Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2776/08-2
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
ASSINATURA
GERENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade.
II - Valendo no domínio cambiário os princípios da literalidade, autonomia e abstracção, a mera inspecção do título, por um portador legitimado, deve de modo inequívoco, e sem apelo a elementos exteriores a ele, evidenciar quem são os sujeitos cambiários.
III - Assim, apesar de a assinatura não se encontrar acompanhada da indicação da qualidade de gerente, sendo o cheque relativo a uma conta bancária de uma sociedade comercial, essa qualidade não pode deixar de ser deduzida do mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

1. Contra o recorrido D... Machado foi instaurada execução para pagamento de quantia certa.
Para tanto, refere a Exequente “S... , Ldª”, que, no desenvolvimento da sua actividade comercial, vendeu à sociedade comercial “A..., Lda” diversa mercadoria do seu comércio e, para pagamento do respectivo preço, o Executado emitiu a favor da Exequente os cheques nºs 9611571739 e 2193854905, no valor de €3.593,80 e €416,50, respectivamente, datados de 06.06.2005 e 30.07.2005, e sacado sobre o Montepio Geral e BPI, SA.
Apresentados a pagamento, as quantias tituladas nos cheques não foram liquidadas, nem na data do vencimento, nem posteriormente, não obstante, o executado sempre ter reconhecido a existência da dívida.

2. Devidamente citado, o Opoente/Executado veio deduzir a presente oposição, alegando que os cheques dados à execução foram emitidos pela sociedade comercial “A..., Lda” e que ele os assinou na qualidade de legal representante da mesma e que nunca se obrigou perante a Exequente.

3. Por sentença, agora objecto de impugnação, foi julgada procedente a oposição, por se entender que a relação extracartular decorreu entre a Exequente, na qualidade de vendedor, e a aludida sociedade “A..., Lda”, na qualidade de comprador, sendo que esta última foi quem assumiu e reconheceu uma dívida e fê-lo através da emissão dos cheques assinados pelo seu legal representante, embora sem expressa menção dessa qualidade.

4. Inconformada, apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
- A obrigação cambiária tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor" - art.o 550 do Código de Processo Civil.
- Do art.o 12° da LUC decorre que a obrigação cambiaria nasce com a emissão do cheque, inexistindo qualquer responsabilidade dessa natureza enquanto tal emissão não ocorrer.
- Do local destinado no cheque à assinatura do sacador consta tão só a assinatura do Executado sem que a mesma esteja acompanhada do carimbo ou da firma da referida sociedade.
- Quando o sacador é uma sociedade comercial por quotas, a assinatura do sacador só é válida e produz efeitos, se constar do mesmo a designação da sociedade, pois a mera assinatura dos gerentes sem referência à qualidade em que intervêm no acto, não obriga a sociedade - artos 252°, n° 1 e 260°, n° 4 do Código das Sociedades Comerciais.
- A mera assinatura, sem mais - sem qualquer indicação da qualidade de gerente ou respeitante à especificação da sociedade -, não é susceptível de vincular a sociedade: outra conclusão, que não esta, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – nº2 do artº9º do Código Civil.
- No caso dos autos não foi aposta no título dado à execução, a firma ou o carimbo da sociedade titular da conta - a sociedade A..., Lda.
- Ou seja, com a assinatura constante do título não consta o carimbo da referida sociedade "nem está inscrito que a assinatura é do gerente da sociedade ou que a obriga".
- Desta forma não se pode considerar que o título executivo se mostre assinado pela sociedade titular da conta sobre a qual foi emitido, mas sim pelo executado, que ao apor a sua assinatura no cheque, assumiu a obrigação de garantir o respectivo pagamento.
- Faltando, no título dado à execução, a menção à qualidade de gerente, a assinatura em tal acto escrito - o que se reforça por se tratar de um título de crédito, onde vigora o princípio da literalidade -, não pode obrigar a sociedade.
- Verifica-se que, do cheque dado à execução, no local destinado à assinatura do sacador não consta qualquer referencia à sociedade em cima mencionada, mas apenas a assinatura do executado, sem referencia à qualidade em que assumiu o cheque.
- Desta forma não se pode considerar que o titulo executivo se mostre assinado pela sociedade titular da conta sobre a qual foi emitido, mas sim pelo executado que, ao apor a sua assinatura no cheque, assumiu a obrigação de garantir o respectivo pagamento.
- Pelo exposto, é o executado parte legitima para a execução indicada nos autos, pois do titulo dado à execução consta a sua assinatura como devedor - art. 55° do CPC -, sendo nesta qualidade que o mesmo é demandado.
- Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos artºs 25º, 46°, c), 55° do Cód. Proc. Civil, 252°, n°1 e 260°, nº4 do Cód. Soc. Comerciais e 9º, nº2 do Código Civil, bem como nos artºs 1º, 10º, 12° e 40° da LUC.

Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.

6. Não foram oferecidas contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

À consideração deste Tribunal foi colocada a questão de saber se o recorrido é parte legítima, enquanto executado, na presente execução.
Dispõe o artº 55º do Código de Processo Civil que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Foram dados à execução dois cheques: um sacado sobre a conta nº99100017519, do Montepio Geral e outro da conta nº34304630001, do BPI, SA, no valor de €3.593,80 e €416,50, respectivamente, sendo que de ambas as contas é titular “A..., Ldª”.
Dos mesmos consta, no lugar destinado à assinatura do sacador, a assinatura do executado, tendo sido emitido à ordem do exequente.
Estão datados de 06.06.2005 e 30.07.2005 e do seu verso consta que foi devolvidos, na compensação do Banco de Portugal, por falta de provisão.
*
O cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, legitimando a sua posse o portador, a exercer o direito nele incorporado, servindo o documento de suporte à sua circulação.
O cheque, na sua génese, tem de obedecer aos requisitos previstos no artº 1º da LUC, exprimindo um mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
O direito emergente do título - direito cartular - é independente e autónomo do direito subjacente.
No cheque, o direito cartular é um crédito pecuniário do qual é credor - o portador do título - e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, sobretudo, o sacado-banqueiro.
Assim, os títulos desta natureza contêm o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome da pessoa a quem ela deve ser paga, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa (artigo 1º da LUCH) e enunciam, no quadro da sua função essencial, uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da LUCH).
No caso em apreço, sendo os cheques de contas de uma sociedade que não é parte na execução, foi esta instaurada contra quem apôs a sua assinatura no lugar do sacador (o aqui executado).
Ora, segundo a recorrente, esta aposição da assinatura do executado no cheque (e tendo sido invocada a ocorrência de um fornecimento, em sede de requerimento executivo) é, por si, só bastante para que a execução possa prosseguir, uma vez que o fez sem fazer a menção da sua qualidade de Administradora da Sociedade Anónima.
Desde já se adianta que a jurisprudência se tem mostrado dividida, sendo certo que, quer a posição da recorrente, quer a adoptada na decisão recorrida, encontram apoio em inúmeros arestos dos nossos tribunais.
Sabido que constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil), independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal, e, não valendo como títulos executivos cambiários, valerão como títulos executivos se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável.
Porém, sendo o cheque de uma sociedade, a assinatura do executado no mesmo, importa, por si só, o aludido reconhecimento?
Nos termos do art. 260º, nº4, do Código da Sociedades Comerciais, “ Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Decorre do nº1 do citado normativo que “ Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”.
Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, a assinatura com firma social deixou de constituir forma válida de vinculação da sociedade, em actos escritos.
Exige-se, no normativo vigente, que os gerentes que em actos escritos actuam em representação da sociedade, tenham que fazer menção dessa qualidade, apondo-a.
A exigência legal da “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador.
Porém, na esteira de, entre outros, J. Pinto Furtado, a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade; “obriga-a, portanto, a mera assinatura pessoal do gerente “em nome” da sociedade - nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado” – “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., 1991, pág. 244.
É que nesta era em que os negócios se concretizam a um ritmo alucinante e revestindo formas cada vez mais inovatórias e de grande celeridade, não poderá ser exigível que, de cada vez que se negoceia, o contraente tenha de fazer uma prévia consulta dos elementos do registo comercial.
Daí que o n°4 do art° 260° do Código das Sociedades Comerciais não possa ser entendido em termos do puro formalismo mecânico, atentatório da boa fé negocial.
Deverá atender-se a este propósito ao entendimento uniformizado da jurisprudência plasmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2001, segundo o qual: "A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artº 260° do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do artº 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".
Ora, valendo no domínio cambiário os princípios da literalidade, autonomia e abstracção, a mera inspecção do título, por um portador legitimado, deve de modo inequívoco, e sem apelo a elementos exteriores a ele, evidenciar quem são os sujeitos cambiários.
Assim, no nosso entender, apesar de a assinatura não se encontrar acompanhada da indicação da qualidade de gerente, sendo o cheque relativo a uma conta bancária de uma sociedade comercial, essa qualidade não pode deixar de ser deduzida do mesmo.
Relativamente ao executado, o exame do título, por si só, não permite concluir que assumiu ela o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária própria; ao invés, pelos fundamentos que se aduziram, dele resulta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária da sociedade que é titular da conta.
Bem andou, pois, o Tribunal recorrido.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.