Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | 1. O recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento apresentado pela mãe das menores, em que esta denunciou um alegado incumprimento por ele do acordo relativo ao regime das visitas; 2. A audição da parte contrária é garantida com a notificação para se pronunciar por escrito. Não impõe, naturalmente, a marcação de audiência, para ouvir (no sentido estrito do verbo). 3. Os processos tutelares cíveis, como o de regulação do exercício do poder paternal, são de jurisdição voluntário, onde não vigora, em princípio, o efeito cominatório pleno em caso de falta de contestação, ou de oposição; 4. Considerando o Mmº Juiz confessado pelo requerido o incumprimento do regime de visitas, apenas com base no silêncio deste em face do convite para se pronunciar acerca do requerimento da mãe do menor, estamos perante uma decisão surpresa, tanto mais que ao requerido não foi feita qualquer advertência quanto ao efeito cominatório desse silêncio; 5. Em face das disposições conjugadas dos arts.205º da Constituição, 666º nº3 e 668º nº1 alínea b) do CPC, não se tratando de despacho de mero expediente, a decisão recorrida está ferida de nulidade, por falta de fundamentação, quer de facto quer de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 76/05) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante(s): Luís P…; Tribunal de Família e Menores de Braga – 2ª Secção; Processo de Regulação do poder Paternal nº 1004/03-A ***** Em requerimento apresentado em juízo em 31.05.2005, Conceição S…. alegou que, sem motivo aparente e desde há três semanas o requerido a vinha impedindo de ver as menores e de as levar consigo para Braga, não a deixando sequer falar com elas, contribuindo para destruir todo o trabalho de aproximação da mãe com as menores. Pela terceira vez consecutiva, no fim de semana de 28-29 de Maio, a mãe dirigiu-se à casa das menores e não conseguiu sequer falar com elas. A requerente não tem possibilidades, até por razões económicas, de fazer constantes viagens para Vieira do Minho, para acabar por não conseguir falar com as filhas e trazê-las para sua casa, em Braga, cumprindo-se assim o determinado no regime de visitas. Invocando, assim, o incumprimento pelo requerido do acordo sobre o exercício do poder paternal, pediu a requerente que o Tribunal tomasse todas as providências necessárias tendo em vista o cumprimento do mesmo. O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho, ordenando a notificação do requerido para se pronunciar acerca do conteúdo do aludido requerimento (fls.286 do processo e 33 destes autos). Nada tendo o requerido dito, informado ou esclarecido, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «nada tendo dito anuiu, confessando ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido (…). A mãe deverá recomeçar as visitas de fim de semana quinzenais no primeiro subsequente à recepção deste despacho». Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o requerido, em cujas alegações formula as seguintes conclusões, que aqui se sintetizam: 1ª Na sequência do requerimento da requerente de 31.05.2005 e de despacho do Mmº Juiz a quo de fls.286, foi o ora agravante notificado daquele, em 06.06.2005. 2ª Em 06.07.2005 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: «Nada tendo dito, assumiu, confessando, ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s art.16º CCJ». 3ª Tal despacho, de que ora se recorre, não podia ter sido dado sem que ao agravante tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento de fls.283, dessa forma se cumprindo o princípio do contraditório; 4ª A falta de impugnação não leva a que se considerem confessados os factos alegados pela requerente, uma vez que estes estão em oposição com o sempre expressamente alegado pelo agravante; 5ª O efeito cominatório do despacho de que se recorre supõe-se desproporcionado, uma vez que o agravante, não se tendo embora pronunciado, sempre tomou uma posição clara e expressa sobre a questão controvertida; 6ª O despacho de fls.288 é nulo, por violação do princípio do contraditório (art.3º, nºs 2 e 3 do CPC); 7ª Todas as decisões judiciais carecem de ser devidamente fundamentadas e tal fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição – art. 158º, nºs 1 e 2 do CPC; 8ª Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional – art.205º da Constituição; 9ª É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art.668º, nº1 alínea b) do CPC; 10ª O mesmo acontece quanto aos despachos, pois tal disposição aplica-se-lhes directamente, ex vi do disposto no nº3 do art.666º; 11ª O despacho de fls.288 não é fundamentado, pelo que deve ser declarado nulo, nos termos dos arts.156º, 158º, 659º, 666º e 668º do CPC e 205º da Constituição; 12ª Refere o art.16º do CCJ que as ocorrências estranhas ao desenvolvimento anormal da lide e outras questões incidentais, que não as referidas no art.14º do mesmo diploma legal, devem ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas; 13ª A condenação em custas deve recair apenas sobre quem deu causa ao incidente ou sobre quem tirou proveito do processo; 14ª Não tendo a agravante dado causa ao incidente, atentas as razões expostas e a falta de fundamentação do despacho em apreço, não pode o agravante ser condenado em custas. Não foram apresentadas contra alegações. O Mmº Juiz a quo sustentou, de forma tabelar, a sua decisão. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). São duas as questões a apreciar: a) Se foi violado o princípio do contraditório; b) Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamanteção. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Quanto à pretensa violação do contraditório, admitindo o agravante ter sido notificado do requerimento da requerente em 06.06.2005 e tendo essa notificação, como resulta do despacho judicial que a ordenou, sido efectuada com um convite para sobre ele se pronunciar, fica sem se perceber qual o alcance que o recorrente pretende atribuir a tal princípio, estruturante de qualquer sistema processual avançado e moderno. O recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento apresentado pela mãe das menores, no qual esta denunciou um alegado incumprimento do acordo relativo ao regime das visitas à mãe, inserido no acordo sobre o exercício do poder paternal. Foram, assim, respeitadas quer as normas do art.3º, nºs 1 e 3 do CPC, quer o princípio constitucional do Estado de Direito. O agravante só se pode queixar de si próprio. Não se quis pronunciar, sibi imputat. A não ser que defenda que o tribunal o deveria ir procurar na sua residência, ou local de trabalho, para que aí, oralmente, dissesse o que achasse por bem. A audição da parte contrária é garantida com a notificação para se pronunciar por escrito. Não impõe, naturalmente, a marcação de audiência, para ouvir (no sentido estrito do verbo). Não pode ser provido o agravo quanto a esta primeira questão. Alega ainda o recorrente que o Mmº Juiz a quo não podia considerar confessados, por ele, os factos alegados pela requerente, sendo desproporcionado o efeito cominatório extraído do seu despacho, acrescentando ser nulo o despacho, também por falta de fundamentação, de facto e de direito. Vejamos então: Os processos tutelares cíveis, como o de regulação do exercício do poder paternal, são de jurisdição voluntária – cfr.arts.123º e 150º da OTM – aplicando-se-lhes o regime previsto nos arts.1409º a 1411º do Código de Processo Civil (CPC) e também, ex vi do nº 1 do primeiro destes, o disposto nos arts.302º a 304º do mesmo diploma. Nos termos do art.303º e seus nºs 1, 2 e 3, no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. A oposição é deduzida no prazo de dez dias. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere. Ora, em primeiro lugar, a requerente, mãe das menores, não ofereceu quaisquer provas no requerimento que apresentou, mas pediu ao tribunal a realização de diligências tendo em vista o cumprimento do regime de visitas, cujo incumprimento pelo requerido denunciou. No despacho que determinou a notificação do requerido, ora recorrente, não se subordinou o silêncio do notificando a qualquer efeito cominatório, nomeadamente da confissão dos factos integradores do incumprimento. Muito embora, em regra, não exista efeito cominatório nas acções tutelares cíveis, por a lei o não prever expressamente, isso não significa que o Juiz, considerando-o adequado, não possa notificar uma parte sob a cominação de que, se nada disser, se terão por confessados, ou admitidos, os factos anteriormente alegados pela outra parte. Não foi isso que aconteceu, já que o Mmº juiz a quo considerou confessado, pelo requerido, o incumprimento do regime de visitas, apenas com base no seu silêncio perante o convite para se pronunciar, mas sem que lhe tivesse sido feita a advertência desse efeito cominatório. Estamos, pois, perante uma decisão surpresa, não sendo despiciendo realçar que em acções deste tipo, ressalvada a fase de recurso, não é obrigatória a constituição de advogado, o que ainda mais fragiliza a posição do agravante perante aquela. O artigo 3º-A do CPC, que consagra o princípio da igualdade das partes, impõe ao tribunal o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Não tendo a requerente, mãe dos menores, apresentado quaisquer provas (com o seu requerimento de 21.01.2005) quer do incumprimento do regime de visitas, quer da sua imputabilidade ao requerido, afigura-se desproporcionado o efeito cominatório que o Mmº Juiz a quo atribuiu á ausência de tomada de posição por parte do requerido. Por outro lado, louvando-se apenas na confissão do incumprimento por parte do requerido, por efeito cominatório, e não descriminando quais os factos pertinentes apurados, já adquiridos no processo ou entretanto investigados, acabou o Exmº Julgador por condená-lo nas custas do incidente, sem mais. Em face das disposições conjugadas dos arts.205º da Constituição Portuguesa, 666º, nº3 e 668º, nº1 alínea b) do CPC, não se tratando de despacho de mero expediente, a decisão recorrida está efectivamente ferida de nulidade, por falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, nem sequer justificando a aplicação do efeito cominatório que levou à consideração da confissão do incumprimento. Aliás, a falta de alegação de quaisquer factos concretos atribuídos ao requerido, no próprio requerimento apresentado pela mãe das menores – onde apenas se diz que ele a impede de ver as menores, de falar com elas e de as trazer para Braga, sem que se esclareça como impede, em que circunstâncias e por que forma, sempre imporia, antes da decisão, se não a realização de uma conferência de pais, ao menos alguma investigação, ainda que rápida e sumária, dessas circunstâncias. Justamente em nome do princípio da igualdade de tratamento das partes, também ele subordinado ao princípio mais vasto do Estado de direito. O simples facto de o requerido não se ter pronunciado sobre o requerimento da mãe das menores levou, então, à sua condenação pelo incumprimento do regime de visitas a favor daquela, embora com efeitos práticos limitados às custas do incidente. Isto, como já se salientou, sem que lhe fosse feita qualquer advertência quanto às consequências (cominatórias) da sua falta de tomada de posição no processo sobre aquele. Quer por falta dessa advertência prévia quanto ao aplicado efeito cominatório, punitivo do silêncio, quer por ausência de fundamentação, de facto e de direito, a decisão recorrida está ferida de nulidade, pelo que, com o provimento do agravo, tem de ser revogada. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão recorrida. Não são devidas custas. Guimarães, 22/02/2006 |