Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
151/14.4TTVRL.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REPARAÇÃO
TRABALHADOR EVENTUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em atividades não permanentes como o corte de lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho, ou nos dias, não ocupado(s) com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.     
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
A) Sinistrado, designado por A. (autor): B ….
Responsáveis civis (também designados por RR. de réus):
C. Insurance (recorrente);
D. (empregador).
O sinistrado demandou os RR. alegando que é trabalhador agrícola à jeira, admitido pelo R. D. para cortar lenha com motosserra e arrumá-la mediante a contrapartida de € 40,00/dia de trabalho. No dia 21/08/2013, cerca das 11h00 horas, quando se encontrava ao serviço do empregador, o A. cortou-se com a motosserra no indicador da mão esquerda, sofrendo várias lesões as quais lhe determinaram a IPP de 5,92%, tendo tido alta clínica em 09/04/2014. A pensão anual e vitalícia a estabelecer deverá atender à remuneração diária de € 51,05 que consta do contrato de seguro celebrado entre os RR., titulado pela apólice nº 4716869. Os RR. devem ser condenados a pagar as diferenças não liquidadas relativas aos períodos de ITA e de ITP fixados e no valor de € 90,00 a título de indemnização pelas despesas suportadas pelo sinistrado com deslocações e alimentação. No auto de não conciliação as demandadas não se conciliaram dado que o empregador alegou ter transferido para a R. seguradora o risco decorrente dum salário até € 51,05 x 30 dias x 14 meses, não aceitando a demandada seguradora este montante salarial, mas apenas a transferência dum salário correspondente a € 485,00 x 14 meses. Termina pedindo a condenação dos RR. no pagamento das quantias peticionadas, de acordo com o valor da remuneração que se considere ser de estabelecer como transferida pelo contrato de seguro celebrado entre as mesmas demandadas.
A R. seguradora alegou que o A. havia sido contratado para trabalho rural, com cariz sazonal e de curta duração por ano, tendo o sinistrado auferido aquando do acidente € 40,00 porque se encontrava nesse dia a trabalhar, pelo que deverá haver lugar à aplicação do disposto no art. 71º nº 4 da Lei nº 98/2009 de 04/09. Aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho e o nexo causal entre o mesmo e as lesões verificadas no sinistrado, mas considera que a retribuição média mensal garantida era a que correspondia a € 485,00 x 14 meses. À data do infortunio o A. não usava qualquer meio de segurança individual, como arnês ou cinto e linha de vida, pelo que estas omissões deverão ser imputáveis à R. entidade patronal.
O empregador contestou pedindo a absolvição dos pedidos formulados pelo A., já que transferiu a responsabilidade infortunística para a R. seguradora, até ao limite máximo de € 51,05/dia, dado que a retribuição aos trabalhadores agrícolas depende das tarefas de que são incumbidos.
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Efetuado o saneamento e a condensação foi efetuado o julgamento, tendo o Tribunal a final julgado:

(...) procedente por provada a presente acção e em consequência, condenam-se as aqui demandadas nos seguintes termos:
- A R. C. INSURANCE, S.A. a pagar ao A. o valor a título de ITA de 197 dias, diferença entre o valor liquidado (€ 2.565,32) e o valor devido (€ 6.347,53) que ascende a € 3.782,21 (três mil setecentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos) – cfr. doc. de fls. 18 e de ITP, a 30% de 34 dias, diferença entre o valor liquidado (€ 132,62) e o valor devido (€ 328,66) que ascende a € 195,84 (cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) – cfr. doc. de fls. 18.
- Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 696,19 (seiscentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos), a que acresce a quantia de € 90,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações.
A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento.
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B) A R. seguradora não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões:
1 - O 1º Réu (D.) na qualidade de tomador de seguro celebrou com a 2ª Ré Seguradora (aqui recorrente) um contrato de acidente de trabalho para trabalhadores agrícolas, de cuja a respectiva apólice (nos autos a fls…) consta:
“… APÓLICE
RAMO: 0100 Acidentes de Trabalho – Trabalhadores Agrícolas
Retribuição (Cond. Gerais Apólice)
Natureza de Trabalhos: Seguro Genérico
Riscos Cobertos Valores Limite Euro
Cobertura Legal 2.042,12
Quadro de Pessoal Retribuição Salário
2 Homens S/Nome mensal 51,05 …”
2 - Todavia, e conforme se retira da Motivação de Facto, da acta de audiência de julgamento (fls. …) e das cláusulas gerais relativas ao contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o 1º Réu, e ainda da declaração do mediador que em representação da aqui recorrente veio ratificar o valor da remuneração constante daquele contrato, o valor expresso do salário máximo transferido (51,05) é por dia e não mensal – cfr. doc.s de fls. 47 a 59, fls. 119, e fls. 140 dos presentes autos.
3 - Não obstante ser este o verdadeiro conteúdo do contrato de acidentes de trabalho sub judice, a douta sentença agora em recurso, refere:
“… Ora, de acordo com a factualidade que após a discussão da causa verifica-se que resultou demonstrado que o A. auferia um vencimento de € 40,00 x 30 x 14, o que totaliza uma retribuição anual de € 16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros). Ficou ainda demonstrado que este montante total se encontra totalmente contido no valor máximo de remuneração diária estabelecido no contrato de seguro celebrado entre os RR., já que pela apólice de seguro que o titula o R. empregador transferiu a sua responsabilidade infortunística até ao salário diário de € 51,05 para trabalhadores masculinos. … “
4 - Não resultou demonstrado, nem consta da matéria de facto provada que, “o A. auferia um vencimento de € 40,00 x 30 x 14, o que totaliza uma retribuição anual de € 16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros).”
5 - Resulta dos factos dados por provados, apenas, que o autor auferia a remuneração de € 40,00 por cada dia de trabalho.
6 - Não resultou demonstrado que o A. trabalhava durante todos os dias do mês para a entidade patronal 1º Réu (D.), ou sequer durante todo o ano.
7 - E, tal nunca ficou demonstrado porque o A. era um trabalhador agrícola à jeira, trabalhava apenas uns dias, durante um ano, conforme admitido pelo próprio A., no art. 2º da PI., o corte de lenha é reconhecidamente um labor de cariz sazonal e de curta duração por ano.
8 - Em consequência, e uma vez que a Sentença não apreciou devidamente a questão “ sub judice “, entende a recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto no nº 1 das alíneas c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que desde já se invoca.
9 - A douta sentença recorrida, embora dê como provados, entre outros, os seguintes factos:
“… - O R. D. contratou os serviços do A. para cortar lenha com motosserra e arrumá-la pagando em contrapartida ao A. o valor de € 40,00 por cada dia de trabalho.
… - À data do acidente o R. D. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 4716869.
… - O contrato de seguro celebrado entre os RR. é um seguro agrícola genérico, o qual teve início em 31/10/2008.
- Este contrato de seguro abrange o salário de € 51,05/dia por trabalhador.
… “ (bold da recorrente)
10 - A sentença em recurso limita-se a caracterizar, erroneamente, a situação dos autos como contrato de trabalho a tempo parcial.
11 - A ratio legis do artº 150º do Cód. do Trabalho (Trabalho a Tempo Parcial), não inclui, nem pretende incluir na letra ou no seu espírito, a situação dos autos:
12 - O trabalhador que foi contratado para cortar lenha e arrumá-la, apenas uns dias, durante um ano, não pode ser, razoavelmente, considerado um trabalhador a tempo parcial.
13 - Neste sentido, Pedro Romano Martinez, 2015, 7ª Edição, Direito do Trabalho:
“…O trabalho a tempo parcial, por vezes, designado part-time, constitui um regime laboral comum, sem uma natureza jurídica diversa do contrato em que o trabalhador se obriga a prestar a actividade a tempo inteiro, …”
“II. Apesar de consubstanciar uma relação laboral sujeita ao regime comum, em que o trabalhador tem um período normal de trabalho inferior ao que é habitualmente praticado na empresa, importa atender às particularidades que decorrem dos arts. 150º e ss. do CT.
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo numa situação comparável (art. 150º, nº 1, do CT). (sublinhado da rec.)

14 - A apólice uniforme de seguros de acidente de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (DR., II série, de 30/11/1999) é taxativa e lapidarmente aplicável “in casu”:
“… Artigo 10º
Retribuição segura
4 – No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o nº 1 deste artigo, a retribuição é calculado pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente retribuição auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
…”
15 - Impunha-se ao Digníssimo Tribunal recorrido, aferir da retribuição auferida pelo autor, calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente retribuição auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
16 - Dispõe o normativo que na falta daqueles elementos o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
17 - Analisada a Douta Sentença constata-se que o Dmo. Tribunal recorrido não apreciou, nem avaliou correctamente o vencimento efectivamente auferido pelo A. enquanto ao serviço do 2º Réu, bem como não aferiu do montante efectivamente transferido a título de salários, nem decidiu segundo o prudente arbítrio tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
18 - Nessa medida o Digníssimo Tribunal decidiu em clara violação do Direito aplicável ou em incorrecta aplicação do Direito à situação “sub judice“, e em consequência disso, a Sentença ao não apreciar devidamente a questão, enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto no nº 1 das alíneas c) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que desde já se invoca.
19 - Consta expressamente da apólice que titula o contrato de seguro:
“… Riscos Cobertos Valores Limite Euro
Cobertura Legal 2.042,12 ...”
20 - A sentença do tribunal “a quo” condenou a recorrente com base num valor anual de 16.800,00 € ! o qual corresponde a mais de 8 vezes o valor do capital seguro, mediante o qual foi calculado o prémio de seguro pago pela entidade patronal.
21 - Tal decisão resulta na clara violação do Princípio do Indemnizatório, que tem consagração legal no art.º 128º, da Lei do Contrato de Seguro, que dispõe:
“A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.”
22 - O seguro é um contrato oneroso, pelo qual o segurador se obriga a pagar ao segurado aquilo a que, nos termos do contrato, se vinculou a pagar em caso de sinistro, e por cuja cobertura recebeu prémios.
23 - A manter-se tal aresto, consubstanciar-se-ia uma verdadeira situação de enriquecimento sem causa do recorrido (artº 473 e sgts do C.C.), e de enriquecimento abusivo do segurado com o sinistro, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
24 - A presente sentença violou ou aplicou incorrectamente os seguintes normativos: artº. 615 nº 1, alíneas c) e d), do C.P.C., artº. 150º do C.T., artº 79º da nova L.A.T., 128º da L.C.S., artº 473º e sgts do C.C. e a Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem
Finda pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão nos termos que pugna.
*
C) O sinistrado contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
A) Recorreu a R. Seguradora da Sentença alegando, na nossa opinião sem qualquer razão, a violação ou aplicação incorrecta dos art.º 615º, n.º 1, al. c) e d), do CPC; 15º do CT; 79º LAT; 128º LCS; 473º e sgs do CC e Apólice Uniforme de Seguros de Acidente de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem.
B) Sendo de relevar que Sentença deu como provado os seguintes factos:
“O R. D. contratou os serviços do A. para cortar lenha com a motosserra e arrumá-la pagando em contrapartida ao A. o valor de € 40,00 por cada dia de trabalho.
C) No dia 21.08.2013 cerca das 11h00 horas, o A., enquanto cortava a lenha cortou-se com a motosserra no indicador da mão esquerda.
D) O A. foi operado (…) e teve alta clínica em 09.04.2014.
E) Do acidente resultou para o A. esfacelo do 2º dedo da mãe esquerda com fratura de F2, rigidez de IFP do indicador esquerdo, anquilose da IFD do indicador esquerdo, dificuldade acrescida quando tem que utilizar as duas mãos – cfr. relatório médico legal de fls. 37 a 41 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (…) ficou portador duma IPP de 5,920%.
F) À data do acidente o R. D. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 4716869.
G) O contrato de seguro celebrado entre os RR. é um seguro agrícola genérico, o qual teve início em 31.10.2008.
H) Este contrato de seguro abrange o salário de € 51,05/dia por trabalhador.”
I) É um seguro genérico para trabalhadores agrícolas, em vigor desde 31.10.2008, regendo-se pela condição especial 03 prevista na Apólice Uniforme de Seguro de Acidente de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, que estipula que este seguro abrange os trabalhadores permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro.
J) É ponto assente que o sinistro ocorreu no local de trabalho abrangido pela apólice de seguro em apreço e no tempo de trabalho.
K) É ponto assente que o R. D. celebrou um seguro para dois homens, sem nome, estabelecendo uma remuneração diária de € 51,05.
L) E é do senso comum que um trabalhador agrícola tem trabalho todos os dias durante o ano, uns dias a trabalhar para uns, outros dias para outros.
M) É de aplicar ao caso dos presentes autos o art. 71º da Lei 98/2009, de 04.09
N) No caso o Tribunal “a quo” aplicou bem o disposto no nº 9 do referido preceito legal, dando seguimento ao que vem a ser seguido pela jurisprudência.
O) Mas nunca sendo de aplicar o nº 4 do referido preceito legal, conforme pretende a recorrente.
P) Sendo antes, em última ratio, de aplicar o nº 5 que estabelece que o cálculo poderá fazer-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Q) A recorrente referende ainda, injustamente, um enriquecimento sem causa do A., esquecendo por completo que cobra ao R. D. um prémio com base no valor diário € 51,05 x dois homens.
R) O R. D. paga para ter uma protecção equivalente ao pagamento diário de € 51,05 por cada homem, e a verdade é que, a final, a sua seguradora ainda se desculpa com argumentos “do arco da velha”, permita-se a expressão e desabafo, quando bem sabe que na celebração de um seguro genérico agrícola sem que seja especificado o nome dos trabalhadores pode não ter trabalho diário para trabalhadores e muito provavelmente não vai contratar sempre o mesmo trabalhador.
S) A recorrente, na nossa humilde opinião, está a agir de má fé para com o ora recorrido e o R. D., obrigando-os a gastar dinheiro em advogados, taxas de justiça e tempo precioso;
T) E mais ainda, menospreza o facto do ora A. ter ficado com uma IPP 5,920%, quando trabalhava para o R. D., tomador de seguro, pouco importando se iria novamente trabalhar no dia seguinte ou se tinha ido no dia anterior pois, o que realmente importa, é que o acidente ocorreu, durante o trabalho do qual resultou uma incapacidade que dificulta em muito a execução do seu trabalho.
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Também o R. empregador contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1 - Vem a R. Seguradora pugnar nesta sede de apelação pela revogação da douta sentença e pela prolação de outra que considere procedentes os fundamentos de facto e de direito que invoca, sem que lhe assista a razão que advoga.
2 - Com especial relevo para a resposta que nos oferece, salientamos que:
O R. D. contratou efectivamente os serviços do A. para cortar lenha com a motosserra e arrumá-la contra o pagamento da retribuição diária de € 40,00, tendo no entanto este sofrido em 21/08/2013 um acidente traduzido em ferimentos com a motosserra no indicador da mão esquerda de que resultou uma IPP de 5,920%.
3 – Ao tempo deste acidente o R. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 4716869.
4 – Este acidente ocorreu no local de trabalho abrangido pela apólice de seguro em apreço e no tempo de trabalho, como se encontra assente entre os RR. desde a realização do auto de não conciliação de fls. 60.
5 - O contrato de seguro celebrado entre os RR. é um seguro agrícola genérico que teve início em 31/10/2008 e abrange o salário de € 51,05/dia por trabalhador e rege-se pela Norma Regulamentar–Regulamento nº 27/99 – do Instituto de Seguros de Portugal, bem como pela Norma Regulamentar nº 1/2009 – R de 08/01, aplicáveis aos contratos de seguro anteriores a 01/01/2009 nos termos constantes do seu artigo 5º.
6 - O pagamento da retribuição ao trabalhador deveria ser efetuado, e foi sempre, como é uso corrente nesta região no setor da agricultura, no final de cada dia de trabalho prestado, i.e., de cada jorna.
7 - A referência na apólice à “retribuição mensal” traduziu-se num lapso que a Seguradora retificou quando para tanto disso foi alertada, passando a constar da mesma “Retribuição Dia”.
8 - Em consequência de atualização automática da retribuição segura neste contrato celebrado a prémio fixo, por força do estatuído no artigo 22º do aludido anexo à Norma regulamentar nº 1/2009, aquela retribuição passou de 50,00€ em 2008 para 51,05€ em 2011 por iniciativa da Seguradora e consentida pelo R. e mantém-se no presente.
9 Neste tipo de contrato – genérico agrícola – é da responsabilidade de tomador do seguro, o R., “A determinação da retribuição segura, valor na base da qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice (...)” - Artigo 21º do aludido anexo aquela Norma Reg..
10 - Assim tendo procedido os RR., neste contrato de seguro, a retribuição segura é de 51,05€ por dia ao tempo do sinistro em 21/08/2013 porquanto perdura desde 2011 até ao presente.
11 - A referência na apólice a “Valores Limite Euro 2042,12” não reproduz nenhum “capital seguro” como alega a recorrente mas tão somente o montante máximo previsível dos salários a pagar pelo R. pelo período de 20 dias em cada ano relativo a cada um dos dois trabalhadores, homens, sem nome.
12 - Ou seja, constitui o produto da retribuição diária segura de 51,05€ por 40 dias (20 dias x 2 trabalhadores) de produção de trabalho a jeira em cada ano. (51,05€ x 40dias = 2042,00€).
13 - Este montante apenas é mencionado na apólice para efeitos de apuramento do valor do prémio do contrato, a pagar pelo tomador do seguro e por aplicação da respetiva taxa comercial que in casu é de cerca de 7,69%, (2042,12€ x7,69% = 157,039€).
14 -Nas situações de acidentes de trabalho abrangidos por este tipo de contratos de seguro, genérico agrícola, as prestações devidas pelo segurador a título de indemnização por incapacidade temporária, pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, - o artigo 71º da LAT,
15 - E não por limitação a montante de capital seguro que nestes contratos não existe.
16 - O que verdadeiramente existe no contrato de seguro dos autos é a retribuição segura e não um capital seguro limitativo das prestações indemnizatórias.
17 – É o art.º 71º da Lei nº 98/2009 de 4/09, cujo teor é absolutamente consentâ-neo e até mesmo praticamente coincidente com as referidas normas regulamentares, que fixa o cálculo do montante daquelas prestações tendo por base a retribuição anual ilíquida.
18 - O calculo da indemnização e pensão fixado quer de harmonia com os nºs 4 e 5 quer com o nº 9 enquadra-se bem aquém do limite máximo que consentiria o cômputo da indemnização ou pensão tendo por base a retribuição segura no montante de 50,05€ por dia.
19 - A entender o recorrente falta de lógica e ilegalidade no cômputo das prestações como decidido da douta sentença, também todo e qualquer cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial, segundo o preceituado no nº 9 do art. 71º estaria afectado do mesmo juízo , no que se não concede,
20 – Porquanto não pode subestimar-se que em caso de uma incapacidade permanente, absoluta ou parcial, o incapaz fica limitado tanto na prestação laboral por um dia como por todos os dias de todos os anos quer para um quer para todo e qualquer empregador, sofre de um prejuízo geral e irreversível.
21 – A douta sentença não enferma das vicissitudes que o recurso lhe atribui.
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O DM do Ministério Público teve vista e pugnou pela manutenção da sentença.
Foram colhidos os competentes vistos.
*
II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se existe nulidade da sentença e se tem fundamento legal o montante retributivo achado para o cálculo das indemnizações e pensão.
*
a) da nulidade.
A arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação aos erros de julgamento, sendo que outrossim está sujeita a um regime especial.
Dispõe o artigo 615º do CPC da reforma de 2013, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, sob a epigrafe "causas da nulidade da sentença", na al. b) do n.º 1, que:
“1 - É nula a sentença quando:
(...)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(...)"
O artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, por seu lado, estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (cheios nossos).
Portanto a arguição de nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não devendo sequer o tribunal superior conhecer nulidade que não tenha sido arguida dessa sorte, mas apenas nas respectivas alegações
A R. não suscitou o que entende serem nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e nas alegações de recurso.
Destarte é extemporânea a arguida nulidade, pelo que da mesma não se conhece.
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Factos provados:
1. O R. D. contratou os serviços do A. para cortar lenha com a motosserra e arrumá-la pagando em contrapartida ao A. o valor de € 40,00 por cada dia de trabalho.
2. No dia 21/08/2013, cerca das 11h00 horas, o A, enquanto cortava a lenha cortou-se com a motosserra no indicador da mão esquerda.
3. O A. foi operado no Hospital de Chaves e prosseguiu os seus tratamentos na Clínica Fisiofalvia, em Chaves e posteriormente no Hospital de Santa Maria no Porto.
4. O A. teve alta clínica em 09/04/2014.
5. Do acidente resultou para o A. esfacelo do 2º dedo da mão esquerda com fractura de F2, rigidez de IFP do indicador esquerdo, anquilose da IFD do indicador esquerdo, dificuldade acrescida quando tem que utilizar as duas mãos – cfr. relatório médico-legal de fls. 37 a 41 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
6. Em face das lesões acima descritas o A. ficou portador duma IPP de 5,920%.
7. À data do acidente o R. D. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 4716869.
8. O A. despendeu a quantia de € 90,00 com a alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal.
9. O contrato de seguro celebrado entre os RR. é um seguro agrícola genérico, o qual teve início em 31/10/2008.
10. Este contrato de seguro abrange o salário de € 51,05/dia por trabalhador.
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De Direito
Decidiu a sentença nos termos supra referidos fundamentando destarte:

(...) Resultou demonstrado que o A. auferia um vencimento de € 40,00 x 30 dias x 14 meses, o que totaliza uma retribuição anual de € 16.800,00 (... e ) que este montante total se encontra totalmente contido no valor máximo de remuneração diária estabelecido no contrato de seguro celebrado entre os RR., já que pela apólice de seguro que o titula o R. empregador transferiu a sua responsabilidade infortunística até ao salário diário de € 51,05 para trabalhadores masculinos. Neste ponto salienta-se o preceituado no art. 71º, nº 9, da LAT (...). O sentido uniforme que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência na forma de proceder ao cálculo da remuneração dos trabalhadores a tempo parcial, citando-se a título meramente exemplificativo o Ac. da Rel. do Porto de 04/11/2013, proc. nº 174/09.5TUBRG. P1, In www.dgsi.pt quando estabeleceu “…a retribuição mensal, nos casos em que, como no presente, foi convencionada uma retribuição horária, deve ser obtida respeitando os limites diários e semanais já indicados para um trabalhador a tempo inteiro, ou seja, oito horas diárias e quarenta horas semanais. E a retribuição diária para efeitos infortunísticos, por sua vez, deve ser alcançada, em consonância com o disposto no art. 26º nº1 da Lei nº 100/97, ou seja, deve corresponder à 30ª parte da retribuição mensal obtida nos aludidos termos.”.
Quanto ao montante efectivamente transferido considera-se que o contrato celebrado entre os aqui demandados sendo um contrato de seguro agrícola genérico, tal como consta da respectiva apólice de fls. 140, sem indicação dos nomes dos trabalhadores ao serviço do tomador de seguro, apenas faz referência ao montante diário de remuneração para homens de € 51,05. Nas condições gerais deste contrato de seguro, consta – cfr. fls. 49 a 59 – na cláusula 3ª, ponto 2 “Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras.” E na cláusula 5ª prevê-se na sua al. a) a modalidade de seguro a prémio fixo “…quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido.”. (...) É um seguro genérico para trabalhadores agrícolas, em vigor desde 31/10/2008, que se rege pela condição especial 03 prevista na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, publicada no DR, II Série de 30/11/1999, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar nº 1/20096-R de 08/01, a qual determina que este seguro abrange os trabalhadores permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice as menções relativas ás áreas cultivadas e às culturas predominantes da unidade de exploração agrícola, as retribuições máximas de homens e mulheres, a relação do pessoal permanente se existir e o montante anual das retribuições. No caso dos autos encontra-se assente entre os aqui intervenientes, desde a realização do auto de não conciliação de fls. 60 que o sinistro ocorreu no local de trabalho, abrangido pela apólice de seguro em apreço e no tempo de trabalho.
Também a este propósito tem entendido a jurisprudência de modo uniforme, no sentido de que “Neste tipo de seguro não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho.” – vide, Ac. da Rel. do Porto de 29/09/2008, proc. nº 0843390, In, www.dgsi.pt.
Pelo exposto, conclui-se a seguradora será responsável pelo pagamento da remuneração demonstrada de € 40,00 x 30 dias x 14 meses, no total anual de € 16.800,00 acima referido, pelo que se terá de julgar improcedente os pedidos formulados pelo A. contra o R. entidade empregadora, o qual se absolve dos mesmos, já que havia transferido a totalidade da remuneração liquidada ao trabalhador aqui demandante.

Deverá o cálculo das prestações devidas a titulo de indemnização das incapacidades temporárias e de pensão por IPP ter por base a retribuição anual determinada nos termos do n.º 4 do art.º 71 da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT), não podendo ir a responsabilidade da seguradora além da retribuição para si transferida pelo R. empregador do sinistrado, no montante anual de € 2.042,12? Ou deverá antes ter-se em conta, como defende a decisão recorrida, a retribuição anual ficcionada aludida no n.º 9 do art.º 71.º da, no montante anual de € 16.800,00 (€ 40,00/d x 30 d x 14 m)?
Dispõe o art.º 71, sob a epigrafe "Cálculo e pagamento das prestações, da LAT, nos n.º 1 a 5 e 9", que:
"1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 — Entende -se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 — Entende -se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
(...)
9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
(...)"
São estas normas que cumpre apreciar em especial, mormente as regras dos n.º 4 e 9, cuja aplicabilidade ao caso se discute.
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Há que notar que, como nota o DM do MºPº, no seu parecer, a R. Seguradora põe agora a questão em termos diversos do que pôs na tentativa de conciliação, onde declarou aceitar o salário transferido de € 485,00 x 14 meses, não aceitando apenas o salário de € 51,05 x 30 dias x 14 meses.
É apenas esta a questão que cabia apreciar e decidir nos autos (art.º 112 e 131/c, do CPT).
Ora, se o contrato por meio do qual o sinistrado presta a atividade pode suscitar duvidas relativamente à caraterística de tempo parcial, na medida em que este corresponde "a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável" (art.º 150, CT), também a pretensão da R. não encontra arrimo seguro, já que a sazonalidade corresponde ao que é próprio de uma estação do ano, que ocorre sempre em determinada época (cfr. por todos http://www.priberam.pt/dlpo/sazonal), já que a lenha poderá ser cortada em diversas alturas, ainda que porventura seja mais avisado fazê-lo quando se acha seca. Ou seja, esta é uma atividade irregular (um caso de irregularidade e não de sazonalidade é a prevista no art.º 140/2/e, 2ª parte: "outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima").
Certo é que para haver trabalho a tempo parcial não se mostra necessário que o trabalhador tenha um horário parcial todas as semanas (exceto, evidentemente, períodos de férias): um empregada doméstica que desempenha atividade quinzenalmente (vg um dia por quinzena), não deixa de trabalhar desta forma. Acresce que a prestação da atividade numa determinada época do ano não acarreta que deixe de haver trabalho a tempo parcial (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2012, proc. 421/06.5TTFIG.C1.S1, no qual a sinistrada se dedicava à sulfatagem de vinhas, mais se provando que "a algumas semanas em que trabalhava todos os dias úteis, sucediam-se semanas em que só trabalhava alguns dias úteis, bem como semanas em que não trabalhava qualquer dia"). Ou seja, ainda é caraterizável a situação como de trabalho a tempo parcial, até porque o trabalhador não cessa, que se conheça, de laborar noutras ocasiões, e nem desenvolve apenas atividade sazonal, isto é, que só possa prestar em determinadas alturas do ano.
Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso a decisão desta Relação, in www.dgsi.pt,

"se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalhadores a tempo parcial a retribuição efetivamente paga ao sinistrado, ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho em consequência do acidente, na parte complementar do dia normal de trabalho não ocupado com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente. O que se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional. Tal como é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de junho de 2002, proferido no Processo n.º 2773/01, da 4.ª Secção (Social), «não existe uma relação direta de proporcionalidade entre a duração do horário de trabalho praticado no momento do acidente e a duração das incapacidades deste derivadas: a incapacidade permanente vai afetar o sinistrado para o resto da sua vida ativa, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de atividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente». Daí a razoabilidade da solução enunciada e que o acórdão referido considera válida para todas as situações de trabalho parcial, porque inteiramente alicerçada no «princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima» (cf. CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado, 2.ª edição. Almedina, Coimbra, 2005, p. 226). Em suma: as prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro"
Ponderando os factos verificamos que o sinistrado em 21.08.2013 prestava a actividade de trabalhador rural ao empregador D., mediante a retribuição diária de € 40,00, quando sofreu um infortúnio que lhe causou incapacida-des para o trabalho. O empregador tinha transferido a sua responsabilidade civil emer-gente de acidentes de trabalho para a C. mediante um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, trabalhadores agrícolas, na modalidade de seguro agrícola genérico, outorgado em 31.10.2008, formalmente titulado pela apólice n.º 4716869, abrangendo um quadro de pessoal de 2 homens, sem nome, e pela retribuição diária de € 51,05.
Dada a factualidade exposta a aplicabilidade do n.º 9 é fundada (e sempre se poderia aplicar regra semelhante, a não ser assim, por via do n.º 5, até porque, como escreveu o Supremo Tribunal de Justiça, no citado acórdão de 12-01-2012, "o que não seria justificável era que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado ... e... se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida": é que a seguradora, no caso, recebeu pelo valor de diário de € 51,05), que veio a por em causa na tentativa de conciliação.
De onde cabe efetivamente à R. ressarcir o sinistrado nos termos determinados.
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III.
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
Guimarães, 2 de junho de 2016


Sérgio Almeida

Antero Veiga

Manuela Fialho





Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em atividades não permanentes como o corte de lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho, ou nos dias, não ocupado(s) com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente.
(Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil)