Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RECIDIVA INDEMNIZAÇÃO POR ITA IPATH FACTOR 1.5 PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a qual é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que esteja a receber. 2. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, não se justificando que sejam tratados diferentemente daqueles em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual noutro posto de trabalho, uma vez que em todos é exigido um esforço acrescido de adaptação ao desempenho de actividade profissional num novo posto de trabalho; deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável lhe forneça as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que padeça, designadamente adaptação do seu veículo automóvel, e não ao pagamento da correspondente quantia em dinheiro, salvo na situação referida no art. 42.º do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e na de cumprimento coercivo nos termos do art. 45.º do mesmo diploma. Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada H. P. e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., após perícia por junta médica e audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, considero a Autora afectada de uma IPP de 41,50%, desde 24/06/2016, com incapacidade permanente total para a sua profissão habitual e, em consequência, condeno a Ré a: a) pagar à Autora: a. a pensão anual e vitalícia no montante de 17.416,54 €, com início em 25/06/2016, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, descontando-se os valores entretanto pagos a título de pensão provisória; b. o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de 3.873,59 €, a ser pago de uma só vez; c. as despesas com honorários médicos, no valor de 250,00 €; d. as despesas em transportes e estadia, no valor de 226,75 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde 25/06/2016 até integral pagamento; b) a prestar à Autora tratamentos em medicina física de reabilitação, cuja caracterização e frequência deverão ser definidas em consulta de fisiatria nos serviços clínicos da seguradora; acompanhamento em consulta de combate à dor; e a medicação analgésica; e c) a fornecer à Autora as ajudas técnicas de que careça, nomeadamente, canadiana para locomoção, bem como a adaptação do seu veículo automóvel (de matrícula LJ) com caixa de velocidades automática. Custas a cargo da Ré seguradora. Valor da causa: 272.268,97 €.» A sinistrada veio interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. A Demandante, ora recorrente, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo por discordar da matéria de facto dada como provada, no que tange à definição dos períodos de incapacidade temporária absoluta de que a Demandante ficou afetada e, por outro lado, por discordar da aplicação da matéria de direito à factualidade assente, por erro de julgamento, no que tange à aplicação do coeficiente de correção 1,5 previsto nas instruções gerais da TNI à incapacidade parcial permanente fixada à sinistrada, à fixação do valor atribuído a título de subsídio por elevada incapacidade e à readaptação do veículo automóvel da Demandante. 2.Considera-se incorretamente julgado o ponto c) da fundamentação da matéria de facto, onde foi dado como assente o seguinte: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta.» 3.Com a reapreciação da prova pretende-se a sua alteração para o seguinte teor: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta. Os peritos que integraram a junta médica consideraram ainda, por unanimidade, que a Demandante, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019, esteve afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.» 4.Assim, o impõe a prova documental junta aos autos, nomeadamente, Documento 1 junto pela Demandante com o requerimento datado de 07.06.2018, com a Ref.ª 29359802, deduzido no processo principal; Documentos 1 a 14 juntos pela Demandante com o requerimento datado de 30.09.2018, com a Ref.ª 33539210, deduzido no Apenso A; Teor do requerimento apresentado pela Demandada datado de 16.10.2018, com a Ref.ª 30398258, deduzido no processo principal; 5.E, bem assim, a prova pericial, constante do auto de exame, por junta médica, nos termos da qual, foi também a Demandante considerada afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019. 6.Após o acidente de trabalho a que se reporta os presentes autos a sinistrada esteve afetada de 900 dias de ITA, entre o dia 07.01.2014 e o dia 24.06.2016, tendo obtido alta clínica em 24 de junho de 2016. 7.Neste período foi-lhe liquidado pela demandada, a título de indemnização por incapacidade temporária, o valor de EUR. 53.002,33 (alínea l) da matéria de fato dada como provada). 8.Após a data da alta clínica e, já na pendência dos autos, em 23 de julho de 2018, e na sequência da cirurgia a que foi submetida, àquele período inicial acresceram mais 328 dias de incapacidade temporária absoluta compreendidos entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019. 9.A Demandada por estar a pagar pensão provisória não liquidou à Demandante neste período de incapacidade temporária a correspondente indemnização, conforme requerido no incidente suscitado a fls. 50 e 51 dos autos do Apenso A. 10. Ora, tais prestações são cumuláveis, já que, nos termos do disposto no art.º 24º da Lei 98/2009, de 04-09, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art.º 23º, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo. 11. Por conseguinte, logo que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição/pensão. Neste sentido acórdãos do TRL de 06-02-2013 e TRC de 11-04-2013. 12. Assim, atenta a natureza, indisponível dos direitos em causa, violou a sentença recorrida o art.º 78º da Lei 98/2009 de 04 de setembro e 74º do C.P.T. e art.º 23º e 24º da Lei 98/2009, de 04-09, devendo ser alterada no sentido de condenar a recorrida a pagar à recorrente a indeminização pelo referido período de incapacidade temporária, no valor de EUR. 10.955,72 (€17.416,54 x 70%: 365 dias = € 33,40 x 328 dias). 13. A recorrente na sua petição inicial pugnou que a sua incapacidade parcial permanente de 41,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de delegada de informação médica fosse corrigida pela aplicação do fator de bonificação de 1,5. previsto na al. a) do ponto 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). 14. Os Srs. Peritos Médicos fixaram o coeficiente da incapacidade da Demandante em 41,50%, com IPATH, mas não se pronunciando sobre a aplicação daquele fator de bonificação. 15. O Meritíssimo Juiz a quo, também não se pronunciou sobre tal matéria, nem na prolação da decisão de fls. 372 do Apenso A, nem na sentença recorrida, quando o podia e deveria ter feito. 16. A disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é efetuada de harmonia com a TNI, sendo o grau de incapacidade definido por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado do sinistrado, da sua idade e profissão, assim como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 17. Por sua vez, o n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI em vigor à data do acidente, dispõe: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: --- a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. 18. Desta instrução geral resulta que, basta que se verifique que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho para que o julgador ao fixar o seu grau de incapacidade para o trabalho em consequência do acidente deva ter esta bonificação em atenção, a fim de a fazer refletir na IPP a fixar. 19. Tanto mais que, o resultado da perícia pode ser afastado pelo juiz em casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem relevantes. 20. Ora, resulta da factualidade provada que em consequência do acidente a que os autos se reportam a sinistrada ficou portadora de sequelas que lhe conferem uma IPP de 41,50%, com incapacidade absoluta para a sua profissão de delegada de informação médica, o que necessariamente significa que em consequência das sequelas de que é portadora não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. 21. Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1-4.ª, foi decidido uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: "A expressão 'se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho', contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente". 22. E neste contexto foi definido que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho; 23. Ora, devendo majorar-se com o fator 1.5 a incapacidade parcial permanente para o trabalho, com IPATH com que a sinistrada ficou afetada, o seu cálculo deve obedecer à fórmula referida na instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho - IG + (IG x 0.5) e, como tal deverá ser quantificada em 62,25% (41.50 x 0,5) 24. Nesta conformidade, deverá ser alterado o valor da pensão fixada à sinistrada para o montante anual de EUR. 18.656,31 (29.874,00 X 50%=14.937,00) – (29.874,00 X 70%0 20.911,80) = 5.974,00 (5.974,00 X 62,25% = 3.719,31) 3.719,31 + 14.937,00 = 18.656,31. 25. E o valor do subsídio por elevada incapacidade permanente para o montante de EUR. 4.987,93 calculado da seguinte forma: (€419,22 x 1,1 x 12 = 5,533,70) – (€419,22 x 1.1 x 12 x 70% = 3.873,59) = €1.660,11 x 62,25% = €1.033,42 + €3.873,59 = € 4.907,00. 26. Ainda que, assim não se entenda, o que se ventila por mera necessidade de raciocínio, discorda-se da forma de cálculo alcançada na sentença recorrida para a fixação do subsídio por elevada incapacidade atribuído à Demandante - EUR. 3.873,59 -. 27. Nos termos do art.º 67º, nº 3 da NLAT o seu montante deve ser fixado «(…)entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.» pelo que, o subsídio por elevada incapacidade deverá ascender ao valor de EUR. 4.562,53 e não aos EUR. 3.873,59 fixados na sentença recorrida, calculado nos seguintes termos: [ (€419,22 x 1,1 x 12 = 5.533,70) – (€419,22 x 1.1 x 12 x 70% = 3,873,59) = €1.660,11 x 41,50% = € 688,94 + €3.873,59 = € 4.562,53] 28. Ao decidir em sentido contrário violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no art.º 67º, nº 3 da NLAT. 29. Por causa do acidente, a sinistrada viu-se privada de usar o seu veículo automóvel, pelo facto do mesmo não ser dotado de transmissão de velocidades que operasse automaticamente. 30. Foi dado como provada que na alínea J) da matéria de fato assente que «(…) para obter alguma autonomia e conseguir conduzir, ainda que seja, meia-hora, (o tempo de se deslocar, de Amares a Braga, para trazer os filhos ao colégio), terá de adaptar o seu veículo com mudanças automáticas, adaptação essa que custará 12.000,00.» 31. Porém, na parte dispositiva da sentença recorrida, apenas e só, se condena a demandada a «fornecer à Autora as judas técnicas de que careça, nomeadamente, canadiana para locomoção, bem como a adaptação do seu veículo automóvel (de matrícula LJ) com caixa de velocidades automática», sem que se tenha fixado o valor para o efeito. 32. Nesta esteira, tendo apurado o Meritíssimo Juiz a quo - pelo orçamento junto aos autos corroborado pelo depoimento do mecânico que o elaborou – que o valor mínimo para a readaptação da viatura da Demandante ascenderia a EUR. 12.000,00 sempre deveria ter condenado a demandada seguradora a adiantar tal valor à demandante para a adaptação da sua viatura às suas sequelas, essencial para a sua reabilitação para a vida ativa. NESTES TERMOS, revogar a sentença recorrida e alterá-la nos seguintes termos: a -) condenar no pagamento pela Demandada do valor de EUR. 10.955,72, a título de incapacidade temporária, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019, acrescida de juros legais desde a data do seu vencimento; b -) Aplicar o fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI à IPP de 41.50%, com IPATH que foi fixada à sinistrada e declarar que a mesma se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetada com uma Incapacidade Permanente Parcial de 62,25%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 24/062016; c -) Em conformidade, condenar a demandada a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de EUR. 18.656,31; d -) Condenar a demandada a pagar à sinistrada um subsídio por elevada incapacidade, no valor de EUR. 4.907,00, ou se assim não se entender pelo montante de EUR. 4.562,53; e -) Condenar a demandada a adiantar à sinistrada a quantia de EUR. 12.000,00 necessária à realização da adaptação do seu veículo automóvel às suas sequelas;» A responsável não apresentou resposta ao recurso do sinistrado. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - indemnização por incapacidade temporária; - valor da pensão e do subsídio de elevada incapacidade permanente, por aplicação do factor de bonificação 1,5; - quantia para readaptação de veículo. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: a) No dia 6 de Janeiro de 2014, pelas 09,15 horas, a Autora trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora “Y MÉDICAMENT PORTUGAL, LDA”, com a categoria de delegada de informação médica, mediante a retribuição mensal de € 1.921,00, acrescida de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, da diuturnidade, no valor de € 5,00 x 14 meses, e de outros subsídios, no valor de € 242,50 x 12 meses, o que perfaz uma retribuição anual bruta de € 29.874,00. b) No dia e hora indicados, quando se encontrava no exercício das suas funções, no Hospital de …, ao caminhar, desequilibrou-se e caiu ao solo, sofrendo traumatismo na anca esquerda. c) Em consequência do acidente, a Autora sofreu lesão condral acetabular em bolha, instabilidade do labrum e lesão do nervo ciático. d) Submetida a exame médico no GML de Braga, foi-lhe atribuída a IPP de 41,50%, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, a partir de 24/06/2016, data da alta, dependendo ainda de ajudas técnicas. e) O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa directa e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta, até à data da alta. Mais tarde, os peritos que integraram a junta médica concluíram, por unanimidade, que, na sequência de cirurgia, a Autora esteve afectada de ITA no período compreendido entre 19 de Julho de 2018 e 12 de Junho de 2019 (alterado nos termos do ponto 4.1.). f) Os peritos que integraram a junta médica concluíram ainda, por unanimidade, que a Autora apresenta, como sequelas do acidente, hipotrofia dos músculos nadegueiros à esquerda e quadro de lesão neuropática do nervo ciático esquerdo, ao nível da nádega, pelo que fixaram a IPP de que padece a sinistrada em 41,50%. Por maioria, entenderam ainda os peritos que ficou a padecer de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). g) A Autora é intolerante às principais substâncias existentes no mercado farmacêutico para esse fim, nomeadamente, a morfina, gabapentina e pregabalina, tornando-se, assim, muito difícil controlar a dor neuropática de que padece. h) Por força das lesões e respectivas sequelas, a demandante tem muita dificuldade na locomoção, pelo que a marcha só é possível com o apoio de canadiana. i) A dor intensa e permanente, a sensação de formigueiro constante, a dormência e perda de força no membro inferior esquerdo e pé esquerdo inibem a demandante de conduzir um veículo automóvel normal. j) Por esse motivo, para obter alguma autonomia e conseguir conduzir, ainda que seja meia hora (o tempo de se deslocar, de Amares a Braga, para trazer filhos ao colégio), terá de adaptar o seu veículo com mudanças automáticas, adaptação essa que custará 12.000,00 €. k) As sequelas de que a demandante padece impõem a realização de tratamentos fisiátricos regulares, bem como a manutenção do acompanhamento em consulta da dor. l) A Autora já recebeu da Ré a quantia de 53.002,33 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. m) A Autora gastou o montante de 35,00 € em transportes, nas deslocações que teve de efectuar a este Tribunal e ao GML de Braga. n) Por causa da consulta do médico, Dr. L. C., solicitada pelos dois médicos assistentes do serviço clínico da Ré, a Autora teve as seguintes despesas: a. € 250,00 no pagamento da consulta médica; b. € 101.75 na pernoita em hotel; e c. € 90.00 de despesas em combustível, em veículo particular de Braga a Santander, em Espanha. o) À data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º 200261145, na modalidade de prémio variável, celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “Y MÉDICAMENT PORTUGAL, LDA”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente à ora Autora, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição auferida por esta, supra mencionada na alínea a). 4. Apreciação do recurso 4.1. A Apelante vem pugnar pela alteração da factualidade constante da alínea e), no sentido de lhe ser conferida a seguinte redacção: “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa directa e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta. Os peritos que integraram a junta médica consideraram ainda, por unanimidade, que a Demandante, no período compreendido entre 19 de Julho de 2018 e 12 de Junho de 2019, esteve afectada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.» Sustenta a sua pretensão na prova documental junta pela Autora, designadamente com os requerimentos datados de 07/06/2018 e 30/09/2018, e no laudo de exame por junta médica, nos termos do qual aquela foi também considerada afectada de ITA no mencionado período. Ora, efectivamente, resultando das alíneas d), e) e l) da factualidade provada que a sinistrada esteve afectada de ITA durante 900 dias, isto é, entre 7/01/2014 e 24/06/2016, data da alta, tendo-lhe sido paga indemnização no valor de 53.002,33 €, o certo é que decorre das provas invocadas pela Recorrente que a mesma, após a data da alta, e na sequência de cirurgia a que foi submetida, esteve novamente na situação de ITA, entre 19 de Julho de 2018 e 12 de Junho de 2019, ou seja, durante 329 dias. Assim, atende-se a pretensão da Apelante, nos termos da alteração introduzida supra no local próprio. Ora, conforme resulta dos arts. 23.º, al. b) e 24.º, n.º 2 do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante RRATDP), o direito a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho mantém-se em caso de recidiva ou agravamento. Significa isto que, assim como a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado tenha direito a receber é cumulável com o recebimento pelo mesmo de retribuição do trabalho, também o é com o recebimento de indemnização justificada pelo facto de o sinistrado estar temporariamente incapacitado de trabalhar, devido a recidiva, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica. Assim se decidiu, por exemplo, no Acórdão desta Relação de 29 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 59/10.2TTMTS.4.G1 (1), em cujo sumário se resume: “Em caso de recidiva ou de agravamento o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho prevista na alínea b) do mesmo artigo, sendo esta cumulável com a pensão por incapacidade permanente para o trabalho que se encontre a receber.” Consequentemente, atento o disposto no art. 48.º, n.º 3, al. d) do RRATDP, à Autora é devida a tal título a quantia de 18.849,27 € (29.874,00 € : 365 x 70% x 329). 4.2. A Apelante sustenta também que, estando-lhe reconhecida IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), a incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada deve ser multiplicada pelo factor de bonificação 1,5, com a consequente rectificação do valor da pensão e do subsídio de elevada incapacidade permanente. Está em causa uma questão cuja solução, no sentido pretendido, tem sido unânime e pacífica nesta Relação de Guimarães, conforme se constata, entre outros, dos Acórdãos proferidos nos seguintes processos: n.º 1510/12.2TTBRG.G1, em 19 de Novembro de 2015 (Relatora Alda Martins), n.º 43/15.0T8BCL.G1, em 30 de Novembro de 2016 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 47/14.0TTBGC.G1, em 1 de Junho de 2017 (Relator Eduardo Azevedo), n.º 59/10.2TTMTS.4.G1, em 29 de Junho de 2017 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1, em 19 de Outubro de 2017 (Relatora Alda Martins), n.º 681/15.0T8VRL, em 5 de Abril de 2018 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 1042/15.7VRL.G1, em 18 de Outubro de 2018 (Relator Antero Veiga), n.º 286/18.4T8BCL.G1, em 10 de Julho de 2019 (Relatora Alda Martins), n.º 6113/17.2T8BRG.G1, em 31 de Março de 2020 (Relatora Leonor Barroso), n.º 3155/16.9T8VCT.G1, em 25 de Junho de 2020 (Relatora Alda Martins), e n.º 687/15.0T8VRL.G2, em 2 de Junho de 2021 (Relatora Alda Martins). Veja-se, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 4380/17.0T8VNF.G1.S1 (2que incidiu sobre Acórdão desta Relação e Secção, em que se refere: “d) A recorrente suscita a questão de saber se é legalmente admissível a atribuição de IPATH e, simultaneamente, do fator de bonificação previsto no ponto 5.º a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007. Quanto a esta questão existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Acórdãos de 6/2/2019, Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1, de 03-03-2016, Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1, de 28-01-2015, Proc. n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, 28-01-2015, Proc. n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1, de 05-03-2013 Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 e de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1). Na verdade, estamos perante uma questão que tem sido trabalhada desde há muito, como se refere no último Acórdão citado, de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1), onde se pode ler: «Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […]. Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo fator 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas suscetíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito direto e substancial existente entre os respetivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.” Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos de um tal entendimento. Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, porquanto a disposição em causa é similar à consignada nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, aqui aplicável. 3. Na verdade, mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua atividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afetado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do fator de bonificação em apreciação. Acresce que não se desenha qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado fator de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na medida em que uma temática é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação.»” Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, entende-se que a pretensão da Apelante merece provimento, fixando-se-lhe a IPP de 62,25% (41,50% x 1,5) com IPATH. Em conformidade, atento o disposto no art. 48.º, n.º 3, al. b) do RRATDP, à Autora é devida a pensão anual e vitalícia de 18.656,31 € (29.874,00 € x 50%) + {(29.874,00 € x 70%) - (29.874,00 € x 50%) x 62,25%}. Por outro lado, nos termos do art. 67.º, n.ºs 1 e 3 do RRATDP, a Autora tem direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a considerar é o que estiver em vigor à data do acidente, sendo certo que o que foi fixado em 2009 – em 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24/12) – se manteve em 2014, atento o disposto na Lei n.º 83-C/2013, 31/12. Assim, a Apelante tem a receber um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.907,01 € {(419,22 € x 1.1 x 12) – (419,22 € x 1.1 x 12 x 70%) x 62,25%} + (419,22 € x 1.1 x 12 x 70%). 4.3. Finalmente, a Recorrente sustenta que, tendo ficado provado sob a alínea j) que, para obter alguma autonomia e conseguir conduzir, a Autora terá de adaptar o seu veículo com mudanças automáticas, adaptação essa que custará 12.000,00 €, a seguradora deveria ter sido condenada a pagar-lhe tal quantia e não apenas a fornecer-lhe «(…) a adaptação do seu veículo automóvel (de matrícula LJ) com caixa de velocidades automática», como ficou a constar do dispositivo. Vejamos. Não se discute que a sinistrada tem direito a que o seu veículo seja adaptado com mudanças automáticas, a fim de lhe permitir continuar a conduzir (3). Ora, o que está em causa é uma prestação em espécie, prevista nos arts. 23.º, al. a) e 25.º, n.º 1 do RRATDP (preceitos que têm natureza exemplificativa), e não uma prestação em dinheiro, ao contrário do que sucede, v.g., com o subsídio para readaptação de habitação, previsto nos arts. 23.º, al. b) e 68.º do mesmo diploma. Assim, ao responsável cabe fornecer ao sinistrado aquela prestação em espécie, e não a correspondente quantia em dinheiro, salvo na situação referida no art. 42.º do citado diploma, sendo certo que, mesmo aí, o responsável não a entrega ao sinistrado mas deposita-a à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora, depois de verificada a aplicação da ajuda técnica. Apenas se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou não efectuar o depósito referido naquele art. 42.º, é que o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida, e, se a mesma não cumprir, é executada para o pagamento do valor de depósito, sendo as despesas das ajudas técnicas e demais dispositivos referidos pagas pelo tribunal à entidade que os forneceu ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação (art. 45.º do mesmo diploma). Pretende-se, com este regime, garantir o efectivo fornecimento da ajuda técnica ou dispositivo equiparado ao sinistrado, seja directamente pelo responsável, seja por terceiro à custa deste, obviando a que possa ser substituído pelo pagamento do respectivo valor em dinheiro. Deste modo, o recurso improcede nesta parte. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, fixa-se à sinistrada a IPP de 62,25% com IPATH e condena-se a seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de 18.656,31 €, um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 4.907,01 € e uma indemnização por ITA no valor de 18.849,27 €, no mais se confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Em 7 de Outubro de 2021 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso 1- Disponível em www.dgsi.pt. 2 - Disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4380.17.0T8VNF.G1.S1/. 3 - Cfr. Acórdãos desta Relação de 30 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 439/03.0TUGMR.G1, e de 15 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1095/09.7TTBRG.G1, este disponível em www.dgsi.pt. |