Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES DE PARTE MORA DO SEGURADOR DANOS PRÓPRIOS DANOS NÃO CONTRATADOS INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O segurador está obrigado aos deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, configurando estes deveres verdadeiros deveres acessórios de conduta. II - Se a indemnização devida não é paga em prazo razoável, são violados os deveres acessórios de conduta, incorrendo o segurador na obrigação de indemnizar os danos que assim hajam sido causados ao segurado. III – Neste caso, para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos cobertos pelo seguro, nas condições contratadas, o segurador responde também pelo dano da privação do uso, não contratualizado, mas que resultou da inobservância (censurável) da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, intentou a presente ação contra EMP02..., COMPANHIA de SEGUROS, S.A, peticionando a condenação desta a pagar as seguintes quantias: (a) €28.413,28, a título de indemnização por privação do uso, (b) €9564,19, a título de rendas pelo contrato de locação financeira do veículo de matrícula »ZS», (c) €2240,00 a título de parqueamento do veículo, (d) €1000,00 pelos custos de deslocação do gerente da autora a ..., (e) €4295,00 a título de pagamento reclamado pela EMP03..., (f) €1800,00 a título de reboque da viatura de matrícula »ZS«, bem como nos juros vencidos e vincendos, desde o primeiro dia de atraso, em dobro da taxa legal (8%) e, bem assim, (g) €100,00 a título de indemnização por cada dia de atraso, a fixar pelo Tribunal, nos termos no disposto no art 38º, n.º 1 e 40º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/08 (RJCS). Sustenta a sua pretensão com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, sendo os danos resultantes do acidente de viação ocorrido no estrangeiro. A Ré contestou alegando, além do mais, que muitos dos danos reclamados não têm cobertura contratual ao abrigo da apólice celebrada. * Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento à autora das quantias seguintes:a) a quantia de €26.400,00, a título de dano de privação do uso, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 08/08/2021 até efetivo e integral pagamento; b) a pagar a quantia de €9564,19 a título das rendas do contrato de locação financeira referido em 3) durante o período de imobilização do veículo, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 08/08/2021 até efetivo e integral pagamento; c) A pagar as seguintes quantias, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 08/08/2021 até efetivo e integral pagamento; a. €2240,00 a título de parqueamento do veículo; b. €4295,00 a título de pagamento reclamado pela EMP03...; c. €1500,00 a título de reboque da viatura de matrícula «ZS»; * Inconformada com a sentença veio a ré seguradora interpor recurso terminando com as seguintes conclusões:1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., por ser firme convicção da Recorrente, que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação pelo Tribunal recorrido merece apreciação diversa. 2. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 48. dos factos provados: “A viatura de matrícula “ZS” era usada numa viagem semanal à ..., dando um lucro à autora de € 600,00/percurso, num total de € 1.200,00 semanais”. 3. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 49. dos factos provados: “A autora continuou a pagar as rendas pelo contrato de locação financeira referido em 3) ao Banco 1... durante o período de paralisação referido em 47), num total de € 9.564,19”. 4. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 50. dos factos provados: “A autora teve que pagar os seguintes valores à oficina “EMP03...”: a. € 2.240,00 pelo parqueamento da viatura de matrícula “ZS” e b. €1.800,00 pela desempanagem”. 5. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 51. dos factos provados: A autora deve à oficina “EMP03...” € 4.295,01 pelos serviços prestados. 6. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o facto 52 dos factos provados: “O sócio-gerente da autora despendeu na viagem à ... € 1.000,00”. 7. A Recorrente impugna expressamente toda a matéria de facto vinda de especificar, porquanto a matéria probatória constante dos autos – ausência de qualquer prova adicional às declarações de parte, que corrobore essa concreta factualidade – impõe uma decisão em sentido diverso. 8. Quer isto dizer que – pelos motivos que se aduzirão nas conclusões subsequentes – os factos 48. a 52 dos factos provados têm de ser retirados do elenco dos factos provados e passar a constar do elenco dos factos não provados. 9. Para sustentar a decisão da matéria de facto posta em crise, a sentença recorrida alegar ter-se baseado nos docs. ...7 a ...4 da petição inicial e nas declarações de parte. 10. Acontece que o teor dos docs. ...7 a ...4 da petição inicial não contendem em nada com a matéria de facto constante dos factos 48.º e 52.º do elenco dos factos provados. 11. Para prova dos factos 48. e 52. do elenco dos factos provados – e contrariamente ao que se alega na sentença recorrida – a sentença recorrida baseou-se unicamente nas declarações de parte, o que, no caso, não pode colher. 12. Na senda da mais creditada Jurisprudência [ver citações no corpo das alegações], as declarações de parte (porque, naturalmente, interessadas e parciais) são insuficientes, por si só, para demonstrar um facto essencial à causa de pedir – tal como sucedeu com os factos 48. e 52. do elenco dos factos provados. 13. O artigo 466.º, n.º 3 do CPC admite a livre apreciação das declarações de parte pelo Tribunal recorrido, mas esta apreciação terá sempre de ser consentânea com os demais princípios elementares do direito, nomeadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (cf. artigo 20.º, n.º 5 da CRP); o princípio do processo civil enquanto processo de partes (cf. artigo 3.º, n.º 1 CPC); princípio do contraditório (cf. artigo 3.º, n.º 3 CPC), regra plasmada no artigo 568.º, alínea d) do CPC – o que não aconteceu, no caso. 14. Relativamente ao facto 48. dos factos provados, temos que o lucro do exercício de determinada actividade, no âmbito de uma sociedade comercial, é passível de ser demonstrado, nomeadamente, através de prova documental – prova que inexiste nos autos. 15. Relativamente ao facto 52. dos factos provados, temos que despesas decorrentes de alegadas viagens, em pleno século XXI, são igualmente passíveis de ser documentadas – prova que inexiste nos autos. 16. Relativamente aos factos 49. a 51. dos factos provados, e para efeitos de prova, a sentença recorrida olvidou que os docs. ...7 a ...4 da petição inicial consubstanciam meros documentos particulares, que foram oportunamente impugnados, em sede de contestação, sendo que nenhuma prova testemunhal foi produzida acerca desta concreta matéria. 17. Relativamente ao facto 49. dos factos provados, o Tribunal recorrido computou na quantia global de € 9.564,19, a quantia parcial de € 2.199,78, que se reporta a IVA, que a Sociedade Autora já terá seguramente recuperado – o que também, por si só, não pode colher. 18. Relativamente aos factos 50. (a. e b.) e 51. dos factos provados, o Tribunal recorrido baseou-se tão-só nas declarações de parte e nos ditos docs. ...3 a ...4 da petição inicial que, além de se traduzirem em meros documentos particulares que foram oportunamente impugnados, em sede de contestação, sem que tenham sido corroborados por prova testemunhal, traduzem-se em alegadas facturas desacompanhadas de qualquer comprovativo de pagamento. 19. Por tudo quanto vem dito, a decisão recorrida tem de ser alterada e substituída por outra, que considere não provados os factos 48. a 52. do elenco dos factos provados e, em consequência, absolva a Ré de todos os pedidos. 20. Ao condenar a Ré, cumulativamente, no pagamento dos valores discriminados na alínea a) e na alínea b) do dispositivo, a sentença recorrida duplica o ressarcimento por um único e mesmo dano – o que, por si só, também não pode colher. 21. Relativamente ao facto 51. dos factos provados, a sentença recorrida condena a Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, sendo que as quantias que ali se discriminam ainda nem sequer foram desembolsadas pela Autora – o que, por si só, também não pode colher. 22. Independentemente da decisão que vier a ser proferida por esta Segunda Instância, acerca da matéria de facto impugnada, a sentença recorrida tem de ser alterada e substituída por outra que aplique correctamente o direito aos factos. 23. A sentença recorrida andou mal ao considerar que a causa de pedir dos autos assenta no instituto da responsabilidade extra-contratual/aquiliana. 24. Atenta a forma como a Autora configurou a acção – a Autora pretende ser ressarcida, pela Ré, por alegados danos decorrentes de um sinistro, ao qual deu origem, com (cf. factos 8. e 9. Do elenco dos factos provados da sentença recorrida), com base no contrato de seguro que celebrou com a Ré, os consequentes petitórios só podem ser apreciados de acordo com o instituto da responsabilidade contratual. 25. Sucede que os concretos riscos atinentes aos alegados danos que a Autora reclama [danos decorrentes da privação do uso da viatura sinistrada] não foram transferidos para a Ré seguradora, por via do contrato de seguro mencionado no ponto 4. dos factos provados (cf. factos 6. e 7. do elenco dos factos provados). 26. Nem tão-pouco a Autora pagou qualquer parcela de prémio relativo a esses concretos riscos. Pelo que não se podem considerar, sem mais, transferidos para a Ré. 27. Nos termos do contrato celebrado entre Autora e Ré, a Autora não contratou qualquer cobertura facultativa de “veículo de substituição” nem relativa a privação do uso, pelo que não pode ser ressarcida por quaisquer danos decorrentes dessa circunstância. 28. A Ré honrou oportunamente todas as obrigações contratuais que tinha para com a Autora, nomeadamente através do pagamento do capital relativo à perda total da viatura sinistrada, nada devendo à autora, seja a que título for. 29. O erro constante da sentença recorrida, de enquadramento da concreta sede do instituto da responsabilidade civil, vicia todas as análises levadas a efeito, relativamente às questões que nele são decididas subsequentemente (a saber, quantias alegadamente despendidas pela Autora e cujo ressarcimento se considerou, erroneamente, ser devido pela Ré). 30. Tudo isto, na senda da mais creditada Jurisprudência que tem vindo a ser expendida acerca desta matéria e que surge expressamente citada no corpo das alegações de recurso, para a qual se remete. 31. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 483º; 503.º; 506.º, 798.º; 562.º a 564.º; 566.º; 805.º, todos do CC; 20.º, n.º 5 da CRP; 3.º, n.ºs 1 e 3; 568.º, alínea d), ambos do CPC; 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04. Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra, que a absolva dos pedidos. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela improcedência da apelação e manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: - Saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - Saber quais as consequências da mora do segurador em violação dos deveres acessórios de conduta, no âmbito do seguro facultativo, e se nelas cabe a indemnização pela privação do uso quando não contratualizada. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A autora tem a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste, além do mais, no transporte de mercadorias nacionais e internacionais. 2. A ré é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros. 3. Em 14/01/2020, a autora celebrou com o Banco 1... um acordo escrito designado contrato de locação financeira mobiliária a que foi aposto o n.º ... que incidiu sobre o veículo pesado de mercadorias de marca ..., com a matrícula ..-ZS-.. (ZS). 4. Em 14/01/2020, a autora celebrou com a ré um acordo escrito designado contrato de seguro automóvel a que foi aposta a apólice n.º ...01, pelo prazo de um ano, prorrogável pelos anos seguintes. 5. O acordo referido em 4) renovou-se em 14/01/2021. 6. Resulta das condições particulares do acordo escrito referido em 4), na versão em vigor em 08/08/2021, o seguinte: a. Capital seguro: €70.135,76; b. Riscos contratados: i. Cobertura de responsabilidade civil obrigatória, por danos materiais, com o capital de €1.220.000,00, sem sujeição a franquia; ii. Cobertura de responsabilidade civil facultativa (002), com o capital de €42.710.000,00; iii. Choque, colisão ou capotamento (003): capital seguro, com sujeição a uma franquia no valor de €2805,43; iv. Assistência em viagem pesados (opção 3) (062): limite de desempanagem e reboque: €1500,00; 7. Resulta das condições gerais do acordo escrito referido em 4), na versão em vigor em 08/08/2021, o seguinte: a. Condição especial 003: choque, colisão ou capotamento; i. Cláusula 2ª: âmbito da cobertura: Pela presente Condição Especial, quando contratada, a EMP02... garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro, até ao valor seguro à data do sinistro, em virtude dos riscos de choque, colisão e capotamento, incluindo a quebra isolada de vidros; b. Condição especial 062: assistência em viagem pesados; i. Cláusula 2ª: Pela presente Condição Especial, quando contratada e expressamente indicada nas Condições Particulares, a EMP02... garante, durante a viagem ou deslocação dos segurados e em caso de sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da mesma, as prestações pecuniárias ou de serviços nos termos e limites desta Condição Especial; ii. Cláusula 4º: 1. Desempanagem e reboque do veículo; 1. Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria ou furo de pneus, que o impeçam de circular pelos seus próprios meios, o serviço de assistência organiza um serviço de desempanagem. 2. Se a reparação não puder ser realizada no local da ocorrência, garante o reboque desde o local da imobilização até ao local escolhido pelo segurado (em Portugal) ou até à oficina ou concessionário mais próximo (no Estrangeiro), respeitando sempre os limites fixados em tabela anexa. 3. Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado está, para além do limite previsto para esta garantia, também condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. 4. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava. 5. Quando o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o serviço de assistência reembolsará o segurado desta despesa de reboque, até ao limite fixado na tabela anexa. 6. Adicionalmente e quando requerido pelo segurado, o serviço de assistência procederá a uma segunda intervenção de desempanagem ou reboque até ao destino final da viatura, sendo que o valor final das duas intervenções não poderá exceder o limite máximo previsto para a garantia. 8. No dia 08/08/2021, o veículo de matrícula «ZS» e o reboque L-...05 eram conduzidos por AA, funcionário da autora, em território sob a jurisdição da República .... 9. O veículo e o reboque referidos em 8) abalroaram uma rotunda, tendo tomado por cima dos separadores laterais, em consequência da conduta do motorista da mesma. 10. Ao local do acidente deslocaram-se de imediato as autoridades francesas, que prontamente diligenciaram pela retirada do camião, do reboque e da carga, bem como pela limpeza e reparação da via. 11. As autoridades francesas contactaram a empresa «EMP03...», com o número de identificação fiscal francês FR ...87, com sede em ..., ..., ...50 Chagny, para procederem à remoção e transporte do camião, reboque e carga para as suas instalações, bem como à limpeza da via. 12. A autora e ré não tiveram qualquer intervenção no evento referido em 11). 13. No dia 09/08/2021, a autora comunica o sinistro à ré e esta confirma, por escrito, a participação do mesmo, tendo-lhe atribuído o n.º de processo 31.00.... 14. No dia 09/08/2021, a ré envia à autora, a solicitação desta, as condições gerais do contrato de seguro. 15. No dia 09/08/2021, pelas 19h15, a ré envia um email à autora a solicitar indicação relativamente à data, nome e morada da oficina para realização da peritagem. 16. Foram realizadas diversas chamadas telefónicas, gravadas pela ré, com questões sobre o acidente e a sua forma de resolução. 17. Por email datado de 26/08/2021, a ré transmite as seguintes informações à autora: a. que havia concluído a peritagem do veículo de matrícula »ZS« a 18/08/2021; b. que o valor da reparação era de €20.080,92; c. tempo de reparação: 6,5 dias úteis; d. que consideravam que a ordem de reparação da viatura de matrícula »ZS« se encontrava tacitamente autorizada pelo proprietário; 18. Em 31/08/2021, BB, funcionário do Banco 1..., proprietária e locadora da viatura de matrícula »ZS«, por força do acordo escrito referido em 3), a pedido da autora, envia email à ré a solicitar informações sobre a situação, nomeadamente se já se iniciou a reparação e qual a oficina onde a mesma está a ser feita. 19. No dia 03/09/2021, pelas 09:35, a autora envia email à ré a solicitar informações de como deve proceder ao levantamento da viatura e, bem assim, a questionar do local onde a viatura estava a ser reparada, conquanto desconhecia a oficina que tinha sido escolhida pela ré. 20. Por email datado de 03/09/2021, a ré informa: a. Que a viatura se encontra aparcada na empresa »EMP03...«, em ...; b. Que o parceiro internacional da ré transmitiu as seguintes informações: i. A autorização de reparação foi enviada para a oficina, escolhida pela ré, em 24/08/2021; ii. a oficina esteve encerrada para férias até dia 31/08/2021; iii. a oficina informa que está sobrecarregada de trabalho e que não tem disponibilidade para iniciar a reparação antes do final do presente mês; c. A ré aconselha o autor a entrar em contacto diretamente com a oficina, para lhes solicitar informações e, bem assim, para decidir da viabilidade da reparação em ...; 21. Por email datado de 03/09/2021, a autora comunica à ré o seguinte, após ter entrado em contacto com a empresa «EMP03...»: a. Que a empresa «EMP03...» não esteve encerrada para férias; b. Que a empresa »EMP03...« recebeu a 03/09/2021 uma ordem para efetuarem a desmontagem do tractor, que apenas será possível na semana 38; c. Que somente após a desmontagem farão um orçamento do custo real da reparação, sendo no entanto visível que o chassis se encontra partido em dois; d. Que o tractor somente foi alvo de peritagem e foi o próprio perito a orçamentar a reparação; 22. Por email datado de 06/09/2021, a ré comunica à autora: a. Um pedido de desculpas pela imprecisão das informações; b. Que a peritagem foi feita por um perito junto do reparador e que foi dada imediatamente ordem de reparação; c. Que depreendem ser necessário um aditamento ao relatório de peritagem inicial, pelo que, para evitar informação imprecisa, solicitaram ao parceiro internacional que entrasse em contacto com a autora; 23. Por email datado de 06/09/2021, a parceira internacional da ré comunica à autora as seguintes informações: a. Que a oficina não esteve fechada no mês de Agosto; b. Que se encontra a aguardar autorização de desmontagem do veículo por parte do proprietário, motivo pelo qual não se considera responsável pela demora; 24. No dia 07/09/2021, a ré envia email informando a autora da necessidade de ser dado o consentimento pelo proprietário para proceder à desmontagem. 25. Em 07/09/2021, a autora solicitou assistência à sociedade «EMP04...», mediador de seguros, na pessoa da funcionária CC. 26. A funcionária CC presta as seguintes informações num email datado de 07/09/2021: a. Depois de contacto com a ré, apurou a existência de danos internos na viatura e que esta teria que ser desmontada para efeitos de rectificaçao do orçamento; b. A autorização tem de ser solicitada e dada pelo proprietário do veículo; para evitar constrangimentos na regularização do sinistro, deverão informar a oficina, por escrito, que autorizam a desmontagem da viatura; c. A peritagem se mantém definitiva e que aguardam somente a autorização referida no ponto anterior para que o perito possa regressar à oficina, a fim de realizar o aditamento ao relatório de peritagem; alertam que o aditamento poderá resultar numa perda total da viatura. 27. No dia 09/09/2021, a ré envia email comunicando à autora a necessidade de proceder à desmontagem, que esta somente ocorre depois de consentimento do proprietário e que só depois seria feita a peritagem. 28. A autora contacta a oficina autorizando a desmontagem e para apurar o estado da viatura; a oficina informa que a desmontagem do camião para peritagem se encontra condicionado ao pagamento do serviço de reboque. 29. No dia 19/09/2021, a autora remete novo email à ré a indagar do estado da situação e a informar da necessidade de pagamento das faturas relativas ao reboque para que a oficina procedesse à desmontagem. 30. No dia 16/09/2021, a ré informa que não tem conhecimento de qualquer condicionalismo e que, contactada a oficina, esta apenas pode iniciar a desmontagem a partir do dia 20/09/2021. 31. No dia 16/09/2021, a oficina remete e-mail a solicitar assinatura de documento para iniciar desmontagem, documento esse que veio a ser assinado e enviado em 20/09/2021, pelas 10h51. 32. No dia 20/09/2021, a autora remete informação à ré, a solicitar informações sobre o pagamento das facturas em causa, porquanto a oficina referiu não proceder à entrega dos bens para reparação sem o respectivo pagamento. 33. No dia 21/09/2021, a ré informa a autora da necessidade de ser esta a proceder ao pagamento as faturas do reboque e que, depois, procederiam à devolução dos capitais seguros, ou seja, €1800,00. 34. No dia 21/09/2021, a autora informa a ré de que iria proceder ao pagamento da factura referida em 33). 35. Em 08/10/2021, a ré informa a autora que a oficina se encontra a aguardar preços das peças para finalizar a peritagem técnica. 36. Em 06/11/2021, a oficina remete à autora factura com valor de reparação da viatura, no valor de €55.411,39, acrescido de IVA, num total de €66.493,67. 37. Em face da falta de resposta da ré perante orçamento referido em 36), a autora remete novo email, a 10/11/2021, a dar nota do orçamento e a solicitar reparação com a maior brevidade possível. 38. A 11/11/2021, a ré informa mediante email não ter conhecimento da conclusão do relatório de peritagem e desconhecer o tempo necessário para a reparação. 39. Em 26/11/2021, é concluído novo relatório de peritagem, o qual substitui o elaborado a 20/08/2021 e conclui que o valor da reparação é de €55.158,33. 40. Não foi feita qualquer reparação da viatura na sequência do relatório referido em 39). 41. O sócio-gerente da autora deslocou-se a ..., às instalações da oficina, em 10/12/2021. 42. Em 03/01/2022, a ré comunicou à autora ter-se decidido pela perda total da viatura de matrícula »ZS«. 43. Em 07/01/2022, a autora remeteu email à ré a dar nota da sua intenção de adquirir o salvado e esclarecimentos sobre o pagamento das faturas de remoção e transporte do veículo. 44. Em 07/01/2022, a autora informou a oficina, com conhecimento da ré, da sua intenção de ir buscar o camião a ... na sequência da perda total. 45. Em 07/01/2022, a ré informa a autora que não ia pagar os valores do parque do camião, de €2240,00. 46. Em 11/01/2022, a ré emitiu termo de quitação do valor de €31.674,33, relativo à indemnização por perda total do veículo. 47. A viatura de matrícula »ZS« esteve parada desde 08/08/2021 até 11/01/2022, correspondendo a 122 dias úteis. 48. A viatura de matrícula »ZS« era usada numa viagem semanal à ..., dando um lucro à autora de €600,00/percurso, num total de €1200,00 semanais. 49. A autora continuou a pagar as rendas pelo contrato de locação financeira referido em 3) ao Banco 1... durante o período de paralisação referido em 47), num total de €9564,19. 50. A autora teve que pagar os seguintes valores à oficina «EMP03...» a. €2240,00 pelo parqueamento da viatura de matrícula «ZS»; b. €1800,00 pela desempanagem; 51. A autora deve à oficina «EMP03...» €4295,01 pelos serviços prestados. 52. O sócio-gerente da autora despendeu na viagem a ... €1000,00. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foram dados como não provadas os factos: 53. Que a ré não procedesse ao envio do camião e do reboque para Portugal, por não estar incluído nas coberturas facultativas. 54. Que a peritagem tivesse que ser feita na oficina onde estavam aparcados, a pedido/ordem das autoridades francesas. 55. Que as peritagens/reparações tivessem que ser feitas no local onde viatura de matrícula «ZS» estava aparcada, identificado em 11), por força das disposições gerais do contrato de seguro. 56. Que a Associação Portuguesa de Seguros (ASP) e ANTRAM tenham celebrado acordo para fixação do valor diário para pela paralisação de veículos pesados de mercadorias internacionais em €253,69/dia. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A recorrente considera que houve erro na apreciação da prova quanto aos factos provados 48.º a 52.º, que no seu entender devem constar dos factos não provados, por ausência de qualquer prova adicional às declarações de parte, que corrobore essa factualidade. Os factos têm a seguinte redação: 48. A viatura de matrícula «ZS» era usada numa viagem semanal à ..., dando um lucro à autora de €600,00/percurso, num total de €1200,00 semanais. 49. A autora continuou a pagar as rendas pelo contrato de locação financeira referido em 3) ao Banco 1... durante o período de paralisação referido em 47), num total de €9564,19. 50. A autora teve que pagar os seguintes valores à oficina «EMP03...» a. €2240,00 pelo parqueamento da viatura de matrícula «ZS»; b. €1800,00 pela desempanagem; 51. A autora deve à oficina «EMP03...» €4295,01 pelos serviços prestados. 52. O sócio-gerente da autora despendeu na viagem a ... €1000,00. Na sentença recorrida fundamentou-se que, quanto aos pontos 47 a 52, o Tribunal valorou os documentos juntos com a p.i como docs 47 a ..., bem como as declarações de parte do autor. Sindicando a decisão da matéria de facto, atividade a que o tribunal de recurso não está adstrito aos meios de prova indicados na sentença ou na impugnação. Quanto ao facto 48.º cremos não restar dúvida que o veículo era usado pela autora na sua atividade de transporte internacional, tendo os termos, custos e lucro desse exercício sido concretamente explanado, para além do legal representante da autora, pela trabalhadora DD, em termos coincidentes. Quanto ao valor das rendas pagas pelo contrato de locação financeira (facto 49.º), além das declarações do legal representante, encontram-se juntos aos autos os recibos emitidos pelo ..., comprovativos do pagamento (docs 47 a 52). Os valores que a autora pagou à oficina «EMP03...» (factos 50.º e 51.º) está expressa no doc. ...3 (e ainda no doc 26) e o que ainda está em dívida pelos serviços prestados, no doc. ...4. A deslocação a ... (facto 52), além de referida pelo legal representante, foi confirmada pela testemunha DD, tendo a viagem sido realizada por via terrestre. Assim, a impugnação da decisão da matéria de facto feita pela impugnante deverá improceder por dois motivos: primeiro quanto à (des)valoração dos documentos particulares e segundo quanto a (des)valoração das declarações de parte. A modificação pretendida pela impugnante baseada na simples afirmação de que impugnou os documentos, não configura uma real impugnação da letra ou assinatura ou da genuidade dos documentos, pelo que nenhum relevo tem quanto ao alcance probatório que lhes foi conferido pelo tribunal a quo, apoiado no principio da livre apreciação - princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz (convencimento lógico e motivado). Estando em causa documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada, e a sua simples análise, acompanhada das declarações do legal representante, impõe a demonstração dos factos que foram dados como provados. Depois, importará ter presente que a impugnante não coloca em causa a credibilidade das declarações de parte, considera é que o Tribunal não pode apenas estribar-se nessas declarações para dar determinado facto como provado. Começaremos por notar que o tribunal a quo não se baseou apenas nas declarações de parte. Por outro lado, deve ser repudiado um pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorreta a postura que degrada prematuramente o valor probatório das declarações de parte (como defende Luís Filipe Pires de Sousa, in “As Malquistas Declarações de Parte”, pág. 17). Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso e segundo critérios de racionalidade (ob. cit., pág. 19). Posto isto, na valoração das declarações de parte, deve relevar-se os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas (confirmação por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração).; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade. Conjugando as declarações prestadas pelo representante da autora, EMP01..., e os termos em que foram prestadas, com os documentos que foram juntos e ainda com o depoimento das colaboradoras da autora em particular DD, os factos 48.º a 52.º merecem resposta afirmativa. Termos em que improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. * 3.2.2. Do contrato de seguro facultativo: consequências da mora do segurador em violação dos deveres acessórios de conduta. Indemnização pela privação do uso quando não contratualizada.No nosso ordenamento jurídico não há uma definição legal, precisa e unitária, sobre o que é o contrato de seguro. A atual Lei do Contrato de Seguro - cuja entrada em vigor se deu em 1 de janeiro de 2009, através do Decreto-Lei n.º72/2008 de 16 de abril - tendo em vista a sua aplicação primordial ao típico contrato de seguro, evitou intencionalmente uma definição de contrato de seguro. Optou por identificar os deveres típicos do contrato de seguro, assumindo que os casos de qualificação duvidosa devem ser decididos pelos tribunais em vista da maior ou menor proximidade com esses deveres típicos e da adequação material das soluções legais ao tipo contratual adotado pelas partes[i]. Partindo dos elementos constitutivos que o caracterizam na sua essência, podemos avançar para o seu conceito como o contrato aleatório por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer[ii]. É caracterizado, portanto, como um contrato sinalagmático, aleatório, oneroso, sucessivo ou de execução continuada e de adesão. Importa aqui concretizar dois pontos: primeiro, no que respeita à natureza sinalagmática do contrato de seguro, a mesma advém do facto de dele emanarem obrigações para ambos os contraentes, uma vez que o segurador se obriga a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos em caso de realização de um risco, enquanto o segurado se obriga ao pagamento de uma soma determinada, o prémio, na data do respetivo vencimento; em segundo lugar, enquanto contrato de adesão que é, o segurador está legitimado a propor aos destinatários cláusulas contratuais gerais que não resultam da negociação prévia entre as partes, limitando-se aqueles a subscrevê-las ou a aceitá-las. O ponto de partida, porém, é que qualquer contrato, e este não é exceção, é o resultado de consenso entre os contraentes. No caso concreto, estão as partes de acordo que entre elas foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, titulado pela apólice n.º ...01 e que de entre as coberturas contratadas consta, conforme se alcança das respetivas condições particulares, a cobertura pelo dano resultante de choque, colisão ou capotamento. Demonstrado o evento lesivo, tendo o segurador pago o valor correspondente à perda total do veículo, a única questão posta no recurso é a de saber se não tendo sido contratada a cobertura facultativa “veículo de substituição” tem o tomador direito a ser ressarcido pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo, (até à data do pagamento do capital pela perda total). Defende a recorrente que não foi contratada a cobertura facultativa “veículo de substituição”, nem qualquer outra relativa a danos decorrentes da eventual paralisação da viatura segura, pelo que os danos reclamados a título de privação do uso não são devidos. Sustenta, estribando-se em jurisprudência pertinente que, a problemática relativa à indemnização pela privação de uso do veículo tanto se coloca em sede de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual e a solução relativa ao ressarcimento dos danos decorrentes dessa privação de uso pode ser diversa consoante estejamos perante um ou outro tipo de responsabilidade. No âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não, sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição. Se a cobertura “veículo de substituição” não foi contratada, o segurado não tem direito a exigir indemnização pela privação do uso do veículo. A questão, porém, não tem a linearidade que lhe é conferida pela recorrente. É que a autora reclama os danos que para si resultaram, especificamente, da demora injustificada na resolução do caso pelo segurador. A autora pede, pois, uma indemnização autónoma pela privação do uso de uma viatura, na medida em que a ré não lhe entregou atempadamente a indemnização garantida pela cobertura do risco e que seria necessária para a compra de um veículo de substituição. A problemática enunciada remete-nos para as consequências da mora do segurador no pagamento da indemnização. Mediante o contrato de seguro, o segurador obriga-se a suportar um risco. Essa obrigação materializa-se no pagamento do capital seguro, até ao limite do dano, ou seja, a indemnização. Assim, verificado o sinistro deve o segurador realizar a prestação a que se obrigou, podendo-se até afirmar que é com a realização da prestação do segurador que se dá a concretização do contrato. A questão que se coloca é a do prazo de realização da prestação. O tratamento legal dado ao momento da realização da prestação é o de que o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, podendo ainda ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro (art. 102º nº 1 e 2 da LCS), vencendo-se a sua obrigação decorridos trinta dias sobre o apuramento desses factos (art. 104º). Por outras palavras, a prestação devida pelo segurador vence-se decorrido trinta dias sobre o reconhecimento do sinistro e a quantificação dos danos. Não se olvida que a prestação do segurador depende da verificação de um conjunto de pressupostos cujo apuramento pode ser mais ou menos moroso, não sendo legítimo, porém, que as necessárias diligências se prolonguem por mais tempo que o razoavelmente suficiente. É claro que decorrente do princípio geral da boa fé, o segurador deve proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. De igual modo, deve proceder ao pagamento da indemnização logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos. De acordo com os princípios gerais de conduta de mercado, consignados na Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, as empresas de seguros devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro. Com efeito, o art. 153.º deste diploma refere as obrigações de atuação diligente, equitativa e transparente das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados. Na concretização deste desiderato, foi emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal a Norma Regulamentar nº 10/2009-R, de 25 de junho, entretanto atualizada pela Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 30 de junho da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e que estabelece no seu art. 5º o conteúdo mínimo da política de tratamento, definindo que os princípios adotados pela empresa de seguros no quadro do respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, devem, pelo menos, prever e garantir, entre outros, o tratamento equitativo, diligente e transparente; o tratamento adequado das necessidades de informação e de esclarecimento e a gestão célere e eficiente dos processos relativos a sinistros e reclamações. Também nas apólices uniformes existe uma previsão que determina que as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuados pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos. Cremos não restar dúvidas que, como afirma Francisco Luís Ribeiro Alves “embora não seja fixado um prazo fica patente a necessidade de diligência por parte do segurador, a qual deve ser avaliada face a cada caso concreto”[iii] . Não obstante, porém, tem-se vindo a constatar que a previsão genérica da lei tem dado azo a dilações inaceitáveis, demorando o segurador mais do que o razoável para o reconhecimento do sinistro e o pagamento da prestação devida e sobretudo a prestação da informação necessária ao tomador de seguro. A Lei do Contrato de Seguro não regula especificamente o prazo para a prática dos atos de averiguação do sinistro, não prevendo uma sanção própria para a demora injustificada na realização de tais atos. Em diversos ordenamentos jurídicos europeus o regime que regula os seguros contém disposições relativas aos prazos de vencimento da obrigação do segurador e cominações para a sua inobservância. Entre nós, o Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, relativo ao seguro obrigatório automóvel, estipula prazos de vencimento da obrigação do segurador e prevê as sanções em caso de incumprimento, as quais foram impostas pelo direito europeu. Sobre o dever de diligência e prontidão da empresa de seguros, rege o art. 36.º e o prazo para pagamento da indemnização vem regulado no art. 43.º, do diploma citado. O Decreto-Lei n.° 72/2008 de 16 de abril, Lei do Contrato de Seguro, limita-se a estabelecer, sem mais, que a obrigação do segurador se vence decorridos trinta dias sobre o apuramento dos factos (art. 104.°). A problemática das consequências da mora do segurador está intimamente ligada com o denominado princípio indemnizatório plasmado no art. 128.º da Lei do Contrato de Seguro, constituindo o conteúdo dos arts. 130.º a 132.º manifestações deste princípio. Destes normativos decorre que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, sendo que no seguro de coisas, o dano a atender é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro e o segurador apenas responde pelos lucros cessantes e pelo valor de privação de uso do bem se assim for convencionado. Podem, contudo, as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem, não devendo esse valor ser manifestamente infundado. O princípio indemnizatório mais não significa que, “tendencialmente, a prestação do segurador não deve ultrapassar o dano decorrente do sinistro”[iv], tendo o seu campo de aplicação por excelência no caso de sobresseguro, isto é, quando o capital seguro excede o valor do interesse seguro (art. 132.º). Atentemos, todavia, que estas estipulações legais se referem aos danos decorrentes do sinistro. O nó problemático da questão reside em saber se, verificada a demora injustificada do segurador no pagamento dos danos decorrentes do sinistro, tem o lesado direito a ser indemnizado pelos danos que essa demora lhe causou. No projeto da autoria de Menezes Cordeiro estabelecia-se no art. 80.º que “1 – Participado o sinistro, e dispensadas as demais informações exigíveis, a mora do segurador não depende de interpelação. 2 – O segurador responde por juros moratórios à taxa legal, acrescida de 3%, podendo o beneficiário provar que, por via dela, sofreu danos superiores”. Esta solução, ainda assim aquém do que se previa em muitas legislações estrangeiras, não passou para a lei que veio a ser aprovada, possibilitando a inferência legítima de que corresponde a uma opção deliberada do legislador, traduzindo uma clara orientação por uma tutela maximalista dos interesses do segurador em detrimento dos do segurado (a prestação do segurador limitar-se-ia ao estrito dano material decorrente do sinistro, sem atender aos lucros cessantes e ao dano da privação do uso, orientação contrária ao dano em sentido patrimonial). A questão da mora do segurador tem merecido controvérsia na jurisprudência, sendo distinguíveis três correntes: - a que defende que estando em causa uma obrigação pecuniária, e porque se trata de responsabilidade contratual, a indemnização pela mora corresponde aos juros legais, salvo convenção em contrário, pelo que em caso de mora do devedor na realização da prestação indemnizatória, não há lugar à indemnização de outros danos, nomeadamente, o dano da privação do uso do bem[v]; - a que entende que a indemnização é devida, por a mesma ser um corolário lógico da contraprestação inerente ao risco assumido pelo segurador, pois de outro modo ficaria esvaziada de conteúdo a contraprestação do segurador nestes casos ou, pelo menos, a respetiva correspetividade das prestações mostrar-se-ia desequilibrada, em prejuízo do tomador do seguro[vi]; - a que considera que a indemnização é devida, não como consequência do sinistro, mas como decorrência da violação do dever acessório de cumprimento pontual da obrigação, causadora de danos[vii]. A primeira corrente aduz como argumento que a Lei do Contrato de Seguro estabelece um regime especifico para os contratos de seguro de danos, que se afasta do regime comum e do qual resulta que não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem ou com os lucros cessantes decorrentes do sinistro. Assenta em que o contrato de seguro exclui os lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso do bem, pelo que, caso não cumpra atempadamente a obrigação contratual, o segurador entra em mora, o que o constitui apenas na obrigação de pagar os juros, dado tratar-se de uma obrigação pecuniária. Concretiza esta corrente que não é o caso de o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros porque tal só é possível quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. A segunda linha jurisprudencial enunciada justifica que os danos reclamados em consequência da privação do uso do bem estão interligados com a impossibilidade de utilização do mesmo para o fim a que se destinava. Assim, independentemente da sua não contratação, sempre o segurado teria direito a ser ressarcido dos danos peticionados a esse título, por serem danos indemnizáveis em consequência direta e adequada da lesão, surgida no património do segurado em consequência da demora do segurador. Finalmente, a terceira corrente fundamenta a ressarcibilidade destes danos com base na violação de um dever secundário ou acessório da obrigação. O inexplicável atraso no andamento do processo de pagamento da indemnização ao segurado, traduz-se na violação de um dever acessório da prestação, que não resultando do contrato de seguro, resulta do princípio da boa fé, consubstanciado na violação de um dever de diligência e lealdade. Assim, o segurador que venha a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, está obrigado a indemnizar o dano que resultou para a contraparte, o segurado. Sufragamos o último entendimento enunciado. Embora o contrato que une as partes seja um contrato de seguro, a questão não se centra no âmbito do contrato de seguro, na medida em que os danos em causa não emergem do sinistro. Este ponto é crucial. Por isso, não cremos ser atendível o argumento de que, não tendo sido pelas partes contratado, ficam excluídos da garantia os chamados danos indiretos derivados da privação do gozo ou uso do bem, não podendo a indemnização devida pelo segurador ao segurado exceder o valor da coisa segura ao tempo do sinistro. Tal argumento tem a sua validade restringida à prestação principal do contrato e ao que concretamente nele foi convencionado pelas partes. Mas, não é desses danos que aqui se cura. Aquilo que se reclama não é que o segurador, em cumprimento do contrato de seguro, indemnize o segurado por danos resultantes do evento que não foram convencionados, mas sim dos danos resultantes do não cumprimento pontual do contrato, o que são coisas distintas. Concretizando, a indemnização em causa não tem a ver com danos emergentes diretamente do sinistro, mas com os prejuízos – danos emergentes ou lucros cessantes - ocasionados pela falta de cumprimento contratual do segurador que se traduz no facto de não realizar as averiguações necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de que depende o ressarcimento do segurado, com a adequada prontidão e diligência. Afastamos, deste jeito, o pólo da discussão do âmbito estrito da prestação do contrato de seguro e do sinistro, centrando-a na violação dos deveres laterais da obrigação. Daqui decorre que, como bem nota a recorrente e ao contrario da qualificação jurídica feita na sentença recorrida, a questão em apreciação situa-se no domínio da responsabilidade contratual. No seio da relação obrigacional, ao lado do estrito dever de prestar convergem uma série de outros deveres que embora secundários são essenciais ao seu correto processamento. Exprimem estes deveres a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adotar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal. A relação contratual não é constituída apenas por aquilo em que as partes, no exercício da sua autonomia negocial, se comprometeram. Ela inclui níveis não negociais resultantes de um contacto social fáctico e qualificado: tem uma dimensão quase-negocial ou, mais amplamente, de ato juridicamente relevante. É este o plano dos deveres acessórios. Referindo-se à complexidade da relação obrigacional afirma Almeida Costa que “numa compreensão globalizante da situação jurídica creditícia, apontam-se, ao lado dos deveres de prestação - tanto deveres principais de prestação, como deveres secundários -, os deveres laterais (…), além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas, etc. Todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa em sentido amplo ou, nos contratos, relação contratual”[viii]. Este tipo de deveres denominados comummente de laterais caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa ou aos bens da outra parte contra o risco de danos concomitantes[ix]. Trata-se de deveres de adoção de determinados comportamentos, impostos pela boa fé em vista do fim do contrato, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, e que variam conforme as circunstâncias concretas. A violação destes deveres configura uma perturbação da relação contratual que não se reconduz à inobservância do dever de prestar, mas que acarreta, ou pode acarretar, danos autónomos relevantes. Impõe-se, pois, que aquele que vier a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, seja obrigado a indemnizar o dano positivo que resultou para a contraparte, como previsto no art. 798.º n.º1 do Código Civil. A mora injustificada do segurador na regularização do sinistro e, consequentemente, no pagamento da indemnização ao segurado, traduz-se na violação de um dever lateral da prestação. Tal dever deriva do princípio da boa fé, representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere. Significando que a ninguém é permitido ofender o direito de outrem, o princípio reflete a filosofia de Epicuro (Epicurismo), 'que considera o direito o resultado de um compromisso de utilidade, com o escopo de os homens não se prejudicarem uns aos outros, que é a base do princípio da boa fé, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil'. Não ofender o direito de outrem, tal como recomenda o princípio do neminem laedere, na sua visão mais primitiva, tem na prevenção de danos, a sua orientação contemporânea. Aqui chegados não podemos deixar de fazer referência ao contexto humano, social e económico específico que envolve o contrato de seguro, a sua finalidade última e a importância que no seu seio assumem os deveres laterais, com especial relevo para a fase de regularização do sinistro. Para o segurado, a ocorrência de um sinistro coloca-o no momento mais frágil da relação, pelo que a lealdade, a retidão, a cooperação, a prontidão na execução das diligências instrutórias e a rápida resolução do caso, são fundamentais nesta fase. A tudo isto se resume um agir de boa fé, cuja exigência exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada. A demora no pagamento da indemnização, resultando da falta de diligência do segurador, traduz a violação de deveres de conduta, que se reputa de grave em face dos interesses da contraparte, pois que em causa está um sinistro. Esta oportuna apatia do segurador acaba por falsear o objetivo do negócio e desequilibrar o jogo das prestações consignado, isto é, o programa contratual. Como é sabido, a prestação tem de ser considerada no contexto do programa obrigacional e em função deste. Uma prestação feita abstraindo deste contexto, como simples ritual que não cumpre ou implementa um dado programa obrigacional, já não será a prestação devida, mas um aliud . O sancionamento deste comportamento é impelido por razões de justiça material, ajustando-se a uma visão do direito intervencionista e preocupado em corrigir desequilíbrios e injustiças. É aqui que o princípio da boa fé, como critério normativo, revela todo o seu potencial jurisgénico e traduz a dimensão de justiça social e materialmente fundada. Mesmo para a orientação que advoga em primeira linha a limitação da responsabilidade do segurador à obrigação de pagamento de juros, acaba por concluir que caso se verifique uma ostensiva, acentuada e inequívoca violação do princípio geral da boa fé, tal é passível de tornar justificado o ressarcimento de danos não cobertos pelo contrato de seguro. A responsabilidade contratual em que incorre a parte que atua em violação dos deveres laterais do contrato, tem de ser analisada caso a caso. Dada a sua natureza, estes deveres só se especificam em função dos contornos que o desenrolar da vida da relação contratual venha a manifestar. A sua existência e conteúdo dependem da verificação de determinadas situações materiais concretas. Logo, não é qualquer falta que justifica a violação, tendo o comportamento que ser censurável, gravoso e gerador de dano na contraparte. E é aqui chegados que se impõe a análise da resenha factual pertinente. O sinistro ocorre em 08/08/2021. No dia seguinte (09/08/2021), a autora comunica o sinistro à ré. Nos dias posteriores foram realizadas diversas chamadas telefónicas e correspondência eletrónica entre as partes sobre questões relativas ao acidente e a sua forma de resolução. Por email datado de 26/08/2021, a ré transmite as seguintes informações à autora: a. que havia concluído a peritagem do veículo a 18/08/2021; b. que o valor da reparação era de €20.080,92; c. tempo de reparação: 6,5 dias úteis; d. que consideravam que a ordem de reparação da viatura se encontrava tacitamente autorizada pelo proprietário. Após vários pedidos de informação e prestação de informações contraditórias, em face da falta de resposta da seguradora perante orçamento dado pela oficina de reparação, a autora remete novo email, a 10/11/2021, a dar nota do orçamento e a solicitar reparação com a maior brevidade possível. A 11/11/2021, a ré informa não ter conhecimento da conclusão do relatório de peritagem e desconhecer o tempo necessário para a reparação. Em 26/11/2021, é concluído novo relatório de peritagem, o qual substitui o elaborado a 20/08/2021 e conclui que o valor da reparação é de €55.158,33. Não foi efetuada qualquer reparação nem prestada informação à autora. O sócio-gerente da autora desloca-se a ..., às instalações da oficina, em 10/12/2021. Em 03/01/2022, a ré comunica à autora ter-se decidido pela perda total do veículo e em 11/01/2022, emite o termo de quitação do valor de €31.674,33, relativo à indemnização por perda total do veículo. A ré claramente atuou em desrespeito pelos deveres de lisura e boa fé, não providenciando com a prontidão e empenhamento que lhe eram exigíveis pelas averiguações e peritagens necessárias à avaliação dos danos. Como decidiu a Relação do Porto no seu acórdão de 25.01.2011 “Sabendo a seguradora não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual que a lei pretende ao consagrar os deveres acessórios de lealdade, por referência à boa fé no cumprimento dos contratos.”[x]. Houvesse a ré cumprido a tempo e horas, como lhe era exigível por força da lei, e disporia a autora do montante necessário à aquisição de um veículo de substituição, evitando-se deste modo os danos que a privação do uso de um veículo lhe causou. O inexplicável atraso no andamento do processo de pagamento da indemnização à autora, traduziu-se na violação de um dever lateral da prestação, que, se cumprido, possibilitaria à autora o recurso à viatura nova. Tal dever resulta do princípio da boa fé, tal como plasmado no art. 762.º nº1, do Código Civil representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere ou partem non laedere. Em causa está verdadeiramente um dever acessório, com fundamento jurídico- contratual. Em suma, a seguradora para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos provocados pelo sinistro coberto pelo seguro, nas condições contratadas, se demora injustificadamente na resolução do caso e no pagamento da indemnização, resultando dessa mora danos para o segurado, responde por esse inadimplemento[xi]. Esta solução não conflitua com as disposições consagradas no regime do contrato de seguro, porque não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente. Sobre a ré seguradora impedia o dever de atuar de forma diligente e transparente, configurando os deveres de averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável, verdadeiros deveres (legais) acessórios de conduta (cfr. art. 153.º, nº1 da Lei 147/2015, de 9 de Setembro), pelo que, quando tal não ocorre, na medida que a ré demorou cinco meses a pagar a indemnização, estando em causa um veículo pesado usado pela autora na sua atividade de transporte internacional, são violados tais deveres, obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado. Donde, a autora tem direito de exigir da ré o valor do prejuízo que para si resultou da falta atempada (injustificadamente) do pagamento. E não se diga sequer que, havendo situações em que os segurados convencionam a cobertura adicional da privação do uso, se estará a dar um tratamento igual a situações desiguais, uma vez que, verdadeiramente, tal cobertura só releva no lapso de tempo em que a seguradora não está obrigada a satisfazer a prestação contratual devida, não tendo em vista indemnizar a inobservância da obrigação contratual da seguradora pagar pontual e atempadamente a prestação contratual devida[xii]. Em face dos fundamentos expostos, os danos decorrentes da privação do uso do veículo, assentam na violação dos deveres acessórios de conduta da seguradora por não ter tomado todas as providências necessárias à averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável. Todavia, o cálculo da indemnização operado na sentença não se mostra correto, na medida em que para efeitos da indemnização assente na violação dos deveres acessórios, a data a atender é a partir do momento em que se verifica essa violação e não da data do sinistro. Em conformidade com a lei, a obrigação do segurador vence-se decorridos trinta dias sobre o apuramento dos factos (art. 104.° da Lei do Contrato de Seguro). De acordo com o quadro factual apurado, a partir do dia 26/08/2021 (peritagem realizada, havendo que pressupor uma atuação eficiente do procedimento técnico e uma gestão célere e profissional do processo de sinistro) a ré deveria encetar as diligências com vista ao pagamento da indemnização, dispondo para o efeito de trinta dias. Portanto, a partir de 26/09/2021 a ré passa a atuar em desrespeito pelos deveres de lisura e boa fé, demorando mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida. Assim, a autora esteve privada da viatura durante 72 dias úteis, entre 26/09/2021 e 11/01/2022 - data em que a ré emitiu termo de quitação do valor relativo à indemnização por perda total do veículo. Considerando o lucro que obteria se a viatura estivesse ao serviço (600,00 €/viagem ou 1200,00 € semanais) é devida à autora a indemnização pela privação do uso de 17.800,00 €. De igual modo, o montante entretanto despendido a título de rendas pelo contrato de locação financeira, só a partir desta data se pode imputar à seguradora. Assim, ao valor de 9564,19 € haverá que deduzir as rendas de agosto e setembro, no valor de 3913,14 €. A nível indemnizatório, não se verifica duplicação entre a quantia pedida pela privação do uso a título de perda de ganho e a despesa paga a título de rendas do contrato de locação financeira durante o período de imobilização, já que este constitui um dano emergente, no sentido de uma diminuição do ativo (pagou por um valor de que não usufruiu) e aquele o benefício que deixou de auferir, constituindo um lucro cessante. As indemnizações não se confundem. Também não se verifica duplicação entre a quantia pedida pela privação do uso e os juros legais. Ambos visam realidades diversas, já que o quantitativo do capital intenta ressarcir o lesado das importâncias despendidas enquanto que os juros intentam penalizar a mora no respetivo pagamento, não sendo aqueles os valores necessariamente coincidentes.”[xiii] Não há pois uma violação do princípio indemnizatório (constante do art. 128.º do RJCS), nem uma sobreposição de indemnizações - desta indemnização com os juros incidentes sobre a obrigação pecuniária principal – uma vez que do que se trata aqui é de indemnizar, com fundamento na violação dos deveres acessórios de conduta, a não satisfação do interesse do credor[xiv]. Em suma, a apelação procederá parcialmente havendo que reduzir o valor do dano da privação do uso para 17800,00 € e o prejuízo com as rendas pagas pelo contrato de locação financeira para 5651,05 €. * Sumário:I - O segurador está obrigado aos deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, configurando estes deveres verdadeiros deveres acessórios de conduta. II - Se a indemnização devida não é paga em prazo razoável, são violados os deveres acessórios de conduta, incorrendo o segurador na obrigação de indemnizar os danos que assim hajam sido causados ao segurado. III – Neste caso, para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos cobertos pelo seguro, nas condições contratadas, o segurador responde também pelo dano da privação do uso, não contratualizado, mas que resultou da inobservância (censurável) da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando, em parte, a decisão recorrida, reduzindo a indemnização a título de dano de privação do uso para a quantia de 17.280,00 €, e a título de rendas do contrato de locação financeira para 5651,05 €, quantias a que acrescem os juros à taxa legal, contados desde 27/09/2021 até efetivo e integral pagamento. No mais, embora com diferente fundamento, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo de Recorrente e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 23 de Novembro de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Paula Ribas 2º Adj. - Des. Raquel Rego [i] Referência feita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º72/2008 de 16 de abril. [ii] Menezes Cordeiro, In Contrato de Seguro e Seguro de Crédito – II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias, Coordenação de António Moreira e M. Costa Martins, Almedina, 2001, pág. 27. [iii] In Direito dos Seguros, Cessação do Contrato. Práticas Comerciais, pág. 188. [iv] FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, in Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, pág. 93. Para este autor o princípio indemnizatório deve-se a motivos de politica legislativa, que ditam o não enriquecimento do segurado ou, mais corretamente, que o segurado não receba mais do que o valor real do dano decorrente do sinistro. [v] Neste sentido, pode ver-se o Ac. da Relação de Coimbra de 19 de maio de 2015, em que foi relator Henrique Antunes, e o Ac. da Relação de Lisboa, de 04 de fevereiro de 2021, relator Adeodato Brotas, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [vi] Neste sentido, pode ver-se o Ac. da Relação de Guimarães de 12 de março de 2009, em que foi relator António Sobrinho, em www.dgsi.pt. [vii] Neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de novembro de 2017, relator Salazar Casanova; Ac. da Relação de Coimbra de 28 de maio de 2019, relator Barateiro Martins, Ac. da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2011, relator Vieira da Cunha, todos em www.dgsi.pt [viii] Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 63. [ix] Neste sentido, Mota Pinto, in Cessão da Posição Contratual, Almedina, pag. 335. [x] Acórdão proferido no proc. 3322/07.6TJVNF.P1, Relator: Viera e Cunha, disponível em www.dgsi.pt. [xi] Neste sentido, Ac. STJ de 14/12/2016, Relatora Fernanda Isabel, disponível em www.dgsi.pt. [xii] Neste sentido, ac. Relação de Coimbra de Coimbra de 28/05/2019 (nota 6), Relator: Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt. [xiii] Ac. do STJ de 23/11/2017, Relator: Távora Victor, disponível em www.dgsi.pt. [xiv] Ac. da Relação de Guimarães de 9/3/2017 Relatora: Anabela Tenreiro, disponível em www.dgsi.pt. |