Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL INCIDENTE ANÓMALO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de subsistência a um menor, o Estado está constitucionalmente vinculado a “construir” os pressupostos materiais necessários à efectivação do direito a alimentos desse menor. II - Perante o teor do nº1 do art. 3º da Lei nº75/98, mostra-se inquestionável que o incidente que visa garantir a intervenção do FGAM (e fixar judicialmente o montante de alimentos que este irá suportar) deve e tem que ser deduzido no processo (ou no apenso) respeitante ao incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, ou seja, no incidente previsto no citado art. 41º do RGPTC. III - No seu art. 6º, o C.P.Civil de 2013 acolheu um claro desenvolvimento do conceito de gestão processual e acentuou os poderes judiciais de direção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna, passando o juiz a ter poderes para assegurar o normal andamento do processo e a regularidade da instância. IV - No nº2 do referido art. 6º consagrou-se a regra da intervenção judicial no sentido da sanação da falta de pressupostos processuais, oficiosamente ou convidando as partes para actuarem nesse sentido, o que revela uma clara intenção do legislador em procurar a realização efectiva da função processual com vista à prolação da decisão de mérito. Mas este dever não se reporta exclusivamente aos casos previstos em disposições legais específicas, antes abrangendo todos os pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os «obstáculos processuais» que impedem a prolação da decisão de mérito, constituindo um poder vinculado (ou seja, um dever), e não um mero poder discricionário que dependa unicamente do critério do juiz. V - A apresentação pela parte do incidente de intervenção do FGAM no apenso de alteração das responsabilidades parentais, e não no apenso de incumprimento da prestação de alimentos, constitui uma irregularidade que pode e deve ser sanada pelo Tribunal ao abrigo do poder/dever de gestão previsto no art. 6º/2 do C.P.Civil de 2013. VI - Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades (cfr. nº2 do art. 613º do C.P.Civil de 2013), por força do esgotamento/extinção do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade dessa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha ser interposto ou através de reclamação/arguição de nulidades principais (previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013) e/ou secundárias (previstas no art. 195º do C.P.Civil de 2013). VII - Perante este regime processual civil, não existe fundamento legal para que o Tribunal, sem ter sido requerida a rectificação, nulidade e/ou reforma ao abrigo do disposto nos arts. 641º a 616º do C.P.Civil de 2013, possa «dar sem efeito» um despacho anteriormente proferido. VIII - Da conjugação do disposto no art. 527º do C.P.Civil de 2013 e no art. 1º do R.C.Processuais resulta que o legislador quis que os incidentes sejam considerados de forma «autónoma» e como um «processo» para efeitos de tributação específica de custas e da responsabilização das partes pelo seu pagamento. IX - Atento o disposto nos nºs. 4 e 8 do art. 7º do R.C.Processuais constata-se que o legislador distinguiu entre incidentes/procedimentos «normais» e procedimentos/incidentes «anómalos». X - A definição da taxa de justiça devida pelos incidentes tem como ponto de partida o «incidente normal» que consistirá naquele que integra uma sequência de actos processuais com vista à resolução de questão relacionada com o objecto do processo, mas que, pela sua especificidade, extravasa a tramitação normal do processo. XI - Os procedimentos/incidentes «anómalos» consistem em actos ou ocorrências processuais que se apresentam como estranhos à tramitação normal do processo, sendo pressuposto do carácter «anómalo» a constatação da existência de um radical alheamento face ao normal desenvolvimento da lide, representando questões processualmente descabidas e injustificadas face à sua dinâmica normal e que causam perturbação assinalável do normal andamento do processo. XII - Ao juiz incumbirá apurar, em cada caso concreto, do carácter anómalo do acto (ou ocorrência) em relação à estrutura da regular tramitação da acção, do seu carácter autónomo perante o normal processamento da acção e da sua imputabilidade em termos de processado incidental. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada Nos autos principais de acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, instaurados por AA contra BB, na data de 21/04/2021, no âmbito de diligência de tentativa de conciliação, foi proferida sentença que, para além do mais, homologou acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais das filhas menores, CC e DD, nos termos do qual, entre outras matérias, está consignado que «h. Atenta a condição de desempregada e a ausência de rendimentos por parte da mãe, não se fixa alimentos». Através do presente apenso C, o Progenitor AA veio intentar contra a Progenitora BB, acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo que «seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência, seja a progenitora condenada a pagar alimentos às suas filhas menores, fixando-se a pensão de alimentos no montante de € 150,00 mensais, para cada uma delas». Por sentença proferida em 06/10/2022, foi homologado o acordo celebrado pelos Progenitores junto aos autos através do requerimento datado de 30/09/2022 (e com a referência citius «3737600»), nos termos do qual, para além do mais, está consignado que «(…) 2- Quanto à filha menor DD, nascida a ../../2015, os progenitores mantêm o acordo de regulação de responsabilidades parentais celebrado a ../../2021, nos autos principais, com exceção da alínea h), a qual passará a ter a seguinte redacção: Alínea h): 1- A título de alimentos devidos à menor DD, a progenitora entregará ao progenitor, até ao dia 08 de cada mês, com início em Outubro de 2022, a quantia mensal de € 130,00 (cento e trinta euros), por transferência para a conta bancária deste, com o IBAN: ... ...16, atualizando-se a prestação anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2023, de acordo com o índice de inflação (…)». No apenso D, na data de 14/02/2023, o Progenitor deduziu contra a Progenitora incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, pedindo que «se ordene a realização das diligências necessárias ao pagamento, pela requerida ao requerente, do montante total de 410,28 €, a título de prestações alimentares vencidas e não pagas, a que acrescem juros vencidos, à taxa de 4%, no valor de 3,06 €, num total de 413,34 €, sem prejuízo dos juros vincendos». Ainda nesse apenso D, na data de 30/05/2023, foi proferida a seguinte decisão: «AA reclamou contra BB da omissão da prestação dos alimentos a favor da filha comum, de Dezembro de 2022 em diante. Interpelada, a R. não se pronunciou. Consideramos verificado o incumprimento. Custas pela R. Condenamos a mesma na multa correspondente a três uc. Valor: €30.000,01». Neste apenso C, na data de 09/08/2023, através do requerimento com a referência citius «4114538», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, invocando a «qualidade de legal representante da menor DD», veio o Progenitor «nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 75/98 de 19 de Novembro e artigos 3º e 4º do D.L. 164/99 de 13 de Maio, requerer a Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores», terminando pedindo que: «verificado que está o incumprimento da requerida, requer-se a V. Exa. se digne fixar o pagamento da prestação alimentar à menor DD, no montante mensal não inferior a 200,00 € (duzentos euros), através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores». Na data de 13/09/2023, foi proferido o seguinte despacho: «Eventual intervenção pública em substituição de progenitor inadimplente será ponderada após constatado eventual incumprimento. Não se atende ao solicitado pelo A na presente alteração, já finda: fixar pagamento de prestação alimentar à menor … através do Fundo. Custas pelo A, AA, fixando-se em duas uc a taxa». Na sequência deste despacho, através do requerimento datado de 14/09/2023 (com a referência citius «4141987»), o Progenitor veio expor e requerer: «1- Resulta do referido despacho, além do mais, que “eventual intervenção pública em substituição do progenitor inadimplente será ponderada após constatado eventual incumprimento.” 2- Ora, o incumprimento da progenitora já foi declarado no apenso D, por douta sentença de 30.05.2023, transitada em julgado. 3- Deste modo, verificado que está o incumprimento, requer-se a V. Exa. a fixação do pagamento da prestação alimentar à menor através do Fundo, nos termos já requeridos, 4- sendo que, caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, desde já se requer que os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos, 5- devendo o douto despacho proferido ser dado sem efeito. Termos em que, verificado o incumprimento por douta sentença de 30.05.2023, no apenso D, já transitada em julgado. a) reitera-se o pedido de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, sendo que: b) caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, desde já se requer que os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos; c) deve o douto despacho proferido ser dado sem efeito.» Na data de 11/10/2023, foi proferido o seguinte despacho: «Não existe fundamento para o solicitado: deve o douto de despacho proferido ser dado sem efeito. Os autos (alteração) estão findos. Eventual efectivação coerciva do estabelecido na regulação não corresponde aos presentes, antes a processo de incumprimento. Querendo AA pronunciar-se sobre o incumprimento é aos correspondentes autos que deve dirigir-se, não ao apenso de alteração, já com decisão final. Não se atende ao solicitado: dar sem efeito despacho e que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento. Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa». * 1.2. Do Recurso o Requerente (Progenitor)Inconformado com a decisão que antecede, o Requerente interpôs recurso de apelação, pedindo que «seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido em 11.10.2023, e ordenando-se a remessa do requerimento no qual o recorrente peticiona o pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia (FGADM), para o apendo D, dando-se sem efeito o despacho proferido em 13.09.2023, bem como, declarar-se nula e/ou ilegal a parte do despacho que condenou em custas», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «1- Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto pelo recorrente do despacho proferido em 11.10.2023, que não deu sem efeito o despacho anteriormente proferido de 13.09.2023 e, por conseguinte, não ordenou que os trâmites para a fixação ocorram no apenso de incumprimento (apenso D) e condenou o requerente em custas do incidente, fixando em três uc a taxa. 2 - É o seguinte o despacho proferido, de que se recorre: “Não existe fundamento para o solicitado: deve o douto de despacho proferido ser dado sem efeito. Os autos (alteração) estão findos. Eventual efectivação coerciva do estabelecido na regulação não corresponde aos presentes, antes a processo de incumprimento. Querendo AA pronunciar-se sobre o incumprimento é aos correspondentes autos que deve dirigir-se, não ao apenso de alteração, já com decisão final. Não se atende ao solicitado: dar sem efeito despacho e que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento. Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa.” 3 - O Tribunal a quo não decidiu bem, tendo proferido decisões ilegais, cuja revogação e substituição por novas decisões se impõe. A - Quanto ao teor do despacho na parte em que não deu sem efeito o despacho anteriormente proferido em 13.09.2023 e, por conseguinte, não ordenou que os trâmites para a fixação ocorram no apenso de incumprimento (apenso D). 4 - Por requerimento de 09.08.2023, com a referência citius 4114538, o requerente formulou nos presentes autos de alteração, o pedido de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, 5 - O Tribunal a quo, por despacho de 13.09.2023, decidiu o seguinte: “Eventual intervenção pública em substituição de progenitor inadimplente será ponderada após constatado eventual incumprimento. Não se atende ao solicitado pelo A na presente alteração, já finda: fixar pagamento de prestação alimentar à menor … através do Fundo. Custas pelo A, AA, fixando-se em duas uc a taxa.” 6 - Face a tal despacho, o requerente apresentou, no dia 14.09.2023, requerimento com o seguinte teor: “1-Resulta do referido despacho, além do mais, que “eventual intervenção pública em substituição do progenitor inadimplente será ponderada após constatado eventual incumprimento.” 2-Ora, o incumprimento da progenitora já foi declarado no apenso D, por douta sentença de 30.05.2023, transitada em julgado. 3- Deste modo, verificado que está o incumprimento, requer-se a V. Exa. a fixação do pagamento da prestação alimentar à menor através do Fundo, nos termos já requeridos, 4-sendo que, caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, desde já se requer que os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos, 5-devendo o douto despacho proferido ser dado sem efeito. Termos em que, verificado o incumprimento por douta sentença de 30.05.2023, no apenso D, já transitada em julgado. a) reitera-se o pedido de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, sendo que: b) caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, desde já se requer que os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos; c) deve o douto despacho proferido ser dado sem efeito. “ 5 - Ao solicitado pelo requerente, respondeu o Tribunal a quo com o despacho de que se recorre, entendendo o recorrente que não decidiu bem. 6 - Apesar dos autos de processo de alteração já estarem findos, nada impedia, nem impede o Tribunal a quo de ordenar a remessa do requerimento de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, para o apenso D. 7 - Atento o dever de gestão processual previsto no art.º 6º do CPC impunha-se ao Tribunal a quo dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. 8 - Ou seja, face a tal dever, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a remessa do referido requerimento para o apenso D, o processo de incumprimento, evitando-se delongas processuais, com manifesto prejuízo para o requerente/recorrente e para a filha menor. 9 - O despacho de que se recorre é ilegal, devendo o mesmo ser substituído por outro que dê sem efeito o despacho proferido em 13.09.2023 e ordene o envio do requerimento no qual se peticiona a Fixação de Alimentos através do FGADM, para o processo de incumprimento (apenso D). 10 - O Tribunal a quo, ao não dar sem efeito o douto despacho proferido em 13.09.2023 e ao não ordenar a remessa do requerimento do recorrente para o apenso D, violou por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 6º, n.º 1 e 2 do CPC. B - Quanto à parte do teor do despacho que condenou o requerente em custas pelo incidente: 11 - Discorda o recorrente quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, no despacho de que se recorre quanto a custas, concretamente: “Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa”. 12 - A decisão do Tribunal a quo carece de fundamentação, sendo nula – art.º 154.º, n.º 1 e al. b) do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC, ex vi 613.º, n.º 3 do CPC. 13 - No despacho de 11.10.2023, quanto às custas, não se encontra indicado qual o fundamento de direito que serve de base à fixação das mesmas. 14 - A fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais tem acoplada a si vários objectivos, como resulta explanado na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.12.2003, in DGSI, com cujo o teor se concorda. 15 - Tratou o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21.05.2015, in DGSI, sobre a nulidade de despacho, constando do seu sumário, além do mais, o seguinte: “1 – É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido. 2 – (…)” 16 - Só através da fundamentação das decisões, de facto e de direito, se permite às partes e aos tribunais superiores compreender e controlar o motivo pela qual o Tribunal a quo chegou àquela e não a outra decisão. 17 - O Tribunal a quo limitou-se a decidir “Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa.”, sendo tal decisão totalmente omissa quanto à fundamentação de direito, o que a torna nula. 18 - Verificada a falta de fundamentação da decisão recorrida, deverá a mesma ser declarada nula, por violados o n.º 1 do art.º 154.º e a al. b) do n.º 1 do art.º 615.º, ambos do CPC. Ainda que assim não se entenda, 19 - A decisão de fixação de custas é ilegal. 20 - O n.º 1 do art.º 527.º do CPC, que regula sobre a “Regra geral em matéria de custas”, diz-nos o seguinte: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houve dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.” 21 - Os n.ºs 4 e 8 do art.º 7.º do Regulamento das Custas, quantos aos incidentes, dizem-nos o seguinte: “4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. (…).” 22 - O n.º 4 reporta-se aos incidentes da instância com tramitação própria, estando do mesmo excluídos os incidentes que decorrem do curso regular do processo. 23 - Têm tramitação próprias os incidentes de suspensão de instância, da apensação de acções ou o da habilitação de herdeiros. 24 - O requerimento do recorrente, integrando-se no andamento normal do processo, não se tratando de incidente com tramitação autónoma, não tem enquadramento no n.º 4 do artigo 7.º do RCP. 25 - O requerimento do recorrente também não tem enquadramento no n.º 8 do artigo 7.º do RCP, por não se tratar de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. 26 - O requerimento do recorrente não integra qualquer conceito de ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, que implique uma actividade ou análise anormal do Tribunal ou perturbadora do andamento normal do processo, visando tão somente a defesa dos interesses e direitos do recorrente. 27 - A decisão de tributação do requerimento do recorrente em custas, por não se tratar de um incidente, estando abrangida pela tributação do processo, é ilegal. 28 - Ao condenar o recorrente em custas o Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no n.º 4 e no n.º 8 do art.º 7.º do RGP, e o n.º 1 do artigo 527.º do CPC.» * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.A Progenitora não contra-alegou. * O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* Uma vez que não se pronunciou sobre a nulidade da decisão recorrida arguida no recurso como impõe o nº1 do art. 617º do C.P.Civil de 2013, ao abrigo do nº5 deste preceito, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância, que se pronunciou por despacho proferido em 19/04/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta (para além do mais): «O segmento da decisão respeita apenas a custas do incidente. A explicação extrai-se do texto que o antecede: o processo está findo, tendo a pretensão sido objecto de decisão no ano anterior e a visada efectivação coerciva não é tramitada no já findo processo de alteração, antes em processo apropriado para o efeito. O texto censurado não é de tal modo exíguo ou bacento que vede a apreensão da justificação da condenação. Não se atende a arguida nulidade.» Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenha sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Réus, são quatro as questões a apreciar por este Tribunal ad quem pela seguinte ordem de precedência lógica: 1) se o Tribunal a quo, ao abrigo do poder/dever de gestão processual, devia ter ordenado a remessa ao apenso D do requerimento de «Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores» apresentado neste apenso C; 2) se o Tribunal a quo devia «ter dado sem efeito» o despacho proferido em 13/09/2023; 3) caso não responda negativamente à questão anterior, se a decisão recorrida, no que concerne à condenação em custas, padece de nulidade por falta de fundamentação; 4) e, caso se responda negativamente à questão que antecede, se a decisão recorrida, no que concerne à condenação em custas, é ilegal. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação das questões a apreciar, relevam os factos discriminados no «I-Relatório» que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Da Gestão Processual e Da Dedução do Incidente de Fixação de Alimentos a pagar pelo FGADM A obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade está prevista no art. 1878º/1 do C.Civil (“Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”), e apoia-se no art. 36º/3 e 5 da C.R.Portuguesa (“Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos” e “Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos”): tem como fundamento a relação biológica da filiação, insere-se no conteúdo das responsabilidades parentais (podendo superá-lo porque os pais a ela continuam vinculados mesmo que inibidos do exercício das responsabilidades parentais - cfr. art. 1917º do C.Civil), e abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes[4]. Nas situações em que pais e filhos coabitam, esta obrigação dilui-se no dever de assistência a que uns e outros estão reciprocamente vinculados (cfr. art. 1874º do C.Civil). Mas quando os pais não coabitam e os filhos são menores (em razão de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto e/ou falta ou cessação de vivência em condições análogas às dos cônjuges por parte de ambos os progenitores relativamente aos quais está estabelecida a filiação), impõe-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. arts. 1906º, 1909º, 1911º/2, e 1912º/1 do CC), transmutando-se aquela numa obrigação autónoma de prestar alimentos, em regra de natureza pecuniária (art. 2005º/1 do C.Civil), a qual ainda se inclui no feixe das responsabilidades parentais e tem como contraponto o correspondente direito do filho exigir alimentos (devendo ser fixada, a cargo do progenitor não residente)[5]. A obrigação/prestação de alimentos pelo progenitor não residente para o sustento dos filhos menores é, assim, uma das quatro questões que integram o conteúdo da regulação das responsabilidades parentais (as outras três são o modelo de exercício das responsabilidades parentais, a determinação da residência dos filhos, e o regime de convívio entre estes e o progenitor não residente - cfr. arts. 1905º/1 e 1906º do C.Civil), regulação essa que pode ser feita por acordo dos pais, sujeito a homologação judicial ou administrativa ou, na falta desse acordo ou em caso de recusa da sua homologação, por sentença judicial [cfr. arts. 34º a 40º do RGPTC, aprovado pelo Dec.-Lei nº141/2015, de 08/09] e arts. 274ºA a 274ºC do C.R.Civil (Dec.-Lei nº131/95, de 06/06)]. O regime de regulação das responsabilidades parentais pode ser objecto de alteração, regendo o disposto no art. 42º do RGPTC (quando o regime fixado não seja cumprido por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário a sua alteração, pode ser requerida nova regulação, sendo que, se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o respectivo acordo ou foi proferida a respectiva decisão) e pode ser incumprido, regendo o disposto no art. 41º do RGPTC (quando um dos pais ou a terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada não cumprir o regime fixado, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, e para além do mais, determinar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, sendo que, se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o respectivo acordo ou foi proferida a respectiva decisão). No caso específico do incumprimento da obrigação da prestação de alimentos, o legislador consagrou no art. 48º do RGPTC os meios legais para tornar efectiva tal prestação, resultando do conteúdo deste preceito que o propósito subjacente consiste na retenção directa dos rendimentos que sejam auferidos (de forma periódica) pelo progenitor incumpridor, o que reflecte claramente a especial importância conferida pelo legislador à obrigação aqui em causa: prevê-se neste preceito um mecanismo que deve, atento o seu caracter especial, ser intentado antes do recurso à acção executiva, e que apresenta acrescida celeridade, visando, acima de tudo, assegurar a tutela do superior interesse da criança[6]. Indissociável desta matéria do incumprimento da obrigação da prestação de alimentos, é a criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11, e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05. A criação do FGAM visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrentes dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de subsistência a um menor, o Estado está constitucionalmente vinculado a “construir” os pressupostos materiais necessários à efectivação do direito a alimentos desse menor. Aliás, perante a consagração constitucional do direito à família e da protecção conferida à obrigação de alimentos (cfr. art. 36º da C.R.Portuguesa) revela-se com absolutamente lógico e natural que o Estado tenha criado o FGAM para garantir o cumprimento destas obrigações constitucionais. Precisamente criando a prestação social, de natureza subsidiária, a cargo do Estado que se destina a suprir o incumprimento por parte do devedor da obrigação de alimentos, estatui o art. 1º da Lei nº75/98 que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação” (nº1) e que “o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil” (nº2). Atento que o art. 6º/a) do Dec.-Lei nº141/2015 revogou o Dec.-Lei nº314/78, de 27/10, então a referência ao «artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78» que ainda consta do nº1 deve ser interpretada de forma actualista como reportada ao citado art. 48º do RGPTC[7]. Resulta do aludido art. 1º que a intervenção do FGAM tem como pressuposto fundamental que a pessoa judicialmente vinculada ao cumprimento da prestação de alimentos não a satisfaça, nem de forma voluntária nem da forma coactiva prevista no art. 48º do RGPTC (isto para além dos requisitos relativos à residência dessa pessoa em território nacional e ao alimentado não ter rendimento ilíquido superior ao valor do IAS e não beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre). No que se refere às questões processuais da legitimidade activa e do processo em que este pedido deve ser formulado, prescreve o nº1 do art. 3º da Lei nº75/98 que “Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar” (os sublinhados são nossos). Perante o teor deste preceito, para além do mais, mostra-se inquestionável que o incidente que visa garantir a intervenção do FGAM (e fixar judicialmente o montante de alimentos que este irá suportar) deve e tem que ser deduzido no processo (ou no apenso) instaurado respeitante ao incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, ou seja, no incidente previsto no citado art. 41º do RGPTC. Releva, ainda, para o caso em apreço, o poder/dever de gestão processual do juiz consagrado no art. 6º do C.P.Civil de 2013: “1. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. O C.P.Civil de 2013 acolheu um claro desenvolvimento do conceito de gestão processual e acentuou os poderes judiciais de direção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna, passando o juiz a ter poderes para assegurar o normal andamento do processo e a regularidade da instância. Trata-se de um «poder-dever de agilização do processo», o qual tem eficácia como poder de adequação formal e como um elemento de interpretação de outras normas (que concedam ao juiz poderes determinados de atuação), no sentido de estabelecerem deveres do juiz e não meros poderes discricionários[8]. Relativamente ao nº1 do preceito, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[9] que “Sem embargo dos casos em que seja imprescindível a iniciativa das partes (…), cabe ao juiz dirigir ativamente o processo para que seja alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia, obstar ao uso ilegítimo dos mecanismos processuais e evitar ou sancionar comportamentos que se revelem dilatórios. Esse poder de gestão processual envolve ainda o esforço, que deve ser comparticipado pelas partes, no sentido de se conseguir a maior simplificação e agilização possível, tudo com vista a que seja proferida decisão final que, apreciando o mérito, garanta a justa composição do litigio. Se é verdade que a natureza litigiosa do processo dificulta a prossecução de tais objetivos, não é menos certo que a consagração do dever de gestão processual se impõe ao juiz em primeiro lugar deve ser por este refletido na tramitação processual por forma a aproximar, tanto quanto possível, o resultado alcançado dos propósitos do legislador”. No nº2 consagrou-se a regra da intervenção judicial no sentido da sanação da falta de pressupostos processuais, oficiosamente ou convidando as partes para actuarem nesse sentido, o que revela uma clara intenção do legislador em procurar a realização efectiva da função processual com vista à prolação da decisão de mérito. Começando por assinalar que “antes da revisão do CPC de 1961, a lei previa a sanação da falta de alguns pressupostos processuais, como a capacidade e a legitimidade em caso de litisconsórcio necessário”, acentuam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[10] que “com a revisão, o que era exceção, dependente de uma lei que especialmente a previsse, tornou-se a regra, e a falta dum pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inativa perante o convite ao aperfeiçoamento”. O legislador consagrou, portanto, um dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável, mas este dever não se reporta exclusivamente aos casos previstos em disposições legais específicas, antes abrangendo todos os pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os «obstáculos processuais» que impedem a prolação da decisão de mérito[11], constituindo um poder vinculando (ou seja, um dever), e não um mero poder discricionário que dependa unicamente do critério do juiz[12]. Em jeito de conclusão, podemos afirmar que este art. 6º recolhe os pontos essenciais do processo civil que consistem na instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e na prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais: “O direito adjectivo só existe porque existe o direito substantivo integrado por normas que, de modo abstrato e generalizado, concedem direitos, fixam obrigações ou impõem ónus ou limitações. Em caso de conflito de interesses, impõe-se a intervenção reguladora do juiz com funções de tutela dos direitos subjectivos ou de interesses juridicamente relevantes. De tudo isto deriva a sobreposição do direito substantivo ao direito processual, relação que só deve inverter-se quando a boa administração da justiça imponha outra solução. Esta a real função do preceituado no art. 6º, no pórtico de entrada no CPC, replicado noutros preceitos”[13] Revertendo ao caso em apreço, constata-se que nos autos principais (de acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges), para além do mais, foi homologado o acordo celebrado entre os progenitores relativamente à regulação das responsabilidades parentais das filhas menores de ambos, nos termos do qual não foram fixados alimentos a prestar pela progenitora. Posteriormente, através dos autos que constituem o presente apenso C, o progenitor veio deduzir contra a progenitora incidente de alteração das responsabilidades parentais reguladas naqueles autos principais, pedido de alteração que respeitava apenas à prestação de alimentos às filhas por parte da progenitora, sendo que, por sentença proferida em 06/10/2022, foi homologado o acordo celebrado pelos progenitores, nos termos do qual, para além do mais, foi fixada a obrigação da progenitora de, a título de alimentos devidos à filha menor DD, entregar ao progenitor a quantia mensal de € 130,00. Embora estivesse efectivamente extinta a instância deste incidente de alteração da das responsabilidades parentais, na data de 09/08/2023, o progenitor, ora Requerente/Recorrente, veio, neste apenso C e na qualidade de legal representante da filha menor DD, apresentar requerimento através do qual peticiona «a Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores», ou seja, deduziu o incidente que visa garantir a intervenção do FGAM nos termos da Lei nº75/98 (e regulado no Dec.-Lei nº164/99). Através de despacho prolatado em 13/09/2023, de forma singela, o Tribunal a quo decidiu «não atender à pretensão do Requerente por a presente alteração estar finda» (e deixou consignado que a «eventual intervenção do FGAM seria ponderada após constatado eventual incumprimento») É na sequência deste despacho que o Requerente/Recorrente (através do requerimento datado de 14/09/2023), para além do mais, vem «reiterar o pedido de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores» e expressamente requerer que «caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos». Sobre esta pretensão incidiu o despacho ora recorrido (prolatado em 11/10/2023), através do qual, em termos singelos, o Tribunal a quo decidiu «não atender ao solicitado “que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento”», deixando consignado que «eventual efectivação coerciva do estabelecido na regulação não corresponde aos presentes, antes a processo de incumprimento» e que «querendo AA pronunciar-se sobre o incumprimento é aos correspondentes autos que deve dirigir-se, não ao apenso de alteração». No presente recurso, o Requerente/Recorrente pretende que «seja revogado o despacho recorrido e que se ordene a remessa do requerimento no qual o recorrente peticiona o pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia (FGADM), para o apenso D», invocando que: «apesar dos autos de processo de alteração já estarem findos, nada impedia, nem impede o Tribunal a quo de ordenar a remessa do requerimento de Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, para o apenso D»; «atento o dever de gestão processual, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a remessa do referido requerimento para o apenso D, o processo de incumprimento, evitando-se delongas processuais, com manifesto prejuízo para o requerente/recorrente e para a filha menor»; e «o despacho de que se recorre é ilegal, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene o envio do requerimento no qual se peticiona a Fixação de Alimentos através do FGADM, para o processo de incumprimento (apenso D)» [cfr. conclusões 5ª a 10ª]. Afigura-se-nos que assiste inteira razão ao Requerente/Recorrente. Explicando. Como decorre do anteriormente exposto, em face do disposto no art. 3º/1 da Lei nº75/98, o incidente que visa garantir a intervenção do FGAM (e fixar judicialmente o montante de alimentos que este irá suportar em razão da falta de pagamento pelo progenitor obrigado a prestar alimentos) tem que ser deduzido no processo (ou no apenso) instaurado respeitante ao incidente de incumprimento da obrigação de alimentos. No caso sub judice, verifica-se que, através dos autos que constituem o apenso D, o progenitor deduziu contra a progenitora incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente à falta de pagamento da prestação de alimentos à filha menor DD, sendo que, nesse apenso D, na data de 30/05/2023, foi proferida decisão que considerou «verificado o incumprimento da progenitora». Assinale-se que esta decisão a reconhecer a existência de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos foi proferida em momento anterior (30/05/2023) àquele em foi deduzido o incidente de intervenção do FGAM (09/08/2023). Logo, dúvidas não existem de que o incidente de intervenção do FGAM (e de fixação dos alimentos a serem suportados pelo mesmo) tinha que ser formulado naquele apenso D referente ao incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e não neste apenso C que se encontra findo e que respeita a um incidente de alteração daquelas responsabilidades, situação que o Requerente/Recorrente não coloca em causa no seu requerimento datado de 14/09/2023, sendo que o próprio Tribunal a quo perfilha este entendimento no despacho recorrido. Neste “quadro” em que a pretensão incidental de intervenção do FGAM é erroneamente deduzida no apenso de alteração das responsabilidades parentais e não no apenso de incumprimento da prestação de alimentos, em que o próprio Tribunal a quo (no despacho recorrido) constata precisamente este erro, e em que o Requerente/Recorrente vem posteriormente requerer seja ordenada a remessa do incidente aos autos que constituem o apenso D, impõe concluir-se que, em face do disposto no art. 6º/2 do C.P.Civil de 2013, o Tribunal a quo estava vinculado ao poder/dever de regularizar a instância, providenciando pelo saneamento desta irregularidade processual praticada pela parte, a qual podia ser suprida através da mera ordem de desentranhamento do requerimento datado de 09/08/2023 («Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores») dos presentes autos que constituem o apenso C e da mera ordem da sua remessa aos autos que constituem o apenso D para aí ser tramitado e apreciado, tal como é imposto pela lei. Frise-se que, actuando desta forma e em cumprimento do poder/dever de gestão processual, o Tribunal a quo removeria de forma simples, célere e eficaz o «obstáculo processual» que impedia a tramitação e apreciação de mérito do incidente de intervenção do FGAM no apenso C (relativo a alteração), «obstáculo processual» esse que foi identificado pelo próprio Tribunal a quo no despacho recorrido (ou seja, explanou na própria decisão que este incidente não podia ser deduzido na instância de alteração das responsabilidades parentais, e que tinha que ser deduzido na respectiva instância de incumprimento de tais responsabilidades). Tal poder/dever de gestão processual impunha a correcção desta irregularidade processual até de forma oficiosa, mas perante o requerimento do Requerente/Recorrente mais premente se tornou que o Tribunal a quo o exercesse, providenciando no sentido da sua supressão. Assinale-se que a apresentação do incidente de intervenção do FGAM no apenso errado (ou seja, no apenso de alteração e não no apenso de incumprimento) não consubstancia qualquer erro na forma do processo ou na qualificação do meio processual, já que quer a forma (incidente), quer o meio (intervenção do FGAM) se mostram correctos perante a causa de pedir e o pedido formulados (embora ainda que existisse erro de forma ou de qualificação, sempre seriam passíveis de «sanação» nos termos previstos no art. 193º do C.P.Civil de 2013). Deste modo, como supra se referiu, estamos perante uma mera irregularidade processual que consistiu em o incidente em causa ter sido apresentado no apenso C (de alteração) quando, em face do estatuído no art. 3º/1 da Lei nº75/98, devia e tinha que ser apresentado no apenso D (de incumprimento), irregularidade que se mostra susceptível de correcção/rectificação ao abrigo do dever de gestão processual, fazendo-se assim imperar o caracter instrumental dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e prevalecer a importância das decisões de mérito sobre as decisões formais. Por último, há ainda que ter em consideração que, tendo o próprio Requerente/Recorrente vindo solicitar que o incidente de intervenção prosseguisse no apenso D («caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos»), afigura-se-nos que, independentemente da sua regularização ao abrigo do poder/dever de gestão processual, sempre estaríamos perante um vício puramente formal decorrente de acto praticado pela parte e, por isso, sempre seria susceptível de suprimento nos termos do nº2 do art. 146º do C.P.Civil de 2013 (até porque não se mostra que tenha sido praticado com dolo ou com culpa grave, nem se mostra que a sua correcção implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo). Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o Tribunal a quo, ao abrigo do poder/dever de gestão processual, devia ter ordenado a remessa ao apenso D do requerimento de «Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores» apresentado neste apenso C. Consequentemente, deve proceder este fundamento de recurso, impondo-se revogar o despacho recorrido no segmento em que decidiu «não atender ao solicitado “que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento”», devendo, neste parte, ser substituído por outro segmento que determine que o requerimento incidental em causa seja desentranhado do apenso C e seja remetido ao apenso D para aí ser tramitado e a apreciado. Note-se que a procedência deste fundamento apenas conduz à revogação parcial do despacho recorrido (e não na sua totalidade, como pretende o Requerente/Recorrente), já que, para além do supra identificado segmento decisório relativo à pretensão da tramitação do incidente no apenso D, o mesmo contém outro segmento decisório respeitante ao não acolhimento da pretensão de que «se dê sem efeito» o despacho datado de 13/09/2023 (e que será objecto de apreciação na questão que se segue). * 4.2. “Dar sem efeito o despacho de 13/09/2023”No aludido requerimento datado de 14/09/2023, o Requerente/Recorrente formulou ainda pretensão no sentido de que «deve o douto despacho proferido ser dado sem efeito», reportando-se ao despacho proferido na data de 13/09/2023. Relativamente a esta pretensão, no despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou que «não existe fundamento para o solicitado: deve o douto de despacho proferido ser dado sem efeito» e decidiu «não atender ao solicitado “dar sem efeito despacho”». No presente recurso, para além de pretender que seja revogado o despacho recorrido (prolatado em 11/10/2023), o Requerente/Recorrente que «se dê sem efeito o despacho proferido em 13/09/2023», limitando-se a invocar que: «o despacho de que se recorre é ilegal, devendo o mesmo ser substituído por outro que dê sem efeito o despacho proferido em 13.09.2023» e que «o Tribunal a quo, ao não dar sem efeito o douto despacho proferido em 13.09.2023, violou por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 6º, n.º 1 e 2 do CPC» [cfr. conclusões 9ª e 10ª]. Entendemos que não se lhe pode reconhecer razão. Explicando. Como é consabido, por força do disposto no nº1 do art. 613º do C.P.Civil de 2013, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Esta regra é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no seu nº3. Neste normativo consagra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional que se justifica pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de uma decisão poder ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, pelo que funciona como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. Como explica Rui Pinto[14], prolatada uma decisão “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão”. Pronunciando-se sobre o art. 666º do C.P.Civil na versão anterior à de 2013, mas que corresponde ao actual art. 613º do C.P.Civil de 2013, explicava Alberto dos Reis[15] que o princípio do esgotamento do poder jurisdicional se justifica por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática: “Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[16] que da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. Portanto, com o proferimento da decisão dá-se o imediato esgotamento/extinção do poder jurisdicional do juiz, sendo que desta extinção uma consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Mas, como se explica no Ac. da RC de 17/04/2012[17], “a intangibilidade, para o juiz, da decisão que proferiu, é, naturalmente limitada pelo objecto dela: a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às questões sobre incidiu a decisão. Por isso nada obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode - e deve - resolver todas as questões que não tenham com o objecto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerçam qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou. É axiomático, porém, que a extinção do poder jurisdicional não impede que a parte interessada impugne a decisão proferida perante o tribunal que a proferiu - através de reclamação - ou perante um tribunal de recurso - por meio de recurso ordinário”. Em conclusão: prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades (cfr. nº2 do citado art. 613º), por força do esgotamento/extinção do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade dessa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha ser interposto[18] ou através de reclamação/arguição de nulidades principais (previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013) e/ou secundárias (previstas no art. 195º do C.P.Civil de 2013). Em face do referido nº2 do art. 613º, a regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional é alvo de excepcão nos seguintes casos: é lícito ao juiz rectificar erros materiais previstos no art. 614º do C.P.Civil de 2013, suprir nulidades previstas do art. 615º do mesmo diploma legal [com excepção da falta de assinatura do juiz, todas as restantes nulidades elencadas nas alíneas b) a e) têm que ser invocadas pela parte, a qual será obrigatoriamente realizada no respectivo recurso caso a decisão seja passível de recurso ordinário] e/ou reformar a decisão nos termos previstos no art. 616º ainda do mesmo diploma legal [sempre a requerimento da parte, sendo que o pedido de reforma tem que ser obrigatoriamente formulado no recurso caso a decisão seja passível de impugnação). Perante este regime processual civil, não existe fundamento legal para que o Tribunal, sem ter sido requerida a rectificação, nulidade e/ou reforma ao abrigo do disposto nos citados arts. 614º a 616º, «dar sem efeito» um despacho anteriormente proferido. No caso em apreço, importa ter presente que o objecto do despacho prolatado em 13/09/2023 resume-se a uma mera não admissão da formulação do incidente de intervenção do FGAM no apenso de alteração das responsabilidades parentais (C): «Não se atende ao solicitado pelo A na presente alteração, já finda: fixar pagamento de prestação alimentar à menor … através do Fundo». Portanto, o Tribunal a quo não apreciou em concreto se tal incidente devia ou não ser deduzido no apenso de incumprimento, uma vez que, como resulta do conteúdo do próprio despacho («Eventual intervenção pública em substituição de progenitor inadimplente será ponderada após constatado eventual incumprimento»), nem sequer ponderou (não interessa, para este efeito, se bem ou mal) se já estava pendente incidente de incumprimento e/ou se já tinha sido proferida decisão a reconhecer a existência de incumprimento. No requerimento datado de 14/09/2023 (apresentado na sequência desse despacho), o Requerente/Recorrente veio formular uma pretensão/questão nova, consistente em «requerer que caso este Tribunal entenda que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos», invocando quer que já existe reconhecimento do incumprimento no respectivo apenso (D), quer o dever de gestão processual para que o incidente de intervenção do FGAM prosseguisse nesse apenso, sendo que esta nova pretensão/questão foi apreciada e decidida no despacho recorrido (e não naquele despacho anterior de 13/09/2023). Ora, não só o Requerente/Recorrente não impugnou judicialmente o despacho prolatado em 13/09/2023, como no citado requerimento datado de 14/09/2023 não deduziu qualquer pedido de rectificação de erro material, de nulidade e/ou de reforma daquele despacho e nem alegou qualquer outro fundamento legal que possibilitasse a sua alteração (aliás, tal como sucede no presente recurso), limitando-se a formular a pretensão no sentido de «se dar sem efeito» o despacho em causa, o que, como supra se explicou, carece em absoluto de fundamento legal já que, estando esgotado o respectivo poder jurisdicional, o Tribunal não pode voltar a pronunciar-se sobre a questão que foi objecto daquele despacho (isto é, não poder alterar/«apagar» uma sua decisão anterior). Assinale-se que, quer no requerimento datado de 14/09/2023 quer no presente recurso, o Requerente/Recorrente parece pressupor que a mera revogação (parcial) do despacho recorrido quanto ao segmento decisório relativo ao não acolhimento da pretensão de que «a tramitação do incidente de fixação de alimentos a cargo do FGAM prosseguisse no apenso D», conduziria automática e necessariamente a uma espécie de «anulação/inexistência» do despacho prolatado em 13/09/2023, o que carece em absoluto de fundamento legal. E sempre se frise que, no segmento decisório em que não admite a dedução, tramitação e apreciação do incidente de intervenção do FGAM no âmbito do apenso de alteração das responsabilidades parentais (C), o despacho prolatado em 13/09/2023 mostra-se absolutamente correcto em face do expressamente disposto no art. 3º/1 da Lei nº75/98. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que inexiste fundamento legal para que o Tribunal a quo, no âmbito do despacho recorrido, tivesse «dado sem efeito» o despacho proferido em 13/09/2023 e, por via disso, este fundamento de recurso deve improceder. * 4.3. Da Nulidade do Despacho Recorrido, por Falta de Fundamentação, quanto à Condenação em CustasAs nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[19] que “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC”, reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem “vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal”: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença os fundamentos; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Completamente distintos destes vícios “são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa”: estes erros correspondem a “uma deficiente análise crítica das provas produzidas” ou a “uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto”, e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso. Portanto, impõe distinguir-se as nulidades da decisão do erro de julgamento (seja de facto seja de direito), sendo que aquelas reconduzem-se a vícios formais que emergem de um erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (“trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”), enquanto este ( error in judicando) emerge de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris) que conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa (“traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”)[20]. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (relativamente à sentença mas que também é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma), no segmento que aqui releva:“1 - É nula a sentença quando:(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”. Atento o disposto no nº4 deste art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso do despacho ora impugnado, tais nulidades devem e têm que ser invocadas em sede de recurso. A causa de nulidade prevista na alínea b) está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa). Nas palavras de José Lebre de Freitas[21], “A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”. Só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão uma real e efectiva possibilidade de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior e este tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida. Explicava Alberto dos Reis[22] que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Esta causa de nulidade da sentença (ou de despacho), respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora[23] (“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”); Alberto os Reis[24] (“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”); Rodrigues Bastos[25] (“a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”); Teixeira de Sousa[26] [“esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…) o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”]; e Tomé Gomes[27] (“a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”). A nível jurisprudencial, também os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019[28] (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021[29] (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004[30] [no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (…). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art. 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (…) Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”]. Em resumo: uma situação é a sentença (ou despacho) não estar motivada ou fundamentada, outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que (só) a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1, e que a segunda (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa. Tal interpretação tem, aliás, inteira aplicação aos despachos: como se decidiu no Ac. desta RG de 21/05/2015[31], “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido”. Importa ter em conta que o grau de exigência de fundamentação de facto e de direito não é sempre idêntico, tendo que ser adaptado à concreta matéria que se está a apreciar e ao grau de controvérsia existente sobre a mesma. No recurso, o Requerente/Recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido alegando, essencialmente, que: «no despacho de 11.10.2023, quanto às custas, não se encontra indicado qual o fundamento de direito que serve de base à fixação das mesmas»; e «o Tribunal a quo limitou-se a decidir “Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa.”, sendo tal decisão totalmente omissa quanto à fundamentação de direito, o que a torna nula» [cfr. conclusões 12ª a 18ª]. Daqui decorre que a arguição de nulidade por falta de fundamentação restringe-se ao segmento da decisão recorrida respeitante à condenação do Requerente/Recorrente em custas (“Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa”), e baseia-se apenas numa alegada falta de fundamentação de direito. Não se lhe pode reconhecer razão. Concretizando. Em primeiro lugar, entendemos que a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 não abrange os casos em que, na respectiva sentença ou despacho, não foi justificado o respectivo segmento decisório quanto a custas. Esta causa de nulidade decorre da obrigação de fundamentação das decisões judiciais, impondo a indicação dos fundamentos de facto (discriminação dos factos provados e não provados, e respectiva motivação) e de direito (indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes aos factos) - cfr. nºs. 3 e 4 do citado art. 607º -, fundamentos estes que sustentam o julgamento (decisão) da pretensão que é objecto de conhecimento concreto numa sentença ou num despacho, sendo que tal imposição de fundamentação é extensiva a qualquer decisão que conheça de um pedido controvertido ou de alguma dúvida suscitada no processo (cfr. o citado art. 154º). E, como supra se expôs, esta causa de nulidade apenas ocorre quando se verifica uma absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. Ora, o segmento decisório quanto a custas de uma sentença ou de um despacho é completamente acessório à apreciação e julgamento da pretensão deduzida pela parte ou do pedido controvertido ou da questão suscitada do processo, apresentando-se como uma decorrência inerente à própria litigância e tendo justificação na regra geral do art. 527º do C.P.Civil de 2013 (ou nas regras especiais consagradas nos arts. 528º, 535º e 536º do mesmo diploma legal). Realce-se que, por força do disposto no nº6 do citado art. 607º, é no final de sentença que o Tribunal se deve pronunciar sobre quem são os responsáveis pelas custas e qual a respectiva proporção de responsabilidade, o que comprova o caracter acessório desta condenação[32], e como explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora[33], “trata-se de um corolário de decisão proferida sobre o objecto da causa, e não de uma parte da sentença que possa ser colocada ao lado das respostas dadas às pretensões fundamentais das partes”. Neste sentido se pronunciou o Ac. da RC de 22/09/2015[34]: “A sentença ou acórdão não enfermam de falta de fundamentação se acaso não se justificar aí a decisão proferida quanto a custas. Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação da sentença ou do acórdão integram a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, b), do NCPC. Por sua vez, restringindo-nos à decisão quanto a custas, importa salientar, que só a respectiva ilegalidade integra motivo do pedido de reforma, não havendo qualquer sanção legal prevista para a sua falta de fundamentação, o que encontra justificação na existência da regra geral que conexa a responsabilidade pelas custas a quem a elas deu causa, ou seja, à parte vencida, na proporção em que o for”. Neste enquadramento, uma vez que a invocada nulidade de falta de fundamentação se restringe ao segmento decisório quanto a custas e não à omissão absoluta de indicação dos motivos de facto e/ou de direito em que o Tribunal a quo alicerçou o não acolhimento das pretensões formuladas pelo Requerente/Recorrente (no aludido requerimento datado de 14/09/2023, conclui-se que a decisão recorrida não está afectada da causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1. Em segundo lugar, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que esta causa de nulidade é aplicável ao segmento decisório da condenação em custas, mesmo assim sempre teríamos que concluir que o despacho recorrido, embora de uma muito forma escassa, contém a indicação dos fundamentos de direito de tal condenação. Há que ter em consideração que, pelo menos no que respeita à condenação acessória em custas, a exposição dos fundamentos de direito não impõe a indicação das normas da lei que suportam tal segmento decisório, mostrando-se suficiente a referência dos princípios jurídicos que, ínsitos nessas nomas, o justificam[35]. Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 16/09/2010[36]: “I - A condenação em custas é uma decorrência normal e legal da litigância, suportando-as quem lhe houver dado causa (arts. 446.º do CPC e 1.º do CCJ), não havendo qualquer imposição de indicação dos preceitos legais concretos que a justificam (…) III - Tendo-se entendido que no caso presente se estava perante uma das situações que se enquadrava e justificava a tributação pelo regime do art. 16.º do CCJ (pela natureza infundada da reclamação), deixou-se consignado que o recorrente ficava «condenado nas custas do incidente», razão pela qual – havendo uma referência aos princípios legais que levaram à tributação incidental – tanto basta para afastar a invocada falta de fundamentação” (embora prolatado no âmbito de vigência do anterior C.P.Civil e do C.C.Judiciais, este entendimento mantém validade). Deste modo, a circunstância de não estar indicada qualquer norma legal no despacho recorrido referente à condenação em custas não consubstancia, por si só, a falta de omissão absoluta de indicação dos fundamentos de direito. Acresce que, no despacho recorrido, está expressamente consignado «Não se atende ao solicitado: dar sem efeito despacho e que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento. Custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa». Perante este conteúdo é manifesto que estão minimamente referenciados os princípios jurídicos em que assentou a condenação em custas: a improcedência das pretensões formuladas pela Requerente/Recorrente no requerimento datado de 14/09/2023, o que está de acordo com a regra constante do referido art. 527º/1 e 2; e qualificação das pretensões julgadas como incidente, o que também está em consonância com a regra desse art. 527º/1. Assim sendo, a tributação em custas que integra a decisão recorrida não carece de absoluta falta de fundamentação, ainda que tal fundamentação possa ser considerada como deficiente ou escassa (como é o caso da omissão da referência à espécie de incidente que foi tributado). Saliente-se que, atento o invocado nas conclusões 19ª a 28ª do recurso (e que constitui a questão que será apreciada em seguida), o Requerente/Recorrente demonstra ter compreendido minimamente os fundamentos jurídicos em que o Tribunal a quo fundou a condenação em custas. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão. * 4.4. Da Ilegalidade da Condenação em CustasPrescreve o art. 527º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva): “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (…)”. Estabelece-se aqui a regra geral em matéria de responsabilidade pelas custas: a título principal, vigora o critério/princípio da causalidade segundo o qual dá causa às custas e é responsável pelo seu pagamento a parte que dá causa à acção, seus incidentes e/ou recurso, sendo que se entende que «lhe dá causa» a parte que perde, isto é, que fica vencida na proporção em que o for; e, a título subsidiário, vigora o critério/princípio do proveito que é aplicável nos casos em que a acção, os seus incidentes e/ou o recurso não comportam um vencedor nem vencido, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das custas fica a cargo da parte que retirou proveito do respectivo resultado. Por sua vez, estatui o art. 1º do R.C.Processuais: “1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. Da conjugação dos dois preceitos supra transcritos (nos quais são expressamente referidos os incidentes), resulta, de forma inequívoca, que o legislador quis que os incidentes sejam considerados de forma «autónoma» e como um «processo» para efeitos de tributação específica de custas e da sua responsabilização das partes pelo seu pagamento. Como se decidiu no Ac. do STJ de 14/01/2021[37], “Conforme resulta do disposto nos artigos 527º, nº 1 e 529º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e artigos 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e nas tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando, entre eles, o princípio da autonomia”. A autonomia a que se reporta o citado art. 1º/2 do do R.C.Processuais está conexionado com a estrutura das espécies processuais que lhes conferem a individualidade susceptível de servir de base à sujeição a custas[38]. O conceito de incidente para efeitos de tributação suscita algumas dúvidas. Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[39] nesse conceito integram-se “os incidentes da instância que como tal estão qualificados (arts. 292º e ss), os procedimentos ou outras incidências que assumam uma clara autonomia na sua tramitação (v.g. incompetência relativa, incidente de verificação do valor)”, mas referem que “existe alguma incerteza quanto à sua delimitação que, no entanto, é importantes na medida em que a lei exige o pagamento da taxa de justiça (art. 7º, nº 4, do RCP)”, pelo que salientam que, para este efeito, “interessa verificar se estamos perante um processado que ainda integra uma tramitação normal do processo ou se, ao invés, introduz uma questão lateral, de maior ou menor complexidade”, concluindo que, “para além dos casos que sejam como tal tipificados, deve ser tratado como incidente aquilo que não se integra na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade”. Atente-se no disposto no art. 7º do R.C.Processuais (na parte que aqui releva): “(…) 4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas (…)”. Analisando o teor deste preceito legal facilmente se constata que o legislador distinguiu entre incidentes/procedimentos «normais» e procedimentos/incidentes «anómalos» (ainda que tenha estatuído para ambos os casos que a taxa de justiça devida é determinada pela Tabela II). Assim, afigura-se-nos que a definição da taxa de justiça devida pelos incidentes tem como ponto de partida o «incidente normal» que consistirá naquele que integra uma sequência de actos processuais com vista à resolução de questão relacionada com o objecto do processo, mas que, pela sua especificidade, extravasa a tramitação normal do processo. Segundo Salvador da Costa[40], “o conceito de incidente neste normativo está utilizado em sentido amplo, abrangendo os típicos, previstos, por exemplo nos artigos 311.º e seguintes do CPC e art. 31.º, e os atípicos”. Este autor enumera vários casos de incidentes atípicos e salienta que, no contexto dos processos em geral, têm lugar vários actos e ocorrências processuais que não devem ser considerados como incidentes para efeito de sujeição a tributação autónoma uma vez que já estão incluídas na tributação geral do processo (enumerando também vários destes casos). Já no que concerne aos procedimentos/incidentes «anómalos», como resulta do próprio normativo, terão que consistir em actos ou ocorrências processuais estranhos à tramitação normal do processo, sendo pressuposto do carácter «anómalo» “o seu radical alheamento face ao normal desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar-se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que em regra deve ser apurado no seu termo”[41]. Refere-se no Ac. da RC de 20/03/2019[42] que “será o não cabimento na tramitação normal do processo a ditar a natureza anómala do incidente”, concluindo que anómalo/estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, “é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça”, mas pelo contrário “as questões que surjam no seio da dinâmica normal do processo e que não revistam um «carácter descabido» devem ser consideradas abrangidas na tributação específica da causa e não já objeto de tributação autónoma”. No mesmo sentido, o Ac. desta RG de 14/11/2023[43] afirma que “incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide”, mas salienta que se deve apresentar como “determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo”, como “um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação”. Explica-se no Ac. da RL de 20/12/2022[44] que “a anomalia do acto ou requerimento tem de ser aferida em função da relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo e não por referência ao fundamento em que se baseia”, havendo que, para efeitos dessa aferição “indagar se o acto integra o andamento regular do processo, se se integra na tramitação legal”, sendo que, caso assim seja, “há-de ter-se por acto normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório ou se é fundado ou não”, mas, pelo contrário, “se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então será um acto anómalo (ainda que a parte tenha razão)”, mais concluindo que “os critérios a utilizar devem guiar-se pelo princípio de causalidade em matéria de custas, sem qualquer cariz de punição, devendo ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida”. Será, portanto, ao juiz que incumbirá apurar, em cada caso concreto, do carácter anómalo do acto (ou ocorrência) em relação à estrutura da regular tramitação da acção, do seu carácter autónomo perante o normal processamento da acção e da sua imputabilidade em termos de processado incidental. No presente recurso, o Requerente/Recorrente arguiu a ilegalidade da condenação em custas que integra o despacho recorrido, invocando, essencialmente, que: «o requerimento do recorrente, integrando-se no andamento normal do processo, não se tratando de incidente com tramitação autónoma, não tem enquadramento no n.º 4 do artigo 7.º do RCP; o requerimento do recorrente não integra qualquer conceito de ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide, que implique uma actividade ou análise anormal do Tribunal ou perturbadora do andamento normal do processo, visando tão somente a defesa dos interesses e direitos do recorrente; a decisão de tributação do requerimento do recorrente em custas, por não se tratar de um incidente, estando abrangida pela tributação do processo, é ilegal» [cfr. conclusões 19ª a 28ª]. Entendemos que lhe assiste razão. Concretizando. Relembremos as pretensões formuladas no requerimento datado de 14/09/2023: «reiterar o pedido de Fixação de Alimentos a pagar pelo FGAM, e entendendo o Tribunal que o incidente de fixação de alimentos deve correr termos no apenso D do incumprimento, requer que os trâmites para a fixação ocorram nos mesmos» e «deve o douto despacho proferido ser dado sem efeito» (reportando-se ao despacho prolatado em 13/09/2023). Conforme se expôs no âmbito da primeira questão apreciada neste recurso, tais pretensões foram formuladas na sequência do despacho prolatado de 13/09/2023, que não admitiu o incidente de intervenção do FGAM no apenso de alteração das responsabilidades parentais, sendo que o Requerente/Recorrente veio então alegar que já estava reconhecida a existência de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos no apenso D e que o Tribunal a quo deveria determinar que os trâmites do incidente de intervenção do FGAM corressem no apenso D. Sendo este o “quadro” em que se apresentou o requerimento datado de 14/09/2023, por um lado, facilmente se percebe que não consubstancia um incidente «normal»: não está tipificado na lei como tal; e não integra nem determinou uma sequência de actos processuais com vista à resolução de uma questão relacionada com o objecto do processo (que, no caso do apenso C, se refere à alteração da regulação das responsabilidades parentais), sendo certo que nem sequer existiu audição da parte contrária, e foi alvo, de imediato, do despacho recorrido, o qual, de forma muito sintética, «não atendeu ao solicitado» («por falta de fundamento para dar sem efeito despacho anterior» e por «o requerente se dever dirigir ao apenso de incumprimento»). Frise-se que não foi através deste requerimento, mas sim através do requerimento datado de 09/08/2023 que o Requerente/Recorrente veio «nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 75/98 de 19 de Novembro e artigos 3º e 4º do D.L. 164/99 de 13 de Maio, requerer a Fixação de Alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores», sendo que esta pretensão, sim, configura um incidente «normal» do processo de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos (e relembre-se aqui, no despacho prolatado em 13/09/2023, o Tribunal a quo condenou o Requerente/Recorrente em custas incidentais na sequência de não ter admitido este incidente de intervenção do FGAM). Por outro lado, a formulação da pretensão de que o Tribunal a quo determinasse o prosseguimento do incidente de intervenção do FGAM no apenso D (referente ao incumprimento), como já se deixou expresso no âmbito da primeira questão apreciada neste recurso, teve em vista a supressão da irregularidade decorrente da errada apresentação do incidental de intervenção do FGAM no apenso de alteração das responsabilidades parentais, ao invés de ter sido apresentada no apenso de incumprimento da prestação de alimentos, irregularidade esta que se mostrava suprível ao abrigo do poder/dever de gestão processual previsto no art. 6º/2 do C.P.Civil de 2013, e até também ao abrigo do regime previsto no nº2 do art. 146º do C.P.Civil de 2013. Nestes termos, não se pode qualificar o requerimento datado de 14/09/2023, no segmento relativo a esta pretensão, como um acto ou ocorrência completamente inútil, descabida, impertinente e incomum ao normal desenvolvimento da lide, e muito menos se pode considerar que causou perturbação assinalável do normal andamento do processo, entorpecendo a acção da justiça. Muito antes pelo contrário: nessa parte, o requerimento tinha um manifesto fim construtivo e útil, consistente em que o incidente em causa passasse a ser tramitado no processo/apenso devido, pelo que a pretensão tinha um fim correctivo/rectificativo da irregularidade processual anteriormente cometida e, por isso, surge e insere-se no seio da própria dinâmica normal do processo. Deste modo, no segmento relativo à pretensão de «reiteração e prosseguimento do incidente no apenso D», o requerimento datado de 14/09/2023 não pode ser qualificado como um incidente «anómalo». Por fim, quanto à formulação da pretensão para que o Tribunal a quo «dê sem efeito despacho anterior», apesar da sua falta fundamento, como já se explicou no âmbito da segunda questão apreciada neste recurso, o Requerente/Recorrente limitou-se a deduzi-la, sem invocar qualquer sustentação, e como um mero efeito automático da revogação do despacho recorrido quanto ao segmento decisório relativo ao não acolhimento da pretensão de que «a tramitação do incidente de fixação de alimentos a cargo do FGAM prosseguisse no apenso D». Assim sendo, no segmento desta pretensão, o requerimento datado de 14/09/2023 não teve a virtualidade de originar uma nova e autónoma actividade ou conduta processual, está enquadrada na própria pretensão principal («reiteração e prosseguimento do incidente no apenso D»), assinalando-se que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, limitou-se a consignar a inexistência de fundamento desta pretensão. Não originou, portanto, por si próprio, qualquer perturbação assinalável do normal andamento do processo, nem entorpeceu a acção da justiça. Logo, no segmento relativo à pretensão de «dar sem efeito despacho anterior», o requerimento datado de 14/09/2023 não assume actividade processual com autonomia bastante para justificar a sua tributação (designadamente, como incidente «anómalo»). Nestas circunstâncias, não podendo o requerimento datado de 14/09/2023 ser qualificado como um incidente «normal» nem como um incidente «anómalo» para efeitos de tributação nos termos do nº4 e do nº8 respectivamente do art. 7º do R.C.Processuais, não lhe podia ser fixada qualquer taxa de justiça como incidente como, erradamente, se decidiu no despacho recorrido que, na parte de condenação em custas, carece de fundamento, revelando-se ser uma punição ilegal. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, no que concerne à condenação em custas do incidente, a decisão recorrida é ilegal. Consequentemente, deve proceder este fundamento de recurso, impondo-se revogar o despacho recorrido no segmento em que condenou em custas do incidente o Requerente AA e fixou a taxa de justiça em três UCs, devendo, nesta parte, ser substituído por outro segmento com o teor de «sem custas». * 4.5. Do Mérito do RecursoPerante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente/Recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada e alterada nos termos supra indicados. * 4.6. Da Responsabilidade quanto a CustasProcedendo o recurso apenas de forma parcial, porque ficou vencido em parte deverá o Requerente/Recorrente suportar as custas do recurso na proporção do respectivo decaimento, que se entende corresponder a 1/3 (cfr. art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013). Os restantes 2/3 das custas do recurso deveriam ficar cargo do Ministério Público que contra-alegou, pugnando pela manutenção integral do despacho recorrido, ficou assim vencido em parte (cfr. o citado art. 527º/1 e 2), mas não serão objecto de efectiva tributação em razão do Ministério Público estar isento de custas [cfr. art. 4º/1a) do R.C.Processuais]. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente/Recorrente e, em consequência, mais decidem: 1) revogar o despacho recorrido (prolatado em 11/10/2023) no segmento em que decidiu «não atender ao solicitado “que os trâmites para fixação ocorram no apenso de incumprimento”», o qual se substitui pelo seguinte segmento - «Determina-se que o requerimento apresentado na data de 09/08/2023, com a referência citius «4114538», relativo ao incidente de intervenção do FGAM, seja desentranhado destes autos que constituem o apenso C e seja remetido ao apenso D para aí ser tramitado e a apreciado»; 2) revogar o despacho recorrido no segmento em que condenou nas «custas do incidente por AA, fixando-se em três uc a taxa», o qual se substitui pelo seguinte segmento - «Sem custas»; 3) e manter no mais o despacho recorrido. 1/3 das custas do recurso de apelação pelo Requerente/Recorrente. Os restantes 2/3 das custas do recurso não são objecto de tributação por o Ministério Público estar isento delas. * * * Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas; 2ªAdjunta - Rosália Cunha. [1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais. [2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, Almedina, p. 139. [3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Cfr. Ac. RG 03/10/2024, Juiz Desembargador Gonçalo Magalhães (e no qual o presente relator foi 1º Adjunto), proc. nº150/21.0T8BCL-.G1, cuja publicação se desconhece. [5]Cfr. ainda o citado Ac. RG 03/10/2024, Juiz Desembargador Gonçalo Magalhães, proc. nº150/21.0T8BCL-.G1. [6]Cfr. Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros, e Rossana Martingo Cruz (Coords.), 2021, Almedina, p. 408 e 409. [7]Cfr. o já referido Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros, e Rossana Martingo Cruz (Coords.), p. 420. [8]Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, artigos 1.º a 361.º, 4ª edição, Almedina, p. 44. [9]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração Artigos 1.º a 702º, 3ªedição, p. 35. [10]In obra referida, p. 46. [11]Ac. STJ 06/07/2021, Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, proc. nº3250/19.2T8VCT-B.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj e Ac. RE 05/12/2024, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº 2428/19.3T8STB-E.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [12]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in obra referida, p.35. [13]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in obra referida, p.35. [14]In C.P.Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2021 p. 174 [15]In Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, reimpressão, 1984, p. 127. [16]In obra referida, p. 790. [17]Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº116/11.8T2VGS.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [18]Cfr. Ac. RG 02/03/2023, Juíza Desembargadora Rosália Cunha (aqui 2ªadjunta), proc. nº120724/15.0YIPRT.1.G1-A, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [19]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [20]Ac. STJ 03/03/2021, Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [21]In A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ªedição, p. 317. [22]In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173 [23]In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ªedição revista e actualizada, p. 687. [24]In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140. [25]In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194. [26]In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221. [27]In Da Sentença Cível, p. 39. [28]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [29]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [30]Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [31]Juíza Desembargador Ana Cristina Duarte, proc. nº1/08.0TJVNF-EK.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [32]Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, artigos 362.º a 626.º, 4ª edição, Almedina, p. 711. [33]In obra referida, p. 695. [34]Juiz Desembargador Falcão Magalhães, proc. nº271/06.9TBLMG.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [35]Cfr. o citado Ac. RC 22/09/2015, Juiz Desembargador Falcão Magalhães, proc. nº271/06.9TBLMG.C1. [36]Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, incidente nº3248/08 - 7.ª Secção, cuja publicação se desconhece, mas cujo sumário é consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2010.pdf. [37]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº6024/17.1T8VNG.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [38]Cfr. Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Almedina, 9ª edição, p. 72. [39]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração Artigos 1.º a 702º, 3ªedição, p. 35. [40]In obra referida, p. 106. [41]Salvador da Costa, in obra referida, p. 110. [42]Juíza Desembargadora Maria José Nogueira, proc. nº171/16.4GASEI-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [43]Juíza Desembargadora Isilda Pinho, proc. nº54/20.3IDVCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [44]Juíza Desembargadora Micaela Sousa, proc. nº10551/18.5T8LRS-A.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. |