Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO REGIME DE BENS BEM COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, mediante escritura pública lavrada em nome de ambos os cônjuges, sem ressalvas, e com recurso a crédito contraído por ambos, qualifica-se como bem comum, ainda que se comprove que a amortização do mútuo tenha sido realizada exclusivamente com rendimentos do trabalho de um dos cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes: AA e BB, autores Apelado: CC, réu Apelação em ação declarativa sob a forma de processo comum, com o n.º 5239/25.3T8GMR que correu termos no J... do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga I. Relatório Os Autores requereram a condenação do Réu a reconhecer que o imóvel que identificam foi adquirido com recursos próprios e exclusivos de DD, mãe dos Autores e que constituía bem próprio desta, à data do seu falecimento (../../2022), devendo ser excluído da comunhão conjugal mantida com o Réu. Para tanto, alegaram, em síntese, que: A sua mãe contraiu casamento com o Réu em ../../2006, sob o regime da comunhão de adquiridos, mas o vínculo matrimonial foi dissolvido por divórcio, por sentença transitada que reportou a data da separação de facto a data anterior a 25.10.2019; O imóvel foi adquirido por DD em 14/08/2006; Na mesma data, foi constituída hipoteca voluntária a favor do Banco 1..., como garantia de mútuo no valor de € 80.000,00, destinado à aquisição do bem e foi celebrado contrato de mútuo adicional, no valor de € 30.000,00, igualmente garantido por hipoteca sobre esse imóvel; Os mútuos foram integralmente pagos por DD quer antes, quer depois de outubro de 2019; O réu não contribuiu, direta ou indiretamente, para o pagamento do imóvel; vivia na dependência económica de DD, situação que também abrangia a mãe daquele, a qual residia com o casal. O réu apresentou contestação e impugnou, em geral, os factos alegados. Afirmou que também participou da aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...47 e assumiu a posição de devedor nos contratos de mútuo celebrados. Acrescentou que o imóvel mantém a natureza de bem comum, mesmo que tivesse ocorrido o pagamento de algumas prestações por DD após a separação e que o eventual pagamento exclusivo por uma das partes gera, no máximo, um crédito a ser considerado em sede de partilha, não convertendo o bem comum em bem próprio. Foi proferido saneador sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido. . É desta decisão que os Recorrentes apelam, rematando as alegações com as seguintes conclusões: “1. Resulta dos factos alegados e provados que apenas a DD (Mãe dos apelantes) contribuía para a economia doméstica do casal entretanto dissolvido por divórcio. 2. O imóvel, que constituía a casa de morada de família, foi paga exclusivamente com capitais/salário auferido pela DD, cujo mútuo bancário, era pago através da conta titulada pela DD e sua filha BB. 3. O apelado nenhuma profissão exercia, na total dependência económica da sua ex-mulher, sendo que as declarações de IRS juntas com a PI, essa realidade económica. 4. A DD, para além de sustentar o apelado, sustentava também a Mãe deste, a quem emprestou dinheiro para sua sobrevivência. 5. Foram violados os artigos 1676º, 1722º e 1724º do código civil. Termos em que deve a presente apelação, ser julgada provada por procedente devendo ser revogada a decisão em recurso e substituída por outra que mande prosseguir a instância, pois só assim se fará JUSTIÇA !” O Réu não respondeu. II. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). O tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face às conclusões importa verificar se o prédio urbano em disputa tem face ao património dos ex-cônjuges, natureza própria ou comum. III. Fundamentação de Facto No saneador-sentença foram fixados os seguintes Factos Provados a) DD e o Réu contraíram casamento no dia ../../2006, sem precedência de convenção antenupcial - cfr. certidão junta como doc. n.º 4 à petição inicial; b) Esse casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida a 09.08.2024, transitada em julgado em 12.05.2025 - cfr. certidão junta como doc. n.º 5 à petição inicial; c) Na sentença referida na al. anterior, consignou-se que a separação de facto ocorreu no mês de outubro de 2019, antes do dia 25.10.2019 - cfr. certidão junta como doc. n.º 5 à petição inicial; d) Por escritura pública celebrada no dia 14.08.2006, no Cartório Notarial de EE, FF e GG declararam vender pelo preço de € 80.000,00, já recebido, a DD e marido, CC, o prédio urbano correspondente a uma casa de habitação com logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., deste concelho, descrito na Conservatória sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo ...44º, o qual destinaram à sua habitação própria permanente - cfr. certidão junta como doc. n.º 10 à petição inicial (escritura); e) Na escritura referida na al. anterior, DD e marido, CC, confessaram-se devedores da quantia de € 80.000,00, que receberam a título de empréstimo e que seria aplicada na aquisição - cfr. certidão junta como doc. n.º 10 à petição inicial (escritura); f) O empréstimo referido na al. anterior foi concedido pelo prazo de 224 meses, sendo a amortizar em 224 prestações mensais - cfr. certidão junta como doc. n.º 10 à petição inicial (documento complementar à escritura); g) Por escritura pública celebrada no dia 14.08.2006, no Cartório Notarial de EE, na qual intervieram DD e marido, CC, o Banco 1... emprestou àqueles, que o aceitaram, a quantia de € 30.000,00, da qual se confessaram devedores, e, para garantia do empréstimo, declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano correspondente a uma casa de habitação com logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., deste concelho, descrito na conservatória sob o n.º ...18, inscrito na matriz sob o artigo ...44º - cfr. certidão junta com doc. n.º 11 à petição inicial; h) O pagamento dos mútuos referidos nas als. anteriores [e) e f)], no montante mensal de € 437,11, era debitado na conta bancária n.º ...51 do Banco 1..., aberta em nome de DD e da Autora BB - facto admitido por acordo (vd. artigo 10.º, da contestação); i) O pagamento das prestações iniciou-se em 2006 e terminou em agosto de 2023, data em que o credor hipotecário emitiu declaração para cancelamento da hipoteca - facto admitido por acordo (vd. artigo 10.º, da contestação) e doc. n.º 14 junto à petição inicial; j) Por escritura celebrada no dia 16.01.2006, no Cartório Notarial de EE, a sociedade de EMP01..., L.da, declarou vender, pelo preço já recebido de € 70.000,00, a DD a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a habitação no ... andar, tipo T-dois, no edifício das traseiras, com aparcamento na cave com o n.º ..., integrada num prédio urbano situado na rua HH, freguesia e concelho ..., descrito na conservatória sob o n.º ...15, em regime de propriedade horizontal, pela inscrição F-AP. ... de ...4 - cfr. certidão junta como doc. n.º 12 à petição inicial; k) Nessa escritura, a compradora DD confessou-se devedora ao Banco 1..., SA, da importância de € 70,000,00, constituindo hipoteca a favor daquele sobre o imóvel id. na alínea anterior - cfr. certidão junta como doc. n.º 12 à petição inicial; l) Por escritura celebrada no dia 14.09.2006, no Cartório Notarial de EE, DD declarou vender, com o consentimento do marido, CC, com quem era casada sob o regime da comunhão de adquiridos, a FF, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente a habitação no ... andar, tipo ..., no edifício das traseiras, com aparcamento na cave com o n.º ..., integrada num prédio urbano situado na rua HH, freguesia e concelho ..., descrito na conservatória sob o n.º ...15, em regime de propriedade horizontal, pela inscrição F-AP. ... de ...4, inscrito na matriz sob o artigo ...22, com o valor patrimonial de € 79.530,00, pelo preço de - cfr. certidão junta como doc. n.º 13 à petição inicial. IV. Fundamentação de Direito Os Autores na sua petição inicial, após a alegação dos factos, fundam o seu direito no regime imposto pelo artigo 1723.º, alínea c) do Código Civil, à luz do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2015, e pedem que seja declarado que o imóvel que identificam deve ser excluído da comunhão conjugal que uniu a sua mãe e o Réu. No recurso alargaram esse argumento, recorrendo também ao disposto no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil. Apesar de se considerar que a sentença foi clara e exaustiva na explicação e resolução da questão, face ao recurso, importa reforçar o que nos parece ser o único caminho juridicamente viável, já trilhado, voltando a explicitá-lo e analisar o último argumento trazido aos autos. Está assente que o casamento que uniu a mãe dos Autores e o Réu foi celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos. Neste regime de bens distinguem-se três patrimónios: os bens próprios de cada cônjuge e os bens comuns do casal e consideram-se integrados na comunhão, quer o produto do trabalho dos cônjuges, quer os bens adquiridos na constância do casamento que não sejam legalmente excetuados (artigo 1724.º, alíneas a) e b), do Código Civil). São bens próprios, designadamente, os bens que cada cônjuge possuía à data do casamento, os que adquira posteriormente por sucessão ou doação e os adquiridos com base em direito anterior bem como os bens sub-rogados no lugar de bens próprios, o preço de bens próprios alienados e os bens adquiridos com valores próprios, desde que a respetiva proveniência conste do título aquisitivo ou documento equivalente (artigos 1722.º e 1723.ºdo Código Civil). O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015 fixou entendimento no sentido de que, estando apenas em causa interesses dos cônjuges, a omissão da menção da proveniência dos fundos no título não impede a prova, por qualquer meio, de que o bem foi adquirido com dinheiro próprio, caso em que o bem não integra a comunhão (mesmo que o titular não tenha intervindo no documento aquisitivo). Como tão bem salienta a sentença, o título de aquisição no presente caso não omite a proveniência dos fundos, pelo contrário indica, expressamente, que o empréstimo se destinou à aquisição do imóvel. Os autores não só aceitam esta declaração, como afirmam que o pagamento do empréstimo, por seu turno, foi suportado com os rendimentos do trabalho da sua mãe, o que é, como se viu, também um bem comum. Embora tenham invocado que a sua mãe adquiriu, antes do casamento, um outro imóvel, posteriormente vendido, não alegaram que o produto dessa venda tenha sido aplicado na aquisição do prédio em causa. Assim, a aquisição do prédio não teve lugar pela sub-rogação de bens próprios, não foi paga com o produto da alienação de bens próprios ou com valores próprios ou com base em direito anterior. É certo que os Autores defendem que parte do empréstimo foi pago já depois da separação do casal (ocorrida em 2019). Ora, mesmo que assim fosse e se se pudesse considerar que tal pagamento do empréstimo poderia influenciar, a posteriori, a natureza do bem, nunca a mesma relevaria neste caso, porquanto à data da separação já estaria amortizada mais de metade do capital. Com efeito, o artigo 1726.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que os bens adquiridos com uma combinação de dinheiro ou bens próprios e dinheiro ou bens comuns assumem a natureza da prestação de maior valor, simplificando a gestão patrimonial dos cônjuges. No entanto, para manter o equilíbrio económico entre os patrimónios, prevê a existência de um crédito compensatório que só pode ser exercido no momento da partilha. Assim, também por esta via o imóvel não pode ser considerado bem próprio da mãe dos Autores e mesmo que se viesse a apurar a existência de um direito de crédito (que não foi objeto do pedido e que não pode, pois, vir a ser aqui investigado não se alteraria a natureza comum do imóvel adquirido pelos então cônjuges. No recurso, os apelantes apontam ainda para o artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil. Esta norma, que regula o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, visa restabelecer o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, nas situações em que um deles renunciou excessivamente à satisfação dos seus interesses individuais em favor da vida em comum. Se esse cônjuge sofrer um prejuízo patrimonial importante relativamente ao outro cônjuge tem direito a um crédito que compense esse desequilíbrio. No entanto, esta norma também não prevê qualquer alteração da natureza comum ou própria de um bem adquirido na constância do casamento, pelo que nada releva para a procedência ou improcedência do pedido. Desta forma, bem andou o tribunal recorrido ao proferir saneador sentença (como dissemos, particularmente claro e detalhado) que julgou improcedente o pedido, face aos elementos dos autos, por não existirem factos não apurados que pudessem influenciar o destino da ação. V. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Guimarães, 23 de abril de 2026 Sandra Melo João Paulo Pereira Fernanda Proença Fernandes |