Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
986/19.1T8CHV-C.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE MITIGADA
PEDIDO INFUNDADO OU DESNECESSÁRIO
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, designadamente, no que se refere ao montante da prestação de alimentos, só se justifica em face de circunstâncias supervenientes que justifiquem tal alteração, podendo o pedido ser considerado infundado ou desnecessário em face dos factos alegados, por força do disposto no art. 42º, nº 4 do RGPTC,
2 – Assim, ao efetuar um pedido de alteração do montante da prestação de alimentos, deve o requerente alegar sumariamente a factualidade que justifica a sua pretensão, nomeadamente, as circunstâncias atuais (rendimentos e despesas) que, se demonstradas, permitirão concluir pela superveniente indisponibilidade de suportar a totalidade do valor fixado àquele título.
3 – Na verdade, nos obstante a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo que ocorre no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada das partes que impõe, no caso, o dever de o requerente alegar a factualidade que no seu entender é suscetível de justificar a alteração pretendida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

B. J. veio requerer a alteração das responsabilidades parentais relativas à sua filha menor A. I., contra V. S., mãe desta.

Alegou que no dia 9 de outubro de 2019 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais em relação à menor, ficando a menor confiada à guarda e cuidados da mãe, sendo o exercício conjunto das responsabilidades parentais, e o pai obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos pelo valor de 140 € mensais, a que acrescem 50% das despesas de educação e saúde da menor.
Além da menor A. S. o requerente tem ainda mais duas filhas.
Sucede, que o requerente se encontra desempregado auferindo um subsídio de desemprego pelo valor de 36,56 € diários. Tal montante será concedido por um período de 810 dias, com inicio a 01/03/2021.
Para além de ter que continuar a contribuir para a vida das suas três filhas também continua a ter que cumprir com prestações e despesas que tem que com os seus gastos e obrigações pessoais.
O Subsidio de Desemprego que foi atribuído ao Requerente não é suficiente para que este consiga suportar mensalmente todos os encargos e despesas do mesmo.
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Citada para se pronunciar veio a progenitora opor-se à redução da pensão para o valor proposto pelo progenitor.
Alega que o requerente não tem sido uma figura paternal presente nem participativo na vida da sua filha, não cumprindo mensalmente nem com a sua meação nas despesas escolares/educacionais e de saúde da sua filha, nem com a pensão de alimentos, porquanto encontra-se em falta com as prestações alimentícias dos meses de fevereiro, março e abril de 2021 e ainda com 21,00€ de fevereiro de 2019.
A requerida é advogada estagiária, atividade que lhe providencia poucos rendimentos.
Conforme o alegado pelo requerente, este tem rendimentos mensais de pelo menos 1096 €, tendo ainda recebido, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho uma indemnização de pelo menos 50.000 €.
O requerente circula numa viatura topo de gama.
Acresce que, a menor vai frequentar o primeiro ano do primeiro ciclo, pelo que as suas despesas irão sofrer um incremento.
O valor de 50 € mensais proposto pelo requerido atenta contra a dignidade da menor, sua filha.
Pugna pelo indeferimento da requerido, mantendo-se o valor da pensão de alimentos em 140 € mensais.
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Na decisão recorrida pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:

Invoca o requerente que, a necessidade de alteração surge do facto de se encontrar desempregado.
Note-se, no entanto, que, conforme refere na decisão recorrida, o subsídio de desemprego do requerente ascende a 36,56 € o que, num mês de 30 dias corresponde a 1.096,80 €, o que não pode ser considerado um valor diminuto.
Por outro lado, muito embora o requerente afirme que os rendimentos que aufere não são suficientes para fazer face às despesas que suporta, não elenca nenhuma dessas despesas.
Assim, segundo as regras da experiência, um ingresso mensal superior a 1.000 € não se afigura como insuficiente para fazer face às despesas médias de uma pessoa.
Por fim, cumpre não esquecer que a A. I. é uma criança que conta com 5 anos de idade, e, como todas as crianças tem o direito de que os seus progenitores diligenciem para que cresça de uma forma harmoniosa e saudável.
Ou seja, mesmo perante uma situação de alguma carência económica, a criança tem de ser protegida a máximo, e apenas in extremis pode ver o seu direito a alimentos postergados.
Fazendo as contas, de uma forma simplista, o progenitor pretende contribuir para o sustento da sua filha de 5 anos com 1,66 € diários, o que, é manifestamente insuficiente e até, ofensivo da dignidade da menor.
Aliás, tendo em conta a idade da menor, uma prestação mensal por parte do progenitor de 140 € mensais, não se afigura de todo excessiva. A A. I. tem de se alimentar, de se vestir, de se calças, de se deslocar, de usar água, luz e gaz, ao que acrescem todas as demais despesas necessárias ao seu salutar crescimento.
Ora, nos termos do disposto no art.2004º nº1, do Cód. Civil a pensão de alimentos deve ser fixada de harmonia com as possibilidades de quem as presta e de acordo com as necessidades do menor.
E o dever de prover ao sustento dos filhos incumbe, em princípio, por igual a ambos os progenitores - cfr. arts.1878º nº1 e 1676º nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
O progenitor apenas alegou que se encontra desempregado auferindo, pelo menos durante mais de 2 anos um subsídio de desemprego superior a 1.000 € mensais. Invoca despesas mas não as elenca nem quantifica.
A acolher a pretensão do progenitor, tal levaria, indubitavelmente a incumbir a progenitora de uma prestação excessiva e, por certo muito superior à sua.
«O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes do meio envolvente.
Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham.
Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no ato, do acaso, de que resultou o seu nascimento.
Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/10/2016, proferido no Proc.2927/15.6T8STB.E1 e disponível em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, entende-se que não foram alegados factos suscetíveis de justificar a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada pelo progenitor.
Decisão.
Em face do exposto, e nos termos do art. 42º, n.º4, do RGPTC, considero infundado o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurado por B. J., e em consequência determino o arquivamento dos autos.”
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Inconformado veio o Progenitor recorrer alegando nos seguintes termos:

1. O objeto do presente recurso é o despacho proferido pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real que indeferiu o aqui pedido de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais requerido pelo Recorrente mediante o qual requereu o mesmo a alteração do valor da pensão de alimentos para o montante de €50 (cinquenta euros).
2. Entende o Recorrente que tal decisão não logrou seguir nem respeitar a devida tramitação do processo em causa.
3. E por tal motivo julga o Recorrente que tal decisão se releva contrária ao princípio do inquisitório, ao principio do contraditório, ao principio orientador da consensualização e ao principio da igualdade de armas.

Da violação dos princípios do inquisitório e do principio da igualdade
4. Importa enquadrar Vexa(s) na situação em causa, isto é as responsabilidades parentais em relação à menor A. I. foram reguladas no pretérito dia 9 de outubro de 2019 e em virtude de tal regulação, o Recorrente ficou obrigado a entregar a titulo de pensão de alimentos o montante de €140 (cento e quarenta euros), acrescendo a tal montante o valor correspondente a 50% das despesas de educação e saúde da menor.
5. Lamentavelmente o aqui Recorrente em fevereiro de 2021, ficou desempregado ficando a auferir do subsidio de desemprego, no montante de €36,56 diários, pelo período de 810 dias.
6. Posto isto no dia 17 de março de 2021, o Recorrente requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais junto do Tribunal “a quo” justificando tal pedido facto de ter ficado desempregado e pelo facto de auferir, mensalmente, um valor inferior aquele que auferia.
7. Mais aduziu que, tem três filhas, às quais deve alimentos no montante de €140 e que não tem capacidade económica para suportar todas as suas despesas.
8. Salientou que quando o mesmo se inserisse novamente a titulo profissional voltava a entregar o valor acordado em ata, ou seja €140 (cento e quarenta euros), fundamentando a sua pretensão com base no disposto no artigo 42.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (vide ponto 13 do presente recurso)
9. Todavia, o tribunal recorrido decidiu arquivar os autos.
10. Em bom rigor, parece-nos que o despacho de que ora se recorre não se coaduna com os princípios orientadores mencionados no ponto 3 do presente recurso.
11. Importa referir que na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” olvidou-se de apurar as despesas e encargos do aqui Recorrente (vide pontos 17 e 18 do presente recurso) uma vez que em momento algum mostrou interesse em apurar as despesas a que o mesmo se referia, tendo presumido com fundamento das almejadas “regras da experiencia” comum, que o subsidio de desemprego que o aqui Recorrente recebe diariamente é suficiente para fazer face às suas despesas.
12. Posto isto, não nos parece razoável que o Tribunal “a quo” venha a desaprovar o pedido do Recorrente, uma vez que como já foi referido que não procurou conhecer as despesas do mesmo.
13. Na verdade o processo de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntaria, onde deveria o tribunal “a quo” ter investigado e recolhido as informações necessárias que entendesse ser adequadas ao caso em concreto, isto é, neste tipo de processo, vigora o primordialmente o principio do inquisitório em detrimento do principio dispositivo, sendo obrigação do tribunal pronunciar, investigar e adotar todas as diligencias.
14. O que não logrou suceder.
15. No caso em concreto, prevalece o principio do inquisitório sobre a atividade depositada das partes, leia-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 538/11.4TBBRR-A.L1-8 datado de 18 de outubro de 2012 e ainda como os acórdãos Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa Proc nº 0051326 de 10 de março de 1992 que (vide ponto 29, 30 e 31).
16. Atento ao disposto no artigo 411º do CPC é inequívoco que deveria o Tribunal “a quo” ter procurado conhecer todas as questões concretizáveis que lhe surgiram aquando do pedido formulado.
17. Ora, ao abrigo do principio do inquisitório, deveria o tribunal “a quo” ter
procurado saber quais as despesas do Recorrente, o que tal bastar-se-ia com a notificação ao Recorrente para vir aos autos juntar as mesmas, ou até com a marcação da conferencia de pais, conforme promovido pelo Ministério Publico.
18. Aqui chegados, assumindo os presentes autos a natureza processo de jurisdição voluntária, devia o Tribunal “a quo” investigar livremente os factos, coligir as provas e ordenar os inquéritos por forma a recolher as informações convenientes em conformidade com o preceituado no artigo 986º CPC.
19. Nesse sentido leia-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa do Proc. nº 538/11.4TBBRR-A.L1-8, datado de 18 de outubro de 2012. (vide ponto 44 do presente recurso).
20. O que malogradamente não logrou suceder, uma vez que o tribunal “a qua” entendeu que ao acolher a pretensão do progenitor, tal levaria, indubitavelmente a incumbir a progenitora de uma prestação excessiva e, por certo muito superior à sua (vide pagina 3 da sentença).
21. E como tal, duvidas não restam que o Tribunal “quo” violou o principio da igualdade, na medida em que elegeu uma das partes, que não a parte do Recorrente para impor a sua total acreditação.
22. E sobre o princípio da igualdade veja-se o acórdão o Supremo Tribunal de Justiça bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (vide pontos 54 e 55 do presente recurso).
23. Aqui chegados, importa referir que mal andou o Tribunal “a quo” na medida em que não deu a mesma relevância às teses apresentadas pelas partes, tendo em idêntica situação preterido o Recorrente em função da Recorrida, olvidando-se com tal omissão de clarificar e apurar a verdade das despesas mensais do Recorrente.
24. O que está aqui em causa, é que o tribunal “a quo” se olvidou de pautar pela clarificação e apuramento da verdade referente às despesas mensais do aqui Recorrente, motivo pelo qual o despacho recorrido viola o principio basilar previsto no artigo 411º do CPC
- Da não realização da conferência de pais e consequente violação do princípio da consensualização e do contraditório
25. Ao ter o Tribunal “a quo” decidido pela não realização da conferência de pais, quiçá por entender que a mesma não era essencial à tramitação do processo tutelar cível, violou um principio orientador do Regime Tutelar Cível, o principio da consensualização, previsto no nº 1 do artigo 4º do RGPTC (vide ponto 67 do presente recurso)
26. Porquanto, mal andou o Tribunal “a quo” a decidir pela não realização da conferencia de pais, até porque analisado que foi o disposto no artigo 23º e 24º do RGPTC, deveria o juiz considerar necessário a audição técnica especializada com vista à obtenção do consenso das partes, bem como determinar a intervenção de serviços públicos ou mediação (vide pontos 72 e 73 do presente recurso).
27. O que lamentavelmente não logrou suceder, por quiçá, e reiterando, julgar o tribunal “a quo” não ser de extrema importância, a medição e o consenso entre os progenitores.
28. Mas para além do supra exposto, o Tribunal “a quo” foi mais longe ao decidir pela não realização da conferência de pais, violando assim umas normais mais basilares do processo civil, o princípio do contraditório.
29. Isto porque, a violação de tal principio privou o Recorrente de ter a oportunidade de se pronunciar na conferencia de pais sobre os factos que a Recorrida veio a alegar.
30. Malogradamente, entendeu o Tribunal “a quo” que o Recorrente, não tem o direito se der ouvido e de se pronunciar sobre o alegado pela outra parte, motivo pelo qual o direito ao contraditório foi grosseiramente violado.
31. Parece-nos por demais evidente que o mesmo não prosseguiu o superior interesse da menor, na medida em que não pautou por um consenso que poderia vir a surgir da alegada conferência de pais.
32. Em abono da verdade, e como certamente será do conhecimento de Vexa(s) Juízes Desembargadores, dizem-nos as regras da experiencia comum que, em sede de conferencia de pais, os pais, maioritariamente, chegam a acordo.
33. In casu, talvez devesse o tribunal “a quo” pelo menos tentado tal via, ao invés de ter decidido seguir o caminho mais fácil.
34. Sendo certo que, no caso em concreto e que trazemos à apreciação de Vexa(s), inexistem razões preponderantes para entender que a conferencia de pais não seria produtiva para as partes, e, mais importante para a menor.
Termos em que, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, por via do mesmo, deverá ser revogado o despacho de que ora se recorre e substituído por outro, que designe data para a realização da conferência de pais.
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O Mº Pº apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

I – O progenitor instaurou a presente alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pedindo a redução da pensão de alimentos de €140,00 mensais, para o montante de € 50,00 € mensais.
II – Fundamenta a redução no facto de ter passado a auferir o montante de €36,56 diários (€1.096,80 mensais).
III - € 50,00, constituem 4,5% da quantia auferida mensalmente pelo progenitor (€1.096,80), o que constitui uma percentagem muito baixa.
IV - € 50,00 mensais, correspondem a € 1,66 diários, montante manifestamente inferior aos mínimos dignos para qualquer menor.
V – E inferior ao montante subjacente ao espírito da lei, contido no artigo 2004º do Código Civil (e inferior ao montante de € 100,00, habitualmente utilizado, na falta de outros indicadores ou em situações de absoluta indigência dos progenitores devedores).
VI – A sentença recorrida não poderia deferir a requerida redução da pensão de alimentos para € 50,00 mensais.
VII - A sentença recorrida não viola qualquer preceito legal.
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Cumpre apreciar e decidir:

No caso, importa verificar se se justifica o indeferimento do pedido de alteração das responsabilidades parentais, no que respeita aos alimentos.
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O Requerente alega uma circunstância posterior à fixação de alimentos relativos à sua filha menor que poderia justificar uma diminuição do respetivo valor (v. art. 42, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), se se concluir que tal situação modificou a sua situação económica.
A decisão recorrida considerou infundado o pedido em causa.
Diz o Recorrente que, sendo o presente processo de jurisdição voluntária, o Tribunal tinha obrigação de indagar quais as despesas daquele, requerente da alteração, ainda que tais despesas não tenham sido por sido alegadas.

Vejamos:

Como resulta do disposto no nº 2 do art. 986º do C. P. Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, consagrando assim, a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo.
No entanto, “esta prevalência do princípio do inquisitório não deve ser lida como uma dispensa do ónus de alegação da matéria de facto por parte dos intervenientes (porquanto persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada) e não os exime de fundamentar os pedidos formulados. A liberdade e a iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida” (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 986).
Ora, no art. 42º, nº 1 do RGPTC, é permitida a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido e, designadamente do montante da prestação alimentícia, quando circunstâncias supervenientes tornem necessária tal alteração.
De acordo com o nº 4 deste preceito, o juiz pode considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração em face dos factos alegados.
Deste modo, para que uma obrigação parental seja alterada com base em circunstâncias supervenientes o requerente “deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se” (v. Ac. RL de 7/4/11 e Ac. RG de 29/10/20, ambos em www.dgsi.pt ).
No caso, o Requerente da alteração limita-se a alegar que ficou, entretanto, desempregado, recebendo de subsídio de 36,56 € diários. Nada alega relativamente a despesas concretas.
Ora, havendo a possibilidade legal de alteração do decidido relativamente às responsabilidades parentais, desde que se justifique em face de circunstâncias supervenientes, caberá ao Requerente a alegação, ainda que sumária dessas circunstâncias.
Com efeito, ao efetuar um pedido de alteração do montante da prestação de alimentos, deve o requerente alegar sumariamente a factualidade que justifica a sua pretensão, nomeadamente, as circunstâncias atuais (rendimentos e despesas) que, se demonstradas, permitirão concluir pela superveniente indisponibilidade de suportar a totalidade do valor fixado àquele título, sob pena de indeferimento da sua pretensão, em face do que dispõe o nº 4 do art. 42º, acima citado.
Na verdade, nos obstante a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada das partes que impõe, no caso, o dever de o requerente alegar a factualidade que no seu entender é suscetível de justificar a alteração requerida, não cabendo, no caso ao Tribunal ir indagar quais as despesas concretas do Requerente e que o mesmo não sentiu necessidade de invocar.
No caso, tal como se concluiu na decisão recorrida e, como veremos de seguida, a factualidade alegada (situação de desemprego, mas a auferir o respetivo subsídio) não é suficiente para concluir pela necessidade de alteração do regime fixado, como se verá de seguida.
O Requerente paga 140€ mensais a título de prestação de alimentos e quer a sua redução para 50€.
O Requerente alega que recebe 36,56€ diários a título de subsídio desemprego e que tem que contribuir para o sustento de três filhas.
Como se salienta na decisão recorrida, 36,56€ diários, num mês de 30 dias corresponde a 1.096,80 €, valor que não é diminuto. Ora, tendo como referência o valor do salário mínimo nacional, considerado o valor mínimo aceitável para uma vida condigna que engloba as despesas mínimas correntes com habitação, alimentação e vestuário de quem o recebe, temos ainda “de sobra” o valor de 441€ (1.096,80€- 655€), valor suficiente para suportar o valor de 140€ relativo a tal prestação e ainda 140€ para cada uma das suas outras duas filhas, sendo certo que, atendendo à idade da criança identificada nestes autos e às suas necessidades básicas, tal valor não se mostra, de forma alguma, excessivo.
A alegada circunstância sobrevinda não é, pois, suficiente para justificar uma modificação do valor da prestação de alimentos, pelo que, é de confirmar a decisão recorrida que indeferiu o pedido de alteração desse montante.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 28 de outubro de 2021

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo