Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4494/06.2TBVCT.G
Relator: FIGUEIREDO ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO
VALOR TRIBUTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: AMBAS IMPROCEDENTES
Sumário: I – Não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público, apenas se permitindo a afectação dos mesmos a outros funs de utilidade pública, nos termos do art. 6º, nº 1 do CE;
II – o despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, devidamente publicitado no DR, define o objecto da expropriação, delimitando-o e legitimando o seu âmbito;
III – Não é lícito, num relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, qualificar juridicamente uma parte da parcela expropriada como situada dentro da faixa do domínio público marítimo, quando o despacho que declara a utilidade pública e urgência da expropriação de uma parcela de terreno defina a área a expropriar como sendo de natureza privada;
IV – O nº 5 do art. 26º do CE, na determinação do custo da construção, atende como referencial aos montantes fixados administrativamente, para efeitos de aplicação dos regimes da habitação a custos controlados ou da renda condicionada, mas não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado da construção, fixado administrativamente, para o cálculo da indemnização por expropriação;
V – Não é lícito às partes, no âmbito do processo expropriativo, recorrerem ao valor tributário dos bens para determinação da justa indemnização, sob pena de grave prejuízo para os proprietários expropriados;
VI – O disposto na segunda parte do nº 5 do art. 21º do CE não constitui um critério de cálculo puramente alternativo, sujeito à livre escolha das partes de acordo com o seu interesse pessoal, mas apenas uma possibilidade aberta pelo legislador para a hipótese de não ser possível, através dos critérios gerais, encontrar o valor real e corrente dos bens objecto de expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Pelo Despacho n.º 17975/2005 de 08/07 do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 160, II Série, de 22.08.2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da “parcela de terreno com 6.888 m2 de área (…) correspondente ao prédio sito na freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 2065/19980113.”

Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 74 e segs..

Em 23/03/2006 a entidade expropriante, “Viana P..., S. A. .” tomou posse administrativa da parcela (fls. 72/73).

Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo dois dos árbitros fixado o valor total da indemnização em € 413.748,36 e, outro, a indemnização no montante de € 883.041,60, conforme laudo de arbitragem de fls. 17 e segs.

Efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela (fls. 139), tendo sido ordenada, igualmente, a notificação da decisão arbitral.

Da decisão arbitral recorreu a expropriada “Empreiteiros C..., S.A.” pugnando pela fixação, como valor para a determinação da justa indemnização pela expropriação, da quantia de € 1.377.600,00, de acordo com o critério do valor real e corrente de mercado (fls. 175 e segs.).

A fls. 285 veio a expropriante alegar dever ser negado total provimento ao recurso da arbitragem interposto pela expropriada e interpor recurso subordinado, defendendo a revogação da decisão arbitral, substituindo-se por nova decisão que fixe a justa indemnização a pagar, em substituição daquela que resulta da decisão arbitral, em € 208.627,99 ou, subsidiariamente, em € 209.729,02.

Na resposta a expropriada defendeu a improcedência do recurso subordinado e a fixação do valor da indemnização por si defendido.


*

B) Procedeu-se à avaliação tendo sido apresentados dois laudos, sendo um subscrito pelo perito indicado pela expropriada e pelos peritos indicados pelo tribunal, embora com proposta de valores diferentes: € 758.093,28 (ou, de acordo com o critério da avaliação fiscal, € 1.299.650,00) para o perito da expropriada; € 680.396,64 para os peritos do tribunal e outro, subscrito pelo perito indicado pela expropriante, fixando em € 451.783,92 o valor da indemnização.

Notificadas as partes do teor dos laudos periciais, foram apresentados quesitos pela expropriante e pela expropriada, em que os Srs. peritos apresentaram as respostas que constam de fls. 534 e segs. e 564 e segs, tendo a expropriante apresentado reclamação do relatório pericial.

Foram ouvidas as testemunhas indicadas e foram apresentadas alegações pela expropriante e pela expropriada, após o que foi proferida sentença onde se decidiu fixar em €680.396,64 (seiscentos e oitenta mil, trezentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela “Viana P..., S. A.” à expropriada “Empreiteiros C..., S.A.”, montante este actualizado desde a data da Declaração de Utilidade Pública até à presente data de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação e sobre o qual acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data em que a expropriante esteja obrigada a depositar a indemnização, até efectivo e integral pagamento.

Inconformadas, vieram a expropriante e a expropriada interpor recurso da sentença, os quais foram admitidos como sendo de apelação, com efeito devolutivo (fls. 859).

A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:

1ª. Deviam ter sido dados como provados os factos alegados nos itens 7. (1ª parte), 19., 20., 21., 23., 24., 25., 31., 32., 36., 37., 38., 40., 46., 49., 55., 71., 80. e 81. do recurso da arbitragem interposto pela expropriante, por resultarem, quer da prova documental junta aos autos, quer dos próprios instrumentos de gestão territorial neles referidos, quer das respostas unânimes dos Senhores Peritos aos quesitos formulados e do laudo dos mesmos.

2ª. A classificação constante do item 9. do elenco dos factos provados não podia ser dada como assente nos termos em que o foi, pois que essa é a classificação da parcela expropriada de acordo com o PPPC e não do PUC, instrumento este que já nem sequer é aplicável à zona em questão.

3ª. A prova produzida nos autos impõe que o facto constante do item 16. do elenco dos “Factos Provados” não seja dado como provado e que, ao invés, seja dado como provado o facto constante do item 2. do elenco dos “Factos Não Provados.

4ª. Tendo o Mº. Juiz a quo fundamentado a sua convicção, nas respostas dadas por quatro dos cinco Senhores Peritos aos quesitos formulados e nos laudos pelos mesmos elaborados, a referida matéria atenta contra a classificação da zona operada nos vários instrumentos de gestão territorial que sucessivamente foram sendo aplicáveis à zona, o que não é aceitável, pois que esses instrumentos visam, precisamente, e para além do mais, definir a classificação dos vários espaços por eles abrangidas e regular o uso, ocupação e transformação do solo nos mesmos, de acordo com a definição que deles faça.

5ª. Não é aceitável é que quatro Senhores Engenheiros, servindo de Peritos nos autos, tenham renegado e postergado tudo quanto ao longo de mais de 20 anos foi expressamente estudado, apreciado, caracterizado e classificado por especialistas em ambiente, urbanismo e planeamento, por arquitectos, geógrafos, engenheiros, por paisagistas e técnicos das mais variadas especialidades, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pela Direcção-Regional do Ambiente, pela Direcção-Regional do Ordenamento do Território, pelas Comissões Técnicas de acompanhamento dos sucessivos Planos que vigoraram para o local e que integravam especialistas das várias áreas a ponderar nas opções tomadas no Plano, pelos sucessivos Ministérios competentes (Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com as várias designações que teve ao longo dos anos) e do próprio Conselho de Ministros que os ratificaram, quando é certo que se está em presença de instrumentos de gestão territorial de eficácia plurisubjectiva que, como tal, vinculam, tanto entidades privadas, como entidades públicas, nomeadamente em matéria de classificação do solo.

6ª. O acto, a classificação do solo e a avaliação dos Senhores Peritos em causa viola, pois, de forma flagrante, as regras do Plano aplicável ao local concreto onde se situa a parcela expropriada, que é um Regulamento Administrativo que se encontra em vigor, sendo que a lei fulmina com a sanção de nulidade todo e qualquer acto que implique a violação das regras dos Planos, tal como viola a norma do art. 26.º/1 do C.E., que na avaliação de bens expropriados manda atender expressamente às leis e regulamentos em vigor.

7ª. Ao atender às potencialidades futuras da zona, a douta sentença entrou em linha de conta, não com a situação presente, que se verificava à data da DUP, mas antes com as potencialidades da zona depois da intervenção do programa “Polis”, com a recuperação, reabilitação e requalificação da zona e, obviamente, e em consequência, com a sua manifesta valorização, o que implica uma distorção do valor dos prédios e beneficia os expropriados, na medida em que se estaria a valorizar, não o existente, mas as potencialidades futuras dos terrenos em face da intervenção da expropriante e depois de investir nela larguíssimos milhões de euros na sua intervenção e o que implica igualmente uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

8ª. Na douta decisão proferida foi de todo desconsiderado que, por escritura de 13.02.1998, a expropriada adquiriu o prédio expropriado a Álvaro F... e mulher, Maria F..., pelo preço de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), isto é, e na moeda actual, por € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), que em pouco tempo e por força da expropriação se converteu num rendimento inconcebível (em magros 7 anos, € 99.759,58) converteram-se em 680.396,64, o que representa uma rentabilização perfeitamente fora de tudo quanto seria admissível.

9ª. O índice de construção usado no cálculo da justa indemnização (0,8 m2/m2), é superior ao índice máximo admitido no instrumento de gestão territorial em vigor para a área, que é de 0,75 m2/m2.

10ª. Não se justifica a consideração feita por quatro dos Senhores Peritos de que o índice de 0,75m2/m2 não inclui a área de garagens ao nível do r/chão e cave nem os equipamentos propostos no plano, sendo que desse modo o índice seria superior a 0,80 m2/m2, pois que, como é sabido, nunca as áreas de garagens e dos equipamentos contaram para a fixação do índice de construção na área abrangida por um instrumento de gestão territorial.

11ª. O índice de construção previsto num instrumento de gestão territorial para determinada zona não passa de um referencial máximo que, depois, haverá que aplicar nas suas diferentes graduações de acordo com as condições concretas dos prédios e da sua envolvente.

12ª. Não há que adoptar-se acriticamente os índices previstos num instrumento de gestão territorial, que são necessariamente fixados, às vezes para áreas muito restritas da área global abrangida pelo Plano, outras vezes para grandes manchas de terreno, mas sempre sem ter em conta o cadastro específico da propriedade incluída na área do Plano, ou seja, a configuração e limites de cada prédio concreto, abrangendo essas grandes manchas, praticamente sem excepção, um grande número de prédios sem qualquer uniformidade de cadastro e de características urbanísticas, com diferentes envolventes, com diferentes modelações de terreno ou cotas, etc.

13ª. O que há que verificar casuisticamente, é o índice concreto que se justifica aplicar, balizado por aquele referencial máximo, que, face ao aproveitamento economicamente normal de cada prédio (art. 26º/1 do C.E.), tendo em conta a zona específica onde o mesmo se situa, a sua área, a sua configuração, a sua topografia, a sua inserção, as características concretas da zona envolvente, a tipologia, cércea e volumetria predominantes, se mostra mais adequado considerar.

14ª. A matéria provada nos autos aponta para aplicação de um índice de construção de 0,6 m2/m2.

15ª. Atribuir-se o índice máximo previsto no Plano abstraindo dos vultuosos investimentos que estão a ser feitos, abstraindo da recuperação e requalificação em curso, abstraindo das condições que a expropriante está a criar para transformar toda uma zona degradada numa zona atractiva, aprazível e adequada à habitação de qualidade, os índices concretos que se verificam na área do Plano e o índice global do mesmo, a envolvente, a cércea dos edifícios por ele abrangidos e toda a demais matéria provada nos autos é desconsiderar toda a extraordinária dinâmica em curso e valorizar os terrenos como se tratasse de uma ilha isolada, do que resultaria sempre uma injusta avaliação da parcela expropriada.

16ª. A perícia, com a qual a douta sentença concordou, desconsiderou, de todo, as despesas a suportar pela expropriante com a construção de novas infra-estruturas na zona e com o reforço das existentes, sem o que seria completamente impensável e impossível a urbanização da zona com uma escala de 0,75 m2/m2, ou próximo dela, facto que contraria, em absoluto, o comando do art. 26º/9 do C.E., sendo que existe mesmo contradição entre a conclusão tirada pelos Senhores Peritos e as respostas que deram aos mais variados quesitos formulados pela expropriante.

17ª. Face aos elementos que o processo fornece e à prova nele produzida, havia que deduzir ao valor do prédio expropriado, nos termos do art. 26º/9 do C. E., uma percentagem nunca inferior a 10%, que foi a percentagem a esse título considerada pelo Senhor Perito nomeado pela expropriante, não sendo possível, de resto, considerar-se na avaliação o índice de construção referencial máximo (ou, pior do que isso, acima do máximo admitido), sem a ponderação das circunstâncias concretas que têm necessariamente de influir na determinação do índice concreto que se justifica aplicar e ainda por cima e simultaneamente, ignorar-se os vultuosíssimos investimentos necessários em novas infra-estruturas e no reforço das existentes, sem o que nunca seria admissível falar-se no “grau de desenvolvimento” possível que se lê na decisão arbitral, a que a perícia aderiu e que a douta sentença sufragou.

18ª. Face à prova produzida nos autos, face à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, não se justificava a fixação de um índice fundiário de 13%, que é um índice demasiado próximo do índice referencial máximo de 15%, aplicável apenas às restritas zonas dos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto onde esses três factores se conjuguem de forma perfeita, ou seja, com óptima localização, situados numa envolvente dotada dos melhores, mais completos e mais adequados equipamentos e de óptima qualidade ambiental.

19ª. A parcela expropriada está longe de situar em plena zona de excelência ou sequer perto disso da cidade de Viana do Castelo, ou mesmo da freguesia de Meadela, está longe de estar dotada de equipamentos adequados e em bom número, e situa-se em plena “zona degradada”, pelo que está longe de ser uma zona ambientalmente boa.

20ª. Atenta toda a prova que os autos fornecem, o índice fundiário que deveria ter sido considerado não deveria ser superior a 10%.

21ª. Não podia considerar-se as percentagens, nos termos do art. 26º/7 do C.E. relativas a infra-estruturas que manifestamente não existiam, como sejam o acesso pavimentado (quando a parcela possuía apenas acesso não pavimentado), estação depuradora (que também não existe em condições de servir a parcela) ou rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela (quando não existe nenhum colector em serviço junto da mesma).

22ª Mesmo que assim se não considerasse, e no pior das hipóteses para a expropriante, nunca a totalidade de tais percentagens poderia ser superior a 7,5%.

23ª. Como tem sido decidido pacificamente pela nossa Jurisprudência, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes estão equiparados a decisão judicial, com natureza jurisdicional, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido na legislação processual adjectiva.

24ª. Ora, tendo a expropriada aceite que essas percentagens se situavam nos 7,5% (itens 55º e 58º do recurso pela mesmo interposto), nunca poderia ser fixada percentagem superior a essa, sob pena de violação do caso julgado formado no processo e de condenação ultra petitum nessa parte concreta da questão dos autos.

25ª. Incluindo-se na parcela expropriada uma área integrada no domínio público marítimo com 662,00 m2, não podia ser-lhe atribuído o valor unitário do solo apto para construção, ficcionando-se que o mesmo tinha potencialidade construtiva.

26ª. Não procede o argumento de “…a parcela afecta ao domínio público marítimo não impõe qualquer redução de área edificável no prédio, já que, depois de aplicado o índice de construção de 0,8, adequado ao local, a urbanização do prédio deixa totalmente livre de quaisquer construções aquela (e outra área) do prédio, pelo que não ocorre violação da servidão”, desde logo porque uma coisa é o índice de construção, seja ele qual for, incidir sobre uma área total de 6.888,00 m2, outra coisa completamente distinta é o mesmo incidir sobre uma área de 6.226,00 m2.

27ª. O índice pode manter-se inalterado, mas a área de construção será maior ou menor conforme seja maior ou menor a área do terreno onde se aplique o referido índice.

28ª. E também não procede o argumento de que “… uma vez fixada pela DUP e pelo despacho de adjudicação a área do prédio expropriado em 6.888 m2, está vedado à expropriante (quando o podia e devia ter feito anteriormente no foro administrativo) vir agora suscitar questão exclusivamente jurídica alegando que o direito de propriedade dos expropriados não incide senão sobre a área de 6.226 m2 alheia ao domínio público marítimo”.

29ª. A douta sentença não poderia desconsiderar o facto de os bens dominiais estarem fora do comércio jurídico.

30ª. Nem sequer se poderia admitir uma eventual transmissão para a propriedade da expropriada – de resto, não provada -, desde logo porque aí se verificaria uma impossibilidade legal, sendo que, fosse qual fosse o título, seria o mesmo nulo e de nenhum efeito, por incidir sobre um objecto legalmente impossível.

31ª. A DUP constitui um mero acto administrativo, pelo que, na parte em que considerasse transmitida (expressa ou tacitamente) ou “transmitisse” uma parcela dominial como sendo propriedade privada de um particular, seria a mesma nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 133º/2/c) do CPA, pelo que, em tal caso, seria nula nessa parte e, como tal, não produziria a mesma efeitos relativamente à dita faixa integrada no domínio público marítimo, por força do disposto no art. 134º/1 do mesmo diploma.

32ª. Na construção adoptada na douta sentença recorrida sempre teria de se considerar que, verificando-se manifestamente essa nulidade, e não dependendo a mesma de declaração, o despacho de adjudicação da propriedade não poderia igualmente produzir qualquer efeito quanto à mesma faixa, na medida em que versaria sobre um acto nulo e improdutivo de efeitos, nos termos do art. 134º do CPA (na parte em que se refere à faixa do domínio público marítimo, obviamente), pelo que não poderia incidir e produzir, ele próprio, efeitos sobre uma faixa que é incomerciável e inapropriável por qualquer particular e por qualquer meio do direito privado.

33ª. A referida parcela, na medida em que se encontra integrada no domínio público marítimo, sempre foi pertença do Estado Português, nos termos dos arts. 5º/1 e 8º/1 do DL. 468/71, de 5.11, em vigor à data da DUP (V., actualmente, arts. 3º, 4º, 8º/1 e 15º/1 da Lei nº. 54/2005, de 15.11), não dispondo a expropriada de qualquer título (documento) que prove que a citada parcela era objecto de propriedade particular ou comum em data anterior a 31.12.1864, sendo que, por força do disposto no art. 2º do DL. 330/2000, de 27.12, a parcela em causa foi desafectada do domínio público do Estado, continuando, porém, sob sua jurisdição, transferindo-se automaticamente, e sem quaisquer outras formalidades, para a propriedade da expropriante, logo que a mesma dela se apropriou, na sequência da entrada na posse administrativa, com o fim de a afectar aos fins específicos previstos no Plano de Pormenor do Parque da cidade. – art. 3º/1 do citado diploma.

34ª. Os arts. 1º, 13º, 23º, 24º e 51º/5 do CE, interpretados com o sentido que lhe é atribuído na douta sentença recorrida violam o disposto nos arts. 80º/d), 82º/1 e 2, 84º/1/f) e 2 e 165º/1/v) da Constituição da República Portuguesa, o que implicaria a sua manifesta inconstitucionalidade.

35ª. Não poderia ser, por isso, atribuído, qualquer valor à parcela integrada no domínio público marítimo, muito menos o valor que lhe foi atribuído, ficcionando-se que a mesma teria aptidão construtiva.

36ª. Não faz sentido atribuir-se a percentagem de 2% a título de factor correctivo pela inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva, baseado no “risco no que se refere às fundações”, sendo tal percentagem mesmo inferior àquela que a própria expropriada aceitou.

37ª. O risco que o artigo 26º/10 do CE manda atender é outro e respeita, não às fundações dos edifícios a construir e ao aumento de custo em face das particulares condições do solo, mas antes a inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva.

38ª. Se a expropriada tivesse procedido a obras e tivesse conseguido levar a efeito a construção abstractamente considerada na decisão arbitral e no relatório pericial, teria a mesma de suportar necessariamente, para além do risco próprio da construção, os custos de organização, marketing, promoção imobiliária, impostos, seguros, emolumentos, etc., etc.

39ª. Trata-se de evitar que a expropriada enriqueça ilegitimamente com a expropriação, conseguindo obter o valor corrente do terreno expropriado como solo apto à construção, sem ter de suportar as despesas inerentes ao aproveitamento construtivo do mesmo e aos custos de organização, marketing e demais despesas inerentes à actividade do loteador imobiliário.

40ª. Atentas as razões invocadas supra e a prova que os autos fornecem, nomeadamente quanto à localização concreta da parcela, a percentagem a considerar nos termos do art. 26º/10 do CE, não deve ser inferior a 10%.

41ª. Salvo o devido respeito, a decisão arbitral violou, nomeadamente, as disposições dos arts. 1º, 26º/1, 4, 5, 6 e 9 do CE, 5º/1 e 8º/1 do DL. 468/71, de 5.11, 3º, 4º, 8º/1 e 15º/1 da Lei nº. 54/2005, de 15.11, 2º e 3º/1 do DL. 330/2000, de 27.12, 3º/2, 69º/1 e 103º do DL. 380/99, de 22.09, alterado e republicado pelo DL. 316/2007, de 19.09, 202º/2, 280º/1 e 285º do CC

Pela expropriada foram apresentadas contra alegações onde concluem pela improcedência do recurso apresentado pela expropriante.


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C) Por sua vez, a expropriada apresentou alegações, onde apresenta as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida viola os artigos 659º, n.º 3 e 663º do Código de Processo Civil, 26º, n.º 5 do Código das Expropriações por referência à Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, bem como o artigo 23º, n.º 5 do Código das Expropriações.

II - Com efeito, apesar de no demais a ora recorrente estar de acordo com a douta sentença recorrida, são dois os aspectos com os quais não pode concordar, por considerar ter havido erro na interpretação e aplicação das normas sobreditas, que levaram a deturpação da avaliação da parcela expropriada:

a) Erro na aplicação do custo de construção fixado na Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, nos termos do art.º 26º, n.º 5 do C.E.;

b) Contradição entre a matéria assente (ponto 18) e o decisório, com violação do art.º 23º, n.º 5 do C.E.

III - O n.º 5 do art.º 26º do C. E. manda atender na determinação do custo de construção, aos “montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Ao caso sub Júdice são aplicáveis os custos de construção definidos na Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, que estabelece para a Zona I o valor de € 668,49 por metro quadrado de área útil.

IV - O valor de € 668,49/m2 foi reduzido para 600,00/m2 pelos senhores peritos e erradamente incorporado na douta sentença recorrida com a justificação de conversão de áreas brutas em áreas úteis.

V - Esta interpretação carece de qualquer fundamento, pois, para além de não estar fundamentada a forma de quantificação do quantum deduzido, trata-se de uma distorção dos valores fixados naquele diploma legal, perfeitamente arbitrária, não justificada e sem qualquer suporte legal.

VI - Com efeito, conforme resulta da lei, o valor fixado na referida Portaria n.º 1379-A/2004 reporta-se ao custo de construção por m2. E, para efeitos de determinação da construção possível à luz dos instrumentos de gestão territorial em vigor, foi considerado o índice de construção bruto (Icb) previsto nos respectivos planos: 0,80.

VII - De acordo com o art.º 4º, n.º 17 do PDM de Viana do Castelo, o Icb representa o “quociente entre a área bruta de construção, excluindo as caves, e a superfície de terreno que serve de base à operação turística”.

VIII - Resulta do exposto que, para efeitos de determinação da construção possível com base no Icb, não são contempladas, designadamente, as garagens e os sótãos, que, portanto, sempre será possível edificar para além daquela área, e que, embora não contempladas no Icb, representam um custo efectivo de construção.

IX - Esta mesma interpretação foi acolhida pela douta sentença na parte respeitante à justificação do Icb aplicável à parcela expropriada. E, portanto, não existe qualquer motivo válido, do ponto de vista técnico e legal, para que haja lugar à dedução de qualquer percentagem ao valor de área útil por metro quadrado fixado pela Portaria n.º 1379-A/2004.

X - Como é sabido, o custo de construção previsto nesta Portaria (como noutras a que manda atender o n.º 5 do art.º 26º) é muito reduzido em relação ao custo de construção real. E se é certo que o Icb traduz o volume de construção possível, nele não se contabilizando as garagens e arrumos, não é correcto afirmar que a construção não prevista nesse índice não representa um custo de construção efectivo.

XI - Ora, tendo presente que o custo do terreno expropriado deverá corresponder a uma percentagem do custo de construção nele possível (art.º 26º, n.º 1 do C.E.), é ao custo efectivo da construção nele possível que se deverá atender, não sendo correcto deduzir ao valor fixado na respectiva portaria qualquer valor, uma vez que para efeitos de avaliação tal valor será multiplicado pelo Icb, o qual não contempla a totalidade dos custos efectivos de construção. Por isso, o valor referido na Portaria n.º 1379-A/2004 deve ser aplicado na sua totalidade, sem qualquer dedução.

XII - Pelo que, pela alteração do custo de construção para o montante fixado na Portaria n.º 1379-A/2004 (€668,49/m2) e mantendo-se os demais critérios estipulados no laudo de peritagem, os quais foram assumidos na douta sentença recorrida, deverá, pela aplicação dos critérios referenciais estipulados no art.º 26º do C.E., fixar-se em € 758.093,28 o valor da justa indemnização a pagar á expropriada.

XIII - A douta sentença recorrida violou, nesta parte, o 26º, n.º 5 do Código das Expropriações.

XIV - Resulta do ponto 18 dos factos assentes que “Por avaliação fiscal feita pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos no ano de 2007, por intermédio do perito avaliador do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, Eng.º João B..., para efeito de liquidação do imposto de IMI foi fixado ao prédio expropriado o valor de € 1.299.650,00”;

XV - Conforme resulta da motivação da matéria de facto, tal resulta expressamente da certidão junta a fls. 512 dos autos, da qual resulta, para além do mais, que o valor patrimonial tributário de € 1.299.650,00 foi alcançado pela análise dos seguintes elementos instrutórios:

a) Certidão do processo de expropriação;

b) Certidão comprovativa da viabilidade construtiva emitida pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;

c) Planta de localização do prédio.

XVI - Assim, o valor de € 1.299.650,00 decorrente da avaliação fiscal foi alcançado tendo por base, designadamente, a localização e a viabilidade construtiva do prédio, sendo que esses elementos resultam de documentos oficiais das entidades administrativas competentes, de acordo com os planos de ordenamento do território em vigor, designadamente os fornecidos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

XVII - Este valor, de € 1.299.650,00, corresponde, por isso, ao valor real e corrente do imóvel expropriado, numa situação normal de mercado.

XVIII - Admitir outro valor de avaliação que não este (€ 1.299.650,00) será admitir que:

a) o Estado, através da sua administração fiscal, age de má-fé ao tentar arrecadar receitas fiscais que sabe não lhe serem devidas;

b) o mesmo Estado está a utilizar dois pesos e duas medidas para a mesma operação (avaliação da propriedade privada), penalizando os administrados duplamente, ao arrecadar receitas sobre o mesmo bem por um determinado valor (superior) e ao pagar o mesmo bem por um valor muito inferior à hora de o retirar da propriedade privada;

c) o Estado tem vindo a violar e continua a violar gravemente os mais elementares princípios gerais de direito administrativo que devem pautar a sua conduta com os administrados, designadamente, os princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

XIX - Conforme resulta do n.º 1 do art.º 25º do C.E., os critérios fixados nos artigos 26º e seguintes são critérios “referenciais”, podendo que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor da justa indemnização, a qual, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, deverá sempre corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados numa situação normal de mercado.

XX - Ora, o valor de € 1.299.650,00 traduz precisamente o valor real e corrente do imóvel expropriado, numa situação normal de mercado, pois tem na base da sua avaliação elementos oficiais fornecidos pelas entidades administrativas competentes de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente por referência à localização do prédio e à sua viabilidade construtiva, sendo este último elemento precisamente o elemento essencial para o cálculo do valor do solo apto para construção, nos termos dos critérios referenciais estabelecidos no art.º 26º do C.E.;

XXI - O valor patrimonial tributário da parcela expropriada (€ 1.299.650,00) é até muito semelhante ao valor que a ora recorrente preconizou no seu articulado de recurso, nos presentes autos, como sendo o valor real e corrente de mercado segundo o critério do custo de construção (€ 1.377.600,00) – artigos 94º e segs – e corresponde igualmente aos valores apurados na segunda parte do Laudo de Peritagem, de acordo com os diversos tipos de avaliações efectuadas, tendo por base o art.º 23º, n.º 5 do mesmo diploma legal:

a) Avaliação da parcela, tendo por base os valores propostos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo através da CNAPU para o 1.º triénio no âmbito do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

b) Avaliação da parcela, tendo por base os valores de mercado praticados pela Entidade Expropriante, constantes do “Concurso para Venda de Lotes de Terreno Infraestruturados, localizados no Parque da Cidade de Viana do Castelo”;

c) Avaliação da parcela, tendo por base os critérios de avaliação patrimonial tributária efectuada pela administração fiscal, constantes do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e da certidão de avaliação da parcela junta ao Laudo de Peritagem.

XXII - Em qualquer das avaliações acima mencionadas resulta a fixação de um valor muito superior àquele que resulta da avaliação efectuada segundo os critérios referenciais do art.º 26º.

XXIII - Por isso, para o caso sub judice deverá lançar-se mão da avaliação efectuada pela administração fiscal aplicada à parcela expropriada, tendo por base os elementos constantes dos planos, fornecidos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo a pedido da Entidade Expropriante para efeitos de avaliação (Certidão de fls. 512 dos autos).

XXIV - Pelo que, encontrando-se junto aos autos certidão emitida pelo Estado, através da sua administração central (Direcção-Geral dos Impostos) que fixa em € 1.299.650,00 o valor patrimonial tributário da parcela expropriada, deverá ser este o valor da justa indemnização a fixar pela expropriação dessa parcela, por ser esse o valor que, nos termos do art.º 23º, n.º 5 do C.E., corresponde ao seu valor real e corrente, numa situação normal de mercado.

XXV - A douta sentença recorrida violou, nesta parte, o art.º 23º, n.º 5 do Código das Expropriações, devendo revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considerando os valores fixados no Laudo de Peritagem - € 758.093,28 nos termos do art.º 26º e € 1.299.650,00 nos termos do art.º 23º, n.º 5 – fixe este último quantitativo (€ 1.299.650,00) como o valor da justa indemnização a pagar à Expropriada, nos termos do art.º 23º, n.º 5 do Código das Expropriações.

A expropriante apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever improceder o recurso apresentado pela expropriada.

Foram colhidos os vistos legais.


*

D) As questões a decidir neste recurso são as de saber se:

1) Deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;

2) Deverá ser alterado o montante indemnizatório a atribuir pela expropriação da parcela em causa;

3) Existe contradição entre a matéria de facto provada (ponto 18.) e a parte decisória da sentença.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1. Por Despacho n.º 17975/2005 de 08.07 do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 160, II Série, de 22.08.2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da “parcela de terreno com 6.888 m2 de área (…) correspondente ao prédio sito na freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.562 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 2065/19980113.”;
2. A expropriante tomou posse administrativa da parcela referida no número anterior, a 23.03.2006;
3. A parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio referido no anterior número 1.;
4. A parcela é constituída por terreno de aptidão agrícola, coberto de vegetação espontânea sem qualquer aproveitamento;
5. A parcela confina a norte e a poente com arruamentos públicos pavimentados, dispondo de rede de distribuição água, de saneamento básico com ligação à estação depuradora (estas, a cerca de 50 metros da parcela), de energia eléctrica e de telefone;
6. Na parcela expropriada existe uma construção rudimentar com 52 m2 e uma vedação em malha sol com 1,20 m de altura e 150 m de extensão, em mau estado de conservação e sem valor económico;
7. À data da DUP o instrumento de gestão territorial em vigor para a zona onde se situa a parcela expropriada era o Plano de Pormenor do Parque de Viana do Castelo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 08.08.2002 e publicado no DR, II Série, n.º 182 de 08.08.2002.
8. De acordo com este instrumento, parte da parcela expropriada com encontra-se na zona classificada como “Espaço Urbano - Zonas de Edifícios de Habitação Multifamiliar” e outra parte no domínio público marítimo;
9. Anteriormente à entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque de Viana do Castelo, vigorava o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo segundo o qual parte da parcela, com área de 6.226 m2, se insere em espaço classificado como “zonas de edifícios multifamiliares” (e a outra parte, com área de 662 m2, se situa na faixa do domínio público marítimo, estando sujeita a servidão non aedificandi – a parte sublinhada foi eliminada da matéria de facto provada, nesta Relação);
10. De acordo com o Plano de Pormenor do Parque da Cidade o índice de construção para a zona de edifícios multifamiliares é de 0,75 m2/m2, mas não inclui a área de garagens ao nível do R/C e cave, nem os equipamentos propostos no plano, perfazendo o conjunto de todas as construções índice superior a 0,80 m2/m2;
11. De acordo com o PUC, o índice de construção máximo contemplado no zonamento dos denominados espaços urbanos – zonas destinadas a edifícios multifamiliares – que caracteriza a malha urbana do local onde se situa o prédio expropriado, é de 0,8 m2/m2;
12. À data da posse administrativa a parcela expropriada tinha a forma aproximada de um paralelogramo, estando ocupada por vegetação espontânea;
13. A parcela expropriada situa-se junto à margem do rio Lima, entre as pontes rodoviária e ferro-rodoviária, distando desta cerca de 800 metros;
14. A parcela encontra-se a 10 minutos a pé e a menos de 1.000 metros de distância do centro onde se localizam as actividades comerciais e os serviços administrativos da cidade de Viana do Castelo;
15. A menos de 300 metros da parcela encontram-se localizados: praça de touros; parque infantil e de merendas; bares/restaurante; hotel; marina;
16. A parcela encontra-se localizada em sítio com boa qualidade ambiental;
17. Na envolvente do prédio expropriado encontram-se terrenos incultos e pavilhões industriais dispersos, alguns abandonados e degradados, que serviram indústrias hoje obsoletas, bem como habitações;
18. Por avaliação fiscal feita pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos no ano de 2007, por intermédio do perito avaliador do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, Eng.º João B..., para efeito de liquidação do imposto de IMI foi fixado ao prédio expropriado o valor de € 1.299.650,00 (cfr. certidão junta a fls. 512 dos autos);
19. Em 07.12.1993, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deferiu pedido de viabilidade de construção e prestou informação prévia relativa ao prédio com área total de 13.750 m2, do qual veio a ser destacado posteriormente o prédio expropriado, atribuindo-lhe, de acordo com o PDM então vigente e com as propostas do PUC o índice de construção máximo de 0,8 (cfr. documento junto a fls. 420 e ss. dos autos);
20. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 13.02.1998 Álvaro F... e mulher, Maria F..., declararam vender à sociedade “Empreiteiros C..., S.A.” pelo preço de Esc.: 20.000.000$00 e esta declarou aceitar, o prédio identificado no anterior número 1. (cfr. cópia de escritura pública junta a fls. 309 e ss.);
21. O local onde se situa a parcela expropriada era indicado no Plano Director Municipal de Viana do Castelo e no Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo como zona ou área “degradada”, sendo que segundo o PUC essa área deveria ser sujeita a um plano de pormenor designado por UP3 – Plano de Pormenor da área Oriental da Cidade;
22. Para recuperação, reabilitação e requalificação da área em que se insere a parcela expropriada foi elaborado o Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo;
23. A área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque da Cidade tem 51,3 ha, englobando áreas destinadas a habitação multifamiliar, a equipamentos, zonas verdes e de lazer e a arruamentos, perfazendo as áreas de construção previstas um total de 90.825,6 m2;
24. O referido Plano de Pormenor prevê a demolição de algumas das construções existentes na área por ele abrangidas;
25. Encontra-se previsto um investimento de €30.000.000,00 na área de intervenção do referido plano, do qual o valor de €21.491.107,00 na recuperação de zonas degradadas.


*

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

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A) Do recurso da expropriante “Viana P..., S. A. .”.

1. A expropriante entende dever ser alterada alguma da matéria de facto dada como provada.

A este propósito, estabelece o artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.

Por seu turno, dispõe o artigo 690.º-A do CPC que “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”.

Para a formação da sua convicção o tribunal “a quo” baseou-se, genericamente, na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente: no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, no auto de posse administrativa, no acórdão arbitral junto, nas respostas dadas pelos Srs. Peritos aos quesitos apresentados, na avaliação constante do relatório/laudo pericial subscrito pelos Srs. Peritos, nas certidões e documentos juntos aos autos, concretizando, depois relativamente a cada facto os elementos decisivos para essa convicção.

Pretende a apelante-expropriante que conste da matéria de facto dada como provada que “anteriormente ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade de Viana do Castelo e ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, a zona em que se situa o prédio expropriado e, consequentemente, este mesmo, estiveram sujeitos à disciplina do Plano Director Municipal de Viana do Castelo (PDMVC), ratificado por despacho do Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 30.08.1991, publicado no D.R., II Série, nº. 301, de 31.12.1991” com base na resposta unânime dos Srs. Peritos.

Importa ter em conta que na estrutura da sentença tal como é definida na nossa lei processual civil, a mesma se compõe de relatório, fundamentação e decisão, conforme resulta do disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil.

Isto é, no que se refere à fundamentação, importa atender aos factos da causa, mas não a todos e quaisquer factos que as partes tenham alegado, apenas àqueles que atendendo aos pedidos e às excepções aduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas de normas processuais, sejam de normas de direito material, como referem os Drs. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª Edição, página 677.

Esta disposição está, aliás, no seguimento do mesmo princípio consagrado a propósito da selecção da matéria de facto, na fixação da base instrutória, a que se refere o artigo 511.º do Código de Processo Civil, onde se restringe a selecção da matéria de facto a ter em conta, apenas à que for relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

Serve isto para dizer que nem toda a matéria de facto alegada pelas partes é relevante, nem toda a matéria de facto - mesma a não impugnada - deve ser tida em consideração na sentença, importando que se observem os princípios expostos e que apenas se considerem os factos provados relevantes.

Portanto, a questão é a de saber se os factos que a apelante-expropriante pretende ver incluídos na matéria de facto provada são (ou não) relevantes para a decisão da causa.

Importa ter em conta que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do Código das Expropriações (artigo 1.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09).

Nos termos do disposto no artigo 23.º n.º 1 do Código das Expropriações, na redacção primitiva e mantida na alteração introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

E acrescenta depois o citado normativo que:

“2 – Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;

b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;

c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;

d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 – Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.

4 – (Revogado).

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.

6 – O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.

7 – O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.”

No que se refere ao montante da indemnização, o mesmo é calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão, conforme se estabelece no artigo 24.º n.º 1 e 2 do Código das Expropriações.

A propósito da indemnização por expropriação diz-nos o Dr. Fernando Alves Correia, em artigo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3905 e 3906, a páginas 231 e segs. que a justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo ou um elemento integrante do acto de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afectados por aquele acto ablativo.

Refere ainda o mencionado Jurista, a páginas 232 da obra citada que “o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.

“…No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.

Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos.

O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação.

No campo da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações.

Neste domínio o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações, com os seus objectos e com o procedimento a que elas se subordinam.

O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados.”

Refere ainda o mesmo autor que no domínio da relação externa da expropriação se comparam os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.

E acrescenta que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.”

Relativamente aos pontos que a expropriante pretende que deveriam ter sido dados como provados, verifica-se que os mesmos se mostram irrelevantes (caso dos pontos 12., 13., tendo em conta o teor dos pontos 10., 11. e 19. da matéria de facto provada e respectiva fundamentação, dos pontos 21., 22., 23., 24., 25., tendo em conta as respostas da maioria dos Srs. Peritos), se referem a matéria que já se acha dada como provada (caso dos pontos 2., com referência ao facto provado constante do ponto 21., dos pontos 8., 9., 10., 11., com referência ao facto provado constante do ponto 17., da matéria de facto dada como provada, dos pontos 14. e 15., tendo em conta o ponto 8. da matéria de facto dada como provada, do ponto 16., tendo em conta a matéria de facto dada como provada no ponto 13. da matéria de facto dada como provada, do ponto 26., atenta a matéria de facto dada como provada sob os pontos 1. e 8.), ou se referem a matéria de direito (caso dos pontos 1., 3., 4., 5., 6., 7.), ou não têm suporte probatório bastante (caso do ponto 17., que não colhe a opinião da maioria dos Srs. Peritos, como se vê das respostas aos quesitos apresentados pela expropriante e constante de fls. 540 da resposta ao quesito 31.º, do ponto 18., que contém uma formulação negativa diversa da formulação positiva do quesito 34.º, constante de fls. 541 e não coincide com aquela não permitindo suportar a formulação que pretende, do ponto 19., que não tem suporte na resposta da maioria dos Srs. Peritos, a fls. 541, na resposta ao quesito 35.º, do ponto 20., que não tem correspondência com a resposta da maioria dos Srs. Peritos a fls. 541 e 542, na resposta ao quesito 36.º, do ponto 27., que contém uma formulação negativa diversa da formulação positiva do quesito 40.º constante de fls. 542 e não coincide com aquela não permitindo suportar a formulação que pretende).

Por outro lado, a expropriante pretende que se não dêem como provados os factos constantes dos pontos 9. e 16., do elenco dos Factos Provados.

Quanto ao facto constante do ponto 9. da Matéria de Facto provada , a mesma resulta do relatório pericial junto aos autos e não se justifica a sua alteração, nos termos pretendidos pela expropriante.

No que se refere ao facto constante do ponto 16., da Matéria de Facto provada, que a expropriante pretende que seja dado como não provado e provado o facto constante do ponto 2., do elenco dos Factos Não Provados, já resulta da fundamentação constante da sentença da 1.ª Instância que “foram consideradas as respostas maioritariamente subscritas pelos Srs. Peritos no laudo pericial (em divergência com o Sr. Perito indicado pela expropriante) ressaltando, por contraponto à ideia que a expropriante veicula nas suas alegações de uma mais ou menos generalizada degradação (incluindo a paisagística e ambiental), que a sua localização é privilegiada.

Para que se tenha uma noção real das características do local envolvente à parcela (cfr. fotografias juntas aos autos) impõe-se referir que era uma zona da cidade que não havia sido objecto de cuidado planeamento urbanístico, pouco densamente urbanizada e povoada, onde coexistiam o verde da natureza, algumas habitações em estado razoável e também instalações industriais, algumas das quais degradadas.

No plano paisagístico e ambiental tratava-se inquestionavelmente de uma localização de grande interesse dada a sua inserção na frente ribeirinha, onde não se identificam nos autos quaisquer focos de poluição, beneficiando de uma vista desafogada e limpa.

Neste contexto, a qualificação de “degradada” feita nos instrumentos de gestão territorial não é uma imagem feliz da realidade do local, a não ser que se entenda a adjectivação como restrita ao valor arquitectónico e urbanístico das existências e das actividades económicas aí desenvolvidas.

Ainda assim, mesmo nestes planos, apesar da fraca qualidade do que existia, era manifesto o imenso potencial da zona com vista à expansão e desenvolvimento urbano da cidade, o que não será, aliás, alheio à sua escolha para o âmbito da intervenção do projecto da “Vianapólis”.

Deste modo se justifica o teor do facto não provado número 2.”

Cremos que a fundamentação aduzida no aresto recorrendo é suficiente para justificar as razões da matéria de facto provada e não provada em causa que, assim, se deverá manter, tendo em conta que traduz a orientação da maioria dos Srs. Peritos, embora não colhendo a opinião do Sr. Perito da expropriante.

Insurge-se a expropriante quanto à aplicação do direito aos factos, embora concordando com o método de avaliação seguido na sentença, pretendendo-se apenas que se tenha em conta a correcção ou incorrecção de alguns dos factores que serviram de base ao cálculo que os Srs. Peritos fizeram, não atribuindo relevância ao facto constante do ponto 20. da matéria de facto provada.

A expropriante faz apelo a alguns elementos que se devem considerar no cálculo da justa indemnização, como sejam:

A) O índice de construção;

B) A não redução do valor correspondente às despesas com a implantação de novas infra-estruturas e reforço das existentes, nos termos do artigo 26.º/9 do Código das Expropriações;

C) O Índice fundiário de 13% utilizado pela perícia, nos termos do artigo 26.º/6 do Código das Expropriações;

D) As percentagens a que se refere o artigo 26.º/7 do Código das Expropriações;

E) O custo da construção a considerar no cálculo da justa indemnização;

F) A errada valorização da parcela inserida no Domínio Público Marítimo;

G) A correcção do factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, nos termos do artigo 26.º/10 do Código das Expropriações;

H) A aplicação da dedução do valor referido no artigo 23.º/4 do Código das Expropriações;

I) O valor da justa indemnização.

Com base nestes elementos, entende a expropriante que a indemnização a fixar deverá ascender ao montante de €322.131,60.

Já tivemos a oportunidade de explicitar algumas questões que se levantam a propósito da justa indemnização, que aqui reafirmamos.

No que se refere ao índice de construção refere a expropriante que se verifica “que, na sequência daquilo que os Senhores Peritos maioritariamente consideraram, a douta sentença entendeu que o índice a utilizar no cálculo da justa indemnização deveria ser de 0,8 m2/m2, superior mesmo ao índice máximo admitido no instrumento de gestão territorial em vigor para a área, que é de 0,75 m2/m2.”

A este propósito, a justificação para tal facto consta do ponto 10. da matéria de facto provada que refere que “de acordo com o Plano de Pormenor do Parque da Cidade o índice de construção para a zona de edifícios multifamiliares é de 0,75 m2/m2, mas não inclui a área de garagens ao nível do R/C e cave, nem os equipamentos propostos no plano, perfazendo o conjunto de todas as construções índice superior a 0,80 m2/m2”.

Quanto à questão da não redução do valor correspondente às despesas com a implantação de novas infra-estruturas e reforço das existentes, nos termos do artigo 26.º/9 do Código das Expropriações, dir-se-á que no laudo pericial tal questão foi tida em consideração e foi entendido que as infra-estruturas da envolvente são suficientes, não havendo necessidade de reforçar as existentes.

Quanto ao índice fundiário de 13% utilizado pela perícia, a respectiva justificação consta do laudo pericial que referiu que “o prédio fica localizado numa zona relativamente perto do centro da cidade e fazendo parte do frente ribeirinha do Rio Lima, com uma qualidade ambiental boa, mas onde existem pavilhões industriais de construção já antiga, alguns em mau estado de conservação, pelo que se atribuiu, nos termos do disposto no artigo 26.º do Código das Expropriações a percentagem de 13%.

No que se refere às percentagens mencionadas no artigo 26.º n.º 7 do Código das Expropriações, os Srs. Peritos estabeleceram os valores que constam do laudo pericial a fls. 475, não havendo elementos probatórios que, tal como sucede quanto os demais itens referidos pela expropriante, levem a consideração diversa daquela que os Srs. Peritos, por maioria, fixaram.

De qualquer maneira, não pode deixar de se referir que os laudos periciais, ao contrário do que alguém possa entender, não são, salvo melhor opinião, equiparados a decisões judiciais, tendo uma estrutura e natureza diferente, própria de uma prova pericial.

O que vem sendo afirmado pela jurisprudência é coisa diversa e refere-se à consideração de que as decisões dos árbitros, isto é, da arbitragem a que se refere o artigo 42.º e segs. do Código das Expropriações são verdadeiras decisões jurisdicionais, dotadas de autoridade e da força vinculativa de que gozam as sentenças judiciais, podendo ver-se, a este propósito, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/97 (DR II Série, de 30/06/97) e 757/95 (publica­do no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1996) e não da avaliação (perícia) que tem lugar nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 2, 62.º e 63.º do Código das Expropriações.

Quanto à errada valorização da parcela inserida no domínio público marítimo, importa referir, desde já, que não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público.

Com efeito, importa ter em conta que, nos termos do disposto no artigo 202.º n.º 2 do Código Civil, se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.

A este propósito refere o Professor Marcello Caetano no seu Manual de Direito Administrativo, 10.ª Edição, volume II, a páginas 1032, que “contra a possibilidade da expropriação dos bens do domínio público militam dois argumentos poderosíssimos: o primeiro é que, sendo a expropriação o modo de resolver o conflito entre um interesse privado e o interesse público cessa a sua razão de ser quando estão em presença dois interesses públicos; o segundo é o de que, consistindo essencialmente a expropriação em converter uma coisa no seu valor em dinheiro, não pode aplicar-se às coisas públicas que, estando fora do comércio, carecem do valor venal.

De modo que a coisa pública só poderia ser expropriada se previamente deixasse de ter esse carácter: a desafectação fazendo-a passar ao domínio privado torná-la-ia susceptível de ser aplicada a um fim de utilidade pública superior àquele que estava a desempenhar e permitir-lhe-ia assumir valor venal.”

A única referência que encontramos a bens do domínio público no Código das Expropriações é a que consta do seu artigo 6.º n.º 1 onde se refere que “as pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.”

Simplesmente, a questão tem de ser reduzida aos seus precisos limites e alcance.

No despacho em que se declara a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela em causa (a par de outras parcelas), refere-se estar a mesma identificada num mapa e na planta parcelar anexos, onde se afirma que a mesma tem uma área de 6.888 m2.

Ora, o despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, foi devidamente publicado no Diário da República e definiu o objecto da expropriação delimitando e legitimando o âmbito da expropriação que, assim, se define.

O que não é lícito é outras entidades, desprovidas de competência para o efeito virem alterar o âmbito da expropriação, redefinindo o seu âmbito.

Se compulsarmos os autos verificamos que na vistoria ad perpetuam rei memoriam o Sr. Perito afirma no ponto III (página 76) que parte da parcela (662 m2), se situa dentro da faixa do Domínio Público Marítimo.

De acordo com o artigo 21.º n.º 4 do Código das Expropriações, “o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter:

a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;

b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23º e seguintes;

c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente;

d) Elementos remetidos ao perito nos termos do nº 8 anterior;

e) Respostas aos quesitos referidos no nº 10 anterior.”

Aquela declaração constante da vistoria ad perpetuam rei memoriam não tem, nem pode ter, a virtualidade de qualificar juridicamente aquela parte da parcela como situada dentro da faixa do Domínio Público Marítimo, nem mesmo de operar a rectificação da área de expropriação do prédio - que só pode ser definida ou corrigida mediante o formalismo estipulado para a declaração de utilidade pública, uma vez que as razões justificativas daquela declaração são aplicáveis, a nosso ver, à respectiva rectificação.

E a relevância desta era patente na medida em que, como se referiu, não pode haver expropriação de bens do domínio público e, nomeadamente a expropriante, tinha todo o interesse em que tal rectificação se operasse, uma vez que a área a expropriar, sendo menor do que a inicialmente prevista, implicaria o pagamento de um valor indemnizatório inferior.

Isto é, a vistoria ad perpetuam rei memoriam não tem o poder de alterar as características legais dos terrenos, em termos de o qualificar como pertencendo ao domínio público, se o despacho que declarou a utilidade pública considerou que um terreno, com uma determinada área, que refere e identifica, pertence ao domínio privado e não rectifica tal qualificação.

Mas se aquela vistoria não podia alterar a qualificação da dominialidade de um terreno, nos termos apontados, será que o tribunal, o podia fazer?

Cremos que não.

Recorde-se que na matéria de facto provada a 1.ª Instância decidiu (ponto 9.) que “anteriormente à entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque de Viana do Castelo, vigorava o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo segundo o qual parte da parcela, com área de 6.226 m2, se insere em espaço classificado como “zonas de edifícios multifamiliares” e a outra parte, com área de 662 m2, se situa na faixa do domínio público marítimo, estando sujeita a servidão non aedificandi (sublinhado nosso;)

A expressão sublinhada, traduz, claramente, matéria de direito, não sendo lícito incluí-la na matéria de facto dada como provada.

De resto, nem existem elementos nos autos que nos permitam efectivamente comprovar a matéria de direito referida, trazida à colação pelo Sr. Perito na mencionada vistoria, isto é, que existe uma parte do prédio, com a área de 662 m2, que se situa na faixa do domínio público marítimo, pelo que a expressão sublinhada se terá de considerar como não escrita, atento o disposto no artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Assim sendo, aplicando os critérios e princípios ínsitos no laudo pericial e na sentença da 1.ª instância, o valor do terreno expropriado a indemnizar à expropriada será: 6.888 m2 x 98,78 €/m2= €680.396,64 (seiscentos e oitenta mil, trezentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).

Por último, no que se refere à consideração do factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, resulta do laudo pericial que quanto ao estabelecido no artigo 26.º n.º 10 do Código das Expropriações e prevendo eventualmente algum risco no que se refere às fundações, aplicou-se o factor correctivo de 2%, sendo certo que na sentença se usou o mesmo critério e não se vê que outro deva ser o critério a utilizar, pelo que se deverá manter.

Importa dizer que, conforme se afirma no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 30/04/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt , quando, em matéria de determinação da indemnização a fixar aos expropriados, os peritos, pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, se dividem de forma inconciliável emitindo pareceres técnicos contraditórios e inconciliáveis sobre questões técnicas e objectivas, deve o julgados atribuir especial relevância aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das respectivas partes, desde que os mesmos estejam devidamente fundamentados.

Este é um pressuposto em que assenta o laudo dos Srs. Peritos e respectivos esclarecimentos pelo que, se nos afigura dever a apelação da expropriante improceder.

B) Do recurso da expropriada “Empreiteiros C..., S.A.”.

A expropriada e apelante entende ter havido erro na aplicação do custo de construção fixado na Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, nos termos do art.º 26.º n.º 5 do Código das Expropriações.

A este propósito, refere-se na sentença da 1.ª instância que “o custo da construção a considerar será de € 600,00/m2, adoptado unanimemente pelos Srs. Peritos e também pelos Srs. Árbitros, por aplicação do índice de 90% (justificado pela conversão de áreas brutas em áreas úteis), ao custo da construção de € 668,49 / m2 publicado pela Portaria n.º 1.379-A/2004 de 30 de Outubro para o ano de 2005 e concelho de Viana do Castelo.”

E, em nota de rodapé, acrescenta-se que se omite o critério previsto nos nºs. 2 e 3 do artigo 26.º do Código das Expropriações, atenta a sua impraticabilidade. Como referem Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa a norma deve ter sido pensada mais para um qualquer pais do Norte da Europa do que para Portugal quando a verdade revela uma manifesta “carência de meios técnicos e estatísticos existentes nos serviços competentes do Ministério das Finanças” - in Código das Expropriações Anotado, pág. 145. Também a constitucionalidade das normas em apreço se afigura duvidosa face aos princípios da igualdade (no domínio da relação externa da expropriação) e da proporcionalidade. Sobre estes aspectos, Fernando Alves Coreia in RLJ, ano 133, pgs.50 e 51.”

Vejamos.

O artigo 26.º n.º 5 do Código das Expropriações dispõe que “na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.”

A este propósito, como muito bem refere o Dr. Fernando Alves Correia, na obra citada, in RLJ n.º 3911 e 3912, a páginas 51, “de harmonia com o n.º 5 do artigo 26.º, na determinação do custo da construção, atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. É importante acentuar que esta norma não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado da construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação.

Cremos assim, não poder haver dúvidas sobre o carácter meramente referencial dos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, que devem ser tidos em conta, mas nunca no sentido de serem esses os valores que devem ser considerados para efeitos de cálculo do referido valor.

Improcedem assim as conclusões da expropriada, a este propósito.

A expropriada-apelante entende existir contradição entre a matéria assente (ponto 18) e o decisório, com violação do artigo 23.º n.º 5 do Código das Expropriações.

O ponto 18 da matéria de facto provada refere que por avaliação fiscal feita pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos no ano de 2007, por intermédio do perito avaliador do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, Eng.º João B..., para efeito de liquidação do imposto de IMI foi fixado ao prédio expropriado o valor de € 1.299.650,00.

Por sua vez, o artigo 23.º n.º 5 do Código das Expropriações estabelece que “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.

Quanto ao valor da justa indemnização já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos supra.

No entanto, não deixará de se notar que, como consta do artigo 23.º n.º 5 do Código das Expropriações, o valor dos bens expropriados deverá corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, de acordo com os critérios valorativos constantes do Código das Expropriações.

No que se refere ao artigo 23.º 5 do Código das Expropriações que o apelante refere, aí se afirma que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”

É importante notar que aquilo que a lei permite é que na avaliação dos bens sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor real e corrente dos bens, sempre que o valor dos bens, que tenha sido calculado utilizando os critérios constantes dos vários artigos do Código das Expropriações não corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, conforme se refere no já citado estudo do Dr. Fernando Alves Correia, a páginas 122.

Isto é, trata-se, no dizer do citado Jurista, de uma “válvula de escape”, sendo importante notar que, de acordo com a caracterização se fez do citado normativo, não se trata de um critério puramente alternativo, sujeito à livre escolha das partes, de acordo com o seu interesse pessoal, ou das suas conveniências, mas antes uma possibilidade aberta pelo legislador, pensado sempre para a hipótese de não ser possível, através dos critérios gerais, encontrar o valor real e corrente do bem objecto de expropriação - e que deverá ser sempre o objectivo a alcançar - como poderá suceder, nomeadamente, em situações de fortíssima inflação, ou em situações de calamidade pública.

Importa esclarecer, relativamente à pretensão da apelante-expropriada, que o valor tributário é aquele que resulta das normas tributárias e que se baseia em critérios específicos, diferentes dos acolhidos no Código das Expropriações, conforme resulta, designadamente, dos artigos 7.º, 14.º e 17.º e segs. do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11) ou do artigo 13.º do Código do Imposto de Selo, entre outros.

Os valores obtidos em sede de expropriação não têm de ser coincidentes com os obtidos por aplicação dos critérios tributários, baseados em critérios diferentes daqueles e que podem ser – e normalmente são – inferiores, podendo, no entanto, ser superiores ao valor efectivo dos bens, isto é, ao seu valor real e corrente, que é o critério orientador da determinação da justa indemnização, em sede de expropriação.

E não é lícito às partes pretenderem recorrer aos valores tributários dos bens, para efeitos de poderem os mesmos constituir o valor da justa indemnização, dado que assim fosse – e não é, repete-se – arriscar-se-iam os proprietários dos bens imóveis expropriados a receber indemnizações desajustadas do seu valor real e corrente, dado que, as mais das vezes, o valor patrimonial fiscal, é muito inferior ao valor efectivo dos bens, sem embargo de poder ultrapassar aquele valor, como sucede no caso sub judice, pelo que, salvo quando o valor patrimonial fiscal corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, é de rejeitar a aceitação de tal valor como critério de determinação do valor da justa indemnização.

Termos em que terá de improceder a pretensão da apelante-expropriada.


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E) Em conclusão:

1) Não é legalmente possível a expropriação de bens do domínio público, apenas se permitindo a afectação de tais bens a outros fins de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Código das Expropriações;

2) O despacho que declara a utilidade pública e atribui carácter de urgência à expropriação, devidamente publicitado no Diário da República, define o objecto da expropriação, delimitando-o e legitimando o seu âmbito;

3) Não é lícito, num relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam qualificar juridicamente uma parte da parcela expropriada como situada dentro da faixa do Domínio Público Marítimo, quando o despacho que declara a utilidade pública e urgência da expropriação de uma parcela de terreno define a área a expropriar, como sendo de natureza privada;

4) O n.º 5 do artigo 26.º do Código das Expropriações, na determinação do custo da construção, atende, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado da construção fixado administrativamente, para o cálculo da indemnização por expropriação;

5) O disposto na 2.ª parte do artigo 21.º n.º 5 do Código das Expropriações não constitui um critério de cálculo puramente alternativo, sujeito à livre escolha das partes, de acordo com o seu interesse pessoal, ou das suas conveniências, mas antes uma possibilidade aberta pelo legislador, pensado sempre para a hipótese de não ser possível, através dos critérios gerais, encontrar o valor real e corrente do bem objecto de expropriação - e que deverá ser sempre o objectivo a alcançar.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, improcedem as apelações da expropriante “Viana P..., S. A. .”e da expropriada “Empreiteiros C..., S.A.”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo das apelantes.

Notifique.


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Guimarães, 17/11/2009