Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA MOREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA FALTA ELEMENTOS TÍPICOS PRODUÇÃO DE PROVA REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando-se com a falta de elementos necessários para determinar da sua medida e da sua razão diária, tem de concluir pela necessidade de produção de prova suplementar para apurar das condições de vida do arguido, da sua situação económica e financeira e dos seus encargos económicos.
II) No caso de tal diligência não se configurar possível de imediato, como sucede no caso, o julgador terá de, oportunamente, enveredar pela reabertura da audiência como previsto nos artºs 369º, nº 2 e 371º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: I---DO RELATÓRIO No processo sumário nº 317/11.9GTVCT no 1º J Criminal de Viana do Castelo, o arguido FILIPE C... foi condenado, por sentença publicada em 24/11/2011, pela prática, como autor material, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.s 292 nº 1 e 69 nº 1 a) do CPenal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de € 6,50, no total de € 455,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses. * Inconformado, o arguido interpôs o recurso constante de fls. 75 a 98, com 38 extensas conclusões… (ao arrepio de proposições sintéticas que emanando do exposto e considerado ao logo das motivações, deveriam ser, conforme ensina Alberto Reis CPC anotado Vol V pág. 359), em suma, apontando ao Tribunal recorrido não ter respeitado critérios legais p. nos art.s 40 e 71 do CPenal, não tendo considerado das suas condições sócio-económicas e financeiras e seus encargos (cf. fls 92, 96) na determinação, quer da medida concreta da pena de multa aplicada, quer do quantitativo diário fixada áquela, sendo que por estar desempregado, ter dois filhos menores, não ter antecedentes criminais, a ilicitude ser diminuta dada a taxa de alcool no sangue de apenas 1,44 g/l, a medida da pena de multa e a sua razão diária, são excessivas. * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela confirmação da sentença. A Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP e nada dito. Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso, importa apreciar da não-consideração das “condições pessoais” e “situação económica e financeira e dos encargos pessoais” do arguido para determinação da medida de pena de multa e da sua razão diária, nos termos dos art.s 47 nº 1 e 2 e 71 nº 1 e 2 d) do CPenal. II---DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS -TRANSCRIÇÃO no que respeita aos factos provados, convicção e aplicação de penas- “No dia 21/10/2011, pelas 23h37m, na EN 202, em Medela, FILIPE C... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 48-FC-... e submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue acusou taxa de 1,44 g/l. Agiu livre, voluntária e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida por Lei. Não tem antecedentes criminais. Os factos são considerados com base no depoimento da testemunha Daniel Dias, militar da GNR que presenciou os factos, e na análise e elaboração do auto que deu origem aos autos e descreveu os factos, sendo que dos mesmos não resultou qualquer dúvida quanto à identificação do arguido. Foram considerados o talão e o registo criminal de fls. 4 e 14 dos autos. O crime é punido com prisão ou multa e atendendo a que não tem antecedentes criminais, optamos pela pena de multa, por pena de multa de 70 dias, uma vez que a taxa de álcool é próxima do mínimo. A taxa diária se elevará em consideração num valor médio diário disponível por um cidadão residente no nosso país, de € 6.50. A pena acessória de 3 meses de proibição, esta sim, já é próxima do mínimo legal, face à taxa de álcool”. APRECIANDO O arguido-recorrente aponta ao Tribunal recorrido não ter respeitado critérios legais p. nos art.s 40 e 71 do CPenal, não tendo considerado das suas condições sócio-económicas e financeiras e seus encargos para a determinação, quer da medida concreta da pena de multa aplicada, quer do quantitativo diário fixada áquela. Assiste-lhe razão quando aponta tal falta. A sentença apresenta-se totalmente omissa quanto a elementos relativos ás condições de vida, situação económica e financeira e encargos económicos do arguido, sendo que para além da fixação dos factos que preenchem os pressupostos do crime do tipo p. no art. 292 do CPenal, apenas mais se encontra fixado que o arguido não tem antecedentes criminais e nada vem referido quanto a actividade laboral, quanto a rendimentos de trabalho, quanto a rendimentos de diversa origem, quanto a bens, quanto a encargos, ou da inexistência do(s) mesmo(s). Nada, rigorosamente nada. Atenta-se em que a audiência de julgamento teve lugar, em processo sumário, sem a presença do arguido e que nem foi apresentada, nem foi produzida, qualquer prova relativa a tais elementos e assim se “percebe” o porquê do Tribunal a quo ter incorrido em tal omissão. Não se pode porém, aqui justificar, pois ficaram comprometidas/inviabilizadas, quer a determinação da medida concreta de pena de multa com obediência ao disposto nos art.s 40, 71 nº 1 e 2 do CPenal, quer a fixação da razão diária à referida pena com obediência ao disposto nos art.s 47 nº 1 e 2 e 71 nº 1 do CPenal. Dispõe o art. 40 do CPenal, no seu nº1 “A aplicação de penas… visa a protecção de bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade” e no seu nº 2 “Em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. O art. 71 do CPenal enuncia critérios, a saber, (nº 1) “dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e atendendo (nº 2) “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior a este, esta especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena”. Por sua vez, o art. 47 do CPenal dispõe no seu nº 1: “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71..”e nº 2 “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 EUR, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” (sublinhados nossos). Aqui se configura um vício de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto. Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz a quo, deparando-se com a falta de elementos necessários para determinar da sua medida e da sua razão diária, teria de ter concluído pela necessidade de produção de prova suplementar para apurar das condições de vida, da situação económica e financeira e dos encargos económicos. No caso de não se configurar possível de imediato, como se crê no caso, oportunamente, com reabertura da audiência como previsto nos art.s 369 nº 2 e 371 do CPP. No nosso CPP está consagrado um sistema de “césure mitigado” o que significa que a fase decisória do processo incide na questão da culpabilidade, em que se fixam os factos (art. 368 do CPP) e na questão da determinação da pena, quando esta seja devida (art. 369), mas tudo acontecendo por forma sequencial, sem que sejam devidas publicações distintas de duas decisões. Uma única sentença final elencará os factos atinentes aos crimes imputados, assim como os factos atinentes à pessoa do arguido, como antecedentes criminais e situação familiar, económica, financeira e relativa a encargos. Quando se mostre necessário, a audiência será reaberta para ter lugar a fase para conhecimento e valoração dos elementos atinentes à pessoa do arguido. Em sede de recurso, o arguido vem alegar, em suma, que se encontra desempregado e que tem dois filhos menores aos quais presta alimentos, assim sugerindo ter fraca situação, e pretende fazer valer que, por isso, e porque não tem antecedentes criminais e a ilicitude é diminuta dada a taxa de alcool no sangue de apenas 1,44 g/l, a pena de multa (70 dias) e a respectiva razão diária (€ 6.50) se mostram “excessivas”. Sempre se atende, na esteira do Ac. TRC de 5/4/00 in CJ Tomo II pág. 61, que “é indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou a “ersatz” de uma dispensa ou isenção de pena que não se teve a coragem de proferir, impondo-se pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e da vigência da norma violada” e, na esteira do Ac. TRP de 20/6/07 in www.dgsi.pt. que “os escalões mais baixos da taxa diária da pena de multa devem ser aplicados exclusivamente a situações económicas de indigência ou de graves dificuldades económicas”. No caso, dada a total ausência de produção de prova sobre a situação pessoal do arguido, não se tem, como avaliar da adequação da pena e razão diária aplicadas, seja, não se tem como confirmar, ou infirmar, a referida situação “alegada”. Por outro lado, poder-se-á considerar “indiciado” que o arguido tenha profissão de pedreiro e que possua três veículos de matrículas AD173..., AG4549...e 2529GV... (cf. auto de notícia e inf. policial a fls. 3 e 27 dos autos), sendo certo que no TIR prestado a fls. 7 dos autos indicou 1ª residência certa em França, e outra em Portugal, o que ---a provar-se---, poderia até demandar pena e razão diária mais gravosas que as aplicadas. Toda esta matéria alegada e indiciada, enfim a matéria que respeite ás condições de vida económicas, financeiras e encargos do arguido submetido a julgamento, carece, sem dúvida, de ser objecto de prova, sendo de atentar em que uma reabertura de audiência sempre poderá ser precedida de diligências várias para averiguação e recolha de elementos. III- DO DISPOSITIVO Atento o exposto, os Juízes deste Tribunal acordam pela procedência do recurso interposto pelo arguido, determinando a reabertura da audiência de julgamento para produção de prova sobre as condições pessoais, situação económica e financeira e encargos pessoais do arguido, para determinação da medida concreta da pena de multa e razão diária da mesma nos termos dos 47 nº 1 e 2 e 71 nº 1 e 2 d) do CPenal e art.s 369 nº 2 e 371 do CPP. Sem tributação. Guimarães, 11 de Junho de 2012 |