Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO GENÉRICO REJEIÇÃO DE RECURSO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS PROVA DA COMUNICAÇÃO PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE CONTRATO DE MÚTUO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: |
“I. Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto genérico apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente - cfr. n.º 3 do citado art. 5º do DL 446/85 -, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas do contrato de crédito – cfr. 8º, al. a) do citado DL.. III. No entanto, no que concerne ao dever de informação e comunicação dessas cláusulas, o aderente encontra-se também vinculado ao cumprimento do princípio da auto-responsabilidade, que impõe que adopte um comportamento diligente e activo no sentido de procurar o seu próprio esclarecimento. IV. O aludido princípio justifica ainda que se dê valor à declaração assinada pelo aderente de que conhece e compreende o contrato subscrito, no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração (pelo que a prova em contrário do declarado terá que ser feita pelo aderente que invoca que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou que essas cláusulas não lhe foram comunicadas, apesar de ter subscrito aquela declaração). V. A actuação de um contraente que, tendo dado- por força do cumprimento que foi efectuando do contrato de mútuo e por força da subscrição de aditamentos ao referido contrato-, sinais objectivos de auto vinculação ao contrato inicialmente celebrado, faz (como faria a qualquer pessoa agindo de boa fé) com que a parte contrária confie, e tenha como adquirida a posição jurídica resultante do contrato, e oriente a sua conduta contratual de acordo com essa legítima expectativa, executando o contrato de mútuo (e os seus aditamentos) nos termos que lhe eram exigidos. VI. Ocorrendo estas circunstâncias, dever-se-á concluir que a invocação tardia da questão formal relativa ao alegado não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, quanto às cláusulas do originário contrato, fere a legítima e justificada expectativa da contraparte de que esses alegados vícios não mais seriam invocados, e constitui claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s):-AA; * BB, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA. * Peticiona a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.095,48, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 13,85%, que ascendem a € 905,04, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, que importa em € 36,20 e juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento. Alega, para o efeito, que o CC, S.A, que por operação de fusão, por incorporação, devidamente inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. 101 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, BB, SA e adquiriu por via de contrato de cessão de créditos celebrado em 4 de Outubro de 2012, o crédito detido pela DD – Instituição Financeira de Crédito SA sobre a aqui requerida. Mais alega que no dia 8 de Abril de 2010, entre o DD –Instituição Financeira de Crédito SA, a Ré e outro – EE, entretanto declarado insolvente -, e a solicitações destes foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, contrato a que foi dado o nº 333166, por força do qual o Autor lhe emprestou a quantia de 23.000,00€, tendo sido convencionado o reembolso de capital, juros e demais encargos em 72 prestações de 452,92€. Arguiu, ainda, que o contrato não foi cumprido, já que das 72 prestações previstas apenas foram liquidadas 4, em consequência do que, se venceram imediatamente todas as restantes prestações contratuais, às quais e à data de resolução do contrato, acresceram juros, imposto de selo e penalizações contratuais no valor global de 22.095,48€. Refere, por fim, que pese embora as diversas solicitações não foi regularizado o débito para consigo. * Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, alegando que nunca lhe foi entregue qualquer documento que contivesse as condições gerais e especiais da apólice de seguro acessório ao contrato de mútuo em causa, desconhecendo, assim, a Ré se o mesmo assegurava o pagamento das prestações em caso de desemprego. Referiu, ainda, que não lhe foram comunicadas nem explicadas as cláusulas que compunham o contrato de mútuo que celebrou. Sustentou, ainda, que pagou 27 prestações de contrato de mútuo, tendo deixado de pagar por impossibilidade económica decorrente do facto de o seu marido ter sido declarado insolvente. A Autora reclamou o seu crédito no âmbito do processo de insolvência. Disse, por fim, que pôs à disposição da Autora o veículo automóvel relativo ao contrato de mútuo, não tendo aquela, contudo, procedido ao seu levantamento. * A Autora respondeu às excepções invocadas pela Ré, referindo que celebrou com a Ré, o contrato mencionado nos autos e, no âmbito das negociações informaram a Ré de todos os elementos essenciais do contrato. Disse, ainda, que face ao incumprimento do contrato por parte da Ré, foi celebrado entre A. e Ré dois aditamentos, com vista à sua regularização. Explicou, depois, que o contrato junto aos autos foi celebrado por 72 meses, vencendo-se a 1.ª prestação em 15/06/2010. Acontece, porém, que em 25/07/2011 foi celebrado (ainda pela DD) um 1.º aditamento a esse contrato com uma nova taxa e um novo prazo de reembolso de 84 meses. Em 22/10/2013, já no BBIC, foi feito um novo aditamento, por um prazo de 70 meses. Com os aludidos aditamentos, o prazo inicial de reembolso do crédito acabou por ser alargado para 111 meses. Assim, relativamente ao contrato inicial e até à celebração do 1.º aditamento, foram liquidadas prestações. Já entre o 1.º aditamento e o 2.º, foram liquidadas 16 prestações (entre 15/08/2011 e 15/11/2012). As prestações vencidas entre 15/12/2012 e 15/10/2013 foram capitalizadas no valor do 2.º aditamento. Deste, foram liquidadas 2 prestações (15/11 e 15/12 de 2013). Todas as que se venceram posteriormente se encontram em mora ou seja, à data da resolução do contrato (12/06/2015) encontravam-se vencidas e não pagas 17 prestações. * Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu a identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.* De seguida, realizou-se audiência final de julgamento, com observância dos formalismos legais, e na sequência foi proferida a seguinte sentença:“VIII – DECISÃO Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por totalmente provada, a presente acção e, em consequência, decide-se condenar a Ré AA a pagar ao Autor BB, S.A., a quantia de € 22.095,48 (vinte e dois mil e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos, que até à data da entrada em juízo da presente acção ascendem ao montante de € 905,04 (novecentos e cinco euros e quatro cêntimos), o imposto de selo sobre os juros vencidos, no montante de € 36,02 e os juros vincendos, à taxa anual de 13,85%, e o imposto de selo sobre esses juros, à taxa anual de 4% até integral pagamento..” * É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente AA veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES: A. Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o tribunal “a quo” na parte em que decidiu que ficou demonstrado nos autos, que, o Autor, cumpriu o seu dever de comunicação e explicação das condições gerais e especiais do contrato de mútuo e do associado contrato de seguro de protecção ao crédito. B. Da matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 4, 5, 10, 11, e 12 teria o tribunal que fazer uma diferente aplicação do direito. C. Face ao contexto em que foi celebrado o primeiro contrato de mutuo e o contrato de seguro acoplado ao mesmo, assim como os posteriores aditamentos, não poderia o tribunal “ a quo” ter dado como provado que o banco aqui Autor informou a Ré e seu ex-marido do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro. D. Só porque dos referidos contratos consta a assinatura dos mutuários, no local onde se encontra assinalada uma cruz, para o efeito, não pode ser prova bastante para dar como provado a obrigação que impendia sobre o A. E. Para dar tal facto como provado, antes é necessário, que as condições gerais a que os mesmos se vinculam, lhes sejam informadas e o seu conteúdo explicado. O que não resultou provado nos presentes autos. F. O contrato de mútuo inicial e de seguro acoplado, foi celebrado no estabelecimento comercial denominado FF, Lda, ponto 15 (embora por lapso de escrita da sentença conste o ponto 14) dos factos provados. G. Do depoimento do legal representante do referido estabelecimento comercial - HH, resulta que aquando da celebração do contrato em crise, proposta n.º 555.640, não foram os mutuários informados das condições gerais do contrato de mútuo que celebraram nem lhes foi dado a conhecer as coberturas do seguro que os mesmos estavam a subscrever. H. Na celebração do contrato de mútuo aqui em causa, e por falta de conhecimentos técnicos e legais do vendedor, que estava mais interessado na oportunidade do negócio do que na exaustiva informação acerca das circunstâncias que, na perspectiva do banco e da seguradora, eram relevantes, e que tinham que ser cumpridas, como a informação das condições gerais e sua explicação. I. Tendo no presente caso a informação sido nula ou nenhuma, conforme afirmou a testemunha no seu depoimento, que deixou claro que a parte que explicava ao cliente era relativo ao valor do seguro, por causa do aumento da prestação, facto que influenciaria a decisão do cliente em comprar o veículo. J. Mais resultou do depoimento desta testemunha, que os documentos apenas foram postos à disposição dos mutuários no momento da assinatura, pelo que não foi cumprida a obrigação do banco em colocar à disposição dos mutuários de modo adequado e com a antecedência necessária, as condições gerais dos contratos de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo. K. Face a tal prova produzida não poderia ter o tribunal “a quo” dado como provado o ponto 13 dos factos provados -“ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais.” L. Pelo que tal ponto deverá ser dado como não provado, o que se requer. Devendo ficar “ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré não foram informados das respectivas condições gerais e especiais” M. Do mesmo passo que não poderia o tribunal ter dado como provado que tal informação foi prestada quanto aos posteriores aditamentos ao contrato de crédito, apenas baseado no depoimento dos funcionários do A., isto é na afirmação pelos mesmos de que os mutuários foram informados, porque é este, supostamente, o procedimento normal do banco. Pois da prova produzida resultou claramente o contrário. N. Ficou amplamente provado que a Ré e seu ex-marido ficaram convencidos que, caso viessem a padecer de doença ou desemprego, estariam cobertos pelo seguro de protecção ao crédito contratado, mais ficou a Ré convencida ao contrário do que o tribunal deu como provado, que também era pessoa segura no presente contrato, conforme ponto 14 dos factos provados. O. O contrato de mútuo e de seguro não foi objecto de qualquer prévia negociação entre Autor, a Ré e seu marido, não sendo discutidas – ponto por ponto – quaisquer cláusulas. Os mutuários não foram informados do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro. P. Ao contrato de mútuo e de seguro a que se reportam os autos é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais na medida em que o Autor se socorreu de formulário pré-impresso, pré-elaborado, inegociável, cabendo à contraparte apenas subscrever as condições propostas com um limitado campo de escolha. Q. Nos termos do Artigo 5º, nº1 do RJCCG, “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.” E, prossegue no nº3:” O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” A sanção cominada para o desrespeito de tal ónus é a se considerarem excluídas do contrato singular as cláusulas que não tenham sido comunicadas – Artigo 8º, alínea a) do RJCCG. R. Nos termos da regra do ónus da prova objectivo, perante a falta de prova do facto (comunicação), o tribunal ficciona que se encontra provado o facto contrário (ausência de comunicação) e toma-o como fundamento da decisão, ou seja, é sempre sobre a parte onerada com a prova dos factos que recaem as consequências da falta ou insuficiência de prova. S. Ora, tal dever recaía sobre o Apelante, que tinha a obrigação de esclarecer de forma clara, objectiva e adequada os elementos da negociação. Pelo que teria que fornecer tal informação em toda a sua dimensão. T. O escopo do Dec. Lei nº 446/85, é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo). U. Assim nos termos das als. a), b) e c) do artº 8º, e do artigo 9º do Dec. Lei nº 446/85, deveria o tribunal face à exclusão das condições gerais não comunicadas e informadas declarar a nulidade do contrato de mútuo assim como do seguro associado em virtude da indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato celebrado. V. Pelo que, violou assim, o tribunal “a quo” as normas contidas no artigo 8º, 9º do Dec-Lei n.º 446/85 de 25 de outubro. TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA.S VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA...”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:1. - Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento: - não deveria ter sido dada como provada a factualidade mencionada no ponto 13 dos factos provados (quanto à informação das condições gerais e especiais do contrato de seguro- plano de protecção simples); - saber se o Tribunal não poderia ter dado como provado que tal informação foi também prestada quanto ao contrato de crédito e respectivos aditamentos posteriores já que, segundo alega a Recorrente, os mutuários não foram informados do sentido e consequências das cláusulas gerais quer do contrato de mútuo quer do contrato de seguro- não indicando a matéria de facto que pretende impugnar. * 2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente ou sendo atendida a segunda questão, a presente acção tem de improceder.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “5.1. – MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1 - O CC, S.A, que por operação de fusão, por incorporação, inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. 101 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, BB, SA, adquiriu por via de contrato de cessão de créditos celebrado em 4 de Outubro de 2012, o crédito detido pela DD – Instituição Financeira de Crédito SA a que se reportam os autos. 2 – No dia 8 de Abril de 2010, entre o DD – Instituição Financeira de Crédito, S.A., a Ré AA e EE – declarado insolvente em 11 de Fevereiro de 2014 -, e a solicitação destes, foi celebrado um contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, ao qual foi atribuído o nº 333166, cujas condições gerais se acham juntas a fls. 6 e 7 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. 3 - Por força de tal ajuste, o Autor disponibilizou à Ré e a EE a quantia de € 23.000 (vinte e três mil euros), tendo sido convencionado o reembolso de capital, juros e demais encargos em 72 prestações no valor unitário de € 452,92 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos). 4 – Entretanto, a solicitação da Ré e de EE, foi celebrado, em 25 de Julho de 2011, entre a DD e aqueles, um aditamento ao contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, ao qual foi atribuído o nº 333166, com o seguinte teor: “(…) acordam o presente aditamento ao contrato em epigrafe, por força do qual as cláusulas seguintes das suas condições específicas passam a ter a seguinte redacção: 3 – Cláusula “Condições de Financiamento” Montante Financiado: Eur 23.000,00 Nº de Mensalidades: 84 Total de Mensalidades: Eur 34.294,68 Valor Mensalidades: Data vencimento 1ª à 14ª mensalidades: Eur 452,92 2010-06-15 a 2011-07-15 15ª à 84ª mensalidade: Eur 399,34 2011-08-15 a 2017-05-15 TAEG: % 13,10 5 – Cláusula “Protecção DD (Seguros)” Tipo de Seguro: Protecção Simples Valor Total Seguro: Eur 559,30 Mensalidade do seguro: Eur 6,48. 6 – Todas as restantes cláusulas se mantêm em vigor. (…)”. 5 - A solicitação da Ré e de EE, foi celebrado, em 22 de Outubro de 2013, entre o Autor e aqueles, um segundo aditamento ao contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro, ao qual foi atribuído o nº 333166, com o seguinte teor: “(…) 1. Considerando que: a) Foi celebrado em 2010/04/08 pela DD – Instituição Financeira de Crédito (Pessoa Colectiva nº 502.488.468) um Contrato de Financiamento para aquisição de Bens de Consumo Duradouros nº 333166 no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros) cujo(a) mutuário (a) é o aqui segundo outorgante. b) Em 04/10/2012, a DD – Instituição Financeira de Crédito, S.A. cedeu o crédito identificado na alínea a) dos considerandos ao CC, S.A., acompanhado das respectivas garantias e acessórios constituídos ao abrigo do referido contrato; c) Em 07 de Dezembro de 2012, o CC, S.A. incorporou por fusão o BB, S.A., tendo assim alterado a sua denominação social para BB, S.A. 2. Nesse seguimento, as partes acordam o presente aditamento ao contrato em epígrafe, por força do qual a cláusula seguinte das suas condições específicas passa a ter a seguinte redacção, no que respeita ao número de mensalidades e ao valor da mensalidade, a vigorar a partir da data de formalização do presente aditamento: Clausula 3 – “Condições de Financiamento” Nº de Mensalidades: 70 Mensalidade: € 368,36 3 – Todas as restantes cláusulas se mantêm em vigor. (…)”. 6 – Relativamente ao contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro nº 333166 e respectivos aditamentos, a Ré apenas pagou as prestações vencidas até 15 de Dezembro de 2013. 7 – Em virtude de tal facto, a Autora remeteu à Ré uma carta registada datada de 1 de Junho de 2015, com o seguinte conteúdo: “(…) Assunto: - Contrato de Financiamento nº 333166 celebrado em 08/04/2010 no valor de € 23.000,00 - Resolução do Contrato Exma. Senhora, Não tendo V. Exa. procedido à regularização dos valores em dívida, devidos por via da celebração do contrato de mútuo em epígrafe, vimos comunicar-lhe que, nos termos do nº 2 da Cláusula 12ª do referido contrato e com fundamento na alínea d) e g) do nº 1 da mesma cláusula, consideramos o contrato resolvido. Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe, devendo V. Exa. proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros, impostos e despesas), cujo montante ascende, à data de 12 de Junho de 2015, a € 22.095,48 (vinte e dois mil, noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). (…)”. 8 – À data da resolução do contrato por parte da Autora achavam-se em débito as prestações que se venceram no período de 15/01/2014 a 15/05/2015, cujo valor, com juros, encargos e despesas, ascendia a € 6.262,12. 9 – Dispõe a cláusula 21 das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro nº 333166, intitulada “Resolução do Contrato”: “1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou no presente contrato, a IC poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes deste contrato e exigir o pagamento de todos os valores em dívida, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) No caso de incumprimento definitivo, nos termos da cláusula anterior, bem como no caso do não pagamento pontual dos encargos contratualmente previstos; b) No caso de não cumprimento, no prazo concedido, das exigências efectuadas ao abrigo dos artigos 633º, 670º, alínea c), 701º e 708º do Código Civil, conforme o que for aplicável; c) No caso de incumprimento de qualquer obrigação prevista num dos documentos contratuais; d) No caso de morte, falência ou insolvência do(s) mutuário(s), ou de um deles; e) No caso de inexactidão intencional ou omissão de informações solicitadas pela IC, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do(s) mutuário(s); f) Se o(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outros empréstimos obtidos junto da IC ou de outras instituições de crédito; g) Em geral, no caso de não cumprimento pelo(s) mutuário8s) de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato. 2. Para efeitos do número anterior, a IC deverá notificar o(s) mutuário(s) por carta registada, expedida com a antecedência de dez dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deverá ser efectuado. (…)”. 10 – A Ré AA e EE assinaram um documento datado de 8 de Abril de 2010, com o seguinte teor: “ À DD – Instituição Financeira de Crédito, S.A. Proposta nº 555640 Assunto: Informações pré-contratuais – Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores EE, GG, tendo apresentado uma proposta de crédito junto da V/instituição, declaro(amos), nos termos e para os efeitos do artigo 6, nº 1 e 5 do Decreto – Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, que me(nos) foram prestadas as informações necessárias à comparação de diferentes ofertas, bem como que, nos termos e para os efeitos do previsto do artigo 7º, nº 1 do mesmo Decreto – Lei, fui(fomos) esclarecido(s) sobre se o contrato de crédito proposto se adequa à minha(nossa) situação financeira, tendo-me(nos) sido fornecidas todas as informações pré-contratuais, tendo-me(nos) sido explicadas as características essenciais do(s) produto(s) proposto(s), tendo-me(nos) sido descritos os efeitos específicos do(s) mesmo(s), assim como as consequências da falta de pagamento, através da ficha sobre “Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 2 e 5, e do artigo 7º, nº 2, do supra citado Decreto-Lei, me(nos) foi entregue. (…)”. 11 – Ao contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro nº 333166 foi atribuído o nº de proposta 555640. 12 – Em 8 de Abril de 2010, EE subscreveu um seguro denominado Plano de Protecção DD – apólices nº 42/001003 e 42/001004, na modalidade de Plano de Protecção Simples, cuja cópia se encontra junta a fls. 70 a 73, acessório da proposta nº 555640, do qual consta como pessoa a segurar o referido EE. 13 – Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais. 14 – Em 14 de Novembro de 2012, deu entrada no CC – Barcelos uma missiva, subscrita pela Ré, com o seguinte teor: “(…) Eu, AA, titular do crédito nº 3331666, venho por este meio pedir a Vs Exs esclarecimentos sobre se tenho seguro de protecção de pagamentos, uma vez que estou desempregada já a alguns anos, e o meu marido ficou este mês, uma vez que era ele o único a receber ordenado e a fazer cumprir esse compromisso, vejo-me obrigada a pedir ajuda a Vs. Exs., nesse sentido. Sendo uma cliente que sempre cumpriu com suas obrigações até à data, penso merecer alguma atenção da vossa parte, senão vejo-me obrigada a entregar o carro ao Banco. Sem mais, agradeço antecipadamente a atenção. (…)”. 14 – Foi o estabelecimento que vendeu o veículo para o qual foi concedido o financiamento a que se reporta o contrato nº 333166 – “FF, Ldª” – que tratou dos trâmites necessários à concretização da venda da viatura e do contrato de financiamento. * 5.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA a) A Ré colocou à disposição da Autora o veículo automóvel, contudo esta nunca procedeu ao seu levantamento. * A demais matéria alegada pela Autor e pela Ré nas suas peças processuais não tem interesse para a resolução da causa, porquanto consubstancia ou meras conclusões de facto e/ou de direito ou mostra-se repetida, sendo certo, também, que o tribunal seleccionou a matéria relevante de acordo com as regras do ónus da prova. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. * 1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior. Explicitando. Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) - a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que : a) - quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: -em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; -quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; -relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos; Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.» Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus. Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes(2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito(3). * Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente, quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, apenas deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil no que concerne ao ponto 13 da matéria de facto provada, pois que este é o único ponto da matéria de facto a que a Recorrente faz referência como incorrectamente julgado.Já quanto às demais impugnações da matéria de facto, a Recorrente limita-se a fazer uma referência genérica sobre a decisão (de Direito) proferida, não indicando, em concreto, qual ou quais são os pontos da matéria de facto que pretende questionar. Com efeito, quanto a esta parte da Impugnação da matéria de facto, compulsada toda a peça processual apresentada pela Recorrente (e não só as conclusões) pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente, apesar de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não deu cumprimento, quanto a estas alegações, aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC (e nº 2) e que anteriormente foram referidos. Assim, a Recorrente pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limita-se a apresentar um recurso genérico que visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto (ou quanto à decisão de Direito) proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indica o(s) concreto(s) ponto(s) da matéria de facto que entende ter(em) sido mal julgado(s). Nesta conformidade, a Recorrente, no recurso genérico que deduziu não cumpriu os ónus da impugnação imperativamente impostos pelo legislador no citado art. 640º do CPC. Na verdade, a Recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação dos mesmos na motivação do recurso e síntese nas conclusões (ou seja, se, além do ponto 13 dos factos provados efectivamente impugnado, mais algum facto provado ou não provado foi mal julgado?). Com efeito, a Recorrente, neste segmento do Recurso, limita-se a referir que: “ M. Do mesmo passo que não poderia o tribunal ter dado como provado que tal informação foi prestada quanto aos posteriores aditamentos ao contrato de crédito, apenas baseado no depoimento dos funcionários do A., isto é na afirmação pelos mesmos de que os mutuários foram informados, porque é este, supostamente, o procedimento normal do banco. Pois da prova produzida resultou claramente o contrário.” … não indicando qualquer ponto da matéria de facto que considere como julgado indevidamente (nem vislumbra o presente Tribunal qual possa ser essa matéria de facto, tendo em conta a factualidade que o Tribunal Recorrido plasmou na sentença proferida). Não há dúvidas, assim, que a Recorrente não cumpriu no Recurso interposto, e quanto a este segmento do Recurso, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto- para evitar, justamente, Recursos como aquele que a Recorrente deduziu. Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do Recurso por parte da Recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3 do CPC). Aqui chegados, importa concluir estas considerações, retirando as inerentes consequências. Conforme já se referiu, no art. 640º, n.º 1 do CPC preceitua-se que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) - a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ora, como a Recorrente manifestamente não cumpriu estes ónus que o Legislador expressamente impôs, não existem dúvidas, no caso concreto, que a Impugnação pretendida da decisão sobre matéria de facto pela Recorrente, neste segmento do Recurso, tem que ser necessariamente rejeitada nos termos do art. 640, nº1 e 2 do CPC- o que se julga. * Aqui chegados, conclui-se, assim, que o Tribunal só pode pronunciar-se, nesta sede da impugnação da matéria de facto, sobre o questionado ponto 13 da matéria de facto provada, uma vez que se mostram cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Ré/ apelante explicita por que é que não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual plasmada na decisão recorrida, pretendendo que essa matéria de facto, pelas razões que invoca, deve ser considerada como não provada. Quid iuris? Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “(4). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “(5). Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)(6). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição(7), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição(8). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”(9). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância(10). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”(11). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança(12), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré apelante, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.Feitas estas considerações, importa, pois, que o Tribunal se pronuncie: 1) sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo a Recorrente/ Ré que, em face da prova produzida: a) devem considerar-se não provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como provados no ponto 13 da decisão sobre a matéria de facto. Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos: “12 – Em 8 de Abril de 2010, EE subscreveu um seguro denominado Plano de Protecção DD – apólices nº 42/001003 e 42/001004, na modalidade de Plano de Protecção Simples, cuja cópia se encontra junta a fls. 70 a 73, acessório da proposta nº 555640, do qual consta como pessoa a segurar o referido EE. * 13 – Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais. “* A Recorrente não concorda com a decisão sobre este ponto da matéria de facto, alegando o seguinte:“…3 F. O contrato de mútuo inicial e de seguro acoplado, foi celebrado no estabelecimento comercial denominado FF, Lda, ponto 15 (embora por lapso de escrita da sentença conste o ponto 14) dos factos provados. G. Do depoimento do legal representante do referido estabelecimento comercial - HH, resulta que aquando da celebração do contrato em crise, proposta n.º 555.640, não foram os mutuários informados das condições gerais do contrato de mútuo que celebraram nem lhes foi dado a conhecer as coberturas do seguro que os mesmos estavam a subscrever. H. Na celebração do contrato de mútuo aqui em causa, e por falta de conhecimentos técnicos e legais do vendedor, que estava mais interessado na oportunidade do negócio do que na exaustiva informação acerca das circunstâncias que, na perspectiva do banco e da seguradora, eram relevantes, e que tinham que ser cumpridas, como a informação das condições gerais e sua explicação. I. Tendo no presente caso a informação sido nula ou nenhuma, conforme afirmou a testemunha no seu depoimento, que deixou claro que a parte que explicava ao cliente era relativo ao valor do seguro, por causa do aumento da prestação, facto que influenciaria a decisão do cliente em comprar o veículo. J. Mais resultou do depoimento desta testemunha, que os documentos apenas foram postos à disposição dos mutuários no momento da assinatura, pelo que não foi cumprida a obrigação do banco em colocar à disposição dos mutuários de modo adequado e com a antecedência necessária, as condições gerais dos contratos de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo. K. Face a tal prova produzida não poderia ter o tribunal “a quo” dado como provado o ponto 13 dos factos provados -“ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais.” L. Pelo que tal ponto deverá ser dado como não provado, o que se requer. Devendo ficar “ Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré não foram informados das respectivas condições gerais e especiais” * Quanto a esta matéria de facto provada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:“Da conjugação do teor do documento junto a fls. 69 com o declarado pela testemunha HH – proprietário do stand “FF, Ldª” – retirou o Tribunal a conclusão que à Ré foram comunicadas e explicadas as cláusulas que compunham o contrato de crédito a que se reportam os autos. É exactamente isso que consta no documento junto a fls. 69, que se mostra assinado pela Ré e por EE e foi exactamente isso que referiu a mencionada testemunha, que tratou o processo de crédito, já que o mesmo foi para aquisição duma viatura no seu stand. Disse a aludida testemunha que explicou à Ré e ao seu ex-marido, ainda que não detalhadamente, as condições gerais do contrato, as quais lhes forneceu. No que respeita à matéria referente ao contrato de seguro associado ao contrato de crédito em questão nos autos, para assentar a factualidade vertida nos pontos 12) e 13) dos factos provados atentou o Tribunal ao teor do documento junto a fls. 70 a 73, do qual consta a assinatura de EE, como ele mesmo confirmou quando confrontado com o teor daquele, aliado ao declarado pela testemunha HH, que referiu que explica aos clientes que existem dois tipos de seguros, um simples e outro mais completo, por forma a que estes escolham qual pretendem, uma vez que os mesmos têm prémios de valor diferentes, procedimento que adoptou no caso em apreço. Diga-se, ainda, que a testemunha Susana Andreia Silva Pereira referiu não se recordar se a aqui ré a questionou acerca do tipo de seguro associado ao contrato de crédito que subscreveu. Contudo, o que o Banco Autor costuma fazer, numa situação de incumprimento, é indagar se o seguro subscrito cobre ou não a situação e, em caso afirmativo, accioná-lo. Disse, ainda, esta testemunha que o contrato de seguro associado ao contrato de crédito em questão nos autos apenas tinha cobertura vida, ou seja, não abrangia uma situação de desemprego e apenas segurava o 1º mutuário, ou seja, o EE. (…).” * Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal, tendo em consideração o que já ficou dito em cima, e que a seguir melhor esclareceremos, se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente no sentido de apurar se, conforme esta defende, o depoimento prestado em audiência pela testemunha HH será só por si suficiente para alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto constante do ponto 13 da matéria de facto.Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve, no entanto, ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. O único ponto da matéria de facto impugnado é o que consta da alínea 13 da matéria de facto provado. Ora, conforme decorre do mesmo, a matéria de facto aí plasmada contende apenas com o contrato de seguro celebrado e com as informações prestadas aos mutuários (o segurado EE e a aqui Recorrente). Entende a Recorrente que decorre do depoimento da testemunha HH que essas informações não foram prestadas. Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o depoimento da aludida testemunha não pode ser analisado de uma forma isolada, antes se impondo que a análise dos meios de prova produzidos seja conjugada e devidamente contextualizada, tendo em conta que a celebração do contrato de seguro foi efectuada no âmbito de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel (um Mercedes Classe CLK cabrio). Ora, se efectuarmos essa conjugação dos meios de prova surge, como uma evidência, que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a informação prestada quanto ao clausulado do seguro que foi subscrito (apenas) pelo primeiro mutuário, EE, foi efectuada de uma forma suficiente, cumprindo as imposições legais (que já foram, aliás, descritas na sentença recorrida e a que, mais à frente, voltaremos de uma forma breve). Na verdade, nessa análise critica e conjugada da prova produzida não se pode deixar de valorar também a prova documental junta aos autos, de onde decorre, de uma forma clara, quem subscreveu o contrato de seguro (apenas o 1º Mutuário), e o âmbito do contrato de seguro celebrado, âmbito esse que, compulsado o depoimento da testemunha HH, foi, por este, suficientemente explicado. Nesse ponto, importa referir que isso decorre, desde logo, do facto de a celebração do contrato de seguro surgir, na dinâmica da relação comercial subjacente ao contrato de financiamento, como uma das decisões que o Primeiro mutuário teria que efectuar no momento da celebração do contrato, já que, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas HH, Diana, Sónia, Vítor, António e Susana, não só aquele primeiro mutuário tinha que aderir ao contrato de seguro, como teria que decidir, dentro das opções que lhe foram apresentadas, pela subscrição de uma das duas opções que foram informadas. Nesse sentido, e como decorre do depoimento das aludidas testemunhas (principalmente, do depoimento da testemunha HH) e da prova documental junta aos autos, o primeiro Mutuário, a testemunha EE (que, aliás, no seu depoimento também não desmente que teve que tomar essa decisão), teve que ter sido necessariamente informada do âmbito de cada um das opções de seguro, até porque tal decisão teria implicações nos encargos associados ao contrato (no valor da prestação mensal final associada ao contrato de financiamento). Assim, e no que concerne ao âmbito do contrato de seguro, tratando-se de uma opção que o primeiro Mutuário tinha que efectuar no momento da subscrição do contrato de financiamento, fica evidente, de acordo com as regras da experiência comum, e tendo em conta a prova testemunhal produzida, que os Mutuários foram informados do âmbito de cobertura do contrato de seguro que iriam subscrever, tendo aqueles ficado bem cientes que essa opção teria implicações nos encargos associados ao contrato de financiamento (o que decorre, no essencial, do depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, nomeadamente do depoimento da testemunha HH). Nesse sentido, e corroborando o que se caba de afirmar, pode-se verificar, efectivamente, da prova documental, o seguinte: - doc. de fls. 6 (contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros) “Condições particulares: (…) cláusula 6ª Seguro de protecção de crédito Contrato de seguro de protecção do crédito : Sim x Não - (…) valor total do Seguro: 399, 37 euros (…) Condições gerais Cláusula 23ª “seguro de protecção de crédito 1. O(s) mutuário(s) pode(m) celebrar um qualquer seguro de protecção de crédito que foi concedido pela IC no âmbito do presente contrato; 2. O valor do(s) prémio(s) de seguro não está incluído no preço do crédito/valor da prestação, e não é considerado para efeitos do cálculo da TAEG, mas será comunicado ao(s) mutuário(s) de forma clara e expressa, nas condições particulares ou em suporte particular (…)” (…) Declarações finais dos mutuários e assinaturas(13) 1. Declaro(mos) conhecer e compreender todas as cláusulas particulares e gerais do presente contrato, às quais dou(mos) o meu (nosso) total acordo, por corresponderem à minha (nossa) vontade (…) 3. Declaro(mos) conhecer e aceitar todas as cláusulas especificas e gerais constantes do presente contrato de financiamento para aquisição a crédito, dos quais tive(mos) prévio, integral e atempado conhecimento, tendo-me(nos) sido entregue pela entidade vendedora/fornecedora/mediador de crédito a respectiva ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores, bem como um exemplar do contrato, devidamente assinado, e prestadas por esta as necessárias informações e explicações sobre o conteúdo e alcance das mesmas… “ seguindo-se a estas declarações, as assinaturas dos mutuários – fls. 7 - e de, facto, mostra-se junta a fls. 69 a aludida ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores, de onde constam, mais uma vez, as assinaturas dos Mutuários e onde expressamente estes declaram que lhes foram “… fornecidas todas as informações pré-contratuais, tendo-me(nos) sido explicadas as características essenciais do(s) produto(s) proposto(s), tendo-me(nos) sido descritos os efeitos específicos do(s) mesmo(s), assim como as consequências da falta de pagamento…”(14); Já quanto ao contrato de seguro, mostra-se junto o documento de fls. 70, documento intitulado “plano de protecção DD” e as respectivas cláusulas de onde se podem retirar as seguintes conclusões: - cláusula 3ª Pessoa(s) a segurar Nome: EE Qualidade 1º titular (…) -Cláusula 5ª Declarações Declaro que, em conjunto, com o meu contrato acima identificado, desejo subscrever o plano de protecção na modalidade: Plano de protecção simples (PPS) x ; Plano Super protecção (PSP) (em branco)” No final desta página consta uma assinatura do 1º Mutuário. (…) Seguem-se as condições gerais onde consta, na parte final, a seguinte declaração: “declaro conhecer e aceitar as condições contratuais constantes do presente Boletim de adesão, das quais tive o prévio, integral e atempado conhecimento, nomeadamente no que concerne às coberturas contratadas e às suas exclusões, às obrigações e aos direitos em caso de sinistro, tendo-me sido prestadas todas as necessárias informações explicações sobre o conteúdo e alcance das mesmas. A pessoa segura: (nova assinatura da testemunha EE) - Mas não fica por aqui a prova documental, uma vez que a fls. 43 mostra-se junto um documento correspondente a um aditamento ao contrato de financiamento (datado de 25.7.2011), onde se volta a mencionar expressamente: “cláusula 5ª – cláusula de protecção DD (seguros) Tipo de seguro: Protecção simples; Valor total do seguro: eur 559,30; Mensalidade do seguro: Eur 6,48 €” - e a fls. 43, v. e 44 consta outro documento que constitui novo aditamento ao contrato datado de 22.10.2013 Importa dizer, ainda, que também não se compreende a argumentação da Recorrente, quando pretende estender os efeitos do contrato de seguro à sua pessoa. Na verdade, além da prova testemunhal a que já se fez alusão, decorre da própria prova documental que o contrato de seguro aqui em causa apenas foi subscrito pelo primeiro mutuário- facto que, aliás, foi explicado pela prova testemunhal produzida (v. depoimento das testemunhas arroladas pela Autora). A Recorrente, aliás, não podia desconhecer esse facto, desde logo, porque não assinou o contrato de seguro em causa. Destas considerações decorre, também, como é evidente, e, em bom rigor, a conclusão que, no que concerne à Recorrente, não tendo esta celebrado qualquer contrato de seguro, não tinha que lhe ter sido enviado qualquer exemplar do contrato, nem tinha esta de ser informada ou esclarecida sobre o teor do contrato de seguro que havia sido celebrado apenas pelo 1º Mutuário. Finalmente, também não se pode aqui deixar de relevar o facto do contrato de financiamento ter tido dois aditamentos (justificados, como esclareceram as testemunhas, pelas dificuldades financeiras transmitidas pelos mutuários- docs. juntos a fls. 43- normalmente seguido pelo incumprimento do pagamento das prestações mensais), e que, no âmbito das negociações que se estabeleceram nesse âmbito (de acordo com a prova testemunhal produzida, a entidade bancária sempre respondia aos “apelos” dos mutuários de uma forma pronta), nunca os mutuários (em particular, o Primeiro Mutuário, segurado no contrato de seguro) levantaram qualquer questão sobre o âmbito do contrato de seguro celebrado, nem solicitaram qualquer informação complementar, sobre qualquer uma das suas cláusulas. Na verdade, dos autos consta apenas a carta da Recorrente datada de 14.11.2012 (já depois do primeiro aditamento ao contrato), onde a Recorrente pede esclarecimentos “sobre se tenho seguro de protecção de pagamentos” e onde pede ajuda, sob pena de se ver obrigada a entregar o carro ao Banco. Esta carta mereceu pronta resposta da Recorrida, tendo motivado a colaboração da Autora, no sentido da resolução das dificuldades financeiras nela relatadas, através da reestruturação financeira do contrato (como decorre do depoimento da testemunha Sónia Alves que interveio directa e pessoalmente nesta fase do contrato). Aqui chegados, importa, pois, concluir que, a análise conjugada e crítica de todos os elementos probatórios produzidos (e não só do depoimento da testemunha HH), resulta que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar provado o ponto 13 da matéria de facto provada. Na verdade, como se referiu, tal decorre, não só da prova testemunhal produzida, mas também da prova documental junta aos autos e atrás já referida e analisada criticamente. Assim, incumbindo à Autora (e à Seguradora no que concerne ao contrato de seguro), o dever de comunicação e informação das cláusulas dos contratos celebrados (nomeadamente, do contrato de seguro- único questionado no ponto 13 da matéria de facto), quando estas assumam, como no caso concreto, a natureza de cláusulas contratuais gerais (arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) tem que se concluir, que a Autora logrou demonstrar que, além de a Recorrente bem saber que não tinha subscrito qualquer contrato de seguro (desde logo, porque, como bem sabe, nem sequer assinou o contrato), o âmbito de cobertura do mesmo, resultando das opções existentes que foram informadas pela testemunha HH, foi devidamente esclarecida pela Autora, no sentido de a mesma coincidir com a protecção mais simples susceptível de ser subscrita no âmbito do contrato de financiamento que os RR. pretenderam celebrar com a aqui Autora. Mas, além de nesse momento inicial da celebração do contrato, tal esclarecimento da testemunha EE ter resultado demonstrado, a verdade é que essa prova mostra-se reforçada pelo facto de terem os mutuários subscrito dois aditamentos ao contrato de financiamento, momentos em que estes últimos nenhuma dúvida levantaram quanto a esse âmbito de cobertura do seguro (seja subjectivo, seja objectivo). Veja-se que, depois de ter enviado a carta, a própria Recorrente não teve qualquer dúvida em subscrever novo aditamento ao contrato, sem que tivesse feito menção de alterar o que quer que seja, no que concerne ao aqui questionado âmbito de cobertura do seguro (ficando, aliás, a constar do aditamento que se mantinham integralmente em vigor as anteriores cláusulas não alteradas pelo aditamento). De todas estas considerações, julga-se que se pode concluir, com segurança, que a Autora logrou demonstrar que, no que concerne aos contratos celebrados e respectivos aditamentos, cumpriu os aludidos deveres de comunicação e informação exigidos pelo legislador. Na verdade, a afirmação da Recorrente de que tais deveres não foram cumpridos não são compatíveis com a prova produzida e acima referida. Com efeito, tal decorre da conjugação dos referidos elementos probatórios (e contratuais), de onde se pode concluir que, efectivamente, a Recorrente, ao subscrever o contrato de financiamento e os respectivos aditamentos e ao ter enviado a carta e depois ter subscrito o segundo aditamento ao contrato, sem qualquer menção, deu a entender, na altura, à Autora que teve conhecimento esclarecido do conteúdo dos contratos. Dentro destas circunstâncias, à Autora, quando muito, seria apenas exigível que prestasse eventuais esclarecimentos que a Recorrente lhe solicitasse, o que esta, além da referida carta (prontamente atendida pelos serviços da Autora), nunca efectuou. Nesta conformidade, bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provada a factualidade constante do ponto 13 da matéria de facto, sendo que, em particular, face ao exposto, não podia, como efectivamente concluiu, dar como provado “Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré não foram informados das respectivas condições gerais e especiais”. Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, não se vislumbra qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Aliás, diga-se que, não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, e conforme resulta do exposto, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, tendo em conta as regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos meios de prova produzidos que foram devidamente valorados pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido, confirmando-se a sua análise crítica quanto a essa factualidade especificamente impugnada pela Recorrente, tal como, aliás, decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto atrás transcrita. Em consequência, improcede a apelação nesta parte. * Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se enquadrou juridicamente a pretensão da Autora. Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu. Na verdade, aí ficou referido que: “Da violação dos deveres de informação e comunicação. Os contratos de crédito ao consumo, como o contrato a que se reportam os autos, são contratos que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada um deles, contêm também cláusulas pré-determinadas, predispostas pelo Autor, destinadas à massa dos consumidores, e que não são passíveis de negociação individualizada, e, neste sentido, são contratos de adesão. A este tipo contratual, em que os clientes se subordinam a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios, e que apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio, aplica-se o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho. Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação e de estipulação, correspondem a necessidades de contratação em massa estando de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, sociedades financeiras, prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais, como água, gás, electricidade, entre outros -, e do outro consumidores mais ou menos informados. As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, nos termos do capítulo II do referido Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigos 4 e 5º, nº 1). A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 6º, nº 2). O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3). A propósito do dever de informação, a lei prescreve que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6º). A este respeito refere ANA PRATA (in "Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual", Almedina, página 51) que: “Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento”. Com efeito, o exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por parte dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes. É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artigo 227º do Código Civil), sendo certo que a boa fé na contratação deve estar presente tanto na preparação e formação do contrato, como também no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artigo 762º, do mesmo Código). No que respeita ao dever de comunicação, escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro – Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25, “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas”. Neste mesmo sentido, caminha a jurisprudência, com a qual concordamos, nomeadamente, o Acórdão da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2010, com o seguinte sumário: I – A obrigação de comunicação prevista no artº 5º do DL nº 446/85, de 25.10, tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, devendo proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimento dessas cláusulas. II – Sendo o conteúdo contratual compreensível para o aderente, sem carecer de qualquer prévio esclarecimento e explicitação, deve considerar-se cumprido o dever de comunicação a que o proponente está vinculado com a entrega da minuta do contrato para o aderente o assinar, tendo este, portanto, antes de subscrever o contrato, oportunidade para o ler e, assim, de tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entender necessários. Neste mesmo sentido, vai também o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2010, com o seguinte sumário: I – Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas. II – Destinando-se, embora, o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar. III – O mencionado dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tornar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. No âmbito deste regime, competia ao Autor, na qualidade de entidade que implementava as cláusulas contratuais gerais, o dever de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, dos aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se tornasse necessária, bem como de prestar todos os esclarecimentos solicitados por esta última (artigo 6º, do citado DL nº 446/85). Este regime de favor em relação ao aderente tem por alcance garantir que ele fica ciente do significado do que é clausulado e de suas implicações, com vista a garantir “um exercício idóneo da autonomia privada” (Almeida Costa e Menezes Cordeiro – Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25), ou seja, concorrer para uma contratação livre, responsável, esclarecida, em suma, de boa fé. Este escopo proteccionista da lei das cláusulas contratuais gerais não dispensa o consumidor de conduta diligente, zelosa e cuidada que a boa fé aconselha e exige, mas também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido (cfr. Acórdão do STJ de 20 de Março de 2012, Processo 1557/05.5TBPTL.LI-1ª Secção, in www.dgsi.pt). Volvendo ao caso em apreço, da análise das cláusulas que integram as “condições gerais” do contrato celebrado resulta que elas não são complexas, não sendo de problemática compreensão para o contraente dotado de capacidade média que tivesse o cuidado de as ler. Também as cláusulas concretizadas nas condições específicas não oferecem particular dificuldade de percepção e interpretação, sendo o seu conteúdo facilmente apreensível. Acresce que, ficou provado nos autos o seguinte: – A Ré AA e EE assinaram um documento datado de 8 de Abril de 2010, com o seguinte teor: “ À DD – Instituição Financeira de Crédito, S.A. Proposta nº 555640 Assunto: Informações pré-contratuais – Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores EE, GG, tendo apresentado uma proposta de crédito junto da V/instituição, declaro(amos), nos termos e para os efeitos do artigo 6, nº 1 e 5 do Decreto – Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, que me(nos) foram prestadas as informações necessárias à comparação de diferentes ofertas, bem como que, nos termos e para os efeitos do previsto do artigo 7º, nº 1 do mesmo Decreto – Lei, fui(fomos) esclarecido(s) sobre se o contrato de crédito proposto se adequa à minha(nossa) situação financeira, tendo-me(nos) sido fornecidas todas as informações pré-contratuais, tendo-me(nos) sido explicadas as características essenciais do(s) produto(s) proposto(s), tendo-me(nos) sido descritos os efeitos específicos do(s) mesmo(s), assim como as consequências da falta de pagamento, através da ficha sobre “Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores” que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 2 e 5, e do artigo 7º, nº 2, do supra citado Decreto-Lei, me(nos) foi entregue. (…)”. Em face do que se deixou dito e da factualidade acima transcrita, cremos que foi cumprido pelo Autor o dever de comunicação e de informação à Ré contestante. Alega, ainda, a Ré que nunca lhe foi entregue qualquer documento que contivesse as condições gerais e especiais da apólice de seguro acessório ao contrato de mútuo em causa, desconhecendo, assim, a Ré se o mesmo assegurava o pagamento das prestações em caso de desemprego. A este respeito apurou-se nos autos o seguinte: – Em 8 de Abril de 2010, EE subscreveu um seguro denominado Plano de Protecção DD – apólices nº 42/001003 e 42/001004, na modalidade de Plano de Protecção Simples, cuja cópia se encontra junta a fls. 70 a 73, acessório da proposta nº 555640, do qual consta como pessoa a segurar o referido EE; – Aquando da subscrição de tal plano, EE e a aqui Ré foram informados das respectivas condições gerais e especiais. Relativamente ao contrato de seguro acessório do contrato de mútuo a que se reportam os autos há que deixar expressas duas conclusões: a primeira é que a aqui Ré não constava do mesmo como pessoa a segurar, o que significa que a Ré não beneficiava do dito seguro; a segunda é que, ainda que assim não fosse, a verdade é que ficou demonstrado nos autos que ela tinha conhecimento do teor de tal contrato.” * A Recorrente, no entanto, insiste nas suas alegações que não deve ser atribuída a relevância que o Tribunal Recorrido atribuiu à “Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores”. A primeira coisa que se tem que referir é que o Tribunal Recorrido não fundamenta o cumprimento do dever de informação e comunicação apenas na matéria de facto plasmada no ponto 10 dos factos provados. Na verdade, o percurso probatório levado a cabo pelo Tribunal Recorrido coincide, em grande medida, com o que em cima referimos. Ou seja, para considerar como cumpridos os deveres aqui em discussão, o Tribunal de Primeira Instância, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, procedeu justamente à análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos. Nessa medida, aquela declaração dos Mutuários correspondente à ficha sobre “Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores”, sendo um meio de prova forte (15) do cumprimento dos aludidos deveres, constituiu (e constitui aqui) apenas um dos elementos probatórios que se ponderam, no sentido de se poder apurar que, efectivamente, a Autora cumpriu os ónus que sobre si recaíam, aquando da celebração dos contratos e respectivos aditamentos. Importa, no entanto, esclarecer que não se pode deixar de dar relevância à subscrição por parte dos mutuários da aludida ficha sobre “Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito a Consumidores”. Na verdade, é que sendo aplicável ao caso concreto o disposto no DL 133/2009- e não o DL 359/91 citado pela decisão recorrida (revogado por aquele Decreto-Lei – art. 33º - que entrou em vigor no dia 1.7.2009- art. 37º do citado DL) - “… uma das principais inovações (deste DL) no que concerne ao período prévio em relação à celebração de um contrato de crédito ao consumo consiste na imposição ao profissional de um dever de fornecer ao consumidor os elementos essenciais relativos ao negócio… “(16). Ora, justamente para esse efeito, o legislador estabelece no nº 2 do art. 6º do DL 133/2009 que: “ Tais informações devem ser prestadas, em papel ou outro suporte duradouro, através da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, constante do anexo II do presente DL que dele faz parte integrante”, acrescentando o nº 5 que “…Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação … se tiver fornecido a ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”. Essas exigências também se mostram estabelecidas de uma forma especial para os contratos de crédito ao consumo mais específicos (cfr. art. 2º, nº 2 do citado DL) por força do nº 3 do art. 8º, sendo que a consequência do fornecimento da referida ficha de informação é também a de se considerarem cumpridos os requisitos de informação (nº 4 do art. 8º). Refere, aliás, o legislador que estes preceitos legais não são aplicáveis aos fornecedores que intervenham como mediadores de crédito, devendo, nestes casos, “o credor assegurar que o consumidor recebe e conhece as informações pré-contratuais mencionadas… “ (art. 9º), incumbindo-lhe “fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo…” (nº 3 do art. 9º). Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, e da prova documental junta aos autos pela Autora, dúvidas não restam que esta última logrou demonstrar que procedeu à entrega da ficha sobre “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, pelo que, sem prejuízo do que já ficou dito (quanto à necessidade da sua conjugação com os demais elementos probatórios produzidos), não se pode deixar de considerar que, segundo o legislador e nos termos dos dispositivos legais citados, “o credor – a aqui Autora- cumpriu os requisitos de informação”, sendo de presumir isso mesmo. * Aqui chegados, importa acrescentar ainda outra fundamentação. Como decorre do exposto, a argumentação da Recorrente partiria do regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85. De facto, no seu art. 5º, nº 2 encontra-se estabelecido que a comunicação do conteúdo do contrato deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento. Nos termos do art. 1º, n.º 1 do DL n.º 446/85 de 25.10, com as alterações decorrentes do DL n.º 220/95 de 31.08 e do DL n.º 249/99 de 7.07 “… as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. ”. Trata-se de cláusulas pré-elaboradas pelo proponente, sem prévia negociação individual, dirigidas a um grupo indeterminado de destinatários e que estes se limitam a aceitar (a aderir) sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhe é proposto. A questão em apreciação respeita, como se referiu, à comunicação ou informação sobre as cláusulas contratuais gerais incluídas no contrato de mútuo (e respectivos aditamentos) e/ou no contrato de seguro, imposta pelo art. 5º do DL n.º 446/85. Como já ficou referido na decisão recorrida, o exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo, com completo conhecimento de todo o clausulado. É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes. É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais – cfr. art. 227º do CC. Com efeito, através da consagração de um tal dever de comunicação/informação, visa-se, em última instância, assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo (esclarecido) de ambas as partes, em particular do aderente. Neste sentido, como aliás também referiu a decisão de Primeira Instância, Ana Prata(17) diz que «Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento.” Ora, se assim é para o dever de informação e esclarecimento, por maioria de razão, será para a comunicação efectiva de tais cláusulas. Este dever (pré-contratual) de comunicação mostra-se acolhido expressamente pelo artº 5º, n.º 1 do DL n.º 446/85, ao ali prever que : “1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Trata-se de um dever ou encargo que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas. Daqui que, segundo o citado n.º 3, a respectiva prova pertença ao predisponente de tais cláusulas ou de contratos que delas façam uso. Ora, quanto às consequências dessa não prova (da aludida comunicação das clausulas contratuais gerais), a lei também não deixa dúvidas ao consignar no art. 8º, al. a)- do DL n.º 446/85 que tais clausulas (não comunicadas) se consideram excluídas dos contratos onde sejam inseridas(18). Ora, com vista a impedir a Autora de fazer valer o seu direito de crédito, veio a Recorrente alegar (que não provar) que o conteúdo dos contratos não lhe foi explicado, pelo que, atentos os citados preceitos legais, devia ser decretada a nulidade (parcial) dos contratos. Neste quadro, tendo sido alegada a falta de comunicação do clausulado dos contratos (e à Recorrente apenas incumbiria este ónus de alegação), incumbia, em princípio, e como decorre do exposto, à Autora/mutuante (parte que elaborou o contrato e de que cujas clausulas se pretende fazer valer) fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais àquela parte a quem as submeteu - cfr. n.º 3 do citado art. 5º do DL 446/85 -, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas do contrato de crédito – cfr. 8º, al. a) do citado DL.(19). Aqui chegados, e não tendo a Recorrente logrado convencer o presente Tribunal a alterar a matéria de facto provada, decorre da decisão da matéria de facto que não se pode concluir que a Autora não tenha cumprido o dever de comunicação ou informação que lhe era exigível no contrato. Um outro tanto, também se pode dizer quanto à entrega de um exemplar dos contratos celebrados. Como se referiu na sentença aqui posta em crise, tratando-se, de um contrato de crédito ao consumo, importa ter em atenção o disposto no art. 6º, nº 1 (actual, art. 12, nº 2 do DL 133/2009) onde se refere que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. Ora, conforme decorre do teor do próprio preceito legal, a única exigência que se mostra estipulada no preceito legal é a de que seja entregue um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura (do consumidor), não se exigindo, assim, que essa entrega seja efectuada pelo Financiador/ Mutuante (sucede, aliás com frequência, que essa entrega seja efectuada pelo próprio Stand(20)). Nesta conformidade, não exigindo a lei que a entrega do contrato seja efectuada directamente pela Autora (mas sim apenas que essa entrega seja efectuada no momento da celebração do contrato), e tendo a Autora logrado provar que essa entrega foi efectuada (21), pode-se concluir que, de acordo com a matéria de facto provada, as exigências legais mostram-se integralmente cumpridas no que concerne à entrega de “ um exemplar do contrato “- tal como decorre da matéria de facto provada que, como se disse, não foi impugnada pela Recorrente. Finalmente, não se pode deixar de valorar, neste âmbito, o princípio da auto-responsabilidade que é imposto a quem adere a um contrato que contenha cláusulas contratuais gerais e que tem importantes consequências, no caso concreto, tendo em conta o teor da prova documental junta. Na verdade, não se pode reconhecer o direito do aderente a um contrato que contenha cláusulas desta natureza de “… invocar o desconhecimento das cláusulas, procurando eximir-se ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento resultou do facto de não ter lido o contrato, antes de o aceitar e assinar, quando o poderia ter feito…”(22). Assim, não se justifica esta protecção nas situações “…em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte, que, apesar de ter sido colocada em posição de conhecer essas cláusulas (assinou o contrato e rubricou as demais folhas que o compõem), não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor...”(23). Por outro lado, não pode deixar de ser valorada, também, a declaração assinada pelo aderente de que conhece e compreende o contrato subscrito- como sucedeu no caso concreto nos documentos juntos aos autos (como já se mencionou atrás). Na verdade, aquele princípio da auto-responsabilidade justifica que se dê valor a essa declaração do aderente ao contrato “… no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração: em nome do referido princípio da auto-responsabilidade a prova em contrário do declarado terá que ser feita pelo aderente que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou a quem essas cláusulas não foram comunicadas. No sentido de que formulários assinados pelos aderentes, impressos em letra legível satisfazem as exigências legais de comunicação, v. também António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, cit, pp. 505-506…”(24). É esse também o entendimento do Prof. Pinto Monteiro que refere que “… uma declaração dessas, por si só, pode não chegar como meio de prova de que os deveres de informação a que o banco está adstrito foram adequadamente cumpridos. Mas também não pode ficar-se indiferente a ela como se não existisse. Temos entendido a este respeito, que essa declaração inverte, em princípio, o ónus da prova: terá de ser o cliente, que assina uma declaração a dizer que lhe foram prestadas todas as informações de que necessitava, que conhece e compreende o sentido do contrato que celebrou e que está consciente dos riscos que corre, terá se der o cliente, dizíamos, que assina uma declaração deste teor, a ter de vir a provar o contrário do que afirma nessa declaração. É o princípio da auto-responsabilidade que aconselha esta solução…”(25). Ora, no caso concreto, conforme resulta da prova documental atrás transcrita, os mutuários subscreveram e assinaram declarações com este teor, pelo que, também, por esta via, se poderia chegar à conclusão que a Autora logrou cumprir os aludidos deveres de informação e comunicação, na medida em que a Recorrente não logrou, em nome do aludido princípio da auto-responsabilidade, demonstrar que essas declarações assinadas por si (ou pela testemunha EE), onde atestavam que conhecia(m) e compreendia(m) o(s) contrato(s) subscrito(s), não correspondiam à realidade. * Finalmente, importa dizer que, independentemente desta argumentação derivada da matéria de facto considerada provada, acresce o facto de, mesmo que não se acolhesse esta fundamentação(26) que, no essencial, já havia sido desenvolvida pelo Tribunal Recorrido, sempre ter-se-ia que ponderar a aplicação, no caso concreto, do instituto do abuso de direito (art. 334º do CC), no caso, do abuso de direito de invocar a nulidade do(s) contrato(s) com estes fundamentos, o qual é de conhecimento oficioso do Tribunal.Vejamos. Segundo o disposto no art. 334º do CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O legislador consagrou no aludido normativo um critério objectivo, segundo o qual o abuso de direito se manifesta na oposição à função social do direito, na violação da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da consciência ou intenção do agente(27). A boa fé vale aqui como um princípio normativo de conduta, pelo qual todos devem actuar num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança geradas na outra parte. Uma das vertentes do aludido abuso de direito consiste no denominado “venire contra factum proprium”. Tal como vem sendo o ensino da doutrina, a censura do ”venire contra factum proprium” supõe que o titular do direito crie naquele com quem entre em relação uma situação de confiança que veio a frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança. A confiança digna de tutela deve ser objectivamente motivada, sendo, pois, aquela que resulte de uma apreciação objectiva do conjunto dos actos e comportamentos das partes no quadro económico e social em que se desenvolve o processo de constituição e exercício das relações jurídicas entre elas. Essa confiança deve, assim, filiar-se em conduta da outra parte que, objectivamente considerada, revele intenção de se vincular a determinado modo de agir futuro, sendo nessa conduta concludente que a contraparte cria expectativas legítimas, nela confiando e investindo, orientando a sua vida em conformidade. Na verdade, contraria o princípio da boa fé que alguém exerça um direito em contradição com conduta anteriormente assumida, frustrando as legítimas expectativas da outra parte que adquiriu convicção fundada de que aquele não viria a adoptar conduta oposta ou contrária no futuro. Em suma, no «venire contra factum proprium» deparamos com uma relação especial entre o agente e o confiante, sendo a confiança assim estabelecida nessa relação (atingida por uma conduta que a pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório(28). No caso em apreço, é patente que, de facto, a conduta assumida pela Recorrente configura uma situação de abuso de direito, nesta modalidade de «venire contra factum proprium», o que implicaria a paralisação do eventual direito à declaração das invalidades por ela suscitadas. Na verdade, sempre se teria que entender que a Recorrente agiria em abuso de direito, na medida em que decorre da matéria de facto que, além de não ter invocado qualquer nulidade enquanto conseguiu cumprir o contrato de mútuo, a Recorrente subscreveu os aditamentos ao contrato de mútuo, sem que tenha, como já se referiu, levantado a questão que, agora, constitui um dos fundamentos da sua argumentação. Assim, em face do que se expõe, tem que se concluir que a sua conduta processual é manifestamente abusiva, nomeadamente, tendo em conta essa sua intervenção nos dois aditamentos ao contrato de mútuo, onde se fazem referência directas ao clausulado do contrato de mútuo inicialmente celebrado (e ao contrato de seguro), inclusivamente com alterações a esse clausulado, e onde a Recorrente declara expressamente que se mantêm em vigor todas as cláusulas anteriormente estabelecidas que, por força dos aditamentos, não tenham sido alteradas. Veja-se, aliás, que no primeiro aditamento ao contrato, inclusivamente, se menciona expressamente uma cláusula que tem por objecto específico o contrato de seguro, aí se referindo que o “TIPO DE SEGURO” era a“ PROTECÇÃO SIMPLES”- cláusula 5ª do primeiro Aditamento ao contrato. Nesta conformidade, desta conduta contratual da Recorrente decorre, desde logo, que, nesses momentos dos aditamentos do contrato, a mesma não tinha qualquer dúvida que necessitasse de esclarecimento ou de comunicação por parte da Autora, relativamente ao contrato de mútuo inicialmente celebrado (nem quanto ao âmbito de cobertura do contrato de seguro). Em suma, pode-se concluir que a actuação da Recorrente, tendo dado, por força do cumprimento que foi efectuando do contrato e por força da subscrição dos aditamentos do contrato de mútuo, sinais objectivos de auto vinculação ao inicial contrato de mútuo, fez, como faria a qualquer pessoa agindo de boa fé, com que a Autora confiasse e tivesse como adquirida a posição jurídica dele resultante, e orientasse a sua conduta de acordo com essa legítima expectativa, executando o contrato de mútuo (e os aditamentos) nos termos que lhe eram exigidos. Destas considerações, decorre que sempre se poderia concluir também que a invocação tardia da questão formal relativa ao alegado não cumprimento do dever de comunicação ou de informação quanto às cláusulas do originário contrato de mútuo (ou do contrato de seguro) “...fere a legítima e justificada expectativa da apelante de que as mesmas não mais seriam invocadas e constitui claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium “(29). Assim, se mais não fosse, mesmo que não se julgasse improcedente a argumentação da Recorrente, como atrás se demonstrou, sempre a sua pretensão - mesmo que o Tribunal aceitasse a sua tese da nulidade ou exclusão das cláusulas - ter-se-ia de considerar abusiva nos termos expostos por se tratar da invocação de um direito em claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”(30). * Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, com o complemento de fundamentos que se acabam de expor, decide-se manter a decisão proferida nos exactos termos que resultam da condenação decretada pelo Tribunal de Primeira Instância.Improcede, pois, totalmente o Recurso interposto. * III - DECISÃO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - o Recurso interposto pela Ré/Recorrente totalmente improcedente; * Custas pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC);Notifique. * Guimarães, 18 de Maio de 2017 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) 1. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140; 2. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133; 3. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141. 4. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133; 5. v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.; 6. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)); 7. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; 8. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). 9. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348. 10. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. 11. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. 12. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ; 13. v. o que mais à frente se irá referir quanto ao princípio da auto- responsabilidade dos contraentes/aderentes; 14. v. o que mais à frente se irá referir quanto ao princípio da auto- responsabilidade dos contraentes/aderentes; 15. V. F. Gravato Morais, in “Crédito aos consumidores- anotação ao DL 133/2009”, pág. 48 que entende que se for entregue a ficha normalizada estabelece-se “…uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação…”. 16. Jorge Morais de Carvalho, in “Os contratos de consumo- reflexão sobre autonomia privada no direito ao consumo”, págs. 364 e ss.; 17. In “Notas sobre responsabilidade pré-contratual ”, pág. 51 18. Vide, neste sentido, F. Gravato Morais, op. cit., pág. 139, Almeno de SÁ, op. cit., pág. 251 e Ana Prata, “ Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais ”, pág. 266. 19. v., sobre este ponto, Jorge Morais de Carvalho, in “Manual do direito do consumo”, págs. 100/101 20. Como refere F. Gravato Morais, op. cit., págs. 97 e 98 “É muito comum que a subscrição do contrato pelo consumidor e a correspondente entrega do documento seja efectuada perante o vendedor com poderes para representar o financiador. Aliás, ao fornecedor são muitas vezes remetidas pelo dador de crédito” propostas de financiamento” que depois de preenchidas com a ajuda do comerciante e no seu estabelecimento, são por este enviadas para o credor. Embora o vendedor não disponha da faculdade de aprovação do crédito que compete exclusivamente ao financiador ele intervém activamente na fase preparatória da celebração do contrato e no exacto momento da sua celebração. Porém, aqui não se suscita nenhuma dificuldade, já que a contratação opera entre presentes… “. No mesmo sentido, em anotação ao novo regime, o mesmo Autor, in “Crédito aos consumidores- anotação ao DL 133/2009”, pág. 62. 21. Sobre o ónus da prova da (não) entrega do exemplar do contrato, v. a anotação de Jorge Morais de Carvalho/Micael Teixeira ao ac. da TRP de 14.11.2011 proc. 13721/05 “Crédito ao Consumo- ónus da prova da entrega de exemplar do contrato e abuso de direito de invocar a nulidade” in Cadernos de Direito Privado, nº 42, pág. 44 e ss.. Entendem estes autores que “ (a entrega de um documento onde conste a sua declaração de que recebeu um exemplar do contrato de crédito) será suficiente para demonstrar a entrega do exemplar, desde que se assegure que o consumidor teve um efectivo conhecimento de que estava a subscrever essa declaração…”, pág. 47; 22. Ac. da RL de 13.5.2013 (relator: Maria do Rosário Morgado), in Dgsi.pt; 23. Ac. da RG de 17.12.2014 (relator: Maria da Purificação Carvalho), in Dgsi.pt 24. v. Maria Raquel Guimarães, in “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores” (na Colectânea “II Congresso de Direito Bancário”, Coord. Pestana Vasconcelos), pág. 203; na Jurisprudência defende expressamente esta posição o ac. da RL de 5.11.2015 (relator: Ezaguy Martins) cujo sumário é o seguinte: “Desde que o destinatário das cláusulas contratuais gerais subscreve a declaração de que “previamente ao acto de preenchimento desta proposta, tomei perfeito conhecimento do conteúdo da informação fornecida no Prospecto informativo o qual contém toda informação prévia à celebração do contrato legalmente exigida, anexo a esta proposta, que aceito e do qual me foi dado um exemplar, tendo-me sido facultadas todas as informações de que necessitava para a sua compreensão, ficando esclarecido quanto à natureza do produto que estou a subscrever”, é de considerar feita a prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação relativos a cláusulas contratuais gerais.”, in Dgsi.pt; em sentido crítico, v., no entanto, Jorge Morais de Carvalho, in “Manual do direito do consumo”, págs. 100; 25. Prof. Pinto Monteiro, in “Banca e Cláusulas Contratuais gerais” (na Colectânea “I Congresso de Direito Bancário” – Coord. Pestana Vasconcelos), pág. 105; 26. Ou seja, que se considerasse que a Autora não tinha cumprido os deveres de informação e comunicação- na verdade, só nesta hipótese é que deve ser ponderada a existência de abuso de direito, uma vez que “…se o clausulado contratual for comunicado ao aderente (como se entendeu na primeira parte desta fundamentação) este nunca poderá exercer abusivamente os direitos previstos no art. 8º do DL 446/85; ele carecerá, desde logo, da titularidade dos direitos aí previstos, mas não poderá abusar deles…” – v. Maria Raquel Guimarães, in “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores” (na Colectânea “II Congresso de Direito Bancário”, Coord. Pestana Vasconcelos), pág. 209; 27. Vide, neste sentido, P. Lima/, A. Varela, in “ Código Civil Anotado ”, I volume, pág. 298 e I. Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações ”, pág. 13-14. 28. Vide, neste sentido, L. Menezes Leitão, “ Direito das Obrigações ”, I volume, pág. 59, AC RG de 9.04.2015 (relator António Santos), AC RC de 24.02.2015 (relator Henrique Antunes), AC RP de 19.10.2010 (relator Maria Agante), AC RP de 22.02.2005 (relator Henrique Araújo), AC STJ de 16.11.2011(relator Pereira Rodrigues), AC STJ de 31.03.2009 (relator Moreira Camilo) e AC STJ de 7.07.2009 (relator Oliveira Rocha), todos in Dgsi.pt . 29. v. por exemplo, os Acs. da RP de 22.02.2005 (relator: Henrique Araújo) cujo sumário é o seguinte: “Constitui "abuso de direito" a invocação de nulidade de contrato de mútuo bancário com o fundamento na falta de entrega de um exemplar de contrato invocada após o recebimento do financiamento, a compra de viatura, o pagamento de várias prestações através de transferência bancária e só suscitada quando se inicia o incumprimento do contrato por falta de pagamento de prestações devidas.”, V., no mesmo sentido, o ac. da RP de 15.12.2005 (relator Fernando Baptista), com o seguinte sumário: “ V-A não invocação durante os quase seis anos subsequentes à outorga do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros, da nulidade do contrato por omissão do dever de informação das cláusulas que o compõem, assim como o pagamento de 44 das 60 prestações acordadas, acrescido do uso e fruição do bem financiado durante largo período de tempo, cria na contraparte concedente do crédito a confiança de que a nulidade não mais será invocada.VI- Assim, a invocação tardia daquela nulidade do Contrato, na situação analisada, constitui abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium. V. ainda, no mesmo sentido, o ac. da RG de 9.04.2015 (relator: António Santos )in Dgsi.pt,. 30. É hoje praticamente unânime o entendimento de que nada obsta a que o financiador se socorra do instituto do abuso do direito para, através dele, se paralisar os efeitos da invocação pelo consumidor da nulidade formal do contrato de crédito ao consumo, sendo v.g. e em rigor “ legitima a pretensão do financiador que sustenta que a arguição da nulidade formal ou procedimental pelo consumidor configura um venire contra factum proprium já que o direito está a ser exercido em contradição com a sua conduta anterior (por exemplo, o pagamento das prestações de mútuo durante um longo período)” - Cfr. Fernando de Gravato Morais, in “Os Contratos de Crédito Ao Consumo”, págs. 107 e segs.. V., sobre esta questão, Maria Raquel Guimarães, in “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores” (na Colectânea “II Congresso de Direito Bancário”, Coord. Pestana Vasconcelos), págs. 208 e ss., considerando, no entanto, que “… não poderá ser o menor ou maior lapso de tempo decorrido entre a celebração do contrato e a invocação, pelo aderente, da não comunicação das cláusulas que deverá ditar a procedência ou a improcedência do exercício do direito…”- que, diga-se, não é o que aqui se invoca como fundamento da potencial verificação do abuso de direito. V., também sobre esta questão do abuso de direito e no mesmo sentido, a anotação de Jorge Morais de Carvalho/Micael Teixeira ao ac. da TRP de 14.11.2011 proc. 13721/05 “Crédito ao Consumo- ónus da prova da entrega de exemplar do contrato e abuso de direito de invocar a nulidade” in Cadernos de Direito Privado, nº 42, págs. 44 e ss.. |