Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/04/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1 – A taxa sancionatória excecional reconduz-se a uma sanção que visa reprimir um concreto comportamento processual nefasto e exercer uma função dissuasora da sua ocorrência futura. 2 - Enquanto a litigância de má-fé se revela no comportamento da parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – art. 542º, nº 2, al. a), do CPC –, a taxa sancionatória excecional basta-se, num primeiro momento, com a utilização imprudente de um meio processual manifestamente improcedente. 3 – Em ambos os casos existe uma manifesta falta de fundamento da pretensão ou oposição, mas na litigância de má-fé é indispensável a verificação de uma atuação com dolo ou negligência grave, enquanto na condenação em taxa sancionatória excecional é suficiente que a parte atue com negligência simples. 4 – O legislador exige que a improcedência seja “manifesta” e isso só pode querer significar uma falta óbvia e evidente de fundamento, no plano de facto ou do direito; não basta não ter razão na pretensão ou oposição que se deduz, é preciso algo mais: que a falta de fundamento seja notória e indiscutível na comunidade jurídico-forense. 5 – Ao conferir-lhe um carácter de excecionalidade, terá o legislador pretendido restringir o campo de aplicação da taxa sancionatória a situações de especial censurabilidade dentro da categoria genérica da negligência simples. 6 – Um pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé constitui um incidente processual extravagante, enquanto ocorrência extraordinária não prevista na tramitação normal do processo e que importa o exercício do contraditório e a prolação de uma decisão sobre a questão suscitada. 7 – Se a questão da litigância de má-fé é suscitada sem fundamento plausível, dando origem a um incidente injustificado e descabido, a parte deve ser condenada em taxa de justiça, a fixar entre 1 a 3 UC. 8 – O juiz deve recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. J... Unipessoal, Lda., e P..., Lda., intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação da «Ré ao pagamento de: a) € 18.250,13 – referente a obras realizadas e não pagas pela 1.ª Autora, J... Unipessoal, Lda., acrescidos de juros moratórios, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à presente data, à taxa legal em vigor, no valor de€ 3.728,90, o que perfaz um total de € 21.979,03; b) € 2.573,13 – referente a obras realizadas e não pagas pela 2.ª Autora, P..., Lda., acrescidos de juros moratórios, contados desde a data de vencimento da fatura até à presente data, à taxa legal em vigor, no valor de € 445,23, o que perfaz um total de € 2.573,13; c)Ao integral pagamento de custas de parte; c) ou, subsidiariamente, a restituir às Autoras aqueles valores a título de enriquecimento sem causa.» * Os Réus contestaram separadamente, invocando o Réu BB a sua ilegitimidade passiva (com fundamento em nada constar, quanto à sua pessoa, da causa de pedir ou do pedido) e o desconhecimento de todos os factos alegados na petição inicial, bem como pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização. A Ré AA, que se defendeu por exceção e por impugnação, também requereu a condenação das Autoras como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.* As Autoras apresentaram respostas às contestações, tendo requerido a condenação do Réu BB como litigante de má-fé.* Por despacho de 08.03.2021, na sua parte final, o Tribunal ordenou o que a seguir se transcreve:«Considerando ainda os lapsos admitidos pelas AA no que diz respeito aos valores contantes da PI, deverá ser apresentada uma nova PI que considere tais lapsos, para melhor compreensão do peticionado. Prazo: 10 dias.» Em 15.04.2021, sob a referência Citius ...16, as Autoras apresentaram petição inicial aperfeiçoada. * 1.2. Após outras vicissitudes, em 12.04.2023, foi proferido despacho saneador e, além do mais, despacho que se pronunciou sobre os requerimentos de prova, onde constam três segmentos decisórios relevantes para a apreciação do objeto do recurso, que se transcrevem:A) – «(…) Nas respostas que apresentaram às contestações, iniciaram as autoras os seus articulados com os seguintes dizeres, mais próprios de uma escrita quântica: “Preliminarmente: Dos Lapsus Lingua # As Autoras, ao longo da sua P.I., por lapso, referem-se sempre a “Réus” e não a Réus, pelo que onde se lê “Réus” deve entender-se Réus”. … E, porventura na procura da demonstração da fácil correção do “lapso”, atiram sob o artigo primeiro da resposta à contestação da ré, a frase: “Alegaram as Autoras, no art.º 14.º da douta P.I., que a 1.ª Autora faturou à Réus os valores…” (sublinhado do signatário). Veja-se, ainda, entre o mais, o vertido nos artigos 36.º e 38.º da resposta à contestação da ré: “O que consta de artigos 28.º, 29.º e 30.º da douta P.I. não são alegações das Autoras ou de sua responsabilidade, mas antes o resultado de uma sondagem a empresas concorrentes sobre experiências contratuais que tenham tido com a Réus”; “Assim, não compreendem as Autoras o porquê de pretender a Réus ver estas condenadas em litigância de má-fé e, especialmente, condenadas ao pagamento de uma indemnização a favor da Réus.”… Espantoso! Mas adiante… A 8.3.2021, proferiu o tribunal um despacho, subsequente ao que indeferiu um chamamento de terceira pessoa à demanda, nos seguintes termos: Considerando ainda os lapsos admitidos pelas AA no que diz respeito aos valores contantes da PI, deverá ser apresentada uma nova PI que considere tais lapsos, para melhor compreensão do peticionado. Prazo: 10 dias. Este despacho é, crê-se, suficientemente escorreito. Dele resulta, inequivocamente, terem sido as autoras convidadas à apresentação de nova petição inicial que ostentasse a retificação dos lapsos atinentes aos valores indicados na p.i. original, ou seja, e porque o despacho é proferido no contexto dos inúmeros articulados até aí apresentados nos autos, para exclusiva retificação dos valores que as autoras afirmam terem recebido da ré e daqueloutros que afirmam ainda estar pela ré em dívida. Sucede que as autoras, ao arrepio dos estritos limites do convite formulado pelo tribunal, decidiram, a 15.4.2021, apresentar nova petição inicial onde, sob os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 27.º, 29.º. 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 49.º, 55.º, e 56.º, bem como no pedido, alteram a alegação original e passam a redigi-la no plural, por forma a, assim, incluírem o réu tanto na causa de pedir como no pedido. Chegam ao ponto de, sob os artigos 13.º e 17.º, alterarem a alegação da propriedade do imóvel onde foram realizadas as obras, atribuindo agora a sua pertença aos réus, quando no articulado original atribuíam a propriedade somente à ré. Escapou apenas às autoras a alteração da alegação para o plural no artigo 50.º. Percebe-se. Passou-lhes despercebido. Onde está “cabendo-lhe [a ré] o pagamento” teria agora de estar “cabendo-lhes [aos réus] o pagamento”… E, portanto, ao contrário dos que afirmam as autoras no cabeçalho do requerimento em que a apresentam, a petição inicial “aperfeiçoada” não foi apresentada “nos termos determinados”. A petição inicial foi, antes, apresentada num uso manhoso (para se repetir um termo já usado nestes autos, ainda que a despropósito) de uma faculdade concedida pelo tribunal às autoras. Ora, em inúmeros anos de prática judiciária, esta é a segunda vez que o signatário deteta este comportamento de uma parte num processo judicial, que, evidentemente, se atribui ao seu mandatário judicial. Por força deste comportamento, e na sequência do estudo sério de todo o processado – estudo sério que é efetuado no evidente pressuposto de que toda a atividade processual das partes é séria também – foi o signatário confrontado com a necessidade absolutamente inusitada de comparar, palavra a palavra, toda a alegação levada às duas petições iniciais – a inicial e a dita “aperfeiçoada”. Atividade que, precisamente pela seriedade que se espera e exige de todos os intervenientes processuais num processo judicial, não só não era esperada como, acima de tudo, tomou tempo (horas) de trabalho mais próprio de um copista. Ora, o signatário não admite que a seriedade do propósito das partes na vinda a tribunal, que tem sempre de se pressupor, seja assim, desta forma, desbaratada, sem consequências. É que, como é evidente, com este comportamento procuraram as autoras única e exclusivamente alterar a alegação que formularam na petição inicial e introduzi-la sub-repticiamente no processo. Não há, como é notório, qualquer lapso na alegação levada à petição inicial no que à absoluta e total falta de alusão ao réu diz respeito. Esse lapso não se retira do contexto da alegação (ao contrário do que sucede com os valores alegadamente em débito). E, por outro lado, são as próprias autoras que o desmentem, designadamente quando sob o artigo 1.º da petição inicial dita “aperfeiçoada” afirmam: “As Autoras e a Ré AA celebraram acordos verbais, através dos quais os Réus encomendaram a cada uma das Autoras diversos serviços, designadamente, obras de empreitada, assistência técnica e fornecimentos”. Então, as autoras e a ré acordam e a obrigação que desse acordo resulta também cabe ao réu? A que título? Seguramente que as autoras não acreditarão que o contrato de empreitada constituirá um dos exemplos de produção de efeitos em relação a terceiros a que se reporta o artigo 406.º, 2 do Código Civil. Seria, portanto, pior a emenda que o soneto, pois pior que absolvição da instância seria a absolvição do réu do pedido que resultaria de tão atabalhoado “aperfeiçoamento”, por manifesta inexistência, quanto ao réu, de fonte da obrigação peticionada. Assim sendo, e para que dúvidas não subsistam (pois, na realidade, pode sempre ter escapado ao signatário outra divergência, já que também a numeração dos quesitos periciais foi introduzida na nova pi “aperfeiçoada”…), desde já se determina que a única petição inicial que importa para os presentes autos é a original, a primeira entrada nos autos. Com as seguintes alterações, as únicas que correspondem a uma efetiva alegação em lapso (que se retira, desde logo, da comparação do vertido nos artigos 16.º e 22.º da petição inicial): (…) Em rigorosamente tudo o mais – em tudo o mais! – vale a petição inicial original apresentada nestes autos. * É lamentável que tenha tido o signatário a necessidade de proceder como até aqui.Ora, tudo o que até aqui foi dito constitui clamoroso e inequívoco preenchimento da previsão da norma levada ao artigo 531.º do Código de Processo Civil. Para se ser benévolo (porque na realidade o que está indiciado é o dolo), dir-se-á somente que as autoras, aquando da apresentação do requerimento com a petição inicial “aperfeiçoada”, não agiram nem com a diligência, nem a prudência mínima que lhes é exigível num processo judicial. Assim, condenam-se as autoras no pagamento de uma taxa sancionatória excecional no valor de 4UC.» B) – «Quanto à legitimidade passiva do réu. É evidente que lhe falta. Inexistindo norma legal determinativa dos titulares dos interesses relevantes numa causa como a presente, aferir-se-á tal interesse em função da relação jurídica controvertida tal como configurada pelas autoras na petição inicial – artigo 33.º do Código de Processo Civil. Ora, vista a petição inicial, concretamente a factualidade atinente à causa de pedir, não se encontra a mais pequena sombra da contribuição do réu para a fonte da obrigação de pagamento peticionada, nem, aliás – valha-se a coerência – a dedução contra o réu de qualquer pedido. E, portanto, estamos perante um raro caso de ilegitimidade processual passiva do réu para a demanda, que por ser uma ilegitimidade singular, é insuprível, e determina a absolvição do réu da instância – artigo 278.º, 1, d) do Código de Processo Civil, arcando as autoras com as consequências de tão infundada demanda (artigo 527.º do CPC). Pelo exposto, absolvo o réu BB da instância. Custas da demanda do réu (equivalentes a metade das da ação) a cargo das autoras, na proporção de 50% para cada autora. ** A demanda do réu faz incorrer as autoras em litigância de má-fé? Crê-se que não. Por um lado, uma ilegitimidade passiva singular, apesar de verificação rara, não pode, sem mais, arrastar uma condenação em litigância de má-fé. A sanção adequada para a parte que demanda em falso é a que resulta da condenação em custas. É verdade que, uma vez lida a petição inicial, não se fica com a mais pequena impressão de que os réus tenham sido casados entre si (sabe-se apenas que são ambos divorciados). Mas sabia-o o réu. E não podia deixar de admitir (como aliás parece ter admitido ao permitir, sem reação, que este processo tenha ficado à espera de uma outra decisão judicial que é, a todos os títulos, irrelevante para a decisão aqui a proferir, pelo menos quanto a si, senão mesmo quanto a todos, pois a propriedade do imóvel dos autos, ou, já agora, de qualquer imóvel, ao contrário do que se afirmou neste processo a 28.4.2021, é absolutamente irrelevante para a “comunicabilidade da dívida aqui reclamada”, nem essa “comunicabilidade” tem qualquer interferência na aferição da legitimidade processual de quem quer que seja, sendo certo que, uma vez mais ao contrário do que se afirmou a 28.4.2021, os imóveis não são responsáveis por pagamentos…) que essa circunstância poderia, de algum modo, justificar (sendo certo que não justifica) a sua presença na lide.E tanto basta para se não julgar como de má-fé a litigância das autoras a propósito da demanda do réu. * Já a condenação do réu como litigante de má-fé é, perante tudo o que foi dito, que aqui se reproduz, e tendo sempre presente que é na petição inicial que compete às autoras definir os contornos da relação jurídica controvertida, uma absoluta impossibilidade.Os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé constituem incidentes da instância, na medida em que não se preveem na tramitação normal do processo e importam o exercício do contraditório. Assim, pela improcedência de ambos, vão autoras e réu condenados em taxa que se fixa em 2UC para cada parte.» C) – «Quanto à perícia requerida pelas autoras a elaborar pelo .... São os seguintes os quesitos que formulam: A. Quais as obras realizadas na zona do jardim e piscina? B. Os trabalhos realizados pela 1ª Autora na zona do jardim e piscina ainda subsistem? C. A obra de realização da Porta, realizada pela 2ª Autora, ainda subsiste? D. Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, existem indícios de terem sido alteradas? E. Em caso de resposta negativa às questões anteriores, é possível verificar a existência das obras realizadas pelas Autoras, entretanto removidas? Ora, o perito não sabe o que foi realizado pelas autoras, nem o Tribunal tem forma de informar o perito por ser matéria levada à instrução da causa, pelo que o relatório pericial não deixaria de conter a habitual resposta, que se vê em inúmeros relatórios periciais, aos quesitos B, C, D e E: “não se sabe que obras a autora executou porque o perito não as acompanhou, nem se sabe, portanto, se foram ou não alteradas”. Quanto à resposta ao quesito A: é mais do que suficiente a inquirição das testemunhas quer forem apresentadas no local. Para se saber o que está na zona do jardim e piscina não são necessários especiais conhecimentos técnicos subtraídos ao julgador. Note-se que o que importa apurar é, de entre o que foi acordado, o que foi feito pelas autoras. Não se discute nestes autos se o verniz aplicado é do tipo A ou B, ou se o betão aplicado é o apto para o espaço C ou D. Ou, sequer, se o que foi feito e aplicado está, ou não, bem feito ou aplicado. O recurso ao ..., para a instrução de uma causa como a desta, é excessivo. Assim sendo, também por impertinente, indefiro a perícia requerida pelas autoras.» * 1.3. Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:«DA TAXA SANCIONATÓRIA I- A taxa sancionatória excecional vem prevista no artigo 521.º do CPP, que remete para o artigo 531.º do CPC, que estabelece que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” II- Ora as RECORRENTES em cumprimento do doutamente ordenado apenas se limitaram a cumprir o despacho do Tribunal ao abrigo de uma faculdade que lhes assiste. III- Ora nos termos do consignado no nº 1 do artigo 81º do EOA, o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável e foi isso que sucedeu no caso vertente. IV- Ora, o advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; V- Não se deve considerar que o advogado incorre em falta do dever de diligência profissional nas situações em que ele assume, no exercício do seu múnus, opções de natureza jurídica, processual ou substantiva, que se inserem no âmbito da sua autonomia técnica em conformidade com os interesses do mandante que representa. VI- Os comportamentos suscetíveis de integrar violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao advogado devem restringir-se, em regra, às atuações graves, quase sempre omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante, de não interposição de ação antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório etc.), situações estas que estão manifestamente fora do âmbito das opções técnicas, designadamente de natureza jurídica, que o advogado, enquanto jurista particularmente qualificado, tem de assumir no seu patrocínio, tal como assumiu na apresentação da PI aperfeiçoada, não se compreendendo, por isso a condenação na Taxa Sancionatória de 4 UCS, uma vez que, não estamos perante nenhuma destas situações. VII- A mandatária das recorrentes, no exercício do patrocínio forense, ao abrigo da autonomia técnica, e independência que o EOA, lhe confere, e no uso dos seu conhecimentos técnico-jurídicos, de forma a defender, tão bem e adequadamente quanto possível, os interesses do respetivo mandante, deu entrada, na sequência do ordenado a uma nova PI, corrigindo os lapsos doutamente apontados pelo Tribunal, pelo que, não se pode conformar com a Taxa sancionatória que lhe foi aplicada. VIII- Se o Tribunal, no seu alto critério não concordar com o alegado pelas AA/Recorrentes na PI aperfeiçoada, como não concordou, bastaria para o efeito, como fez, fazer valer a Petição Original, e relevando, como relevou, aquela factualidade que considerou extravasar os limites da causa e consubstanciadores de, na ótica do Tribunal, alterar a Alegação inicial, mas nunca poderia resultar na condenação daquelas na Taxa Sancionatória Excecional. IX- Resumindo, as Recorrentes, através da sua Mandatária, ao agirem como agiram, atuaram ao abrigo da autonomia científica e técnica que lhes é conferida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e no que acharam, e acham, que é a legitima defesa dos interesses dos seus clientes, X- Tal atuação não se traduz numa forma patológica no desenrolar normal da instância, de tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão; XI- Não se traduz numa atuação processual que não estivesse de acordo com a prudência ou diligência devida e muito menos ainda uma atuação contra disposição de lei expressa, ou sem fundamento lega, de forma impercetível na sua pretensão, ou atuando com fins meramente dilatório. XII- As Recorrentes, através da sua mandatária, fizeram uma utilização normal e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos. XIII- Acresce que, mesmo que se considere inadequado este meio de reação, importa referir que a presente situação, na sequência do supra alegado, não devem ser sancionadas com esta taxa sancionatória excecional. XIV- Termos em que deve ser revogada a decisão proferida que condenou a Recorrente no pagamento da taxa sancionatória excecional de 4 UCS. XV- Ao decidir como decidiu a douta decisão violou grosseiramente o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MÁ-FÉ E DA TAXA DE 2 UC XVI- O Réu/Recorrido, apesar de indicar que nada tem que ver com a Ré/Recorrida, concretiza que foi casado com esta, dispondo ambos à data de um património comum, onde se incluía tal propriedade do imóvel objeto alvo dos trabalhos das Recorrentes ainda em dívida que se discute dos presentes autos. XVII- Deliberadamente omitiu , que se encontra pendente no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., parte integrante do Tribunal Judicial da Comarca ..., o processo n.º 3249/17...., onde o Réu e a Ré discutem a anulação da partilha titulada por escritura pública outorgada pela Autora e Réu (nesse processo) em 7 de Abril de 2011, no Cartório Notarial a cargo do Notário CC, exarada de fls. 88 e seguintes do Livro para Escrituras Diversas n.º .... XVIII- Mais sabia que a anulação de tal partilha, se decretada, terá forçosamente como consequência o retomar do património de que disporia à data de 7 de Abril de 2011, salvo destruição ou perecimento de parte desse, será expectável que uma quota de 50% na titularidade da propriedade de tal imóvel objeto do presente processo integre o seu património. XIX- Assim, é naturalmente compreensível que o Recorrido fosse demandando nos presentes autos integrando a parte passiva da relação material controvertida, uma vez que, eventualmente, poderia ter adquirido parte da titularidade do tal imóvel onde foram implantadas as obras. XX- Aliás, apenas em 06-05-2022, foram os presentes autos informados através de requerimento que tinha sido proferido pelo STJ douto acórdão, transitado, que confirmou a decisão proferida pelo TRG, relativamente à acção de anulação de partilha. XXI- Apesar de se encontrar divorciado da Recorrida e de terem procedido à partilha dos bens comuns tal partilha encontrava -se a ser discutida em processo judicial pendente no Juízo Central Cível ..., onde se encontrava pedida a sua anulação; XXII- Assim, à data em que a litigância de má-fé foi sindicada, era mais do que legítimo, que Recorrido integrasse a relação material controvertida, no lado passivo, visto que poderia por sentença transitada em julgado no identificado processo judicial readquirir de volta a sua meação nos anteriores bens comuns do casal e, por via direta desse facto ser diretamente responsável XXIII- Aliás, curiosamente, o Réu, apesar de ter a clarividência de indicar que procedeu à partilha dos bens comuns do anterior casal em 07 de Abril de 2011, não informou imediatamente os autos e quem o demandou, de que corria o tal processo n.º 3259/17.... e qual o objeto do mesmo. XXIV- Nos termos do art.º 542.º n.º 2 b), litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. XXV- As RECORRENTES ao deduzir o pedido de litigância de má-fé do Recorrido fizeram-no a coberto de uma prerrogativa que lhes assiste, e com base em factos, reais e concretos, dos quais o Tribunal pode discordar ou não, ou até pode desconsiderar, XXVI- Compulsados os autos, o Recorrido omitiu que existia uma acção de anulação da partilha dos bens do casal, a qual, se procedente, poderia obliterar os efeitos da partilha e devolver os bens, nos quais se encontra o imóvel onde as obras em causa foram implantadas, à sua disponibilidade patrimonial. XXVII- Trata-se de uma pretensão legitima e legalmente admissível, a coberto do disposto na alínea b), do nº 2 do artigo 542º do CPC, não se compreende, assim, e carece de qualquer fundamento que sejam estes taxados numa em 2 UCS, por exercerem uma prerrogativa que legalmente lhes assiste e assente em fatos concretos constantes dos autos, XXVIII- Ao decidir como decidiu a douta decisão, naquele segmento, violou grosseiramente o disposto no artigo 542.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil. DA REJEIÇÃO DO MEIO DE PROVA (PERICÍA ...) XXIX- Foi estabelecido como tema de prova sob a alínea o seguinte “C) a obra efetivamente executada pelas autoras;”. XXX- Ora resulta com alguma clareza que para se aferir qual a obras que foram efetivamente executadas pelas Recorrentes seja na zona do jardim, ou ainda, na zona da piscina, e se existiram qualquer tipo de alterações, se mostra necessária a realização da requerida perícia. XXXI- Como saber efetivamente e em concreto, no seguimento, do quesito “c) qual a obra efetivamente executada pelas AA” e se a mesma foi alterada, XXXII- Aquilo que as Recorrentes pretendem é que seja decretada uma perícia que averigue, em concreto, quais as obras que foram por elas realizadas, e implantadas no Prédio da Ré, e, se em função dos projetos, e daquilo que foi acordado entre as partes, as mesmas foram efetivamente levadas a efeito, XXXIII- Só através da realização da Requerida perícia poderemos concludentemente aferir: XXXIV- Se efetivamente, pela 1ª Recorrente foi executada uma estrutura junto à piscina; Pavimentação exterior em cubo de granito; UMA Estrutura do piso e cobertura, se foi feito um Assentamento de soleiras e regularização de piso do Ginásio e finalmente se foi realizada uma Pintura de paredes e teto no anexo junto à piscina. XXXV- Relativamente à 2ª Autora/Recorrente cumpre aferir em concreto se foi implantada uma Porta com ara em riga velha com vidro. XXXVI- Ora sendo os meios de prova os mecanismos colocados pelo legislador ao dispor das partes e do tribunal através dos quais se procura demonstrar ou não a realidade/verificação dos “factos”, isto é, trata-se dos meios legalmente fixados a que as partes e o próprio tribunal se podem socorrer para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não de acontecimentos externos ou internos captáveis pelos sentidos, nomeadamente no caso que nos ocupa aferir da existência ou não das obras realizadas pelas RECORRENTES e se existem ou não indícios que existiram alterações estruturais aos edifício em causa após a implantação de ditas obras. XXXVII- E tal constatação desde logo reclamada conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais, que por não fazerem parte da cultura geral e da experiência comum, se devem presumir não serem detidos pelo juiz e não podem ser supridos através de prova testemunhal. XXXVIII- Mais se diz que a prova pericial, tal como os demais meios de prova legalmente previstos, apenas podem recair sobre os “factos da causa”. XXXIX- Consideram-se “factos da causa” os factos essenciais alegados pelo autor, na petição inicial, para fundamentar a causa de pedir nela invocada para sustentar o pedido, ora estando fixado como factos da causa qual “a obra efetivamente executada pelas autoras” e encontrando-se controvertida tal matéria, uma perícia mostra-se indubitavelmente pertinente e esclarecedora para a administração da justiça e boa decisão da causa. XL- Assim, face ao estatuído no artº 476º nº1 e 2 do CPC, o juiz pode indeferir o requerimento por a diligência ser impertinente ou dilatória e indeferir questões suscitadas pelas partes por desnecessárias, inadmissíveis ou irrelevantes. XLI- Ora nos presentes autos a Perícia Requerida não é impertinente e muito menos dilatória, XLII- A Perícia seria impertinente se não respeitasse aos factos da causa, o que in casu não sucede uma vez que esta diz respeito a factos alegados pelas. Recorrentes, factos esses que foram levados a tema de prova sob a alínea “C) “ XLIII- Uma diligência de prova será também impertinente (devendo, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, XLIV- Ora se com a Perícia se pretende aferir, em concreto, quais os trabalhos executados pelas Recorrentes e se os mesmos obedeceram/ ou não aos projetos orçamentados e executados, XLV- Trabalhos esses que Recorrentes devidamente identificaram na Petição inicial, “Pela 1ª Autora: • Execução de estrutura junto à piscina; • Pavimentação exterior em cubo de granito; • Estrutura do piso e cobertura, • Assentamento de soleiras e regularização de piso do Ginásio; • Pintura de paredes e teto no anexo junto à piscina. Tudo conforme documentos nº ... e ... juntos com a Petição Inicial Pela 2ª Autora: • Porta com ara em riga velha com vidro.” XLVI- Ora resulta inequívoca a idoneidade da requerida perícia para tal desígnio. XLVII- Por outro lado, também resulta inequívoco que a prova testemunhal também não se basta para este efeito. XLVIII- A requerida Perícia, indubitavelmente, prende-se com os factos da causa, sempre sendo relevante para a formação da convicção do julgador, pois que o seu apuramento exige os conhecimentos especiais que a perícia pressupõe, nomeadamente os pertinentes conhecimentos em engenharia e construção que o ... possui. XLIX- As ora Recorrentes na defesa da factualidade alegada pretendem através da perícia convocar para o processo o maior número de elementos probatórios que indiciariamente permitam concluir, de forma absoluta e sem margem para duvidas quais as obras que efetivamente se mostram implantadas no local, pelo que o meio de prova requerido nada tem de impertinente nem dilatório. L- Ao decidir como decidiu a douta decisão, naquele segmento, violou grosseiramente o disposto nos artigos 417º, 467º, 475º e 476 do Código de Processo Civil e ainda os artigos 341º e 388º do Código Civil.» * Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso interposto pela Autora, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: - (In)verificação dos pressupostos da aplicação de taxa sancionatória excecional; - Falta de fundamento para a condenação das Autoras nas custas do incidente relativo à litigância de má-fé, que imputavam ao Réu BB, entretanto absolvido da instância; - Admissibilidade da prova pericial requerida pelas Autoras. *** II – Fundamentos2.1. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação das apontadas questões são os descritos no relatório que antecede. ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Da taxa sancionatória excecional As Autoras, ora Recorrentes, insurgem-se contra a sua condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excecional no valor de 4 UC. Nas alegações sustenta-se que «as Recorrentes, através da sua mandatária, fizeram uma utilização normal e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos». Antes de mais, com vista a apreciar se o comportamento processual justificava ou não a aludida condenação, importa caracterizar a figura da taxa sancionatória excecional. Dispõe o artigo 531º do CPC: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». Segundo Salvador da Costa[1], «Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que não se vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta de um mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insuscetível de justificar a condenação por litigância de má-fé». O referido preceito tem suscitado dificuldades na sua aplicação prática, as quais desde logo emergem do seu deficiente recorte normativo e da consequente indefinição da respetiva natureza jurídica. É manifesta a sua incoerência, incompletude e redundância. O seu âmbito de aplicação só se consegue determinar através de sucessivas aproximações a outros institutos. Em primeiro lugar, ao aludir a “decisão fundamentada do juiz”, o artigo começa por dizer algo que é perfeitamente dispensável, uma vez que, por imperativo constitucional (artigo 205º, nº 1, do CRP), todas as decisões judiciais, que não sejam de mero expediente, são sempre fundamentadas, tal como o próprio Código de Processo Civil prevê no seu artigo 154º, nº 1. Em segundo lugar, a qualificação de “taxa sancionatória” corresponde à junção forçada de duas realidades distintas e inconciliáveis. “Taxa” e “sanção”, tanto no seu significado comum, como na sua aceção jurídica, não se complementam. Uma taxa tem sempre presente uma ideia de contraprestação, ainda que indireta, enquanto a sanção é uma reação a uma conduta violadora de determinada obrigação, no fundo, uma penalidade. No primeiro caso há um benefício que fundamenta a aplicação da taxa e na segunda um comportamento desvalioso que motiva uma consequência negativa. Como é bom de ver, a taxa sancionatória em nada visa corresponder a uma contraprestação. Em terceiro lugar, a expressão “pode ser” induz em erro e tem um sentido diferente daquele que deve motivar a sua aplicação. Não está em causa um poder discricionário do juiz[2], mas sim um dever. Verificada a previsão (manifesta improcedência do pedido e atuação censurável da parte), o juiz aplica a “taxa sancionatória”. Em quarto lugar, é difícil de perscrutar o sentido da aplicação do termo “excecional”. Terá subjacente um objetivo programático ou constitui uma forma terminológica de delimitar o seu campo de aplicação, procurando que os juízes sejam comedidos e parcimoniosos no recurso a esta figura? Apesar das interrogações, o julgador, enquanto intérprete, tem de determinar o seu regime jurídico e âmbito de aplicação. É sabido que este normativo tem como antecedente o artigo 447º-B do CPC de 1961, introduzido pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, e que, grosso modo, visou complementar uma das formas de responsabilidade por litigância de má-fé[3], instituto esse com largo desenvolvimento na doutrina e na jurisprudência. Enquanto a má-fé se revela no comportamento da parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 542º, nº 2-a), a taxa sancionatória excecional basta-se com a utilização imprudente de um meio processual manifestamente improcedente. Em ambos os casos existe uma manifesta falta de fundamento da pretensão ou oposição. Mas na litigância de má-fé é indispensável a verificação de uma atuação com dolo ou negligência grave, enquanto na figura prevista no artigo 531º do CPC é suficiente que a parte atue com negligência simples. Temos assim duas figuras com um campo de aplicação paralelo e complementar: nos casos mais graves o sujeito processual é condenado como litigante de má-fé e nos casos menos graves sujeita-se à aplicação da taxa sancionatória excecional. Tal paralelismo com o instituto da litigância de má-fé e as finalidades comuns a ambos, ainda nos permite afastar a natureza de taxa de justiça da “taxa sancionatória”. Os bens jurídicos tutelados por ambas as normas são idênticos ou equivalentes. Do que se trata é de uma sanção, de uma penalidade[4], que visa não só reprimir um concreto comportamento processual nefasto, como exercer uma função dissuasora da sua ocorrência futura. A circunstância de ser uma sanção, com uma função muito próxima da multa, justifica que a decisão de condenação na taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, admita sempre recurso, mas apenas em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Assente a natureza jurídica da figura prevista no artigo 531º do CPC, importa agora concretizar o respetivo tipo legal, o qual integra dois elementos ou requisitos cumulativos: a) A manifesta improcedência da ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente deduzido pela parte; b) A falta de atuação da parte com prudência ou diligência devida, isto é, que a sua conduta seja censurável a título de negligência simples. Quanto ao primeiro requisito, o legislador exige que a improcedência seja “manifesta” e isso só pode querer significar uma falta óbvia e evidente de fundamento, no plano de facto ou do direito. Não basta não ter razão na pretensão ou oposição que se deduz. É preciso algo mais: que a falta de fundamento seja notória e indiscutível na comunidade jurídico-forense[5]. O segundo requisito é aquele que suscita mais dificuldades de densificação, atenta a sua confluência com o instituto da litigância de má-fé. Na litigância de má-fé, no dizer de Paula Costa e Silva[6], existe inobservância do dever diligência exigível quando «a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte». Sendo a condenação em taxa sancionatória excecional um minus em relação à condenação por litigância de má-fé, recorrendo às sugestivas palavras da ilustre autora citada, teremos não um sujeito “extraordinariamente desleixado” (negligência grosseira), mas sim apenas desleixado. Porém, uma vez que a letra da lei expressamente consagra a excecionalidade da aplicação da taxa sancionatória, parece não bastar o preenchimento dos dois apontados requisitos, uma vez que é de presumir, de harmonia com o disposto no artigo 9º, nº 3, do Código Civil, que o legislador algum sentido útil pretendeu dar à expressão “excecionalmente”. Assim sendo, ao conferir-lhe um carácter de excecionalidade, terá o legislador pretendido restringir o campo de aplicação da taxa sancionatória a situações de especial censurabilidade dentro da categoria genérica da negligência simples. Caberá ao julgador captar nas situações que se lhe deparem essa especial censurabilidade, percetível, por exemplo, na repetição de condutas processuais injustificadas, na influência que teve na regular tramitação do processo, no grau de violação dos deveres processuais, nas consequências produzidas nos bens jurídicos tutelados, entre outras. Todavia, não deixa de se reconhecer que se trata de uma tarefa árdua, atento o circunscrito campo de aplicação e o facto de envolver sempre a formulação de um juízo de valor sobre a atuação da parte e as repercussões da mesma. Aplicando os critérios atrás expostos ao caso que agora nos ocupa, é indubitável que o comportamento processual das Autoras preenche os dois requisitos cumulativos necessários à condenação em taxa sancionatória excecional. Na resposta à contestação da Ré, as Autoras admitiram que cometeram vários lapsos na petição inicial no que respeita a valores (v. arts. 1º a 7º da resposta). Perante «os lapsos admitidos pelas AA no que diz respeito aos valores contantes da PI», o Tribunal recorrido determinou a notificação das Autoras para, no prazo de 10 dias, apresentarem «uma nova PI que considere tais lapsos, para melhor compreensão do peticionado». Pretendia-se inequivocamente que as Autoras apresentassem uma nova petição inicial que operasse a retificação dos lapsos atinentes aos valores indicados na petição inicial. Só isto e nada mais do que isto. Sucede que em vez de se limitarem a corrigirem os valores, na nova petição inicial, apresentada a 15.04.2021, sob os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 13º, 17º, 20º, 21º, 24º, 27º, 29º, 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 46º, 49º, 55º e 56º, bem como no pedido, alteraram o alegado na primitiva petição e passaram a redigi-la no plural. Repare-se que na primitiva petição inicial as Autoras nenhum pedido deduziram contra o Réu BB, o qual, pura e simplesmente, não era referido na causa de pedir, razão pela qual este alegara a sua ilegitimidade passiva, que veio pacificamente a ser reconhecida no despacho saneador. Portanto, as Autoras não se limitaram a retificar os valores constantes da petição inicial, corrigiram igualmente o pedido e a causa de pedir, por forma a incluírem o Réu BB. Como bem salienta o Sr. Juiz a quo no seu despacho, as Autoras chegaram ao ponto de alterar, nos artigos 13º e 17º da nova p.i., a alegação relativa à propriedade do imóvel onde foram realizadas as obras: originalmente, tinham atribuído o direito de propriedade à Ré AA, enquanto que na petição aperfeiçoada passaram a afirmar que o imóvel era de ambos os Réus («prédio pertença dos Réus»; v. ainda art. 55º). Quer dizer, em vez de retificar a petição inicial apenas no que respeita às quantias monetárias, em consonância com os lapsos que já haviam confessado, corrigiram subjetivamente o pedido e a causa de pedir, passando a incluir o Réu BB. Passaram a pedir relativamente ao Réu BB o que já lhes estava vedado pedir, aduzindo contra ele fundamentos que não haviam alegado, o que constitui uma pretensão manifestamente votada ao fracasso, improcedência essa que nem as Recorrentes questionam, tal é a sua óbvia e evidente falta de fundamento. Sendo notória e indiscutível a falta de fundamento para operarem a alteração do pedido e da causa de pedir na petição inicial aperfeiçoada, que se destinava apenas à alteração dos valores, verifica-se o primeiro requisito, consistente na improcedência manifesta. Também a aludida conduta é claramente censurável. Se se convida a parte a aperfeiçoar a petição quanto a um concreto elemento, esta não pode aproveitar a oportunidade para, extravasando do que lhe é solicitado, alterar outros elementos, designadamente modificar o pedido e a causa de pedir, sem qualquer relação com o convite formulado pelo juiz. Isso constitui uma atuação que a lei processual civil não permite e que viola o dever de cooperação previsto no artigo 7º, nº 1, do CPC, que impõe a magistrados, mandatários e partes que concorram para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. No plano relacional, é uma atuação desleal, potenciadora de conflitos, e que produz a indesejável consequência de obrigar o juiz a perder tempo precioso a comparar as petições artigo a artigo, bem como os pedidos, para detetar as alterações não admissíveis. Mais do que uma conduta negligente, seja na sua forma simples ou grosseira, é uma atuação dolosa, pois deliberada, com o objetivo de alcançar o desiderato que o Sr. Juiz a quo indicou, que excede em muito o que se exige no artigo 531º do CPC para que possa ser aplicada uma taxa sancionatória excecional, no caso no valor de 4 UC. Termos em que improcedem as conclusões formuladas quanto a esta questão. * 2.2.2. Incidente de litigância de má-fé As Recorrentes impugnam o despacho que as condenou em taxa de justiça no valor de 2 UC, em face da improcedência do incidente que haviam suscitado, ao requererem a condenação do Réu BB em multa e indemnização. Alegam que «carece de qualquer fundamento que sejam estes taxados numa em 2 UCS, por exercerem uma prerrogativa que legalmente lhes assiste e assente em fatos concretos constantes dos autos». Por conseguinte, está em causa apenas a repercussão tributária da improcedência de um incidente suscitado pelas Autoras e sobre o qual o Tribunal tinha o dever de se pronunciar. Qualquer pedido de condenação de uma parte como litigante de má-fé constitui um incidente processual extravagante, enquanto ocorrência extraordinária não prevista na tramitação normal do processo e que importa o exercício do contraditório e a prolação de uma decisão sobre a questão suscitada. Nos termos do artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, é devida taxa de justiça pelos procedimentos e incidentes anómalos, considerando-se como tal, nos termos nº 8 do preceito, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Em tal incidente, segundo a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça pode ser fixada entre uma a três UC. Sempre que «seja suscitada uma questão descabida no quadro da sua dinâmica»[7], o que é apurado por via da dinâmica da respetiva tramitação, deve ser objeto de tributação, com condenação em taxa de justiça. São frequentíssimos os pedidos de condenação da parte contrária como litigante de má-fé. Apesar de obrigar a uma atividade judicial de apreciação do alegado, na generalidade dos casos não há motivo para julgar a parte como litigante de má-fé. Também só pontualmente se vê apreciada a consequência de se dar aso a um incidente destituído de fundamento plausível, o que gera a banalização do recurso à imputação de litigância de má-fé. Trata-se de um incidente que por tudo e por nada é suscitado, com a argumentação, que neste recurso também é de defendida, de que as partes se limitam a «exercerem uma prerrogativa que legalmente lhes assiste». Como é óbvio as partes são livres de exercer as faculdades consagradas na lei, mas se as exercem de forma manifestamente infundada, dando origem a um incidente injustificado e descabido, são responsáveis pela respetiva tributação. Na situação em apreciação, perante uma petição em que nada se pedia contra o Réu BB e em que nenhum fundamento se alegara para alicerçar a sua demanda, este suscitou a exceção de ilegitimidade passiva (sustentando, com inteira correspondência na realidade, que «no desenrolar do articulado, nenhum facto é relacionado com a sua pessoa (seja como responsável pelo pedido das obras efetuadas, seja, ainda, como responsável pelo seu pagamento)», que «não é, em concreto, dirigido nenhum pedido contra si», que «nada tem a ver com a Ré, AA, e com a casa onde, alegadamente, foram feitas obras»). Podendo limitar-se a afirmar o desconhecimento dos factos alegados na petição inicial, o Réu, sem que sobre si recaísse qualquer obrigação de esclarecimento, acrescentou que «divorciou-se daquela [Ré] em 04.01.2008», juntando documento comprovativo, e que «partilhou o património comum em 07.04.2011, tendo ficado aquela moradia a pertencer à Ré AA», facto que comprovou documentalmente. Aproveitando o ensejo, as Autoras requereram a condenação do Réu como litigante de má-fé, alegando que «Omite, apesar de ser facto público e de acesso livre, que se encontra pendente no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., parte integrante do Tribunal Judicial da Comarca ..., o processo n.º 3249/17...., onde este e a Ré discutem a anulação da partilha titulada por escritura pública outorgada pela Autora e Réu (nesse processo) em 7 de Abril de 2011». Acrescentaram que «a anulação de tal partilha, se decretada, terá forçosamente como consequência o retomar do património de que disporia à data de 7 de Abril de 2011, salvo destruição ou perecimento de parte desse, será expectável que uma quota de 50% na titularidade da propriedade de tal imóvel objeto do presente processo integre o seu património.» E concluíram que «é naturalmente compreensível que o Réu integre os presentes autos na parte passiva da relação material controvertida, uma vez que, eventualmente, poderá adquirir parte da titularidade de tal imóvel que ora se reclama» e que estava «em aberto a possibilidade de o aqui Réu responder por enriquecimento sem causa, caso adquira parte desse direito de propriedade.» Ora, todo o alegado, bem como o correspondente pedido de condenação do Réu como litigante de má fé, assenta numa construção jurídica artificial e grosseiramente desfasada da realidade do concreto processo. A realidade é só esta: nunca, em caso algum, o Réu podia no processo ser condenado – ou por qualquer outra forma responsabilizado – no que quer que seja relativamente aos «diversos serviços, designadamente, obras de empreitada, assistência técnica e fornecimentos» prestados, segundo o alegado, pelas Autoras à Ré. Nem com base nos alegados contratos ou com fundamento em enriquecimento sem causa. Isto pela singela razão, que se sobrepõe a tudo o mais, de que nenhum pedido foi deduzido contra o Réu, assim como nenhum facto lhe foi imputado na petição inicial. Numa situação como esta, o Réu não estava obrigado a alegar ou a prestar qualquer informação, que não lhe fora solicitada, para além da dedução da exceção de ilegitimidade, designadamente a reconstrução histórica da sua relação com a Ré e os dissídios que têm ou tiveram, sejam eles judiciais ou outros. Nada disso relevava perante a circunstância de a causa de pedir e o pedido não se referirem ao Réu. Daí que, como sugestivamente referia José Alberto dos Reis, a técnica jurídica range quando se reafirma (como já havia sido feito na resposta à contestação), na conclusão XXII das alegações, que «à data em que a litigância de má-fé foi sindicada, era mais do que legítimo, que Recorrido integrasse a relação material controvertida, no lado passivo, visto que poderia por sentença transitada em julgado no identificado processo judicial readquirir de volta a sua meação nos anteriores bens comuns do casal e, por via direta desse facto ser diretamente responsável». O problema desta argumentação reside no facto de a relação material controvertida desenhada na petição não respeitar ao Réu, que aí não foi configurado pelas Autoras como sujeito de tal relação. Nenhuma relação foi esboçada relativamente ao Réu, seja a que título fosse, pelo que este manifestamente não tinha interesse em contradizer, pois nenhum prejuízo lhe podia advir da procedência da ação. Nem sequer se torna necessário recordar que estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contratos – de empreitada, segundo a qualificação das Autoras – celebrados pela Ré AA no período de novembro de 2015 a julho de 2016, nos quais o Réu BB não teve qualquer espécie de intervenção, e mostrando-se os Réus divorciados desde 04.01.2008, a alegada dívida não era comunicável ao ex-cônjuge (como se o casamento, apesar do divórcio há muito ocorrido, tivesse carácter vitalício), assim como o imóvel não era “responsável” pelo pagamento (como erradamente se afirmou nos autos) da alegada dívida da Ré emergente de contratos de empreitada por ela celebrados. Por isso, ao suscitarem um incidente de litigância de má-fé manifestamente injustificado, a decisão que se impunha era a recorrida, que, como tal, só pode ser mantida por esta Relação. * 2.2.3. Da períciaDestinando-se a prova pericial, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos, aquilo que a singulariza é o seu específico objeto: a perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais que o julgador não possua (artigo 388º do CCiv). Por conseguinte, a prova pericial pressupõe que sejam necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar factos, ou seja, conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que a generalidade das pessoas não tem e que só quem os possuir pode compreender e valorar adequadamente. A prova pericial pode ter lugar, quer por iniciativa oficiosa do juiz, quer a requerimento de qualquer parte – artigo 467º, nº 1, do CPC. Sendo requerida pelas partes, deve o respetivo requerimento ser apresentado no momento adequado para a proposição da prova, ou seja, em princípio, nos articulados - artigos 552º, nº 6, e 572º, al. d), do CPC. Em conformidade com o disposto no artigo 475º, nº 1, do CPC, a parte que requeira a realização de uma perícia, deve indicar imediatamente, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. Tendo presente estas regras, no caso dos autos, a produção de prova pericial foi requerida pelas Autoras na petição inicial, que é um momento processual oportuno. Também indicaram as cinco questões factuais que pretendem ver esclarecidas. O artigo 476º do CPC prevê que a perícia possa ser rejeitada por impertinente ou dilatória (nº 1) e que sejam indeferidas, depois de ouvir a parte contrária sobre o objeto da perícia, «as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes» (nº 2). Embora a lei não nos forneça qualquer definição de (im)pertinência, esta afere-se por referência ao objeto da prova, ou seja, os factos alegados pelas partes, que interessam à discussão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, constituindo o substrato factual do thema decidendum. Assim, a perícia é impertinente se não respeita aos factos da causa; é dilatória se, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe[8], não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar ou se o facto já se encontrar provado por qualquer outra forma. Não sendo a perícia indeferida na totalidade com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório, cabe então ao juiz delimitar o seu objeto, podendo ampliá-lo ou reduzi-lo, neste último caso através do indeferimento das questões suscitadas pelas partes que tenha por desnecessárias, inadmissíveis ou irrelevantes. No caso dos autos, o Exmo. Juiz a quo indeferiu a perícia pelos fundamentos que se transcreveram em 1.2.-C). Analisadas as questões factuais indicadas pelas Autoras, afigura-se-nos que o Sr. Juiz decidiu bem. No que respeita ao quesito A e à 2ª parte do quesito B, não são necessários conhecimentos especiais para saber o que existe na zona do jardim e da piscina. Qualquer testemunha o pode descrever e, na sua falta, até o próprio juiz é capaz de o constatar no decurso de uma eventual inspeção judicial. Até uma fotografia pode ser esclarecedora desta questão factual. Também um perito nada esclarecerá, ao contrário, por exemplo, de uma testemunha, sobre obras eventualmente realizadas e que já não subsistam. Aliás, é de referir que todas as questões factuais foram formuladas como se se destinassem a ser perguntadas a uma testemunha e não a um perito. Quanto aos quesitos B (1ª parte) a E, tal como bem salientou o Sr. Juiz a quo, «o perito não sabe o que foi realizado pelas autoras, nem o Tribunal tem forma de informar o perito por ser matéria levada à instrução da causa, pelo que o relatório pericial não deixaria de conter a habitual resposta, que se vê em inúmeros relatórios periciais, aos quesitos B, C, D e E: “não se sabe que obras a autora executou porque o perito não as acompanhou, nem se sabe, portanto, se foram ou não alteradas”». Também assiste inteira razão ao Tribunal recorrido quando refere que «o que importa apurar é, de entre o que foi acordado, o que foi feito pelas autoras[9]. Não se discute nestes autos se o verniz aplicado é do tipo A ou B, ou se o betão aplicado é o apto para o espaço C ou D. Ou, sequer, se o que foi feito e aplicado está, ou não, bem feito ou aplicado.» Finalmente, verifica-se que nem sequer foram formuladas questões suficientemente precisas, determinadas e objetivas quanto ao objeto sobre que incidem. Por exemplo, no quesito C alude-se à «realização da Porta» pela 2ª Autora, mas nem sequer se concretiza a que porta se refere. Termos em que improcede totalmente a apelação. ** III – DECISÃO*** Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a suportar pelas Recorrentes. * * Guimarães, 04.10.2023 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Paulo Reis Ana Cristina Duarte [1] As Custas Processuais – Análise e Comentário, 6ª edição, Almedina, 2017, pág. 25. [2] No acórdão da Relação de Évora de 08.05.2014 (Assunção Raimundo) sustentou-se precisamente que se trata de uma decisão proferida no uso legal de um poder discricionário. [3] Naturalmente que a litigância de má-fé tem um campo de aplicação mais vasto, atentas as outras três hipóteses legais previstas nas als. b), c) e d) do nº 2 do artigo 542º do CPC. O paralelismo aqui desenvolvido restringe-se à comparação com o tipo objetivo da al. a) do nº 2 do referido artigo. [4] Neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 24. [5] De outro modo, se bastasse a simples falta de fundamento, constituiria uma forma de inibir os cidadãos de recorrer aos tribunais e de aí defenderem aquilo que consideram os seus direitos, o que redundaria numa violação de um direito fundamental previsto na Constituição. [6] A litigância de má-fé, Coimbra, 2008, pág. 395. [7] Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pág. 143. [8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 326. [9] É esse o tema de prova C). |