Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
| Descritores: | CRIME DE COACÇÃO MAL IMPORTANTE AGRESSÃO FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Uma agressão física, seja qual for a sua gravidade, não pode deixar de ser considerada um mal importante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 154.º do Código Penal, sendo indiferente se a vítima tem, ou não, capacidade para se defender da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum singular, com o NUIPC185/20.0GAMTR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no Juízo de Competência Genérica de Montalegre, foi proferida sentença, em 08-02-2022, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Em face do exposto, decido: a) Condenar a arguida R. M. pela prática, em autoria material, de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que totaliza a quantia de € 700,00 (setecentos euros); a) Condenar a arguida no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se em 2 (duas) UC’s a taxa de justiça inicial.» 2. Inconformada com a decisão, interpôs recurso a arguida R. M., rematando as suas alegações com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1ª- O Tribunal a quo, qualificou erradamente os factos praticados pela arguida, ao considerar que a conduta desta integra o crime de coação, previsto e punido no nº1 do Art. 154º do Código Penal. 2ª- A ponderação, análise crítica dos factos, à luz do direito penal positivo, impunham uma qualificação jurídica diferente da que alcançou o Tribunal recorrido e a consequente absolvição da arguida. O facto praticado pela arguida não corporiza qualquer crime tipificado na lei penal portuguesa, nomeadamente o previsto no Art. 154º do Código Penal. 3ª- O facto praticado pela arguida recorrente – disse para a ofendida «cala-te senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo», e ao mesmo tempo que ergueu no ar a mão direita, imediatamente depois de a ofendida sua sobrinha, se ter intrometido num diálogo que a recorrente mantinha com terceira pessoa (a A. M., também sua sobrinha), não consubstancia o tipo legal de crime previsto no nº1 do Artigo 154º do Código Penal – Coação, ou qualquer outro ilícito. 4ª.- No contexto em que foi proferida é uma afirmação inócua, à luz do direito penal positivo, não se integra em qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico português. 5ª.- O normativo do Art. 154º do C. Penal pressupõe a perda de liberdade de determinação, o constrangimento, em consequência de violência ilegítima, física ou moral. O crime de coação consuma-se no momento em que alguém é violentado a fazer, a omitir ou a suportar o que não quer. 6ª.- É elemento típico do crime de coação o emprego de violência ou ameaça com um mal importante. Exige-se que a força física ou a pressão moral tenham “potencialidade causal para compelir a pessoa à prática do ato ou à omissão ou a suportar a atividade.” 7ª.- A ameaça de um mal importante inclui necessariamente uma “ameaça grave”, isto é a ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (Acórdãos do STJ de 20.02.1997, e de 5.04.2000, e do TRP de 21.9.2011). 8ª.- O desferir de duas bofetadas na cara de um adulto integraria o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Art. 143º do Código Penal, cuja moldura penal tem como limite máximo os 3 anos de prisão. 9ª.- O que a ofendida E. M. diz na participação de fols. 6 e na acusação se relata, confirmado no despacho de pronúncia, no circunstancialismo concreto nelas descrito, a conduta que atribuem à arguida não tem potencialidade para constranger e afetar a liberdade de determinação da ofendida. A ofendida não deixou de fazer algo e também não foi forçada a fazer ou a tolerar algo contra a sua vontade. 10ª.- Nada foi dito ou feito pela arguida idóneo a causar intimidação, a provocar privação da liberdade de determinação à ofendida. Resulta da própria versão da ofendida, que esta seguiu o seu caminho, na companhia da mãe e irmã S., sem qualquer receio. 11ª.- A acusação, a pronúncia e os factos julgados provados na sentença recorrida, não contém qualquer facto, praticado pela arguida, que represente para a ofendida um mal importante e seja idóneo a causar constrangimento. 12ª.- A conduta da arguida descrita nos factos provados da sentença recorrida não é ilícita porque não se enquadra em nenhum tipo legal de crime definido e previsto no ordenamento jurídico-criminal português. 13ª.- Dispõe o Art. 1º do Código Penal que “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.” Este princípio da legalidade criminal está consagrado na Constituição da República, no nº1 do Art. 29º, que diz: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.». 14ª.- Por força deste princípio da legalidade, nenhum magistrado pode infligir penas a um cidadão com fundamento em facto que não esteja tipificado, definido e qualificado como crime. Perante os factos provados, ao condenar a arguida pela prática do crime de coação, o Tribunal recorrido violou o princípio constitucional da legalidade, previsto no Art. 29º, nº1 da Constituição da República. 15ª.- O Tribunal recorrido errou na qualificação jurídica do facto praticado pela arguida recorrente, violou o princípio da legalidade ao condenar a arguida por prática de facto que não está tipificado como crime. 16ª- Ao condenar a recorrente o Tribunal a quo violou, além das normas suprarreferidas, também os Art. 410º nº 1 do C. P. Penal, e os Art.s 1º e 154º do Código Penal e o Art. 29º, nº1 da Constituição da República. 212º, do C. Penal. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a decisão recorrida e absolva a recorrente do crime de coação, tudo em conformidade com as conclusões supra alegadas.» 3. Ao recurso interposto pela arguida respondeu o Ministério Público, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição): «1. A Recorrente, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, dela interpôs recurso, invocando, em síntese, que a ponderação e análise critica dos factos impunha qualificação jurídica diferente da que alcançou o Tribunal recorrido e a consequente absolvição da arguida, já que a conduta levada a cabo pela mesma não corporiza qualquer crime tipificado na lei penal, nem tampouco o crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.º, do Código Penal. 2. Ora, da leitura do citado artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, resulta que os elementos objectivos do tipo da coacção consistem em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento, seja a praticar uma acção, a omitir determinada acção ou a suportar uma acção. 3. Os meios de coacção são, pois, a violência ou a ameaça, sendo que a ameaça enquanto meio do crime de coacção tem que ter por objecto um mal importante. 4. De harmonia com a doutrina e jurisprudência dominantes, o mal importante tanto pode ser ilícito como não ilícito e a ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação (vide, na doutrina, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo I, Cimbra Editora, 2012, e, na jurisprudência, Ac. TRE de 25-10-2016, R. Maria Leonor Botelho, Ac. TRP de 27-11-2013, R. Maria Dolores da Silva e Sousa ou Ac. TRG de 04-05-2009, R. Carlos Barreira). 5. Numa palavra, a ameaça com mal importante é aquela que é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de crime. 6. No caso dos autos, resultou provado que a arguida “voltou-se para aquela E. M. e, em voz alta, na presença de todos os que ali se encontravam e com foros de seriedade, disse para a mesma: «cala-te senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo»” e que, reforçando aquilo que vinha de dizer, ao mesmo tempo, “ergueu no ar a sua mão direita, com a palmada da mão aberta, inculcando naquela E. M. e nas demais pessoas ali presentes a perceção de que, caso aquela dissesse mais alguma palavra, a arguida lhe desferiria efectivamente duas bofetadas.” 7. A conduta da arguida, designadamente, as palavras que proferiu conjugadas com o gesto que as acompanhou, traduz inequivocamente a intenção de provocar medo e receio na ofendida e é objectivamente adequada a constrangê-la a permanecer calada, como efectivamente sucedeu. 8. Com efeito, revisitando sumariamente os elementos do tipo acima descritos, verificamos que, de facto, a arguida constrangeu a ofendida, por meio de ameaça com mal importante – o de lhe desferir duas bofetadas –, obrigando-a a adoptar um comportamento omissivo – o acto de não mais falar. 9. Assim, a apreciação conjunta dos factos trazidos a julgamento e a prova sobre eles produzida não permite outra conclusão senão a de que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, e que, nessa conformidade, não foi violada qualquer norma legal. 10. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ou cesura, tendo apreciado e qualificado correctamente a factualidade que resultou demonstrada pela prova produzida em julgamento, de tal modo que deve manter-se inalterada.» 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer, concluindo da seguinte forma (transcrição): «Ora, no nosso modesto entendimento, afigura-se-nos que a conduta da arguida não preenche a tipicidade do crime de coação. Desde logo, constata-se que, à data dos factos, a arguida tinha 63 anos de idade e a ofendida 20 anos, pelo que dificilmente se concebe que as características físicas da recorrente fossem de molde a conduzir ao constrangimento pretendido. E, ainda que o fossem, sempre seria de concluir que a vítima possuía competências técnicas para resistir à hipotética violência, quer pela sua própria estrutura física, quer por ali se encontrarem outros familiares seus que a poderiam socorrer, em caso de necessidade. Por outro lado, não se alcança que tenha sido proferida qualquer ameaça de um mal futuro. Pelo contrário, as palavras usadas pela arguida «cala-te, senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo» inculcam a ameaça de uma agressão iminente. Ora, tem vindo a ser defendido, quer jurisprudencialmente, quer doutrinalmente, que o mal ameaçado inerente ao tipo legal de crime tem de ser futuro, não podendo ser iminente, sob pena de estarmos perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento (cfr. Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Vol. I, pág. 343). Por último, afigura-se-nos igualmente que a ameaça de desferir uma bofetada, no contexto em que o foi, não integra o conceito de “mal importante”. Em suma, não parece que a conduta da arguida seja adequada ao preenchimento do tipo legal em análise, razão pela qual perfilhamos o entendimento que o recurso da arguida deverá obter provimento.» 5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal (1), e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior. Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se a matéria de facto provada integra, ou não, a prática de um crime de coação. 2. Da decisão recorrida. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é do seguinte teor (2) (transcrição): «II - FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS Da produção da prova e da discussão da causa o Tribunal considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia - de julho de 2020, pelas 19h00m, durante um velório que se encontrava a decorrer na casa mortuária, sita na localidade de …, em Montalegre, a arguida dirigiu-se a A. M., prima da ofendida E. M., a fim de lhe endereçar os seus sentimentos, tendo aquela agradecido. 2. Ato contínuo, a arguida intentou dar um beijo àquela A. M., ao que esta se recusou. 3. De imediato, a arguida agarrou no braço da dita A. M. e disse para a mesma: «estúpida de merda!». 4. Nesse momento, ao ouvir a expressão que a arguida dirigiu àquela sua prima e no contexto em que a disse, a ofendida E. M. repreendeu a arguida, sua tia, dizendo-lhe que não eram modos de agir e de falar, tanto mais que aquela A. M. havia perdido o avô, que ali se encontrava a ser velado. 5. De imediato, a arguida voltou-se para aquela E. M. e, em voz alta, na presença de todos os que ali se encontravam e com foros de seriedade, disse para a mesma: «cala-te senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo», ao mesmo tempo que ergueu no ar a sua mão direita, com a palmada da mão aberta, inculcando naquela E. M. e nas demais pessoas ali presentes a perceção de que, caso aquela dissesse mais alguma palavra, a arguida lhe desferiria efetivamente duas bofetadas. 6. Como consequência da conduta da arguida, sentiu-se a ofendida constrangida a na sua liberdade e receosa de que a arguida concretizasse o mal que lhe prometeu e de que, assim, a molestasse fisicamente. 7. Ao proferir as palavras mencionadas em 5), a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, com o propósito concretizado de constranger a ofendida a calar-se e a não mais chamar a arguida à atenção pelo modo como acabara de falar com aquela A. M., visando assim a arguida limitar a liberdade de determinação pessoal da ofendida, o que representou e quis. 8. A arguida sabia ainda que a sua conduta era e é prevista e punida criminalmente e, ainda assim, não se absteve de a levar a cabo. 9. A arguida reside em França, para onde emigrou há cerca de 40 anos. 10. A arguida não tem antecedentes criminais averbados ao seu registo criminal. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: A. A queixa que originou os presentes autos foi apresentada como retaliação à denúncia que a arguida apresentação contra o pai da ofendida, em 30-07-2020, por factos ocorridos em 29-07-2020. (…) 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Face à matéria de facto dada como provada, importa proceder à qualificação jurídico-penal da conduta da arguida, por forma a determinar se aquela preenche, ou não, os elementos do tipo do ilícito que lhe vem imputado. * 4.1.1. DO CRIME DE COAÇÃOÀ arguido é imputada a prática de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal. Dispõe o artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, que comete o crime de coação simples quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade. O bem jurídico tutelado com este tipo legal de crime é a liberdade, como direito, liberdade e garantia que tem expresso acolhimento constitucional, quer liberdade de decisão, quer a liberdade de ação. O tipo objeto do crime em apreço exige a verificação de um (i) constrangimento, (ii) a outra pessoa, (iii) para esta adotar determinada conduta, como seja cometer uma ação ou uma omissão ou suportar uma atividade, (iv) mediante violência ou ameaça com mal importante. Temos assim que o crime de coação é um crime de resultado, cuja consumação ocorre com o efetivo constrangimento da vítima a praticar ou omitir ato ou suportar certa conduta, contra a sua vontade e por força e de harmonia com a vontade do agente coator, ou seja, desde que exista relação de causalidade entre a coação deste e a conduta da vítima pretendida pelo agente. Enquanto a violência é atual, a ameaça típica é mal futuro. A violência típica tanto é a violência ou força física, como a violência dirigida à afetação psicológico-psíquica, como ainda atos que coartam a capacidade decisória e de resistência da vítima; não sendo típica do crime de coação uma qualquer ameaça, exigindo a lei que a ameaça seja de mal importante, o que consiste na comunicação de um mal em sentido social. Ora, de qualquer modo, quer a ação de violência, quer a ameaça com mal importante, devem ser adequadas ao resultado do constrangimento (isto é, à ação, omissão ou tolerância de uma atividade) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-09-2017, disponível em www.dgsi.pt. Na esteira da aludida jurisprudência, diremos ainda que no juízo de adequação devem ser ponderadas, por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir à violência. O tipo subjetivo do crime em apreço reclama o dolo, mas basta-se com qualquer uma das suas modalidades, exigindo assim que o agente atue com consciência de que exerce violência ou ameaça típicas e que esta é adequada a constranger a vítima coagida, querendo ou, pelo menos, conformando-se com essa previsão de resultado. Face à factualidade dada como provada e não provada, apreciemos se a conduta da arguida se subsume, ou não, ao tipo de ilícito acabado de descrever. Ora, analisada a factualidade provada, resultou demonstrado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no n.º 1) da matéria assente, na sequência de A. M. ter recusado cumprimentar a arguida com um beijo, esta agarrou-lhe o braço e disse-lhe «estúpida de merda!» e que, ao ouvir a expressão que a arguida dirigiu àquela sua prima e no contexto em que a disse, a ofendida E. M. repreendeu a arguida, sua tia, dizendo-lhe que não eram modos de agir e de falar, tanto mais que aquela A. M. havia perdido o avô, que ali se encontrava a ser velado – cf. factos n.ºs 1), 2), 3) e 4) da matéria assente. Demonstrou-se ainda que, de imediato, a arguida se voltou para E. M. e, em voz alta, na presença de todos os que ali se encontravam e com foros de seriedade, disse para a mesma: «cala-te senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo», ao mesmo tempo que ergueu no ar a sua mão direita, com a palmada da mão aberta, inculcando naquela E. M. e nas demais pessoas ali presentes a perceção de que, caso aquela dissesse mais alguma palavra, a arguida lhe desferiria efetivamente duas bofetadas – cf, facto n.º 5 da matéria assente. Mais se demonstrou que, como consequência da conduta da arguida, sentiu-se a ofendida constrangida a na sua liberdade e receosa de que a arguida concretizasse o mal que lhe prometeu e de que, assim, a molestasse fisicamente – cf. facto n.º 6) da matéria assente. No mais, como resulta do n.º 7) da matéria assente, ao proferir as palavras mencionadas em 5), a arguida agiu com o propósito concretizado de constranger a ofendida a calar-se e a não mais chamar a arguida à atenção pelo modo como acabara de falar com a A. M.. Se analisarmos a matéria de facto provada, concluímos que tais expressões foram proferidas pela arguida R. M. com o único fito de provocar constranger a ofendida a atuar conforme a sua vontade – rectius, ficar calada e a não mais chamar a arguida à atenção pelo modo falara com A. M. –, fazendo-a, para tanto, temer pela sua integridade física. E apelando à perceção de um homem médio colocado na situação de E. M., dúvidas não restam que, pela forma e contexto em que as mesmas foram proferidas – veja-se que levantou a mão inculcando, na ofendida e nos demais presentes, a convicção de que lhe desferiria bofetadas caso não se calasse –, as mesmas tinham a virtualidade/ eram aptas a que aquela pudesse sentir-se constrangida na sua liberdade e receosa de que a arguida atentasse contra a sua integridade física como prometeu. Ora, tendo em conta as considerações teóricas acima referidas, havemos de considerar que com a sua conduta, na estrita medida da sua atuação, a arguida preencheu os elementos objetivos do tipo de ilícito de coação, uma vez que prometeu à ofendida a prática futura contra si de um mal consubstanciado na prática de um crime contra a sua integridade física, sendo que esta, enquanto pessoa objeto da ação de coação atuou de acordo com a vontade da arguida e contra a sua vontade. Assim, importa concluir que a conduta da arguida R. M., acima descrita, abarca os elementos objetivos do tipo de crime de coação em discussão. No que concerne ao elemento subjetivo, resulta da matéria de facto ao proferir as expressões supra mencionadas, a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, com o propósito concretizado de constranger a ofendida E. M. a calar-se e a não mais chamar a arguida à atenção pelo modo como acabara de falar com aquela A. M., visando assim a arguida limitar a liberdade de determinação pessoal da ofendida, o que representou e quis, bem sabendo que a sua conduta era e é prevista e punida criminalmente e, ainda assim, não se absteve de a levar a cabo. O predito importa a verificação dos elementos intelectual e volitivo do dolo e, portanto, do tipo subjetivo do crime que vem imputado ao arguido, na modalidade de dolo direto. Atento à factualidade assente, não se verificam quaisquer causas que excluam a ilicitude ou culpa do arguido. Pelo exposto, considero que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da incriminação em apreço, e, concomitantemente, concluo que a arguida R. M. deverá ser condenada pela prática, em autoria material, um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal.» 3. Apreciação do recurso. Compulsadas as conclusões do recurso, concretamente a nº10 parece pretender, de alguma forma, a recorrente, pôr em causa a matéria de facto provada. Com efeito, ali afirma a recorrente que: “Nada foi dito ou feito pela arguida, idóneo a causar intimidação, a provocar privação da liberdade de determinação à ofendida. Resulta da própria versão da ofendida, que esta seguiu o seu caminho, na companhia da mãe e irmã S., sem qualquer receio.” Ora, atento o teor da matéria de facto vertida nos pontos 6. e 7. da sentença em crise, parece dever admitir-se que a recorrente impugna esta matéria de facto. Nos termos do artigo 428º os tribunais da relação conhecem não só de direito, mas também de facto, assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, sendo que uma das vertentes admitida é a da impugnação ampla, visando o chamado erro de julgamento. Para que o Tribunal da Relação reaprecie a matéria de facto na sequência de invocação de erro de julgamento, têm de mostrar-se cumpridas as exigências feitas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412º, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar, respetivamente, os concretos pontos da mesma que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas. No caso em apreciação, o recorrente, desrespeitando o disposto no artigo 412º, n.º 3, não especifica nas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar, e as concretas provas que, relativamente a esses factos impõem decisão diferente. O incumprimento, por parte do recorrente do ónus de impugnação especificada, inviabiliza a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto, como resulta do disposto no artigo 431º, alínea b) do CPP, havendo documentação da prova, essa decisão só pode ser modificada se tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, n.º 3, o que não se mostra feito. Assim, a única via de impugnação da matéria de facto que cumpre apreciar, até porque é de conhecimento oficioso, é a que radica no próprio teor da decisão, perscrutando na mesma um erro notório na apreciação da prova que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso – Artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Ora, do texto da decisão sob escrutínio, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do mencionado erro notório na apreciação da prova, porquanto não se deteta ostensivamente que o Tribunal tenha violado as regras da experiência comum ou feito uma apreciação da prova manifestamente incorreta, desadequada, ilógica, arbitrária ou contraditória, o que afasta a existência de qualquer vício de raciocínio nessa apreciação, que se evidencie aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão. Em suma, não padecendo a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, mostra-se, por esta via, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por assente. Passemos, então, ao aspeto central do recurso: saber se a matéria de facto provada integra, ou não, a prática de um crime de coação. Defende a recorrente que: - Os factos por si praticados não integram a prática de qualquer crime, nomeadamente do crime de coação por que vem condenada previsto e punido pelo artigo 154º do Código Penal. - Na verdade, na sua perspetiva, para que se pudesse considerar preenchido o tipo legal de crime em causa era necessário que tivesse ficado demonstrado que foi levada a cabo uma “ameaça grave”, isto é, ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos [conclusões 5., 6., 7, e 8.]. - Invoca, ainda, a recorrente, a circunstância de a conduta que levou a cabo e que vem descrita nos autos não ter afetado a liberdade de determinação da ofendida, pois que a mesma não deixou de fazer algo ou foi forçada a fazer ou a tolerar algo contra a sua vontade [conclusões 9. e 10.] - Como decorrência foi violado o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º nº1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º do Código Penal, bem como os artigos 410º do Código de Processo Penal; 154º e 212º do Código Penal. Vejamos: Relativamente à alegação de que a ofendida não foi constrangida a fazer, deixar de fazer ou suportar um comportamento, como vimos, releva ao nível da matéria de facto provada e esta deve considerar-se como assente, concretamente, e no que respeita a este aspeto que: “6. Como consequência da conduta da arguida, sentiu-se a ofendida constrangida a na sua liberdade e receosa de que a arguida concretizasse o mal que lhe prometeu e de que, assim, a molestasse fisicamente; 7. Ao proferir as palavras mencionadas em 5), a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, com o propósito concretizado de constranger a ofendida a calar-se e a não mais chamar a arguida à atenção pelo modo como acabara de falar com aquela A. M., visando assim a arguida limitar a liberdade de determinação pessoal da ofendida, o que representou e quis.” (sublinhado nosso). Assim, em face da matéria de facto dada como provada, improcede esta concreta alegação da recorrente. Passemos, então à qualificação jurídica dos factos. O artigo 154º nº1 do Código Penal é do seguinte teor: “1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.” São, pois, requisitos deste crime: - que o agente constranja qualquer pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação; - que para isso use de violência ou de ameaça com mal importante; - o dolo (em qualquer das suas modalidades). Segundo Taipa de Carvalho (3), «Sendo o bem jurídico protegido a liberdade de ação, a consumação deste crime exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade». Quanto ao segundo requisito, Maia Gonçalves escreve (4): «Por violência deve entender-se não só o emprego de força física, mas também a pressão moral, ou intimação. E não se exige que a força física ou a intimidação sejam irresistíveis; basta que tenham potencialidade causal para compelir a pessoa contra quem se empregam à prática do acto ou à omissão ou a suportar a actividade. A violência pode mesmo consistir em uma omissão, v.g. privando outrem de alimentos, mas deve ser levado em conta o circunstancialismo concreto, pois, v.g., a violência ou a intimidação susceptíveis de coagir um jovem podem não ter potencialidade para coagir um homem adulto. Por outro lado, a violência que é meio de cometimento deste crime tanto pode ser dirigida contra a pessoa coagida como contra qualquer outra pessoa que, pelas suas relações com a coagida, suporte o efeito da violência, de modo a ficar privada da sua livre determinação. Também deve ser entendido não ser necessário que a violência actue directamente sobre as pessoas, podendo ser exercitada sobre as coisas, desde que seja sentida e actue mediatamente sobre as pessoas do modo a coagi-las, coarctando-lhes a sua liberdade a ponto de as constranger como neste artigo se prevê.» Sobre o que deve entender-se por “mal importante”, escreve o mesmo autor (5): «Quanto ao que deve ser entendido por mal importante há uma larga margem de indefinição, a ser preenchida pelo prudente critério do julgador. Não se quis, evidentemente, tomar punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo, um mal que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar.» Segundo Taipa de Carvalho (6), a concretização deste meio de coação tem de orientar-se por duas ideias mestras: «a) Deve em primeiro lugar ter-se por firme que o mal importante, em si mesmo considerado tanto pode ser ilícito, como não ilícito, isto é, o mal ou dano (pessoal ou patrimonial, seja este directo ou indirecto) não tem necessariamente de ser, ilegítimo. Por outras palavras e mais correctamente: a execução da conduta, objecto da ameaça, não tem de constituir um ilícito, seja penal ou de qualquer outra espécie, civil, laboral, etc.; (…) b) O segundo critério orientador da definição concreta do “mal importante”, é o da adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Isto é, só deverá considerar-se mal importante aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado. Daqui resultam duas equações: mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao ameaçante, sensibilidade individual e social do ameaçado, etc.) do ameaçado, é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado (…). Em conclusão, o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente, as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer.» Sobre este conceito também se pronuncia o acórdão do STJ, de 25/10/2006 (7), da seguinte forma: «Mal importante, para os fins do preceito incriminador, não é aos olhos do legislador um qualquer mal, mas um mal com acentuado relevo, um mal a que comunitariamente se é sensível, censurado pelo dano relevante ao nível físico ou psíquico a que a coacção conduz» (8). Para Paulo Pinto de Albuquerque (9) “mal importante” «consiste na comunicação de um mal “em sentido social e não jurídico nem, muito menos, jurídico-criminal” (Actas CP/Figueiredo Dias. 1993:234). Basta, portanto, o temor criado pelo agente da ocorrência de um facto futuro socialmente nocivo para o coagido, mesmo que esse facto não seja criminoso.» Por fim, quanto ao elemento subjetivo, o crime basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades. A este propósito, escreve Taipa de Carvalho (10) que: «(…) não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme». De tudo quanto se expôs supra, resulta evidente que não procede a alegação recursória de que a factualidade provada não integra o crime de coação na medida em que não ficou demonstrado que foi levada a cabo uma “ameaça grave”, isto é, ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Tal exigência faria sentido se estivesse em causa a prática do crime de coação agravada previsto e punido pelo artigo 155º nº1, alínea a) do Código Penal. No caso dos autos está em causa o ilícito na forma simples, previsto e punido pelo artigo 154º nº1 do Código Penal, cujo elemento objetivo, como exaustivamente mencionado supra, por referência a abundante doutrina e jurisprudência nesse sentido, se preenche por apelo ao conceito de “mal importante”, o qual pode nem sequer constituir qualquer ilícito, seja penal ou de qualquer outra espécie. Em suma, no caso dos autos ficou provado que a arguida, num contexto de velório de um familiar seu e da ofendida, erguendo a mão aberta disse a esta: “cala-te senão levas duas bofetadas no focinho que nem te vejo”. Não há dúvidas de que se trata de uma ameaça com um “mal importante”, que, no caso, se traduz na prática de ilícito criminal de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal. Por outro lado, resultou provado que, em face de tal ameaça, a ofendida se sentiu constrangida na sua liberdade e receosa de que a arguida concretizasse o mal que lhe prometeu e que a molestasse fisicamente, tendo-se provado que o propósito de constranger a ofendida a que se calasse foi concretizado (ponto 7.). Portanto, mostra-se preenchido o elemento objetivo constitutivo do tipo legal de coação. Relativamente ao elemento subjetivo, não restam dúvidas quanto ao seu preenchimento em face do teor dos pontos 7. e 8. da matéria de facto dada como provada na sentença em crise. O momento em que a ameaça é feita, poderia colocar a questão de se estar não perante uma ameaça de mal futuro (que é a contemplada no ilícito em análise) mas de um mal eminente, caso em que se seriamos remetidos para uma eventual tentativa da prática do ilícito de ofensa à integridade física (não punível face ao disposto nos artigos 143º e 23º do Código Penal). Não nos parece. A arguida afirma que, se a ofendida continuar a falar, se não se calar, lhe dá duas bofetadas. A ameaça é, pois, de um mal que, sendo próximo, é futuro em relação à omissão de conduta a que pretende constranger a ofendida. A ameaça é feita tendo em consideração um momento posterior e a condição de a ofendida não se calar. É sem dúvida um mal futuro, para efeitos do disposto no artigo 154º do Código Penal. Ainda outra objeção se poderia levantar e fá-lo o Exmo. Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer. Considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos (um velório de um familiar comum à ofendida e à arguida, em que estavam presentes outros familiares de ambas) e as idades da ofendida e da arguida (aquela teria 20 anos de idade e este teria 63), a ameaça de agressão com duas bofetadas não se traduziria em meio adequado a constranger aquela a calar-se, isto porque a ofendida teria capacidade física para se defender ou, se assim não acontecesse, sempre as pessoas presentes a poderiam socorrer. Não podemos sufragar este entendimento. Conforme acórdão citado no douto parecer em causa (TRE de 24-05-2016), “a ameaça com mal importante é aquela que é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão (…) um mal que tenha um acentuado relevo que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar”. Ora, uma agressão física, seja qual for a sua gravidade, não pode deixar de ser considerada um mal importante, nos termos que vimos referindo, sendo indiferente se a vítima tem, ou não, capacidade para se defender da mesma. Mas no caso dos autos, tal agressão assumiria muito maior gravidade por ser levada a cabo entre familiares e durante um velório, atenta a humilhação que encerra, quando aliada, como está, a uma situação de manifesto desrespeito pela memória da pessoa falecida, na presença de cujo corpo se encontravam a ofendida e a arguida. Mais, a ofendida, pela atitude que tomou ao intervir num primeiro momento no sentido de por termo a uma atitude de violência verbal e física da arguida (a arguida agarrou no braço da A. M. e disse-lhe “estúpida de merda”) de todo desadequada ao local em que se encontravam, demonstra que considera tal conduta desapropriada, pelo que, tudo indica que a verificar-se a agressão, se sentiria, para além de ofendida na sua integridade física, humilhada, tudo a dever ser considerado como um mal adequado a constrangê-la a adotar a conduta pretendida pela arguida, isto é, calar-se e desistir de levar a cabo o apaziguamento das pessoas envolvidas como começara por fazer. E pensamos poder afirmar que assim é, não só para a ofendida como para qualquer homem médio e sensato que não poderia deixar de ver na conduta da arguida a ameaça com um mal que tem um “acentuado relevo que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar”. Atento tudo o exposto, é de concluir que se mostram preenchidos todos os elementos – objetivos e subjetivos – do crime de coação, previsto e punido pelo artº154º, nº1 do Código Penal. Finalmente, e no que tange aos preceitos legai violados. A referência ao artigo 212º do Código Penal só pode resultar de lapso, tendo em conta que respeita ao crime de dano, ilícito que não está em causa nos autos. Por outro lado, não se descortina em todas as alegações e conclusões do recurso, de que forma considera a recorrente ter sido violado o preceito constante do artigo 410º nº1 do Código de Processo Penal. De todo o modo, consideramos não ter a sentença em recurso feito qualquer ofensa ao ali consagrado. Considerando tudo o que se explicitou supra, no sentido de que se mostra preenchido o ilícito de coação, previsto e punido pelo artigo 154º do Código Penal, não se mostra violado, por nenhuma forma, o princípio da legalidade consagrado no artigo 1º do Código Penal e no artigo 29º nº1 da Constituição da República Portuguesa. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida R. M., confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) Guimarães, 10-10-2022 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (relatora) Anabela Varizo Martins (1º Adjunto) Paulo Almeida Cunha (2º Adjunto) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas) 1. Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. 2. Transcreve-se, a matéria de facto e respetiva qualificação jurídica, atento o âmbito do recurso. 3. In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 358 4. In “Código Penal Português” Anotado e Comentado – legislação Complementar, Almedina, 15ª edição – 2002, página 537 5. Obra citada. 6. Obra citada, páginas 356 a 358 7. Processo nºP06P3042, relator, Armindo Monteiro, disponível para consulta em www.dgsi.pt 8. No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 01-02-2006, processo nº05P3127, relator Silva Flor; acórdãos do Tribunal da relação do Porto de 04-02-2015 e de 05-07-2017, processos nºs128/13.7PEGDM.P1 e 50/13.7GAARC.P1, relatores Maria Dolores da Silva e Sousa e Ernesto Nascimento, respetivamente e acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-02-2017, de 08-09-2014 e de 04-05-2009, processos nºs210/14.7GDMR.G1, 476/10.8GAFAF-A.G1 e 671/04.9GAFLG.G1, relatores Elsa Paixão, Fernando Monterroso e Carlos Barreira, respetivamente e do Tribunal da Relação de Évora de 24-05-2016, processo nº24/14.0PAPTM.E1, relator José Martins Simão, todos disponível para consulta em www.dgsi.pt 9. In “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, página416 10. Obra citada, página 359 |