Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO DEFINIÇÃO DA DELIMITAÇÃO FISICA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Oregisto predial tem por finalidade principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes. 2.Se bem que, de acordo com o estatuído no art.º 7.º, do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faça presumir a titularidade do direito de propriedade, essa presunção não abrange a área ou a definição da delimitação física do prédio, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo. 3.Para que a parte possa ser declarada dona do prédio com uma determinada confrontação e área terá que alegar e provar factos que fundametem a aquisição por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB. Alegou, em síntese, ser dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX/XXXXXXX, que confronta do nascente, em linha recta e numa extensão aproximada de 180 metros com a Ré, estando anteriormente estabelecida nesse lote industrial a sociedade CC.. O prédio da Autora encontra-se numa quota superior ao prédio da Ré, com um desnível inicial do norte/nascente de cerca de 3,50m diminuindo gradualmente para sul/nascente para os 2,5 metros. Na crista do talude, e em toda a linha de extensão que divide os prédios da Autora e da Ré existem sinais externos, visíveis e permanentes que bem demarcam os prédios da Autora e Ré, concretamente uma vedação que foi colocada pela antecessora da Ré, a sociedade CC., há mais de 15 anos. Em paralelo a esta vedação, a uma distância de 1,50m, foi implantada em toda a linha de extensão, por uma antecessora da Autora, uma outra vedação, com cerca de 1,60 m de altura, onde foi incluído a sul/nascente um portão em arame e ferro. Entre ambas as vedações subsiste uma faixa de terreno, com mato, com a área total de 251 m2, propriedade da Autora, que foi deixada livre com o objectivo de operar como zona mínima de segurança e evitar a aproximação ao talude e a necessidade de construção de um muro de suporte por parte da autora. Mais, alega que a Autora e suas antecessoras há mais de 5, 10 e 15 anos usam, zelam e limpam a referida faixa de terreno, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e sem interrupção temporal, na fé e convicção de quem exerce um direito próprio. A final, peticionou: .1) que se declare o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano identificado na petição inicial; .2. se declare o direito de propriedade sobre a faixa de terreno com a área total de 251 m2, sendo esta faixa de terreno considerada parte integrante do referido prédio; .3. que se proceda à definição e demarcação das estremas dos prédios da Autora e da Ré de acordo com o alegado na petição inicial; .4. que seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; .5. que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R. Subsidiariamente, peticionou que: .1.) seja declarada a aquisição originária por usucapião pela Autora do prédio urbano dentificado na petição inicial com a área de 42.256 m2; .2) declarar-se a aquisição originária por usucapião da faixa de terreno identificada na petição inicial com a área de 251 m2; .3) proceder-se à definição e demarcação e estremas dos prédios pela forma indicada na petição inicial; .4. ser a Ré condenada a reconhecer esse direito e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; e, .5. . que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R. Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a ineptidão da petição inicial do pedido de declaração de aquisição originária, por usucapião, do prédio identificado na petição inicial, por falta de causa de pedir. Mais invocou a inadmissibilidade dos pedidos subsidiários por inexistência de qualquer subsidiariedade, na medida em que os pedidos subsidiários são exactamente os mesmos que os pedidos principais. Alegou, ainda, que quer o pedido principal nº 3, quer o pedido subsidiário nº 3 deveriam desde logo ser julgados improcedentes, pois tal como a acção está configurada, o que está em causa nos presentes autos é saber se a parcela de terreno em discussão é propriedade da Autora ou da Ré, e não a sua demarcação, tanto mais que não existem dúvidas nem incertezas sobre a delimitação de ambos os prédios. No mais, defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que a faixa de terreno em discussão nos autos pertence e faz parte do prédio da Ré. Deduziu pedido reconvencional, peticionando, a final, que se declare e se condene a Autora: .a.) a reconhecer que a Ré é a única proprietária e possuidora do prédio melhor identificado na contestação; .b) a reconhecer que esse prédio tem a configuração e implantação identificada a vermelho nos seus limites exteriores na planta que juntou à contestação como doc. nº 4; . c) a reconhecer que esse prédio da R. confronta do seu lado poente com uma parede/muro de vedação com betão identificada nos artigos 64º a 67º do articulado; .d) a retirar do prédio da R. a rede aludida no artº 93º deste articulado, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; . e) a abster-se de perturbar a propriedade e posse da R. sobre o seu prédio; f) condenar-se a A. a título de sanção pecuniária compulsória, ao pagamento de um montante pecuniário por cada infracção à condenação constante da alínea anterior em montante correspondente a vinte salários mínimos gerais nacionais mensais à data de cada infracção;e, g) condenar-se a A. como litigante de má fé em multa e indemnização à R. em montante que equitativamente vier a ser fixado. * Notificada, replicou a Autora, impugnando os factos alegados na reconvenção.Mais, requereu a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal. Procedeu-se à realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial no que respeita ao pedido subsidiariamente formulado sob o nº 1 e no que respeita aos pedidos formulados, a título principal e subsidiário, sob os nºs 3, absolvendo-se a Ré da instância relativamente a esses pedidos, por contradição entre a causa de pedir e esses pedidos. As demais excepções foram julgadas improcedentes. De seguida, foi proferido despacho de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova. A veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., como proprietária do prédio também confinante com a faixa em discussão, a poente, a qual foi admitida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor: “ Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência declarar-se que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano, sito em Reguinho, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº XXX/XXXXXXX – da freguesia de Neiva, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo XXX, condenando a Ré a reconhecer esse direito e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo. 5.1. Condenar a Ré na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Autora. 5.2. Absolver a Ré dos demais pedidos formulados. 5.3. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarar-se que a Ré é dona e legítima proprietária do prédio composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito na Zona Industrial do Neiva, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo XXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob a descrição nº XXX/Neiva, condenando-se a Autora a reconhecer esse direito, e abster-se de perturbar a propriedade e posse da Ré sobre o seu prédio. 5.4. Condenar a Autora na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Ré. 5.5. Absolver a Autora dos demais pedidos formulados. - Custas da acção pela Autora e da reconvenção pela Ré (art.º 527º, nº 1 do CPC). “
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A A. concluiu do seguinte modo a alegação que apresentou: A) Interpõe a Recorrente competente Recurso de Apelação entende, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, pelo que, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência e julgamento e prova documental apresentada se impunha uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se. D) Desta sentença decidiu-se que nenhuma das partes poderá, seja por que forma for praticar actos que ofendam “terra de ninguém”, podendo circunstâncias relacionadas com a faixa de terreno em questão, designadamente a falta de manutenção prejudicar fortemente a Autora – entupimento de caleiros, galhos de pinheiros, procriação de pragas que destroem a mercadoria produzida pela Autora (papel higiénico, rolo de cozinha, lenços de papel). Ora, não pode a Autora ficar com esta decisão de indefinição. E) Resultaram das declarações prestadas pelos intervenientes arrolados pela Autora factos que não foram valorados pelo Tribunal e deveriam ter sido. F) Resultaram das declarações prestadas pelos intervenientes arrolados pela Autora factos que não foram valorados pelo Tribunal e deveriam ter sido, designadamente as declarações de parte prestadas pelo representante legal da Autora RR, na sessão realizada no dia 23/11/2015. G) À passagem 02:05-2:45, aquando da aquisição do prédio por parte da Autora os representantes da antecessora da Autora transmitiram ao representante legal da recorrente que aquela faixa de terreno também fazia parte do lote industrial que estava a adquirir: “Foi perguntado, foi-lhe perguntado há JJ quais eram os limites para percebermos o que é que estávamos a comprar. Os limites do terreno foi-nos referido que era toda a área envolvente onde tem uma vedação e mais um metro para fora da vedação onde existia outra vedação. Portanto nesse momento eu questionei porque é que existiam duas vedações, ou seja, o que me foi dito foi que era preferível deixar a rede um metro afastada do vizinho do que ter de remover aquela rede e fazer um muro de suporte na extensão toda que é uma fortuna.” H) Foi ouvida a testemunha DD, Engª Civil de profissão, com experiência de cerca de 40 anos e experiência enquanto perita em processos judiciais. Foi uma testemunha credível e conhecedora da matéria em questão. Prestou declarações na sessão do dia 23/11/2015. I) Às passagens 7:03-7:27 // 19:00-19:32 // 18:40-19:59, referiu o motivo que, segundo a sua experiência profissional, entendeu que serviu de base ao facto de a antecessora da Autora ter mantido a faixa de terreno: para segurança de circulação de carga salvaguardando situações de desmoronamento de terras. E à passagem 15:42-15:50 a testemunha referiu que as cristas dos taludes normalmente são limitadoras de propriedades J) Descreveu a testemunha à passagem 19:45-21:22 a direção que levam os prumos de madeira existentes no local, direcionados para a propriedade da ré. Pela experiência profissional da mesma a testemunha explicou que o facto dos espigões estarem direcionados para o interior da propriedade são prova de que a propriedade a partir dos prumos em madeira é da Ré, concluindo que a faixa de terreno em discussão é da Autora. K) Assevera ainda a testemunha, às passagens 47:10-47:23 // 48:09-48:23, que a construção de um muro de suporte construído em linha anterior à linha de fronteira dos prédios, naquela parte específica do terreno, justifica-se com o facto de naquele local a área de passagem era mais reduzida por isso necessidade de impor maior segurança para circulação de cargas. L) A Testemunha EE ouvido na sessão de 30/11/ 2015 também foi relevante para o esclarecimento dos factos na medida em que, para além do mais, coincidiu com as declarações prestadas pela testemunha arrolada pela Ré HH. M) À passagem 01:45-02:05 a testemunha afirma conhecer a faixa de terreno há 20, 21 anos por ter trabalhado nas instalações da antecessora da Autora, a II. E à passagem 02:30-02:45, a testemunha assegura conhecer a faixa em questão porque foi lá várias vezes e nunca viu ninguém da LL na faixa (à passagem 02:50-03:04) N) Às passagens 03:05-03:25 // 03:35-03:42, diz a testemunha que seria a II a fazer a manutenção da faixa, porque estava limpo até ao final da faixa e para lá da faixa não estava limpo. Parecia abandonado. E, explica a testemunha que o seu cargo na antecessora da Autora, era na área da expedição e o seu gabinete, com várias janelas, dava para aquela faixa de terreno (passagem 04:15-04:45). O) À passagem 04:46-05:45, afirma a testemunha que funcionários da KK faziam a manutenção e entravam por uma portinha do fundo para aceder à faixa. E por causa dos caleiros e entupimentos no edifício ocupado pela KK, houve prejuízos. Mas esses prejuízos nunca foram pedir à Ré, porque consideravam a faixa ser propriedade da KK. (à passagem 06:02-07:05). P) À passagem 06:02-06:17 refere a testemunha que nunca viu ninguém da Ré a fazer a manutenção da faixa. Q) Efectivamente as declarações desta testemunha deveriam ter sido consideradas, enquanto declarações fiáveis e sustentadas, porquanto as mesmas têm vários pontos em comum com uma testemunha arrolada pela Ré – HH. À passagem 02:30-02:45 a testemunha refere que conhecia a faixa de terreno em discussão porque tinha alguns colegas que iam para lá fumar e às vezes acompanhava-os, coincidindo com estas declarações as prestadas pela testemunha arrolada pela Ré HH em que este declarou à passagem 09:10-09:15 da sessão de 30/11/2015 “onde o pessoal de vez em quando vinha fumar”. E à passagem 33:04-33:08 em que a testemunha da Ré declara que via pessoas da II que vinham fumar um cigarro, às 10H:00 ou meio da tarde. U) A testemunha FF, ouvida na sessão do dia 30/11/2015 declarou conhecer a faixa em discussão. É encarregado de logística e os gabinetes de logística e expedição, com janelas para a dita faixa, têm visibilidade para lá (à passagem 02:25-02:49). Às passagens 02:55-03:37 // 03:50-03:57 // 04:10-04:50 assevera a testemunha que faziam limpeza dos pinheiros, limpavam aquela área toda. Nunca a BB esteve lá. A testemunha declarou ter estado lá várias vezes e era visível à BB ver gente na faixa porque a faixa está em cota superior. V) Às passagens 05:03-05:16 // 05:37-05:50 // 05:52-06:18 refere a testemunha que antigamente a LL não podia aceder à faixa de terreno porque estava com o arame farpado. Agora não é fácil, há uma rampa em terra, referindo-se ao talude existente. E às passagens 14:08-14:35 // 15:50-15:28 assegura a testemunha que a Autora acedia por uma porta que existe na rede e percorriam a faixa para manutenção. E reitera a manutenção que faziam, tiravam pinhas, erva, galhos que cortavam. Reiterou que faziam a manutenção. Ainda, às passagens 15:30-16:00 // 16:15-16:26 reafirma a testemunha que cortavam os galhos, faziam normalmente no início do inverno por causa das chuvas, há uma equipa de manutenção que faz isso. X) A testemunha GG, engenheiro civil de formação e conhecedor do local uma vez que é chefe de manutenção de edifícios da KK desde Fevereiro de 2011. As suas funções enquanto chefe de manutenção dos edifícios também implicam a manutenção do terreno envolvente (à passagem 02:04-02:20) Z) A testemunha declarou que considera qua a faixa de terreno em discussão nos autos é propriedade da Autora através dos indícios existentes no local, designadamente, os indícios físicos, a vedação existente, no caso a mais antiga, porque foi a primeira que terá sido construída. Refere a testemunha que a primeira empresa a instalar-se terá sido a LL e pela existência de prumos encimados depois por um perfil metálico virado para o interior da propriedade. ZA) Como afirma a testemunha à passagem 03:56-04:02 “ A vedação da LL estava mais ou menos na crista do talude. E, afirma a testemunha, “Quando sou a primeira a chegar, limita a propriedade pelo sítio correcto, não tem ninguém com quem dialogar para definir o limite” (à passagem 07:17-07:29). ZB) Ainda, atenta a análise do documento n.º 17 (planta dos talhões industriais emitida pela Camara Municipal de Viana do Castelo) junto pela Autora, feita pela testemunha, no que à justificação de existência de um muro de suporte de terras em determinada zona da faixa de terreno, a testemunha refere da outrora existência, naquela particular zona, de uma grande depressão, muito grande, derivada da extração de caulinos que acabou por aparecer água (à passagem 15:53-16:10). Devido a movimentações de terras terá havido a necessidade de construção de muro naquela zona específica (à passagem 16:50-17:58). Neste particular caso, também a testemunha HH asseverou que naquele local especifico “(…) havia de um lado uma montanha muito alta, do outro lado um buraco, aquilo parecia uma lagoa, assim do género (…)” (à passagem 59:20-59:30).ZC) A testemunha refere ainda à passagem 31:10 – 32:30 que realizaram a limpeza, recolhiam o material que caía dos pinheiros, remoção de vegetação que ia crescendo para evitar problemas com o produto que a KK produz. Chegaram a ter prejuízos, inundações.ZD) De harmonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FF e EE, ambos trabalhadores na logística e expedição, esta testemunha GG à passagem 32:39 – 32:50 relata que a zona dos gabinetes de expedição e logística da KK ficam junto à faixa de terreno em discussão e têm visibilidade para a dita faixa. Ainda na mesma sequência à passagem 32:58 – 33:05 foi referido pela testemunha que a KK teve prejuízos com a caruma da faixa mas nunca reclamou à Ré. ZE) E à passagem 33:09 – 33:32 a testemunha declarou que a manutenção da faixa nunca foi feita pelo próprio mas ordenou a limpeza, a KK tem uma equipa de manutenção e foi a testemunha que deu ordens para a equipa ir lá fazer a manutenção e que quando faziam a limpeza nunca a Ré reclamou. Pelo contrário, foi a Autora que reclamou quando a Ré o fez (à passagem 33:33 – 34:10) sendo visível à Ré visionar a Autora a fazer a manutenção da faixa (à passagem 36:15 – 37:10). Confirmando ainda a mesma testemunha que acediam à faixa de terreno por uma porta de acesso que têm a sul, na vedação existente (à passagem 37:19-37:27). ZF) A testemunha HH, arrolada pela Ré e ouvida na sessão de 30/11/2015 declarou ter sido antigo gerente da LL, antecessora da Ré. À passagem 03:12-03:20 referiu que o fim da LL ocorreu no ano de 2005 e às passagens 04:49-05:05 // 05:45-05:59 acha a testemunha que depois da LL, surgiu a II, mas terá sido logo a seguir. ZG) À passagem 08:00-08:34 referiu a testemunha que do lado da LL desaparecia muita coisa. Por esse facto, decidiram fazer uma vedação. E “Fizeram a vedação no ponto em que parecia ser o ponto certo.” (à passagem 08:30-08:34). ZH) No que ao muro de suporte de terras que foi edificado diz respeito, responde a testemunha que não esteve presente quando foi feito o muro de suporte de terras. Não tem essa informação precisa à passagem 13:27-13:46, não sabe quem terá feito o muro (à passagem 50:19-50:30) e que não assistiu nem viu (à passagem 50:50-51:06). ZI) Refere a testemunha (à passagem 15:24-15:51) que a data da vedação plastificada da II, terá sido antes de 2000 “em 1998 ou algo do género”. Assegura a testemunha da Ré (à passagem 33:56-34:05) que a II chegava lá cortava as silvas, não dizia nada a ninguém, tal e qual a de papel que também fez, e não deu informação a ninguém. ZJ) À passagem 36:00-36:33 declara a testemunha o motivo pelo qual foi colocada a rede de prumos, naquele alinhamento. “Fazer naquele ponto parecia que era o ponto ideal”, como afirma a testemunha. Declara a testemunha à passagem 46:44-46:54 que o princípio que mediou a demarcação dos limites do terreno da antecessora da Ré – LL, no caso da vedação lado sul, onde esteve a empresa do grupo da Autora Suacevel e posteriormente a Nunex – “do lado da papeleira, o terreno também era um bocado esquisito, nós fizemos lá uma vedação também muito simples, nesse nem sequer tinha rede.” ZK) À passagem 47:00-47:38 a testemunha afirma que desse lado sul, onde esteve a KK (“papeleira”) a Autora terá colocado a vedação juntinho à da LL – “ Deitou os postes abaixo e deitou-os ao chão. Abriu alicerce e deixou-os no chão”, “Ficou colado ao nosso, à nossa vedação, não perdi nada” (à passagem 48:03-48:20), “ Também tínhamos a deles na mesma posição. Iam levantar problemas porquê? Para quê e porquê?” (à passagem 48:31-48:50). ZL) E, no que à manutenção da faixa de terreno dizia respeito, a testemunha referiu que a II“Algumas vezes quando o silvedo atingia a própria vedação deles que ia lá, se era da II, de quem era, era alguém que as silvas, que a vegetação estava a incomodar, se calhar por causa dos répteis ou assim.” (à passagem 53:09-53:36) ZM) E mais acrescenta a testemunha: “Nós é que não íamos lá, não estávamos interessados nisso, nem nos preocupávamos.” (à passagem 53:50-53:56). E mais refere, que relativamente ao muro de suporte ali existente “Nem sei os motivos por que fizeram ali aquele muro naquela zona” (à passagem 57:43-57:51), “não sei porque fizeram o muro, porquê e como, não sei porque fizeram naquele sítio” (à passagem 58:20-58:43). ZN) Igualmente quando a testemunha afirma, tendo em conta que o princípio que norteou a edificação da vedação em prumos de madeira ter sido igual ao realizado a sul – onde primeiramente se instalou a KK, empresa do grupo empresarial da recorrente – e quando a KK tomou posse do prédio colocou a sua vedação plastificada delimitadora da sua propriedade pela linha onde se encontrava a vedação em prumos, ZO) afirmando, nesta particular situação a testemunha à passagem 47:00-47:38 “ Deitou os postes abaixo e deitou-os ao chão. Abriu alicerce e deixou-os no chão”, “Ficou colado ao nosso, à nossa vedação, não perdi nada” (à passagem 48:03-48:20), “ Também tínhamos a deles na mesma posição. Iam levantar problemas porquê? Para quê e porquê?” (à passagem 48:31-48:50). ZP) Não relevou o tribunal na decisão proferida, estas incongruências, ajuizando de forma incorrecta as declarações prestadas pela testemunha HH. E, não valorando as declarações das testemunhas arroladas pela Autora, violando os art.ºs 1251.º e ss e 1263.º ambos do Código Civil do Código Processo Civil. ZQ) A usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus-animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (artigos 1251.º e ss., 1256.º do CCivil). ZR) Ora, nesse domínio, o nosso ordenamento jurídico, aderiu-se à concepção ou corrente subjectivista da posse, pelo que, como elementos da posse fazem parte o “corpus”, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o “animus” que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. ZS) Da matéria factual e do ora alegado pela recorrente resulta provado que a parcela em causa faz parte do prédio da Autora, identificado nas als a), b) e c) do ponto 3.2 dos factos provados e que, da fundamentação factual dada como provada, deveria constar tal, apelando aos mecanismos da usucapião. ZT) Ora, como demonstrado deveria figurar dos factos dados como provados: “Há mais de 5, 10 e 15 anos, de forma ininterrupta, que a Autora, por si ou por intermédio das suas antecessoras, zela e limpa a parcela de terreno situada entre as duas vedações, dela colhe os galhos das árvores, cortando o mato e limpando, o que vem fazendo com conhecimento e aceitação de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja, e na convicção que exerce um direito que lhe é próprio.”– (Cfr. Factos não provados, ponto e) do Ponto 3.2), porquanto ficou demonstrado, em sede de julgamento, que a antecessora da Autora e a ora recorrente exerceram actos materiais sobre a parcela de terreno objecto do litigio, de modo contínuo e estável. ZU) No acórdão do STJ, de 04 de Abril de 2002, in CJ, STJ, 2002, Ano X, tomo I, pág. 157 e CJ, On Line, Ref.ª 8900/2002, o artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção de titularidade do direito, ali se acrescentando, na esteira do que ensina Oliveira Ascenção, Direito Civil Reais, 5.ª edição, pág. 106, que esta presunção porque se baseia numa aparência, só funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa, uma posse que tem de se manifestar por uma actuação fáctica sobre a coisa e só não prevalecendo sobre registo anterior ao início da posse, do que resulta, segundo ali se escreve que:“a presunção fundada na posse só cede quando existir registo anterior ao início da posse, o que significa que se se não prova que o registo é anterior ao início da posse, prevalece a presunção fundada na posse, e isto mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual.”. ZV) A prova produzida não permitia ao Tribunal a quo concluir que não se provou a existência do direito da Autora sobre a faixa de terreno em discussão nos autos e, a decisão não podia inviabilizar a usucapião da identificada parcela de terreno pela Autora. c) O prédio tem a área total registada 41.600.000m2 (cfr. docs. nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial). d) Em 25 de Outubro de 2010, na Conservatória de Registo Predial de Barcelos, através de título de compra e venda, TT, na qualidade de Administrador de Insolvência da sociedade LL., com sede na freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, declarou vender à Sociedade Totta – Crédito Especializado Instituição Financeira de Crédito, S.A., que declarou aceitar, o prédio urbano, composto de dois rés-do-chão, e um rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito no Lugar de Reguinho, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo XXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº XXX/Neiva (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação). e) A aquisição desse prédio encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial a favor da aludida sociedade Totta – Crédito Especializado – Instituição Financeira de Crédito, S.A., através da Ap. 4962 de 2010/10/25 (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação). f) De acordo com o documento referido na alínea d) destes factos, a sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. declarou que tal prédio se destinava a locação financeira à aqui sociedade Ré (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação). g) Por contrato escrito que as partes denominaram de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, a que atribuíram o nº 1008796, datado de 25 de Outubro de 2010, a sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., na qualidade de locadora, declarou dar à aqui Ré, como locatária, em locação financeira, pelo prazo de 15 anos, com efeitos imediatos, e mediante o pagamento de uma renda mensal, o prédio acima identificado, tendo a aqui Ré declarado aceitar (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação). h) A partir dessa data, até hoje tem vindo a Ré a ocupar, gozar e fruir, como locatária financeira, e nos termos do mencionado contrato, o prédio dado em locação atrás referido. i) Em 25 de Outubro de 2010, na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, através de título de compra e venda, TT, na qualidade de Administrador de Insolvência, da sociedade LL., com sede na freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, declarou vender à Ré, que declarou aceitar, a parcela de terreno destinada a construção urbana, sito na Zona industrial de Neiva, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo 836, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº XXX/Neiva (cfr. doc. nº 5 junto com a contestação). j) A aquisição do prédio descrito na alínea anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial respectiva a favor da Ré, através da Ap. 4948 de 2010/10/25 (cfr. doc. nº 7 junto com a contestação). k) Há mais de 25 anos consecutivos e ininterruptos, que a Ré, por si e por intermédio dos seus antecessores, que ocupa e detém o prédio identificado na al. i), limpando-o e utilizando-o para a actividade profissional que desempenha, o que faz à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, em seu próprio nome e exclusivo proveito, na convicção de exercer um direito próprio e legítimo de propriedade plena e na certeza de não prejudicar terceiros. l) O prédio identificado na al. i) destes factos tem 7.870,00 m2 de área. m) O prédio da Autora identificado na alínea a) destes factos confronta do nascente com o prédio identificado na alínea d) a f) destes factos dado em locação à Ré, e com o prédio identificado na alínea i) destes factos propriedade da Ré, numa extensão não concretamente apurada, mas superior a 148 metros lineares. n) O prédio da Ré, identificado na al. i) destes factos confronta de poente, numa extensão de 25,35 metros lineares, com o prédio da Autora (identificado na al. a) destes factos). o) Entro o prédio da Autora (identificado na alínea a) e os prédios da Ré e da Chamada (identificados nas alíneas d) e i) existe um desnível médio de cerca de 3 metros. p) O desnível entre os prédios configura um talude quase vertical na crista do qual se localizam vestígios de uma antiga vedação. q) A referida vedação era constituída por prumos de madeira ligados entre si por rede metálica, encimados com perfis metálicos, com inclinação de cerca de 45º, orientados para o interior dos prédios ocupados pela Ré, e revestidos por arame farpado. r) Vedação essa que foi edificada provisoriamente pela antecessora da Ré, a Sociedade CC., há mais de 15 anos. s) A colocação da referida vedação teve como objectivo principal impedir o acesso, por terceiros, aos prédios, pelo seu lado poente. t) Em paralelo à vedação colocada pela antecessora da Ré, a uma distância variável entre 1,65 e 2,10 m, foi implantada, por uma antecessora da Autora, II, uma outra vedação, com aproximadamente 1,60m de altura, constituída, por uma parede em betão, encimada por tubos de metal e rede plastificada, sendo que do lado que corre mais a norte a referida vedação está assente num muro de betão de profundidade não concretamente apurada, mas que se prolonga, pelo menos, até à cota inferior do prédio da Ré. u) Entre ambas as vedações subsiste uma faixa de terreno com a área total de 258,76 m2, e com largura variável entre 1,61m e 2,08m. w) Actualmente a Autora pode aceder à referida faixa de terreno através de um portão em ferro e arame localizado na estrema nascente/sul do seu prédio, incluído na vedação referida em t), e que foi aí colocado por volta do ano de 2009. x) Desde a colocação da vedação referida em t) até à colocação do portão referido em w), a Autora ficou impossibilitada de ter acesso directo do seu identificado prédio à faixa de terreno em discussão nos autos. y) Na mesma altura da colocação da vedação referida em t), a LL vedou o acesso à faixa de terreno em discussão nos autos com a colocação de um tapume em madeira, colocado no limite sul da faixa de terreno em discussão nos autos, na parte correspondente ao prédio actualmente locado à Ré, vedação essa que se manteve até data posterior a 2005, altura em que outra sociedade do mesmo grupo a que pertence a Autora, e que ocupa prédio confinante com o prédio locado à Ré, pelo seu lado sul, vedou a fronteira norte do seu prédio com tubos metálicos e rede metálica em toda a extensão. z) Essa vedação substituiu a vedação em madeira, passando a vedar e obstruir completamente o acesso, pelo lado sul, à faixa de terreno em discussão nestes autos. aa) Entre o edifício industrial localizado na propriedade da Autora e a vedação edificada pela antecessora desta (identificada na alínea t)), existe uma passagem, em calçada, em toda a extensão e com a largura aproximada de 4,25 e 4,50m, deixada disponível para serventia a pé e/ou por veículo automóvel. bb) Em 2011, a aqui Ré realizou trabalhos de movimentação de terras do talude existente entre os prédios ocupados pela Ré e pela Autora, removeu a vedação provisória, já em ruínas, e movimentou terras na faixa de terreno em discussão nos autos. cc) O portão em arame e ferro existente na parte sul, incluído na vedação implantada a nascente no prédio da Autora, foi aí colocado para permitir o acesso entre o prédio da Autora e o prédio de outra empresa do grupo desta. E foram considerados não provados os seguintes factos: a) A vedação referida em t) dos factos provados foi implantada na linha de fronteira que separa os prédios da Autora e da Ré. b) A vedação referida na alínea t) dos factos provados deixou livre a faixa de terreno existente entre as duas vedações, com o objectivo de operar como zona mínima de segurança e evitar a aproximação ao talude e a necessidade de construção de um muro de suporte por parte da Autora. c) A área total do prédio da Autora é de 42.256,00 m2, integrando esta a faixa de terreno identificada na alínea u) dos factos provados. d) Aquando da definição das áreas respeitantes aos lotes industriais, as mesmas não foram definidas de forma exacta e rigorosa. e) Há mais de 5, 10 e 15 anos, de forma ininterrupta, que a Autora, por si ou por intermédio das suas antecessoras, zela e limpa a parcela de terreno situada entre as duas vedações, dela colhe os galhos das árvores, cortando o mato e limpando, o que vem fazendo com conhecimento e aceitação de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja, e na convicção que exerce um direito que lhe é próprio. f) A vedação (provisória) colocada pela LL, foi implantada dentro do terreno do seu prédio, a cerca de 1,50 m (um metro e meio) de distância, para dentro, da fronteira poente do mesmo, acompanhando tal fronteira, em paralelo, em quase toda a extensão. g) A colocação provisória dessa vedação permitia o acesso da LL à faixa de terreno em discussão, para reparação da própria vedação, quando necessária, através do acesso que fazia pelo lado norte. h) Por força dessa implantação provisória, ficou a LL com uma área de segurança constituída por uma faixa de terreno com cerca de 1,50m de largura para fora da vedação provisória ao longo de toda a fronteira poente do seu prédio. i) A implantação da vedação referida em t) foi efectuada de comum acordo com a LL com vista a delimitarem entre si a fronteira entre os seus respectivos prédios. j) A vedação provisória implantada pela LL foi parcialmente retirada aquando da construção da parede/muro da vedação da II. k) A faixa de terreno em discussão nos autos, pertence e faz parte do prédio da aqui Ré numa extensão de cerca de 23,35 metros lineares por cerca de 1,50 metros de largura, disposta no sentido norte/sul, a contar do limite norte do prédio da Ré. l) O prédio da aqui Ré faz confrontação com o prédio da Autora com a parede/muro em betão descrita. m) Foi sempre a aqui Ré e a sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. quem, por si e anteriores proprietários e possuidores dos seus prédios, e com exclusão de outrem, limpam o mato, o cisco e a caruma das árvores em seu proveito, na parte da faixa de terreno em discussão correspondente aos dois prédios hoje ocupados pela Ré. n) O prédio urbano da Ré, melhor identificado nas alíneas i) e j) destes factos tem a configuração e implantação assinalada a vermelho nos seus limites exteriores na planta junta como doc. nº 4 com a contestação. Da impugnação da matéria de facto pelas partes Comecemos por dizer que a apelante A. não é clara na modificação que pretende da matéria de facto. Alega que foram incorrectamente julgados os pontos x), z) e bb) da matéria de facto provada [ponto 5 do corpo alegatório do seu recurso) e conclusão B)], mas não diz qual deveria ter sido a decisão. Deveriam tais factos na sua totalidade sido considerados não provados? Parcialmente provados? Não concretiza a A. qual a resposta pretendida. E também não esclarece qual a resposta que pretende relativamente a todos os pontos da matéria de facto dada como não provada que impugnou. Quanto a estes limita-se a dizer que “tendo em vista a matéria de facto dada como não provada, nomeadamente quanto aos pontos b), c), d) e e), na decisão recorrida, a decisão teria que ser necessariamente diferente” (artº 6º do corpo alegatório e conclusão B)), mas sem dizer qual a decisão que deveria ter sido tomada, a não ser quanto aos factos dados como não provados na alínea e) que expressamente requer que sejam dados como provados na alínea ZT) das conclusões. O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem que cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. Todos estes pontos têm que ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade). l) O prédio da aquí R. faz confrontação com o prédio da A. com a parede/muro em betão descrita. Baseia-se a apelante R. no depoimento das testemunhas HH e MM, nos documentos juntos a fls 342 e 343 (fotografias juntos a fls 162 com a contestação, mas ampliadas e a cores) e no relatório pericial na parte que identifica. Nos presentes autos tanto a A. como a R. reivindicam a propriedade da faixa de terreno. Foi efectuada uma perícia com sucessivos pedidos de esclarecimento que foi inconclusiva, como bem salientou a Mma. Juiza a quo referindo que “ analisadas as conclusões vertidas no relatório pericial constata-se que estas não corroboram, de forma categórica, nenhuma das versões apresentadas pelas partes, limitando-se a constatar a existência das duas vedações e as suas características, sem retirar nenhuma conclusão sustentada relativamente à linha de demarcação dos prédios. Podemos mesmo dizer que o relatório pericial é inconclusivo, pois nada adianta, como nos parece que não poderia adiantar segundo os critérios de isenção, imparcialidade, objectividade e rigor a que está vinculado, quanto à intenção da antecessora da Ré ao colocar a referida vedação. Mesmo no que respeita à questão sobre se a crista do talude pode ser considerado o limite das duas propriedades o Sr. Perito não foi seguro na resposta.” O depoimento da testemunha HH não tem o alcance que a apelante R. defende. Não ficámos com a convicção de que a vedação levada a cabo pela LL tenha sido feita apenas com a preocupação de proteger os bens da LL de furtos e sem cuidar de a erigir na linha divisória entre os dois prédios. Se bem que a colocação da vedação tenha tido o objectivo principal de impedir o acesso, por terceiros, aos prédios, pelo lado poente (cfr. factos provados da alínea s)) , não significa que a R. tenha colocado a vedação levianamente. É que, conforme referiu a testemunha HH, quando questionado sobre a razão da vedação ter sido colocada onde foi, na altura utilizaram as plantas topográficas e os limites constantes das mesmas. Não chamaram um topógrafo para efectuar um levantamento, mas cuidaram de se guiar pelas plantas. A vedação foi colocada no local em que, de acordo com a leitura que fizeram das plantas topográficas, entenderam que a mesma devia ser colocada. Assim, pelo menos inicialmente, aquando da colocação da vedação pela LL esta não se considerava proprietária da referida faixa, pois não está de acordo com as regras da experiência e da lógica que alguém vede o seu terreno, para aquém dos seus limites, sem uma razão justificativa. O que resulta do depoimento da testemunha é que a vedação foi feita de acordo com as plantas topográficas, mas que a R. não se preocupou também em termos muito rigorosos com a delimitação do prédio. O desinteresse da R. pela referida faixa manteve-se após a vedação, tendo sido reconhecido pela testemunha que nunca procederam à sua limpeza. No seu depoimento a testemunha Domingos demostra, ao que nos pareceu, um desinteresse pela faixa que se situava ao fundo do prédio, num plano mais elevado e sendo certo que a área que se situava dentro dos limites da vedação era mais do que suficiente para os seus interesses. A colocação pela LL de uma casota e de dois cães para lá da vedação, no corredor situado entre as duas vedações, conforme referido pela testemunhas Domingos e de um tapume (este dado como provado nas alíneas y) e z) dos FP), teve também a finalidade de acautelar o acesso às instalações da LL situadas, na parte de dentro da vedação, de onde poderia ser retirado material da produção. Tendo a perícia sido inconclusiva como salientou a Mma. Juíza a quo ,na sobreposição dos documentos juntos pela A. com a petição inicial – doc 15 a 17 – nos quais baseia a sua pretensão, bastando “alterar o ponto de referência, para os limites de ambas as propriedades se alterarem, resultando da análise efectuada perante o tribunal que tanto é admissível que a linha de demarcação das propriedades se faça pela vedação antiga colocada pela LL, ou se faça pela vedação colocada pela antecessora da A” e face ao depoimento da testemunha HH onde foi patente um desinteresse por aquela faixa de terreno, entendemos que a Mma. Juíza não incorreu em qualquer erro ao dar como não provados o disposto na alínea a) e l). Como a testemunha HHreferiu para a LL não era importante mais um metro, menos um metro, pois que dispunha de terreno mais do que suficiente para a sua exploração fabril. A matéria de facto das alíneas a) e l) fos factos não provados mantém-se assim inalterada. Quanto aos factos que a R. pretende que sejam aditados e que não foram dados como provados nem como não provados, por em seu entender, não haver desacordo quantos aos mesmos: Se bem que numa primeira análise poderia parecer que tais factos estavam admitidos por acordo, o que é certo é que a R. impugna o alegado pela A. no artigo 47º da p.i. (artº 36º da contestação) e a A. impugna o alegado pela R. no artº 93º da contestação (artº 2º da réplica), pelo que não podem tais factos serem considerados admitidos por acordo. Do Direito Não tendo a A. logrado obter a alteração da matéria de facto, a decisão de direito relativamente aos pedidos formulados pela A. mantém-se inalterada, pois que não se provaram os factos necessários para a aquisição da faixa de terreno em litígio por usucapião. No âmbito das acções de reivindicação, a prova do direito de propriedade terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por parte do reivindicante ou de qualquer dos antepossuidores; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou do registo), conforme se defende no recenteAc. do STJ de 05.05.2016, proferido no proc. 5562/09 e onde são mencionados no mesmo sentido, os acórdão do STJ de 16.06.83, BMJ 328, p. 546 e de 10.03.98, processo n.º 97A710. Como também se salienta no referido Ac. do STJ”o registo predial, cujo objecto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes. Se bem que, de acordo com o estatuído no art.º 7.º, do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faça presumir a titularidade do direito de propriedade, o certo é que essa presunção não abrange a área ou a definição da delimitação física do prédio. Afigura-se-nos ser entendimento pacífico que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio (OLIVEIRA ASCENSÃO, obra citada, p. 352, e, entre outros, os Acs. do STJ de 27/11/93, 5/7/2001, 4/5/2004, 8/10/2009 e 13/02/2014, acessíveis em www.dgsi.pt). Com efeito, as descrições predial, a matricial ou a notarial de um prédio, pese embora constituírem elementos (enunciativos) importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação desse prédio, enquanto unidade fundiária contínua.” Não provando o registo os limites do prédio para que possa ser reconhecido que determinada faixa é pertença do A. ou da R., terão as partes que fazer prova da aquisição da mesma por usucapião. A R. não estruturou a sua contestação e pedido reconvencional com base na aquisição por usucapião da parcela em litígio. O que a R. alegou é que a anterior proprietária do prédio, a LL, acordou com a então proprietária do prédio, a II, que a vedação colocada por esta, delimitava a fronteira entre ambos os prédios, acordo que não logrou provar. Nunca a R. fundou o seu direito na referida parcela de terreno com base na usucapião, mas sim num acordo entre os anteriores proprietários dos prédios confinantes que não logrou demonstrar (facto constante da alínea i) dos factos não provados que a R. não impugnou). A aquisição por usucapião daquela faixa de terreno é questão nova que não pode agora ser suscitada, como pretende a apelante no recurso que interpôs. A alegação genérica efectuada no artºs 40º a 45º da contestação ( e que consta da alínea k) dos factos provados) não se dirige especificamente à faixa de terreno em discussão. Ainda que assim não se entendesse não se apurou a prática de actos pela R. por período de tempo necessário à usucapião. Nos termos do artº 1294º do CC havendo título de aquisição e registo deste a usucapião tem lugar quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos contados desde a data do registo (alínea a)) ou tiver durado 15 anos contados da mesma data, se a posse for de má fé (artº 1294º, alínea b) do CC). E, não havendo registo nem título de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé e de 20 anos se a posse for de má fé (artº 1296º do CC).. A LL adquiriu o prédio confinante com a faixa de terreno em 2001, cfr. certidão do registo de fls 150, pelo que desde essa data e até 2005, data em que foi substituído o tapume colocado pela LL que poderia constituir a manifestação de actos de posse , pela vedação colocada pela A., não decorreu o prazo de 15 nem de 10 anos exigidos pelos artigos 1294º do CC. E também não decorreu o prazo do artº 1296º do CC, entre a colocação do tapume (em data anterior à aquisição e portanto antes do registo da propriedade) até à mesma data de 2005. Actualmente a R. é proprietária de uma parcela de terreno menor que a que a LL detinha, confinante com a faixa de terreno em discussão. É que a LL foi declarada insolvente e o prédio onde se encontrava a instalação fabril foi vendido à chamada que o deu em locação à R. e à R. foi vendido um outro prédio adjacente, destinado à construção, sendo que actualmente a necessidade de definir limites, de acordo com a R. prende-se, por parte da R. com a sua intenção de proceder a um loteamento no seu prédio, tendo o projecto de loteamento sido suspenso por não estar definida a titularidade sobre a faixa em discussão (artº 91º da Contestação). As partes poderão sempre lançar mão da acção de demarcação para definir a linha divisória entre os dois prédios. Na acção de demarcação a questão terá que ser sempre resolvida, procedendo-se, em último caso, à distribuição da parcela em litígio em partes iguais, nos termos do artº 1354º, nº 2 do CC. A A. tentou cumular os pedidos próprios da acção de reivindicação com os pedidos próprios da acção de demarcação. Só que lhe estava vedado fazê-lo, por pressuporem causas de pedir contraditórias, pelo que foi absolvida da instância relativamente aos pedidos relativos à demarcação da linha de separação dos dois prédios. Improcede assim a apelação. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação interposta pela A. e pela R., confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação da A. pela A. Custas da apelação da R. pela R. Guimarães, 2 de março de 2017
(Helena Gomes de Melo) (João Peres Coelho) Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Srª Juíza Desembargadora Higina Orvalho Castelo) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente A relatora:: |