Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo por referência ao prédio do qual aquela, no seu entender, faz parte integrante. II - Quando assim sucede, haverá de demonstrar a prática de atos que consubstanciam um exercício efetivo de poderes materiais sobre a totalidade do prédio, onde se integra a parcela em disputa. III – Atuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. IV - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. V- A perturbação da possibilidade abstrata de uso resultante da propriedade de um prédio rústico, não constitui logo, para além de um ato violador do direito (ilícito), um dano que exija imediatamente uma proteção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO “EMP01..., Lda” intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra “EMP02..., Lda”, pedindo que seja declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico que identificou no artigo 2.º e 3.º da petição inicial, relativamente à totalidade da sua área e pelos limites que sempre teve, acrescida da condenação da ré em desocupar a faixa de terreno descrita no artigo 15.º da mesma peça processual e, ainda, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 2.500,00€, acrescido de juros de morada contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, a autora descreve os concretos atos de posse e a forma como o prédio adveio à sua titularidade, e alega que a ré, durante a execução de trabalhos de plantação de uma nova vinha, ocupou parte do terreno que lhe pertence, numa faixa correspondente a 1.900m2, desrespeitando, desta feita, os limites naturais e, como consequência, incorporando esta faixa no seu prédio e plantando-a, em conjunto com este, destruindo, com esse propósito, os marcos existentes no local que delimitavam os dois prédios. Por fim, a autora alega que a conduta da ré lhe causou prejuízos que deverão ser ressarcidos. * Citada, a ré contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial e impugnou a factualidade alegada pela autora e deduziu pedido reconvencional, onde, pede seja reconhecido que a faixa de terreno com 1.900m2 é parte integrante do seu prédio.* Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«1. Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1.1. Declarar que o prédio rústico, composto de terra com oliveira e amendoeiras, denominada por ..., com uma área não concretamente apurada, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 56/...19 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...76 da sobredita freguesia, pertence à autora EMP01..., Lda e, em consequência, condenar a ré EMP02..., Lda a tal reconhecer. 1.2. Absolver a ré EMP02..., Lda do demais contra si peticionado pela autora EMP01..., Lda. 2. Julgo a demanda reconvencional totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a autora-reconvinda EMP01..., Lda. dos pedidos contra si deduzidos 3. Custas da ação pela autora e pela ré na proporção do decaimento. 4. Custas da demanda reconvencional pela reconvinte.» * Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:1ª- A douta sentença da 1ª instância, considerou que nem a A., nem a ré, fizeram prova que demonstrasse os factos por si alegados relativamente à propriedade da parcela de terreno em questão, tendo julgado improcedente o pedido da A. e o pedido reconvencional. 2ª- Desta decisão, resulta a conclusão de que esta parcela de terreno é um “res nullius”, o que não corresponde à realidade, nem se extrai da prova documental e testemunhal, produzida em sede de instrução destes autos. 3ª- A prova documental e parte da prova testemunhal, que se indicará, produzida pela A, fundamentam uma decisão diversa sobre a matéria de facto, que conduz à procedência dos pedidos formulados pela A.. 4ª- Do depoimento da testemunha AA, prestado na audiência de julgamento de 17.03.2925, gravado no sistema de gravação de suporte aos tribunais h@bilus media studio entre as 15h:26m:27s e as 15h:28m:44s, resulta a importância que deve ser atribuída aos documentos 5 a 9 juntos com a PI, designadamente a relevância da marcação da parcela constante do doc. 5, no que diz respeito à área ali indicada, que corresponde à área constante da matriz e do registo predial, bem como à data em que a mesma marcação foi efetuada, muito anterior à do surgimento do litígio entre as partes. 5ª- Resulta também deste depoimento a importância dos documentos 6 a 9 juntos com a PI, na medida em que dos mesmos é possível extrair a interpretação (foto- interpretação) sobre os limites e configurações da parcela propriedade da A. 6ª- Do depoimento da testemunha BB, prestado na audiência de julgamento de 17.03.2925, gravado no sistema de gravação de suporte aos tribunais h@bilus media studio entre as 15h:58:57s e as 16h:18m:03s, resulta que a mesma viu a máquina da ré a entrar no terreno da A., identificando, pois, essa parte invadida como pertencente à A. e que foi ela mesma que avisou o representante legal da A. para esse facto. 7ª- A testemunha identificou sem margem para dúvidas a parcela em questão como sendo propriedade da A. e que chegou a essa conclusão por si próprio e pelo conhecimento direto que tinha do prédio por nele ter trabalhado e não por lhe ter sido transmitido pela A. 8ª- Do depoimento da testemunha CC, prestado na audiência de julgamento de 17.03.2925, gravado no sistema de gravação de suporte aos tribunais h@bilus media studio entre as 16h:19:08s e as 16h:31m:19s, resulta que a testemunha conhecia o terreno em questão e que não teve quaisquer dúvidas em afirmar que a máquina da ré invadiu o terreno da A. e que foi por esse motivo que o representante legal da ré foi chamado, por si e pela testemunha anterior, ao local. 9ª- O depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento de 10.04.2025, gravado no sistema de gravação de suporte aos tribunais h@bilus media studio entre as 09h:45:21 e as 10h:05m:57s, foi prestado de uma forma independente, não tendo qualquer tipo de dúvida em afirmar que não conhecia os limites do terreno, quando seria muito fácil, atenta a sua qualidade de vendedor, afirmar o contrário, se tivesse algum interesse nisso. 10ª- Resulta deste depoimento que o documento 5 junto com a PI foi entregue pela testemunha à A., afastando qualquer dúvida sobre a autenticidade do mesmo, bem como que a autoria desse documento foi do seu pai, muitos anos antes da celebração do negócio de venda com a A. e que nunca foi objeto de reclamação. 11ª- Da certidão matricial do prédio propriedade da A. - documento 1 da PI – resulta que o prédio da A. tem a área de 0,8 hectares. 12ª- Da certidão do registo predial do prédio propriedade da A. - documento 2 da PI - resulta que o prédio da A. tem a área de 0,8 hectares, coincidente com a área da matriz referida no documento anterior. 13ª- No documento 5 da PI, cuja autenticidade não é posta em causa e que foi elaborado em data anterior à do surgimento do litígio entre as partes apreciado nestes autos, é indicada a área do terreno da A. como tendo 0,88 ha, logo coincidente com as áreas indicadas na matriz e no registo predial. 14ª- Da conjugação destes documentos, que não foram infirmados por quaisquer outros, deve resultar a convicção de que a área do prédio da A. corresponde aos 0,8 ha alegados, pelo que deveria a sentença recorrida ter considerado como provado que é esta a área do prédio da A.. 15ª- Aceita-se que a jurisprudência, conforme é referido na fundamentação da matéria de facto da sentença “a quo”, considere que a presunção que resulta do art. 7º do CRP não abrange a área do prédio, mas isso não significa que esse elemento do registo seja desconsiderado. 16ª- Dos documentos 6, 7, 8 e 9 da PI, bem como do documento 5, resultam com clareza os limites do terreno da A. (parte mais escura da fotografia) e qual a parte desse terreno ocupada e trabalhada pela ré, conforme foi explicado pela testemunha AA. 17ª- Resulta também da análise do documento 5 da PI que o caminho de acesso da estrada ao terreno da ré, caminho que, segundo afirmado pelas testemunhas desta, foi aberto pela ré, faz um desvio que acompanha os limites da parcela traçados como sendo os do terreno da A.. 18ª- Se a ré não aceitasse esses limites como corretos, não teria desviado esse caminho, tendo aberto o mesmo em linha reta para o seu terreno. 19ª- Conjugada todas as provas, o facto 2 dos factos provados deve ser alterado, eliminando-se a parte em que diz “com uma área não concretamente apurada”; 20ª- Deve ser aditado à matéria de facto provada o facto da alínea a) dos factos não provados, ou seja: “O prédio descrito em 2 tem uma área de 0,8 ha”. 21ª- Deve ser aditado à matéria de facto provada o facto da alínea d) dos factos não provados, ou seja: “Na circunstância referida em 12, a ré ocupou parte do prédio descrito em 2, no limite sito a Norte/Oeste, cortando o prédio descrito em 2 numa faixa correspondente a 1.900 m2”; 22ª- Está demonstrado que a ré ocupou ilicitamente uma parcela do prédio da A. com uma área de 1.900 m2, trabalhando-a como sendo sua, quando na verdade essa parcela de terreno é propriedade da A. 23ª- Esta ocupação fundamenta a procedência do pedido principal formulado pela A, em virtude do que deve a ré ser condenada a desocupar essa parcela de terreno e a restituí-la à A. 24ª- Bem como deve também a ré ser condenada a pagar a indemnização peticionada pela A.. 25ª- A sentença recorrida ao ter absolvido a ré dos pedidos formulados pela A. não fez, com o devido respeito, uma correta aplicação do art. 1311º do CC. * A Ré respondeu ao recurso da autora e interpôs recurso subordinado, que finalizou com as seguintes conclusões:1.ª – Salvo o muito respeito que é devido, o douto aresto recorrido incorre num flagrante erro de julgamento ao dar como não provado, sob a alínea l) dos factos não provados, ou seja, ao não dar como provado que a faixa de terreno em discussão nestes autos integra o terreno da R.; 2.ª – Em sentido diametralmente oposto milita a prova produzida, designadamente o muito relevante levantamento topográfico (Doc. n.º 5 da contestação), sustentado e reforçado pelo depoimento testemunhal do seu autor, o Eng.ª EE, que assevera o tempo e o propósito da sua elaboração e o critério seguido para definição dos limites do terreno a demarcar; 3.ª – E militam igualmente as fotografias aéreas dos terrenos (Doc. n.º 7 da contestação), das quais resulta claro e insofismável a uniformidade no trabalhar dos terrenos, resultando que o estado da faixa em crise esteve sempre, ao longo dos anos, alinhada com o estado em que estava o terreno da R., e não com o estado em que estava o terreno da A. (antes pelo contrário, enquanto os terrenos da A. à volta estavam lavrados, a faixa não o estava, estava igual ao demais do prédio da R.); 4.ª – Tudo isto reforçado ainda pelos depoimentos de FF, GG e HH, que, todos de forma clara, credível, espontânea e circunstanciada afirmaram perante o Tribunal a existência de marcos, “malhões”, a dividir os terrenos de A. e R., e os localizaram na imagem que lhe foi exibida; 5.ª – Afirmações em total coerência com as declarações do Eng.º EE, autor do levantamento topográfico, que afirmou a existência de marcos aquando da efetivação das medições e o recurso a eles como ponto de referência para a elaboração do levantamento e inclusão da faixa sub judice dentro dos limites do terreno; Outrossim, 6.ª – Releva considerar que perante duas visões opostas e incompatíveis de uma mesma realidade, tanto A. como R. procuraram provar que a faixa de terreno se contém dentro dos limites do respetivo imóvel; 7.ª – Do lado da A., a pretensão estriba-se numa mera folha de papel, da autoria de um ante proprietário do prédio da A., sem qualquer virtualidade probatória, e mais nada; 8.ª – Do lado da R., foi produzida toda a prova acima referida, com valor por si só e com um valor reforçado na sua apreciação global e concatenada entre si; 9.ª – Todavia, consigna o douto aresto recorrido que “…o Tribunal não logrou apurar com a exatidão exigível a que faça suprir a dúvida, quais são os limites exatos dos prédios em causa, motivo pelo qual o Tribunal formou a sua convicção negativa relativamente aos factos descritos em d); h) e l) que, em bom rigor se traduzem no busílis da presente ação e respetiva demanda reconvencional.”; 10.ª – Face à prova da R., esta afirmação do Insigne Tribunal a quo configura um claro erro de julgamento – e uma injustiça – cuja reparação se impetra por via do presente recurso subordinado, alterando-se a matéria de facto provada de forma a que à mesma seja aditado um facto que assevereque “A faixa de terra com 1.900m2 faz parte integrante do prédio descrito em 7.”; 11.ª – O Insigne Tribunal Recorrido julgou improcedente a reconvenção por não ter sido este facto julgado provado; 12.ª – Ao proceder a supra impetrada alteração e ao ser aditado ao elenco de factos provados um novo facto, que consigne que “A faixa de terra com 1.900 m2 faz parte integrante do prédio descrito em 7.”, passarão a estar reunidos todos os pressupostos que subjazem ao direito que pretende a Reconvinte fazer valor por via da reconvenção; 13.ª – Impondo-se a aplicação da norma prevista no n.º 1 do artigo 1.311.º do Código Civil, segundo o qual “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” e a consequente procedência da reconvenção; 14.ª – Ao ter decidido como decidiu, o douto aresto recorrido violou os artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil ao julgar como não provado o facto reduzido à alínea l) dos factos não provados (no que tange ao prédio descrito em 7), e, concomitantemente, violou as normas contidas nos artigos 1.302.º, 1.305.º e 1.311.º do Código Civil ao julgar improcedente o pedido reconvencional, antes se impondo a substituição da decisão por outra que julgue provado o facto em crise, e, concomitantemente, julgue provada a reconvenção e condene a A. a reconhecer que a faixa de terreno em crise integra o prédio da R. * A autora respondeu ao recurso subordinado da ré, pugnando pela sua improcedência.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes: - Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto; - Consequentemente, se deve ser alterada a sentença julgando procedente a pretensão de uma ou de outra parte. * III- FUNDAMENTAÇÃO3.1. MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Autora e ré impugnaram a decisão sobre a matéria de facto. Consideramos mostrar-se cumpridos os requisitos previstos no art. 640.º, do CPC., com exceção da alusão feita pela autora ao facto não provado h) - (que por lapso vem indicado como d)). Quanto a este segmento, a autora não transpõe para as conclusões a impugnação deste facto, nem indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Assim, a referência feita nas alegações, não será atendida como impugnação. Isto posto. A autora considera que o facto 2 dos factos provados deve ser alterado, eliminando-se a parte em que diz “com uma área não concretamente apurada”; e que deve ser aditado à matéria de facto provada o facto da alínea a) dos factos não provados, ou seja: “O prédio descrito em 2 tem uma área de 0,8 ha”. Entende, ainda, que deve ser aditado à matéria de facto provada o facto da alínea d) dos factos não provados, ou seja: “Na circunstância referida em 12, a ré ocupou parte do prédio descrito em 2, no limite sito a Norte/Oeste, cortando o prédio descrito em 2 numa faixa correspondente a 1.900 m2. Considera a autora que os documentos que foram por si juntos comprovam a dimensão e os limites da propriedade, já que mencionam de forma unânime a área do seu prédio. Concretiza que a certidão matricial e o registo predial indicam expressamente uma área de 0,8 hectares e que o documento 5, denominado de parcelário, consubstancia um documento antigo de marcação no IFAP que indica a área de 0,88 ha, cuja autenticidade foi confirmada pelo anterior proprietário e que nunca foi alvo de reclamação, assim, como as fotografias aéreas, documentos 6 a 9 que permitem identificar visualmente os limites antigos e a configuração das parcelas. Acrescenta que o depoimento das testemunhas também é no sentido de que a parcela em discussão integra o seu prédio. Por sua vez, a ré, no seu recurso subordinado, considera que o facto não provado l) deveria ser dado como provado. Fundamenta a sua impugnação no levantamento topográfico, nas fotografias aéreas e no depoimento do Eng.º EE, que realizou o levantamento, FF, GG e HH (maquinista). Apreciando. Se é de assinalar que os documentos referidos pela autora referem de forma uniforme a área do seu prédio de 0,8 hectares, a verdade é que, tais documentos enquanto meio de prova, não são idóneos a demonstrar que tal área existe e pertence ao proprietário inscrito. O meio para provar a quem pertence o trato de terreno que confronta com o prédio da autora e da ré, é pela demonstração de quem exerce sobre o mesmo os atos de posse conducentes à usucapião. Quanto aos atos de posse, ouvida toda a prova testemunhal produzida, o depoimento das testemunhas BB e CC destacaram-se positivamente no sentido de criar a convicção neste tribunal de que a autora e, em particular, os seus antepossuidores realizaram trabalhos agrícolas no prédio cuja extensão abrangia a parcela em causa. A testemunha BB, referiu que trabalhou nos prédios hoje pertença da autora e da ré. Quanto aos trabalhos que realizou no prédio da autora relatou que os mesmos consistiam essencialmente em limpar as oliveiras e apanhar a azeitona. Na altura, utilizavam animais para transportar a azeitona ou puxavam-na para a estrada para ser recolhida por tratores. Mencionou que o pai do Sr. II abriu um caminho no terreno para permitir a passagem de máquinas. A testemunha CC afirmou ter trabalhado naquele prédio, realizando especificamente a apanha da amêndoa e da azeitona. Referiu que os trabalhos eram feitos dentro dos limites compreendidos por marcos (pedras), que serviam para distinguir onde terminava um terreno e começava o outro. Ambas as testemunhas fizeram referência à existência de marcos a dividir as propriedades. BB explicou que os "malhões" são marcos feitos de pedra, tendo identificado especificamente a existência de dois marcos na parte de baixo do terreno, perto de uma construção chamada "cardanho". A testemunha CC reforçou que a utilização destes marcos era uma prática antiga e essencial para os trabalhadores não invadirem terrenos vizinhos, explicando que o que chamavam de "marcos" e "malhões" era a mesma coisa: pedras colocadas na terra para dividir as propriedades. Frisou que, durante os 30 anos em que trabalhou no local, os trabalhadores se guiavam por esses marcos para saberem onde podiam apanhar frutos. Foi a testemunha BB quem avisou o Sr. II quando viu uma máquina do Sr. JJ entrar na propriedade, pois tinha a certeza de que a máquina estava a invadir o terreno pertencente ao Sr. II. Enfatizou que, embora a área estivesse a ficar abandonada, os marcos (malhões) de baixo eram conhecidos e serviam para identificar a propriedade, esclarecendo que era possível saber que a máquina estava a invadir o terreno seguindo a direção dos malhões que vinham da parte de baixo da propriedade. Afirmou que, quando a máquina estava a operar, mostrou um destes marcos ao encarregado da ré (Sr. FF), descendo com ele até junto de uma "fraga” onde o marco estava situado, o que levou o encarregado a admitir que tinha razão sobre os limites do terreno. A testemunha CC encontrava-se a trabalhar numa vinha próxima e viu a máquina a alisar o terreno (retirando pedras), entrando na parte do prédio da autora. Afirmou que, ao observar a máquina no local, não teve dúvida nenhuma de que esta já se encontrava dentro da propriedade pertencente ao Sr. II. Referiu que se aproximou juntamente com as testemunhas BB e DD e apontaram ao operador e ao encarregado a existência de um malhão (pedra de demarcação), advertindo-os de que estavam a ocupar o terreno do Sr. II. As demais testemunhas indicadas confirmaram que os prédios são confinantes e debruçaram-se sobre a existência de marcos a dividi-los, contudo não só não conseguiram indicar com exatidão os limites de cada um, como não relataram atos de posse praticados na parcela em causa. A testemunha FF, trabalhador da ré, confirmou que durante a realização de trabalhos no prédio da ré, surgiu uma dúvida sobre os limites dos dois prédios. A questão foi ultrapassada porque os dois proprietários teriam acordado fixar os limites dos respetivos prédios a partir da estrada. Ora, que aquando dos trabalhos houve problemas com a definição dos limites, não restaram dúvidas, já não assim quanto à obtenção de um acordo entre os dois proprietário. Com efeito, nem o representante legal da autora, nem o da ré, mencionaram em tribunal ter chegado a qualquer acordo para fixar as estremas (limites) dos prédios. Ambos se apresentaram como conhecedores das estremas dos prédios e sinais identificadores e que os trabalhavam sem dúvidas quanto aos seus limites. A testemunha trouxe esta informação de forma "inovadora", sem que houvesse respaldo no depoimento das próprias partes envolvidas. Em suma, de todos os depoimentos ouvidos, o depoimento das testemunhas BB e CC foi o que resultou mais convincente ao identificarem a parcela como sendo propriedade da autora. A atuação destas testemunhas no dia dos factos (chamar o proprietário ao verem a máquina) é demonstrativo de que tinham uma delimitação clara na sua mente sobre os limites da propriedade, isto é, sobre onde terminava um prédio e começava o outro. A sua razão de ciência, ali terem trabalhado vários anos, confere credibilidade ao seu depoimento. Nestes termos, é de julgar procedente a impugnação da matéria de facto da autora e improcedente a impugnação da ré, e, consequentemente: - O facto provado 2 passa a ter a seguinte redação: 2. A autora adquiriu, por cedência gratuita, de II casado com KK e LL casado com MM, mediante escritura pública outorgada em 11.03.2021, no Cartório do Notário NN, sito em ... o prédio rústico, composto de terra com oliveira e amendoeiras, denominada por ..., com uma área de 0,8 ha, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 56/...19 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...76 da sobredita freguesia. - Adita-se o facto provado 13 13: Na circunstância referida em 12, a ré ocupou parte do prédio descrito em 2, no limite sito a Norte/Oeste, cortando o prédio descrito em 2 numa faixa correspondente a 1.900 m2. - Eliminam-se os factos não provados a), d) e l). * 3.2. OS FACTOS3.2.1. Factos Provados Em face do acima decidido, os factos são os seguintes: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto, entre outros, a atividade de viticultura, cultura de frutos secos de casca rija e olivicultura. 2. A autora adquiriu, por cedência gratuita, de II casado com KK e LL casado com MM, mediante escritura pública outorgada em 11.03.2021, no Cartório do Notário NN, sito em ... o prédio rústico, composto de terra com oliveira e amendoeiras, denominada por ..., com uma área de 0,8 ha, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 56/...19 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...76 da sobredita freguesia. 3. O referido prédio encontra-se registado a favor da autora pela AP. ...16 de 2021/03/26. 4. O prédio referido no ponto precedente tem um valor de mercado que se cifra em 10.200,00€ (dez mil e duzentos euros). 5. O prédio referido em 2. está na posse da autora, por si e pelos seus ante possuidores, há mais de 15, 20 e 30 anos. 6. À vista e com o conhecimento dos proprietários dos prédios confinantes e da população da freguesia em geral, sem oposição de ninguém. 7. A ré adquiriu, por compra e venda, a OO e mulher PP, mediante escritura data de 30.12.2021 no Cartório Notarial ..., o prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...24, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...70, com área total não concretamente apurada nas nunca inferior a 2,8ha. 8. O prédio referido no ponto precedente, encontra-se registado a favor da ré por AP ...37 de 2022/02/24. 9. O prédio descrito em 2. e 7. são confinantes entre si. 10. O prédio descrito em 2. sempre esteve demarcado do prédio descrito em 7. 11. A referida demarcação foi efetuada pelos anteriores proprietários aquando do início da atribuição dos subsídios, pelo menos há mais de 15 anos, e assim se manteve até à presente data, sem nunca ter sido objeto de reclamação, fosse por quem fosse. 12. Em data não concretamente apurada, mas em abril de 2022, a ré executou trabalhos de plantação de um nova vinha no prédio descrito em 7. 13: Na circunstância referida em 12, a ré ocupou parte do prédio descrito em 2, no limite sito a Norte/Oeste, cortando o prédio descrito em 2 numa faixa correspondente a 1.900 m2. * 3.2.2. Factos Não Provadosb) O prédio descrito em 7. tem uma área de 30.945 m2. c) Os limites do prédio descrito em 2., são os que correspondem aos limites estabelecidos através dos “malhões” (pedras grandes) e das “testemunhas” (duas pedras pequenas colocadas junto aos malhões) que existiam no terreno e que o delimitavam do prédio confinante referido em 7. e) Como consequência do referido em 12., a ré incorporou no prédio referido em 7. a faixa de terra correspondente a 1.900m2, destruindo, com esse propósito, os marcos existentes no local que delimitavam os dois prédios. f) A ré sabia que o seu prédio não abrangia a faixa de terreno com uma área de 1.900 m2. g) A ré retirou as pedras que demarcavam a oeste o prédio referido em 2., tentando ocultar o limite entre os dois prédios. h) A autora ficou privada de colher os frutos resultantes da plantação inserta na faixa de terreno com 1.900 m2. i) Entre tais prédios existia um muro e um agueiro, ambos em pedra, a delimitá-los, que a autora destruiu por quando procedeu à surriba de terra no ano de 2023. j) A autora tem vindo a ocupar ilegitimamente uma parte do prédio descrito em 7., com área de 1900m2. k) A autora só começou a cuidado do prédio descrito em 2., após a aquisição do prédio descritor em 7., pela ré. * 3.3 SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AO DIREITOResultou demonstrado o direito de propriedade de autora e ré sobre os respetivos prédios, assim como resultou demonstrado que ambos confrontam entre si. As propriedades estão registadas a seu favor, pelo que opera a presunção registal, sendo certo que nenhuma das partes contestou a correspondente propriedade dos prédios, antes a pressupõem. O que verdadeiramente está em causa é saber a qual dos prédios pertence o trato de terreno com a área de a 1.900 m2.reivindicado por ambas as partes. A propriedade desta parcela não se pode retirar da indicação das áreas registadas de cada um dos prédios. Sendo a função do registo predial meramente declarativa e não constitutiva, a sua finalidade não é a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos. Efetivamente, o que se regista (o objeto do registo), são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros). Ora, o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão por que a presunção que decorre do artigo 7.º do Código de Registo Predial, não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios. Considerando que quer a autora quer a ré invocam a aquisição originária da referida parcela, importará analisar o instituto da usucapião. O direito de propriedade adquire-se, além do mais, por usucapião (artigo 1316º, do Código Civil). A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse. A posse consiste no poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil). O nosso legislador acolheu a conceção subjetiva da posse, segundo a qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício – e o animus (elemento intelectual), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[1]. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade[2]. Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Por força disso, é que se estipula no artigo 1263.º do Código Civil, que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b), por constituto possessório (alínea c) e por inversão do título da posse (alínea d). Por outro lado, o artigo 1252.º, nº 2 do Código Civil estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), justificando-se esta presunção por ser difícil fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente - neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/05/1996, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”. Prevê ainda o artigo 1256.º, n.º 1, do Código Civil, que aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. A acessão na posse é um instituto, proveniente do direito romano (acessio possessionis) de modo a permitir ao beneficiário receber o proveito de uma posse alheia em ordem a conseguir o efeito principal da posse, a aquisição do direito correspondente ao seu exercício por usucapião[3]. O instituto visa facultar a soma de lapsos de tempo de posses - o da posse do actual possuidor e o da posse do seu (imediato) antecessor - e não propriamente a junção, união ou conjunção de posses[4]. Tecidos estes considerandos, cumpre operar a subsunção dos factos ao direito, tendo presente a caracterização da posse e os requisitos nela assentes para aquisição do direito de propriedade por usucapião. Analisado o factualismo apurado temos que os prédios que hoje são propriedade da autora e ré confrontam entre si. O prédio da autora tem a área de 0,80h, logrando a autora demonstrar a prática de atos que consubstanciam um exercício efetivo de poderes materiais sobre a totalidade do prédio, onde se integra a parcela com a área de 1.900 m2 em disputa. Para além disso, esses atos foram praticados de forma correspondente e na convicção do exercício do direito de propriedade. Uma tal atuação mantida, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos conduziu à aquisição originária. Por sua vez, a ré não logrou fazer prova do exercício de poderes de facto sobre a parcela em termos do direito de propriedade, não podendo invocar a aquisição originária de tal trato de terreno, por referência aos atos de posse vindos de praticar sobre o prédio de que não resultou que tivesse a área indicada. Pretende a autora ser ressarcida dos danos que sofreu em virtude da ocupação do prédio pela ré. O direito que a autora pretende fazer valer inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontrautual, consagrada no art. 483.º, nº1º do Código Civil, que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade. No caso, a questão jurídica que esta ocupação suscita prende-se com a ressarcibilidade do dano da privação do uso. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. Os termos da ressarcibilidade deste dano tem, contudo, merecido controvérsia na jurisprudência, sendo atualmente distinguíveis três correntes: - a que defende que a privação do uso, para que seja possível a sua ressarcibilidade, supõe a demonstração de um autónomo e específico dano patrimonial;[5] - a que considera que a simples privação ilegal do uso, por si, já integra um prejuízo de que o titular deve ser compensado;[6] - a que defende que para que seja reparável em termos indemnizatórios, a privação do uso, tem de se demonstrar o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades.[7] Para esta última corrente, bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida. A propósito desta questão explica Paulo Mota Pinto[8], que a proposta de um ficcionado licenciamento do uso, revela-se insuficiente, pois assenta, no pressuposto de que o prejuízo a ressarcir consiste na afetação da possibilidade de utilização do proprietário enquanto tal (isto é, em abstrato), e não na perda das concretas vantagens (não pecuniárias) retiradas do gozo do bem (considerando, designadamente, elementos concretos como a hipotética utilização). Tal pressuposto é, porém, assumido sem se proceder a uma determinação de qual é exatamente o dano que deve ser ressarcido - a privação da possibilidade de uso ou a privação de concretas vantagens de uso -, e é ele que legitima a equiparação entre a situação do proprietário que se vê privado da utilização da coisa e a posição do locatário (ou, noutra versão, do locador), a servir de base a um cálculo do dano com base no valor correspondente ao aluguer. E prossegue considerando que é duvidoso que a perturbação da possibilidade abstracta de uso resultante da propriedade da coisa, do jus utendi et fruendi integrador do licere do proprietário (justamente porque integrante apenas de um licere), constitua logo, para além de um acto violador do direito (ilícito), um dano (uma lesão de um bem) que exija imediatamente uma proteção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas. E adverte que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. A primeira, como possibilidade abstracta (embora referida a uma coisa determinada), é logo inerente ao licere que constitui o “lado interno” dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal, na medida em que o direito de usar e fruir uma coisa (não deteriorada) pode ser exercido num momento posterior. Confere ao proprietário um “espaço de liberdade”, dependente na sua atualização da possibilidade e opção de uso. Os direitos de gozo fundamentam-se num título (normalmente um contrato) que molda decisivamente o seu âmbito e visa justamente proporcionar uma possibilidade de gozo, e por um período de tempo limitado, distinguindo-se daquela faculdade de utilização do proprietário (como é patente, além do mais, quando está em causa a privação do uso, não pelo proprietário, mas, justamente por um titular de um direito de gozo limitado no tempo). Diversamente, as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade - como faculdade deôntica -, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização. E conclui que o dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem. Independentemente das várias construções doutrinais possíveis, o quadro fáctico apurado oferece a solução para o caso, na medida em que à luz dos factos, falece a demonstração da existência de um dano por privação do uso da coisa, ou de quaisquer prejuízos. Assim, não tem a autora direito a indemnização. Nestes termos, terá de proceder parcialmente o recurso da autora e improceder o recurso subordinado da ré. * IV - DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora “EMP01..., Lda”, e improcedente o recurso subordinado interposto pela ré “EMP02..., Lda” revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, decide-se: 1- Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos factos 2) e 3), do qual faz parte a parcela com área 1.900 m2, referida em 13). 2 – Condenar a ré EMP02..., Lda a desocupar e a entregar à autora a faixa de terreno com a área de 1.900 m2, referida em 13). 3- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela autora contra a ré. Custas do recurso principal por autora e ré na proporção do decaimento. Custas do recurso subordinado pela ré. Guimarães, 5 de Fevereiro de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira 2º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira [1] Neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais - Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 66. [2] Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67. [3] Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, pág. 331. [4] A necessidade de uma mudança jurisprudencial em matéria de acessão da posse (artº 1256º do Código Civil) - ROA (Outubro/Dezembro 2012), pág.1263. [5] Neste sentido, o acórdão do STJ de 10/01/2012, disponível em www.dgsi.pt. [6] Posição defendida, no acórdão da Relação de Guimarães de 06/11/2012, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, o acórdão do STJ de 09/07/2015, disponível em www.dgsi.pt [8] Dano da Privação do Uso, in Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, págs. 225 a 230. |