Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | FURTO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES BENS COMUNS DO CASAL CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2003 | ||
| Votação: | NANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Como a arguida estava casada em regime de comunhão geral de bens com o pai da assistente, o dinheiro depositado pertence a ambos os cônjuges em comum, não havendo uma presunção de metade para cada um deles, o que significa que qualquer um deles pode dispor da sua totalidade, sendo indiferente que o dinheiro esteja numa conta conjunta ou numa conta aberta só em nome da arguida, pois que em ambos os casos se trata de património comum do casal e, por isso, sujeito a conferência, no processo próprio. II - Verificado um tal levantamento por parte da arguida, não há crime de furto porque não se apropriou de coisa móvel alheia - cfr. n.° 1 do artº 203º do C. Penal, já que o dinheiro era de sua pertença; não há crime de infidelidade já que este tem como pressuposto a violação de interesses alheios - nº 1 do artº 224° do C. Penal, e, como se referiu, o dinheiro era da arguida, embora a assistente tivesse uma expectativa de partilha sobre ele que a arguida eventualmente terá frustrado; não há crime de abuso de confiança porque o dinheiro não lhe tinha sido entregue por título não translativo de propriedade, antes era seu - cfr. o nº 1 do artº 204° do CP. III - A questão tem natureza cível e não penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |