicial…”. Na verdade, o Tribunal Recorrido deveria ter esclarecido, desde logo, qual daquelas três situações atrás mencionadas se verificava. Ora, esse esclarecimento só acaba por surgir, quanto aos factos provados, no âmbito da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, o Tribunal Recorrido refere aí que: “… para além dos factos admitidos por acordo, desde logo, a convicção do tribunal resultou do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente certidão dos prédios, escritura pública de compra e venda; certidões prediais; dos processos nº 373/2001 e 1261/10.TBBCL e fotografias juntas a fls. 8 verso a 32 verso, e carta junta a fls. 77 verso…”. E quanto ao factos não provados, só surge na própria fundamentação de Direito quando aí refere que: “…Relativamente aos danos não patrimoniais alegados pelos Autores, não tendo resultado demonstrado o direito que os mesmos pretendiam fazer valer, também, nesta parte, a pretensão dos Autores, terá de improceder…”. Assim, embora de uma forma “deslocada”, consegue-se atingir que o que levou o Tribunal Recorrido a considerar que “o estado dos autos permitia decidir de mérito no despacho saneador” foram as seguintes situações: - quanto aos factos provados: o facto de toda a matéria de facto se encontrar provada por acordo ou pelos documentos juntos aos autos. - e quanto ao factos não provados: o facto de ser indiferente, para qualquer das soluções plausíveis de Direito, a prova dos factos que permanecem controvertidos. Ora, se são estes os fundamentos que permitiram ao Tribunal Recorrido optar pela decisão de mérito em sede despacho saneador, importa verificar se efectivamente o Tribunal Recorrido podia, “em face dos elementos constantes dos autos” agora concretizados, efectuar o julgamento de facto que realizou, tendo em conta os meios de prova já produzidos (acordo e prova documental), e sem necessidade que fossem produzidos os demais meios de prova oferecidos (ou que viessem a ser oferecidos) pelas partes. Avança-se já que o nosso entendimento é que não. Na verdade, entende-se que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa[4]. Assim, a exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do CPC, o juiz, ao identificar o objecto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC), deve (continuar a) seleccionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Nesta conformidade, “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”[5] . Na verdade, “… quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica…”[6] . Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema[7] . Ora, no caso dos autos, não obstante ser controvertida entre as partes (não estar provada por acordo), quer a matéria de facto relativamente às confrontações dos prédios, quer a matéria de facto respeitante à constituição da servidão de passagem (nomeadamente quanto a saber qual é o prédio a favor do qual foi constituída a servidão ou qual é o prédio onerado com a servidão), entendeu o Tribunal Recorrido, apelando a uma interpretação própria do teor dos documentos (teor das transacções estabelecidas), que o processo continha já todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito conscienciosa. Sucede que se nos afigura que o Tribunal Recorrido não podia, desde já, proferir tal decisão, não só porque desconsiderou o aludido comando de se dever atender à necessidade de ponderar a factualidade de acordo com as soluções igualmente plausíveis da questão de direito, mas também porque não teve em atenção que as partes (nomeadamente, os Autores), com a opção tomada, ficaram impedidos de produzir prova sobre a vontade (intenção) que as partes terão tido quando celebraram as transacções cujo teor aqui fundamentaram a decisão do Tribunal Recorrido. Desde logo, importa dizer que, face ao teor das transacções anteriormente estabelecidas, a interpretação a que o Tribunal Recorrido chegou não é unívoca. Na verdade, para tanto basta atender no teor da cláusula PRIMEIRA (da transacção estabelecida pelas partes no processo nº 373/2011, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos). Com efeito, aí ficou estabelecido que: “Os RR cedem uma faixa de terreno na extremidade norte do seu prédio, identificado na alínea B) dos factos assentes, com a largura de 4 metros, desde o caminho público até ao prédio dos AA, identificado na alínea A) daquela peça processual desde já dando autorização a estes para procederem à abertura de um caminho, naquela faixa de terreno, para acesso ao referido prédio. “. Numa interpretação possível poder-se-á dizer que poderá decorrer desta cláusula que os RR. (aqui AA.) cedem a faixa de terreno aqui em discussão “… dando autorização aos AA. (aqui RR.)” para procederem à abertura de um caminho “para acesso ao referido prédio” dos AA. (aqui RR.) (mas evidentemente também pode ser interpretado, como efectuou o Tribunal Recorrido, no sentido de que o acesso “ao referido prédio” é o prédio dos RR. (aqui AA.) – o que, a nosso ver, como referiremos a seguir, importa apurar com mais profundidade. Depois, importa atender a que, contrariamente ao que parece que ficou dito na decisão[8] , os AA. alegaram nos arts. 3º e 6º do requerimento de fls. 84 e ss ( de exercício de resposta às excepções deduzidas pelos RR. na contestação) que a intenção das partes com a celebração das transacções não foi “… transmitir a propriedade de qualquer faixa de terreno para os Réus…”, “… porque efectivamente e como estes últimos (os Réus) bem sabem não foi o que as partes fizeram ou quiseram fazer…”. Ora, por aqui já se vê que, tendo em conta o aludido critério de atender às várias soluções plausíveis de Direito, se impõe, no caso concreto, que a decisão a proferir, em sede de mérito, deva aguardar a produção dos meios de prova oferecidos ou que venham a ser produzidos pelas partes, seja em sede da fase instrutória do processo, seja em sede da Audiência Final. Na verdade, além de deverem ser enunciados temas da prova relacionados com os invocados danos por parte dos AA., impõem-se ainda que seja enunciado um ou mais temas da prova respeitante ao apuramento da vontade (intenção) das partes subjacente à celebração das transacções estabelecidas nos anteriores processos, já que se trata de matéria de facto controvertida que não pode ser julgada pela simples interpretação da prova documental (nomeadamente do teor das transacções), já que desta não resulta, de uma forma inequívoca, aquela intenção das partes, como se julga ter sumariamente demonstrado. Trata-se de matéria de facto sobre a qual, aliás, pode ser produzida prova testemunhal nos termos do nº 3 do art. 393º do CC. Na verdade, havendo divergência quanto ao âmbito dos termos de transacção celebrados entre as partes, nada impede que seja produzida prova, inclusivamente prova testemunhal, sobre a interpretação que deve ser dada ao clausulado atrás transcrito e sobre o contexto em que as transacções foram celebradas. Com efeito, “ a exclusão da prova testemunhal imposta pelo art. 393º, nº1 do CC não vale … quando se trate de provar, não o contrato, mas factos que tendem a esclarecer a vontade das partes…”[9] . Nesta conformidade, “… as limitações à prova por testemunhas não abrangem a interpretação do contexto do documento… A circunstância de existirem normas que regulam a interpretação das declarações negociais[10] poderia ser apontada como razão bastante para tornar a prova testemunhal igualmente inadmissível em matéria de interpretação. Contudo, de acordo com essas normas, poderá relevar, por exemplo, apurar a vontade real do declarante, devendo admitir-se a produção de prova testemunhal para determinação dessa vontade…”[11] . O facto de ser exigível a forma escrita ou solene (se se aceitar que foi celebrado um contrato de compra e venda da faixa de terreno) “… não impede a relevância na interpretação, de elementos informais, fora do texto (ou contexto) do documento. Admitindo-se inclusive, se for caso disso, a sua prova mediante testemunhas (art. 393º, nº 3 ) (cf. P. Lima/ A. Varela, In “CCivil anotado, vol I, pág. 226; Vaz Serra, RLJ, 101º, pág. 77 em nota). O que não se admite é a prova testemunhal do próprio negócio ou declaração negocial (art. 393º, nº1 e 2)…” [12]. Assim, “ havendo divergência entre as partes quanto ao sentido que quiseram dar à declaração contratual, deve admitir-se que sobre a mesma se produza prova testemunhal a fim de se apurar qual o sentido real da declaração. Esse sentido pode decorrer designadamente das negociações prévias, do modo como as partes executaram o contrato, da finalidade prosseguida pelo declarante pelo que- deste modo- poderá incidir depoimento sobre estes elementos…” [13]. Ora, como se referiu, é justamente esta averiguação que pode ainda ser efectuada nos presentes autos, uma vez que o Tribunal Recorrido ao proferir a decisão de mérito com fundamento apenas nas aludidas regras de interpretação das declarações negociais (arts. 236 e ss. do CC), não atendeu a que para apurar o contexto e a vontade real dos Intervenientes nas transacções estipuladas, as partes (nomeadamente, os Autores), podiam produzir prova, inclusivamente prova testemunhal, sobre essa intenção com que as partes terão intervindo quando celebraram as transacções cujo teor aqui fundamentaram a decisão do Tribunal Recorrido. Devem, pois, os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, com a elaboração do despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (os já referidos que contendem com a matéria de facto constante dos pontos 3 e 9 (provados) e 1 e 7 da petição inicial (não provados) e 10 da petição inicial (não provado) e os arts. 3º e 6º do requerimento de fls. 84 e ss) e ainda os que o Tribunal recorrido entender ser pertinente formular), sendo de admitir que, produzindo-se prova sobre a vontade (intenção) que esteve subjacente à celebração das transacções, o teor destas últimas possa ser apurado, de uma forma mais aprofundada, permitindo alcançar a almejada decisão conscienciosa da questão de mérito aqui precipitadamente decidida. É, pois, nesse exacto ponto que, procedendo a apelação, e ficando prejudicado o conhecimento das questões nela suscitadas, deve ser revogada a sentença, com a consequência de, em 1ª Instância, dever retomar-se a fase de saneamento do processo, substituindo-se a decisão aqui revogada por decisão que atenda àquela matéria de facto que se considerou relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, à luz das posições assumidas nos articulados e do regime dos arts. 597º, 595º e 596º do CPC. Assim, e pelo exposto, deve proceder a presente apelação, embora com fundamento diferente do invocado pelos Recorrentes, revogando-se a decisão impugnada, que deve ser substituída por outra que dê obediência ao acima exposto. III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - julgar procedente a presente apelação, embora com fundamento diferente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida que deve ser substituída por outra decisão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, retomando a fase do saneamento do processo, com a elaboração do despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, em que se dê obediência ao acima exposto; - considerar prejudicado o conhecimento das questões enunciadas pelos Recorrentes; * Custas pelos Recorridos (artigo 527.º nº 1 do CPC). * Guimarães, 5 de Janeiro de 2017 _______________________________________ (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) ________________________________________ (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) ______________________________________ (Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) [1] Que continha a seguinte afirmação: “Por efeito do primeiro (termo de transacção), acordaram os AA. constituir uma servidão de passagem a favor dos ora RR. onerando dessa forma o prédio de sua propriedade devidamente identificado…”. [2] Cf. com referência a idêntica norma do anterior Código de Processo Civil – artigo 511º, n.º1, al b) – ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, pág. 131-132. [3] Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 172 que refere o seguinte: “Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa… o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim… No novo código esta excepção (de poder decidir sem convocação da audiência prévia no caso das questões já terem sido debatidas nos articulados) desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes…”. [4] Cf Ac. da RL de 17/12/2001 publicado em www.dgsi.pt. [5] Ac da Relação de Coimbra de 2-07-2013 publicado em www.dgsi.pt. [6] Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 256/7. [7] Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 257; cfr. Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186. [8] Diz-se efectivamente na sentença o seguinte: “Saliente-se que, não lograram os autores demonstrar (nem o alegaram) que quando acordaram com os réus as cláusulas respeitante à transacção celebrada no processo 373/2001 estavam convencidos que estavam a constituir uma servidão de passagem a onerar o seu prédio e a favor do prédio dos réus.”. [9] Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 203. [10] Normas a que, aliás, o Tribunal de Primeira Instância recorreu para interpretar o teor das transacções celebradas entre as partes. [11] Rita Gouveia, anotação ao art. 393 do CC, in “Comentário ao Código Civil- Parte geral”, págs. 889 e 890. [12] Evaristo Mendes/Fernando Sá, anotação ao art. 238º do CC, in “Comentário ao Código Civil- Parte geral”, pág. 544. [13] Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 215. |