Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA SANAÇÃO DE NULIDADE PRAZO DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | É da competência da entidade que procede à instrução do processo contraordenacional verificar da pertinência da realização das provas indicadas, não existindo obrigação de realização de todas as provas requeridas. Tendo sido inquiridas em sede de julgamento em primeira instância as testemunhas indicadas na defesa perante a autoridade administrativa, que as não ouviu, ainda que ocorresse nulidade, a mesma mostrar-se-ia sanada nos termos do artigo 123º, 1, do CPP. O prazo de 60 dias para conclusão da instrução referido no artigo 24.º, n.º 1 do RPACOLSS é meramente aceleratório. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, idf. nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo de Trabalho ..., que apreciou a decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de 10.000,00 € estando em causa a prática de uma contraordenação, por negligência, nos termos do artigo 39º-B, a), do DL 64/2007, de 14/03, na qual se decidiu julgar improcedente a impugnação judicial. Em síntese invoca a recorrente: *** Factualidade:1. Em maio de 2016 a arguida vivia num imóvel constituído por uma moradia, sito na Praceta ..., ..., ...; 2. Que constituía a casa de morada de família, onde vivia, para além da arguida, o seu marido e a filha; 3. Mais residiam ali 4 pessoas idosas, com idades compreendias, à data, entre os 78 e os 86 anos; 4. Dois dos idosos partilhavam o quarto; 5. Não existindo qualquer ligação familiar entre si; 6. Uma das pessoas idosas, de nome BB, era filha de uns amigos da arguida; 7. A arguida e a família prestavam apoio aos referidos idos, nomeadamente ao nível da alimentação, higiene e cuidados de saúde; 8. Todas pagavam um valor mensal pelo facto de ali se encontrarem, incluindo o pagamento dos serviços que ali eram prestados, que variavam, em 3 dos casos, entre os 300,00 e os 400,00 €; 9. Sendo que a outra utente tinha-se comprometido a transferir para a arguida a propriedade de um prédio rústico, ou o valor da pensão mensal recebida; **** Conhecendo do recurso:Questões colocadas: - Nulidade da decisão administrativa por violação do direito de audição prévia - O ISS não ouviu as testemunhas indicadas pela arguida, nem fundamentou devidamente a decisão de as não ouvir. - Violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso - O ISS não cumpriu o prazo de 60 dias para a instrução previsto no art. 24º da Lei nº 107/2009, sendo inconstitucional a interpretação de que tal prazo é meramente indicativo. * Quanto à primeira questão refere a decisão recorrida:No que se refere nulidade da decisão, importa dizer que a autoridade administrativa fundamentou a decisão de não audição das testemunhas arroladas. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2018, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Proença da Costa, e disponível em www.dgsi.pt, “(…) competindo, como compete, à Autoridade Administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.º 2, do art.º 54.º, do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. E sobre que diligências probatórias terão de ser levadas a cabo pela Autoridade Administrativa, somos de entendimento que só terão de ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis. (…)” Assim, improcede a invocada nulidade.” Em boa verdade a não audição das testemunhas indicadas não está cabalmente fundamentada, conquanto se depreendam, de forma algo mediata, decorrente das razões indicadas como motivação da decisão de facto, as razões da não audição. Contudo, a decisão continha indicação de todos os factos pertinentes e necessários a uma “acusação”, valendo como tal a apresentação por parte do MºPº dos autos ao juiz – artigo 37º do RGCOLSS e 62º do RGCO. Refere-se no Ac. RE de 21/6/2016, processo nº 170/15.3T8GDL.E1; “decorre do disposto no acima citado artigo 62º, nº 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Ou seja, não é inteiramente correto determinar se a decisão da autoridade administrativa satisfaz (ou não) todos os requisitos de uma sentença condenatória (nomeadamente se fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto), quando é certo que, essa decisão, existindo impugnação judicial da mesma (como sucede in casu), não vale, no processo (até ser judicialmente confirmada), como decisão condenatória, mas tão-só como acusação. Daí o regime menos rigoroso e menos exigente da decisão condenatória da autoridade administrativa, quando comparado com os requisitos que a lei prescreve para a sentença condenatória penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas - cfr. art.º 283º, nº 3, do CPP - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2014, processo 720/13.0TBFLG.G1.” Importa que a decisão permita ao arguido perceber quais as condutas imputadas e as normas punitivas, de forma a poder fazer um juízo sobre a conveniência de impugnar judicialmente, bem como, agora enquanto “acusação”, permitir ao tribunal reapreciar as imputações, permitindo conhecer o iter lógico e racional de formação da decisão administrativa. Tendo em conta a celeridade e simplificação que anda associada ao regime contraordenacional, em relação como o regime criminal, importa que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defesa, perante o juiz, não devendo, por excesso de formalismo, deixar de se apreciar a questão de fundo. O que foi feito. Vejam-se ainda as referências constantes do douto parecer: No fundo, a arguida não recorre da sentença, invoca nulidades da decisão administrativa. Como consta do Ac. TRC de 06/02/2013, Proc. 471/12.2TBACB.C1 “E, havendo recurso de impugnação, não faz muito sentido continuar a apelar a eventuais falhas da decisão administrativa. A remessa do processo ao juiz inicia uma nova fase, cuja decisão vai esvaziar tudo o que antes foi decidido, nomeadamente na fase administrativa. Com efeito, o juiz (no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) julga o caso com amplos poderes de substituição, podendo ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação (art. 64º do Dec. Lei 433/82, de 27/10). No processo judicial é produzida a prova necessária, competindo ao juiz determinar «o âmbito da prova a produzir» (art. 72º). E do sumário do Ac. TRL de 23/03/2023, Proc. 1878/22.2T9FNC.L1-9 “III.–Caso a decisão judicial, proferida no âmbito da impugnação judicial, repare eventuais irregularidades processuais do processo administrativo e/ou da decisão contraordenacional administrativa condenatória, tais irregularidades têm-se por sanadas, em razão do que as mesmas não se repercutem na decisão judicial.” Assim, quanto à não inquirição das testemunhas indicadas pela arguida na fase administrativa, o certo é que foram as testemunhas ouvidas em julgamento, pelo que não se justifica vir de novo invocar a nulidade/violação do direito de audição prévia por as testemunhas não terem sido ouvidas na fase administrativa. As testemunhas foram ouvidas em julgamento.” Entendendo não resultar devidamente esclarecida a razão da não audição, nos termos do artigo 123º do CPP aplicável por força do artigo 41º do RGCO e 60º do RPCOLSS, deveria ter suscitado a questão perante a própria autoridade administrativa. Mesmo ocorrendo nulidade, deveria ter sido arguida, veja-se o artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP. Por outro, a prova foi efetuada em sede de julgamento em primeira instância, pelo que sempre poderia chamar-se à colação o regime de sanação constante do disposto no artigo 121º, 1, c) do CPP – As nulidades ficam sanadas se os interessados “se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia”. A prova foi ouvida, ponderada, nenhum prejuízo resultando para a recorrente. Assim improcede o alegado. * Quanto à questão do prazo, é matéria uniformemente apreciada nos tribunais no sentido da decisão recorrida.O prazo consta do artigo 24º do RGCOLSS nos seguintes termos: “Prazo para a instrução 1 - O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados. 3 - Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.” As nulidades são aquelas que a lei comina como tal. Estamos em face de um prazo a que não vem em qualquer norma associada a consequência da nulidade. Trata-se de prazo meramente aceleratório, como se tem entendido de forma unânime. Assim foi defendido nesta relação, Ac. de 6/2/2020, processo nº 325/18.9T8BRG.G1, onde se refere: “Quanto ao prazo para a conclusão da instrução, o mesmo é meramente ordenador, como defende jurisprudência e doutrina firme e unânime. O decurso dos prazos é sancionado com a prescrição do procedimento contraordenacional, que não ocorreu. É de acompanhar a fundamentação da sentença recorrida quanto a esta matéria. Refere a recorrente a falta de qualquer despacho no sentido de prorrogar o prazo de instrução, em violação da lei (o que implica a sua invalidade) e a violação do Princípio Constitucional do Dever de Fundamentação da Administração sendo a interpretação contrária a este entendimento violadora do que dispõe os artigos 2.º, 266.º e 268.º da CRP. Ora, tratando-se de um prazo meramente ordenador, o que lhe diga respeito, relativo à sua ultrapassagem com ou sem despacho, fundamentado ou não, não tem implicações relativamente aos direitos deveres e obrigações em apuro no mesmo (salvo o decurso do prazo prescricional), tendo apenas as referidas implicações internas. … O entendimento de que se trata de um prazo aceleratório e disciplinar é unânime –Veja-se a título de exemplo, Vd. RP de 7/122/2017, processo nº 1164/16.7T8CVL.C1; Soares Ribeiro em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado”, fevereiro de 2000, Almedina, página 237; Relação de Évora de 20.03.12, processo nº 38/11.2TTSTB.E1…” Veja-se ainda o Ac. RP de 21/10/19, 75/19.9T8MAI.P1, com outras indicações jurisprudenciais e doutrinais, no qual se refere; “ Dir-se-á, finalmente, que constituiria um manifesto e incompreensível contrassenso por parte do legislador a atribuição da natureza perentória a tal prazo de 60 dias, ao mesmo tempo, sucessivas e ilimitadas prorrogações do mesmo, com o limite derivado da prescrição do procedimento contraordenacional (onde estava, então, a preclusão/extinção do direito, associada aquele tipo de prazos, conforme previsto no artigo 145.º, número 3 do Código de Processo Civil e apesar do estatuído no artigo 147.º do esmo diploma legal?), não sendo despiciendo, por outro lado, recordar que o mesmo aumentou consideravelmente os prazos de prescrição das contraordenações (cfr., a este respeito, os artigos 27.º a 31.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e posteriores alterações, com especial relevância para aquelas introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), o que não se coaduna minimamente com a interpretação que a arguida faz do artigo 24.º do atual regime contraordenacional e do prazo aí contemplado.». Ora, não vemos qualquer razão justificativa para a alteração do entendimento que, de forma reiterada, a jurisprudência vem dando eco e que se sufraga. Apenas se entende ser de acrescentar que, também no domínio do inquérito no processo penal, o qual é de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional (arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL 433/82, de 27.10, na redação do DL 244/95, de 14.09), se preveem prazos para a duração do inquérito (art. 276º), não se cominando, todavia, a sua violação com qualquer efeito extintivo do procedimento criminal[1], seja por via da nulidade dos atos praticados posteriormente, seja por via da caducidade, efeito extintivo esse que não é, também, defendido na doutrina e jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, Processo 1965/06, in www.dgsi.pt, nos termos do qual os prazos são ordenadores ou disciplinadores, e José Manuel Saporeti Machado da Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, 08.11.2010, in http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/cruzbucho_revisaocpp2010.pdj, págs. 29 e segs. Ora, se assim é no processo criminal, pese embora a maior complexidade do mesmo, não se vê razão para, quanto à natureza de tal prazo, afastar a aplicação subsidiária do CPP, sendo certo que o regime contraordenacional é omisso quanto às consequências da inobservância do prazo da instrução, para além de que nele, processo contraordenacional, está também em causa a prossecução de interesse de natureza pública…” Não se verifica a invocada nulidade. Consequentemente é de confirmar a decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão. * Custas pela recorrente28.9.23 Antero Veiga Leonor Barroso Vera Sottomayor |