Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO NULIDADE ACRÉSCIMO EXCECIONAL DE ATIVIDADE TAREFA OCASIONAL OU SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. No contrato de trabalho foram inseridas apenas cláusulas legais, gerais e abstractas (“pico de actividade”, “acréscimo excepcional de actividade”), desacompanhadas de factos que permitem compreender o motivo concreto para a celebração do contrato a termo e para a escolha de um ano de vigência. Sobre o que seja “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, o outro fundamento legal abstractamente invocado no contrato, não encontramos um único facto concretizado no texto do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam da secção social do tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra “EMP01..., S.A.” pedindo - para o que importa ao recurso - que a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato de trabalho se converteu em contrato sem termo, com a consequente ilicitude do despedimento e reintegração da autora no posto de trabalho. Alegou, na economia que importa ao recurso, que foi contratada pela Ré em 14 de Julho de 2022 para desempenhar as funções de “montador de peças série praticante 2.º ano”, contrato este em que se estabeleceu um termo certo de 12 meses, que veio a ser renovado em 15.07.2023, por mais 12 meses; o contrato inicial e a renovação não indicam suficientemente o motivo justificativo da sua celebração e aposição do termo, não fazendo menção expressa dos factos que o integram, nem estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a Ré lhe dirigiu em 28 de Junho de 2024. Foi apensado aos presentes autos, o processo n.º 5753/24.8T8VNF (Apenso A). Neste, BB demandou a mesma Ré, formulando idêntico pedido. Alegou que foi contratada pela Ré em 14 de Julho de 2022 para desempenhar as funções de “montador de peças série praticante 1.º ano” e, no mais, alega factos similares quanto à nulidade do termo e da renovação, bem como da caducidade do contrato ocorrida na mesma data que a outra autora. A ré apresentou contestação. Sustenta que a celebração dos contratos se deveu ao acréscimo excepcional de actividade da Ré em julho de 2022 e que se manteve em julho de 2023, conforme resulta da respectiva fundamentação. Notificadas para o efeito, a Autora AA declarou optar pela sua reintegração e a Autora BB declarou optar pela indemnização. Proferiu-se despacho saneador onde se decidiu parcialmente de mérito nos seguintes termos (DECISÃO RECORRIDA): “julga-se a acção proposta pela Autora AA procedente e, em consequência: A.1. Declara-se que o contrato celebrado 14 de Julho de 2022 entre a Autora e a Ré, que foi renovado em 15 de Julho de 2023, se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado; A.2. Declara-se ilícito o despedimento da Autora AA; A.3. Determina-se a reintegração da Autora AA na Ré “EMP01..., S.A.”, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; A.4. Condena-se a Ré “EMP01..., S.A.” a pagar à Autora AA as retribuições devidas entre 14.08.2024 e a data do trânsito em julgado da presente decisão, delas se deduzindo a quantia de € 1.448 paga pela Ré à Autora, a título de compensação pela caducidade do contrato, assim como as quantias que se venha a comprovar a Autora tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade empregadora e/ou subsídio de desemprego [incumbindo neste caso à Ré entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Trabalho], acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação; Custas pela Ré (cfr. artigo 527.º, n.ºs e 2 do Código de Processo Civil). * A. julga-se a acção proposta pela Autora BB parcialmente procedente e, em consequência:B.1. Declara-se que o contrato celebrado 14 de Julho de 2022 entre a Autora e a Ré, que foi renovado em 15 de Julho de 2023, se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado; B.2. Declara-se ilícito o despedimento da Autora BB; B.3. Condena-se a Ré “EMP01..., S.A.” a pagar à Autora BB as retribuições devidas entre 14.08.2024 e a data do trânsito em julgado da presente decisão, delas se deduzindo a quantia de € 1.424 paga pela Ré à Autora, a título de compensação pela caducidade do contrato, assim como as quantias que se venha a comprovar a Autora tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade empregadora e/ou subsídio de desemprego [incumbindo neste caso à Ré entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Trabalho], acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação;; A responsabilidade por custas será determinada a final. Notifique.” * FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ -CONCLUSÕES: O presente recurso tem como objeto o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo. B. Quanto a essa decisão, recurso restringe-se à parte em que o Tribunal a quo declarou que as Autoras, aqui Recorridas, foram despedidas ilicitamente, na sequência de terem sido considerados nulos os termos do contrato de trabalho cuja execução teve início em 14.07.2022 e terminou em 14.07.2024 e perante a comunicação de caducidade desses contratos por parte da Recorrente. ...Com o devido respeito, no caso sub judice não era admissível a decisão através de saneador-sentença. E. Com efeito, o Tribunal a quo não tinha ainda ao seu dispor os elementos necessários para proferir saneador-sentença, nem a simplicidade da causa o permitia (art.º 595.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, o art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho), dado que a apreciação da validade do termo do contrato de trabalho só poderia ter sido feita após a produção o de prova dos factos que justificaram a celebração dos contratos a termo e constantes do seu clausulado e do alegado na contestação da aqui Recorrente, sobre a qual recai o ónus da prova. F. Desse modo, por não se verificar o pressuposto/requisito da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa enunciado no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, deve ser anulada a decisão recorrida e, em conformidade, deve ser ordenado o prosseguimento do processo. Sem prescindir, Caso se entenda ser admissível saneador-sentença, Quanto à validade do termo aposto no contrato de trabalho, G. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a cláusula justificativa do termo aposto no contrato de trabalho cumpre o requisito formal previsto no art.º 141.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho. Senão vejamos, H.Para essa análise tenhamos, então, em conta os Factos Provados A, e que reproduzem, no que para o caso sub judice releva, os contratos de trabalho celebrados (e posteriores renovações) entre a ora Ré e as ora Autoras (cfr. as pp. 7 a 19 da sentença). I. Para o cumprimento daquele requisito formal, e por apelo ao propósito da sua previsão (verificação externa do motivo justificativo), os nossos tribunais têm decidido que não se impõe um tal rigorismo, em que o empregador tenha de escrever e descrever o motivo explicativo com o máximo detalhe ou pormenor, com uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, devendo, ao invés, ser seguida uma interpretação normal a um qualquer declaratário, em que esse motivo seja suficientemente definido e percetível pelas partes e pelo trabalhador. J. A celebração e a renovação dos contratos a termo das Recorridas deveu-se ao acréscimo excecional de atividade da Recorrente em julho de 2022 (a contratação) e em julho de 2023 (a renovação), tudo conforme consta da fundamentação expressamente prevista nos referidos contratos, já que: ▪ aquando da celebração desses contratos, as diversas economias internacionais encontravam-se num período de reabertura no contexto da crise pandémica COVID-19, o que fez disparar o número de encomendas até aí adiadas (por não serem produtos essenciais), e a marca ... tinha previsto o lançamento de novos produtos, o que se previa ser acompanhado de um pico de procura em tais produtos, factos que provocaram um acréscimo excecional de atividade; ▪ aquando da renovação dos contratos a termo das Recorridas, manteve-se esse acréscimo, com um grande número de encomendas que esteve relacionado, conforme explanado em ambos os acordos de renovação, em particular, com os projetos ... para terceiros, ... para Câmera e ... e ... para a .... K. Nessa medida, tendo em consideração esse critério interpretativo e com base no explicado nos contratos, os respetivos clausulados correspondem à evidência de uma situação de natureza anómala, ocasional, não habitual. Nem face aos mesmos (critério interpretativo e o descrito nos vários clausulados contratuais) é exigível a quantificação que o Tribunal a quo exemplifica. L. É, igualmente, estabelecida a relação entre o motivo justificativo e o termo estipulado, por ser esse o prazo que a Recorrente previa para a estabilização da sua atividade (12 meses + 12 meses). M.O teor dos contratos (cfr. os Factos provados A) permite que o Tribunal proceda à respetiva verificação externa e, perante o mesmo, as Recorridas não poderiam deixar de entender, como qualquer destinatário normal colocado na posição do real destinatário, que foram contratadas para satisfazer necessidades temporárias da Recorrente e pelo período estritamente necessário para a satisfação dessa necessidade, conforme é referido nos contratos de trabalho (cfr. arts. 140.º e 141.º do Código do Trabalho). N. Assim, com a estabilização da atividade da Recorrente (e, aliás, quebra da sua produção), deixou de existir a necessidade temporária que motivou a contratação das aqui Recorridas, pelo que a aqui Recorrente se viu forçada a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo. ....Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, assim: 1) Deve ser anulada a decisão recorrida por não se verificar o pressuposto/requisito da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa enunciado no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento do processo. Sem prescindir, Caso se entenda ser admissível saneador-sentença, 2) Deve ser considerado válida a indicação do motivo justificativo, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento do processo para prova da veracidade desse motivo, e, consequentemente, para que seja reconhecida a licitude da cessação desse contrato de trabalho....” SEM CONTRA-ALEGAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta a manutenção da decisão recorrida. SEM RESPOSTAS AO PARECER. * A autora BB e a ré no decurso da instância recursiva apresentaram requerimento de acordo, o qual foi judicialmente homologado. Os autos prosseguiram para apreciar o recurso da co-autora AA. * O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR[1]: da inexistência de elementos para proferir decisão parcial de mérito no despacho saneador; nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo certo. II. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Foram julgados provados os seguintes facto Autora AA A. Por acordo escrito datado de 14 de Julho de 2022 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre a Autora AA, como Segunda Contraente, e a Ré, como Primeira Contraente foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo certo”: “A) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, assessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos óticos, B) Para o desenvolvimento da sua atividade, a EMP01... conta com uma unidade produtiva, onde os produtos são fabricados para comercialização a entidades terceiras; C) A atividade da EMP01... está intimamente dependente a montante e jusante de outro atores económicos; a montante a EMP01... depende dos fornecedores de matéria-prima e componentes que aquela integra na produção dos seus produtos, e a jusante a EMP01... depende dos revendedores destes produtos e, bem assim, da procura por parte dos consumidores finais; D) A procura dos produtos fabricados pela EMP01... depende, por um lado, de campanhas publicitárias lançadas pela marca, designadamente com o lançamento de novos produtos para o público - os quais, por constituírem uma novidade no mercado, usualmente determinam um pico de procura desses produtos e, consequentemente, das encomendas da EMP01...; por outro lado, depende do facto de os produtos estarem disponíveis para venda em loja, onde os clientes podem aceder para a compra dos mesmos, E) Ao longo dos últimos meses, Portugal e o mundo têm atravessado uma crise pandémica relacionada com a COVID-19, que causou profundas entropias no funcionamento dos mercados nacionais e internacionais; F) Á medida que a propagação da Covid-1 9 se foi alastrando, diversos países tomaram medidas mais drásticas para travar as taxas de contágio das suas populações, decretando o encerramento obrigatório de estabelecimentos, o qual afetou particularmente os estabelecimentos que vendem os produtos pela EMP01..., pois que, ao não serem bens essenciais, muitos daqueles estabelecimentos tiveram de encerrar compulsivamente por força de imposição dos respectivos Estados onde se encontravam; G) Foi desenvolvida uma forte campanha de vacinação em diversos países a qual possibilitou planos de desconfinamento, abertura progressiva das economias e a abertura da maioria das lojas que comercializa os produtos fabricados pela EMP01..., prevendo-se um crescendo excepcional de procura dos seus produtos; H) A marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos, seja pelo facto destes novos produtos serem uma novidade para o mercado, seja pelas campanhas publicitárias que serão desenvolvidas junto do público-alvo deste tipo produtos; I) O lançamento de novos produtos é usualmente acompanhado de um pico de procura, que passados alguns meses tende a desaparecer; J) A Primeira Contraente para dar resposta às necessidades de produção resultantes do pico de procura referido nos considerandos anteriores, necessita reforçar a sua equipa da área da montagem da secção da montagem, onde irá o Segundo Contraente exercer as suas funções de Montador Peças em Série Praticante 2º ano. K) A primeira contraente estima que conseguirá reestabelecer o volume de trabalho normal desta secção de montagem no prazo de 12 meses, altura em que espera ter conseguido produzir todos os produtos encomendados, designadamente os novos produtos e aqueles que resultam de um acréscimo excecional de procura, influenciado pelas alterações na situação mundial face à pandemia da Covid-19, como acontece no caso de novas vagas da mesma; L) A Primeira Contraente fará uma avaliação, ao final de 12 meses, do volume de vendas e consequente volume de produção, com vista a avaliar a necessidade da manutenção do presente contrato de trabalho; M) As Partes expressamente consignam que o Segundo Contraente detém as aptidões necessárias para desempenhar as funções para as quais é contratado; N) As Partes reconhecem a veracidade de tudo quanto vem referido nos Considerandos anteriores, É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Atividade) 1. O Segundo Contraente é admitido, na presente data, ao serviço da Primeira Contraente para nela exercer, sob a sua autoridade e direção e de modo remunerado, as funções inerentes à categoria profissional de Montador Peças em Série Praticante 2º ano, na Secção de Montagem da Primeira Contraente, com vista a executar, nomeadamente, as tarefas de em linha de montagem, montar peças, aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos, podendo ou não ser aplicados em máquinas, bem como as tarefas com estas conexas ou relacionadas, designadamente as que se enquadrem no âmbito da mesma carreira ou grupo profissional. (…) CLÁUSULA SEGUNDA (Período normal de trabalho e Horário de trabalho) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período normal de trabalho do Segundo Contraente será de 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestando o Segundo Contraente a sua atividade dentro do horário de trabalho fixado pela Primeira Contraente, nos termos do disposto no artigo 212.º do Código do Trabalho. (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Retribuição) 1. Ao Segundo Contraente será paga a remuneração base mensal ilíquida de € 760 (setecentos e sessenta euros). (…) 3. O Segundo Contraente auferirá ainda um subsídio de alimentação diário, por cada dia de prestação efetiva de trabalho, no valor ilíquido de € 6 (seis euros), a ser pago através de cartão refeição. (…) CLÁUSULA QUARTA (Local de trabalho) 1. O Segundo Contraente terá como local de trabalho as instalações da Primeira Contraente, sitas na Rua ..., ..., ..., .... (…) CLÁUSULA NONA (Termo e justificação) 1. Nos termos do disposto na alínea e) do n. º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 2, do artigo 140.º do mesmo Código, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente contrato — cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - o Segundo Contraente é contratado para reforçar a equipa da secção da montagem, em resultado do acréscimo excecional de atividade, relacionada com o pico anormal de encomendas da generalidade dos produtos por si produzidos em virtude de a maioria dos países onde estes últimos são comercializados, estar a reabrir a economia e as lojas poderem voltar a abrir ao público, o que levou a que as compras fossem adiadas (por não serem produtos essenciais) nos últimos meses, estejam agora ser feitas, disparando assim o número de encomendas da EMP01..., e consequentemente, a sua necessidade de produção, por outro lado, a marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos. 2. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do n.º 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, o presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15 de Julho de 2022 e termo a 14 de Julho de 2023, o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades transitórias e excecionais da Primeira Contraente. 3. O presente contrato caducará no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar ao Segundo Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 4. O Presente contrato caducará igualmente no termo do prazo se o Segundo Contraente comunicar à Primeira Contraente, até 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)”. B. Por acordo de renovação celebrado entre a Autora e Ré, em 15 de Julho de 2023, o contrato referido em A. foi renovado por um novo período de 12 meses, com início em 25.03.2022 e termo em 24.03.2023, com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: A) As Partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 12 (doze) meses, com início a 15 de Julho de 2022 e término a 14 de Julho de 2023. B) O Segundo Contraente foi contratado para integrar o Departamento de Montagem e para desempenhar as funções afetas à categoria profissional de Montador Peças 3ª C) Que se mantém a necessidade transitória que justificou a contratação do Segundo Contraente. D) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, assessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos ópticos. E) A Primeira Contraente é uma empresa que produz os seus produtos maioritariamente para as encomendas colocadas pela casa-mãe, tendo no entanto outros clientes terceiros para quem desenvolve os projetos colocados por estes clientes terceiros. O desenvolvimento destes projectos vão desde a preparação de produção até à produção propriamente dita. F) A Primeira Contraente tem recebido um grande número de encomendas, provenientes da sua casa-mãe, relacionadas com os projectos ... para clientes terceiros, Cobrug para a câmara, ... e ... par aa ...; G) A Primeira Contraente, para dar resposta à necessidades de produção resultantes do pico de procura, sejam para a colocação de novos produtos no mercado, seja pela reabertura dos mesmos, necessita de reforçar a equipa da área da Montagem, nomeadamente executar as tarefas em linha de montagem, montar peças, aparelhos ou órgãos mecânico e pequenos conjuntos, podendo ou não ser aplicados em máquinas, bem como as tarefas com estas conexas ou relacionadas, designadamente as que se enquadrem no âmbito da mesma carreira ou grupo profissional. H) A Primeira Contraente estima que conseguirá restabelecer o volume de trabalho normal desta secção de Montagem no prazo de 12 meses, altura em que espera ter conseguido produzir todos os produtos encomendados, designadamente os novo produtos e aqueles que resultam de um acréscimo excepcional de procura. I) As Partes pretendem renovar contrato de trabalho á termo certo pelo período adicional de 12 (doze) meses, com início em 15 de Julho de 2023 e termo a 14 de Julho de 2024. J) As Partes reconhecem a veracidade de tudo quanto vem referido nos considerandos anteriores, É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, o qual se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ( Renovação do contrato de trabalho a termo certo) 1. As Partes acordam, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 148.º, n.º 3 do artigo 149.º, ambos do Código do Trabalho, em proceder à renovação do contrato de trabalho a termo referido nos considerandos do presente acordo de renovação. 2 Para efeitos do disposto no número anterior da presente Cláusula, as Partes expressamente consignam, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente contrato – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – O Segundo Contraente é contratado para reforçar a equipa da secção de Montagem, em resultado do acréscimo excecional de actividade, relacionada com o pico anormal de encomendas da generalidade dos produtos por si produzidos em virtude de a maioria dos países onde estes últimos são comercializados, estar a reabrir a economia e as lojas poderem voltar a abrir ao público, o que levou a que as compras fossem adiadas (por não serem produtos essenciais), nos últimos meses, estejam agora a ser feitas, disparando assim o número de. encomendas da EMP01..., e consequentemente, a sua necessidade de produção, por outro lado, a marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos. 3. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do número 3 do artigo 141 º do Código do Trabalho, o presente contrato é renovado pelo prazo de 12 meses, com início a 15 de Julho de 2023 e termo em 14 de Julho de 2024, o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação da necessidade transitória da Primeira Contraente e para a qual o Segundo Contraente foi inicialmente contratado. 4. O contrato caducará no termo do prazo referido no número antecedente. (…)” C. Por carta datada de 28 de Junho de 2024, a Ré comunicou à Autora AA o seguinte: “ASSUNTO: Cessação do contrato de trabalho Ex.ma Senhora, Expira no dia 14 (quatorze) do mês de Julho de 2024 o prazo do contrato de trabalho a termo certo que a EMP01..., S.A. consigo celebrou em 15 (quinze) de Julho de 2022, não se mostrando possível a sua continuação ao serviço desta empresa, o que desde logo lamentamos. Em consequência comunicamos-lhe a decisão de fazer cessar o contrato no seu termo, operando a caducidade prevista no art. 344.º, n.º 1, do código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.(…)”. D. Em Julho de 2024, a remuneração base mensal fixava-se em € 905, acrescida de subsídio de alimentação. E. Em Agosto de 2024, a Ré pagou à Autora AA a quantia de € 1.448 referente a “compensação por caducidade do contrato”. * Autora BBF. Por acordo escrito datado de 14 de Julho de 2022 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre a Autora BB, como Segunda Contraente, e a Ré, como Primeira Contraente foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo certo”: “A) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, assessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos óticos, B) Para o desenvolvimento da sua atividade, a EMP01... conta com uma unidade produtiva, onde os produtos são fabricados para comercialização a entidades terceiras; C) A atividade da EMP01... está intimamente dependente a montante e jusante de outro atores económicos; a montante a EMP01... depende dos fornecedores de matéria-prima e componentes que aquela integra na produção dos seus produtos, e a jusante a EMP01... depende dos revendedores destes produtos e, bem assim, da procura por parte dos consumidores finais; D) A procura dos produtos fabricados pela EMP01... depende, por um lado, de campanhas publicitárias lançadas pela marca, designadamente com o lançamento de novos produtos para o público - os quais, por constituírem uma novidade no mercado, usualmente determinam um pico de procura desses produtos e, consequentemente, das encomendas da EMP01...; por outro lado, depende do facto de os produtos estarem disponíveis para venda em loja, onde os clientes podem aceder para a compra dos mesmos, E) Ao longo dos últimos meses, Portugal e o mundo têm atravessado uma crise pandémica relacionada com a COVID-19, que causou profundas entropias no funcionamento dos mercados nacionais e internacionais; F) Á medida que a propagação da Covid-1 9 se foi alastrando, diversos países tomaram medidas mais drásticas para travar as taxas de contágio das suas populações, decretando o encerramento obrigatório de estabelecimentos, o qual afetou particularmente os estabelecimentos que vendem os produtos pela EMP01..., pois que, ao não serem bens essenciais, muitos daqueles estabelecimentos tiveram de encerrar compulsivamente por força de imposição dos respectivos Estados onde se encontravam; G) Foi desenvolvida uma forte campanha de vacinação em diversos países a qual possibilitou planos de desconfinamento, abertura progressiva das economias e a abertura da maioria das lojas que comercializa os produtos fabricados pela EMP01..., prevendo-se um crescendo excepcional de procura dos seus produtos; H) A marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos, seja pelo facto destes novos produtos serem uma novidade para o mercado, seja pelas campanhas publicitárias que serão desenvolvidas junto do público-alvo deste tipo produtos; I) O lançamento de novos produtos é usualmente acompanhado de um pico de procura, que passados alguns meses tende a desaparecer; J) A Primeira Contraente para dar resposta às necessidades de produção resultantes do pico de procura referido nos considerandos anteriores, necessita reforçar a sua equipa da área da montagem da secção da montagem, onde irá o Segundo Contraente exercer as suas funções de Montador Peças em Série Praticante 1º ano. K) A primeira contraente estima que conseguirá reestabelecer o volume de trabalho normal desta secção de montagem no prazo de 12 meses, altura em que espera ter conseguido produzir todos os produtos encomendados, designadamente os novos produtos e aqueles que resultam de um acréscimo excecional de procura, influenciado pelas alterações na situação mundial face à pandemia da Covid-19, como acontece no caso de novas vagas da mesma; L) A Primeira Contraente fará uma avaliação, ao final de 12 meses, do volume de vendas e consequente volume de produção, com vista a avaliar a necessidade da manutenção do presente contrato de trabalho; M) As Partes expressamente consignam que o Segundo Contraente detém as aptidões necessárias para desempenhar as funções para as quais é contratado; N) As Partes reconhecem a veracidade de tudo quanto vem referido nos Considerandos anteriores, É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Atividade) 1. O Segundo Contraente é admitido, na presente data, ao serviço da Primeira Contraente para nela exercer, sob a sua autoridade e direção e de modo remunerado, as funções inerentes à categoria profissional de Montador Peças em Série Praticante 1º ano, na Secção de Montagem da Primeira Contraente, com vista a executar, nomeadamente, as tarefas de em linha de montagem, montar peças, aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos, podendo ou não ser aplicados em máquinas, bem como as tarefas com estas conexas ou relacionadas, designadamente as que se enquadrem no âmbito da mesma carreira ou grupo profissional. (…) CLÁUSULA SEGUNDA (Período normal de trabalho e Horário de trabalho) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período normal de trabalho do Segundo Contraente será de 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestando o Segundo Contraente a sua atividade dentro do horário de trabalho fixado pela Primeira Contraente, nos termos do disposto no artigo 212.º do Código do Trabalho. (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Retribuição) 1. Ao Segundo Contraente será paga a remuneração base mensal ilíquida de € 760 (setecentos e sessenta euros). (…) 3. O Segundo Contraente auferirá ainda um subsídio de alimentação diário, por cada dia de prestação efetiva de trabalho, no valor ilíquido de € 6 (seis euros), a ser pago através de cartão refeição. (…) CLÁUSULA QUARTA (Local de trabalho) 1. O Segundo Contraente terá como local de trabalho as instalações da Primeira Contraente, sitas na Rua ..., ..., ..., .... (…) CLÁUSULA NONA (Termo e justificação) 1. Nos termos do disposto na alínea e) do n. º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 2, do artigo 140.º do mesmo Código, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente contrato — cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - o Segundo Contraente é contratado para reforçar a equipa da secção da montagem, em resultado do acréscimo excecional de atividade, relacionada com o pico anormal de encomendas da generalidade dos produtos por si produzidos em virtude de a maioria dos países onde estes últimos são comercializados, estar a reabrir a economia e as lojas poderem voltar a abrir ao público, o que levou a que as compras fossem adiadas (por não serem produtos essenciais) nos últimos meses, estejam agora ser feitas, disparando assim o número de encomendas da EMP01..., e consequentemente, a sua necessidade de produção, por outro lado, a marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos. 2. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do n.º 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, o presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15 de Julho de 2022 e termo a 14 de Julho de 2023, o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades transitórias e excecionais da Primeira Contraente. 3. O presente contrato caducará no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar ao Segundo Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 4. O Presente contrato caducará igualmente no termo do prazo se o Segundo Contraente comunicar à Primeira Contraente, até 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)”. G. Por acordo de renovação celebrado entre a Autora e Ré, em 15 de Julho de 2023, o contrato referido em F. foi renovado por um novo período de 12 meses, com início em 25.03.2022 e termo em 24.03.2023, com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: A) As Partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 12 (doze) meses, com início a 15 de Julho de 2022 e término a 14 de Julho de 2023. B) O Segundo Contraente foi contratado para integrar o Departamento de Montagem e para desempenhar as funções afetas à categoria profissional de Montador Peças 3ª C) Que se mantém a necessidade transitória que justificou a contratação do Segundo Contraente. D) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, assessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos ópticos. E) A Primeira Contraente é uma empresa que produz os seus produtos maioritariamente para as encomendas colocadas pela casa-mãe, tendo no entanto outros clientes terceiros para quem desenvolve os projetos colocados por estes clientes terceiros. O desenvolvimento destes projectos vão desde a preparação de produção até à produção propriamente dita. F) A Primeira Contraente tem recebido um grande número de encomendas, provenientes da sua casa-mãe, relacionadas com os projectos ... para clientes terceiros, Cobrug para a câmara, ... e ... par aa ...; G) A Primeira Contraente, para dar resposta à necessidades de produção resultantes do pico de procura, sejam para a colocação de novos produtos no mercado, seja pela reabertura dos mesmos, necessita de reforçar a equipa da área da Montagem, nomeadamente executar as tarefas em linha de montagem, montar peças, aparelhos ou órgãos mecânico e pequenos conjuntos, podendo ou não ser aplicados em máquinas, bem como as tarefas com estas conexas ou relacionadas, designadamente as que se enquadrem no âmbito da mesma carreira ou grupo profissional. H) A Primeira Contraente estima que conseguirá restabelecer o volume de trabalho normal desta secção de Montagem no prazo de 12 meses, altura em que espera ter conseguido produzir todos os produtos encomendados, designadamente os novo produtos e aqueles que resultam de um acréscimo excepcional de procura. I) As Partes pretendem renovar contrato de trabalho á termo certo pelo período adicional de 12 (doze) meses, com início em 15 de Julho de 2023 e termo a 14 de Julho de 2024. J) As Partes reconhecem a veracidade de tudo quanto vem referido nos considerandos anteriores, É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, o qual se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Renovação do contrato de trabalho a termo certo) 1. As Partes acordam, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 148.º, n.º 3 do artigo 149.º, ambos do Código do Trabalho, em proceder à renovação do contrato de trabalho a termo referido nos considerandos do presente acordo de renovação. 2 Para efeitos do disposto no número anterior da presente Cláusula, as Partes expressamente consignam, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 141.º do Código do Trabalho, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente contrato – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – O Segundo Contraente é contratado para reforçar a equipa da secção de Montagem, em resultado do acréscimo excecional de actividade, relacionada com o pico anormal de encomendas da generalidade dos produtos por si produzidos em virtude de a maioria dos países onde estes últimos são comercializados, estar a reabrir a economia e as lojas poderem voltar a abrir ao público, o que levou a que as compras fossem adiadas (por não serem produtos essenciais), nos últimos meses, estejam agora a ser feitas, disparando assim o número de. encomendas da EMP01..., e consequentemente, a sua necessidade de produção, por outro lado, a marca ... tem previsto o lançamento de novos produtos no mercado, sendo que se prevê que tal facto gere um pico de procura dos mesmos. 3. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do número 3 do artigo 141 º do Código do Trabalho, o presente contrato é renovado pelo prazo de 12 meses, com início a 15 de Julho de 2023 e termo em 14 de Julho de 2024, o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação da necessidade transitória da Primeira Contraente e para a qual o Segundo Contraente foi inicialmente contratado. 4.O contrato caducará no termo do prazo referido no número antecedente. (…)” H. Por carta datada de 28 de Junho de 2024, a Ré comunicou à Autora BB o seguinte: “ASSUNTO: Cessação do contrato de trabalho Ex.ma Senhora, Expira no dia 14 (quatorze) do mês de Julho de 2024 o prazo do contrato de trabalho a termo certo que a EMP01..., S.A. consigo celebrou em 15 (quinze) de Julho de 2022, não se mostrando possível a sua continuação ao serviço desta empresa, o que desde logo lamentamos. Em consequência comunicamos-lhe a decisão de fazer cessar o contrato no seu termo, operando a caducidade prevista no art. 344.º, n.º 1, do código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.(…)”. I. Em Julho de 2024, a remuneração base mensal fixava-se em € 890, acrescida de subsídio de alimentação. J. Em Agosto de 2024, a Ré pagou à Autora BB a quantia de € 1.424 referente a “compensação por caducidade do contrato”. * B) ENQUADRAMENTO JURÍDICOPrimeira questão: a apreciação no despacho saneador da nulidade do termo resolutivo dos contratos de trabalho Sustenta a recorrente que não existiam elementos suficientes para se decidir no despacho saneador pois a “...a apreciação da validade do termo do contrato de trabalho só poderia ter sido feita após a produção o de prova dos factos que justificaram a celebração dos contratos a termo e constantes do seu clausulado e do alegado na contestação da aqui Recorrente, sobre a qual recai o ónus da prova...” Nos termos em que a recorrente invoca a nulidade (anulação), a ter razão, estaríamos perante uma nulidade processual pela “prática de um ato que a lei não admita” ou “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” com a consequência de revogação do despacho, por a irregularidade cometida influir no exame e/ou na decisão da causa, impedindo a parte de produzir prova - 195º, 1, CPC. Segundo certa jurisprudência que aceitamos, admite-se a sua arguição em recurso de apelação e no respectivo prazo[2] quando o alegado vício seja detectado com a notificação da decisão da qual se recorre por razões mais abrangentes e prevenindo-se a improcedência da nulidade, cabendo ao tribunal ad quem dela conhecer (razão de economia)- José Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, Vol. 2, 4ª ed., Almedina, pág. 739, 740. Quanto ao fundo da questão: Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, sem necessidade de mais provas, pode o juiz decidir total ou parcialmente do mérito da causa - 61º, 2, CPT e 595º, 1, b, CPC. Lida a sentença constata-se que a mesma declarou a nulidade dos termos apostos nos contratos de trabalho por neles não constarem, nem os factos concretos que os justificam, nem os que permitam correlacionar o motivo com o prazo. Ou seja, declarou a existência de um vício de forma, questão a montante da veracidade do motivo (validade substancial). Recorda-se que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e tem de conter o termo estipulado, o respetivo motivo justificativo com menção expressa dos factos que o integram, devendo, ainda, estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado -141º, 1, e), 3, CT 2009[3]. A omissão ou insuficiência de redução a escrito das referências ao termo e ao motivo justificativo, constituindo formalidade ad substantiam, tem por consequência que o contrato de trabalho se considere sem termo (em decorrência da nulidade do prazo) - 147º, 1, c), CT. Donde se conclui que a operação de controlo da validade formal dos termos apostos nos contratos e renovações basta-se e, aliás, afere-se unicamente com base nos documentos escritos, os contratos cuja autenticidade não foi posta em causa, daí a desnecessidade de produção de prova em audiência de julgamento. Consequentemente era lícito à senhora juiz decidir desta parte do pedido. Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade. * Segunda questão: a validade formal do termoSustenta a recorrente que os termos apostos nos contratos estão conforme à lei. Como já mencionado, a análise do caso respeita, não à validade substancial do termo (veracidade) que aqui não está em causa, mas sim à operação anterior de saber se o termo é formalmente válido. O que equivale a dizer se está suficientemente concretizado de modo a permitir a compreensão do motivo e a estabelecer a sua causalidade com o tempo de vigência do contrato. A decisão recorrida: Considerou-se que das cláusulas dos contratos ( 9º) não resulta suficientemente cumprido o ónus de justificação imposto pela lei, nem mesmo tendo em atenção os seus “Considerandos”, sendo as justificações genéricas e imprecisas. Refere-se que a “referência no termo ao acréscimo excepcional de actividade da empresa reporta-se a picos de procura de (novos) produtos... que têm tendência a desaparecer” e que no caso estes “não são concretizados, nem quantificados...não resultando da leitura dos considerandos e/ou do termo porquê que tal acréscimo de actividade não é o expectável e normal da actividade da Ré”. Mais se refere que, pese embora se aluda à crise da pandemia (Covid), nada consta quanto ao verdadeiro impacto que essa crise teve no volume de trabalho da Ré, para além de que o último confinamento ocorreu em março de 2021. Inexistirá, igualmente, qualquer relação entre o motivo e o termo estipulado, não se compreendendo porque foi escolhido o prazo de 12 meses e não outro, pelo que os factos não permitem o controlo judicial sobre a necessidade do prazo que foi fixado. * Concorda-se com a sentença.Relembramos o carácter excepcional da contratação a termo e a imperatividade do seu regime que, de todo, não pode ser afastado por vontade das partes e que apenas em aspectos restritos o pode ser por instrumento de regulamentação colectiva -139º CT. A opção do legislador visa a estabilidade e segurança no emprego, princípios que gozam de protecção constitucional e internacional. A contratação a termo significa precaridade laboral que, por atentar contra tais valores, só se justificará em estritos casos de necessidades temporárias - 53º CRP, Convenção nº 156 da OIT e Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/60/1999. Numa outra vertente, a contratação a termo, fora do circunstancialismo que a justifica, ao permitir o fim do contrato sem invocação de causa, colide com a proibição do despedimento que requer um motivo válido para a cessação do contrato. O regime legal do contrato a termo é, assim, restritivo. A lei fixa quer os requisitos materiais em que é legítimo contratar a termo, circunscritos a fundamentos específicos e objectivos, quer o formalismo negocial a observar pelas partes, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem sempre a mesma consequência que é a conversão do contrato em indeterminado – 140º e 141º, CT. * Os referidos requisitos materiais concentram-se numa cláusula geral que restringe a contratação a termo à “necessidade temporária da empresa”[4].Refere a lei que só é admissível a contratação quando esta se destina à ” …satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - 140º, 1, CT. A cláusula geral é depois concretizada na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender e integrar o conceito de “necessidades temporárias” – nº 2 e 3, do art. 140º, CT Os exemplos distinguem diversas situações de contratação a termo que podem ser subsumíveis a “necessidades temporárias”: as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 140º, 2, CT); as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.e), 140º, 2, CT); as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), 140º, 2, CT). A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador – 140º, 5, CT. Os já referidos requisitos de ordem formal (forma escrita, indicação do termo e do motivo justificativo) exigem a sua indicação no texto do contrato, mediante menção expressa e concretizada de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal, primeiro, perceber o motivo da contratação, e, segundo, sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e não sindicáveis. Em suma, do texto tem de transparecer com suficiente clareza porque motivo foi o trabalhador contratado só por um determinado período de tempo e não segundo o regime geral de contrato indeterminado - 141º, 1, e), 3, CT. Como se disse, caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo – 141º, 1, f), 3, CT. 147º, 1, c), CT. Aludiu-se que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Somente podem ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo – STJ, acórdãos: de 18-06-2008, proc. JSTJ000; de 2-12-2013, proc. 273/12.6T4AVR.C1.S1; de 6-03-2019, proc. 10354/17.4T8SNT.L1.S1;de 29-11-2022,proc. 9333/21.1T8LSB.L1.S1. Verificado que esteja o motivo suficientemente concretizado, é ainda preciso que a justificação se enquadre na previsão legal da contratação a termo, mormente destinar-se à “satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, pois, se assim não for, o contrato de trabalho considera-se igualmente sem termo - 147º, 1, b), 140º, 1, CT. * No caso concreto, o prazo de um ano estipulado nos contratos de trabalho (de ambas as AA, sendo o teor idêntico) foi justificado na cláusula 9º e através de remissão para os Considerandos do contrato reproduzidos na matéria provada. São ali invocados como fundamentos legais o “Acréscimo excepcional de actividade da empresa” (140º, 1, f, CT) e a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (140, 1, g, 140º CT).Das Cláusulas 9.ª dos contratos de trabalho a termo certo consta, em síntese: que estes são celebrados “ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 2, do artigo 140.º” do CT ; que as AA são contratadas para reforçar a equipa da secção da montagem em resultado do “acréscimo excecional de atividade” relacionada com o “pico anormal de encomendas da generalidade dos produtos por si produzidos” em resultado da reabertura da economia; que tem previsto o “lançamento de novos produtos no mercado” prevendo que tal facto gere “um pico de procura dos mesmos”; remete-se ainda para os “Considerandos” do contrato. Dos “Considerandos” dos contratos consta que: a ré, que produz e comercializa os seus produtos, está dependente dos seus fornecedores de matéria prima, dos revendedores e da procura pelo consumidor final, bem como dos lançamentos de campanhas publicitárias, mormente de novos produtos, prevendo-se um “crescendo de procura de serviços” em razão da recuperação mundial pós Covid; a ré tem previsto o lançamento de novos produtos prevendo por isso um “aumento do pico de procura” e 12 meses seriam suficientes para produzir todos os produtos encomendados. As menções dos contratos, conquanto extensas (veja-se os pontos provados), são parcas em factos, cingindo-se à utilização de termos gerais e abstractos e à reprodução de fórmulas legais ou conclusivas, mormente “acréscimo excepcional da actividade da empresa” e “picos de actividade”. Do texto não transparece para um declaratário normal, incluindo para o tribunal na sua actividade de sindicância, qual seja o facto que explica a contratação a termo. Muito menos estão suficientemente detalhados no texto do acordo factos que liguem o motivo do contrato ao seu tempo de vigência, não se percebendo a causalidade que entre ambos possa existir, não obstante ser exigível que tal emerja da simples leitura e apreciação formal das cláusulas contratuais. Em especial quanto ao acréscimo excepcional da actividade da empresa: Além da insuficiência de factos capazes de fazerem entender a razão concreta da contratação a termo, e dissecando um pouco os dois motivos legais abstractamente invocados, sempre se diga que o “acréscimo excepcional da actividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, e sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário – Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, 2019, Almedina, p. 372 e 373. Dizer que o acréscimo de actividade tem de ser “excepcional” é excluir os simples aumentos de procura conaturais a uma actividade comercial que nunca é garantida. Terá de ser um aumento de dimensões muito acima do nível habitual de produção – Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, p. 80 e 81. Ora, nenhum facto consta do contrato para se entender o motivo pelo qual há acréscimo de actividade. A pandemia já ia longe aquando da contratação das autoras em julho de 2022 e para se servir desta hipótese legal teriam de ser minimamente enunciados os volumes normais de produção ao tempo dos contratos iniciais e os expectáveis com tal acréscimo. Alude também a recorrente a “lançamento de novos produtos no mercado” para justificar o acréscimo de actividade, mas, mais uma vez, sem em concreto os identificar no contrato inicial, desconhecendo-se que produtos novos iria a ré produzir. A empresa sempre esteve dependente dos produtores de matérias-primas, de revendedores e de compradores. A ré sempre produziu e vendeu, ambas as actividades fazem parte do seu objecto social. As autoras foram contratadas para a produção, sem que se perceba o que de execpcional iriam produzir. Em especial quanto à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro: Sobre o que seja “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, o outro fundamento legal abstractamente invocado, não encontramos um único facto concretizado no texto do contrato. Só sabemos que as autoras foram contratadas para a produção como “Montador Peças em Série Praticante 1º e 2º ano” não se descortinando qual a tarefa ocasional ou o serviço determinado. A primeira expressão (“tarefa ocasional “) tem sido relacionada com serviços complementares ou instrumentais em relação à actividade normal da empresa (veja-se a instalação de equipamentos informáticos na empresa de assessoria ou contabilidade, por exemplo). A expressão “serviço determinado” tem gerado maior dúvida na sua definição, mas seguramente não poderá corresponder ao conjunto de tarefas que normalmente constituem a actividade social normal da ré, dela tendo de se destacar - Joana Nunes Vicente, ob. cit., pág. 375. Os casos jurisprudenciais que frequentemente têm encaixado nesta definição referem-se a contratação precária de trabalhadores alicerçada num outro contrato de prestação de serviços celebrado entre a empregadora e um terceiro por tempo pré-determinando, em que o primeiro acompanha o segundo (ac. STJ de 12-03-2014, 409/10.1TTCLD.L1.S1,de 23-10-1013, p. 635/10.3TTBRG.P1.S1, wwww.dgsi.pt), excluindo-se contudo a prestação de serviços que correspondam ao modo habitual ou às atribuição normais e regulares da empresa prestar a sua actividade. No caso, dos contratos de trabalho nada consta quanto à circunscrição de uma tarefa específica/instrumental que motive a contratação das AA, ou que seja alicerçada numa prestação da empregadora pré-determinada e anómala fora da sua actividade normal. Em suma, os termos inseridos nos contratos de trabalho iniciais são inválidos por vício de forma, convertendo-se, por isso, o contrato em indeterminado (tornando irrelevante a análise das renovações). A sua cessação por acto unilateral da ré, com invocação de caducidade, equivale a despedimento. Nada há a censurar à sentença. Atento o acordo judicialmente homologado quanto a uma das A, a apreciação do acórdão restringe-se à autora AA. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 4-12-2025 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira. Vera Sottomayor [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa. [2] Em alternativa á sua arguição perante o tribunal recorrido, regime normal de arguição das nulidades processuais. [3] Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as sucessivas alterações. [4] Deixamos de fora as situações específicas do n. 4, do art. 140º, CT que irrelevam ao caso (lançamento de novas actividades, 1º emprego e desemprego de longa duração), nem sequer foram invocadas pela parte. |