Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2287/03-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO/AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A nova reforma processual veio alargar o âmbito de aplicação do disposto no art.º 645.º do C.P.Civil, abrangendo agora todo o "decurso da acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...) e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao Julgador não é arbitrário mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão "pode o tribunal" por "deve o juiz ");
2. A “ratio” que preside à formulação deste normativo é dar oportunidade ao Juiz de poder proceder às diligências necessárias com vista a obter a necessária informação sobre a situação que está a julgar e que, mercê de circunstâncias que lhe advieram da própria discussão da causa, pela sua novidade as partes já não estão em posição de a elas poderem recorrer.
3. Este preceito não é de aplicar no caso de se pretender que uma terceira pessoa, não indicada como testemunha, venha confirmar ou infirmar se a afirmação de determinada testemunha em julgamento que depõe directamente ao facto que integra o quesito formulado;
4. O depoimento daquela pessoa estranha à lida somente poderia servir para negar a afirmação testemunhada em audiência e que se equaciona de desnecessária se a credibilidade da testemunha depoente se manifesta com a exigível evidência.
5. Como resulta da redacção dada ao n.º 1, a) do artigo 1871.º do C. Civil, a posse de estado integra dois elementos, ambos de aprimorada consistência e de intrincada análise: - a reputação e tratamento de filho exteriorizados pelo investigado e a reputação de seu filho tornada como certa pelas pessoas da localidade onde são conhecidos o investigante e o investigado.
6. Ficando provado que o investigado nunca recusou o tratamento de pai que a autora lhe conferia quando a visitava no dia do pai, à luz das máximas da experiência vulgarizadas na comunidade tudo se passa como se o indigitado pai tivesse reconhecido esta manifestação de afecto filial, interiorizando-o e com ele se identificando.
7. É que, como resulta da regras da experiência comum, a grande mestra da vida, a pessoa a quem é dirigida a palavra “pai”, reagirá mal a esta atitude no caso de estar convencida de que isso é mero oportunismo e, consequentemente, não anuirá a este modo de tratamento, impedindo tal evento e até desfeiteando quem nesse chamamento prosseguir.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


"A", viúva, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - processo n.º 82/1999 - a presente acção de investigação de paternidade contra "B", viúvo, comerciante, entretanto falecido na pendência do acção, pedindo que se declare que a autora é filha do investigado.
A fundamentar o seu pedido alega que nasceu em consequência dos relações de sexo havidas entre o investigado e a sua mãe, com quem havia iniciado uma relação de namoro, acrescentando ainda que a sua mãe manteve esse tipo de relações apenas com o referido investigado, designadamente nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento do autora.
Alega ainda que o réu reputou a autora como filha a as pessoas da freguesia dizem que o réu é pai do autora, sucedendo que apenas em Outubro de 1998 o réu deixou de a tratar como filha.

Contestou o réu, fazendo-o por impugnação directa.


Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria assente e procedeu-se à elaboração da base instrutória.

Em audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 14.10.2002 (cfr. fls. 272), o Ex.mo mandatário dos réus apresentou o seguinte requerimento:
- Claudino ..., habilitado nos presentes autos, havendo tomado conhecimento de que foi alegado neste tribunal que ele próprio, o réu habilitado, havia declarado no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira perante o Sr. Notário de então, o Sr. Dr. Notário Dr. Bacelar e sua ajudante, que seu tio era “pai da autora e que esta era sua prima” vem, nos termos do disposto no art.º 645.º do C.P.Civil, requerer a V.Ex.ª que convoque aquelas referenciadas testemunhas, o Ex.mo Dr. Bacelar e a D.Inês, para virem depor perante este tribunal em defesa da verdade material, confirmando ou infirmando as expressões em causa.
Dada a palavra ao mandatário da autora, pelo mesmo foi dito nada ter a opor.
Este requerimento mereceu o seguinte despacho:
- a pretensão do requerente refere-se, como se constata, ao tempo em que o Ex.mo Notário prestava funções nesta comarca, o que desde logo nos permite afirmar, longínquo. Por outro lado, este tribunal entende que a situação tal como configurada, se reporta a uma circunstância em que não seria exigível dos profissionais em causa registar tal episódio, dado que nada nos consta que até eventualmente as pessoas aqui em causa sejam íntimas ou das relações de tais profissionais. Concluindo, não é de crer que o Notário, há anos, tivesse registado sem mais que alguém chamou prima a outra.
Consequentemente, por se entender não haver razões que o justifique, indefere-se o requerido.

Contra esta decisão interpuseram os réus recurso de agravo, alegando e concluindo do modo seguinte:
1. Antes da entrada em vigor do actual Cód. P. Civil (1.1.1997), a audição das testemunhas, requerida nos termos do art.º 645.° do C. P. C., subordinada, esta norma, à redacção literal de então, era defendida a livre vontade do M. mo Julgador, em audiência de julgamento, e confinava-se tal audição dessas testemunhas, a uma total discricionaridade do M.mo Juiz.
2. Tal discricionaridade na interpretação do preceito sub judice (art.° 645.°), na anterior redacção, inferia-se do termo "pode o Juiz”, comparativamente ao actual teor do mesmo preceito, onde se lê agora "deve" o Juiz.
3. E, ainda que alguns tratadistas em processo civil se inclinassem a pensar que essa discricionaridade se configurava com o poder vinculado do juiz, tais como o Prof. Alberto dos Reis o ensinava na pratica, tal poder vinculado não passaria de uma total e inequívoca discricionaridade do julgador, exercida em pleno decurso da audiencia de julgamento.
4. A discricionaridade do Julgador, no deferimento da prova, requerida ao abrigo do art.º 645.° do C.P.C., compaginava-se com o princípio dispositivo, do qual resultava a existência do ónus da prova, ficar unicamente sob a responsabilidade das partes litigantes.
Com a actual redacção da norma em tratamento (art.º 645.°), conjugada com outros preceitos de direito adjectivo (tais como os art.s 264.° e 265.°, n.° 3 do C.P.C.), o eixo da responsabilidade probatória saiu da esfera do princípio dispositivo, a cargo das partes, para a tutela do M.mo Juiz do processo, sendo esta tutela imposta pelo princípio inquisitório, salvo sempre o devido respeito.
6. Mas a grande alteração teológica, e mesmo literal, do art.° 645.°, não ocorreu apenas no âmbito da obrigatoriedade imposta ao M.mo Julgador em deferir a audição, nos termos dessa norma processual mas ainda na mudança da expressão "pela inquirição”, da anterior redacção, para o termo simplesmente "presumir", na redacção actual.
7. Consistindo ainda tal alteração do preceito na "substituição do reconhecimento de factos importantes para a decisão da causa", como da anterior redacção do preceito resultava, para a actual expressão, pelas "razões para presumir esse conhecimento".
8. Em tal conformidade, perdeu o M.mo Juiz a posição de árbitro na condução e direcção da lide para adquirir a de um activo interventor, sempre atreito à inviolável descoberta da verdade material, sob os auspícios do princípio inquisitório, da oficialidade e da verdade material!...
9. Tal actividade do M.mo Juiz quase se confunde agora com a liderança inquisitória, própria do direito criminal.
10. No que à prova diz respeito, quanto a esta nova actividade instrutória do juiz, e em observância à nova aurora do direito processual civil, o ónus e a iniciativa da prova passou agora para a esfera do Senhor Juiz do processo, restando às partes uma simples actividade complementar, respondendo ao que o tribunal lhes perguntar, submetendo--se as inspecções necessárias, praticando os actos que lhes forem determinados, etc., depois de, obviamente, traçarem os limites da acção e de lançarem o respectivo impulso processual.
11. Os tratadistas actuais em D. P. Civil, e já na esteira do Prof. Alberto dos Reis, são todos unânimes em que o Senhor Juiz do processo deve prevalecer-se no exercício do poder instrutório e inquisitório que lhe foi conferido nos termos do actual C. P. Civil, maxime art.s 264.°, 265.° e 645.°.
12. E Carlos Rego, in Comentários ao Código Processo Civil, Almedina, 1999., em anotação ao art.º 645.°, a em consonância com o art.° 265.°, n.° 3 do C. P. C., ensina:
-" O Juiz deve determinar a inquirição oficiosa das pessoas cujo depoimento se revele indispensável à boa decisão da causa, salienta que o poder conferido não se configura com um poder discricionario do tribunal, sendo, consequentemente, o seu exercício sindicável nos termos gerais".
13. A importância dos depoimentos das pessoas objecto do requerimento de prova indeferido pela M.ma juiz Presidente, é por demais relevante - salvo sempre o devido respeito -, para a produção da prova, a cargo dos RR., logo que atentarmos na acção e seus fundamentos, como sendo os pressupostos da posse de estado entre o finado R. e a autora.
14. De facto, se no decurso da audiência de discussão e julgamento foi declarado por uma testemunha da A., que o R., ora habilitado, Dr. Claudino Arieira Pinto, havia dito, na presença do Dr. Bacelar Alves e da sua funcionária, Sr.ª Inês, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, que a "autora era sua prima e filha de seu tio ", o finado réu, é mais que óbvio e importante a necessidade de captar o depoimento destas 2 (duas) pessoas, para negar ou confirmar esses factos.
15.° E se a posse de estado, entre a Investigante e o finado Investigado, constitui o único fundamento da acção, em virtude da caducidade e que os demais fundamentos da causa de pedir estão votados, nos termos do art.º 1842.°, do C. Civil, só assim nos restando averiguar a posse de estado, o depoimento das invocadas pessoas, tornar-se-á numa absoluta necessidade lógica.
16. Não devendo a M.ma Juiz Presidente fazer juízos de valor, ou de probabilidade, a respeito de que tais testemunhas poderão ou não saber, só restará à Ex.ma Magistrada deferir o requerimento objecto do seu douto Despacho, cumprindo assim, os princípios do inquisitório, da oficialidade e da verdade material.
17. Já que, (e citando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto na obra ultimamente citada):
-" ... antes de ser ouvida a pessoa em causa, é prematuro dizer que o Juiz é confrontado com o conhecimento dos factos".
18. Foram, nos apontados termos, violados os artigos 645.°, 265.°, n.°3, e bem assim o art.º 517.°, todos do Cód. Proc. Civil, na medida em que foi vedado aos RR. o direito ao pleno exercício do contraditório, devendo ser anulado o douto despacho recorrido, nos termos do art.° 201, n.° 1 do mesmo Diploma Legal.
Terminam pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenado-se a audição das testemunhas em questão.

A autora não contra-alegou.


Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção, declarou que a autora "A" é filha do réu "B", ordenando o respectivo averbamento.
Inconformados com esta sentença recorreram os habilitados do réu que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. Atendendo a que a A. pretendeu ludibriar o tribunal, com a burlesca patranha de que sua mãe era virgem, aquando da concepção da A., mas não o sendo, como resulta do assento de nascimento de uma outra filha, nascida 10 anos antes da A., é-nos agora legítimo conceber que toda a demais factualidade alegada na PI é grosseiramente falsa e inventada!...

2. E o mesmo é legitimo afirmar, seja no que respeita aos prazos da caducidade em que recaiu a cessação do pretenso tratamento de “filha”, por parte do réu (inferida pela data do casamento da A., ocorrido a 4 de Agosto de 1989), seja no que tange à questão do “Regedor da Terra” (descrito nos arts.º 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da PI), seja ainda, e nomeadamente, no que concerne è factualidade correspondente à prova do “coito”, do qual foi dado como provado ter sido a A. gerada!

3. Assim, sendo verdade que a A. mentiu deliberadamente quanto aos factos em apreciação nas precedentes 1.ª e 2.ª conclusões, deverá tal ocorrência servir, seja para dela inferirmos que quem mente em situações facilmente detectáveis, como as em referência, mente nas demais e que todos os demais os factos da PI são falsos, devendo ainda servir tal ocorrência para que a A. seja condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos RR!...

4. Mas a crença de que todos os factos em citação são falsos e apenas concatenados entre si com vista a provar uma posse de estado e a existência de relações sexuais entre o investigado e a mãe da A., é-nos inferida pela não existência de uma cerrada réplica, com vista a impugnar os factos alegados pelo investigado na contestação, pondo a nu a vida desregrada e libidinosa da mãe da A.!...

5. Pese embora a profusão de factos dados como provados, não assumem esses factos qualquer relevância para a procedência da acção, pois tendo em conta o prazo para a propositura da acção, imposto pelos arts. 1817.º e 1873.º, ambos do Código Civil, a A. não podia pretender que a paternidade do investigado fosse reconhecida com base quer na prova do vínculo biológico, quer do facto previsto na al. e) do art.º 1871.º do Código Civil.

6. Tendo em conta que a Autora nasceu em 2 de Julho de 1951 e que a presente acção foi proposta em 19 de Abril de 1999, o Tribunal a quo só podia ter reconhecido a paternidade do investigado se tivesse provado que a Autora havia beneficiado de posse de estado.

7. Não se configurando a existência dos elementos integradores da posse de estado e tendo-se mesmo assente que o facto - o único facto -, em que se consubstancia a cessação do tratamento de pretensa “filha” do réu, estava caduco à data da propositura da presente acção, havia cerca de 10 anos (tal como se infere da data do casamento da A., 4/8/1989), a presente acção tem de improceder.

8. Para que haja posse de estado, a investigante tem de provar que o investigado a reputou e tratou como autêntica filha, dentro das exigências inerentes ao jus nomem, jus tratactus e jus fama, mas não acorrendo tal tratamento e reputação, no caso sub judice - nem a A. alegou na PI, como não alegou, quaisquer factos que demonstrassem esses tratamento e reputação (de pai da A.) -, a acção tem de improceder.

9. Tal como para a posse dos imóveis para levar à usucapião, assim a investigante, no caso presente, tinha de alegar e provar que o finado-réu a reputou e tratou como sua filha, de forma contínua, inequívoca e pública, mas, não o havendo conseguido - como, aliás, o tribunal a quo o considerou -, a acção tem de improceder!...

10. E se a A. apenas conseguiu dar como provado que em programadas ocasiões - e considerando que essas programadas ocasiões corresponderam a meros actos de vida social, com carácter genérico -, ela reputava e tratava o investigado como pai, mas jamais conseguiu a prova relevante para a acção proceder, que era o investigado a reputar e tratar como filha, a presente acção não podia proceder.

11. De facto, ficou provado - e com reconhecimento do tribunal -, que o R. nunca aceitou tal tratamento e muito menos lhe correspondeu, tal como se alcança pelas respostas aos quesitos 8.º, 9.º, 10.º e 25.º a 27.º.

12. Mas também sendo a própria A. a reconhecer em seus art.ºs 23.º e 35.º, que o R. nunca manifestou essa reputação e tratamento através de actos públicos, inequívocos e notórios, a presente acção tem de improceder.

13. Mas a A. sabia perfeitamente que o investigado não a reputava e tratava como seu pai, até um dia, o instou, perguntando-lhe, afinal, quem era o seu pai e que se soubesse que lho dissesse!...

14. E nem se diga que o facto de ficar como provado que o R. dissera um dia que trago a mãe da A. prenha, isso possa significar manter ele a convicção íntima e firme de ser o progenitor da A., uma vez que não sabemos se foi de tal gravidez que nasceu a A., as circunstâncias causais em que foi proferida a expressão e, se aquela gravidez até terminou por um aborto ou até, se o R., na hipótese de ser verdade, não terá mudado de opinião devido a ocorrência de factos que pusessem em dúvida a autoria da referida concepção!...

15. Não era exigível ao Réu ilidir a pretensa presunção da paternidade, nos termos do n.º 2 do art.º 1871.º, uma vez que tal elisão só se tornaria necessária caso tivessem sido provados os factos integrativos da posse de estado!...

16. O tribunal a quo, após ter dado por não provada a posse de estado, devia, em consequência, ter declarado que a autora não podia beneficiar, por prejudicado, do prazo previsto no n.º 4 do art.º 1817.º do Código Civil.

17. O facto de haver sido dado como provado que a mãe da Autora e o investigado mantiveram relações sexuais durante o período da concepção é manifestamente irrelevante, dada a extemporaneidade da prova, que só podia ser produzida dentro do prazo previsto no n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, ou seja, dentro da menor idade da A. ou nos 2 (dois) primeiros anos subsequentes!...

18. É que, tendo o legislador imposto diversos prazos, para instaurar a acção de investigação de paternidade, consoante o facto que se pretenda provar, não pode o investigante alegar a posse de estado com o intuito de beneficiar do prazo mais amplo e, subsequentemente, e à mingua da prova da posse de estado, servir-se do preceituado no n.º 4 do art.º 1817.º CC, cometendo o ilícito de fraude à lei, nos termos do art.º 298.º, n.º 2 do CC.

19. Todos os factos que extravasam dos concernentes ao Instituto da posse de estado têm de ser considerados totalmente irrelevantes para a presente acção e mesmo dados por não escritos, sob pena de violação da Lei substantiva, nos termos do citado art.º 298.º, n.º 2 do CC!...

20. De resto, tendo-se presente o prolóquio : qui quae contra legis probibitionem fiunt pro infectir habentur: (aquelas coisas que se fazem contra a proibição da Lei têm-se por nulas), no caso dos autos, toda a factualidade que vai para além dos ingredientes da posse de estado deve igualmente considerar-se nula por violação da Lei, nos termos do invocado art.º 298, n.º 2 do CC.

21. Tendo em conta as razões que justificaram a opção do legislador pelo estabelecimento dos prazos de caducidade previstos no art.º 1817.º, tais como a segurança jurídica, o envelhecimento das provas, a “caça às fortunas”, o direito à reserva da intimidade e ao desenvolvimento da personalidade do investigado, bem como à reserva da intimidade da sua família, torna-se claro que o regime de caducidade se traduz numa restrição proporcional do direito de investigar a paternidade, não sendo, por isso, inconstitucional.

22. E nem se diga que a caducidade dos prazos a que alude o n.º 1 do citado artigo (1817.º CC), aparecendo-nos conotada com os fundamentos de princípio da segurança jurídica, possa coarctar os direitos aos pretensos filhos no restabelecimento da sua paternidade, uma vez que a segurança jurídica não é antinómica com o princípio da justiça, mas com este concorre para a realização do Direito.

23. Nesta lógica sequência tem vindo o Tribunal Constitucional a considerar a manutenção da caducidade dos prazos a que se refere o n.º 1 do art.º 1817.º CC, declarando que, com a segurança jurídica, concorrem outros direitos fundamentais à vida em sociedade, e que sem ela seriam violados.

24. O Acórdão recorrendo violou, assim, por errada e até aberrante interpretação e aplicação da Lei, o art.º 1817.º, n.ºs. 1 e 4, o art.º 1873.º e art.º 1871.º e bem assim, o art.º 298.º, n.º 2, todos do Código Civil, violando ainda a M. ma Juiz o art.º 668.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

25. Não deixando os RR. de acautelar a constitucionalidade formal e material do art.º 1817.º, n.º 1 do C. Civil, nos termos do art.º 70.º, n.º 1 al. a) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e demais legislação conexa, agirão (os RR.) em conformidade, no caso se manter a violação de tal inconstitucionalidade.

26. Em consequência, e tendo em vista o art.º 712.º, n.º1 do C.P.C., deve o acórdão recorrendo ser revogado e substituído por outro que julgue a acção totalmente improcedente.

Terminam pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue improcedente a acção, absolvendo os recorrentes do pedido contra eles formulado.

Juntam também bem elaborado parecer subscrito pelo Ex.mo Prof. Henrique Mesquita e Mónica Jardim, assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, que conclui que a acção de investigação de paternidade intentada após o decurso de dois anos sobre a data da emancipação ou da maioridade da investigante, com base no facto de a autora ter beneficiado de posse de estado, deve ser julgada improcedente quando a referida posse de estado seja dada por não provada, não obstante ter ficado provado o facto previsto na alínea e) do art.º 1871.º do C.Civil ou o vínculo biológico existente entre a investigante e o pretenso pai , e isto por força do n.º 1 do art.º 1817.º, aplicável ex vi art.º 1873.º, ambos do C.Civil.


Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.



A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

- A autora nasceu a 25 de Julho de 1951.
- A autora é filha de Maria ....
- A certidão narrativa de nascimento da autora encontra-se omissa na parte relativa à paternidade.
- A mãe da autora nasceu a 3 de Dezembro de 1918, na freguesia de Sôpo, Vila Nova de Cerveira.
- A mãe da autora faleceu em 20 de Setembro de 1987.
- O réu nasceu em 18 de dezembro de 1921, na freguesia de Sôpo, Vila Nova de Cerveira.
- O réu casou, em 28 de Novembro de 1953, com Rosa... .
- A sua mulher faleceu em 1 de Junho de 1984.
- No período de tempo compreendido entre 30 de Setembro de 1950 (inclusive) e 27 de Janeiro de 1951 (inclusive), a mãe da autora e o réu mantiveram relações sexuais, no decurso de uma relação de namoro.
- Das referidas relações sexuais nasceu a autora.
- Desde que iniciou o namoro com o réu "B", a mãe da autora não se relacionou com mais nenhum homem, até ao nascimento da autora.
- A autora visitou algumas vezes o réu na sua casa de Âncora quando o réu enviuvou.
- Visitava-o no dia do pai, chamando-lhe pai.
- O réu nunca recusou o referido tratamento.
- Recebeu, como prenda, uma fotografia da autora numa moldura.
- As pessoas da freguesia de Sôpo dizem que o réu é o pai da autora.
- O réu teve como alcunha “o grelo”.
- A autora é assim nomeada na freguesia.
- As pessoas e os vizinhos chama-lhe “filha do grelo”.
- Dizem “és como ele, direitinha no andar, na fala como o grelo”.
- Os sobrinhos do réu tratam a autora por prima.
- O réu afirmou que “trago a Maria ... prenha, mas não caso com ela porque não é mulher para mim”.
- A autora visitou o réu no dia de Páscoa do ano de 1996 e do ano de 1997 na casa e da sua família.
- O réu cumprimentou a autora com um beijo.
- No dia do funeral da irmã do réu, a autora esteve com ele.
- Beijou-o.
- Cumprimentou-o como pai.
- O Claudino ... referiu: “que a autora era sua prima e filha do seu tio”.
- No mês de Outubro de 1998, o réu foi visitar a autora na sua nova casa.


Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).



- DO AGRAVO -

A questão posta no recurso é a de saber se deve o Ex.mo Juiz convocar o Sr. Dr. Bacelar (Notário) e a D. Inês (sua ajudante) para poderem confirmar ou infirmar se o réu habilitado Claudino ... declarou perante eles no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira que seu tio (o investigado) era “pai da autora e que esta era sua prima”.

1. Dispõe o artigo 645.º do CPC que "quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor".
Ao permitir que uma testemunha não arrolada pelas partes venha depor sobre factos que conhece sobre o litígio, pondo em evidência o princípio da verdade material, consagra este preceito legal um desvio ao princípio consignado no artigo 512.º do CPC, que impõe que o rol de testemunhas (ou o oferecimento de outras provas) tem de ser apresentado no prazo de 15 dias.
Esta mesma regra, afloramento daquele princípio geral da descoberta da verdade material, sobressai do disposto no artigo 265.º, n.º 3, do CPC, que permite ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
A nova reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, veio alargar o âmbito de aplicação do equivalente normativo anteriormente em vigor, abrangendo agora todo o "decurso da acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...) e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao Julgador não é arbitrário mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão "pode o tribunal" por "deve o juiz ").
E no caso sub judice estamos perante uma situação que se enquadra neste contexto legal?
- Não encontramos convincente fundamento para tanto.
É que a factualidade evidenciada em julgamento e referenciada pelo habilitado Dr. Claudino ... no seu requerimento de fls. 272, não constitui um dado novo que, no desenvolvimento da produção da prova, tenha chegado ao conhecimento do Juiz e, igualmente, tenha surpreendido as partes com o seu imprevisto aparecimento.
Trata-se de uma informação trazida a juízo por uma testemunha, regularmente arrolada e que afirmou, como diz o agravante, que “ele próprio havia declarado no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira perante o Sr. Notário de então, o Sr. Dr. Notário Dr. Bacelar e sua ajudante, que seu tio era “pai da autora e que esta era sua prima”.
Ora, esta circunstância fáctica, no seu conspecto geral, já havia sido trazida a juízo para ser discutida e apreciada, integrando o n.º 33.º da base instrutória (“o Claudino ... referiu “que a autora era sua prima e filha do seu tio?”) e foi um facto considerado provado, como já tivemos oportunidade de referir.
Deste modo, tratando-se de um acontecimento que desde a primeira hora - foi alegado nos articulados - dele tomou conhecimento o demandado e sobre ele foi dada a oportunidade de as partes oferecerem a respectiva prova e contraprova, neste contexto não vemos motivo para que o Julgador devesse chamar a depor as pessoas com quem a conversa referenciada pelo agravante foi mantida e condensada no quesito 33.º da base instrutória.
A “ratio” que preside à formulação do preceituado no art.º 645.º do C.P.Civil é dar oportunidade ao Juiz de poder proceder às diligências necessárias com vista a obter a necessária informação sobre a situação que está a julgar e que, mercê de circunstâncias que lhe advieram da própria discussão da causa, pela sua novidade as partes já não estão em posição de a elas poderem recorrer.
Não é esta a situação que se verifica no caso ora em apreciação, uma vez que o depoimento daqueles Dr. Bacelar e D. Inês somente poderia servir para negar a afirmação testemunhada em audiência e que se equaciona de desnecessária se a credibilidade da testemunha depoente se manifesta com a exigível evidência.
A pretensão assim formulada pelo agravante, no caso de aquelas pessoas visadas mostrarem oposição ao conteúdo do depoimento prestado em audiência, redundaria sempre na abordagem da contradita (destina-se a abalar a credibilidade do depoimento feita pela testemunha) e/ou da acareação (avaliação do depoimento de testemunhas em contradição), previstas nos art.ºs 640.º e 642.º do C.P.Civil, respectivamente, figuras jurídico-processuais que os princípios provindos do art.º 645.º do C.P.Civil não abarcam nem consentem.
Anotemos a este propósito que o que releva sobre esta questão é a credibilidade demonstrada pela testemunha que transmitiu esta verificada ocorrência no contexto do princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º , n.º1, do C.P.Civil - o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las; e será através da valoração que delas faça que vai proferir a decisão, ponderadamente tomada e de acordo com a convicção que sobre cada facto tenha livremente firmado.

Queixa-se o agravante de que lhe foi retirado o direito ao pleno exercício do contraditório.
Mas não tem razão, como já procurámos demonstrar.
O princípio do contraditório (ou da audiência), que tem a sua expressão mais generalizada no direito que tem toda e qualquer pessoa a ser ouvida antes de contra ela ser proferida decisão que a atinja na sua pessoa ou património, manifesta-se também no princípio estatuído no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.Civil de que não é lícito ao Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Quer isto dizer que as partes (demandado e demandante e os outros eventuais sujeitos processuais) não podem ser surpreendidas por uma decisão tomada pelo Juiz fora do contexto em que se posicionaram em juízo - o efeito surpresa é intrinsecamente malévolo e atentório do dever de lealdade que deve informar a actividade dos operadores judiciários (Abílio Neto; Código Processo Civil Anotado; pág. 54).
Ora, não vemos que o recorrente tenha sido prejudicado por alguma ilegalidade que se enquadre no âmbito deste princípio, pois que a particularidade que acompanha o facto relatado em julgamento é já conhecido dele deste o início do litígio que opõe o agravante à agravada.
Assim, a pretensão do recorrente não tem a justificá-la as razões que a favor dela são invocadas.






- DA APELAÇÃO -

Para além do invocado erro na apreciação da matéria de facto, a questão essencial posta no recurso é a de saber se estão verificados os pressupostos legalmente exigíveis para que a autora possa beneficiar de posse de estado capaz de presumir a paternidade nos termos do disposto no art.º 1871.º do C.Civil.

I. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento nos termos do disposto no art.º 522.º -B e 522.º - C, do C.P.C., pode alterar-se a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690.º - A, do C.P.C., como o permite o disposto no art.º 712.º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.
Porque não foi objecto de registo a prova testemunhal produzida em julgamento nem se verifica qualquer outra circunstância das enumeradas no n.º1, alíneas a), b) e c) do art.º 712.º do C.P.Civil, neste enquadramento jurídico-processual não pode este Tribunal pôr em dúvida o julgamento da matéria de facto efectivado na 1ª instância.

Argumentam os recorrentes no sentido de que, alegando a autora, inveridicamente, que sua mãe era virgem e faltando à verdade ainda quanto aos factos referenciados em 2.º das conclusões, pode dizer-se que a demandante, mentindo deliberadamente quanto aos factos em apreciação nas precedentes 1.ª e 2.ª conclusões, deverá tal ocorrência servir para dela inferirmos que todos os demais factos da PI são falsos, podendo ainda servir tal eventualidade para que a autora seja condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos RR
É manifesta a falta de rigor desta afirmação.
Na verdade, a questão da falta de prova dos factos alegados pela investigante tem de ser apreciada e decidida no contexto do ónus da prova disciplinado no art.º 342.º e segs. do Código Civil; e, considerando que a resposta negativa a um quesito apenas mostra que ele se não provou e não se tira daí a ilação de que está comprovado o facto contrário, neste enquadramento não poderemos concluir que a autora invocou factos contra a verdade por si conhecidos e que, por isso, merece a sanção cominada pelo art.º 456.º do C.P.Civil.
Também nunca poderemos erigir como princípio processual o proposto pelos recorrentes e no sentido de que a inverdade ou falta de demonstração de algum dos factos deduzidos pelo demandante torna legítimo conceber que toda a demais factualidade alegada na petição inicial é falsa e inventada.

II - Dispõe o art.º 1871.º (presunção) do Código Civil.
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.


A acção de investigação de paternidade, quer se fundamente na prova da filiação biológica, quer se alicerce nas presunções que o C.Civil concede ao investigante e enumeradas nas alíneas c),d) e e) do n.º 1 do art.º 1871.º, só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Não obstante isto, para o caso de o investigante pretender provar que tem a seu favor a posse de estado prevista no disposto na alínea a) do art.º 1871.º do Código Civil, a lei estabelece - art.º 1817.º, n.4 do C.Civil - um prazo especial de caducidade, alongando-o, de modo que a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte do investigado, acrescentando-se que, tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
É este o entendimento unânime da jurisprudência - o direito de propor acção de investigação de paternidade, nos termos dos artigos 1817º, n.º 4 e 1873º do Código Civil, só não terá caducado se puder ser tida por verificada a hipótese de o "tratamento" integrante do conjunto de elementos exigidos quanto à invocada posse de estado não ter cessado antes do início do decurso do ano anterior à data de proposição da acção (Ac. do S.T.J. de 25-2-1987; BMJ; 364.º; pág. 873) - e neste ponto converge também o posicionamento jurídico-positivo dos recorrentes e recorrida, sendo esta a tese que também transparece das contra-alegações da recorrida.
Por desnecessárias não vamos tecer mais quaisquer outras considerações a este propósito.
E a factualidade que ficou provada em julgamento revela a subsistência da posse de estado tal qual está delineada e caracterizada nos normativos acima descritos?

Vejamos se assim é.

Como resulta da redacção dada ao n.º1, a) do artigo 1871.º do C. Civil, a posse de estado integra dois elementos, ambos de aprimorada consistência e de intrincada análise: - a reputação e tratamento de filho exteriorizados pelo investigado e a reputação de seu filho tornada como certa pelas pessoas da localidade onde são conhecidos o investigante e o investigado.
E, no exame sobre as circunstâncias que envolveram o relacionamento entre o pretenso progenitor e o pretendente à declaração desta filiação, há-de realizar-se cuidada exegese sobre este modo de comportamento, alargando-a até onde isso for possível, na perspectiva de que um filho alcançado fora do casamento costuma ser uma vicissitude repudiada pelas pessoas mais íntimas e próximas do progenitor e que, constada esta contrariedade familiar e social, são postos em execução todos os meios ao seu alcance para esconder este estorvo à sã vivência do lar - o tratamento do filho havido fora do casamento revela-se, em regra, «por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento», devendo «a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado» «ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente» - Ac. do STJ de 06.05.1997; BMJ; 467.º; 588.
Igualmente, partindo da ideia de que a reputação está presa por um sinal de cariz interno, a que está ligada uma certa intimidade e que este dado psíquico, sendo suficientemente forte, provoca o tratamento assim concebido, o juízo a fazer sobre a verificação desta conjugação de acontecimentos terá de ser valorado de acordo com o que se poderá retirar do conjunto de todos os factos concernentes à relação efectivamente constatada entre o investigante e o investigado, interligando-os entre si e deles autonomizando o que a sua atitude deixou transparecer - a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos da posse de estado têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente (Ac. do STJ de 19.01.19984; Bol. do Min. da Just., 333.º, pág. 471).

Lemos, meditámos e acompanhámos o modo esclarecido, rigoroso e exacto como o tema em debate está tratado no “parecer” que acompanha as alegações dos recorrentes e como, aliás, sempre esperávamos.
Todavia, não poderemos deixar de discordar quanto ao aspecto nele abordado sobre as conclusões que dele são retiradas acerca da questão do tratamento de filho, designadamente quando assevera que “o investigado nunca aceitou tal tratamento (o de «pai») nem lhe correspondeu através da prática, pública e contínua e inequívoca, de actos de afecto, de cuidado, de vigilância e de tutela tipicamente paternos” (cfr. fls. 526).

Assinalemos estes factos que ficaram provados:
Visitava-o no dia do pai, chamando-lhe pai. O réu nunca recusou o referido tratamento.
No dia do funeral da irmã do réu, a autora esteve com ele. Beijou-o. Cumprimentou-o como pai.
Estando certos de que a autora tratava o réu como “pai”, podemos também dizer que este mesmo trato era o perfilhado pelo investigado.
Na verdade, pode também o Juiz socorrer-se de presunções judiciais - ilações que o Julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do C.Civil). As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras da experiência (Ac. do STJ de 12.11.1974; BMJ; 241.º; pág. 290) e pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o Julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, das quais resulta que um facto é consequência típica de outro (RLJ; 108; 352).
Ora, como resulta da regras da experiência comum, a grande mestra da vida, a pessoa a quem é dirigida a palavra “pai”, reagirá mal a esta atitude no caso de estar convencida de que isso é mero oportunismo e, consequentemente, não anuirá a este modo de tratamento, impedindo tal evento e até desfeiteando quem nesse chamamento prosseguir; pelo contrário, se o investigante cumprimenta o investigado como pai num momento doloroso como é a morte da irmã, lhe dá um beijo e nada mais acontece, isso só pode querer dizer que essa forma de procedimento foi bem aceite, por ser este posicionamento bem recebido, dele transparecendo a aceitação do vínculo familiar de paternidade em referência ao comportamento que assim foi exteriorizado.
E se nos retivermos no demais circunstancialismo fáctico que envolveu a autora e o réu - a autora visitou algumas vezes o réu na sua casa de Âncora quando o réu enviuvou; recebeu, como prenda, uma fotografia da autora numa moldura; a autora visitou o réu no dia de Páscoa do ano de 1996 e do ano de 1997 na casa e da sua família; o réu cumprimentou a autora com um beijo - não poderemos pôr de parte que aquele "B" agia com a consciência de ser o progenitor da autora "A", verdade de que sempre se terá apercebido e que sempre de modo implícito aceitou - em termos afectivos, dificilmente se encontrará expressão mais eloquente de tratamento do que o chamamento de filho e a aceitação de chamamento de pai (Ac. do S.T.J. de 1-6-1988; BMJ; 378.º; pág. 740).
Não poderemos dar assentimento ao arrazoado no já assinalado “parecer” na parte em que refere que “como ficou provado, o investigado nunca aceitou tal tratamento (de pai)”, tirando esta conclusão da resposta dada a cada um dos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 25.º, 26.º e 27.º, através das quais apenas se considerou assente que o investigado não recusava esse tratamento” (cfr. fls. 526).
Na verdade, das respostas dadas estes quesitos não poderemos tirar a ilação adiantada neste “parecer” e que é no sentido de que nada há que aponte que o investigado terá anuído ao acto de tratamento de pai que a autora lhe dirigia.
É que, resultando da resposta negativa a um quesito tão só a evidência de que não está comprovada a factualidade que o integra e não sendo permitido daí deduzir que está assente outro qualquer facto que com este esteja em oposição, também não poderemos inferir que o investigado recusou o tratamento de pai que lhe era endereçado pela autora só por não ter ficado provado que o réu expressamente aceitou este tratamento.
Ficando provado que o investigado nunca recusou o tratamento de pai que a autora lhe conferia quando a visitava no dia do pai, à luz das máximas da experiência vulgarizadas na comunidade tudo se passa como se o indigitado pai tivesse reconhecido esta manifestação de afecto filial, interiorizando-o e com ele se identificando.
Estando confirmados o tratamento e a reputação estatuídos na alínea a) do n.º1 do art.º 1871.º do Código Civil e não tendo sido ilidida esta presunção nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, a acção terá de proceder.

Concluindo:
1. A nova reforma processual veio alargar o âmbito de aplicação do disposto no art.º 645.º do C.P.Civil, abrangendo agora todo o "decurso da acção" (antes, restringia-se ao caso de se reconhecer, "pela inquirição", que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tinha conhecimento de factos importantes para a decisão da causa...) e consagrou de modo expresso o princípio de que este poder atribuído ao Julgador não é arbitrário mas antes um poder-dever e que terá de usar sempre que a situação concreta assim o justifique (substituiu-se a expressão "pode o tribunal" por "deve o juiz ");
2. A “ratio” que preside à formulação deste normativo é dar oportunidade ao Juiz de poder proceder às diligências necessárias com vista a obter a necessária informação sobre a situação que está a julgar e que, mercê de circunstâncias que lhe advieram da própria discussão da causa, pela sua novidade as partes já não estão em posição de a elas poderem recorrer.
3. Este preceito não é de aplicar no caso de se pretender que uma terceira pessoa, não indicada como testemunha, venha confirmar ou infirmar se a afirmação de determinada testemunha em julgamento que depõe directamente ao facto que integra o quesito formulado;
4. O depoimento daquela pessoa estranha à lida somente poderia servir para negar a afirmação testemunhada em audiência e que se equaciona de desnecessária se a credibilidade da testemunha depoente se manifesta com a exigível evidência.
5. Como resulta da redacção dada ao n.º 1, a) do artigo 1871.º do C. Civil, a posse de estado integra dois elementos, ambos de aprimorada consistência e de intrincada análise: - a reputação e tratamento de filho exteriorizados pelo investigado e a reputação de seu filho tornada como certa pelas pessoas da localidade onde são conhecidos o investigante e o investigado.
6. Ficando provado que o investigado nunca recusou o tratamento de pai que a autora lhe conferia quando a visitava no dia do pai, à luz das máximas da experiência vulgarizadas na comunidade tudo se passa como se o indigitado pai tivesse reconhecido esta manifestação de afecto filial, interiorizando-o e com ele se identificando.
7. É que, como resulta da regras da experiência comum, a grande mestra da vida, a pessoa a quem é dirigida a palavra “pai”, reagirá mal a esta atitude no caso de estar convencida de que isso é mero oportunismo e, consequentemente, não anuirá a este modo de tratamento, impedindo tal evento e até desfeiteando quem nesse chamamento prosseguir.


Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 28 de Janeiro de 2004.