Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE INVOCAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS NA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para ser eficaz, a prescrição tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303ºdo CC). A prescrição é ainda invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado (art. 305º, nº 1 do CC). II - Na categoria de terceiros interessados na declaração de prescrição enquadram-se, entre outros, os terceiros que constituíram uma garantia real ou pessoal e o adquirente do imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo. III - Na invocação da prescrição pelos credores ou terceiros, no condicionalismo previsto no art. 305º do CC, estes substituem-se ao devedor originário nessa invocação. Os credores do devedor ou os terceiros não são eles próprios sujeitos de uma relação com o credor que esteja sujeita a prazo prescricional; eles apenas podem invocar a prescrição de que pode beneficiar o devedor na relação jurídica obrigacional que este último tem com o credor. IV - Por isso, qualquer ato suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição que tenha sido praticado, quer pelo credor, quer pelo devedor, produz efeitos relativamente aos credores do devedor ou aos terceiros que se encontram legitimados para invocar a prescrição nos termos do nº 1 do art. 305º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA deduziu embargos à execução contra si intentada, em 26.10.2024, pela Banco 1..., S.A. visando a respetiva extinção. Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que não existe título executivo, que é parte ilegítima, que nada deve à embargada e que o crédito exequendo se encontra prescrito. A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em síntese, que existe título executivo e que a executada/embargante é parte legítima na execução, na medida em que é a proprietária do imóvel hipotecado como garantia da dívida exequenda. A dívida exequenda encontra-se sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos, e não ao prazo de 5 anos. Todavia, quer um, quer outro, ainda não decorreram. * Em 20.10.2025 foi proferido despacho (ref. Citius 199026996) que, além do mais:a) fixou o valor da causa no valor da execução (€ 236 859,13); b) considerou que existe título executivo e que a executada/embargante é parte legítima; c) considerou tabelarmente verificados os restantes pressupostos processuais; c) identificou o objeto do litígio, considerou já assente um conjunto de factos e enunciou os temas da prova. * Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes os embargos, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. -- Custas pela executada/embargante - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil - fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II Anexa ao mesmo diploma).--- Registe e notifique.---“ * A embargante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos que julgou os Embargos de Executado totalmente improcedentes. B. Vejamos porquê: DO OBJECTO DO RECURSO C. A Recorrente entende que se impunha uma decisão diversa da recorrida e que julgasse procedente a exceção de prescrição por si invocada. D. A Recorrente, com o presente recurso, pretende ver analisadas duas questões: i) Impugnação da matéria de facto dada como provada e reapreciação da prova produzida; e ii) Verificação da exceção de prescrição da dívida exequenda relativamente à Embargante. OS FACTOS PROVADOS E OS NÃO PROVADOS E. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como provados e como não provados os seguintes factos: “A) Factos provados: (…) -- k) O prazo do contrato foi prorrogado pelo menos 7 (sete) vezes, por períodos iguais e sucessivos de 6 meses; -- l) À data da declaração de insolvência da sociedade mutuária (12.10.2007), o contrato em questão ainda se achava vigente e em curso; -- m) A sociedade mutuária cumpriu o plano prestacional acordado entre as partes até à data da declaração da sua insolvência. B) Factos não provados: --- Não se provou que: -- 1) Foi a mutuária que pediu a prorrogação do prazo do contrato.”. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO F. Como se alegou supra, a Recorrente, com o presente recurso, pretende ver analisadas duas questões: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA G. A Recorrente pretende impugnar a matéria dada como provada constante das alíneas k), l) e m). H. Com efeito, a Recorrente entende que não foi feita prova destes factos e que a sentença recorrida fez uma errada leitura da prova produzida para dar estes factos como provados. I. Pelo contrário, foi produzida prova em sentido diverso. J. O depoimento da testemunha (da Embargada) BB - ao contrário do que vem dito na douta sentença -, não confirmou os factos alegados pela Embargada, nem confirmou os factos constantes das alíneas k), l) e m) dos factos provados. Ou seja, não confirmou a prorrogação do prazo do contrato dos autos, nem que o mesmo ainda se encontrava vigente e em curso na data da declaração de insolvência (12.10.2007), nem que a sociedade mutuária cumpriu o plano prestacional acordado entre as partes até à data da declaração de insolvência. K. Vejamos parte do seu depoimento: Acta de 16.12.2025, gravação citius com duração de 33m49s, com início às 10h02 e fim às 10h36: Minuto 27:03: “Mandatário da Embargante: Sr. Engenheiro, continuando a olhar para esta mesma página, estou aí a ver (…) garantias, hipotecas, descrição ...12/..., .../..., .../.... Isto era o quê? Hipotecas sobre estes prédios? Testemunha: Eram, eram. Mandatário da Embargante: Sobre estes prédios? Testemunha: Sim. Mandatário da Embargante: Não está aqui o ..., pois não? Testemunha: Eu acho que esse número não deve ser o número da Conservatória, porque eu não estou a ver realmente… Mandatário da Embargante: Pese embora o documento diga que é? O Sr. Engenheiro está a ler como eu, diz garantias… Testemunha: Pois, tem razão. Freguesia ... de CRP ...… Conservatória de Registo Predial. Meritíssima Juiz: A descrição é .... Mandatário da Embargante: Não está aqui o prédio ...61, pois não? Testemunha: Pois tem razão, aí não vejo realmente nenhum ...…”. L. Ora, como se constata, os documentos juntos aos autos pela Embargada não faziam qualquer referência ao prédio da aqui Embargante, razão pela qual não se aceita que os mesmos possam ter servido para dar como provado que o contrato dos autos foi objeto de renovações e que foram pagas prestações do mesmo até à declaração de insolvência da devedora originária. M. Mais, os documentos juntos pela Embargada fazem referência a um número de contrato diverso do número de contrato junto com o requerimento executivo e mencionado no próprio requerimento executivo (empréstimo n.º ...90). N. Acresce que, mais à frente no seu depoimento (minuto 29), esta mesma testemunha afirmou que a Embargada tinha vários contratos de mútuo com a devedora originária, o que mais uma vez comprova que os documentos juntos aos autos não dizem respeito ao contrato dado como título executivo. O. Ora, se assim é, não foi feita qualquer prova pela Embargada - que tinha o ónus da prova -, dos factos constantes das alíneas k), l) e m) dos factos provados. P. SEM PRESCINDIR, estipulava a cláusula 6.ª, n.º 2 do documento complementar que acompanha a escritura dada à execução que “O prazo para amortização poderá ser modificado por simples acordo escrito entre a credora e a parte devedora”. Q. Ora, onde está o acordo escrito que esteve na origem da alegada prorrogação do prazo inicial contratualmente previsto? Nos autos não está! Salvo melhor opinião, sem esse documento nunca poderia haver prorrogação do prazo, o que sucede in casu. R. Resulta assim, salvo o devido respeito, que, da concatenação dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Embargada, os factos constantes das alíneas k), l) e m) dos factos provados devem ser, ao invés, dados como não provados. A VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA RELATIVAMENTE À EMBARGANTE S. Ainda sem prescindir, a decisão recorrida assenta, essencialmente, nas seguintes premissas: i) que o prazo de prescrição só começou a contar em 12.10.2007; e ii) que a reclamação de créditos na insolvência interrompe a prescrição também contra a Embargante. T. Ora, a Recorrente não pode aceitar esta argumentação. U. O prazo de prescrição, como se alegou supra, não foi alvo de qualquer prorrogação, adiamento ou interrupção. V. Mas, mesmo que não se eliminem os factos constantes das alíneas k), l) em) dos factos provados, sempre o prazo de prescrição começaria a contar em 30.05.2004 - cfr. cláusula 1.ª do contrato dado à execução e cláusula 3.ª do Documento Particular. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 306.º do Código Civil, o prazo começa quando o direito pode ser exercido, não quando o credor decide exercê-lo. Ora, as prestações venciam-se trimestralmente, o capital devia estar integralmente amortizado até ao fim do prazo de 30.05.2004, portanto a obrigação era exigível muito antes de 2007. W. Mais, a sentença parte do pressuposto de que “tendo ocorrido sucessivas prorrogações do contrato, a exequente não podia demandar antes da insolvência, pelo que o prazo prescricional apenas se iniciou nessa data”. Este raciocínio é incorreto, por confundir prazo de vigência contratual, com prazo de prescrição. X. São planos distintos, regulados por normas diferentes e com funções jurídicas diversas. Y. Regra legal, só a lei suspende ou interrompe a prescrição. E nos termos do disposto nos artigos 318.º a 327.º do Código Civil as causas de suspensão e interrupção são taxativas. A prescrição não se suspende nem se interrompe por acordo das partes, salvo previsão legal expressa. Z. A prorrogação do prazo não pode ser confundida com reconhecimento de dívida. Mas, a sentença parece tratar as prorrogações como se fossem um reconhecimento tácito da dívida ou um facto interruptivo da prescrição. Ora, tal não é aceitável. Para haver reconhecimento interruptivo (art. 325.º CC), é necessário: i) um ato inequívoco do devedor; ii) dirigido ao credor; e iii) reconhecimento da existência da dívida. E isso, salvo melhor opinião, não existiu. AA. Uma prorrogação do prazo contratual, por seu lado, pressupunha um acordo funcional. Mas, a própria sentença reconhece que “não se provou que tenha sido a mutuária a pedir as prorrogações” (ponto 1. Dos factos não provados). Ou seja, nem sequer se provou um comportamento voluntário do devedor apto a gerar efeitos interruptivos. BB. Acresce que os alegados pagamentos não suspendem, nem interrompem a prescrição. O Tribunal a quo usa os pagamentos como argumento contra a prescrição, mas os pagamentos não suspendem a prescrição; apenas interrompem relativamente à parte paga; e não afastam a prescrição da amortização do capital que se vencera em 30.05.2004. CC. Deste modo, mesmo admitindo a existência de prorrogações - o que não se concebe, nem concede -, o prazo de prescrição continuou a correr, encontrando-se o crédito prescrito desde 2024, antes da instauração da execução. DD. A sentença recorrida incorre em erro ao considerar que a prorrogação do prazo contratual obstou ao decurso da prescrição. AINDA SEM PRESCINDIR, EE. Acresce que qualquer alegada interrupção da prescrição ou prorrogação do prazo contratual não produz efeitos na esfera jurídica da Embargante, pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado entre a Exequente e a devora Insolvente. FF. Com efeito, a Embargante não é a mutuária, não interveio no processo de insolvência e é terceira adquirente da fração hipotecada. GG. Por outro lado, a interrupção da prescrição é pessoal e só produz efeitos contra quem é parte no ato interruptivo. HH. Ora, a Embargante não foi outorgante no negócio celebrado entre a Exequente e a Insolvente. II. Da mesma forma que não era parte no processo de insolvência da devedora, pelo que a alegada reclamação de créditos da Exequente, naquele processo, não interrompeu a prescrição contra a Embargante. Aliás, o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer isto implicitamente quando diz que “a executada não teve nesse processo intervenção”, mas contradiz-se ao usar a insolvência para afastar a prescrição. JJ. A sentença recorrida incorre em erro ao considerar que a reclamação de créditos no processo de insolvência da mutuária produziu efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição relativamente à Embargante. KK. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2018, relatado por PEDRO MARTINS: “A regra, no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, é de aquela só produzir efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica. O acto interruptivo apenas produz efeitos, portanto, a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide. Trata-se do denominado efeito pessoal da interrupção da prescrição, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo. (…)” LL. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 306.º, 307.º, 309.º, 310.º, 306.º, 323.º e 327.º do Código Civil.” * Não foram validamente apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada. II - Saber se o crédito exequendo se encontra prescrito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: Factos considerados assentes no despacho que fixou os temas da prova: a) Foi dado à execução o contrato - celebrado entre a exequente e a sociedade "EMP01...., Lda." - de abertura de conta corrente n.º ...90, do montante de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), formalizado em 12.05.2000, por escritura pública, destinado a financiar a construção de edifício para venda, nos termos do documento junto ao requerimento executivo como doc.n.º1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- b) Para garantia do capital mutuado pelos empréstimos supra descritos, respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu hipotecas voluntárias, em benefício da Exequente, sobre, designadamente, a fracção ..., correspondente a habitação no ..., Tipo ..., do lado norte do ... A - terraço com 23m2, garagem e arrumos na cave, identificada pela letra ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...61/... e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...62.º-C;-- c) As referidas hipotecas foram registadas a favor da Banco 1..., ora Exequente, pelas inscrições lavradas com base nas Ap. ... de 200/04/18 e Ap. ...8 e ...9 de 2000/07/26;-- d) A fracção autónoma supra descrita, e objecto da presente acção, foi transmitida por compra e venda encontrando-se actualmente registada a favor da executada;-- e) A sociedade mutuária "EMP01...., Lda." foi declarada insolvente em 12.10.2007 no âmbito do processo que, com o n.º 3374/07.9TBGMR, corre actualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz ...;-- f) O processo de insolvência em causa está na fase do rateio, depois de concluída a liquidação do activo, sendo que, por essa via, a Banco 1..., que ali reclamou os seus créditos em data anterior a 9/1/2008, não os logrará recuperar;-- g) Nos termos da cláusula 1.ª, n.º2 do contrato referido em a) “este financiamento é concedido pelo prazo total de quatro anos a contar de hoje, prazo esse que compreende um período de utilização (os primeiros três anos e meio) e um período de amortização (o último semestre)”. h) Nos termos da cláusula 3.ª do documento complementar ao contrato aqui dado à execução, a qual tem como epígrafe “(Pagamento dos juros)”, “os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, serão pagos em prestações trimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em doze de Agosto próximo e cada uma das restantes no final de cada um dos trimestres seguintes”;-- i) No que respeita ao pagamento do capital, estipula a cláusula 6.ª do mesmo documento, sob a epígrafe “(Amortização)” que (n.º1) “o capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Caixa, para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma vendida pelo empreendimento financiado, podendo também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, ou quantias, provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, devendo porém o capital ser amortizado até ao final do prazo desta abertura de crédito”;- j) O crédito ora peticionado foi reconhecido pela sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência da sociedade mutuária, proferida em 7/8/2015 e transitada em julgado em 6/10/2020.- Produzida a prova, resultou demonstrado que: k) O prazo do contrato foi prorrogado pelo menos 7 (sete) vezes, por períodos iguais e sucessivos de 6 meses;-- l) À data da declaração de insolvência da sociedade mutuária (12.10.2007), o contrato em questão ainda se achava vigente e em curso;-- m) A sociedade mutuária cumpriu o plano prestacional acordado entre as partes até à data da declaração da sua insolvência.-- * Na 1ª instância foi considerado não provado o seguinte facto:1) Foi a mutuária que pediu a prorrogação do prazo do contrato.- FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.Gin www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.” Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final. Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente. A recorrente impugna os factos provados k), l) e m) pretendendo que os mesmos sejam dados como não provados. Os referidos factos têm a seguinte redação: k) O prazo do contrato foi prorrogado pelo menos 7 (sete) vezes, por períodos iguais e sucessivos de 6 meses;-- l) À data da declaração de insolvência da sociedade mutuária (12.10.2007), o contrato em questão ainda se achava vigente e em curso;-- m) A sociedade mutuária cumpriu o plano prestacional acordado entre as partes até à data da declaração da sua insolvência.-- O tribunal a quo deu como provada esta factualidade com base na seguinte fundamentação: “A factualidade ínsita nas alíneas k), l) e m) resultou para o tribunal provada em resultado da concatenação dos documentos juntos ao requerimento executivo e à contestação com os depoimentos das testemunhas BB e CC, arroladas pela exequente, o primeiro funcionário aposentado da Banco 1... e o segundo actual funcionário do departamento de contencioso da exequente.--- A testemunha BB, engenheiro civil, acompanhou o financiamento desde o início, demonstrando conhecer não só o teor do contrato inicial como os contornos do relacionamento entre mutuante e mutuária. As funções do mesmo, que se concretizavam no acompanhamento dos clientes da Banco 1... (empresas) que tinham crédito à construção, permitiram-lhe demonstrar ao tribunal a ocorrência de prorrogações ao prazo inicial, acordadas entre as partes. Não logrou, porém, afirmar de forma clara se as prorrogações haviam sido solicitadas pela mutuária ou se havia sido a própria testemunha a sugerir face ao andamento das obras. Foi, contudo, peremptório a afirmar que o prazo foi sendo prorrogado até ao momento em que a mutuária foi declarada insolvente (em 2017).- Confrontado com o facto de os documentos atinentes às prorrogações não referirem o prédio no qual se insere a fracção da embargante (mencionando-se no documento 3 a descrição ...12 e não a descrição ...61), referiu não encontrar explicação mas ter a certeza que era este prédio que o financiamento visava. Ora, se consultarmos a descrição predial junta ao requerimento executivo, da qual consta o registo da hipoteca a favor da exequente, conseguimos encontrar, nas páginas 8 e 9 de tal documento a referência à origem da descrição do ... no ..., ..., ... e ..., pelo que a omissão nos documentos bancários internos não é de todo relevante.-- O depoimento desta testemunha é confirmado pelos documentos juntos ao requerimento executivo com os números 1, 2 e 3, contendo o último a referência ao termo do prazo do contrato que deriva da falta de pagamento da prestação devida em Outubro de 2007.-- Já a testemunha CC, como funcionário do departamento de acompanhamento de crédito e contencioso revelou conhecimento mais recente dos factos, uma vez que apenas em 2023 passou a acompanhar este contrato, já em incumprimento há vários anos e com processo de insolvência pendente.--- Ainda assim, foi o mesmo muito claro no auxílio prestado para a interpretação dos documentos juntos à contestação com os números 5 e 6, os quais reflectem os movimentos financeiros do contrato de financiamento garantido pela hipoteca executada.- Desses documentos resulta claro que a mutuária foi pagando pontualmente as prestações do financiamento muito para além do prazo inicialmente contratado, o que revela que, mesmo que não tenha sido a própria a requerer as prorrogações, com certeza que com as mesmas concordou. Na verdade, até ser declarada insolvente (o que sucedeu em 12/10/2007), tinha a mutuária o contrato em dia, com as prestações vencidas pagas.--- A testemunha DD que durante vários anos foi vizinha da executada e é conhecida da mesma não revelou, para a matéria em crise, qualquer conhecimento relevante.-“ Esta fundamentação contém uma correta análise crítica da prova produzida, estando em perfeita consonância com os depoimentos prestados, a cuja audição procedemos, e com o teor dos documentos existentes nos autos. Com efeito, a nível de prova pessoal foram inquiridas três testemunhas. A testemunha DD, indicada pela embargante, demonstrou não possuir qualquer conhecimento quanto à matéria de facto impugnada, pelo que o seu depoimento é absolutamente inócuo para a decisão da impugnação. A testemunha BB, engenheiro civil que foi funcionário da Banco 1... e gestor da operação de financiamento que é objeto os autos, referiu que acompanhou desde o início a construção do imóvel. O financiamento destinava-se à construção de edifícios por parte da sociedade EMP01...., Lda. que seriam posteriormente vendidos a terceiros. Esta finalidade, para além de confirmada pela testemunha, resulta igualmente do contrato celebrado entre a Banco 1... e essa sociedade, o qual se encontra junto com o requerimento executivo. Ao contrário do que é defendido pela recorrente, a testemunha confirmou na íntegra a matéria dos factos k), l) e m), tendo referido que houve sucessivas prorrogações do contrato e que, de acordo com a última prorrogação, o contrato terminava em novembro de 2007; o contrato estava a ser cumprido pela sociedade EMP01..., só tendo deixado de o ser após a sua declaração de insolvência, que ocorreu em outubro de 2007. Mais referiu que, a partir dessa altura, o assunto transitou para o Departamento de Recuperação de Créditos e deixou de o acompanhar. Foi confrontado com os documentos nºs 1 e 2 juntos pela Banco 1... na contestação dos embargos e explicou que os mesmos se referem às sucessivas prorrogações do contrato inicial. Portanto, conjugando o depoimento da testemunha com os aludidos documentos, desses elementos probatórios decorre a existência das prorrogações do contrato. Embora não se encontre junto aos autos um acordo escrito assinado pela Banco 1... e pela sociedade EMP01... relativo à prorrogação do prazo, estão juntos os pareceres favoráveis da Banco 1... quanto à prorrogação (documentos 1 e 2 da contestação). Está também junta a consulta de movimentos da operação ...90 (documento nº 5 da contestação) de onde resulta que foram realizadas várias cobranças de prestações e amortizações extraordinárias após ../../2004, data em que terminava o contrato, pois foi celebrado em ../../2000, pelo prazo de 4 anos. De onde decorre a conclusão de que ocorreram prorrogações desse prazo inicial. Esta conclusão, para além de se retirar do documento, foi confirmada pelo depoimento da testemunha BB. A recorrente sustenta-se na circunstância de não constar dos documentos internos da Banco 1... que a hipoteca abrangia o prédio descrito na CRP sob o n.º ...61 para concluir que os factos impugnados não se encontram provados. Efetivamente, é inegável que no documento não consta a existência de hipoteca sobre o prédio nº ...61 e a testemunha BB, confrontada com o mesmo, constatou essa situação, a qual não soube esclarecer. Porém, dessa circunstância não se pode extrair a conclusão pretendida pela recorrente de que não houve prorrogação do prazo. Já atrás explicámos que essa prorrogação ocorreu e analisámos os elementos probatórios de onde ela decorre. O facto de não constar dos documentos internos da ... a hipoteca sob o art. 812º, o que é incontroverso, é explicado na fundamentação da sentença recorrida onde se refere que “se consultarmos a descrição predial junta ao requerimento executivo, da qual consta o registo da hipoteca a favor da exequente, conseguimos encontrar, nas páginas 8 e 9 de tal documento a referência à origem da descrição do ... no ..., ..., ... e ..., pelo que a omissão nos documentos bancários internos não é de todo relevante.” Parece-nos que a recorrente pretende suscitar a dúvida de que os documentos juntos pela embargada se referem a outros financiamentos, que não o objeto destes autos, com vista a dessa forma demonstrar que o prazo do contrato não foi prorrogado, que o mesmo terminou assim em ../../2004 e que, por conseguinte, em 12.10.2007, data da declaração de insolvência da sociedade mutuária, já não se achava vigente e em curso, não tendo sido cumprido o plano prestacional acordado entre as partes até à data da declaração da insolvência. Porém, mesmo que os documentos juntos não se referissem ao contrato de financiamento em apreço nos autos, o depoimento da testemunha BB seria suficiente para dar como provada a existência de prorrogações do prazo, por períodos sucessivos de seis meses, terminando o último em novembro de 2007, tendo o contrato sido sempre cumprido pela sociedade mutuária até à data da sua declaração de insolvência, posto que a testemunha em questão confirmou esta factualidade de forma clara, objetiva e credível, da qual possui conhecimento direto uma vez que foi o gestor da operação em questão e acompanhou o progresso da construção dos imóveis. Acresce que, em nosso entender, a não alusão ao prédio nº ...61 nos documentos de prorrogação apenas relevaria para a existência, ou não, de hipoteca sobre a fração da recorrente, mas já não para a prova da prorrogação do prazo do contrato. Todavia, essa matéria nunca foi questionada nos autos e encontra-se provada em b) e d), factos que foram logo considerados assentes aquando da prolação do despacho que enunciou os temas da prova. Por último, a testemunha CC é funcionário da Banco 1... e exerce funções no Departamento de Recuperação de Créditos. O mesmo explicou que só acompanhou a situação depois de o processo ter sido transferido para esse departamento, e que já havia incumprimento há muitos anos, havendo inclusive um processo de insolvência a decorrer. A proposta de transição para o departamento de recuperação de crédito resulta do documento nº 3 junto com a contestação, que se refere ao vencimento da operação nº ...90, objeto dos autos, e onde se coloca à consideração superior que o crédito passe para o aludido departamento. Estando a proposta datada de 6.11.2007, do documento resulta igualmente que até esta altura o contrato estava em vigor e a ser cumprido. Pese embora a testemunha CC tenha um conhecimento recente dos factos, o seu depoimento revelou-se útil na interpretação dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação relativos aos movimentos financeiros do contrato de financiamento. Perante o que ora se expôs, conjugado com o que já consta da fundamentação da decisão recorrida, com a qual se concorda, entende-se que os elementos probatórios que constam dos autos sustentam com a segurança e certeza necessárias a veracidade da factualidade constante de k), l) e m), pelo que improcede a impugnação deduzida. II - Prescrição do crédito exequendo A sentença recorrida considerou que o crédito exequendo não se enquadrava na hipótese normativa constante da al. e) do art. 310º do CC, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do mesmo diploma. Considerou que o prazo prescricional apenas se iniciou em 12.10.2007, aquando da declaração de insolvência da sociedade mutuária, e que, tendo o crédito sido reclamado no processo de insolvência, que ainda se encontra em curso, o prazo de prescrição de 20 anos ainda não se iniciou. Com base nesta fundamentação, julgou improcedente a prescrição invocada. A recorrente discorda desta decisão e considera que o crédito se encontra prescrito. Em primeira linha, alicerça esta pretensão na alteração da matéria de facto que deve ter lugar na sequência da impugnação que deduziu. Uma vez que a impugnação foi julgada improcedente e a matéria de facto se manteve inalterada, fica prejudicada a reapreciação jurídica com este fundamento, porquanto se baseia num pressuposto que não se verifica. Numa segunda linha, a recorrente defende que o crédito se encontra prescrito desde 2024 com base nos seguintes fundamentos essenciais: 1. A prorrogação do prazo contratual não interfere com o decurso do prazo de prescrição porque não consta do elenco legal das respetivas causas de suspensão ou interrupção, o qual é taxativo. 2. Quer a prorrogação do prazo contratual, quer os pagamentos realizados pela sociedade mutuária não são idóneos a integrar um reconhecimento da existência da dívida com efeitos interruptivos do prazo de prescrição. 3. Qualquer interrupção da prescrição ou prorrogação do prazo contratual não produz efeitos na esfera jurídica da recorrente uma vez que não interveio nem no negócio celebrado entre a exequente e a devedora insolvente, nem no processo de insolvência, sendo apenas terceira adquirente da fração hipotecada. 4. A prescrição tem natureza pessoal, produz efeitos apenas entre o credor e o devedor e não se comunica automaticamente a terceiros, como é o caso da recorrente. Vejamos se o crédito se encontra, ou não, prescrito. Nesta análise partimos do pressuposto de que ao caso é aplicável o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do CC. Isto porque, embora a embargante/recorrente inicialmente tenha defendido que era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na al. e) do art. 310º do CC, a decisão recorrida considerou ser aplicável o prazo de 20 anos e a embargante/recorrente não se insurgiu sobre tal matéria no recurso. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 298º do CC, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício (art. 301º do CC). Completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º, nº 1 do CC). Para ser eficaz, a prescrição tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303ºdo CC), sendo ainda invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração (art. 305º, nº 1 do CC). Na categoria de terceiros interessados na declaração de prescrição enquadram-se, entre outros, os terceiros que constituíram uma garantia real ou pessoal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 277) e o adquirente do imóvel hipotecado para garantia de um crédito. Portanto, quando a prescrição é invocada pelo respetivo beneficiário, este tem uma relação direta com o credor, sendo um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional sujeita a prescrição. Diversamente, quando a prescrição é invocada pelos credores do devedor ou por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ao abrigo da faculdade conferida pelo nº 1 do art. 305º do CC, que expande a legitimidade de arguição da prescrição, essa situação já não se verifica, não existindo qualquer relação direta entre esses credores ou terceiros e o credor. A lei, atendendo aos interesses pessoais que esses credores ou terceiros têm na invocação da prescrição, atribuiu-lhes a faculdade de serem eles próprios a invocá-la, em substituição do devedor, podendo fazê-lo mesmo nos casos em que este tenha renunciado a essa invocação. Nesta situação os credores ou terceiros substituem-se ao devedor originário no que concerne à invocação da prescrição, a qual pode ter lugar no condicionalismo previsto no art. 305º do CC. Os credores do devedor ou os terceiros não são eles próprios sujeitos de uma relação com o credor que esteja sujeita a prazo prescricional; eles apenas podem invocar a prescrição de que pode beneficiar o devedor na relação obrigacional que este último tem com o credor. Daqui decorre que, ao contrário do defendido pela recorrente, qualquer ato suspensivo ou interruptivo que tenha sido praticado, quer pelo credor, quer pelo devedor, produz efeitos relativamente aos credores do devedor ou aos terceiros legitimados para invocar a prescrição nos termos do nº 1 do art. 305º do CC. A recorrente, para sustentar a pretensão constante dos fundamentos 3 e 4 supra enunciados, cita o acórdão da Relação de Lisboa, de 4.10.2018 (P 1190/15.3T8VFX-A.L1-2 in www.dgsi.pt), transcrevendo, quer na motivação, quer nas conclusões, um excerto que atribui a esse acórdão. Porém, lendo o acórdão em questão verifica-se que o excerto transcrito pela recorrente é ele próprio uma transcrição pois refere-se às alegações apresentadas pelo aí recorrente, e não à fundamentação do acórdão. Por outro lado, não existe qualquer afinidade factual entre a questão que foi decidida nesse acórdão e a que é objeto dos presentes autos, pois ali estava em causa uma situação de responsabilidade extracontratual com pluralidade de réus responsáveis e aqui está em causa uma ação executiva intentada contra o terceiro que adquiriu o bem hipotecado como garantia do crédito exequendo. Ou seja, o acórdão apreciou uma situação de prescrição invocada pelo respetivo beneficiário, o qual era uma das partes da relação jurídica, ao passo que, no caso sub judice, se está perante uma situação absolutamente diversa em que a prescrição é invocada por um terceiro a quem a lei estendeu a legitimidade para efetuar essa invocação, embora o mesmo não tenha qualquer relação jurídica direta com o credor. Assim, não tem qualquer pertinência a invocação do mencionado acórdão. Por conseguinte, improcedem os fundamentos 3 e 4 acima enunciados que a recorrente invocou para sustentar a prescrição do crédito. * O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º, nº 1 do CC).No caso em apreço, o contrato foi celebrado em ../../2000, pelo prazo de 4 anos (factos a) e g)), pelo que terminaria em ../../2004. Porém, o prazo foi prorrogado pelo menos sete vezes e, em 12.10.2007, data da declaração de insolvência da sociedade mutuária, ainda se encontrava em curso, estando esta a cumprir o plano prestacional (factos k), l) e m)). Por conseguinte, e face ao disposto no art. 91º, nº 1 do CIRE, em 12.10.2007, ocorreu o vencimento do contrato existente entre a sociedade mutuária nessa data declarada insolvente e a Banco 1.... A partir dessa data, o direito passou a poder ser exercido, iniciando-se nesse momento o prazo de prescrição. Até lá, e estando o contrato a decorrer, mercê das prorrogações contratuais ocorridas, e estando as prestações a ser cumpridas, a Banco 1... não podia exercer nenhum direito contra a sociedade mutuária, não havendo qualquer prazo de prescrição em curso. Por conseguinte, no período que decorreu de ../../2004, data do termo inicial do contrato, a 11.10.2007 não existe nenhum ato interruptivo ou suspensivo da prescrição pela singela razão de que, nesse período, o prazo de prescrição ainda não se encontrava em curso, pois o mesmo só se iniciou em 12.10.2007, data da declaração de insolvência da sociedade mutuária, momento em que a obrigação desta se venceu e a Banco 1... passou a poder exercer o seu direito. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. É equiparado à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323º, nºs 1 e 4 do CC). A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 326º, nº 1 do CC). Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 326º, nº 1 do CC). A Banco 1... reclamou o seu crédito no processo de insolvência da sociedade mutuária em data anterior a 9.1.2008, tendo o crédito sido reconhecido por sentença proferida em 7.8.2015 e transitada em julgado em 6.10.2020 (factos f) e j)). Por conseguinte, com esta reclamação e posterior reconhecimento judicial do crédito, o prazo de prescrição iniciado em 12.10.2007 interrompeu-se. O novo prazo de prescrição ainda não começou a correr porque o processo de insolvência ainda está em fase de rateio (facto f)). Só quando o processo de insolvência for encerrado é que os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor (art. 233º, nº 1, al. c) do CIRE). Até lá apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência, em conformidade com o regime previsto no CIRE (art. 90º do CIRE). Sendo a Banco 1... credora da insolvência e não estando ainda o processo de insolvência encerrado, a mesma não pode exercer o seu direito contra a sociedade mutuária fora desse processo, pelo que o novo prazo de prescrição, que foi interrompido com a reclamação de créditos, ainda não se iniciou. Não se tendo ainda iniciado o novo prazo de prescrição é forçoso concluir que o direito da Banco 1... não se encontra prescrito. Assim, falecem os fundamentos aduzidos pela recorrente, sendo o recurso improcedente. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Guimarães, 28 de maio de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho |