Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO CONVOLAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DO A NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO DA R | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Não é admissível a convolação de recurso independente em recurso subordinado se aquele foi interposto após o prazo que legalmente lhe é assinado. 2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 4- Um contrato a termo caduca mediante a comunicação ao trabalhador da sua cessação nos termos do artº 344º, nº 1 do CT. 5- Essa caducidade deve ser impugnada no processo para se efectuar a respectiva apreciação e decidir se se estava perante um contrato sem termo, nos termos do artº 149º do CT. 6- Assim sendo, perante a extinção de qualquer direito decorrente desse contrato não pode o mesmo ser coligado às posteriores vicissitude contratuais às quais acabou por se reconhecer estar perante um contrato de trabalho sem termo. 7- E a questão não pode ser revertida a um simples crédito apelando-se ao disposto no artº 337º, nº 1 do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães P. F. intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Unidade Local de Saúde do ..., EPE. Pediu: “a) a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 7 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho celebrado nos termos constantes dos artigos 1.º a 11.º desta petição inicial, contrato de trabalho esse que, inicialmente celebrado a termo certo, se converteu pelo decurso do tempo, em contrato de trabalho sem termos, com todas as legais consequências; b) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 103.º e 111.º, acrescidas de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção; c) subsidiariamente, a ré condenada a reconhecer que, entre si e o autor, vigora, desde 1 de Abril de 2013, um contrato de trabalho pelo qual o autor foi admitido ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer, na Unidade Local de Saúde do ..., ou noutros estabelecimentos com os quais esta tenha ou venha a ter protocolos, as funções correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com um horário semanal de quarenta horas, a definir, em concreto, de acordo com o serviço em que o autor está funcionalmente integrado, contra o pagamento de uma retribuição ilíquida mensal, sujeita aos descontos legais, de EUR 3.398,92, acrescida dos subsídios de Natal e de Férias, bem como do subsídio de alimentação, no montante de EUR 4,27, por dia; d) a ré condenada a pagar ao autor as quantias referidas nos precedentes artigos 105.º e 111.º, acrescida de juros moratórios legais vincendos, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; bem como as quantias relativas às diferenças salariais que se vençam na pendência desta acção.”. Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido ao serviço da R por contrato com termo, em 07.11.2011 e por um ano, para exercer as funções de assistente de Psiquiatria; independentemente da falta de justificação para a contratação por aquele prazo, foi contratado com o conhecimento, “comunicado”, de que a sua necessidade era permanente e que o contrato seria renovado; em Julho de 2012, após ter interpelado os superiores hierárquicos e a administração da R pela renovação do contrato, foi-lhe comunicado que “os processos de Novembro ainda não foram para a tutela e que estamos a organizar os processo” e que “os pedidos são remetidos para a tutela com 45 dias de antecedência e que no caso em apreço irá ser remetido oportunamente”; em 19.07.2012, a R comunicou-lhe que o contrato cessava em 06.11.2012; porém, verbalmente referiu-lhe que era um elemento imprescindível e que a renovação do seu contrato estava pedida e entregou-lhe cópia do pedido de renovação; a Administração deliberou, em 26.07.2012, renovar o contrato celebrado e enviou um formulário ao Ministério da Saúde onde, além do mais, se refere que “a contratação foi para melhorar os tempos limite de espera da 1ª consulta … e também por motivo de saída por rescisão de contrato de três médicos; quanto à renovação: os motivos mantêm-se; … a necessidade de contratação são os recursos humanos existentes na instituição, que apresenta um défice de dezassete … para este grupo de profissionais …”; quanto à fundamentação para a renovação: “… insustentabilidade da manutenção da situação do SERVIÇO DE PSIQUIATRIA da ULS..., pois há vários anos que se sentia a dificuldade em angariar médicos psiquiatras …. Necessitam, com urgência, da integração de mais um médico na sua equipa para substituir a ausência de um elemento que saiu por rescisão do contrato.”; no início de Novembro de 2012 a R informou-o que devia, a partir de 07.11.2012, aguardar em casa porque ainda não havia chegado autorização da tutela para a renovação; o serviço de psiquiatria começou a ficar insustentável e, por esse motivo, em Abril de 2013, a R. chamou-o para exercer as mesmas funções no Hospital, tendo-lhe sido dada a alternativa de constituir uma empresa que seria contratada para prestar serviços ou de integrar uma empresa já existente; a partir de 01.04.2013, continuou a exercer as mesmas funções correspondentes às de assistente de psiquiatria, no mesmo horário de 40 horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, mas ao abrigo de uma prestação de serviço à MEDIC..., sendo que jamais conheceu qualquer responsável desta, que por sua vez celebrara contrato de prestação de serviço com a R; continuou a ver e examinar os doentes da R. nas sujas instalações, usando os mesmos equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade desta, sob as orientações, ordens, direcção e fiscalização dos mesmos responsáveis; no verão de 2014, porque a MEDIC... lhe devia vencimentos, constituiu uma empresa, a X, que passou a prestar os mesmos serviços para a R e nas mesmas condições, a partir de 07.07.2014; em Agosto de 2014 a R comunicou-lhe que a tutela autorizou a renovação do contrato pedida em 2012 e os RH desta, no dia 17.11.2014, comunicaram-lhe as novas condições contratuais; no dia 19.09.2014 questionou os RH sobre o novo contrato/renovação e respectivo vencimento e estes informaram que se tratava de um novo contrato e com início a 01.10.2014; manifestou à R as suas discordâncias e depois de várias trocas de mensagens esta sugeriu-lhe a renovação do contrato de prestação de serviços por seis meses, o que foi feito por decisão do CA de 26.06.2015 e com efeitos a partir de 07.07.2015; a R comunicou-lhe que iniciaria funções no dia 01.09.2015, tendo assinado o contrato uns dias depois, com aquela data, para exercer as mesmas funções, com o mesmo tempo de trabalho, pelo período de um ano e uma retribuição ilíquida mensal de 2.746,21€; foi feita a menção que o contrato era celebrado a termo “devido a um acréscimo excepcional da actividade”, o que não corresponde à verdade; em 22.03.2016 a R enviou aos serviços da Administração Central do Sistema de Saúde a motivação para a conversão do contrato com o A num contrato por tempo indeterminado, porque este era imprescindível desde 2011; a R, no dia 2.06.2016, comunicou-lhe que o contrato não se renovaria, o que motivou a remessa de uma missiva no dia 19.07.2016, à R; por carta de 19.09.2016, a R comunicou-lhe que foi autorizada a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em contrato sem termo, com efeitos a partir de 01.09.2016; desde 07.11.2011, exerce as mesmas funções, nos mesmos termos e no mesmo local, e que o contrato, pelo decurso do tempo, se converteu em sem termo; gozou férias em 2013, 2014 e 2015, que não lhe foram pagas, depois de as ter marcado de acordo com a conveniência do serviço em que estava integrado, tal como os restantes colegas, tendo todos se organizado com o consentimento da directora de serviço; e, subsidiariamente, caso se entenda que o contrato celebrado a 07.11.2011 cessou em Novembro de 2012, deve-se considerar que o contrato de prestação de serviços celebrado em 01.04.2013 constitui materialmente um contrato de trabalho. A R contestou alegando, em súmula: no sentido de impugnar a factualidade alegada; nunca afirmou que as necessidades eram permanentes ou que o contrato seria renovado ou que o A era imprescindível e que a renovação do contrato estava pedida, tanto que a mesma só foi efectuada em 26.07.2012; não corresponde à verdade que, no dia 07.11.2012, lhe tenha dito para aguardar em casa; o seu pedido apenas foi aprovado pela tutela no dia 25.08.2014, pelo que o contrato que havia cessado a 06.11.2012, não podia ser renovado passados quase dois anos; não corresponde à verdade que o Serviço de Psiquiatria ficou insustentável mas admite que à data, para melhorar os tempos de espera, o número de sessões de hospital dia, reduzir o número de internamentos e o tempo de demora média, necessitava de um profissional psiquiatra pelo que contactou a empresa MEDIC... para, mediante um contrato de prestação de serviços, suprir as necessidades da psiquiatria; não chamou o A para prestar serviços médicos de especialidade de psiquiatria, quem o chamou foi a empresa MEDIC...; o A não exercia tais serviços no mesmo horário de quarenta horas por semana, contra o pagamento da mesma remuneração, pois que não foi a R quem lhe estabeleceu o horário de trabalho nem lhe pagou qualquer tipo de retribuição; o A, no âmbito do contrato de prestação de serviços, examinava os seus doentes nas instalações da R e usando os instrumentos e equipamentos desta, sendo que jamais lhe transmitiu quaisquer ordens ou instruções relativamente à conformação dos serviços prestados à empresa MEDIC...; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à referida empresa; teve conhecimento pelo A de que criara uma empresa própria, a X, e que se pretendia desvincular da MEDIC...; atenta a experiência adquirida pelo A na R e porque poderia ser designado por aquela empresa para prestar serviços para si, dado ser sócio da mesma, contratou-a para o efeito; mas o A não esteve a trabalhar sob as suas ordens, orientação e fiscalização, e nem se encontrava a executar o mesmo horário de trabalho, nem mediante o pagamento da mesma retribuição; todas as determinações relativas aos resultados a obter com os serviços prestados eram transmitidos à empresa X, não implicando essas determinações a conformação concreta do serviço prestado ou a determinação da forma como o mesmo seria prestado; e, depois de receber autorização da tutela, 25.08.2014, para renovar o contrato com o A, contactou-o para celebrar um novo contrato, mediante as condições fixadas pela tutela, que este acabou por aceitar, conforme contrato celebrado com efeitos a partir de 01.09.2015. Foi elaborado despacho saneador não se seleccionando a matéria de facto assente e a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento, decidindo-se a matéria de facto. Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - condenar a ré, “Unidade Local de Saúde do ..., EPE”, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com o autor, P. F., desde 1 de Abril de 2013, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer na Unidade Local de Saúde do ..., ou noutros estabelecimentos com os quais esta tenha ou venha a ter protocolos, as funções de correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com o horário semanal de quarenta horas, a definir de acordo com o serviço em que o autor está funcionalmente integrado, contra o pagamento de uma retribuição ilíquida mensal de Euros 3.398,92, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como do subsídio de alimentação, no montante de Euros 4,27, por dia; - condenar ré, “Unidade Local de Saúde do ..., EPE”, a pagar ao autor, P. F., a quantia de Euros 24.642,17, a título de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao período de Abril 2013 a Maio de 2015; - condenar ré, “Unidade Local de Saúde do ..., EPE”, a pagar ao autor, P. F., a quantia de Euros 24.367,84, a título de diferenças salarias relativas ao período compreendido entre Setembro de 2015 e a presente data; - condenar ré, “Unidade Local de Saúde do ..., EPE”, a pagar ao autor, P. F., a quantia mensal de Euros 652,71, a título de diferenças salarias, relativas ao período compreendido entre a presente data e o transito em julgado; - condenar ré, “Unidade Local de Saúde do ..., EPE”, a pagar ao autor, P. F., a pagar juros de mora contabilizados desde a data do vencimento de cada uma das prestações, às respectivas taxas legais em vigor, até integral pagamento; - absolver a ré “Unidade Local de Saúde do ..., EPE” dos demais pedidos formulados pelo autor, P. F..”. O A recorreu e concluiu: “QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª Tendo por provado, como teve o tribunal recorrido, que o autor e a ré, em 7 de Novembro de 2011, celebraram um “contrato de trabalho a termo certo”, (…); tendo o autor – nas declarações do autor, prestadas em (…); mostrando-se todas essas declarações coerentes com os documentos n.ºs 3 e 4, da contestação, que constituem mensagens de correio electrónico, em que se lê (…); mostrando-se todas essas declarações coerentes com os documentos n.ºs 6 e 7, da contestação, dos quais resulta,(…); é de concluir que todos estavam à espera que o contrato fosse renovado e que isso era dito a todos, a menos que se conceba que, contrariando as regras da experiência, que estavam todos convencidos de que o contrato seria renovado, com consultas marcadas e urgências escaladas, e ao autor só teriam dito que o contrato estava denunciado; do que se conclui também que deve considerar-se provado que “1. A R., no início de Novembro, informou o A. que deveria aguardar em casa porque não havia chegado "autorização da tutela para a renovação". 2. O A., convencido que o contrato ia ser renovado, anuíu aguardar em casa algum tempo.” QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 2.ª Tendo em consideração os factos provados, e os que se pede se considerem provados, ou seja, que foi a própria ré que pediu ao autor que aguardasse pela renovação, e que o autor assim esperou, deve considerar-se que no período, de cinco meses, em que o autor esperou, entre a comunicada denúncia do primeiro, ainda que “falso contrato de trabalho a termo”, e a posterior contratação, ao abrigo de outro “falso contrato de prestação de serviço”, deve considerar-se que o autor esteve, naquele período, na situação de disponibilidade da ré, que deve suportar o pagamento da respectiva retribuição; 3.ª Independentemente do que se refere na conclusão anterior, tendo o autor estado ao serviço da ré, ao abrigo de um “falso contrato de trabalho a termo”, após o que esteve cinco meses em casa a aguardar autorização para a renovação do contrato, após o que foi chamado pela ré para o exercício das mesmas funções, ainda que ao abrigo, agora de um contrato de trabalho por interposta pessoa ou um “falso contrato de prestação de serviço”, não é de considerar irrecuperável a primeira relação de trabalho; 4.ª É que, antes de completado um ano contado da comunicada cessação do contrato de trabalho, o autor foi de novo contratado pelo mesmo empregador para exercer a mesma actividade, ainda que por interposta pessoa ou através de um “falso contrato de prestação de serviço”, o que faz suspender o prazo para o exercício, pelo trabalhador, dos seus direitos, nos termos do disposto no artigo 381.º, do Código do Trabalho, como se deliberou, em caso muito semelhante, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 2014 – disponível no portal [www.dgsi.pt], com a referência Processo 4598/12.2TTLSB.L1-4. 5.ª É que, como se refere naquele acórdão, “nunca o Autor se encontrou, verdadeiramente, numa situação de autonomia e disponibilidade relativamente à Ré, conforme é pressuposto pelo prazo de 1 ano previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 […].” 6.ª É que, como se sumariou no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Janeiro de 2017 – também disponível no portal [www.dgsi.pt], com a referência Processo 7258/2006-4– «Se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respectiva cessação (cfr. art.º 38.º nº 1 da LCT e 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.» 7.ª É que, finalmente, nunca, correu um prazo de um ano em que o autor estivesse sem a dependência económica da ré. Pelo contrário, naqueles cinco meses o que a ré dizia ao autor era que aguardava a todo o momento a “autorização” para uma renovação, que o Conselho de Administração já autorizara (cf facto provado 7), seguida, no fim daquele período, da contratação, ainda que por interposta pessoa. POR FIM, 8.ª A decisão recorrida não apreciou, da melhor forma, a prova produzida, ocasião em que violou o disposto no n.º 4, do artigo 607.º, do Código de Processo Civil, para além de ter violado ou não ter feito a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 303.º, do Código Civil, bem como do disposto no artigo 337.º, do Código do Trabalho.”. Termina em síntese conclusiva: “Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré a reconhecer que é por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com o autor em 7 de Novembro de 2011, para o exercício, por este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização daquela, na Unidade Local de Saúde do ..., ou noutros estabelecimentos com os quais esta tenha ou venha a ter protocolos, das funções correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com o horário semanal de quarenta horas, a definir de acordo com o serviço em que o autor está funcionalmente integrado, contra o pagamento de uma retribuição ilíquida mensal de EUR 3´398.72 (três mil trezentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação de EUR 4.27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por dia de trabalho efectivo, e o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de EUR 16´994.60 (dezasseis mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta cêntimos), correspondente às retribuições relativas ao período compreendido entre Novembro de 2012 e Março de 2013, que deve ser substituída por acórdão que condene a ré nesses pedidos.”. Contra-alegou-se no sentido da improcedência do recurso. A R recorreu concluindo: “a) A Recorrente é uma entidade administrativa da área da saúde, sujeita a tutela do ministro responsável pela área onde a mesma se insere; b) A Recorrente contratou com duas empresas externas os serviços de médico psiquiatra, tendo sido por essas empresas contratado o Recorrido; c) A Recorrente liquidou para com as ditas empresas todos os valores que havia contratado com as mesmas, e que serviriam para estas pagarem o salário ao Recorrido; d) As empresas eram assim as únicas responsáveis perante o Recorrido para pagarem ao mesmo os seus salários; e) A Recorrente durante esse período não celebrou qualquer contrato de trabalho com o Recorrido; f) Uma das empresas que a Recorrente contratou era propriedade do Recorrido que assim se contratou a si próprio; g) O não pagamento dos subsídios de férias, de natal e de férias foi da inteira responsabilidade dessas empresas para com o Recorrido, que se não lhe pagaram é matéria a que a Recorrente é alheia; h) Desconhece a Recorrente os motivos pelos quais essas empresas não pagaram, e por que motivo o Recorrido não reclamou das mesmas esse valor; i) Acresce ainda que, face à existência de tutela administrativa a que a Recorrente está e estava sujeita, não pode a mesma oferecer valores salariais que não tenham o acordo da tutela; j) Isto é, aquando da autorização para contratar, por contrato de trabalho, o Recorrido, as instruções dadas à Recorrente foram no sentido de o salário ser o que foi efectivamente oferecido; k) Basta ver que foi então considerado um novo contrato, como também decidiu e bem a douta sentença a quo, e não uma renovação daquele que foi terminado a 06/11/2012; l) Pelo que outro valor salarial não podia a Recorrente propor sob pena de violar a lei e serem os membros da sua administração responsáveis civil e criminalmente por tais actos; m) De tal estava ciente o Recorrido, a quem foram dados a conhecer tais motivos; n) Não pode assim ser a Recorrente responsável pelo pagamento das diferenças salariais, nos termos em que o foi na douta sentença de que se recorre; o) Pois à Recorrente não pode ser assacada a responsabilidade de escolha de salário, uma vez que não está na sua disponibilidade, por força da legalidade a que está obrigada e da tutela administrativa; p) Devendo ser declarada nula a sentença a quo e absolvida a Recorrente no que se refere aos subsídios de férias e de natal, às férias e às diferenças salariais; q) Ao decidir da forma como decidiu a douta sentença de que se recorre violou os art.º 12.º e 129.º ambos do Código do Trabalho.”. Em síntese: “Nestes termos, e nos que serão objecto do mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá ser concedido provimento ao recurso e deverá ser declarada nula a sentença a quo e absolvida a Recorrente no que se refere aos subsídios de férias e de natal, às férias e às diferenças salariais.”. Contra-alegou-se no sentido da improcedência deste recurso mas, previamente, invocando-se a intempestividade do recurso. O processo foi com vista ao MP dando parecer: “Somos assim de parecer que não deverá conhecer-se do recurso interposto pela ré e que a apelação do autor deverá improceder.”. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer são relativas à intempestividade do recurso da R, à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e à conversão do contrato celebrado a termo certo em 07.11.2011 em contrato sem termo. Os factos assentes na sentença: “1. O A e a R. celebraram, em 7 de Novembro de 2011, um “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de um ano, para exercer as funções de assistente de psiquiatria, com um horário semanal de 40 horas, com a retribuição mensal ilíquida de Euros 3.398,92, acrescida de subsídio de férias e de Natal e um subsídio de alimentação de Euros 4,27 dia, conforme documento de fls. 15 a 17 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O Hospital tinha necessidade permanente de um médico psiquiatra, o que era do conhecimento do A. 3. O A., em Julho de 2012, perguntou aos superiores hierárquicos e à Administração da R. sobre a renovação do contrato. 4. O Director dos Recursos Humanos informou-o de que “os processos de Novembro ainda não foram para a tutela e estamos a organizar os processos” e que “os pedidos são remetidos para a tutela com 45 dias de antecedência e que no caso em apreço irá ser remetido oportunamente.” 5. No dia 19 de Julho de 2012, a R. comunicou ao A. que o contrato de trabalho cessava em 6 de Novembro de 2012. 6. Foi-lhe entregue cópia do pedido de renovação e dito, oralmente, que era um elemento imprescindível. 7. O Conselho de Administração da R. deliberou, em 26 de Julho de 2012, renovar o contrato com o A. 8. A R. enviou ao Ministério da Saúde um formulário a solicitar a renovação do contrato e onde se dizia, além do mais: que relativamente à celebração do primeiro contrato “foi para melhorar os tempos limite de espera para marcação da 1ª consulta, aumentar o número de sessões do hospital dia, … áreas geográficas a descoberto no concelho … e também por motivo de saída por rescisão de contrato de três médicos”; quanto à renovação dos motivos “mantêm-se”; quanto às necessidades “a necessidade de contratação são os recursos humanos existentes na instituição, que apresenta um défice de dezassete, para este grupo de profissionais …”; …; quanto à fundamentação para a renovação “insustentabilidade da manutenção da situação do SERVIÇO DE PSIQUIATRIA da ULS..., pois há vários anos que se sentia a dificuldade em angariar médicos psiquiatras … necessitam, com urgência, da integração de mais um médico na sua equipa para substituir a ausência de um elemento que saiu por rescisão do contrato.” Conforme documento de fls. 20 verso e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. A R., porque o Serviço de Psiquiatra começou a ficar insustentável, em Abril de 2013, chamou o A. para exercer as mesmas funções na ULS..., tendo-lhe sido dada a alternativa de constituir uma empresa que seria contratada pela ULS... para lhe prestar serviços ou de integrar uma empresa já existente que prestasse serviços à ULS..., tendo o A. optado por esta última. 10. O A., a partir de 1 de Abril de 2013, passou a exercer funções de assistente de psiquiatria, com um horário de 40 horas e com a mesma remuneração. 11. O A. fê-lo “ao abrigo” de uma “prestação de serviços” à MEDIC... que, por sua vez, celebrara “contrato de prestação de serviços” com a R. 12. O A. nunca conheceu qualquer responsável da MEDIC.... 13. O A. continuou a examinar os doentes da R., nas mesmas instalações da R., usando os equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade desta. 14. No Verão de 2014, a MEDIC... devia ao A. vencimentos. 15. O A. constituiu a empresa X. 16. No dia 3 de Julho de 2014, foi comunicado ao departamento dos RH da R. que “por despacho … Vogal … datado de 01-07-2014, o Dr. P .F. … irá deixar de prestar serviços médicos … na empresa Medic..., cujo contrato coma ULS... irá terminar amanhã, dia 04-07-2014. Por outro lado, o médico … criou uma empresa designada X … que irá fornecer Serviços Médicos … nesta ULS..., a partir de 07 de Julho de 2014, ao abrigo do mesmo despacho de autorização, conforme documento de fls. 22 v que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. A R. comunicou ao A., a 3 de Julho de 2014, que “foi adjudicado à empresa X … a prestação de serviços …, pelo prazo de 6 meses, com início no dia 07-07-2014”, conforme documento de fls. 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. O A. continuou a examinar os doentes da R., nas mesmas instalações desta, usando os equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade da R., no mesmo horário e mediante a mesma retribuição. 19. Em Agosto de 2014 a R. comunicou ao A. que o Exmo. Secretário da Saúde proferira despacho a autorizar a renovação do contrato pedido em 2012, conforme documento de fls. 23 v que aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. No dia 17 de Setembro de 2014, o Departamento dos Recursos Humanos da R. enviou uma mensagem ao A. onde consta, além do mais, que “foi autorizada a renovação de contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo. Mais se informa que, será elaborado novo contrato de trabalho, pelo período de um ano, com a carga horária de 40 horas semanais, auferindo a remuneração de 2.746,24 …” conforme documento de fls. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. No dia 17 de Setembro de 2014, o Departamento dos Recursos Humanos da R. enviou uma mensagem ao A. onde consta “o início de funções produz efeitos a 1 de Outubro de 2014 …”, conforme documento de fls. 24 v que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. No dia 19 de Setembro de 2014, o A. comunicou à R. que “… parece-me haver já um lapso. É que, se foi autorizada a renovação do contrato, o vencimento é o do contrato renovado e não outros. Para verificar esse lapso, e outros que possa haver, solicito … que me envie a minuta do contrato que pretendem seja assinado para que se regularize o processo” conforme documento de fls. 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Em 23 de Setembro de 2014, o Director da Gestão dos Recursos Humanos da R. comunicou ao A. que “… informo que houve lapso na informação prestada no que respeita à renovação do contrato mencionado no e-mail datado de 17 de Setembro. De acordo com o processo … o contrato de trabalho a termo certo que possuía com a ULS..., EPE cessou na data prevista 06/11/2012. O presente processo é de facto um novo contrato, com início em 1 de Outubro p.f. …”, conforme documento de fls. 25 v que aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. O A. manifestou à R. discordância quanto à remuneração e à fixação de um prazo. 25. No dia 30 de Setembro de 2014, o Director do Departamento dos Recursos Humanos da R. enviou uma mensagem ao A. onde consta “com o intuito de prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o processo, solicito … que se desloque a este Serviço …”, conforme documento de fls. 28 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 26. No dia 1 de Outubro de 2014, o A. respondeu ao referido e-mail, conforme documento de fls. 28 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 27. No dia 1 de Outubro de 2014, o Director do Departamento dos Recursos Humanos da R. enviou uma mensagem ao A. onde consta “… como o início de funções é o dia de hoje, há todo o interesse em que seja rapidamente ultrapassada qualquer dúvida existente ou esclarecimentos necessários para a assinatura do contrato …”, conforme documento de fls. 29 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 28. A R. sugeriu ao A. a renovação do contrato de prestação de serviços com a X, por seis meses. 29. O A. continuou, a partir de 1 de Outubro de 2014, a desempenhar as mesmas funções e com a “referida maior remuneração base”. 30. No dia 10 de Outubro de 2014, os Recursos Humanos da R. comunicaram ao A. o entendimento jurídico para a celebração do novo contrato, remetendo para o efeito para e-mail junto a fls. 29 v, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 31. No dia 16 de Outubro de 2014, o A. comunicou ao Departamento de Recursos Humanos da R. que “… o contrato não está feito com base naqueles elementos, … Em primeiro lugar a remuneração. … o pedido de renovação … foi feito para a remuneração de 3.398,92. Por outro lado, o Despacho do Senhor Secretário de Estado … foi de concordância com o parecer, em que consta “Concordo. À consideração superior. Apesar de se tratar de uma renovação de contrato, e uma vez que a remuneração proposta é consideravelmente superior à equivalente a 1ª posição remuneratória em CTFP, para a mesma categoria, deve o CA de ULS... tentar fazer convergir a mesma, por acordo entre as partes”. … Não me preocupa tanto a celebração do contrato por tempo certo, até porque sei que no final do contrato a necessidade vai manter-se. É que, ao contrário do que consta do contrato que me enviou, não ocorre qualquer aumento no “número de casos”. Não consigo perceber, aliás, em que dados foi baseada essa premissa, pois o número de psiquiatras da ULS... foi e é deficitário, para além de que a minha contratação em 2011 foi também explicada com a saída de outros colegas do serviço. … peço-lhe que coloque a questão ao Conselho de Administração da ULS..., pelo menos no que respeita à remuneração.” conforme documento de fls. 30 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 32. Em 14 de Janeiro de 2015, o Departamento de RH da R. comunicou ao A. que “por despacho da … Vogal do CA, …, datado de 12-01-2015, comunica-se que foi adjudicado à empresa X …, a prestação de serviços médicos …, pelo prazo de 6 (seis) meses, com início no dia 7 de Janeiro de 2015”, conforme documento de fls. 31 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 33. No dia 18 de Junho de 2015, o Departamento de RH da R. comunicou ao A. que “… solicita-se … se pronuncie se mantém ou não interesse na celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos da autorização proferida pela Tutela …”, conforme documento de fls. 31 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 34. No dia 19 de Junho de 2015, o A. comunicou ao DRH da R. que “apesar de revoltado com a situação, vou assinar esse contrato. …”, conforme documento de fls. 32 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 35. No dia 29 de Junho de 2015, o DRH da R. comunicou ao A. que “… solicita-se a pronúncia … quanto ao início de funções.”, conforme documento de fls. 32 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 36. No dia 29 de Junho de 2015, o Departamento de “sourcing” da R. comunicou ao A. que “… foi autorizada a prorrogação contratual referida em título, por mais 6 (seis) meses, do adjudicatário X … através de Ajuste Directo, desde 7 de Junho de 2015, com base no valor da contratualização anterior”, conforme documento de fls. 33 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 37. No dia 1 de Julho de 2015, o A. comunicou à R. que “recebi no mesmo dia do seu email (29 de Junho), um email do serviço de aprovisionamento a dar conta da autorização por parte do CA de uma renovação da prestação de serviços, que tenho vindo a prestar há mais de dois anos. De qualquer forma, …, e logo que o Conselho de Administração assim o entender, estou disponível para assinar o contrato. …”, conforme documento de fls. 33 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 38. No dia 6 de Agosto de 2015, o DRH da R. comunicou ao A. que “Por despacho do Sr. Director da Gestão de Recursos Humanos de 29/07/2015, informa-se … do início funções na Unidade …, a 01 de Setembro de 2015, data acordada entre o Doutor e a Directora do Serviço”, conforme documento de fls. 34 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 39. No dia 31 de Agosto de 2015, o DRH da R. comunicou ao A. que “… compareça no Serviço …, com a celeridade possível, para assinar o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, estando o mesmo em conformidade”, conforme documento de fls. 34 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 40. No dia 31 de Agosto de 2015, o A. comunicou à R. que “Irei com certeza … agradecia que me enviassem a minuta do mesmo antes de aí me deslocar”, conforme documento de fls. 35 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 41. No dia 2 de Setembro de 2015, o DRH da R. comunicou ao A. que “conforme solicitado, e por orientação superior, segue em anexo a minuta de contrato …”, conforme documento de fls. 35 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 42. O A. assinou o contrato que consta de fls. 36, datado de 1 de Setembro de 2015, para exercer as funções de assistente de psiquiatria ao serviço da R., no horário semanal de 40 horas, na Unidade Local de Saúde do ..., ou outros estabelecimentos com os quais tivesse ou viesse a ter protocolos, pelo período de um ano, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 43. No referido contrato consta ainda que o contrato era celebrado a termo “devido a um acréscimo excepcional da actividade”, contra o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida de Euros 2.746,21, bem como o subsídio de alimentação de Euros 4,27 dia. 44. O A. assinou os contratos posteriores ao de 7 de Novembro de 2011 por ter necessidade de garantir os seus meios de subsistência. O A. nunca concordou com a diminuição da retribuição. 45. No dia 8 de Outubro de 2015, foi publicado no DR, 2º Série, n.º 197, um anúncio de abertura de um concurso para preenchimento … a categoria de assistente … entre eles uma vaga para as funções de Psiquiatra na R., conforme documento de fls. 38 e segs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 46. No dia 22 de Março de 2016, a R. comunicou aos serviços da Administração Central do Sistema de Saúde a motivação para a conversão do contrato de trabalho do A. num contrato por tempo indeterminado porque este era imprescindível desde 2011, conforme documento de fls. 43 v e segs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 47. No dia 29 de Junho de 2016, a R. comunicou ao A. o contrato de trabalho a termo cessava a 1 de Setembro de 2016, conforme documento de fls. 44 v, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 48. No dia 19 de Julho de 2016, o A. comunicou à R. que “a propósito da cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo … venho por este meio questionar o vosso serviço sobre a situação de conversão do meu contrato. … ter sido contactado pelo Senhor Director do Departamento de Psiquiatria … para ser orientador de formação de uma Interna de Formação Específica em Psiquiatria, que como sabem pressupõe uma duração de 5 anos. O planeamento de férias do ano de 2016. … tenho dias de férias para gozar …”, conforme documento de fls. 45 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 49. No dia 21 de Setembro de 2016, a R. comunicou ao A., através de carta datada de 19 de Setembro de 2016, que “por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado … de 9 de Setembro de 2016, foi autorizada a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em contrato sem termo, com efeitos a 1 de Setembro de 2016”, conforme documento de fls. 45 v cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 50. A R., a solicitação do A., remeteu-lhe cópia do referido despacho, conforme documento de fls. 46 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 51. O A. continua a exercer as mesmas funções correspondentes à categoria profissional de assistente de psiquiatria, com o horário de 40 horas semanais, a examinar os doentes da R., nas instalações desta, usando os equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade desta. 52. No período compreendido entre Abril de 2013 (inclusive) e Agosto de 2015 (inclusive) a R. não pagou ao A. quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal. 53. O A. gozou férias em 2013, 2014 e 2015, depois de as ter marcado de acordo com a conveniência do serviço da R. em que estava integrado.”. Vejamos. No que concerne ao recurso da R haverá desde já referir que o mesmo é intempestivo tal como o A alegou e concluiu nas contra-alegações. Atento aos termos da lei regulando claramente o recurso independente e o recurso subordinado (artºs 633º, nºs 1, 3 e 5, 635º, nº 4, 638º, nº 6 e 639º do CPC; bastando reflectir sobre a caducidade do segundo, a respectiva admissibilidade em face do primeiro considerando o valor da alçada, a tributação de ambos e as consequências da omissão de conclusões que definem o objecto do recurso) não tem o mínimo de fundamento legal a pretensão de “convolação” do primeiro no segundo como se tivesse sido deduzido na respectiva contra-alegação deduzida em momento posterior. Com efeito, assim a R expôs avulsamente na sequência do despacho que admitiu ambos os recursos e de requerimento do A invocando omissão de pronúncia quanto a esse despacho (artº 615º, nº 1, alª d) do CPC) o qual foi indeferido (Importa desde já referir que o signatário, eventualmente mal, admitiu os recursos objecto dos autos. Tal circunstância, por força do artigo 641º, n.º 5, além de não vincular o tribunal superior, também não pode ser impugnada pelas partes. Assim, indefiro o requerido.). Deste modo, a sentença foi notificada em 01.06.2018 e o recurso foi interposto em 05.07.2018. O prazo para a interposição do recurso é de 20 dias (artº 80º, nº 1 do CPT). Começou a correr em 05.06.2018; terminou em 25.06.2018, nos termos conjugados dos artºs 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2 e 248º do CPC e 23º e 24º do CPT pelo que o recurso foi interposto inclusivamente muito para além da faculdade de se praticar o ato independentemente de justo impedimento, ou seja, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artº 139º do CPC). A decisão que admita o recurso e que fixa a sua espécie não vincula o tribunal superior, conforme estipula o artigo 641º, nº 5 do CPC. Pelo exposto, nos termos do artº 652º, nº 1, alª b), do CPC não se tomará conhecimento do recurso. Doutro passo. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: O A pretende que seja dada como assente a matéria constante dos nºs 1 e 2 da factualidade não provada constante da dita decisão (a R., no início de Novembro, informou o A. que deveria aguardar em casa porque não havia chegado "autorização da tutela para a renovação"; o A., convencido que o contrato ia ser renovado, anuiu aguardar em casa algum tempo”). Filia-se em excertos das suas declarações, dos depoimentos das testemunhas L. N. e J. R. (funcionárias da R, a primeira medica psiquiátrica directora de serviços da R, a segunda dos serviços de aprovisionamento) e em prova documental junta com a contestação (nomeadamente, correio electrónico e comunicação interna). Ora, o tribunal a quo para formar a sua convicção em face da prova produzida fundamentou-se nestes termos: “ A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada supra referida, resultou: - da análise crítica dos documentos juntos aos autos; - das declarações de P. F., autor, que, de forma subjectiva mas segura, confirmou a versão constante da p.i. Destacamos ainda das suas declarações: o respectivo trajecto profissional; a forma como foi recrutado para trabalhar no HVC; o trabalho que lhe foi atribuído; as conversas que manteve com a chefia do serviço de psiquiatria, com a Administração e com o departamento de RH; a reunião que teve com a D.ª J. R. - do aprovisionamento -, por indicação da Directora do Serviço de Psiquiatria e do Presidente do CA, em que lhe foi comunicada a possibilidade de continuar a trabalhar tendo para o efeito de celebrar um contrato de prestação de serviços; a ausência de contactos com a empresa de prestação de serviços; a actividade desenvolvida no hospital desde que assinou o contrato de prestação de serviços; o vencimento que passou a auferir (o mesmo que recebia enquanto tinha o contrato a termo); a necessidade que teve de criar a sua empresa para poder continuar a trabalhar no Hospital; as vicissitudes verificadas até à celebração do "novo" contrato de trabalho. das declarações de A. R., representante legal da ré, que, de forma segura e convincente, confirmou a versão constante da contestação. Destacamos das suas declarações: o contexto em que foi contratado o A.; as regras legais a que estava sujeita a R.; as diligências efectuadas para renovar/ manter o A ao serviço da R.; a contratação, por ajuste directo, de uma empresa para prestar serviços médicos à R.; a autorização da tutela para renovar o contrato e os novos valores salariais. - do depoimento da testemunha L. N., médica psiquiátrica do Hospital de Viana do Castelo desde Setembro de 2009, sendo Directora de Serviço desde 2010, que demonstrou ter conhecimento directo de parte dos factos em análise. A testemunha atestou: o momento e a forma como conheceu o Autor - "andava à cata de psiquiatras para Viana do Castelo" -; as necessidades sentidas no serviço - "necessitavam, pelo menos, de dois psiquiatras" - porque a conjuntura não era boa apenas conseguiram um médico para integrar a equipa; a forma como era atribuído/dividido o trabalho na equipa -responsabilidade por área (o A ficou afecto a uma área geográfica com cerca de 30 mil habitantes); que o A. passou a ser o seu braço direito; que o contrato foi por um ano por questões "processuais" que desconhece: que o Hospital lhe pediu para "motivar a manutenção do vínculo com o A."; que elaborou, a solicitação do Hospital, em dois momentos, missivas dirigidas à tutela a justificar a necessidade de o A. se manter no Hospital; que foi dito ao A, que iam fazer tudo para renovar o contrato de trabalho e que estava convencida que isso iria acontecer; que o A. estava ciente que todas as pessoas do serviço estavam à espera que voltasse; que o A, voltou a pedido do Hospital - contrato efectuado pelo aprovisionamento - e que o serviço estava "insustentável"; que o A. fazia tudo igual, como os outros médicos, aliás, como dantes, mas que era pago de outra forma e que havia uma folha de horário diferente para o A.; que o A. fazia um horário escalado como os outros colegas e que relativamente às férias, não tendo direito a elas, sempre teve uma postura de compreensão e procurou conciliar com o serviço; que nunca contactou a empresa MEDIC... pois sempre falou directamente com o A.; que a dada altura, porque a MEDIC... não pagou vencimentos ao A., passou a existir a X, mas o A. continuou a lidar com os mesmos doentes e a efectuar o mesmo trabalho, - houve apenas uma reformulação das áreas em função das necessidades do serviço e não por causa do A. - tal como ainda hoje acontece; que relativamente ao novo contrato de trabalho, que importou um vencimento mais baixo, o A. ficou revoltado - teve reuniões com os Recursos Humanos - mas aceitou assinar para acabar com a precariedade da sua situação; que outros serviços do Hospital também tinham necessidade de mais pessoal; que as necessidades para os serviços mínimos são sempre as mesmas, mas que surgem sempre outras necessidades; que em 2011, por comparação com 2009, as necessidades aumentaram; que o incumprimento por parte do Hospital dos objectivos contratualizados com a tutela implicavam penalizações; que em 2016 entrou mais um médico psiquiatra com um contrato a termo; que só no dia 7 de Novembro de 2012 é que percebeu que o contrato do A. não tinha sido renovado, tanto que até essa data mantiveram o agendamento das consultas a contar com ele; que, por reporte aos outros contratos - que envolveram as empresas -, não tem dúvida que foi dito que eram contratos de prestação de serviços; que nunca deu ordens a um médico de como havia de dar as consultas, a sua função é mais de organização e não de competência técnica. do depoimento da testemunha J. C., médico reumatologista que trabalha para a R. desde 2005 e amigo do A. desde 2011. A testemunha relatou o seu percurso de entrada no Hospital, em particular, que celebrou um contrato a termo em 2010, sendo que lhe garantiram que o termo era "uma coisa meramente administrativa - instituída na instituição - e que iria ser renovado"; que efectivamente ao fim de um ano o contrato foi renovado, tendo recebido uma carta para o efeito; que, pelo contrário, no ano seguinte recebeu uma carta a dizer que o contrato não ia ser renovado; que ficou preocupado pois sabia que teria de haver uma autorização ministerial c por isso contactou o Director de Serviço que por sua vez falou com a direcção e lhe garantiram que havia sido pedida a renovação; que o seu Advogado referiu que o contrato não era a prazo pois que não se mostrava validamente justificado; que, mesmo depois da data referida na carta, se manteve a trabalhar normalmente até Maio desse ano; que sempre recebeu o salário e que só a partir de Maio é que lho deixaram de processar; que o Director dos Recursos Humanos ficou admirado de ele estar a trabalhar; que, entretanto, foi-lhe retirado o registo biométrico mas que se manteve ao serviço durante mais sete meses, sem vencimento, com autorização do Presidente do CA e que no fim que lhe pagaram tudo; que naquela altura lhe chegou a ser proposto trabalhar através de uma empresa mas que recusou. (…) do depoimento da testemunha A. A., funcionário da Ré desde 1975 e actualmente director do serviço de gestão de recursos humanos, que demonstrou ter conhecimento de parte dos factos em análise. A testemunha atestou, cronologicamente, as competências do Conselho de Administração do Hospital em termos de contratações de funcionários. Mais se referiu aos procedimentos encetados para a contratação e para a cessação dos contratos de trabalho. Relatou as diligências efectuadas para garantir a contratação/renovação do A. Mais referiu a evolução salarial que o A. foi sujeito e o desagrado que demonstrou. do depoimento da testemunha R. R., funcionário da R. desde 1984 e actualmente a trabalhar na gestão dos recursos humanos, que demonstrou ter conhecimento de parte dos factos em análise. Atestou que solicitaram à tutela a renovação do contrato do A. e que esta foi concedida muito tempo depois. Nessa altura já era aplicado o vencimento da tabela única e que correspondia a Euros 2746,00. do depoimento da testemunha J. R., técnica superior que desde 20 J I trabalha no serviço de aprovisionamento da R., que demonstrou ter conhecimento de parte dos factos em análise. A testemunha atestou que talou com o A. sobre o contrato de prestação de serviços. Contrato que foi autorizado pelo Conselho de Administração e que, através de uma empresa, se pretendia garantir o trabalho do aqui A. Mais atestou que a Directora do Serviço de Psiquiatria disse "para se contratar o Dr. P .F. que seria uma coisa pontual até vir a autorização para o contrato de trabalho". Esclareceu que o processo passou pelos recursos humanos e que obteve autorização do Conselho de Administração. Referiu ainda que pediram "à empresa uma proposta para colocar o Dr. P .F.". Atestou que este processo decorreu de forma impar e que não se verificou com quaisquer outros médicos. Mais referiu que foi do seu conhecimento que a empresa em causa chegou a ter salários do A. em atraso. Finalmente, referiu que a empresa em causa foi substituída por outra indicada pelo A., de que era sócio gerente. do depoimento da testemunha M. C., directora do serviços de gestão financeira da R., que demonstrou ter conhecimento de parte dos factos em análise. Atestou que procedia ao pagamento do que lhe era comunicado por referência ao contrato celebrado com o A. * Importa referir, em abono da verdade, que as declarações do autor e do representante legal foram prestadas com segurança e, de um modo geral, com coerência. Admitimos, em especial face à restante prova, que, quer um quer outro, tenham uma visão parcial dos factos em análise. As testemunhas atestaram a necessidade de se contratar um psiquiatra para o serviço de psiquiatria. Mais atestaram que o hospital, porque era evidente a necessidade da manutenção dos serviços do A., diligenciou pela renovação do contrato junto da tutela. Cumpre referir que nenhuma testemunha atestou que os representantes da ré, ou mesmo algum dos seus quadros superiores, tenham dito ao autor para aguardar em casa e que este tivesse aí ficado na disponibilidade daquela. Mais importa ainda referir que as testemunhas L. N. e J. R. também atestaram que se recorreu ao contrato com uma empresa - Medic... - para garantir a (re)colocação do A. no serviço de psiquiatria e que tal foi autorizado pelo Conselho de Administração. Aliás, a reforçar a posição das testemunhas não podemos deixar de fazer apelo ao documento de fls. 74 verso, quando se refere que "face ao exposto e se superiormente merecer concordância, propõe-se que seja contactado o Dr. P. F., através da sua empresa ... dada a experiência entretanto adquirida pelo médico nesta ULS..., mas tendo como limite o preço/base de 29,50, não agravando assim os custos que vem sendo suportados ... ''. Atestaram ainda as testemunhas L. N. e J. R. que estavam convencidas que a situação seria breve pois que se aguardava a autorização da tutela. Acresce referir que a testemunha J. R. não teve dúvidas em referir que a contratação - via empresa - do A. não teve paralelo na instituição. Finalmente, importa referir que nenhuma prova segura foi produzida quanto à factual idade que se deu como não provada, sendo mesmo de realçar que nenhuma testemunha, de forma isenta, a referiu.”. Ora, não se pode olvidar que nesta fundamentação é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida, sendo admitida ou repudiada. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si. Sem premissas incompatíveis, cada uma delas utilmente subsiste por si. Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pelo recorrente. Tudo, nesta perspectiva, insusceptível de afectar a transparência da decisão. Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo. Acontece, conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos. Sendo assim, temos que o recorrente não depreciou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria que impugna segundo o juízo crítico e lógico deste alheando-se praticamente da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão. A agravar mais ainda este panorama, quanto a matéria impugnada, constamos que o tribunal a quo se socorre nomeadamente de prova oral relativamente à qual o recorrente não retira qualquer consequência ou efeito para rebater tal fundamentação, precisamente no sentido de que outra não poderia ser a decisão de dar como assente a matéria que agora pretende provada. Daí que, sem a análise crítica destes meios de prova a alegada inverosimilhança de as coisas se terem passado na forma como o tribunal a quo congeminou a prova não logra ser fundamento bastante para impor uma decisão como o recorrente pretende. Tenha-se em consideração ainda que exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Efectivamente, é apodíctico, para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada. E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg). Se assim é, logo se constata igualmente que a prova que se arrolou para fundamentar a pretensão à alteração, principalmente a oral e já que a credibilidade da documental está em princípio dependente daquela, não reúne essa qualidade de impor qualquer modificação. Atento aos auditados excertos das declarações do recorrente invocados temos que dos mesmos linearmente não se pode retirar o cerne do conteúdo da matéria impugnada. A necessidade objectiva da contratação de um clinico com a sua especialidade para os serviços, bem como a manutenção de agendamento de consultas não suportam a ilação, de indagação mais vasta nos seus fundamentos, de que a recorrida tenha informado o recorrente que deveria aguardar em casa pela renovação e que ele tenha anuído a isso, mantendo-se “num engano”. Com efeito, pelas regras de experiencia comum, o que em princípio antes se podia esperar neste tipo de serviços e formas de burocraticamente se solucionar a renovação do contrato, a exigir a intervenção de terceiros em níveis complexos de decisão, é a relatividade quer da programação da concretização quer da determinação do momento da renovação. Ou seja, o bastante para se conceber como irrealista a ocorrência de uma coisa e outra, para mais que o recorrente igualmente nada concretiza qualquer tipo de fragilidade ou impedimento pessoal de poder decidir o seu futuro mesmo por curto período de tempo de espera. E tanto assim é que o recorrente quando assina o contrato inicial a termo questionou a razão de ser do prazo imposto pelo que podendo também prever nível de incerteza futura de renovação. De resto, a experiencia pessoal de outros médicos, conforme foi invocado pelo recorrente, formalmente em nada vem a propósito porquanto não se cumpre qualquer ónus prescrito no artº 640º do CPC. E certo é ainda que quando alude quem é que possa ter dito para aguardar em casa pela renovação o recorrente é vago e usa expressão ambígua sobre o contexto em que lhe é dito tal e nada refere sobre a pessoa da recorrida que a pudesse vincular em tais termos: “Eu recordo-me que dias antes, eu estava no internamento e ter feito uma chamada directamente do serviço para os recursos humanos para saber o que é que se estava a passar e, confesso que não me recordo quem foi que falou comigo, que sem vir o contrato teria que aguardar em casa a vinda da autorização do contrato. Falei com a directora de serviço, e na altura foi mais ou menos unânime, mais ou menos não, foi unânime, vai ter que aguardar em casa porque o seu contrato não veio; Aguarde em casa, porque vai voltar. Acho que nunca houve dúvidas a esse respeito. Que o contrato iria voltar. Que iria haver a autorização. Nunca houve, em nenhum me disseram… aliás nos Recursos Humanos disseram-me tem que aguardar em casa; Eu fui para casa porque estava a acreditar sempre no que me estavam a dizer. Devo aqui dizer que eu vivo na zona de Guimarães, vivo longe de cá, não era propriamente muito fácil vir para aqui, e na altura disseram-me e eu de boa-fé fiz aquilo que me mandaram fazer que foi ir para casa e aguardar”. Não nos passando despercebido a forma algo evasiva como respondeu: “Adv ré: Durante estes cinco meses alguma vez procurou trabalho noutro sitio? Autor: Não. Eu sempre estive…, nunca me disseram que eu não voltaria a trabalhar.”. Por sua vez, o afirmado pelas duas outras testemunhas nos respectivos excertos auditados não se excluem das considerações tecidas da fundamentação do tribunal a quo nesta matéria quanto aos respectivos depoimentos. Além do mais a primeira apenas cogita a espera num paralelismo consigo sem se lhe poder atribuir valor probatório com o alcance pretendido pelo recorrente. A documentação que se mencionou agrupada em volta desta prova oral também não tem qualquer virtualidade para fazer desmerecer os fundamentos adiantados pelo tribunal a quo. E nem por isso o que se pretendia provado ficaria “mais coerente” com conjunto de outros factos considerados provados indicados pelo recorrente. Por tudo isto improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, deste modo esta mantendo-se incólume. Enquanto isso. Sob o ponto de vista da decisão de mérito, como se afirma no parecer: “Efetivamente a questão a resolver era a de saber se o contrato a termo celebrado em 7 de Novembro de 2011 se converteu, pelo decurso do tempo, em contrato sem termo. E a resposta a esta questão foi dada no ponto 5 dos factos provados, onde, reproduzindo o docº nº 6 junto com a PI, se diz que no dia 19 de Julho de 2012 a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho a termo certo cessava em 6 de Novembro de 2012. Assim, essa manifestação de vontade da ré, comunicada de forma regular e atempada ao autor, fez cessar o contrato por caducidade – artigo 344º, nº1, do Código do Trabalho. Pelo que tendo cessado o contrato não se pode falar mais na sua conversão em contrato sem termo pelo decurso do prazo legalmente previsto para o efeito.”. Na sentença também retiraram-se as consequências devidas do contrato ter caducado quando a recorrida comunicou ao recorrente a sua cessação nos termos do artº 344º, nº 1 do CT. Como decorre da mesma essa caducidade não foi impugnada no processo ficando deste modo o tribunal a quo impossibilitado da respectiva apreciação e de decidir se estava efectivamente perante um contrato sem termo, nos termos do artº 149º do CT. Ponto é, assim, que foi correcto concluir que se extinguiu qualquer direito que decorresse do contrato de forma a coligá-lo às posteriores vicissitude contratuais às quais se reconheceu estar perante um contrato de trabalho sem termo. Refere a sentença: “Relativamente à primeira questão o A. alega que desde 7 de Novembro de 2011, data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, que vigora entre A. e R. a mesma relação laboral que se converteu, pelo decurso do tempo, em contrato de trabalho sem termo. Por sua vez, a R. alega que nos termos dos artigos 27º e 28º das LOE de 2011 e 2012, respectivamente, por depender de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde para celebrar ou renovar contratos de trabalho, não obstante terem diligenciado junto deste pela necessária autorização, por não a terem obtido em tempo útil, tiveram de comunicar a cessação do contrato. Vejamos: Importa desde já referir que o contrato de trabalho a termo, celebrado a 7 de Novembro de 2011, por força da comunicação operada pela aqui R., caducou no dia 6 de Novembro de 2012. Mais importa referir que a circunstância de o A., por reporte a essa data, não ter impugnado a caducidade do contrato, designadamente por não haver fundamento - escrito - para o contrato, e de ter decorrido um hiato temporal, no caso de cerca de cinco meses, até à celebração de novo contrato, no caso designado de prestação de serviços, em que não se manteve a relação laboral, não pode agora suscitar a recuperação de algo que já cessou. Acresce referir que também não resultou provado que o A. tivesse aguardado em casa, por determinação da R., pela renovação/continuação do contrato. Ficando assim numa espécie de disponibilidade que, a ter-se demonstrado, poderia levar a entendimento diverso. Nessa medida, salvo o devido respeito, terá que improceder a pretensão do A. de ver recuperado o contrato celebrado a 7 de Novembro de 2011 e, por consequência, ainda o direito aos correspondentes créditos laborais. Vejamos agora se o contrato que vigora desde 1 de Abril de 2013 é, como o A. alega, um contrato de trabalho ou, como a R. defende, um contrato de prestação de serviços.”. Mas, para além disto. Nada se provou que o recorrente se manteve dependente da autoridade e sujeição económica da recorrida por ter acordado expressamente com a mesma uma inevitável renovação do contrato, tudo dependendo da segunda fazê-lo num prazo curto e que justificasse a sua inacção em casa. Ao menos também um conjunto de circunstâncias fácticas que configurassem abuso de direito por delas se retirar qualquer consequência no sentido da violação da tutela da confiança. Estamos a falar de circunstâncias que tornariam expectável ao recorrente bem como para o homem médio conduta da recorrida a agir de acordo com os ditames da boa fé, pelo que perante a necessidade de renovação contratual para a satisfação de sua necessidade duradoura ou permanente sempre o admitiria nos respectivos quadros até ao momento (01.04.2013) da realização do contrato com entidade terceira. Expectativa essa, por seu turno, que provocaria com toda a probabilidade e sem mais que o recorrente deixasse extinguir os direitos decorrentes do contrato inicial. Por tudo isto não bastando o ficado assente nos pontos 3, 4, 5 e 6 da sentença. Com estes parâmetros igualmente se deve afirmar que a questão não pode ser revertida a um simples crédito apelando-se ao disposto no artº 337º, nº 1 do CT, segundo o qual, sob a epigrafe “prescrição e prova de crédito”: “1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”. Nesta medida é irrelevante o alegado de que “É que, antes de completado um ano contado da comunicada cessação do contrato de trabalho, o autor foi de novo contratado pelo mesmo empregador para exercer a mesma actividade, ainda que por interposta pessoa ou através de um “falso contrato de prestação de serviço”, o que faz suspender o prazo para o exercício, pelo trabalhador, dos seus direitos, nos termos do disposto no artigo 381.º, do Código do Trabalho”; ou, “nunca, correu um prazo de um ano em que o autor estivesse sem a dependência económica da ré. Pelo contrário, naqueles cinco meses o que a ré dizia ao autor era que aguardava a todo o momento a “autorização” para uma renovação, que o Conselho de Administração já autorizara (cf facto provado 7), seguida, no fim daquele período, da contratação, ainda que por interposta pessoa.”. De resto, nem, como antevisto, o referido pelo recorrente que: “para o tribunal recorrido e como resulta daquela citada passagem, decisiva foi a consideração da circunstância de o autor não ter impugnado a caducidade do contrato de trabalho, pensamos que no prazo de um ano contado da data para a qual foi comunicada a denúncia, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 337.º, do Código Trabalho, uma vez que, no caso estamos em face de uma comunicação de caducidade e não de despedimento individual por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, casos em que se aplicaria o prazo de sessenta dias do n.º 2, do artigo 387.º, do mesmo Código.”. Atente-se, inclusivamente, o recorrente também não centrou a problemática como situação de omissão legal a necessitar de integração e lacuna (artº 10º do CC). Por fim, carecendo de sentido alegar-se que “Não pode, por isso, considerar-se que cessaram os direitos decorrentes do primeiro contrato de trabalho, no que parece a detecção oficiosa da prescrição, o que sempre estaria vedado por não ter sido invocada, quando teria de ser nos termos do disposto no artigo 303.º, do Código Civil”. E. sendo de confirmar também nesta parte a sentença fica prejudicada qualquer outra questão que a jusante cumprisse ainda conhecer. Deve, então, o recurso do A ser julgado improcedente. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Não é admissível a convolação de recurso independente em recurso subordinado se aquele foi interposto após o prazo que legalmente lhe é assinado. 2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 4- Um contrato a termo caduca mediante a comunicação ao trabalhador da sua cessação nos termos do artº 344º, nº 1 do CT. 5- Essa caducidade deve ser impugnada no processo para se efectuar a respectiva apreciação e decidir se se estava perante um contrato sem termo, nos termos do artº 149º do CT. 6- Assim sendo, perante a extinção de qualquer direito decorrente desse contrato não pode o mesmo ser coligado às posteriores vicissitude contratuais às quais acabou por se reconhecer estar perante um contrato de trabalho sem termo. 7- E a questão não pode ser revertida a um simples crédito apelando-se ao disposto no artº 337º, nº 1 do CT. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em não tomar conhecimento do recurso da R e julgar improcedente o recurso do A, confirmando-se a sentença. Por cada recurso as custas serão suportadas pelas respectivas partes. ***** O acórdão compõe-se de 27 folhas, com os versos não impressos.****** 24.04.2019 |