Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO EXPRESSA VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A assunção de dívida não está sujeita a forma especial, seguindo a regra da consensualidade. II - Formalmente, tanto pode constituir-se mediante declaração expressa - verbal ou escrita - do assuntor, como resultar de factos de onde emerge a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia. III - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações que podem resultar do contrato social ou de deliberações dos sócios. IV - Mesmo os actos praticados pela gerência fora do objecto estatutário não são nulos e vinculam a sociedade, a menos que esta prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, atentas as circunstâncias, que o acto era estranho ao objecto social – artº 260º, nºs 1 e 2, do CSC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Recorrentes: - A… – Comércio de Combustíveis, Ldª; - B…; - C… (Réus); Recorrida: - D… – Comércio de Combustíveis, S.A. (Autora); ***** Pedido: A Autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação dos Réus, a título solidário, no pagamento da quantia de € 94.907,51, acrescida de todos os juros de mora, contabilizados à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada uma das facturas e notas de débito invocadas nestes autos até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida. Causa de pedir: Alega, em síntese, a A. que se dedica, entre outras, à actividade de fornecimento de combustíveis líquidos, enquanto a primeira Ré se dedica ao comércio de combustíveis a retalho, explorando um posto de abastecimento sito no lugar de P…, Felgueiras. O referido posto foi anteriormente explorado pela sociedade E… –Combustíveis, Ldª, controlada pelos segundos, terceiros e quarto Réu, à semelhança do que se passa actualmente com a primeira Ré, uma vez que se trata de elementos pertencentes à mesma família que gere tais empresas. No âmbito da sua actividade forneceu, com regularidade, grandes quantidades de combustíveis líquidos à sociedade E… que eram destinados ao referido posto. No início de 2008 a referida sociedade começou a atrasar os pagamentos e não liquidou o montante de € 94.907,51 correspondente a nove facturas e dezoito notas de débito. Aquando do início das relações comerciais encetadas com a E…, os segundos, terceiros e quarto Réus, enquanto responsáveis pela empresa, assumiram expressamente responsabilizar-se pelos encargos e dívidas que viessem a decorrer dos fornecimentos de combustíveis, o que aceitou como garantia dos mesmos. Em 2008 os Réus decidiram proceder á criação da primeira Ré, destinada a exercer a mesma actividade no mesmo local. Apenas tomou conhecimento da existência da primeira Ré quando, segundo informações que obteve, esta empresa começou a facturar as vendas do posto. Temendo que os Réus estivessem a planear esvaziar a E… dos seus activos em detrimento dos credores, agendou uma reunião com os mesmos no sentido de obter uma explicação para a existência da nova sociedade e obter uma garantia destinada a assegurar o pagamento do referido crédito. Os Réus fizeram-lhe saber que a primeira Ré tinha sido constituída para obter financiamento bancário mais eficaz e expandir a actividade já desenvolvida pela E…, que estava a ter dificuldades em aumentar o plafond das contas caucionadas. Comunicaram que pretendiam que, de futuro, facturasse directamente à primeira Ré porque pretendiam passar a laborar quase em exclusivo com esta. Perante as suas insistências, afirmaram que a primeira Ré se responsabilizaria, em conjunto com eles próprios, pelos pagamentos já facturados. Contudo, veio a constatar que com a criação da primeira Ré os demais pretendiam inviabilizar as suas hipóteses de ressarcimento, pois mudaram a sede da E… para Paredes e, dois meses depois, essa empresa apresentou-se à insolvência. Os Réus intencionalmente esvaziaram os activos da E… transferindo a exploração do posto de combustíveis para a esfera da primeira Ré, passando a vendê-los em nome desta, bem como os funcionários. Quando em Novembro de 2009 os confrontou pessoalmente negaram a dívida e alegaram que poderia ir para Tribunal pois não tinham bens suficientes. O combustível adquirido pela E… foi vendido na íntegra à sua clientela, chegando a sê-lo, a pronto pagamento, a preços inferiores ao da compra. A primeira e o quarto Réus contestaram contrapondo que nunca tiveram o controle da E…, nem os restantes Réus controlaram a primeira Ré. Negaram que tivessem assumido pessoalmente qualquer dívida e apenas têm em comum o local de instalação do posto de abastecimento de combustíveis. Negam qualquer dívida ou negociação com a Autora. Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente provada e, consequentemente: a) Absolver a Ré F… dos pedidos formulados pela Autora D… – Comércio de Combustíveis, S.A.; b) Condenar os Réus A… – Comércio de Combustíveis, Ldª, B…, G… e mulher H… e C…, solidariamente, a pagar à Autora D… – Comércio de Combustíveis, S.A. o montante de € 94.907,51, acrescido de juros à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho, sobre a quantia de € 78.068,98 desde 21 de Agosto de 2009 até integral e efectivo cumprimento. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus/recorrentes, sendo que, em sede de 1ª instância, o mesmo foi rejeitado em parte e quanto à impugnação da matéria de facto, conforme despacho de fls. 481. Das alegações do recurso admitido extraem-se, em síntese, as seguintes conclusões: I. Os factos considerados provados são insuficientes para a condenação dos Réus/Recorrentes; II. Conclui a Sentença que, no caso não necessitamos de “levantar o véu” da personalidade da primeira Ré para a responsabilizar pelas dívidas contraídas perante a Autora, bem como daqueles que efectivamente controlam a sua actuação, o segundo, os terceiros e os quartos Réus, na medida em que a solução pode ser alcançada por outra via;. III. A condenação de todos os Réus/Recorrentes, funda-se na interpretação das declarações efectuadas pelos Réus; IV. A prova produzida, somente testemunhal e de uma única testemunha, por coincidência comissionista da Autora não é insuficiente para discernir a responsabilidade de cada um e de todos os Réus/Recorrentes, e ainda para concluir que as declarações dos segundos, terceiros e quarto Réus, se subsumem no instituto da assunção cumulativa de dívida não apenas em relação a si próprios, mas igualmente quanto à Ré A… – Com. de Combustíveis, Lda.; V. Não basta que a 4ª Ré sociedade se encontre devidamente representada pelo seu gerente de direito e gerentes de facto numa reunião, para que sem mais, a mesma seja obrigada ao pagamento dos combustíveis fornecidos e sujeita às consequências do incumprimento da obrigação por parte da sociedade E…, Lda.; VI. Não podem os ora recorrentes aceitar a condenação de que foram alvo, não porque a dívida não exista, mas porque não lhes pode ser imputada. A dívida foi contraída pela sociedade E…, Lda.; VII. Ademais, justificando o tribunal “a quo” a condenação dos Réus/Recorrentes à luz da figura jurídica da assunção de dívida, e não através do conceito da “despersonalização da personalidade colectiva”, a prova dessa assunção não pode deixar dúvidas; VIII. Mesmo criada a convicção de que houve garantia do pagamento da dívida pelos Réus, a matéria provada não é suficiente para concluir quais foram os Réus que a quiseram prestar; IX. Relativamente a esta matéria a testemunha apenas diz “falavam todos”; X. Com o devido respeito que é muito, a sentença condenou os Réus/Recorrentes, solidariamente no pagamento da dívida, sem que se possa aferir com o mínimo de certeza quem quis garantir o quê e em que medida; XI. A sentença está fortemente em crise, porquanto apesar de condenar os Réus/Recorrentes, não tem base onde se sustentar; XII. Não ficou provado qual o Réu ou Réus que emitiram declarações quanto ao pagamento da dívida e em que termos; XIII. A responsabilidade foi apenas assumida verbalmente e não é de crer que o Administrador da Autora, homem de negócio da área dos combustíveis, se bastasse com declarações verbais; XIV. Não se provaram quais as declarações/expressões especificas que os Réus/Reconvintes proferiram, das quais se possa concluir que se responsabilizavam pela divida na modalidade de fiança ou assunção de dívida; XV. As declarações do sócio, ainda que gerente, nunca bastariam para responsabilizar a 1ª Ré, quando desacompanhadas de deliberação que assim decidisse ou dos restantes sócios que compõem a sociedade. Pedem a revogação da sentença e a absolvição dos RR. Houve contra alegações por parte da Autora, pugnando a confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). a) A questão suscitada pelos Recorrentes cinge-se ao invocado erro na subsunção jurídica dos factos, nomeadamente por falta dos pressupostos legais de assunção da dívida; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Autora dedica-se, entre outras, à actividade de fornecimento de combustíveis líquidos [alínea A) dos factos assentes]. 2. No âmbito da sua actividade, a Autora forneceu, com carácter de regularidade, grandes quantidades de combustíveis líquidos, com vencimento a 30 dias, à sociedade E… – Combustíveis, Ldª, utilizando para tal efeito um sistema de conta – corrente [alínea D)]. 3. A Autora: A) forneceu à sociedade E… o combustível identificado nas facturas de fls. 48 a 56 do procedimento cautelar: a) nº 80354 emitida em 29 de Janeiro de 2008, vencida desde 28 de Fevereiro de 2008, no montante de € 16.800; b) nº 80459 emitida em 7 de Fevereiro de 2008, vencida desde 8 de Março de 2008, no montante de € 7.244; c) nº 80547 emitida em 15 de Fevereiro de 2008, vencida desde 16 de Março de 2008, no montante de € 10.125,04; d) nº 80829 emitida em 11 de Março de 2008, vencida desde 10 de Abril de 2008, no montante de € 4.180; e) nº 81058 emitida em 31 de Março de 2008, vencida desde 30 de Abril de 2008, no montante de € 7.997; f) nº 81079 emitida em 2 de Abril de 2008, vencida desde 2 de Maio de 2008, no montante de € 9.192; g) nº 81404 emitida em 30 de Abril de 2008, vencida desde 30 de Maio de 2008, no montante de € 12.490; h) nº 81582 emitida em 15 de Maio de 2008, vencida desde 14 de Junho de 2008, no montante de € 1.372,63; i) nº 81805 emitida em 5 de Junho de 2008, vencida desde 5 de Julho de 2008, no montante de € 8.668,31; B) emitiu as notas de débito de fls. 57 a 65 do procedimento cautelar relativas à anulação do desconto do preço do combustível das facturas discriminadas em A); a) nº 90092 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009,no montante de € 1.455, por referência à factura identificada supra em a); b) nº 90093 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 740, por referência à factura identificada supra em b); c) nº 90094 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009,no montante de € 951,46, por referência à factura identificada supra em c); d) nº 90095 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 400, por referência à factura identificada supra em d); e) nº 90096 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 700, por referência à factura identificada supra em e); f) nº 90097 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 800, por referência à factura identificada supra em f); g) nº 90098 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 1000, por referência à factura identificada supra em g); h) nº 90099 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 99,90, por referência à factura identificada supra em h); Tribunal Judicial de Felgueiras i) nº 90100 emitida em 18 de Agosto de 2009, vencida desde 18 de Agosto de 2009, no montante de € 755,76, por referência à factura identificada supra em i); C) emitiu as notas de débito de fls. 66 a 74 do procedimento cautelar alusivas a juros de mora das facturas discriminadas em A): a) nº 90101 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 2.356,83, por referência à factura identificada supra em a); b) nº 90102 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 999,28, por referência à factura identificada supra em b); c) nº 90103 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 1.375,62, por referência à factura identificada supra em c); d) nº 90104 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 540,71, por referência à factura identificada supra em d); e) nº 90105 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 992,83, por referência à factura identificada supra em e); f) nº 90106 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 1.136,41, por referência à factura identificada supra em f); g) nº 90107 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 1.453,12, por referência à factura identificada supra em g); h) nº 90108 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 154,34, por referência à factura identificada supra em h); i) nº 90109 emitida em 20 de Agosto de 2009, vencida desde 20 de Agosto de 2009, no montante de € 927,27, por referência à factura identificada supra em i) [artigo 4º]. 4. O combustível fornecido pela Autora destinou-se ao abastecimento do posto de abastecimento explorado pela sociedade E… [alínea F)]. 5. Aquando do início das relações comerciais encetadas entre a Autora e a sociedade “E…” o segundo, os terceiros e o quarto Réus assumiram, perante aquela, todos os encargos e dívidas que viessem a decorrer dos fornecimentos de combustíveis a efectuar [artigo 6º]. 6. Somente perante essa declaração dos referidos Réus, tida como garantia dos fornecimentos pela Autora, esta aceitou encetar relações comerciais com a sociedade “E…” [artigo 7º]. 7. A “E…” pagou os primeiros fornecimentos de combustíveis conquistando a confiança da Autora [artigo 8º]. 8. Na sequência dos fornecimentos de combustíveis efectuados pela Autora à sociedade “E…”, esta começou, desde o início de 2008, a atrasar os pagamentos devidos àquela por conta de tais transacções comerciais [alínea G)]. 9. A E… não procedeu ao pagamento das facturas e notas de débito descritas em 3) [artigo 5º]. 10. As participações sociais da sociedade E… eram formalmente detidas pelos 2º e 3º Réus, dos quais o 2º Réu homem e a 3ª Ré mulher constavam como gerentes de direito desta empresa [alínea E)]. 11. O segundo, os terceiros e o quarto Réus detinham o controle efectivo da sociedade E… [artigo 2º]. 12. Assim como, actualmente, da sociedade ora 1ª Ré [artigo 3º]. 13. A sociedade A… – Comércio de Combustíveis, Ldª é uma sociedade por quotas, constituída em 19/06/2008, com objecto social de comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com sede no Lugar de P…, Felgueiras, da qual constam como sócios C…, I… e, desde 12/12/2008, J…, nos termos constantes da certidão de fls. 42 e 43 dos autos de procedimento cautelar apensos sob a letra “A” e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea C)]. 14. A 1ª Ré dedica-se ao comércio de combustíveis a retalho, explorando para o efeito um posto de abastecimento sito no Lugar de P…, em Felgueiras [alínea B)]. 15. O posto de abastecimento indicado em 14) foi explorado, até recentemente, pela sociedade E… – Combustíveis, Lda [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 16. Em 13/04/2009 foi alterada a sede da sociedade E… – Combustíveis, Ldª do Lugar de …, s/n, Felgueiras, para Rua …, nº 50, Rebordosa, Paredes, nos termos constantes da certidão de fls. 44 a 47 dos autos de procedimento cautelar apensos sob a letra “A” e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea H)]. 17. Em 2009 ocorreu uma reunião entre a Autora o segundo, os terceiros e o quarto Réus [artigo 9º]. 18. Nessa reunião os referidos Réus fizeram saber à Autora que esta nada tinha que se preocupar uma vez que a primeira Ré havia sido constituída para obter de forma mais eficaz financiamento bancário e continuava a desenvolver a actividade da “E…” [artigo 10º]. 19. Os mesmos Réus fizeram saber à Autora que pretendiam que esta voltasse a fornecer combustíveis facturando-os em nome da primeira Ré [artigo 12º]. 20. Os referidos Réus informaram a Autora que a primeira Ré se responsabilizaria em conjunto com eles próprios e com a sociedade “E…” pelos fornecimentos já efectuados e facturados pela demandante a esta empresa [artigo 13º]. 21. Perante essas declarações a Autora decidiu não propor de imediato uma acção para cobrança da contrapartida devidos pelos combustíveis fornecidos [artigo 14º]. 22. A alteração referida em 16) foi efectuada de forma a que a sede da E… não coincidisse com a morada correspondente ao posto de abastecimento que já estava a ser explorado pela 1ª Ré [artigo 15º]. 23. Os Réus, intencionalmente, procederam ao esvaziamento dos activos da sociedade E… [artigo 16º]. 24. Transferindo a exploração do posto de combustíveis explorado por esta sociedade, para a esfera jurídica da 1ª Ré [artigo 17º]. 25. Passando a vender combustível em nome desta [artigo 18º]. 26. De modo a poderem apresentar aquela outra sociedade à insolvência sem que a respectiva massa insolvente viesse a possuir quaisquer bens ou direitos de crédito sobre terceiros [artigo 19º]. 27. Ao mesmo tempo, os Réus procuraram convencer a Autora que iriam prosseguir com os fornecimentos de combustível, agora em nome da 1ª Ré [artigo 20º]. 28. Tranquilizando-a para que não reclamasse em juízo os seus créditos [artigo 21º]. 29. Um dos funcionários da “E…” manteve-se ao serviço da primeira Ré [artigo 22º]. 30. Os Réus utilizaram a sociedade E… com o intuito de contrair dívidas decorrentes de fornecimentos de combustíveis [artigo 23º]. 31. Obterem para si o lucro decorrente da revenda desse combustível [artigo 24º]. 32. E esvaziarem rapidamente o património dessa sociedade [artigo 25º]. 33. Arrecadando para si próprios o lucro de tal operação [artigo 26º]. 34. E não só não pagando tais dívidas, como inviabilizando os respectivos credores de obterem o seu devido ressarcimento [artigo 27º]. 35. Originam dívidas junto de vários fornecedores [artigo 30º]. 36. Em 03/08/1999 foi constituída a sociedade “L… – Sociedade de Combustíveis, Ldª”, com sede inicial no Lugar de …, Felgueiras, da qual constam como sócios B…, M… e N…, nos termos constantes da certidão de fls. 78 a 81 dos autos de procedimento cautelar apensos sob a letra “A”e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea I)]. 37. Em 13/04/2009 foi alterada a sede da sociedade identificada em 36) para Rua …, Baltar, Paredes [alínea J)]. 38. A alteração referida em 37) ocorreu pelo facto de os Réus também terem contraído avultadas dívidas em nome da sociedade L… [artigo 28º]. 39. Por sentença datada de 14/05/2009 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade identificada em 36) [alínea K)]. 40. Os Réus substituem as empresas que constituem, despojando-as de bens e activos, e transferindo os mesmos sucessivamente para outras empresas [artigo 29º]. ***** 2. De direito; a) Erro na subsunção jurídica dos factos, nomeadamente por falta dos pressupostos legais de assunção da dívida; Como dito ficou, não estando em causa a impugnação/alteração da matéria de facto, por o recurso ter sido rejeitado nessa parte, remete-se, desde já, para a decisão da 1ª instância o que se decidiu quanto à matéria de facto, nos termos do artº 713º, nº6, do CPC. Debrucemo-nos então sobre a questão de direito. Em suma, os recorrentes estribam a sua discordância no argumento de que a matéria de facto provada é insuficiente para, por um lado, traduzir uma assunção de dívida pelos réus, pessoas singulares, por si e em representação da ré “E…”, pessoa colectiva, e, por outro lado, para consubstanciar uma obrigação de dívida ou garantia de pagamento do débito da sociedade “E…”. Essencialmente discordam os recorrentes da valoração dada pelo tribunal recorrido ao conteúdo do depoimento da testemunha O…, mas, reitera-se, a matéria fáctica provada é inalterável pelas razões acima expendidas. Em matéria de direito, a figura da assunção de dívida mostra-se consagrada no artº 595º e sgs. do Código Civil(CC). Traduz-se numa manifestação de vontade em que um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. Neste preceito, estatui-se que a transmissão singular de dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor ou entre o novo devedor e o credor. Assim, a assunção de dívida não está sujeita a forma especial, seguindo a regra da consensualidade [1]. Logo, formalmente, tanto pode constituir-se mediante declaração expressa - verbal ou escrita - do assuntor, como de factos de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia [2]. No caso em apreço, essa manifestação de vontade por parte de todos os Réus (à excepção de F…) de assumirem a dívida da sociedade “E…” perante a Autora emerge claramente da materialidade fáctica contida nos pontos 5, 6, 11, 12, 17, 18, 19 e 20 supra. É o que resulta da seguinte factualidade provada: « 17. Em 2009 ocorreu uma reunião entre a Autora o segundo, os terceiros e o quarto Réus [artigo 9º]. 18. Nessa reunião os referidos Réus fizeram saber à Autora que esta nada tinha que se preocupar uma vez que a primeira Ré havia sido constituída para obter de forma mais eficaz financiamento bancário e continuava a desenvolver a actividade da “E…” [artigo 10º]. 19. Os mesmos Réus fizeram saber à Autora que pretendiam que esta voltasse a fornecer combustíveis facturando-os em nome da primeira Ré [artigo 12º]. 20. Os referidos Réus informaram a Autora que a primeira Ré se responsabilizaria em conjunto com eles próprios e com a sociedade “E…” pelos fornecimentos já efectuados e facturados pela demandante a esta empresa [artigo 13º]». E este último factualismo é esclarecedor de que os réus se obrigaram a expressamente não só enquanto pessoas singulares, como em representação da pessoa colectiva, a 1ª Ré “A…”, a pagar a dívida da “E…” por fornecimentos de combustível pela Autora. Dir-se-á mais: face à matéria de facto provada – veja-se ainda os pontos nºs 10, 11, 12, 18, 19, 20, 27, 28 - todo o comportamento dos RR. é inequívoco de que se comprometeram perante a Autora de que assumiriam o pagamento da dívida da dita “E…”. Se pretendiam cumprir essa obrigação ou não, é irrelevante. Por último, objectam os recorrentes que as declarações do sócio gerente não responsabilizam a 1ª Ré, em virtude de inexistir deliberação a decidir tal ou dos restantes sócios da sociedade. Não lhe assiste razão. Os gerentes têm competência genérica para administrar e representar a sociedade, devendo obediência às deliberações sociais. Devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social – artº 259º do 259º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Além disso, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações que podem resultar do contrato social ou de deliberações dos sócios. Daí que, mesmo os actos praticados pela gerência fora do objecto estatutário não sejam nulos e vinculem a sociedade, a menos que esta prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, atentas as circunstâncias, que o acto era estranho ao objecto social – artº 260º, nºs 1 e 2, do CSC. E a 1ª Ré “ A…” não logrou provar tal. Ademais, por um lado, na referida reunião de 2009, além de estarem presentes e se comprometerem a assumir as dívidas da “E…” todos os sócios então da 1ª Ré, incluído o seu gerente, toda a actuação anterior e posterior da 1ª Ré e seus sócios é consentânea com o objecto social desta, já que a sua actividade social era também o comércio a retalho de combustíveis, similar ao da “E…”. Mesmo na hipótese – o que não se admite - de o sócio gerente da “Ecomáximo” ter agido sem poderes na assunção da dívida em nome desta, a conduta posterior dos seus sócios é de molde a traduzir uma ratificação tácita, senão mesmo expressa, desse negócio consensual, uma vez que se apurou, além do mais, que os Réus procuraram convencer a Autora que iriam prosseguir com os fornecimentos de combustível, agora em nome da 1ª Ré, tranquilizando-a para que não reclamasse em juízo os seus créditos, transferiram a exploração do posto de combustíveis explorado pela “E…” para a esfera jurídica da 1ª Ré, passando a vender combustível em nome desta última – pontos de facto nºs 24, 25, 27 e 28 supra – cfr. artº 268º, do CC. Diversamente do alegado pelos recorrentes, é inaplicável ao caso o preceituado no artº 79º, do CSC. Sintetizando: 1. A assunção de dívida não está sujeita a forma especial, seguindo a regra da consensualidade. 2. Formalmente, tanto pode constituir-se mediante declaração expressa - verbal ou escrita - do assuntor, como resultar de factos de onde emerge a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia. 3. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações que podem resultar do contrato social ou de deliberações dos sócios. 4. Mesmo os actos praticados pela gerência fora do objecto estatutário não são nulos e vinculam a sociedade, a menos que esta prove que o terceiro sabia ou não podia ignorar, atentas as circunstâncias, que o acto era estranho ao objecto social – artº 260º, nºs 1 e 2, do CSC. Improcede, pois, a apelação. * IV – Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 14/03/2013 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva ____________________ [1] Neste sentido, Acórdão do STJ de 22.04.1997:CJ/STJ, 1997,2º-60. [2] Vide Acórdão da RG, de 10.04.2012, proc. 2460/07.0TBFAF.G1, in www.dgsi.pt. |