Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não deve ser homologado o plano de revitalização, apesar de aprovado pela maioria dos credores comuns, no qual se prevê que apenas – do total reclamado, superior a dez milhões de euros – cerca de 2% dos créditos (garantidos por hipoteca sobre imóveis do co-devedor) não serão afectados mas, quanto aos cerca de 98% (comuns), se prevê um perdão de juros e dos acréscimos e uma redução a apenas 10% do capital e, ainda, pagamento de metade deste após dois anos de carência, em 240 prestações mensais e a outra metade 3 meses depois da última destas, uma vez que as circunstâncias apuradas não convencem que tal plano respeite o princípio da igualdade entre credores, se conforme ao sentido e fins de tal processo e aos interesses nele prosseguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 30-11-2016, o devedor L. T. requereu, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial de revitalização. Uma vez proferido o despacho liminar que nomeou o Administrador Judicial Provisório (AJP), foram reclamados créditos e iniciaram-se negociações com os credores tendo em vista alcançar acordo sobre plano de revitalização. Aquele apresentou a Lista Provisória de Créditos reclamados, depois convertida em definitiva. O total desses créditos soma 10.949.642,62€. Nela figuram os credores: - ACL, com sede em Hong Kong, reclamante de crédito comum originado por carta de conforto e fiança prestado a «SCI», no valor de 5.000.000,00€ (45,66%); -Banco A, SA, com sede no Porto, reclamante de: crédito com origem em abertura de crédito com hipoteca, no valor de 12.190,70€, e de crédito com origem em contrato de mútuo com hipoteca, no valor de 101.589,15€, garantia aquela incidente sobre a fracção autónoma “X” de certo prédio; e crédito comum, originado por aval prestado à Sociedade J. G., Sociedade de Construções, no montante de 197.054,67€, mais 40.133,47€ de juros e 1605,34€, de outras despesas – total 361.627,95€ (3,3%); -Banco B, SA, com sede em Lisboa, reclamante, com fundamento em avais prestados à referida Sociedade J. G., Sociedade de Construções, de créditos comuns, no total de 1.653.094,44€ (15,1%); -Banco C, SA, com sucursal em Lisboa, por aval à mesma sociedade, reclamante de crédito comum, no valor de 1.132.666,00€ (10,34%); -Banco C, SA, com origem em cartão de crédito, crédito comum de 946,97€, e com origem em créditos cedidos por Banco D (dois contratos de crédito com mútuo), no valor 60.446,65€, ambos no total de 65.393,62€ (0,6%), este último garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma «AA» de certo prédio; -C. F., com origem em crédito comum cedido por J. O. e M. C., no valor de 2.500.000,00€ (22,83%); - Contabilidade e Consultoria de Gestão, Ldª, com sede em Braga, com origem em prestação de serviços, crédito comum no montante de 3.198,00€ (0,03%); - NG, com sede em Lisboa, crédito comum por aval à dita Sociedade J. G., Sociedade de Construções, no valor de 231.108,81€ (2,11%); -Comunicações, com sede em Lisboa, crédito comum, com origem em prestação de serviços, no valor de 53,80€; - PM, Ldª, com sede no Porto, com origem em empréstimo, crédito comum, no valor de 2.500,00€ (0,02%). Entretanto, C. T. atravessou, em 29-03-2017, requerimento, que ficou nos autos, alegando que é a possuidora e legítima proprietária da fracção «X», indicada como sendo a dada de hipoteca em garantia dos créditos do BANCO A e ainda que: -“desde o mês de Maio do ano de 2013 é a Requerente quem, sozinha, e também mais directamente interessada no cumprimento da divida resultante do crédito hipotecário celebrado com o Banco A, vem, mês a mês, procedendo ao pagamento da respectiva prestação mensal para amortização do empréstimo contraído com esse Banco; Essa obrigação assumida pela Requerente, quer perante o Banco A, quer em Maio de 2013, perante o devedor, L. T., continuou a ser exclusivamente cumprida e assegurada pela Requerente, também na pendencia do PER a que sujeitou o devedor; A Requerente reafirma, também no âmbito deste processo, que é sua firme intenção e compromisso continuar, mês a mês, a proceder pontual e rigorosamente com o pagamento da prestação mensal decorrente da celebração daquele crédito hipotecário com o Banco A e decorrente do acordo de partilhas celebrado com o devedor em Maio de 2013; Esta afirmação e obrigação de pagamento de tal crédito hipotecário é aqui reafirmada, por forma a que, na avaliação global que for feita relativamente às condições e situação económica do devedor, fique devidamente clarificado que será única e exclusivamente a Requerente a cumprir pontualmente com o encargo e passivo decorrente daquela divida hipotecária ao Banco A.“ Foi junta aos autos a Proposta de Plano, nos seguintes termos: “A) Créditos comuns: Proposta alternativa, devendo a escolha ser exercida no prazo de 30 dias após a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, sendo comunicada por carta registada ao Requerente e ao Administrador Judicial Provisório. Não sendo exercida a faculdade de escolha, no prazo fixado para o efeito, é aplicável a opção “A”. OPÇÃO “A” A.1) Resultantes de avales, cartas de conforto ou fiança prestados pelo Devedor i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas. ii. Perdão de 90% (noventa porcento) do capital em dívida. iii. Pagamento dos restantes 10% da seguinte forma: a. 50% em 240 prestações de capital iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação; b. 50% numa prestação final (bullit), vencendo-se três meses após o terminus do pagamento previsto no ponto anterior. iv. Capital em dívida sujeito à verificação da sua exigibilidade ao Devedor (só se aplica esta medida à dividas que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor). v. As dívidas desta categoria que não sejam exigíveis na presente data e o venham a ser futuramente, ficam sujeitas à medida aqui proposta a aplicar integralmente na data em que se tornem exigíveis. vi. O capital em divida será reduzido a cada momento em que ocorrerem pagamentos dos devedores principais ou de outros avalistas/fiadores, sendo recalculado o valor de cada prestação a pagar. A.2) Resultantes de crédito contraído pelo devedor (aquisição de acções e outras dívidas) i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas. ii. Perdão de 90% (noventa porcento) do capital em dívida. iii. Pagamento dos restantes 10% da seguinte forma: a. 50% em 240 prestações de capital iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação; b. 50% numa prestação final (bullit), vencendo-se três meses após o terminus do pagamento previsto no ponto anterior. iv. Manutenção das demais cláusulas contratuais. v. Capital em dívida sujeito à verificação da sua exigibilidade ao Devedor (só se aplica esta medida à dividas que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor). OPÇÃO “B” i. Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas. ii. Perdão de 97,5% (noventa e sete e meio porcento) do capital em dívida. iii. Pagamento de 2,5% (dois e meio porcento), numa única prestação, vencendo-se 30 dias após o exercício da opção “B” prevista para esta categoria de créditos. iv. Esta opção aplica-se aos créditos que possam ser reconhecidamente exigíveis ao Devedor. B) Créditos garantidos: Os créditos que se inserem nesta categoria consubstanciam-se em contratos de mútuo com hipoteca formalizados com o Banco A, SA e com o Banco D, (atualmente Banco C, SA), sendo o Devedor co-contratante nos mesmos. Atualmente estes financiamentos encontram-se em cumprimento, sendo o seu pagamento efetuado pelo co-contratante. Assim sendo, a medida proposta é a seguinte: i. Pagamento integral dos financiamentos através do cumprimento dos contratos existentes, nas condições constantes dos mesmos. ii. Manutenção das garantias associadas a cada um dos contratos. C) Cláusula de “Salvo Regresso de Melhor Fortuna” O Devedor poderá dispor de maior disponibilidade financeira do que o previsto, em resultado de uma evolução mais favorável dos negócios em que trabalha. Assim, caso tal se verifique e no sentido de premiar os credores, fica consignada a cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”, a exercer a partir do 5º ano após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação inclusive (3º ano de amortização de capital), por pagamento de uma prestação única anual de 50% (cinquenta porcento) do excedente que resultar acima do dobro das remunerações actuais do Devedor e referenciadas no presente plano. Este valor será repartido na proporção dos créditos de capital existentes à data da verificação desta cláusula, e aplicar-se-á até ao final do período do Plano de Pagamentos.” Na exposição com que o introduziu, o devedor alegou, resumindo-se a sua narração (que nada mais contém de concreto), que é administrador de empresas e exerce, como profissional liberal, actividade de contabilista (no que aufere 12.000,00€/ano); é administrador, remunerado (24.000,00€/ano), da avalizada “J. G. – Sociedade de Construções”, tendo sido constrangido a prestar o seu aval em operações de reestruturação da mesma, por exigência e imposição das entidades bancárias a pretexto da sua mais-valia profissional, já que o seu património sempre foi escasso (só tem as participações sociais nas duas sociedades abaixo referidas, confirmando nas alegações de recurso que os imóveis dados de hipoteca não são sua propriedade, não sendo ele, portanto, o dador da hipoteca); não tem outras fontes de rendimento; de alimentos, a dois filhos, paga 1.200,00€/mês, e, bem assim, 200,00€/mês de comparticipação nas suas despesas de saúde e de educação; circunstâncias alheias e, entre elas, a crise do país posterior a 2009, sobressaltaram a sociedade com dificuldades económico-financeiras inesperadas, o que a levou a processo especial de revitalização no qual veio a ser aprovado e homologado plano de recuperação; no passivo do requerente, predominam os avales prestados às dívidas daquela sociedade e, ainda, a dívida contraída para aquisição da participação social nela; apesar do PER da sociedade, alguns bancos executaram, imprevistamente, o requerente como avalista, impossibilitando-o de cumprir, por falta de liquidez e acesso ao crédito; por isso requereu um primeiro PER que foi aprovado, homologado em primeira instância mas revogado na segunda (por questões de ordem processual, embora fosse perfeitamente exequível e vantajoso para os credores); não tem incumprimentos para além dos decorrentes dos avales à sociedade, pela que a sua situação é recuperável através de plano que permita satisfazer os credores em tempo económico útil (o definido no plano); as sociedades J. G., SA e a sociedade J. G. – Participações, SA, em que o requerente detém participações sociais, apesar das dificuldades económicas, vêm conseguindo reestruturar a sua actividade, o que é fonte de esperança de que elas consigam acertar com os seus credores uma reestruturação económico-financeira, incluindo as avalizadas por si; a J. G., SA, além de outros créditos que espera conseguir obter em tempo útil, reclama, numa acção judicial instaurada contra quatro bancos, uma indemnização de 116.961.963,00€, quantia que, quando cobrada, reequilibrará a sua sustentabilidade, nela tendo o requerente participação social significativa; apesar da falta de liquidez e de crédito para fazer face a seu passivo, o requerente continua a exercer a sua actividade e alargou ultimamente a sua actividade como consultor e ao trading, o que lhe permitirá rendimentos para, caso a J. G., SA, não cumpra, acertar ele próprio com os seus credores, em tempo útil, o pagamento do passivo relativo aos avales; a internacionalização da dita sociedade em França permitiu-lhe adquirir competência e bons contactos para o negócio internacional em que aposta; daí que precise de um período de carência para lhe permitir afincadamente reunir condições económico-financeiras; com a manutenção da sua actividade profissional tenciona cumprir o plano proposto; a insolvência traria repercussões irreversíveis na J. G., SA, dificultaria a sua reestruturação e prejudicaria fortemente a continuação da referida acção de indemnização. Juntou um intitulado “mapa de pagamentos e rendimentos”, elaborado até ao ano 2030 (embora, numa das opções, o pagamento do remanescente dos créditos comuns só termine em 2039), em que, além dos rendimentos acima referidos, ficcionou mais o de 6.000,00€/ano e 10.000,00€, em 2018 e anos subsequentes respectivamente, a título de rendimentos esperados e o total constante de despesas/ano de 25.680,00€, de onde resultaria um rendimento disponível de 20.300,00€/ano; e outro mapa indicativo dos pagamentos propostos em função da opção A do plano proposto, do qual resulta que o requerente espera que os créditos garantidos por hipoteca sejam “pagos pelo co-contratante no financiamento e garantidos pelos imóveis sobre os quais incidem hipotecas” (propriedade de outrem, uma vez que declarou não ter património imobiliário). Foi junta também a acta relativa à votação realizada datada de 06-04-2017, da qual consta que: -Votaram favoravelmente o Plano proposto os credores ACL, C. F., Contabilidade e Consultoria e PM, cujos créditos correspondem ao valor total de 7.505.698,00€, ou seja, 68,55% dos votos expressos. -Votaram contra o Plano os credores Banco A, Banco B, Banco C e NG, cujos créditos totalizam 3.447.088,82€, ou seja, 31,45€ dos votos expressos. Na sequência, o credor Banco C requereu a não homologação de tal Plano com os seguintes argumentos: “I. QUESTÃO PRÉVIA 1.º Nos termos do artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. 2.º A questão que se coloca é, pois, como bem referem LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, a “(…) de saber quais as vias disponibilizadas aos interessados para agir em defesa da sua pretensão de recusa da homologação, seja ela fundada na alegação de que perfaz a previsão do art.º 215.º, seja por ocorrerem circunstâncias conducentes a que o plano crie uma situação menos favorável para o requerente, do que aquela que previsivelmente teria lugar sem ele ou, independentemente disso, proporcionem a algum credor um valor nominal superior ao que tem direito a receber”1. 1 In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa 2013, pág. 174. 3.º Assim, e como referem os notados autores, “(…) apesar da omissão da lei, não pode razoavelmente recusar-se ao interessado a faculdade de, em requerimento autónomo dirigido ao tribunal, mesmo antes de concluído o processo de votação – e de, consequentemente, apurado o respectivo resultado –, solicitar a não homologação, precisamente na previsão de que o acordo possa reunir as maiorias de aprovação, ficando, embora, a apreciação condicionada a que tal seja documentado no processo” 2, 4.º Mais acrescentando “(…) ser também aceitável – por se acomodar ao sentido e espírito da lei – que o interessado requeira a não homologação juntamente com o exercício do seu direito de voto, o qual, de resto, tem de ser contrário ao plano, como requisito de legitimação substantiva do pedido”3. 5.º É esta, de resto, a posição assumida por alguma corrente jurisprudencial, que defende que a oposição deduzida à aprovação do plano – seja ela fundada na alegação que perfaz a previsão do artigo 215.º do CIRE ou do artigo 216.º n.º 1 do CIRE – tem de ser manifestada anteriormente à aprovação do plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples ato de votar contra o plano (vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Novembro de 20134). 6.º Atendendo às apontadas soluções doutrinais e em face da corrente jurisprudencial acabada de citar, notificado do plano de recuperação, em 31.03.2017, 7.º O aqui Credor Reclamante remeteu, na presente data, ao Administrador Judicial Provisório a manifestação da sua oposição à homologação do plano e a declaração com o seu sentido de voto, rejeitando o Plano de Revitalização (Documentos n.º 1 e 2 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais), 2 In Autores, obra e pág citados. 3 In Autores, obra e pág citados. 4 Proferido no processo n.º 1785/12.7TBTNV.C1, disponível em www.dgsi.pt,. 8.º Apresentando, ato contínuo, o presente requerimento, dando a conhecer ao Tribunal as razões pelas quais considera que não deverá ser homologado o Plano de Revitalização, cuja apreciação e decisão fica condicionada a que seja documentado nos presentes autos a aprovação do mencionado Plano. II. DA VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS NORMAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 9.º Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE são aplicáveis ao PER, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do CIRE. 10.º Isto significa, na prática, que é aplicável ao conteúdo do Plano de Revitalização no âmbito do PER o disposto no artigo 194.º do CIRE, nos termos do qual se estabelece que: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”. 11.º Sendo que a este propósito, os já citados Autores LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA referem que: “(...) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O Tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano” 5 (sublinhado nosso). 12.º Sucede que a versão final do plano de revitalização determina, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, em especial, do princípio de igualdade de tratamento dos credores, 5 In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Lisboa, p. 642. 13.º Violação esta que, se não for devidamente sancionada pelo Tribunal, acarretará não só a violação de diversos comandos legais, como também consubstanciará, na prática, um entrave insustentável à satisfação dos credores, por uma via que extravasa, em muito, o quadro legal traçado pelo legislador para o Processo Especial de Revitalização. 14.º Assim, em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor, nisso consistindo o princípio da par conditio creditorum. 15.º Esse princípio, derivado do artigo 604.º, n.º 1 do Código Civil, determina que, não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor. 16.º Ainda que, na presente situação, não esteja em causa a liquidação do património do devedor, não pode aquele princípio ser descurado. 17.º No mesmo sentido, dispõe também o artigo 194.º do CIRE, relativamente ao plano de insolvência. 18.º Sendo este princípio igualmente aplicável ao processo especial de revitalização, conforme explica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.04.2013: “Este princípio não deve ser negligenciado, no processo de revitalização – este processo insere-se num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE), «visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus créditos de forma integral»”. 19.º Não se questiona que credores, com créditos de diferentes origens e naturezas, merecem tratamento diferenciado. 20.º Com efeito, o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabeleça diferenciações, desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas por circunstâncias objetivas. 21.º Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2013: “A igualdade aqui é garantida pela formação de uma vontade maioritária. Não se trata de uma igualdade absoluta no tratamento dos credores, permitindo-se diferenciações no tratamento, desde que fundamentadas em razões objetivas.” 22.º Sucede que – salvo o devido respeito por melhor opinião –, no plano em apreço, inexistem razões objetivas que justifiquem determinadas diferenciações feitas no plano que dão origem a desigualdades de tratamento dos credores. 23.º Tanto assim é que, no plano de revitalização submetido a votação pelo Devedor, decorrem flagrantes violações ao mencionado princípio, sem que se justifique o tratamento distinto entre credores, nomeadamente através da estipulação de diferentes momentos e formas de pagamento, 24.º Não se vislumbrando, em lado algum, a referência às razões objetivas das diferenciações operadas pelo referido plano. 25.º Com efeito, neste PER, o aqui Credor Reclamante viu o seu crédito reconhecido sobre o Devedor no montante total de EUR 1.132.666,00 e qualificado como crédito comum, à luz do disposto na alínea c) do n.º 4 do referido artigo 47.º do CIRE. 26.º O crédito supra referido resulta do aval prestado pelo Devedor às obrigações assumidas pela sociedade J. G., S.A. Veja-se que, 27.º O plano apresentado pelo Devedor prevê duas soluções diferentes, e complemente díspares, entre os créditos comuns e os créditos garantidos. 28.º Quanto aos créditos garantidos prevê a manutenção do cumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca. Ou seja, 29.º O Devedor permanece a cumprir as obrigações com os credores garantidos, com vista a não comprometer os seus bens imóveis, dados como garantia do bom cumprimento dos respetivos contratos. 30.º Por sua vez, perante os credores comuns que representam, sensivelmente, 98,4% da totalidade dos créditos (EUR 10.775.416.12), o Devedor propõe, em suma, um perdão de capital de 90% ou 97,5%, consoante as opções facultadas no respetivo plano. 31.º Isto demonstra que o Devedor está somente interessado em honrar os seus compromissos assumidos com os credores que dispõem de garantias, 32.º Descurando dos restantes credores comuns. Mais, 33.º O perdão de 90% do capital dos créditos comuns significaria um prejuízo para os credores na ordem de EUR 9.697.874,51. 34.º Prejuízo esse que não tem, nem deve ter de ser assumido pelos credores. 35.º Apesar de ter recorrido a um processo especial de revitalização, o Devedor pretende na realidade uma autêntica exoneração do seu passivo, prevista nos artigos 235.º e seguintes do CIRE. 36.º Acontece que tal possibilidade só está disponível em sede de um processo de insolvência, o que não é o caso. 37.º Resulta, assim, evidente do que se deixou exposto que o plano de recuperação para os credores comuns mereceu um tratamento (muito) mais desfavorável do que os créditos garantidos, que serão ressarcidos na totalidade. 38.º Salvo opinião em contrário, tal atuação constitui uma grave violação do princípio da igualdade. 39.º Não se vislumbra qualquer “razão objetiva”, nos termos do artigo 194.º, n.º 1, do CIRE que permita justificar esta tamanha diferenciação. 40.º Assim sendo, não se vê razão para que determinados créditos resultem beneficiados com este plano. 41.º Por estes motivos, não pode o presente Plano ser homologado, perante a manifesta violação injustificada da igualdade dos credores comuns. 42.º A isto acresce, ainda, que o artigo 194.º, n.º 2 do CIRE, combinado com o n.º 2 do artigo 192.º do CIRE, prevê a possibilidade do tratamento diferenciado ser consentido pelos credores afetados, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável ao plano apresentado. 43.º Assim, e ainda que se entendesse que o assentimento dos credores objeto de tratamento distinto sanaria tal vicissitude, cumpre referir que o aqui Credor Reclamante expressamente negou tal autorização, não podendo resultar outra interpretação da sua conduta no processo de revitalização, em especial, ao manifestar o seu expresso desacordo ao plano apresentado. 44.º Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.10.2008: “Configura consentimento tácito à sujeição de regimes diferentes, o voto favorável ao plano de insolvência, mas o voto contrário é suficiente para preencher a inexistência de consentimento.” 45.º Face ao exposto, e constituindo o princípio da igualdade um pilar essencial e estruturante na regulação do plano de revitalização, bem se compreende assim que, sendo postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal importa obrigatoriamente uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão pela qual se impõe a recusa da sua homologação, nos termos dos artigos 192.º e 215.º do CIRE. 46.º Nesta medida, deverá ser recusada a homologação do Plano de Revitalização do Devedor por violação, não negligenciável, das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE, aplicável ao PER ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne ordenar a não homologação do Plano de Revitalização por violação, não negligenciável, de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215.º do CIRE. ” Por sua vez, também o credor BANCO A requereu a não homologação, alinhando para tal as seguintes razões: “1.º O Requerente ainda não tem qualquer informação acerca da aprovação do Plano, pois só hoje terminou o prazo de votação do mesmo. 2.º No entanto, para o caso daquele vir a ser aprovado, o ora Requerente vem, desde já, manifestar a sua oposição à homologação do mesmo. 3.º Em primeiro lugar, importará dizer antes de mais que o Devedor teve um Processo Especial de Revitalização há menos de dois anos, o qual foi aprovado mas não homologado - Proc. n.º 657/14.5TBBRG que correu termos na Secção Cível –J4 da Instância Local de Braga. 4.º Na sequência desse processo o ora Requerente requereu a insolvência do Devedor, pelo que o presente Processo Especial de Revitalização não passa da forma pelo mesmo encontrada de suspender o referido processo! 5.º Posto isto, nos presentes autos, o ora Requerente, para além de um crédito de natureza garantida no montante de € 113.779,85, reclamou nos presentes autos um crédito comum, que na sua maior parte, diz respeito a uma livrança subscrita pela sociedade J. G. – Sociedade de Construções, S.A. no montante de € 197.054,67 e vencida em 29/07/2013, avalizada a favor daquela sociedade pelo devedor e outros. 6.º No que diz respeito aos créditos comuns, o plano apresentado pelo devedor prevê duas alternativas, devendo os credores optar por uma delas no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano (sendo que caso não seja exercida a faculdade de escolha se aplica a opção A). 7.º A Opção A, no seu ponto 1 relativo a créditos resultantes de avais, prevê o perdão total de juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas, bem como o perdão de 90% do capital em dívida, sendo os 10% do capital pagos da seguinte forma: -50% em 240 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação; -50% numa prestação final que se vencerá decorridos três meses após o fim do pagamento previsto no ponto anterior. 8.º A opção B, para além do perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de comissões ou quaisquer outras despesas contratualmente estabelecidas, prevê o perdão de 97,5% do capital em dívida, sendo pagos 2,5% deste numa única prestação que se vence trinta dias após o exercício da opção B (opção manifestamente inexequível, pois se todos os credores optarem pela mesma, o Devedor terá que desembolsar € 270.000,00 no prazo de 30 dias). 9.º É, pois evidente que a homologação do Plano apresentado implicaria uma real e efectiva redução da garantia prestada pelo Devedor enquanto avalista, subvertendo por completo a função do aval (garantir o pagamento por parte do devedor principal), já que aquele em vez de ser responsável pelo pagamento integral da quantia inscrita no título de crédito, veria a sua responsabilidade reduzida a uma percentagem irrisória daquela (10% ou 2,5%). 10.º Assim, o Plano apresentado ao consubstanciar uma clara diminuição da percentagem do crédito que o ora Requerente conseguirá cobrar é claramente violador do disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, pois afecta a existência e o montante dos direitos do ora Requerente contra o Revitalizando que é garante da obrigação assumida pela J. G., S.A. 11.º Com efeito, o Plano apresentado não passa de uma mera tentativa de desvincular o Devedor das obrigações que assumiu enquanto avalista da sociedade J. G., S.A. 12.º É, pois, evidente que a inclusão de cláusulas que prevêem o perdão de 90% ou 97,5% das responsabilidades assumidas pelo Devedor enquanto avalista da sociedade J. G., S.A. obsta, por si só e de forma intransponível, à homologação do Plano apresentado. 13.º Mesmo que o entendimento da jurisprudência fosse no sentido de admitir a inclusão de cláusulas desse tipo, em caso de homologação do plano sempre se verificaria a extinção quase completa das garantias prestadas ao ora Requerente, bem como uma redução substancial da percentagem do crédito que conseguirá cobrar, o que necessariamente o colocaria o mesmo numa situação mais gravosa do que a que existiria na ausência de qualquer plano, preenchendo-se a alínea a), do n.º 1, do artigo 216.º do CIRE. 14.º Assim, o pagamento nos termos previstos no plano, com a quase extinção da responsabilidade assumida pelo Devedor enquanto avalista, sempre seria uma benesse intolerável, como manifestamente excessiva e injustificável. 15.º É, portanto, notório que os princípios da proporcionalidade e adequação ficarão comprometidos com a homologação do Plano apresentado pelo Devedor, pelo que, no caso daquele vir a ser homologado, ficará claramente verificada a hipótese normativa prevista no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. 16.º Logo, é evidente que, havendo homologação, o ora Requerente ficará colocado numa situação menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer Plano, pois para além do acabado de referir, a J. G., S.A. encontra-se na eminência de ser declarada insolvente, informação que o Devedor omite, apesar de conhecer perfeitamente a situação financeira da sociedade avalizada (atenta a sua qualidade de Administrador daquela). 17.º Perante este quadro, dúvidas não restam de que o plano de revitalização apresentado foi a forma que o Devedor encontrou para se tentar desvincular da maior parte das obrigações que assumiu, tentativa essa que parece ocorrer de forma concertada com os demais avalistas da sociedade J. G., S.A que também se apresentaram ao PER, apresentando planos de revitalização em moldes idênticos ao apresentado neste autos. 18.º Além disso, a própria sociedade avalizada assumiu postura idêntica, tendo tido já dois processos de Revitalização, sendo que o último foi agora encerrado e será remetido à distribuição como processo de insolvência, na sequência de despacho judicial nesse sentido, proferido no Proc. n.º 4579/15.4T8VNF do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão –Juiz 4. 19.º Do referido no artigo 15.º deste articulado, se pode concluir que o aqui Devedor, não obstante ser Administrador da J. G., S.A. e conhecer perfeitamente a precária situação económica e financeira desta, apresenta um Plano que ficciona a viabilização dessa sociedade (o que, na sua perspectiva, lhe conferirá a possibilidade de cumprir as suas obrigações) quando bem sabe que a mesma está em vias de ser declarada insolvente. 20.º Daqui se conclui, portanto, que o Plano apresentado assenta em premissas falaciosas que mais não visam que iludir e prejudicar os credores. 21.º Acresce que, apesar do Devedor referir que a maior parte do seu passivo assenta em dívidas decorrentes dos avais prestados, constata-se, através da lista provisoria de créditos, que os créditos mais avultados (que representam, no seu todo, 78% dos créditos reclamados) tem origem noutras operações. 22.º Por outro lado, resulta inequivocamente da reclamação de créditos apresentada pelo maior credor (ACL) e dos documentos juntos com a mesma que o revitalizando é socio da sociedade SCI, o que nos permite concluir que o Plano apresentado omite informação relevante acerca do património do Devedor – Doc.1. 23.º Como decorre do douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 5/11/2015, Proc. 657/14.5TBBRG.G1, a “prossecução deste desiderato – da revitalização dos devedores-, terá de ser mediada com a salvaguarda dos direitos dos credores contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, comprometedoras de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos, que indubitavelmente, são também de fulcral relevância para o bom funcionamento da economia, que constitui o verdadeiro interesse público.” 24.º Ora, tal não acontece na situação em apreço, já que o Plano de Revitalização apresentado impõe ao ora Requerente um sacrifício inaceitável, quando o mesmo, enquanto credor, merece ver salvaguardados os seus interesses ou direitos que são tanto ou mais relevantes, para o bom funcionamento da economia, como a revitalização do Devedor. 25.º A finalidade última do processo de revitalização que consiste na recuperação do Devedor, terá de fazer-se, portanto, por via de negociações a estabelecer entre o revitalizando e os seus credores, de modo a encontrar-se o desiderato da recuperação com o menor sacrifício destes últimos. 26.º Daí que, no citado acordão de 5/11/2015, proferido no Processo 657/14.5TBBRG.G2, o Tribunal da Relação de Guimarães tenha entendido que “não deverá também ser homologado o plano quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos credores e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante” 27.º Além disso, o processo de revitalização destina-se unicamente à revitalização dos Devedores e não à exoneração das responsabilidades destes ou de terceiros. 28.º Note-se que o ora Requerente não foi sequer envolvido em quaisquer negociações apesar de ter manifestado vontade de participar nas mesmas e de existirem apenas dez credores reclamantes. 29.º Por outro lado, como se extrai do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015, Proc. n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1., o Processo de Revitalização foi criado com a finalidade de recuperar o tecido económico, pelo que as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de este processo não ser aplicável a pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou não desenvolvam uma actividade económica por conta própria, como é o caso do Devedor. 30.º É que, no que se refere a pessoas singulares que não exerçam uma actividade económica, o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que estas não exercem nem promover a sua recuperação, não passando, portanto, de uma simples exoneração do passivo. 31.º Em suma, é evidente que o Plano de Revitalização apresentado afecta os direitos dos credores contra terceiros garantes da obrigação”, constituindo uma violação do n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, assim como impõe ao ora Requerente um sacrifício injustificável e desproporcionais prejuízos. 32.º Sem prescindir, sempre se dirá que o Devedor acredita na sua recuperação e solvência apenas e se impuser um sacrifício desproporcional e injustificado aos credores. 33.º Se analisarmos cuidadosamente o plano apresentado, podemos concluir pela existência de várias incongruências, nomeadamente as seguintes: 1. O período de carência de 2 anos previsto para a Opção A não tem qualquer nexo, pois resulta do anexo A junto com o Plano que o Devedor tem logo liquidez para pagar aos credores, sem fazer qualquer esforço no sentido de reduzir os créditos daqueles; 2. O Devedor para além de pretender uma redução substancial das suas dívidas decorrentes de avais prestados (A.1) ainda pretende ver o capital em dívida ser reduzido em virtude de pagamentos efectuados por terceiros! 3. Apesar do ponto A.2, relativo à aquisição de acções, como decorre do Anexo B, nenhum pagamento está previsto para estes créditos, tendo o Devedor a intenção de devolver as acções o que pode configurar uma violação do princípio da igualdade de credores, já que o credor em causa será ressarcida da totalidade do seu crédito, não obstante não beneficiar de garantias reais. 4. O Devedor admite não efectuar qualquer pagamento de créditos garantidos por hipoteca, já que estes tem vindo a ser pagos pela co-contratante, o que configura uma clara violação dos direitos dos credores hipotecários. 34.º Por fim, para além de todas as incoerências do Plano apresentado, importa salientar ainda que entre o anterior PER e o presente o passivo do Devedor aumentou de € 5.800.000,00 para € 10.900.000,00 em virtude do surgimento de um “crédito” de 5.000.000,00 emergente de uma fiança prestada à SCI de que o Devedor é sócio, o que é manifestamente inaceitável, tendo em conta a situação económica difícil em que o Devedor já se encontrava quando assumiu essa dívida! 35.º Ora, da fiança prestada (não obstante se desconhecer o exacto substrato e existência efectiva das obrigações afiançadas) parece resultar que o Devedor prestou falsas declarações e que tem uma situação financeira muito distinta da que quer fazer crer neste processo, sendo evidente que o perdão pretendido é totalmente injustificado. 36.º De referir ainda que o referido crédito tem natureza subordinada, o que se evidencia como facto relevante para se aferir do resultado da votação do Plano. 37.º Por todo o exposto, é patente que a homologação do plano colocará o ora Requerente numa situação previsivelmente bem mais desfavorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano (artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE) e que o Plano apresentado reflecte vícios e irregularidades procedimentais enquadráveis na previsão legal do artigo 215.º do CIRE, o que não pode deixar de conduzir à recusa da sua homologação judicial. Termos em que, se requer a V. Ex.ª se digne recusar a homologação do plano de revitalização apresentado pelo Devedor.” O devedor requerente L. T. contraditou tais requerimentos, dizendo o seguinte: “1º O Requerente apresentou-se em tribunal peticionando a instauração do Processo Especial de Revitalização em 15 de Novembro de 2016. 2º O requerimento e pretensão do requerente foi devidamente apreciado pelo MMº Juiz dos autos que, ordenando a junção de documentos e oficiando a prestação de informações por parte do primeiro Processo Especial de Revitalização a que o requerente se sujeitou e que correu termos sob o nº 657/14.5TBBRG, que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal judicial de Braga, viria a declarar judicialmente procedente o peticionado, validando os respectivos pressupostos e, subsequentemente ordenando o prosseguimento do PER, nomeando respectivo administrador judicial provisório e decretando a publicação do respectivo anuncio , tudo nos termos da aplicação conjugada do disposto nos art.s 17-A, 17-B , 17-C e segs. do CIRE. 3º O Banco A tal como os demais credores conhecidos do requerente, foram no imediato notificados da pendencia do processo através da respectiva publicação do mencionado anúncio no Portal Citius, conforme dos autos tudo melhor se alcança. 4º O Banco A que, tal como os demais foi notificado pelo devedor/requerente para os termos do PER e, sem nada opor tal como sem nada reclamar dentro do respectivo prazo legal, tratou de enviar carta ao requerente informando que estava interessado em participar nas negociações do Processo de Revitalização, conforme dos autos tudo também melhor se alcança. 5º E ainda e sempre sem nada reclamar recebeu a primeira versão do Plano de Revitalização apresentada pelo requerente no âmbito das negociações que estiveram em curso, emitindo opinião mas sempre sem recusar ou mostrar qualquer duvida acerca da legitimidade de o devedor se apresentar no âmbito deste processo e fazer o mesmo prosseguir. 6º Daí ser rotundamente inadmissível e sobretudo intempestiva a invocação que o credor BANCO A agora vem fazer em nºs 29 e 30 do seu articulado em que peticiona a não homologação do Plano de Revitalização. 7º Tanto mais que o douto despacho judicial, aliás bem fundamentado que expressamente se pronunciou sobre a instauração do PER, sobre a qualidade do devedor e o preenchimento por parte do mesmo dos requisitos estipulados na lei para se sujeitar a esta espécie de processos, proferido em 2 de Dezembro de 2016- ref. 150462520- já há muito transitou em julgado. 8º Somente se podendo perceber a intempestiva, inusitada e totalmente destituída de fundamento alegação do BANCO A, como mera tentativa de encontrar pretexto para continuar a sua insana perseguição ao requerente e, tentar engendrar “qualquer coisa” que lhe permita evitar a Revitalização do devedor. Por outro lado, 9º O requerente, após a publicação da lista provisória de créditos efectuada nos autos nos termos, efeitos e com as consequências previstas e estipuladas no art. 17-D do CIRE, 10º Confirmando que nenhum credor, designadamente o BANCO A tal como o Banco C, deduziu qualquer reclamação e ou impugnação judicial dessa mesma lista provisória de créditos, conforme dos autos tudo melhor se alcança, 11º Entendeu, como a lei expressamente estipula que tal lista provisória de créditos se converteu de imediato em lista definitiva – art. 17-D nº 4 do CIRE. 12º Verificou também o devedor, aqui requerente, que a respectiva lista provisória de créditos, logo depois convertida em lista definitiva, apenas tinha como credores os que na mesma se mostram devidamente assinalados e com as seguintes qualificações: a) Créditos comuns; b) Créditos garantidos; Conforme tudo melhor se alcança da respectiva lista definitiva de credores a fls._ dos autos a qual, por brevidade e economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. 13º Em lado nenhum dessa lista aparecendo a referencia ou qualificação que permitisse perceber ou assinalar ao devedor que no processo e muito particularmente naquela lista definitiva de créditos existia qualquer credor cujo credito pudesse ser qualificado como “ condicional”. 14º Sendo rotundamente falso e próprio de quem diz “qualquer coisa” para tentar encontrar pretexto de continuar a sua perseguição ao devedor/requerente a infeliz afirmação de que este é sócio da sociedade “SCI.”. 15º O requerente/devedor é parceiro a titulo individual e como comerciante com significativo “ Know How” em negócios de promoção e investimentos imobiliários da dita “SCI” participando juntamente com a mesma em negócios de onde espera obter proveitos que o ajudem a recuperar a sua capacidade económica, tal como assumindo riscos pelo desenlace dos respectivos negócios. 16º Todavia e como o banco credor tem obrigação de saber essa parceria não corresponde nem pode ser confundida com a qualidade de sócio, com participação no capital social daquela “SCI”. 17º E sobretudo a vontade do Banco de dizer ou fazer “qualquer coisa” para perseguir e tentar prejudicar o devedor leva o mesmo a ignorar que o credor reclamante não é a “SCI”, mas sim uma outra sociedade de direito estrangeiro, totalmente distinta desta e que conforme os autos evidenciam se denomina de “ ACL”. 18º Ora como é bom de ver nos autos a credora que reclamou o seu crédito e que viu o mesmo ser devidamente reconhecido pelo AJP é esta “ ACL”, conforme tudo melhor se alcança de fls._ e _ dos autos 19º Nenhum fundamento nem relevância factual e jurídica podendo ser atribuído aos infelizes “dizeres“ do Banco A em nºs 22, 34 e 36 do requerimento que o mesmo ainda antes de saber qual o resultado da votação se apressou a fazer juntar aos autos. 20º Do mesmo passo repugna a afirmação apresentada pelo banco em nº28 de não ter sido envolvido em “ quaisquer negociações” . 21º O Banco antes mesmo de o devedor/requerente se ter apresentado no tribunal esteve em negociações directamente respeitantes ao crédito comum cujo reconhecimento aqui veio reclamar, em razão da mera qualidade de avalista do requerente/devedor da sociedade “ J. G., S.A.” . 22º E também na pendência do Processo foi directamente envolvido nas negociações, tendo recebido a primeira proposta ou versão do Plano de Revitalização, rejeitando então continuar a participar nesses esforços negociais que o devedor levava a cabo respondendo torto e com as seguintes palavras: “A versão para análise prévia do Plano de Revitalização submetida à consideração o Banco A não merece a esta Instituição qualquer credibilidade, pelo que o Banco A pronunciar-se-á sobre o Plano nos local e momento oportunos”. 23º Claro que percebeu o devedor/requerente que o banco se recusava a prosseguir as respectivas negociações. 24º Mesmo assim e tendo prosseguido negociações com os demais credores que para tal se mostraram disponíveis o devedor cuidou de nenhuma distinção fazer relativamente aos créditos reclamados pelo Banco, sejam os créditos comuns, sejam os créditos garantidos. 25º Impondo-se aqui deixar desde já assinalado que o crédito hipotecário e como tal crédito garantido, reclamado pelo Banco A tal como pelo Banco C não sofrem nenhuma afectação no âmbito das medidas de revitalização . 26º Conformando-se o devedor /requerente com a garantia hipotecária que quer um quer outro desses créditos beneficia, 27º Tal como estando os respectivos contratos de empréstimo com garantia hipotecária a serem pontualmente cumpridos pelos demais contratantes de tais financiamentos, o devedor/requerente como resulta da ultima e definitiva versão das medidas de Revitalização colocadas à votação não afectou estes dois créditos hipotecários de nenhuma diminuição e ou restrição. 28º Justificando no respectivo plano de Revitalização as razões objectivas que explicam e justificam, o tratamento de favor dado a esses dois créditos que beneficiam de garantia hipotecária sobre imóveis de terceiros. 29º Beneficio e privilégio esse que nada prejudica os dois bancos titulares desse crédito garantido por hipoteca - BANCO A e Banco C – nada prejudica todos os demais credores que são credores comuns – como é sabido a hipoteca confere ao respectivo credor privilégio imobiliário que lhe garante a cobrança do respectivo crédito com prevalência sobre todos os demais ( art. 686 do C.Civil)-, e nada prejudica o devedor/requerente até porque os pagamentos de tais dois créditos garantidos por hipoteca têm estado pontual e continuamente a ser realizados pelos demais codevedores dos mesmos. Aliás, 30º E como infra melhor se deixará expresso é totalmente destituído de fundamento e incompreensível que os dois únicos credores com crédito garantido e, beneficiando do privilégio da hipoteca sobre os respectivos imóveis, sejam quem vem reclamar do respeito por esse mesmo privilégio imobiliário consagrado nas medidas de revitalização. 31º Eventualmente não estariam os dois bancos – BANCO A e Banco C – a contar com o facto de o devedor/requerente, tal como a maioria dos demais credores comuns, terem aceitado retirar das propostas iniciais apresentadas e em negociação, qualquer espécie de afectação … 32º Contariam com esse pressuposto para tentarem fundamentar a sua “prometida” oposição á viabilização económica e financeira do devedor/requerente… 33º Como esse pretexto lhes foi retirado, trataram, cada um a seu triste modo, de engendrar falsidades e “teses” para acederem ao mesmo e ilegal objectivo. 34º O que mais chocante se torna quando a conduta do devedor/Requerente e até dos demais credores sempre foi pautada pela maior lisura negocial e boa fé processual, tendo o Plano de Revitalização sido aprovado com uma maioria de votos correspondente a 68,55% - superior a 2/3 – e com uma percentagem de participação na votação de 99,99%!!! 35º Importa, por isso, reafirmar que o Plano de Recuperação do devedor, cumpre os princípios subjacentes ao PER, tratando de forma igual o que é igual, e de forma desigual o que é desigual, conforme as medidas muito bem evidenciam, assim se cumprindo o disposto no art. 194º do CIRE. 36º Importa igualmente relembrar que: “… o processo de revitalização, intentando sempre a consolidação de uma solução consensual, fruto de um acordo entre o devedor e credores pode, ele próprio, ser o veículo para o alcançar, através de negociações que, no quadro da lei, se desenvolvem no seu decurso, ou, diferentemente, ser simplesmente um expediente para o reconhecimento, homologação e consequente atribuição de força vinculativa especial a um entendimento extrajudicial já estabelecido previamente à abertura da instancia.” – in CIRE anotado, de Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, 2ª Ed., pág. 141- 37º Tal como importa perceber que a homologação do acordo é vinculativa para todos os credores, quer tenham participado, quer não tenham participado nas negociações, quer tenham votado contra ou favoravelmente a aprovação do Plano – art. 17º-F, nº 6 do CIRE. 38º Sendo que, nos termos da lei, o PER, cuja primazia decisória é dada aos credores, tem por especial finalidade assegurar a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação dos interesses dos seus credores, os quais não podem ter uma visão limitada e estreita da empresa. 39º Sendo, obviamente, preferível que os credores percebam, - como aliás foi o caso evidenciado na própria votação - que é preferível contribuir para a sustentabilidade económico-financeira do devedor/Requerente, reforçando a estrutura social e empresarial em que o mesmo se enquadra, do que, por mera vingança ou visando fins ainda mais inconfessáveis e obscuros, lutar para acabar com as competências e capacidade de trabalho e de participação em novos negócios, através da derrota do respectivo Plano de Revitalização. 40º Percebe-se que o BANCO A, que também neste processo continua antiga e insana perseguição dirigida contra o Devedor/Requerente, fique insatisfeito por não conseguir concluir as suas sucessivas manobras de obter a declaração de insolvência do Requerente – já que o crédito privilegiado e garantido por hipoteca tem o pagamento totalmente assegurado, seja pelos demais co-devedores, seja pelo próprio Devedor/Requerente e quanto ao crédito comum, na parte que directamente lhe disser respeito, o mesmo, no caso deste Plano de Revitalização, está e é tratado exactamente igual a todos os demais créditos da mesma classe e condição -. 41º Mas já não se percebe que, nessa sua triste e lamentável caminhada, use e abuse de afirmações falsas, omita factos e circunstancias que bem conhece e tente encontrar pretextos para evitar o relançamento económico do Revitalizando, obstaculizando à homologação do Plano apresentado e, novamente, maioritariamente votado e aprovado pelos credores. 42º Deste modo e no que directamente concerne ao requerimento apresentado pelo Banco A, aqui se deixa expressa e especificadamente impugnado, o contido em nºs 4, 9 – se o devedor não tivesse subscrito, juntamente com outros, de forma totalmente gratuita e sem nenhum ganho pessoal, como avalista, a livrança em que a devedora principal é uma sociedade com negócios muito antigos com o Banco… não estava hoje sujeito a que o Banco mantivesse o ódio persecutório e mantivesse a sua pretensão de receber de todos e cada um dos obrigados… - 10 – o Plano trata exactamente de forma igual e nas mesmas condições e consequências todos e cada um dos credores comuns do Devedor/Requerente. Escondendo o Banco que o mesmo crédito está a ser reclamado, quer junto da devedora principal quer perante os demais avalistas da livrança - 11, 12 – o Banco confunde e tenta passar a sua confusão para o tribunal a qualidade de avalista numa determinada operação cambiária, com os direitos e deveres decorrentes da aplicação da lei especial que o CIRE encerra – 13 – O BANCO A, a quem incumbiria o ónus da prova de provar o que alega, não apresenta factos que demonstrem qual a sua vantagem patrimonial, ou seja, quanto mais receberia se em vez da aprovação do Plano de Revitalização, o destino do Devedor/Requerente fosse a insolvência – 14, 15, 16 – aqui se reafirma: O BANCO A, a quem incumbiria o ónus da prova de provar o que alega, não apresenta factos que demonstrem qual a sua vantagem patrimonial, ou seja, quanto mais receberia se em vez da aprovação do Plano de Revitalização, o destino do Devedor/Requerente fosse a insolvência – 17, 19, 20, 22, 24 – como já se demonstrou e o Plano de Revitalização evidencia, o mesmo respeita na íntegra o principio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” – 28, 29, 30 – como se demonstrou nos autos, o devedor/Requerente exerce actividade económica própria e de cariz empresarial – 31, 32, 33 – O BANCO A faz uma leitura distorcida, interesseira e rotundamente infundamentada das medidas do Plano de Revitalização e até dos respectivos pressupostos – 35, 36 e 37 – insiste-se, o BANCO A não demonstra, nem tão pouco se esforça, em tal desiderato, no cumprimento do ónus de provar o que alega, não apresenta factos que demonstrem qual a sua vantagem patrimonial, ou seja, quanto mais receberia se em vez da aprovação do Plano de Revitalização, o destino do Devedor/Requerente fosse a insolvência –. Ainda por outro lado, 43º Também se percebe-se que o Banco C, que sucedeu ao Banco D, venha neste processo tentar dar seguimento ao processo executivo que, em tempos, e no que diz respeito aos créditos de natureza meramente comum, intentou contra o devedor – já que o crédito privilegiado e garantido por hipoteca tem o pagamento totalmente assegurado, seja pelos demais co-devedores, seja pelo próprio Devedor/Requerente e quanto ao crédito comum, na parte que directamente lhe disser respeito, o mesmo, no caso deste Plano de Revitalização, está e é tratado exactamente igual a todos os demais créditos da mesma classe e condição -. 44º Mas também já não se percebe que, nessa sua lamentável caminhada, e à falta de factos concretos para articular e, necessariamente, provar, use e abuse de alegações falsas, omita factos e circunstancias que bem conhece e tente encontrar pretextos para evitar o relançamento económico do Revitalizando, obstaculizando, à sua moda, a homologação do Plano apresentado e, novamente, maioritariamente votado e aprovado pelos credores. 45º Deste modo, e no que directamente concerne ao requerimento apresentado pelo Banco C, aqui se deixa expressa e especificadamente impugnado, o contido em nºs 12 – o Plano trata exactamente de forma igual e nas mesmas condições e consequências todos e cada um dos credores comuns do Devedor/Requerente. Escondendo o Banco que o mesmo crédito está a ser reclamado, quer junto da devedora principal quer perante os demais avalistas da livrança – 13, 22, 23, 24, 29 – o Devedor/Requerente já há mais de 4 anos que não e proprietário de qualquer bem imóvel. E quem vem pagando, como supra se afirmou, o crédito hipotecário são os demais co-devedores, os quais, felizmente, não caíram na desgraça de subscrever de forma gratuita de sem nenhuma contrapartida económica, aval cambiário – 31, 32, 35, 38 - o Plano trata exactamente de forma igual e nas mesmas condições e consequências todos e cada um dos credores comuns do Devedor/Requerente. Escondendo o Banco que o mesmo crédito está a ser reclamado, quer junto da devedora principal quer perante os demais avalistas da livrança – 40, 41 – o Banco confunde e tenta passar a sua confusão para o tribunal a qualidade de avalista numa determinada operação cambiária, com os direitos e deveres decorrentes da aplicação da lei especial que o CIRE encerra – e 45 – o Banco omite e parece esquecer que o Principio da Igualdade dos Credores, consagrado no nº 1 do art. 194º do CIRE, não é um principio absoluto e deve acolher as duas facetas em que se desdobra esse Principio da Igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto - Finalmente, 46º “O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação o património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores.” – In Ac. STJ de 10/04/2014 – Proc. nº 83/13.3TBMCD-B.P1-S1 – 6ª Secção, in www.dgsi.pt 47º Aliás, e conforme bem se observa em recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito da liquidação do activo do devedor/Requerente: “Ademais, como é sabido, em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é, na maioria das vezes e em regra, vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), o que decorre da experiência comum e que este tribunal não pode ignorar.” – In Ac.TRGMR, de 16/04/2015, Proc. 3499/12.9TBGMRD, 1ª Secção. 48º Em face da explicação das razões objectivas e que plenamente justificam o diferente tratamento concedido aos dois créditos hipotecários, e que por isso beneficiam do privilegio imobiliário – de que são titulares, quer o Banco A, quer o Banco C - em confronto com todos os demais créditos comuns, é manifesto que não se mostra violado o Principio da Igualdade estabelecido no art. 194º do CIRE, nem nenhum dos outros princípios basilares da Lei. 49º Diz de forma reiterada a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que: “A homologação do plano de insolvência só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional, o que não sucede se o tratamento diferenciado dado ás instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado” – In supra citado Ac. STJ nº 83/13.3TBMCD-B.P1-S1 – 6ª Secção, in www.dgsi.pt 50º “Mutatis mutandis” também aqui se pode reafirmar que: “Com a reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de préinsolvencia relegando para segundo plano o que antes era o obejctivo precípuo do diploma (…)”; (…) “Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do principio da igualdade dos credores é legitima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública” – In AC. STJ de 25/03/2014, Proc. nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1, 6ª Secção, in www.dgsi.pt 51º Tudo, e até “ex abundantia”, demonstrando a rotunda falta de fundamento das alegações destes dois Bancos – ainda por cima em parte credores privilegiados e cujo pagamento do crédito hipotecário está totalmente assegurado – 52º E ao invés, demonstrado estava e, esperemos, que agora melhor fique, o respeito à lei e aos legítimos e sérios interesses, seja da recuperação económica e financeira do Devedor e Requerente, seja dos melhores e sérios interesses do colectivo composto pela totalidade dos credores. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA.DOUTAMENTE SUPRIRÁ, a) Deve ser indeferida a pretensão exposta pelo Banco A e pelo Banco C, devendo, isso sim, ser homologado por douta Sentença o Plano de Recuperação e Revitalização aprovado pela larga maioria dos credores, com todas as devidas e legais consequências. “ Por fim, com data de 10-05-2017, foi proferida decisão de não homologação do Plano, nos seguintes termos: “Nestes autos relativos a L. T., foi proferida decisão que julgou aprovado o Plano. Importa esclarecer, tendo em conta o invocado pelo credor Banco A S.A. no requerimento junto aos autos, que a lista provisória de credores se converteu em definitiva, não tendo sido atempadamente apresentadas impugnações. Donde, o reconhecimento dos créditos e a sua natureza tornaram-se definitivos para efeitos de quórum – maxime, a qualificação como comum do crédito do credor SCI. Mais já se decidiu em momento anterior quanto à admissibilidade do presente processo, pelo que a questão está, também ela ultrapassada. Notifique. * Da Homologação do Plano: Aprovado o Plano de recuperação, cumpre decidir quanto à sua homologação ou recusa de homologação nos termos do artigo 17.º F, n.º 5 do CIRE e 215.º e 216.º do CIRE. * Como é consabido, o processo de revitalização é um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. Desta forma, em sede de recusa da homologação (artº 215º CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar, o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, em oposição à filosofia que tinha por norte e regra a liquidação e o desmantelamento dos patrimónios. Haverá, também, que ter em linha de conta que foi solicitada por dois credores (interessados) a não homologação do Plano, nos termos do artigo 216.º do CIRE, a saber: Banco A, S.A. e Banco C, S.A.. E importa que nos pronunciemos sobre a verificação de pressupostos que obriguem à recusa oficiosa do Plano por parte do Tribunal, nos termos do artigo 215.º do CIRE. No caso vertente: a) o credor Banco C, S.A. alega que foi violado o princípio da igualdade dos credores, sem justificação objectiva, estabelecendo-se diferentes momentos e formas de pagamento, prevendo uma solução para os credores garantidos e outra para os credores comuns, relativamente aos quais é proposto um perdão de 90% ou de 97,5% do capital, consoante as opções, tanto mais que essa violação do princípio da igualdade não foi consentida pelos credores afectados; b) o Banco A, S.A. – para além da matéria já decidida por despacho nos autos quanto à admissibilidade do processo de revitalização e à qualificação dos créditos – alega que, para além do crédito garantido, lhe foi reconhecido um crédito comum, relativamente ao qual a proposta apresentada implicaria uma real e efectiva redução da garantia que havia sido prestada pelo devedor, subvertendo a função do aval, afectando a existência e o montante dos direitos do requerente. Mais alegou que o devedor apenas pretende desvincular-se das obrigações que assumira enquanto avalista da sociedade J. G. S.A., com extinção quase completa das garantias prestadas, quando seria do seu conhecimento que a sociedade estaria na iminência de ser declarada insolvente, colocando em causa o princípio da proporcionalidade e da adequação. Concluiu, dizendo que o plano propõe um sacrifício inaceitável aos credores e que o devedor não permitiu uma efectiva participação nas negociações, sendo que o Plano o coloca numa situação previsivelmente bem mais desfavorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano. Respondeu a devedora. Vejamos: Alega o credor Banco A, S.A. que a devedora não o chamou a participar efectivamente nas negociações. Tendo em conta que o artigo 17.º D do CIRE estatui expressamente que a decisão do juiz (de homologação) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos, temos uma violação negligenciável procedimental (artigo 17.º D n.º 1 do CIRE). Por outras palavras: a devedora deveria ter chamado todos os seus credores à negociação. No entanto, mesmo que não o tenha feito, tal não releva no resultado final, uma vez que a lei estende a eficácia da decisão de homologação também aos credores que não participaram nas negociações, de forma abstracta, ou seja, sem valorar a causa da sua não participação. E esta violação é, no caso concreto, caso tenha existido, negligenciável porquanto nenhum dos credores desconhecia a existência do PER (todos reclamaram créditos) e que a sua finalidade é a de negociar com os credores. Cientes da existência do processo e da sua finalidade é de exigir uma postura pró activa também dos credores que não podem quedar-se na inactividade enquanto decorre o prazo que a lei prevê para as negociações. Falece, pois, este concreto argumento para a não homologação aduzido pelo credor Banco A S.A. * Passemos, então, ao conhecimento do outro fundamento para o pedido de não homologação agora formulado pelo credor Banco C: a alegada violação do princípio da igualdade entre credores. Começaremos por relembrar que “este princípio não deve ficar negligenciado, no processo de revitalização – este processo insere-se num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE), “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II/46, a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no art.º 215º CIRE. É claro que, como resulta do próprio CIRE, pode justificar-se a desigualdade entre os credores, embora, para tanto, se devam invocar razões objectivas – artº 194º nº1” – cfr. o ac. do TRP de 14/5/2013, in www.dgsi.pt. Por outras palavras: “O princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE não pode ter-se por absoluto, não impondo uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de testamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa” (cfr. o Ac. do TRP de 09/12/2014, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira, in www.dgsi.pt Ora, temos para nós que a relevância de um credor para a aprovação do plano não pode servir de fundamento para um tratamento mais benéfico (cfr. o Ac. do TRG de 19/6/2014, relatado pela Sra. Desembargadora Helena Melo, in www.dgsi.pt ). Isto, dado tratar-se de “requisito meramente formal ou procedimental; sendo o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores”. A discussão concreta deste princípio terá que ser norteada pela defesa do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses colectivos dos credores, evitando a liquidação de patrimónios e o desaparecimento dos agentes económicos mediada com a salvaguarda dos direitos dos credores que são fulcrais para o bom funcionamento da economia – cfr. o Ac. do TRG de 20/2/2014. Ora, a violação do princípio da igualdade só será uma violação não negligenciável se não se tratar igualmente o que é semelhante e se não se distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. “É, por isso, admissível, o estabelecimento, pelo plano de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante” – cfr. o Ac. do TRG de 12/7/2016, que confirmou sentença por nós proferida no Processo n.º 8106/15.5T8VNF – “sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes” – cfr. Ac. do TRG de 08/7/2015, in www.dgsi.pt . Nesta perspectiva, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardadas” – cfr. o Ac. do TRG de 28/1/2016, que confirmou sentença por nós proferia no Processo n.º 2124/15.0T8VNF. Donde, o plano pode distinguir desde que as diferenciações sejam justificadas por razões objectivas, por exemplo, a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias. Em resumo: “A igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objectivas” – cfr. o Ac. do TRG de 18/6/2013, Processo n.º 743/12.6TBVVD, in www.dgsi.pt . Entendamo-nos: o que está vedado é, na falta do acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.º edição, 2013, pág. 753), dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos, mas a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. Torna-se, pois, necessário buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. “No entanto, este princípio de igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, necessariamente, uma total identidade de tratamentos entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Os valores subjacentes ao princípio da igualdade não podem deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para critérios de natureza diversa (cfr. o Ac. do TRG de 10/3/2016, proferido no processo n.º 51/15.0T8VNF deste 3.º Juízo). * Debrucemo-nos, então, sobre o Plano apresentado pela devedora: Prevê este: Para os credores garantidos – o Banco A e o Banco C, S.A. -, o pagamento integral dos financiamentos através do cumprimento dos contratos, nas condições existentes dos mesmos e a manutenção das garantias associadas a cada um dos contratos. Para os credores comuns, a escolha entre duas soluções: uma que implica o perdão total de juros, comissões e quaisquer despesas e de 90% do capital, com pagamento dos 10%, sendo que desses 50% seriam pagos em 240 prestações, vencendo-se a primeira dois anos depois do trânsito em julgado da sentença de homologação e os restantes 50% numa prestação final, três meses após o terminus do pagamento; ou o perdão de juros, comissões e quaisquer despesas e de 97,5% do capital, com o pagamento de 2,5% numa única prestação a vencer-se 30 dias após o exercício do direito. Apontam-se como fundamentos dessa desigualdade os seguintes fundamentos (pág. 19 do Plano): - o facto de o apoio dos credores garantidos ser essencial à aprovação da medida; - a diferença entre a espécie, natureza e origem dos créditos comuns face aos garantidos e, nem assim, a impossibilidade dos fluxos financeiros previsionais cobrirem a integralidade desses créditos, assim como a possibilidade prevista da clausula de salvo regresso de melhor fortuna e a circunstância de beneficiarem dos eventuais recebimentos dos credores principais e, ainda, da existência de outros fiadores/avalistas. Vejamos: Será pacífico que o Plano apresentado trata de forma absolutamente diferente os credores garantidos – relativamente aos quais nada é alterado quanto às obrigações assumidas pelo devedor – e os credores comuns. Quanto à diferenciação do tratamento, o argumento que se prende com a relevância do apoio dos credores garantidos não nos parece ser argumento atendível. Quanto a este argumento aderimos à opinião já supra exposta, que subscrevemos na íntegra. Tanto mais que no caso vertente um dos credores garantidos é, também ele, credor comum e pronunciou-se contra o plano apr- ainda que entre credores de diferentes categorias - é clamorosa e injustificada: Os credores comuns vêm os seus créditos amputados de juros, despesas e quaisquer comissões e, ainda, no melhor dos casos de 90% e no piro de 97,5%. Mais: mesmo o remanescente seria pago ou 50% em 240 prestações, com um período de carência de dois anos e uma prestação final dos outros 50% apenas e só após o terminus desse pagamento prestacional; ou 2,5% numa única prestação. Como se referiu no recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/10/2016, proferido no processo n.º 982/16.0T8VNF que correu termos neste Tribunal do Comércio (Juiz 4), relatado pela Sra. Desembargadora Elisabete Valente, prevendo-se a satisfação integral dos créditos garantidos, a par da manutenção das garantias, o plano como se lhes adiciona um novo privilégio, a quase completa anulação de outras dívidas dos devedores, libertando os rendimentos do devedor, assim melhor garantindo a satisfação daqueles e face à redução dos créditos comuns, resulta uma superior garantia. Logo, há um maior e incomensurável sacrifício de alguns credores, o que traduz um tratamento privilegiado sem uma justificação material da desigualdade. Donde, vendo os interesses em jogo, somos levadas a concluir que a diferenciação aqui plasmada conduz a uma violação não negligenciável das regras procedimentais, porquanto se trata de um tratamento abissalmente diferente que em tudo prejudica os credores comuns e os deixa numa posição absolutamente fragilizada. “Dito doutro modo: a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores. O conteúdo do plano não tem ínsito apenas um tratamento diferenciado, mas sobretudo um tratamento privilegiado de alguns credores. Há, pois, um tratamento desigual sem uma justificação material da desigualdade que, aliás, nem sequer está devidamente comprovada. Não é, portanto, possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação homologado” – cfr. o Ac. do TRP de 8/7/2015, in www.dsgi.pt. Diremos, ainda, que somos sensíveis aos argumentos aduzidos pelo Banco A quando alega que o plano subverte por completo a função do aval prestado pelo aqui devedor ao devedor principal, fazendo extinguir quase por completo essa garantia, por a reduzir a uma percentagem mínima de 10% ou mesmo de 2,5%. E não se diga que a cláusula de salvo regresso de melhor fortuna protege qualquer um dos credores comuns, porquanto não se vê que esteja minimamente demonstrada a previsibilidade do pagamento dos créditos pelos devedores principais ou por outros garantes, nem que o devedor com os rendimentos que diz auferir – veja-se o Ponto III do Plano (Revitalização vs Insolvência/Liquidação) – logre surpreender os credores com uma liquidez até aqui não alcançada. Entendemos também nós que o plano proposto é, em si mesmo, uma forma da exoneração do passivo, ainda que sob a veste de uma revitalização. Que não respeita os princípios da proporcionalidade e que impõe aos credores comuns um sacrifício absolutamente inaceitável, visto, aliás, os valores em causa reclamados e reconhecidos nos autos. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 17º-F, n.º 5 e do artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decido recusar a homologação do Plano de Revitalização, atenta a violação não negligenciável de norma procedimental. * Custas pela devedora. Fixo à acção o valor de € 30.001,00 - art. 301º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Registe, notifique e publicite. Notifique o Sr. AJP para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º G, n.º 4 do CIRE, ouvindo previamente os credores e o devedor.” Mostra-se irresignado o devedor/requerente, pelo que apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação do despacho, argumentos que sintetizou nas seguintes conclusões: “1 – A lista de créditos é constituída por duas espécies de créditos com as seguintes qualificações: a) Créditos comuns; b) Créditos garantidos com hipoteca; 2 - Fiou assinalado no Plano de Revitalização que os créditos hipotecários, garantidos pela pertinente hipoteca sobre os imóveis e de que beneficiam os Bancos BANCO A e o banco Banco C, não sofreriam nenhuma afectação no âmbito das medidas de recuperação porque, “(…) estando os respectivos contratos de empréstimo com garantia hipotecária a serem pontualmente cumpridos pelos demais contratantes de tais financiamentos, o devedor/requerente como resulta da ultima e definitiva versão das medidas de Revitalização colocadas à votação não afectou estes dois créditos hipotecários de nenhuma diminuição e ou restrição. 3 – Nestas concretas circunstâncias o Plano de Revitalização do Requerente/Apelante foi, como necessariamente teria que ser, direccionado e negociado com os credores comuns que, representam 98% dos créditos reclamados e justamente reconhecidos pelo senhor AJP. 4 - Conforme se percebe da lista de créditos, o valor da soma dos créditos privilegiados, com garantia hipotecária, é de apenas 2%. 5 – Tendo sido no natural ponderar das vantagens e desvantagens de apoiar a recuperação de um jovem empresário a relançar a sua vida empresarial, a abraçar novos projectos e novos negócios que lhe permitam recuperar as enormes perdas em que se viu envolvido, em contraponto com atirar o mesmo para a insolvência de onde apenas poderia resultar maior desgraça para o Requerente/Apelante e para todos os seus credores, com excepção daquela pequenina percentagem de 2% que beneficia de garanta hipotecária sobre prédios de terceiros, 6 - Que muito acertada e até muito fundamentada e justamente, 68,55% dos credores comuns aceitaram votar favoravelmente o Plano de Revitalização que, em negociações muito difíceis, acabou por merecer a compreensão e o apoio dos mesmos. 7 - Sendo certo que todos perceberam, mesmo aqueles que, depois, vieram votar contra e deduzir oportunística oposição à homologação, que, caso fosse declarada a insolvência do devedor/Requerente/Apelante, não só não teriam “cobertura” em qualquer garantia hipotecária… como, e sobretudo, receberiam muito menos que 10% do crédito que reclamaram. Pois, 8 - Os créditos hipotecários, que estão a ser pagos por terceiras entidades, e que beneficiam do privilégio imobiliário resultante dessa hipoteca de prédios que pertencem a essa terceiras entidades, representam apenas e tão só uma pequenina percentagem de 2% do passivo total e global do devedor/Requerente/Apelante. 9 - Em nada prejudica os credores comuns que essa pequenina percentagem de 2% de créditos hipotecários seja paga por terceiras entidades, como estão sendo, nos termos reconhecidos e confessados no Plano de Revitalização. 10 - E no que toca a todos e quaisquer credores comuns, como tal reconhecidos na lista definitiva de créditos e que representam 98% da soma do passivo do devedor/Requerente/Apelante, o que o plano de revitalização demonstra, sem qualquer margem de dúvida é que têm um tratamento absoluta e rigorosamente igual. 11 - Não há qualquer diferença de tratamento entre esses credores comuns. 12 - Todos foram tratados de forma igual e o Plano de Revitalização não distingue uns dos outros, porque para tal não existem razões objectivas, e não se beneficia qualquer credor comum, em contraponto com qualquer outro credor comum. 13 - Bem vistas as coisas e as proporções entre uns e outros – 2% versus 98% - é bom de ver, será até óbvio, que afinal não existe nenhuma “clamorosa”, nem tão pouco “injustificada” diferença de tratamento que possa fundamentar a recusa da homologação do Plano de Revitalização que os credores, por larga maioria, e obedecendo a critérios objectivos e de operacionalidade empresarial, muito justa e compreensivelmente, aprovaram. ISTO POSTO, 14 - Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante (manifesto é que com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação), a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, designadamente em sede do PER. 15 -Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”. 16 - Dito de outro modo, trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, visando a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. 17 - Como resulta do artigo 192º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. 18 - Essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adoptadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (cfr artº 195º do CIRE), designadamente que do plano resulta a “ratio” que justifica, exige e aconselha (em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores. 19 - O principio da igualdade dos credores não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. 20 -No caso dos autos e como bem nota o Plano de Revitalização aprovado por larga maioria dos credores, todos comuns, o mesmo tem como principal objectivo a manutenção e reforço da actividade empresarial e o relançamento com projectos novos por parte do Requerente/Apelante, e o pagamento, na medida do possível, aos seus credores, em obediência ao princípio da igualdade material de credores constante do artigo 194º do CIRE. 21 - Como supra se deixou bem vincado e o Plano de Revitalização evidencia, também neste caso, tal como em muitos outros, ESTÁ O MESMO estruturado nas supra evidenciadas motivações e fundamentação objectiva, prevendo, em síntese, a reestruturação do passivo do Requerente/Apelante nos seguintes termos: -créditos hipotecários garantidos e detidos pelo BANCO A, S.A. e Banco C, S.A., - os quais representam apenas e tão só a pequenina percentagem de 2% da soma de todo o passivo exigível ao Requerente/Apelante -, continuarão a ser pagos pelas mesmas entidades que actualmente, e desde há muitos anos, o vêm pontual e rigorosamente fazendo e, por isso, não são afectados pelo Plano; -créditos comuns, - os quais representam 98% da soma de todo o passivo exigível ao Requerente/Apelante – sofrem, sem prejuízo da eventualidade da ocorrência da clausula de “salvo regresso de melhor fortuna”, o perdão de 90% do capital bem como a inexigibilidade de juros vencidos e vincendos, sendo os restantes 10% pagos na forma e prestações melhor explicadas no Plano de Revitalização constante de fls. _ dos autos. 22 - Ora, aqueles créditos privilegiados e garantidos por hipoteca oneram património imobiliário que não pertence ao Devedor/Requerente/Apelante, pelo que, em caso de venda de tal património, o produto da mesma sempre estaria afecto ao pagamento exclusivo desses créditos garantidos por hipoteca e até ao limite da sua garantia. 23 - Em semelhante situação parece ser claríssimo que o Plano de Revitalização não contém na óptica da reestruturação do passivo do devedor/Requerente/apelante, qualquer espécie de violação do princípio do tratamento da igualdade entre os credores, prevista no artigo 194º do CIRE, dado que no plano aprovado a diferenciação ocorrida verifica-se entre classes distintas de créditos, a saber: - créditos privilegiados/garantidos por hipoteca; - créditos comuns, os quais são objectivamente diferentes daqueles, sendo objectivas, justificadas e razoáveis os motivos para a distinção efectuada já que, os créditos garantidos por hipoteca estão a ser pagos pelos demais co-devedores do financiamento bancário e sempre beneficiam da dita hipoteca que incide sobre os imóveis. 24 - Acresce dizer, para melhor evidenciar aquelas diferenças objectivas, justificadas e razoáveis, que, os créditos privilegiados/garantidos seriam, em qualquer caso, nomeadamente num cenário de execução ou de insolvência, pagos, pelos co-devedores desse mesmo financiamento bancário ou, quando muito, seriam integralmente cobrados por força da venda dos prédios que lhes estão dados de hipoteca. 25 - Inexiste, pois, qualquer favorecimento injustificado no pagamento da totalidade desses créditos já que os mesmos, beneficiando de privilégio e de garantia, na totalidade, sempre seriam pagos preferencialmente à frente de quaisquer credores comuns. 26 -Assim, a diferença entre a natureza dos créditos em confronto, uns privilegiados e garantidos e outros comuns justifica tratamento diferenciado, na senda, aliás, do disposto no próprio artigo 47º do CIRE. 27 - Deste modo, a aprovação do PER nos termos apresentados e que mereceu o voto favorável de larga maioria dos próprios credores comuns, representa para estes uma situação manifestamente mais favorável do que uma eventual declaração de insolvência e a subsequente liquidação do activo do devedor para pagamento desses créditos comuns. 28 -Nunca se podendo nem devendo olvidar que no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, após a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. 29 - Por conseguinte, as razões acabadas de apontar, além de objectivas, são justificativas da diferenciação entre credores plasmada no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, o que obriga a considerar verificada a previsão do nº 1, in fine, do artº 194º do CIRE e, inevitavelmente, conduz à revogação da sentença proferida no Tribunal “a quo” no que concerne à invocada violação do princípio da igualdade e, ou, violação não negligenciável de norma procedimental. 30 – Já que, é manifesto que o tratamento diferenciado entre créditos garantidos por hipoteca sobre imóveis pertencentes a terceiros e que se encontram a cumprir e a pagar pontualmente o respectivo financiamento bancário, que representam uma pequenina percentagem de 2% do passivo e que integram uma categoria de créditos distinta, em relação a créditos comuns que não beneficiam de qualquer garantia ou privilégio, que representam 98% do passivo do devedor, e cuja necessidade de reestruturação é flagrante, 31 - Não pode ser considerado uma violação do principio da igualdade, estando a respectiva diferenciação fundamentada e justificada nas supra assinaladas circunstâncias objectivas que justificam o tratamento diferenciado e, por isso, tal situação não pode ser classificada como violação não negligenciável de norma procedimental. 32 - Pelo que, também aqui parece ser manifesto que, nos autos e no Plano de Revitalização, não ocorre “ violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo “ - neste sentido o supra citado douto Ac. do TRG de 15.10.2015 e, o Ac. TRL de 28./01/2016, Proc. nº 1702/15,2T8SNT.L1-8 E O Ac. TRP de 7/04/2016, Proc. 1709/15.0T8AVR.P1, todos em www.dgsi.pt – 33 - Ao contrário o Plano de Recuperação cumpre os princípios subjacentes ao PER, tratando de forma igual o que é igual, e de forma desigual o que é desigual, conforme as medidas muito bem evidenciam, assim se cumprindo o disposto no art. 194º do CIRE. 34 - Sendo certo que os credores e também o senhor AJP, que estudou e analisou de forma competente as condições de viabilização económico financeira da actividade empresarial do devedor, concordaram com a projectada reestruturação financeira do devedor e, muito acertadamente, respeitaram o objectivo do legislador com a reforma e lançamento de um novo paradigma para a recuperação das empresas em dificuldade. 35 - O Principio da Igualdade também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diversas, traduzindo-se na ideia geral de “proibição do arbítrio”. 36 - Entre as razões objectivas que justificam a diferenciação dos credores, nos termos do nº 1 do art. 194 do CIRE, destaca-se a diferenciação entre créditos garantidos e privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados, prevista no art. 47º do mesmo diploma legal. 37 - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios, e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (arts. 174º, 175º e 176º do CIRE), o Plano de Recuperação que distingue e privilegia um crédito hipotecário, relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no nº 1 do art. 194º do CIRE. Pelo que, 38 – Salvo o devido e merecido respeito, a sentença recorrida violou e ou interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos artºs 17 –A, 17- F, 47 nº 4, al.a), o artº194º, 196º e o artº 197 nº 1 al. a) do CIRE. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, AQUI INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, DECRETANDOSE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO, MAIORITÁRIAMENTE APROVADO PELOS CREDORES DO REQUERENTE E APELANTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA,”. Não foi produzida qualquer contra-alegação. Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir se a decisão enferma dos vícios de direito apontados, deve ser revogada e o plano homologado. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os factos anteriormente relatados e os pressupostos como assentes na decisão recorrida, já que nesta não se elencou formalmente o elenco dos considerados relevantes e provados. IV. APRECIAÇÃO O processo especial de revitalização foi introduzido entre nós pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, com a finalidade de aos devedores “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação” possibilitar o estabelecimento de “negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. O legislador, optando claramente pelo desígnio de recuperar o devedor que “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”, mas ainda não esteja “impossibilitado de cumprir as suas obrigações”, como que forçou a chamada dos credores às negociações, confiando a estes a avaliação e ponderação da adequação e eficácia da medida por contraponto à da liquidação universal e contentando-se, para o início justificado e sério do processo, com a simples “declaração escrita e assinada” em que o devedor “ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”. Sem embargo, preconizando, para o efeito, “negociações sérias e transparentes”, apenas pautadas pelos “princípios orientadores aprovados”, na liberdade e autonomia dos credores, na orientação subsidiária do administrador e na fiscalização a cargo deste, reservou ao tribunal um papel claramente residual mas ainda assim, com referência a certas questões ligadas ao interesse geral e público, decisivo. Assim sucede quanto ao plano que venha a ser apresentado e negociado. Apesar de aprovado, seja pela unanimidade seja pela maioria qualificada de credores legalmente exigida, compete ao juiz, para lhe conferir credibilidade social e autoridade jurídica – tanto mais que ele obrigará mesmo os credores que não hajam participado nas negociações –, homologá-lo, ou recusar a sua homologação. Para tal dispunha o nº 5, do artº 17º - F, “aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º, do CIRE”. Regras estas em que pontificam valores fundamentais, relativos à protecção dos interesses gerais e de terceiros e, por isso, de natureza pública, mas cuja harmonização com os que – por via da liberdade e autonomia dos credores unânimes ou maioritários – acabam precipitados no plano aprovado e em sintonia com o devedor, potencia múltiplas tensões, aliás bem patentes nas dificuldades de aplicação prática do regime e de que a vasta jurisprudência na matéria bem se dá conta. Visando, além do mais, reforçar a “transparência e a credibilização do regime”, o recente Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, que entrou em vigor no dia seguinte e é imediatamente aplicável aos processos então em vigor, introduziu algumas alterações e, entre elas, à da norma que constava daquele citado nº 5, passando a corresponder-lhe o nº 7 do artigo com a mesma numeração, segundo a qual “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação […], aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº 1 do artº 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.” Assim, hão-de ter sido especialmente em conta, entre outras, as regras que: - estabelecem que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, fazem depender do consentimento do credor afectado o tratamento desfavorável que lhe seja dado em relação a outros em idêntica situação, cominam com nulidade qualquer acordo que confira vantagens a um credor não incluídas no plano em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo (artº 194º); - impõem, quanto ao conteúdo, que o plano deve indicar as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, a sua finalidade, descrever as medidas e elementos relevantes discriminados na lei (artº 195º); - balizam as providências com incidência no passivo que o plano pode e não pode conter (artº 196º); - regulam, em caso de falta de estatuição expressa os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, bem como dos créditos subordinados (artº 197º); - estipulam, em caso de propostas com conteúdo alternativo, qual a opção a considerar (artº 200º); - dispõem quanto actos prévios à homologação e condições respectivas (artº 201º), consentimentos necessários ou não (artºs 202º e 203º); - definem casos de não admissão, pelo juiz, da proposta de plano (violação de preceitos sobre a legitimidade e sobre o conteúdo, não supridos ou insupríveis; manifesta inverosimilhança da aprovação ou homologação; manifesta inexequibilidade; oposição do administrador (207º); - permitem a recusa oficiosa da homologação pelo juiz “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” (artº 215º); - impõem tal recusa a solicitação do devedor ou de algum credor, nos termos e condições referidos (a situação é-lhe previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano do que a que interviria na ausência de qualquer plano; o plano proporciona a algum credor m valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, etc.) (artº 216º). Nesta tensão das regras com a liberdade e a autonomia da vontade do devedor e dos credores, num campo propício a fortes controvérsias, que ao tribunal cabe regular, tem a jurisprudência entendido que: - caso os elementos factuais do processo revelem inequivocamente estar já o devedor em situação de insolvência actual ou que ele não é viável nem credível (inexequível), deve recusar-se a homologação do plano, por eivado de abuso de direito na perspectiva o seu fim social e económico – Acórdão do STJ, de 27-10-2016; - apesar de no processo imperar o primado da vontade dos credores e de ser residual o papel do tribunal, a este sempre cabe sindicar a regularidade dos procedimentos subjacentes e a legalidade do conteúdo do plano – Acórdão do TRC, de 07-03-2017; - o princípio da igualdade dos credores salvaguarda a diferenciação resultante da natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos e a que resultar de razões ou circunstâncias objectivas, devendo ser tratado igualmente o que é semelhante e distintamente o que é diferente – idem. Ora, analisados os autos, as posições controvertidas expressas e respectivos argumentos supra transcritos, as circunstâncias fácticas relevantes que daqueles emergem como assentes, designadamente as relativas ao avultado passivo do apelante, empresário individual (mais de dez milhões de euros), o muito elevado valor dos avales (mais de três milhões e duzentos mil euros), o parco património alegado (confinado às participações sociais em duas sociedades), o estado periclitante de uma delas (a avalizada J. G.), o desconhecimento concreto do estado, potencialidades e perspectivas de réditos da outra), os rendimentos protestados como actuais ou apenas esperados, as responsabilidades familiares (filhos), a natureza e as perspectivas, designadamente futuras, da actividade profissional (enfatizada por referência a uma estrutura social e empresarial, a projectos e negócios novos e promissores, mas claramente incertos quanto à sua realidade, estabilidade e rentabilidade), a vaga alusão às causas explicativas da situação altamente deficitária actual do requerente (circunscrita ao estafado argumento da crise do país) sem justificação do nexo concreto com a sua situação actual e capaz de credibilizar as suas razões e os protestos consequentes de melhorias futuras, o teor do acordo, do qual resulta que o requerente apenas se compromete a pagar 10% do capital a que ficariam reduzidos os créditos comuns ao fim de vinte e dois anos (numa opção, ou 2,5%, num curto prazo, segundo a outra, esta algo paradoxal na medida em que sem se vislumbrar como será exequível, face aos rendimentos e património declarados) e que, efectivamente, dele resulta uma drástica redução, quase exoneração, da sua responsabilidade (mais de três milhões e duzentos mil euros) nos avales (esvaziados na sua eficácia) prestados à J. G. (em débil situação económico-financeira) conseguida com os votos dos credores ACL, C. F., Contabilidade E Consultadoria De Gestão, PM, e contra os dos credores interessados (Bancos e NG), e dada a manifesta volatilidade da assumida cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», entendemos que o plano não deve ser homologado e, por isso, que a sentença deve ser confirmada. Embora, na aparência, os créditos apelidados de “garantidos” por hipoteca sejam apresentados como desiguais em razão da preferência na venda do bem onerado, para justificar tratamento diverso (uma vez que, quanto a esses, o plano não prevê qualquer redução e o requerente assume, formalmente, por inteiro, a respectiva responsabilidade), a verdade é que tais bens são propriedade de outrem e não dele. Por isso, em caso de incumprimento pelo respectivo co-devedor e de insuficiência de tal garantia real, o requerente responderá pela totalidade da dívida subsistente, como se comum ela fosse e, portanto, com o seu património e nos termos gerais. Nisso se patenteia flagrante e concreta desigualdade relativamente aos demais credores comuns, sujeitos a drástica redução, maxime os titulares dos créditos de J. G., SA, por ele avalizados. Apesar de o apelante reconhecer que, com a insolvência, os credores comuns (cerca de 98%) nenhum benefício colheriam e tente pôr em evidência as vantagens do acordo – que, na realidade prática, corresponde, como diz o tribunal recorrido, a uma exoneração do passivo mesmo que ao fim dos 22 anos fosse cumprido quanto à pequena percentagem restante – para a por si propalada sustentabilidade económico-financeira da sua alegada actividade de jovem empresário e para o reforço da estrutura social e empresarial em que diz estar enquadrado com reflexos no tecido empresarial, a verdade é que não elucidam cabalmente os autos as malhas que nele teceu ou tecerá e que justifiquem, em termos de interesse geral, a medida e o pressuposto sacrifício dos credores para o manter activo no mercado em contraponto com a sua previsível queda imediata na situação de insolvência. Disso será exemplo, como assinala o BANCO A, o facto de, já depois de frustrado o anterior PER pelo apelante tentado, ele ter afiançado a SCI (à qual se encontra ligado em termos não exactamente esclarecidos) perante a ACL em cinco milhões de euros, decisão cuja oportunidade, razoabilidade e eficácia económico-financeira se não descortinam no contexto das dificuldades invocadas por forma a ajuizar-se sobre a seriedade de propósitos, muito embora também este credor se tenha conformado em votar agora um plano que quase reduz a nada tal garantia. A ser verdade que os co-devedores dos créditos hipotecários continuarão a satisfazê-los, com o plano logrará o apelante preservar os imóveis deles, não assumir qualquer responsabilidade sua nos mesmos, libertar-se (praticamente) dos avales (por que estará na iminência de ser chamado a responder, dada a situação da avalizada) e, enfim, dos demais créditos comuns (embora com o assentimento dos titulares destes). Se com isso pretende desvalorizar o que o tribunal recorrido qualifica de clamorosa e injustificada diferenciação entre credores, não deixa de em tal cenário entrever-se uma artificiosa estratégia de, quase nada cumprindo, alcançar os benefícios da recuperação, que para a preservação salutar do tecido económico não augura resultados credíveis. No contexto apurado, o voto favorável à aprovação do plano por uma maioria (significativa) de cerca de 68% dos credores comuns (representativos de cerca de 98% do passivo) ainda que compreensível enquanto motivado pela escolha, à falta de melhor opção, do mal menor – duradoura persistência de uma frágil expectativa de algo, ainda que pouco, virem a receber em vez da imediata insolvência –, não pode entender-se e valorar-se como sinal de uma sua crença real e fundada nas vantagens que o requerente propala advirem da sua manutenção como agente económico no mercado nem nas promessas de virtuosa e frutífera recuperação, tanto mais que não se vislumbram os critérios objectivos e de operacionalidade empresarial que enfaticamente o requerente sugere terem sido por eles ponderados mas não demonstra realmente existirem. Corroborando-se, pois, o juízo empreendido pelo tribunal recorrido e crendo-se que o plano apresentado não satisfaz os princípios e objectivos que norteiam, pressupondo o seu bom uso e a boa-fé dos protagonistas, este processo especial, nem o interesse público relativo ao funcionamento da economia e particularmente o interesse colectivo dos credores, nem respeita, censuravelmente, as regras de conteúdo e de procedimento apontadas, não se nos afigurando viável nem credível e, por tudo isso, prestável para conduzir a uma séria e sólida recuperação do devedor da situação de insolvência irreversível – segundo o próprio parecer e requerimento nesse sentido pelo AJP entretanto junto aos autos – e que só ele teima em disfarçar. Por isso, não merece ser homologado. Termos em que a apelação deve improceder e confirmar-se a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 11 de Julho de 2017 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Higina Orvalho Castelo |