Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1824/22.3T8VCT-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A alínea b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil não prevê, deliberadamente, o diferimento da desocupação nos casos em que o arrendatário não sofre uma incapacidade superior a 60%, mas sim um seu dependente: entendeu-se que a limitação ao direito de propriedade que esta norma impõe ao senhorio não deve ser estendida para proteção do direito social à habitação de todo o agregado familiar do arrendatário, considerando-se que quem celebrou o contrato mantém a sua capacidade para continuar a zelar por si e pela sua família.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I- Relatório

Recorrente e embargante: AA
Recorrida e embargada: BB

autos de: oposição por meio de embargos de executado
A embargante pediu que se declarasse extinta a execução no que concerne aos pagamentos peticionados de € 150,00 mensais e que procedesse o diferimento da desocupação do imóvel.
Invocou, em súmula, que tem pago escrupulosamente a renda devida e que é doente, nomeadamente por questões relacionadas com depressão, ansiedade e ossos; vive consigo, ainda, um filho deficiente profundo e já reformado por motivos psiquiátricos, o CC, o qual não possui autonomia própria e depende permanentemente da embargante que o apoia nas tarefas de higiene, alimentação, vestuário e movimentação, com uma incapacidade superior a 60%; não dispõe a embargante, imediatamente, de qualquer outra habitação nem tem qualquer possibilidade para tal, sendo um facto notório que, no atual momento do mercado, qualquer arrendamento lhe consome por inteiro o valor da sua pensão.
A embargada apresentou contestação, impugnando a matéria de facto invocada e afirmando, em súmula, que os fundamentos alegados não preenchem os pressupostos do diferimento do despejo previstos no artigo 864º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Produzida prova, foi proferida sentença na qual se decidiu pela total improcedência do peticionado.

É desta decisão que a Recorrente apela, apresentando as seguintes
conclusões:
(…)

.II- Questões a apreciar

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Face ao alegado nas conclusões das alegações, são os seguintes os temas que cumpre examinar:
- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pela Recorrente, verificando do cumprimento dos requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto e, se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova;
- se estão reunidos os pressupostos legais para a procedência do pedido de diferimento de desocupação do imóvel onde habita a recorrente com um seu filho.

.III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional), com os pontos acrescentados ou modificados provenientes da decisão da impugnação da matéria de facto efetuada neste recurso (com a devida indicação)

Factos provados

1- BB instaurou uma execução comum para entrega de coisa certa (execução comum nº 1842/22....) contra DD, com base em sentença condenatória;
2- Por sentença proferida em 30 de dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º 1824/22...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz ..., foi decidido: Nestes termos e perante o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: - a) Declara-se a Autora dona e legítima proprietária do imóvel identificado em 1- dos factos provados; - b) Condena-se a Ré a reconhecer tal direito; - c) Condena-se a Ré a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento por ter operado a oposição à renovação; - d) Condena-se a Ré a restituir à Autora o referido imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens; - e) Condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), desde Abril de 2021 e até a efetiva entrega do rés-do-chão do imóvel em causa, a liquidar em sede de execução de sentença; - absolve-se a Ré do demais peticionado.”;
3- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de março de 2023, foi decidido alterar a decisão de 1.ª instância, absolvendo a Ré dos pedidos tendentes à condenação e reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento por ter operado a oposição à renovação, a restituição do imóvel devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições e a o pagamento à Autora da quantia mensal de € 200,00, desde Abril de 2021 até efetiva entrega daquele;
4- De tal decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu em 14 de setembro de 2023, revogar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância;
5- Até à presente data, a Executada não procedeu à entrega do imóvel;
6- A embargante nasceu em ../../1955, contando 68 anos;
7- Encontra-se na situação de reformada, vivendo do valor que aufere mensalmente de cerca de € 688,84;
8- Vive com o filho CC, nascido em ../../1976;
9- O filho da embargante apresenta perturbação do desenvolvimento intelectual que exigem que tenha acompanhamento de terceiros.” (redação dada infra, anteriormente neste ponto lia-se: “O filho da embargante apresenta perturbação do desenvolvimento intelectual”).
10- O filho CC aufere reforma mensal de cerca de € 352,79;
11- De acordo com a declaração médica datada de 24 de maio de 2005, CC esteve internado no Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar ..., S.A. de 22-09-2004 a 07-10-2004, por debilidade mental média, associado a consumos de álcool excessivos;
12- Foi elaborado relatório clínico em 15 de abril de 2024, a pedido de CC, no qual se escreveu. “Atualmente, mantém-se sempre em casa, não se deslocando para fora do seu espaço habitual sem acompanhamento, devido ao risco de se desorientar e se perder…, Observam-se grandes dificuldades na capacidade de compreensão e de raciocínio, mesmo para instruções simples e pouco ou nada complexas, parecendo haver uma deterioração global do seu funcionamento, a ponto de necessitar da supervisão e apoio para as suas atividades da vida diária.Nesse sentido, tendo-me sido pedido um parecer sobre a sua incapacidade, dada a intensidade dos défices no funcionamento adaptativo e a incapacidade para um desenvolvimento autónomo e independente, com comprometimento permanente do seu nível de eficiência pessoal e social, sou de parecer que o mesmo se inscreve…Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento, a que corresponde uma Incapacidade Parcial Permanente de 0,75”. (redação dada infra, anteriormente neste ponto lia-se: “Foi elaborado relatório clínico em 15 de abril de 2024, a pedido de CC, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 45 e 46 dos autos.”).

Factos não provados

1. É pessoa doente, nomeadamente relacionada com depressão, ansiedade e ossos.
2. eliminado (anteriormente tinha a seguinte redação: “O filho da embargante é deficiente profundo”).
3. eliminado (anteriormente tinha a seguinte redação: “O filho não tem autonomia e depende permanentemente da embargante que o apoia nas tarefas de higiene, alimentação, vestuário e movimentação”.)
4. A embargante vive em permanente angústia.

IV- Fundamentação de Facto e Direito

A - Da impugnação da matéria de facto provada

Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
A Recorrida põe em causa a admissibilidade da impugnação da matéria de facto provada por, no seu entender, o Recorrido não cumprir os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Nos termos deste artigo existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham diferente decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (sendo a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere o nº 2, alínea a), deste artigo, considerado um ónus secundário, por instrumental, não obstante a expressa letra da norma).
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
 Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
É comum verificar-se que há a tendência, nas alegações, no discorrer da pena, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apon­tadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exi­gir posterior análise.
Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto.  Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil.
Cumpre ainda salientar que a apreciação das questões  pelo Tribunal da Relação deverá versar  sobre as questões levantadas pelo Recorrente, sendo, por isso,  do interesse deste o cumprimento com rigor dos ónus expressos no normativo que se discute, por conduzir a um maior aprofundamento da análise que pretende que seja efetuada num sentido divergente ao obtido na sentença, o que será potenciado com a especificação dos factos e a mais aprofundada concatenação de cada facto com a prova produzida, criticando o raciocínio efetuado na sentença. Com efeito, a maior parte das vezes, haverá alguma proporção entre a profundidade com que a parte apresenta as suas questões sobre a fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido e o calibre e a densidade que toma a apreciação das questões suscitadas.
Foi prolatado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, com a seguinte  síntese : “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, procurando “a interpretação que se configure mais adequada no atendimento do estado atual do nosso ordenamento jurídico”, “num crescendo da preocupação da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, ainda que algumas tenham resultado das inovações técnicas ocorridas, sem contudo deixar de manter a exigência, no que à impugnação da decisão da matéria respeita do cumprimento dos ónus enunciados”. Ali se é perentório a afirmar que:
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.  [salientando embora que a mesma não precisa de ser indicada pela respetiva numeração.]
Quando aos dois outros itens [leia-se alíneas b) e c) do nº do artigo 640º do Código de Processo Civil], caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”.
Assim, na posição deste acórdão uniformizador tais ónus têm que ser cumpridos pelo menos nas alegações, mas podem não ser vertidos para as conclusões, com exceção da identificação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, que ali devem têm necessariamente de constar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte.
Entende-se que as razões que legitimariam posição diferente, aliás retratadas nos votos de vencido, não justificam postergar os interesses na segurança e certeza do direito trazida pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência. Desta forma vejamos, à luz da tese vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência supra mencionado, se, tal como invoca a Recorrida, estes ónus não foram cumpridos.
A Recorrida defende que a Recorrente não satisfez todos os ónus que se lhe impunham para que pudesse ser admitida a impugnação da matéria de facto que apresentou, salientando anterior posição do Supremo Tribunal de Justiça que exigia rigor no cumprimento dos ónus legalmente estipulados. Como vimos, recente acórdão deste tribunal superior, na sequência, aliás, de diversos arestos que defendiam um franco aligeiramento nas exigências formais, de fixação de jurisprudência veio apontar para solução mais vocacionada para uma justiça material.
Ora, a análise das alegações e conclusões permite concluir que as exigências formais que supra enunciámos foram cumpridas de forma suficiente.
Dentro dessa linha de aproveitamento da impugnação de facto foi já afirmado que a falta de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil ser um ónus meramente secundário (não obstante a sanção ali estipulada de imediata rejeição do recurso). Por nós temos que a transcrição desses dizeres pode traduzir-se na indicação das passagens em que se funda.
Ora, a Recorrente, ao contrário do que afirma a Recorrida, indicou o momento da gravação relevante por menção dos seus minutos, bem como indicou os concretos dizeres que entende relevantes, pelo que se considera cumprido este ónus. Da mesma forma, indicou suficientemente o que queria que ficasse e não ficasse provado, explanando as razões que sustentavam a sua posição, com indicação concretizada dos meios de prova em que se baseia.
A Reda ainda refere que relativamente aos factos dados como não provados nos pontos 1, 2, 3 e 4, a Recorrente não desenvolve esforço argumentativo para demonstrar o resultado pretendido no sentido de levar tais factos ao elenco dos provados.
No entanto, a Recorrente invoca diversos depoimentos, explica a sua relevância e concluiu pelo que pretende que se prove. Assim, entende-se que cumpriu suficientemente os ónus que vimos tratando
Importa, pois, entrar agora na matéria de facto para e não provada que a Recorrente pretende que seja alterada.
A Recorrente afirma que ocorreu “escassez” nos factos provados, defendendo, quanto ao ponto 9, que o filho da embargante não apresenta apenas perturbação do desenvolvimento intelectual, mas que esta incapacidade cria a necessidade de alguém que o acompanhe e que deve ser inserido no ponto 12 parte do relatório que apresentou.

- Dos pontos 9 e 12 dos factos provados
Nestes lê-se: “9 - O filho da embargante apresenta perturbação do desenvolvimento intelectual.” e  “12- Foi elaborado relatório clínico em 15 de Abril de 2024, a pedido de CC, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 45 e 46 dos autos.”
Decorre do depoimento de EE e FF e do atestado médico junto, a que se dá credibilidade, que a perturbação intelectual do filho da embargante é de tal modo profunda que este tem que ter a ajuda de terceiros que o ajudem a tomar conta de si.
No relatório lê-se: “Atualmente, mantém-se sempre em casa, não se deslocando para fora do seu espaço habitual sem acompanhamento, devido ao risco de se desorientar e se perder…, Observam-se grandes dificuldades na capacidade de compreensão e de raciocínio, mesmo para instruções simples e pouco ou nada complexas, parecendo haver uma deterioração global do seu funcionamento, a ponto de necessitar da supervisão e apoio para as suas atividades da vida diária.
Nesse sentido, tendo-me sido pedido um parecer sobre a sua incapacidade, dada a intensidade dos défices no funcionamento adaptativo e a incapacidade para um desenvolvimento autónomo e independente, com comprometimento permanente do seu nível de eficiência pessoal e social, sou de parecer que o mesmo se inscreve…Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento, a que corresponde uma Incapacidade Parcial Permanente de 0,75”.
Nada obsta a que se lhe dê credibilidade, ouvido que foi médico psiquiatra que o terá elaborado e confirmado que foi o estado do filho da embargante pelas testemunhas EE e FF, que o conhecem, sem que nenhum elemento de prova ponha em causa estes factos.

Assim, alteram-se os pontos 9 e 12 da matéria de facto provada no sentido pretendido pelo Recorrente, com os seguintes dizeres:

“9 - O filho da embargante apresenta perturbação do desenvolvimento intelectual que exigem que tenha acompanhamento de terceiros.”
 “12- Foi elaborado relatório clínico em 15 de Abril de 2024, a pedido de CC, no qual se escreveu: “Atualmente, mantém-se sempre em casa, não se deslocando para fora do seu espaço habitual sem acompanhamento, devido ao risco de se desorientar e se perder…, Observam-se grandes dificuldades na capacidade de compreensão e de raciocínio, mesmo para instruções simples e pouco ou nada complexas, parecendo haver uma deterioração global do seu funcionamento, a ponto de necessitar da supervisão e apoio para as suas atividades da vida diária.
Nesse sentido, tendo-me sido pedido um parecer sobre a sua incapacidade, dada a intensidade dos défices no funcionamento adaptativo e a incapacidade para um desenvolvimento autónomo e independente, com comprometimento permanente do seu nível de eficiência pessoal e social, sou de parecer que o mesmo se inscreve…Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento, a que corresponde uma Incapacidade Parcial Permanente de 0,75”.

- Dos pontos 1 a 4 da matéria de facto não provada
Já quanto à matéria de facto não provada que a Recorrente entende que devia ser considerada provada, entende-se que a afirmação de leigos, sem conhecimentos médicos ou a simples observação de uma pessoa numa situação de franca aflição não permitem, por si só, que se conclua que uma pessoa “é doente, nomeadamente relacionada com depressão, ansiedade e ossos”, pelo que não há que alterar o ponto 1 desse elenco.
Também os pontos 2 e 3, concretizado que foi no ponto 12 da matéria de facto provada, tem que ser eliminado, sob pena de existir contradição, não se podendo aditar o teor do ponto 3, porquanto não resultou claro do que afirmou o perito médico que o filho da embargante não se consiga alimentar sozinho ou fazer as normais tarefas de higiene regulares.
 Da prova também não decorre com segurança que a embargante vive em permanente angústia. Veja-se que Recorrente não invoca nenhum elemento probatório que apontasse nesse sentido.
Assim, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, alterando-se o ponto 9 e 12 da matéria de facto provada, nos termos expostos supra, se eliminam os pontos 2 e 3 da matéria de facto não provada, mantendo-se todo o demais.

Aplicando o Direito
Está aqui em causa o incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no artigo 864º do Código de Processo Civil. Nesta norma dispõe-se: “1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.”
Este instituto, previsto apenas para os casos em que se executa a entrega de um imóvel arrendado, protege exclusivamente o anterior arrendatário, concedendo-lhe algum tempo até ao abandono do locado, quando ocorra alguma das situações tipificadas, por razões sociais imperiosas.
O diferimento da desocupação previsto nesta norma tem como fundamento razões humanitárias, mas constitui uma limitação ao direito de propriedade uma vez que para salvaguardar o direito social à habitação de pessoas que se encontrem em determinadas situações, especificadamente tipificadas, consideradas especialmente necessitadas dela, restringe o direito de propriedade do senhorio, impedindo-o de livremente dispor do imóvel arrendado.
Decorre expresso da expressão legal utilizada no citado nº 2 “só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos” que foi intenção legal afastar a aplicação do instituto do diferimento da desocupação a outras situações que embora com algumas características semelhante às previstas não estão ali tipificadas. A jurisprudência tem defendido, de forma generalizada, que as normas que preveem este diferimento não são passíveis de interpretação analógica e que o mesmo tem carater excecional, visto que produzem uma forte restrição ao direito de propriedade.
Assim, sem que tenhamos encontrado qualquer posição jurisprudencial em contrário, tem-se entendido que o diferimento da desocupação só pode ser concedido nas duas situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil, como decorre da sua citada expressão, e sempre a favor do arrendatário.
Neste sentido, entre outros cf o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de fevereiro de 2024, no processo nº 1684/12.2TBABF-E.E1: “A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação extensiva, a outras situações que não as especificamente previstas”. Veja-se neste sentido, também com relevo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016, no processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 13.05.2014, no processo n.º 6371/07.0TBMTS-J.P1, de 11 de dezembro de 2024, no processo 7372/24.0T8PRT.P1 , de 24 de outubro de 2024, no processo nº 12031/24.0T8PRT-A.P1,  os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 Março 2019, no processo 153/15.3T8CHV-C.G1 e de 4 de maio de 2023, no processo 799/21.0T8VNF-C.G1 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2024, no processo 3188/24.1T8LRA.C1.
Assim, é pacífico que “Está-se, assim, perante normas excepcionais (as que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono), porque restritivas do direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para manter o bem; e, por isso, não permitem a aplicação analógica (art. 11º do C.C.), sendo que só permitiriam a respectiva aplicação extensiva se se estivesse face a uma comprovada lacuna da lei, que no caso não existe.”, como se escreveu no último citado acórdão.
Ora, não conseguimos dizer que cabe na intenção da lei estender a alínea b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil a todos os membros do agregado familiar do arrendatário e muito menos a todas as pessoas que com ele residem.
Por um lado, a especialidade do arrendamento para habitação a que se destina a presente norma não permite que se possa considerar que a omissão à referência ás demais pessoas que residem no locado não foi intencional, sabido que é usual que o arrendatário partilhe a habitação com o seu agregado familiar. Veja-se que no artigo que o antecede até se alargou a proteção à vida de “pessoa que se encontra no local”, indo, voluntariamente, mais além. Assim, tem que ter sido propositadamente que o legislador não estendeu a proteção dos portadores de deficiência a todos os membros do agregado familiar do arrendatário ou a todos os que nele se encontrassem.
Desta forma, há que ter por claro que a lei quis efetivamente restringir o diferimento a situações ligadas exclusivamente à pessoa do arrendatário por entender que o senhorio ainda podia arcar com o risco inerente às consequências da grave incapacidade do inquilino, mas  já não com as de todo o seu agregado familiar, limitando a restrição ao seu direito de proprietário à pessoa com quem contratou e titular do contrato que a justifica.
Procurando-se a razão de ser desta limitação, concluímos que a lei entende que se o arrendatário mantém a sua capacidade, pode, em circunstâncias de igualdade com todos os demais arrendatários encontrar outra solução para as suas necessidades habitacionais, não contendendo com essa aptidão a incapacidade dos que com ele vivem.
Assim, não se pode dizer que a razão de ser da lei, que pondera, de um lado, a situação humanitária do arrendatário e, do outro, a posição do senhorio, abrange também a proteção de todo o agregado familiar do arrendatário: entende-se que a previsão deste artigo teve em conta que quando o arrendatário possui uma grave incapacidade terá maior dificuldade em encontrar outro arrendamento e bem assim adaptar a sua vida a novas circunstâncias e afastou tal ideia quando quem apresenta a deficiência é um dependente, que não contratou o arrendamento, considerando, por isso, o direito do senhorio não deve ser coartado nessas circunstâncias.
De todo exposto, decorre a constitucionalidade deste entendimento, mas pode-se remeter para um dos múltiplos acórdãos, alguns já citados, que trataram já, de forma profunda, dessa questão “Sendo inegável que o direito à habitação deve ser visto como uma projecção da dignidade humana (Ac. do TC n.º 507/94, de 14.07.1994, Ribeiro Mendes, Processo n.º 129/93, in www.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais deste Tribunal Constitucional citados sem indicação de origem), não é menos certo que a sua colocação sistemática - no Título pertinente aos «direitos sociais», e não no Título pertinente aos «direitos, liberdades e garantias» -, denota bem que não se está perante o primeiro dos direitos fundamentais; e nem mesmo perante o primeiro dos direitos sociais, já que o precedem o direito à segurança social e solidariedade (art. 63º da C.R.P.) e o direito à saúde (art. 64º da C.R.P.).
Considera-se ainda que, como direito social que é, e conforme desde logo denunciado de forma expressa pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 65º citado, o «direito à habitação tem (…) o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios -como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios» (Ac. do TC n.º 581/2014, de 17.09.2014, José Cunha Barbosa, Processo n.º 650/12, com bold apócrifo).” (cfr citado acórdão no processo nº 153/15.3T8CHV-C.G1)
Termos em que se conclui, como na sentença recorrida, que a pretensão da Recorrente não pode ter procedimento.

.V -Decisão

Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 20-03-2025

Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
Maria Amália Santos