Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DESAFECTAÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Existe desafectação tácita de um caminho do domínio público quando desaparece a afectação desse caminho à satisfação da utilidade pública. II- O que acontece se o caminho passou a ser utilizado por meia dúzia de pessoas para aceder a uma Igreja e proporciona a essas pessoas uma economia de tempo de cerca de cinco minutos em relação ao tempo que elas demoram a percorrer a nova via alternativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * A Junta de Freguesia “A” intentou acção com processo sumário contra “B” e mulher “C” pedindo: a) a condenação dos réus a ver declarado que não têm qualquer direito de propriedade ou de posse sobre o leito do caminho referido nos itens 1 a 4 da petição inicial; b) a condenação dos réus a ver declarado que o caminho referido nos autos é de natureza pública e sob a administração da Junta de freguesia local; c) a restituição da posse definitiva do caminho em causa, sendo reposto o seu leito no estado anterior. Alegaram, em síntese: que na freguesia do Couto, concelho de Barcelos, existe um caminho que, existindo desde tempo imemoriais, parte do lugar da Aldeia, passa pelo Lugar do Passal, segue em direcção à Igreja Paroquial da freguesia e dá continuidade para o Lugar de Mides e à Estrada Municipal; que desse caminho se servem, desde tempos imemoriais, as pessoas que se queriam dirigir à Igreja, ao cemitério velho e ao cemitério novo; que quem quisesse podia utilizar tal caminho sem ter quem o impedisse ou estorvasse e sem ter de pedir autorização a quem quer que fosse. Os réus contestaram, negando a existência do caminho que a autora invoca na sua petição, bem como a sua natureza pública, afirmando tão somente a existência de um atalho, que configurará um simples atravessadouro, que deve ser declarado abolido, nos termos do disposto no art. 1384º do Código de Processo Civil. Para o efeito, alegaram: algumas pessoas, que nem sequer a meia dúzia chegam, encurtam caminho desde o lugar da Aldeia para acesso à Igreja, pisando um ou dois prédios dos réus junto ao respectivo limite de cada um deles; que as pessoas que por aí passam pedem licença para atravessar os prédios dos réus; que no lugar da Aldeia existe uma estrada calcetada ou em paralelo que liga vários pontos da freguesia do Couto, nomeadamente ao lugar de Mides e à Igreja Paroquial, estrada essa com uma extensão sensivelmente igual à do carreiro por onde as pessoas passam para encurtar caminho do lugar da Aldeia até à Igreja paroquial da freguesia do Couto; que todas as pessoas do meio utilizam essa estrada no seu dia a dia, e em especial aos domingos para se dirigirem à Igreja, a maior parte fazendo-o de automóvel; pelo que concluem pela existência de apenas um atravessadouro, que não serve qualquer fonte ou ponte. Pediram, em reconvenção, que se declare que o caminho dos autos não é mais do que um atravessadouro, sem qualquer ligação a fonte pública ou ponte, que deve, por isso, ser considerado abolido. A autora respondeu à matéria da excepção e à reconvenção, pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Procedeu-se a julgamento que culminou com a decisão da matéria de facto, após o que se proferiu sentença que concluiu da seguinte forma: “ Nestes termos, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência: a) declara-se que os réus “B” e mulher “C “ não são donos e possuidores do caminho que, partindo do lugar da Aldeia, com início na rua João Rodrigues do Vale, passa pelo Lugar do Passal, e termina no Adro da Igreja Paroquial. b) declara-se público o caminho situado entre o lugar da Aldeia e a Igreja do Couto, com a largura de cerca de um metro, que tem início na rua João Rodrigues do Vale e termina no Adro da Igreja Paroquial do Couto, e que o mesmo se encontra sob a administração da Junta de Freguesia “A”. c) condena-se os réus a restituição do caminho referido em b) e sua reposição no estado em que se encontrava antes do levantamento do capeado em pedra que formava parte do seu leito. Custas pelos réus. Registe e notifique.” Da sentença interpuseram os réus recurso, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “1 ° Na freguesia do Couto – Barcelos, existe um caminho ou carreiro que liga o Lugar da Aldeia passa pelo Lugar de Passal até à Igreja dando continuidade ao lugar de Mides e á Estrada Municipal. 2° Caminho esse que era antigamente utilizado por muitas pessoas da localidade. 3° mas que agora é utilizado somente por cerca de meia dúzia de pessoas. 4° Pessoas essas que passaram a servir-se pela estrada entretanto aberta naquela freguesia. 5° Cujo trajecto é em tempo, somente de mais 5 minutos quanto aquele caminho e respectivo encurtamento. 6° Caminho esse, que não dá a nenhuma ponte ou fonte de utilidade pública. 7° A abertura daquela estrada, retirou daquele caminho a maior parte das pessoas daquela freguesia e lugar. 8° Reduzindo-se o seu numero a tão somente cerca de meia dúzia, sendo os interesses públicos da respectiva colectividade satisfeitos através daquela estrada. 9° Pelo que aquele numero de apenas cerca de meia dúzia não reveste relevância quanto á satisfação dos respectivos interesses... a não ser dessa apenas meia dúzia, ou seja, satisfação individual dessas seis pessoas. 10° Nessa medida não pode nem deve ser considerado caminho público, e assim a dever julgar-se improcedente a respectiva acção. 11 ° O mesmo faz parte integrante das propriedades dos RR. 12° Sempre a dever ser considerado um simples atravessadouro. 13° Consequentemente extinto ou abolido ante o preceituado nos artigos 202° e 1383° (abolição advinda por força da lei). 14° Ao julgar a acção procedente por provada e pela improcedência da reconvenção dos apelados, ter-se-á violado o disposto, entre outros, no artigo 1383°. 15° Por outro lado intentando a A. uma acção de declaração negativa, articulou-a e formulou os pedidos nas alíneas b) e c) por condenação, por isso, sobre ela pendendo o ónus de prova em termos da caracterização do caminho publico, pelo que nesse ponto a reconvenção não importaria, tão pouco. 16° Acção essa que nos termos formulados apresenta o pedido de condenação e cumprimento de uma obrigação - restituição da posse e reposição (obras) no caminho, (acção positiva de condenação e não negativa). 17° E também neste âmbito sempre dar-se como não provada.” Pede, a final, que a sentença seja revogada e substituída por outra que decidindo que não é público o caminho dos autos, antes atravessadouro a ser abolido. A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A matéria de facto provada dada como provada na 1ª instância: “1 – Na freguesia de Couto – Barcelos existe um caminho que, partindo do lugar da Aldeia, passa pelo Lugar do Passal, segue em direcção à Igreja Paroquial da freguesia e dá continuidade para o Lugar de Mides e à Estrada Municipal. 2 – Tal caminho serve os lugares da Portelinha, Aldeia, serve a Igreja Paroquial, o cemitério velho e o cemitério novo. 3 – Já existe desde tempos imemoriais, tem pelo menos meio metro de largura, tem de um lado um muro de suporte em pedra e do outro um rego de água de rega, estando situado a um desnível de cerca de 20 cm em relação à terra. 4 – Tem, em alguns sítios do seu percurso, uma vedação em rede implantada ao nível do seu leito. 5 – Dele se servem, desde tempos imemoriais, as pessoas que se queriam dirigir à Igreja e ao Cemitério Velho. 6 – Esse caminho, para acesso à Igreja, tinha um desnível que era vencido por escadas em pedra, ladeadas por dois tranqueiros e soleira, também em pedra. 7 – O seu leito, por onde passavam pessoas a pé, era capeado em pedra muito antiga, algumas com cerca de 50 cm ou mais. 8 – Foi limpo pela Junta de Freguesia pelo menos uma vez, entre 1951 e 1954. 9- Quem quisesse podia utilizar o caminho referido em 1 sem ter quem o impedisse ou estorvasse, e sem ter de pedir autorização a quem quer que fosse. 10 – Esse mesmo caminho está incluído na toponímia local organizada, elaborada e aprovada pela Junta. 11 – Está sinalizado através de uma placa oficial contendo o brasão da freguesia e os dizeres “Carreiro da Igreja”, como sempre foi denominado e conhecido. 12- Inicia-se na denominada Rua João Rodrigues do Vale e termina no Adro da Igreja Paroquial. 13 – No dia 25 de Outubro de 2005, o réu marido, munido de um tractor a que adaptou uns ganchos de ferro, foi ao caminho referido em 1, levantou o capeado ou placas em pedra que compunham o seu leito e destruiu o seu piso, tornando impraticável o seu uso e passagem. 14 – Actualmente, cerca de meia dúzia de pessoas utilizam o caminho referido em 1 para encurtar caminho para acesso à Igreja. 15 – No lugar da Aldeia existe uma estrada calcetada ou em paralelo que liga vários pontos da freguesia do Couto, nomeadamente ao lugar de Mides e à Igreja Paroquial. 16 – Estrada essa com uma extensão superior à do caminho referido em 1, e que demora mais cerca de 5 minutos a percorrer o trajecto do lugar da Aldeia até à Igreja. 17 – Estrada essa que as pessoas do meio utilizam no seu dia a dia, e em especial aos domingos para se dirigirem à Igreja. 18 – A maior parte das pessoas dirige-se à Igreja de automóvel. 19 - O caminho referido em 1 não serve qualquer fonte ou ponte.” O Direito: Em causa está saber se o caminho é público ou não passa de um mero atravessadouro. E depois, caso se conclua pela existência de um caminho público, verificar se existe ou não desafectação táctica. Sobre os caminhos públicos foi formulado o Assento de 19.4.89 (hoje com valor de acórdão uniformizador, por força do art. 732º-A do CPC) nos seguintes termos: “ São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público “. Do assento resulta, assim, que são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. Por outras palavras, "para que um caminho possa ser considerado público torna-se necessária a prova do seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais, ou seja, quando os vivos não sabem quando começou" (Ac. STJ de 19.11.2002, Col. 2002-III-139). Tem-se vindo, no entanto, a entender que o Assento de 19-04-1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública (cfr. Ac. STJ de 10.11.1993 in C.J. STJ 1993 - III - págs. 135 e seguintes; Ac. STJ de 31.5.2001 e Ac. STJ de 21.1.2003, in www.dgsi.pt). A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto de "o uso de caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância"(Ac. STJ de 15 de Junho de 2000, in BMJ 498-230/231 e Col. 2000-II-117). A jurisprudência do STJ tem-se orientado, assim, no sentido de que a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros deve ser feita nos seguintes termos: um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros (cfr. os citados Ac. STJ de 10.11.93, 15.6.2000 e 21.1.2003). Sendo que "no conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público" (cfr. Ac. STJ 10.11.93, Col. 93-III- 136). Tendo em conta a factualidade provada, temos de concluir que o caminho esteve no uso directo e imediato do púbico, deste tempos imemoriais, afecto à utilidade pública. Por outro lado, e como se viu, a desafectação tácita do caminho do domínio público implica que o caminho passou a pertencer ao domínio privado da Junta de Freguesia. * Guimarães, 13 de Setembro de 2007 |