Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1272/12.3TBBGC-E.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ARTº. 1360º DO C.C.
DESPEJOS
DEVASSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
De acordo com o sentido da sentença que serve de título executivo julgamos que a janela só se encontra tapada quando for retirado o perfil metálico, e no seu lugar serem colocados materiais iguais ou idênticos aos que constam da parede donde foram retirados para a obtenção da abertura.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

No processo acima identificado, em que são exequentes F. R. e A. P. e executados R. A. e M. R. vieram estes deduzir reclamação contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória pelo AE alegando que procederam à tapagem da janela em 22.06.2019.

O AE respondeu alegando que no dia 05.01.2021 se deslocou à localidade de …, tendo confirmado que a janela ainda se encontra aberta, juntando registos fotográficos que revelam a existência da mesma.

Na sequência, vieram os Executados dizer que colocaram nos vidros da janela uma película indestrutível que evita qualquer visibilidade para o exterior e que na parte interior taparam a referida janela com madeira devidamente cravada e aparafusada na parede, tapando totalmente a janela e evitando a sua abertura, juntando fotografias de tal parte interior.

A 5/5/2021 o tribunal proferiu despacho decidindo nos seguintes termos:
“i) julgo improcedente a reclamação deduzida pelos Executados contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória efectuada pelo Agente de Execução;
ii) indefiro ao pedido de condenação dos Executados por litigância de má fé. Custas do incidente, que se fixam em 1 (uma) U.C.
Notifique e comunique ao AE para efeitos de prosseguimento das diligências executivas.”

Inconformados com o decidido, os executados interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1. A Meritíssima Juíza ao decidir pelo indeferimento da reclamação da sanção acessória compulsória, errou ao entender que a obrigação não estava cumprida, entendendo que a forma como o fizeram os executados não foi de forma definitiva,
2. Quando é a própria Meritíssima Juíza que no despacho recorrido, admite que na sentença consta o termo tapar. Errando ao entender que tal condenação tinha implícita refazer, nos parece a parede.
3. Quando é a própria sentença que refere o termo tapar, e pela forma como o fizeram os executados, satisfaz plenamente a condenação, mesmo admitindo por mera cautela, o termo eliminar, pois a colocação de uma pelicula indestrutível na janela e os taipais de madeira cravados, retiram a funcionalidade da janela.
4. Sendo que a forma como o fizeram os executados, tem caracter definitivo, embora não podemos olvidar que qualquer obra que seja feita, ainda que de qualquer forma, não reveste carater definitivo, pois a qualquer momento pode ser demolida.
5. Note se, que na referida sentença nada consta em retirar a janela, nem quais os materiais a colocar em sua substituição.
6. Nunca poderão ser os executados condenados no pagamento da sanção pecuniária compulsória, pois cumpriram o que constava da sentença proferida, e se o tribunal pretendia mais que isso, então que na condenação o referi se r tudo em obediência à segurança e certeza do direito.
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7. Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar a apreciação da prova feita do que resultou ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao pagamento da sanção pecuniária compulsória por incumprimento da obrigação.
8. Do cumprimento da letra da sentença levada a cabo, pelos ora Recorrentes, não pode resultar qualquer hesitação no julgador, quanto ao facto de que esta foi cumprida.
9. Pelo que nesta matéria, se imporia - e imporá a este Venerando Tribunal-dar como provado que a obrigação foi feita nos exactos termos impostos, dada a douta sentença proferida.
10. Considerou a Meritíssima Juíza a quo, que a condenação tem implícita a obrigação de eliminar a abertura, no sentido de lhe suprir e retirar funcionalidade.
l1.A funcionalidade da janela acabou com a tapagem da mesma, pois as janelas servem para abrir e para entrar luz, com a tapagem a janela deixou de abrir e sendo o material madeira, e sendo este opaco, a luz não entra mais.
12. O que não podemos admitir, salvo o devido respeito é ter de ir para além do que não está escrito na sentença proferida.
13. Primeiramente, querendo a Meritíssima Juíza que se entenda eliminar em vez de tapar, põe a sentença a padecer de nulidade nos termos do art. 615.2 CPC, e mesmo que o se venha a admitir tapar como eliminar, cujos termos são diferentes, a obrigação encontra-se igualmente cumprida, face ao decidido na sentença.
14. Os Recorrentes, estão e sempre estiveram de boa fé.
15.As obras realizadas pelos Recorrentes impedem totalmente qualquer passagem de ar, luz e vistas.
16. As construções feitas pelos Recorrentes são inamovíveis e permanentes até e a menos que sejam destruídas, tendo caracter permanente, sendo que obviamente todas as obras podem ser destruídas.
17. O dever de fecho/ tapagem da janela não consome o de reconstrução da parede.
18. Constitui fundamento válido de oposição à execução baseada em sentença o cumprimento da obrigação exequenda, enquanto facto extintivo paradigmaticamente extintivo - dessa obrigação (v. o artigo 814º, alínea g) do CPC).
19. Devendo ser declarada finda a correspondente obrigação.
20. Face ao disposto no artigo 1360º, nº 1 do CC, leia-se no AC TRC243/06.3TBFND-B.Cl de 22/03/2011 "basta-se, em matéria de cumprimento dessa obrigação, com o fechar e tapar, com carácter permanente, não carecendo o cumprimento dessa obrigação, adicionalmente, de qualquer recomposição da parede onde existiam essas janelas, eliminando vestígios das mesmas que não correspondam a qualquer tipo de abertura;"
21. Consideramos que o conteúdo do despacho é extravasar do sentido juridicamente relevante envolvido na injunção comportamental de fechar e tapar a janela e a porta é, enfim, acrescentar uma determinação sem correspondência na causa de pedir que foi considerada integrada e, nesse sentido, implicaria, tal interpretação do sentido envolvido na condenação, um alargamento ilegal pelo Juiz do julgamento dos seus poderes de cognição, além do que poderia ser considerado em função da causa de pedir discutida nessa acção.
22. Não há lugar a cumprimento da obrigação por se ter cumprido integralmente, após o trânsito dessa condenação, a injunção comportamental que lhe foi imposta pela Sentença apresentada como título executivo, tapando efectivamente a janela e a porta mandadas suprimir nessa decisão, devendo ser julgada extinta pelo cumprimento essa mesma execução.
23.A douta sentença violou por errada aplicação e interpretação, desde logo a interpretação que deu aos serviços efetuados pelos recorrentes.
24. Entendendo erradamente da forma como demonstraram os executados o cumprimento da obrigação se encontrava incorreta, entendendo igualmente de forma errada que não tinha caracter definitivo.
25. Tendo decidido para além do que ficou fixado em sentença.
26. E ao ser colocado o termo tapar na sentença, e pretender o tribunal a retirada da janela e a sua eliminação completa, vai para além do que foi decidido na sentença.
27. O Tribunal ao alargar o termo tapar para a forma como pretende a elaboração dos serviços, vai para além da sentença.
28. Pelo que o decidido no despacho que indeferiu a reclamação da sanção acessória, acrescenta na sentença aquilo que a mesma não diz.
29. Consubstanciando uma situação dúbia, obscura e ininteligível, violando se o art.615.º, n.ºl, al.a) do c.r.c.
30. Violou ainda a Meritíssima Juíza o artigo 677.º, n.ºl do CPC, violando ainda o art.1360.º do Civil.

Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o Despacho recorrido, e declarar procedente a reclamação contra a sanção pecuniária compulsória, por se encontrar finda a obrigação, fazendo assim V /Exas a sã e inteira Justiça, decidindo se ainda que face ao aqui exposto, a Meritíssima Juíza fez uma interpretação da condenação para além do que nela consta, impondo o cumprimento aos executados mediante critérios que não resultam da sentença.”

Houve resposta dos exequentes que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Se a decisão recorrida está ferida de nulidade por ambiguidade e ininteligibilidade.
2. Se os executados taparam a janela a que foram condenados na sentença que se serve de título executivo.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. Se a decisão recorrida está ferida de nulidade por ambiguidade e ininteligibilidade.

Os apelantes defendem que a decisão recorrida está ferida de nulidade por ambiguidade e ininteligibilidade, uma vez que, por um lado, permite várias interpretações, e por outro torna-se obscura, incompreensível.

Analisada a decisão, objeto deste recurso, constata-se que o tribunal recorrido expressa um discurso escorreito, inequívoco, no sentido de declarar que a janela não foi eliminada, cujos materiais utilizados não são os adequados para criar uma situação de perenidade, durabilidade.

Por outro lado, a linguagem utilizada no discurso decisório é claro, não deixando dúvidas do que o tribunal pretendeu ao afirmar o incumprimento da obrigação de tapar a janela, como consta do título executivo.

Assim sendo, julgamos que não se verifica a nulidade invocada e prevista no artigo 616 n.º 1 al c) do CPC.

2. Se os executados taparam a janela a que foram condenados na sentença que se serve de título executivo.

A questão central deste recurso centra-se em saber se os executados/apelantes cumpriram a obrigação de tapar a janela, imposta pela sentença transitada em julgado, que serve de título executivo.

Estes fundamentam o seu recurso no sentido de que colocar uma película indestrutível no vidro da janela pela parte exterior, e inserir, na sua parte interior, umas faixas em madeira parafusadas à estrutura da parede traduz, inequivocamente, o cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo, uma vez que atinge o objetivo previsto no artigo 1360 do C. Civil, que é evitar despejos e o devassamento sobre o prédio dos exequentes através das vistas. A obrigação a que estão adstritos é tapar a janela. O título executivo não determina a forma como a tapagem pode ser executada. Daí que a forma utilizada seja adequada para atingir a obstrução da janela, considerando cumprida a obrigação, não se verificando os fundamentos para a aplicação da sanção pecuniária compulsiva.

O tribunal, no despacho recorrido, e interpretando o título executivo, analisando os seus fundamentos, concluiu que o dispositivo de tapagem da janela exige a sua eliminação, de molde que a abertura realizada, que deu origem à janela, seja eliminada com materiais perenes compatíveis com a parede onde foi realizado o orifício.

E julgamos que é este o sentido que se pode retirar da sentença que serve de título executivo. E isto porque relata que foi feito pelos réus um buraco numa parede do seu prédio que deita diretamente para o prédio dos autores, nele colocando uma estrutura em metal, pelo qual desfrutavam de vistas e devassamento do prédio, e podiam despejar objetos.

Foi perante esta situação fáctica que o tribunal considerou que os réus estavam a violar o disposto no artigo 1360 do C. Civil e ordenou, na alínea d) do dispositivo da sentença, a “tapagem da janela e porta referidas em 14 dos factos provados”.

Da estrutura da sentença, no seu todo, resulta que o tribunal com esta condenação pretendeu que os autores recolocassem a situação da parede que se encontrava anteriormente, que passaria por retirar o perfil metálico (que ainda se lá encontra) e tapassem o buraco com materiais parecidos com os existentes na parede, uma vez que dela foram retirados, aquando da realização do buraco. Isto é que se coaduna com a colocação da situação no estado anterior, que é típico das ações reais, como esta o é.

Para o homem comum, de média compreensão, face à existência do perfil metálico com vidro, dá a aparência da existência de uma janela colocada na parede, que não foi removida. Além disso, o tapume em madeira interior com a existência do perfil metálico exterior poderá camuflar uma forma de manutenção da situação existente, que mais tarde pode ser alterada, sem que os exequentes/apelados se apercebam que houve modificações. E isto porque o que é relevante é a parte exterior que não foi alterada. E, conforme se encontra não se modificará, mantendo-se a aparência da existência de uma janela, que contraria o sentido da sentença que serve de fundamento.

Em face do exposto, julgamos que os executados/apelantes não cumpriram com a obrigação imposta pelo título executivo, mantendo-se os fundamentos para a aplicação da sanção pecuniária compulsória, pelo que é de manter a decisão recorrida.

Concluindo: 1. De acordo com o sentido da sentença que serve de título executivo julgamos que a janela só se encontra tapada quando for retirado o perfil metálico, e no seu lugar serem colocados materiais iguais ou idênticos aos que constam da parede donde foram retirados para a obtenção da abertura.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos executados/apelantes.

Guimarães,

1 - Apelação 1272.12.3TBBGC.E.G1 – 2ª
Proc. Execução
Tribunal Judicial Comarca Bragança – JL
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos