| Decisão Texto Integral: | Apelação 2637/07
(Acção Sumária 2/07.6TBMLG)
I - Z... – Companhia de Seguros, S.A., ré na acção em referência, recorre da douta sentença aqui exarada e que a condena a pagar, à autora, Centro Hospitalar do A..., S.A., a quantia de € 5 048, 57 (cinco mil e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa 4%, contados a partir do 30.º dia posterior à emissão das facturas até efectivo e integral pagamento.
Conclui as suas alegações do modo seguinte:
1ª - Vai o presente recurso interposto da douta decisão que julgou a acção totalmente procedente e condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 5 048,57 (cinco mil quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano contados do 30º dia posterior à emissão das facturas até efectivo e integral pagamento.
2ª - Não pode a Recorrente conformar-se com esta decisão.
3ª - O valor dos cuidados médicos prestados pelo A. (€ 5 048,57 – alínea M) dos Factos Provados) excede o valor previsto no nº 1 do artº. 9º do DL nº 218/99, de 15 de Junho (€ 4 987,98).
4ª - Não é, assim, aplicável ao caso concreto o regime jurídico previsto no DL nº 218/99, de 15 de Junho.
5ª - Pelo que, o direito à indemnização pressupõe, no caso concreto, a averiguação da responsabilidade na eclosão do sinistro.
6ª - Tendo resultado provada a factualidade que consta das alíneas A), B), C), D), G), H), I), N), P) e Q) dos factos provados, encontram-se preenchidos todos os elementos da previsão legal do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12.
7ª - Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter julgado provada e procedente a excepção peremptória de exclusão de cobertura da indemnização pelo contrato seguro.
8ª - O “Centro Hospitalar do A..., S.A., EPE”, aqui A., não tem nenhum direito próprio à indemnização.
9ª - Na medida em que não existiu qualquer tipo de relação entre A. (estabelecimento hospitalar) e R. (companhia de seguros), o direito a ser indemnizado por parte daquele depende da responsabilidade indemnizatória desta para com o indivíduo sinistrado, assistido naquele estabelecimento hospitalar.
10ª - O próprio artº. 495º do Cód. Civil faz depender o direito indemnizatório dos estabelecimentos hospitalares (nº 2) da existência de um “responsável” (nº 1).
11ª - Para que os “estabelecimentos hospitalares” tenham direito a indemnização é necessário que se verifique se há responsável ou se essa responsabilidade está excluída.
12ª - Qualquer entendimento diferente deste, esvaziaria de sentido o preceito do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12, pois implicaria que as companhias de seguros, que vissem excluída a sua responsabilidade, tivessem sempre que indemnizar os cúmplices de roubo transportados no veículo seguro, indemnizando estabelecimentos hospitalares das despesas que estes tiveram com o tratamento médico daqueles.
13ª - Tendo resultado, como resultou, provada a matéria das alíneas A), B), C), D), G), H), I), N), P) e Q) dos factos provados, estavam preenchidos os elementos da previsão legal do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12, pelo que deveria ter sido julgada provada e procedente a excepção peremptória de exclusão de cobertura da indemnização pelo contrato seguro.
14ª - Ao decidir de forma diversa, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no artº. 8º, nº 3 do DL nº 522/85, de 31-12, artº. 495º do Cód. Civil, artº. 493º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
15º - Deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que julgue provada e procedente a excepção peremptória de exclusão de cobertura da indemnização pelo contrato seguro, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
Não houve contra-alegações.
II – As questões a decidir, emergentes das ditas conclusões, são as a seguir discriminadas.
III – Fundamentação:
i) – A factualidade assente é a seguinte:
A) Por “contrato de seguro”, celebrado por Augusto P..., titulado pela apólice n.º 003093188 a Ré assumiu a “responsabilidade civil emergente de acidente de viação” do motociclo de matrícula n.º L...-21-48.
B) No dia 21 de Maio de 2005 o motociclo de matrícula n.º L...-21-48 pertencia a Augusto P....
C) No indicado dia 21 de Maio de 2005 ocorreu um sinistro rodoviário com o dito motociclo de matrícula n.º L...-21-48.
D) No momento mencionado em C) o dito veículo era conduzido por Xavier G....
E) No momento mencionado em C) Xavier G...acusou com uma taxa de álcool no sangue de 1,46 g./l..
F) Em momento anterior ao facto mencionado em C) e porque o aludido motociclo necessitava de ser reparado Augusto P... levou-o para uma oficina pertença de António O..., sita em Ceivães, freguesia da Valinha, Monção, à guarda de quem ficou.
G) Xavier G...e Manuel O..., de forma previamente combinada e concertada, e em comunhão de esforços, no dia 21 de Maio de 2005, em hora não concretamente determinada, mas anterior à hora do sinistro, bem sabendo que a coisa não era sua, apropriaram-se, sem o consentimento do respectivo dono e contra a sua vontade, do motociclo de matricula L...-21-48 do interior da oficina mencionada em D).
H) E passaram juntos, de comum acordo e em comunhão de esforços, de acordo com plano previamente entre eles delineado, a circular nesse motociclo sem autorização do respectivo dono.
I) Xavier G...e Manuel O... de forma livre, voluntária e consciente conduziram o referido veículo e nele se fizeram transportar e ser transportados.
J) No dia 21 de Maio de 2005, deu entrada e foi examinado no serviço de urgência, de radiologia e de patologia clínica do Centro Hospitalar do A..., S.A., EPE, Manuel O..., maior, residente no lugar da Travessa Barbosa, Vila, Melgaço (cfr. artigo 1.º da B.I.).
K) Manuel O... permaneceu internado no serviço de ortopedia no período compreendido entre o dia 22 e o dia 30 de Maio de 2005 (cfr. artigo 2.º da B.I.).
L) Manuel O... necessitou de ser observado na consulta de ortopedia, de medicina física e de reabilitação, de radiologia, tratamentos e pensos, nos dias 14/06/2005; 05/07/2005; 13/07/2005; 19/07/2005; 09/08/2005; 18/08/2005 e 02/06/2005 (cfr. artigo 3.º da B.I.).
M) Os encargos resultantes desses tratamentos importaram para o A. a quantia de €uros 5 048,57 (cfr. artigo 4.º da B.I.).
N) Os ferimentos apresentados por Manuel O... foram consequência do sinistro mencionado em C) (cfr. artigo 5.º da B.I.).
O) O sinistro mencionado em C) ocorreu pelas 18,30 horas, na E.M. 501, no lugar de Paço, freguesia de Roussas (cfr. artigo 6.º da B.I.).
P) Aquando do sinistro indicado em C) Xavier G...conduzia o L... no sentido Melgaço/Fiães (cfr. artigo 7.º da B.I.).
Q) No L... seguia como ocupante Manuel O... (cfr. artigo 8.º da B.I.).
R) O sinistro aludido em C) ocorreu quando Xavier, ao iniciar uma curva de raio “reduzida”, perdeu o controlo do veículo e, despistando-se, foi chocar contra o rails de protecção do lado esquerdo atento o sentido de marcha referido em P) (cfr. artigo 9.º da B.I.).
S) Xavier G...conduzia a uma velocidade de 110 km/h. (cfr. artigo 10.º da B.I.).
T) No momento mencionado em C) Xavier G...não estava habilitado com a licença de condução de motociclos (cfr. artigo 11.º da B.I.).
ii) – A aplicação, ao caso ajuizado, do regime jurídico previsto no DL 218/99, de 15-06:
Este regime não foi expressamente invocado pela recorrida, que, aliás, em matéria de Direito, se limitou (aparentemente, de acordo com o conhecido brocardo Jus novit cura) a referir-se ao DL 522/85, de 31-12, sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
A verdade é que, sem o invocar, a recorrida se moveu adentro desse regime, posto que se dispensou de alegar, como seria seu ónus, em condições normais, os factos atinentes à culpa na eclosão do acidente de que resultaram ferimentos num dos ocupantes do L..., por mor dos quais foi assistido na unidade hospitalar gerida por ela, assistência cujo preço, acrescido de juros, constitui o valor do pedido aqui deduzido.
Este regime prevê, no seu artº 9.º.1[Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado (…)], como refere a recorrente, um limite de, grosso modo, 5 000,00 € por lesado, tendo a recorrida pedido algo mais do que isso, como também diz a recorrente.
Mas daí não se segue, como esta pretende, que aquela não pudesse prevalecer-se do regime em questão desde que se contivesse dentro do indicado limite, tendo, naturalmente, para isso que prescindir de parte da cobrança da dívida por ela liquidada.
Aquele valor funciona, pois, apenas como um limite do valor do pedido a deduzir, e não, como quer a recorrente, como algum pressuposto processual cuja não verificação faça precludir o direito do uso respectivo, e que poderia enunciar-se do seguinte modo: Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e desde que tais encargos sejam inferiores a 1000 contos por acidente e lesado.
A consequência do exposto, para o nosso caso, seria a de que o tribunal recorrido não deveria, em princípio, condenar a recorrente a pagar mais do que os ditos 5 000,00 €.
iii) – A averiguação da responsabilidade na eclosão do sinistro:
Foi a recorrente quem, na sua contestação, veio suscitar esta questão e alegar os factos pertinentes, tendo-se apurado, como resulta da matéria provada, que o único culpado pelo acidente foi o tripulante do L....
iv) – A exclusão de cobertura de indemnização pelo contrato de seguro:
Não é verdade que a recorrida não tenha qualquer direito próprio a indemnização pelo preço dos serviços que prestou ao passageiro do L..., na sequência do sinistro dos autos.
Esse direito está previsto, como se diz na sentença, no artº 495.º.2 do CC.
Verdade que, como diz a recorrente, neste conspecto, esse direito depende da existência de um responsável.
Mas tal responsável está identificado, aliás na sequência das alegações produzidas pela recorrente, como se viu.
Questão diversa, também ela suscitada pela recorrente, é a da epígrafe deste ponto da fundamentação.
Com efeito, demonstrou-se que condutor e passageiro do L..., de forma concertada, furtaram este veículo e decidiram circular nele.
Ora, para estes casos rege o disposto no artº 6.º.5 das condições gerais da apólice do seguro do L... (e que mais não faz do reproduzir o texto do artº 8.º.3 do DL 522/85, de 31.12), do teor seguinte:
Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
O assistido é um dos autores do furto e, simultaneamente, um passageiro de livre vontade do L... e com perfeito conhecimento da posse ilegítima deste, pelo que o seguro não garante a satisfação das indemnizações a ele devidas, em virtude do sinistro.
Coisa diversa são as indemnizações devidas pelo autor do furto (como é aqui o caso, visto que este foi o único culpado pelo acidente) às pessoas que, como a recorrida, não constam do elenco das previstas no mencionado nº 3, pelas quais (indemnizações) o seguro já responde, nos termos do nº2 do dito artº 8.º e do nº 5 do falado artº 6.º da apólice, este “a contrario”.
A este propósito, a sentença ponderou o seguinte:
“Aqui, importa chamar à colação o facto de, como acima se referiu, a presente acção ter sido instaurada pelo Centro Hospitalar do A..., S.A., E.P.E. em virtude de um direito à indemnização que lhe é próprio (e, como supra se expendeu, lhe é conferido pelo artigo 495.º, n.º 2 do C.C.) por força da assistência prestada ao lesado (que por sua vez também é co-autor do furto). Isto significa que na situação dos autos que não se está perante uma indemnização devida ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices do furto ou para com passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. Por seu turno, tal equivale a afirmar que a situação dos autos não se pode subsumir na hipótese normativa prevista no n.º 3 do artigo 8.º do D.L. n.º 522/85, de 31/12 e, também assim, no n.º 5 do artigo 6.º das Condições Gerais da Apólice.
Destarte, não pode proceder a excepção peremptória invocada pela Ré.”
A sentença está, pois, com a razão, visto que o direito da recorrida a ser indemnizada, pelo preço da assistência que prestou ao Manuel O..., assenta, como vimos, em sede de responsabilidade civil, no disposto no nº2 do artº 495.º do CC, decorrendo, assim, directamente da lei sem necessidade da mediação de um qualquer contrato que a afirme (apenas uma das fontes possíveis de obrigações, como se sabe – artº 405.º e segs. do CC) e celebrado entre ela e a recorrente, como esta pretende.
O responsável pela indemnização devida à recorrente é, como temos visto, o condutor do L... (artº 483.º.1 do CC), estando essa responsabilidade transferida, por efeito do contrato de seguro, como também se concluiu, para a recorrente.
Em suma, a sentença deve ser confirmada, sendo o recurso, sem mérito, que deve improceder.
IV – Decisão:
São termos em que, julgando o recurso improcedente, se confirma a sentença.
Custas pela recorrente. |