Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, impera a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, devendo, nesse sentido, ter-se em conta de que se trata de um direito excepcional, tendencialmente transitório e de carácter reabilitador, e não um ‘seguro de vida’ para todo o sempre, por o casamento não poder criar uma expectativa jurídica de garantia de auto-suficiência sem limites após o divórcio, nem ser concebível a manutenção de um ‘status económico’ relativamente a uma relação jurídica já extinta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório E. S. instaurou acção de alimentos contra J. M., pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 400,00 mensais a título de alimentos ou, em alternativa que assuma pelo menos o pagamento do montante que paga a título de renda de casa, no valor de 250€ por mês. Em síntese, alega que que foi casada com o R. durante cerca de 25 anos, até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018, e que, em virtude da separação e das despesas que tem agora a seu cargo, passa por graves dificuldades económicas. Refere que, a casa de morada de família foi atribuída ao Requerido até à partilha por impossibilidade de a A. assumir os respetivos encargos, que vive em casa arrendada, pagando 250€ de renda, suporta as despesas de água e luz, montantes que atingem cerca de € 70,00 mensais, às quais acrescem as despesas próprias com deslocação para o trabalho com veículo próprio, de cerca de € 50,00 mensais, e que tem despesas de higiene e saúde que ascendem aos €80,00 mensais e suporta as despesas com a sua filha D. M., quando esta está consigo, porquanto a sua guarda é partilhada com o R.. Aduz que é operária têxtil na firma X – Indústria Têxtil, Lda e aufere o salário mínimo nacional (635€), pelo que, face às despesas descritas, o seu rendimento disponível para alimentação (185€) é escasso e insuficiente, subsistindo de ajudas, ora da própria senhoria, ora de vizinhos que regularmente ora perdoa a mora nos pagamentos da renda, ora a ajudam em géneros alimentícios. Acrescenta que, em virtude da situação epidemiológica, se encontra em situação ainda mais debilitada porque a entidade empregadora optou por encerrar para férias as suas instalações entre os dias 16 e 31 de março de 2020, e, a partir do dia 1 de Abril, entrou em lay off, sendo a Requerente uma das trabalhadoras abrangidas pela suspensão do contrato de trabalho. Enfrenta a Requerente redução do seu rendimento mensal e teme pela sua situação laboral porquanto a sua entidade empregadora, em reunião com os trabalhadores, deu a saber que não há (grandes) perspetivas de regresso após o termo desta situação. Quanto ao R., alega que é encarregado de uma empresa na área da carpintaria e tem uma vida “desafogada”. O seu salário excede a quantia € 1.200,00, vive em casa própria porquanto lhe ficou atribuída a casa de morada de família até à partilha, usufruindo este de todos os bens do casal e recheio próprio da casa, enquanto que a Requerida teve de despender das poucas economias que tinha para equipar a casa que arrendou. Suporta somente as despesas próprias de quotidiano, não entregando à A. qualquer quantia para auxílio nas despesas designadamente de renda ou água, gás, eletricidade e telefone, alimentação, vestuário e tratamentos médicos e medicamentosos. * O R. foi citado para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da acção, invocando para o efeito que aufere o vencimento mensal de € 700,34€, e que paga uma prestação hipotecária mensal de € 310,00, tendo ficado a viver consigo, na casa de morada de família, a filha menor, nos termos da guarda partilhada, e, outra filha do casal, maior de idade.Acrescenta que, desde a data da celebração do acordo no divórcio não existem alterações das circunstâncias que estiveram na sua origem, quer da parte da autora, quer da parte do réu. Por outro lado, refere que, com o rendimento do seu trabalho, tem de suportar gastos no valor de 565,98€, sendo 65,00€, de luz, 25,00€, de gás, 35,00€, de propinas escolares da menor D. M., e 130,00€ em despesas escolares, alimentação e comboio (deslocação) da menor D. M., sendo com o restante valor de € 134,00 euros, que faz face a todas as suas outras despesas com alimentação, vestuário e deslocações entre a residência e o trabalho. Adianta que, segundo informação colhida, a autora vive em casa emprestada por familiares, não pagando qualquer renda, pelo que não existe fundamento para o pedido de prestação de alimentos deduzido pela A. * Nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1 do CPC, tendo o tribunal a quo considerado que o estado do processo permitia apreciar a pretensão formulada pela A., foi proferida decisão que julgou o pedido manifestamente improcedente.* II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso da douta sentença de 29-09-2020, que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu o réu do pedido. 2.Salvo o devido respeito, entende a Autora que não assiste razão ao Tribunal a quo. 3.A Autora foi casada com o Réu durante cerca de 25 anos até ao divórcio, decretado por decisão transitada em julgado em 19-09-2018. Em virtude da separação, a casa de morada de família foi atribuída ao Réu até à partilha por impossibilidade de a Autora suportar os respetivos encargos. 4.Todavia, enfrenta a Autora graves dificuldades económicas. Aufere o salário mínimo nacional e enfrenta as despesas inerentes ao seu quotidiano, tem rendimento disponível para alimentação escasso e insuficiente e subsiste de ajudas, tem muitas dificuldades em subsistir e ainda suporta os encargos com a sua filha D. M. quando esta se encontra consigo. 5.Apresentada contestação pelo réu, pelo Tribunal a quo foi proferida a douta sentença de que ora se recorre, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido por questões deeconomia processual e com a qual a Autoranão se pode conformar, quer pela sua tramitação quer pelo desfecho dos autos. 6.O Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e que a exceção é o direito a alimentos, declarando que não resulta “minimamente indiciado” a situação excecional de necessidade da recorrente. 7.Não aceita a Recorrente esta decisão, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de fazer prova do por si alegado. 8.Alegou a Recorrente factos e circunstâncias supervenientes que justificam o pedido dos presentes autos, nomeadamente a redução no seu rendimento mensal e as dificuldades com as despesas e encargos suportados. Alegou ainda factos com cariz de circunstância superveniente, pois viu o seu rendimento mensal reduzido e temeu pela sua situação laboral porquanto em reunião com os trabalhadores, a sua entidade patronal transmitiu que dificilmente haveria perspetivas de regresso. 9.Não houve qualquer audiência prévia/conferência entre as partes, diligência que se mostra útil para as partes exporem as suas razões e lograrem acordo para colocar termo ao processo. 10.Destarte, da leitura da douta sentença e da sua escassa motivação conclui-se que o Tribunal partiu do princípio de que não existem factos supervenientes e que cada cônjuge deve prover pelo seu sustento. 11.Dispõe o artigo 2016.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio e este poderá ser negado por razões manifestas de equidade, o que não se verifica nem foi provado no caso concreto. 12.A sentença realça entende abusivo que o exercício deste direito seja exercido anos após o divórcio. 13.Pese embora o carácter subsidiário deste dever de prestação de alimentos enquanto dever de assistência, não se entende a decisão proferida nos presentes autos nem que o pedido que lhes deu início ultrapasse estes limites. 14.Contrariamente, a petição é demonstrativa de que a recorrente procurou, como era sua obrigação, prover pelo seu próprio sustento e só mediante extrema necessidade e circunstâncias adversas e que são supervenientes é que veio acionar este dever assistencial. 15. A recorrente encontra-se necessitada dos alimentos peticionados e o requerido encontra-se em situação de os poder prestar. Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, seguindo-se os ulteriores termos. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA. * O Réu veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:1.º - Da leitura das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente constatamos que o presente recurso versa sobre a de direito. 2.º - A Autora em sede de alegações não cumpre o estatuído no artigo 639.º n.º 2 do CPC, não indicando quais as normas jurídicas violadas nem o sentido que no seu entender dever se interpretadas e aplicadas as normas jurídicas. 3.º - Pelo que, por esta razão, o recurso interposto não deve ser admitido e conhecido o seu objecto. 4.º - Sem prejuízo, sempre se dirá que não assiste qualquer razão ao recurso interposto pela Autora e aqui Recorrente E. S., tendo o douto tribunal bem decidido ao julgar manifestamente improcedente o pedido de atribuição de pensão de alimentos a cônjuge, determinando a absolvição do Réu do pedido. 5.º - A sentença em crise não merece qualquer censura em nenhum dos seus aspectos. 6.º - A convicção do tribunal fundou-se em toda a matéria junta aos autos, sem necessidade de mais prova, uma vez que o regime em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio é que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, bem como a título temporário e de carácter excepcional e temporário, na medida das necessidades do ex-cônjuge, numa fase de transição para a independência económica, pode ser determinado uma pensão na medida em que o ex-cônjuge possa prestar. 7.º- Ora, a pensão de alimentos tem como fim ajudar na subsistência do cônjuge que sai fragilizado do divórcio e não o de manter o nível de vida que o ex-cônjuge levava na constância do matrimónio. 8.º - Resulta dos autos, e da prova documental junta aos autos que no dia 04.07.2018 Recorrente e Recorrido se divorciaram por mútuo consentimento e que “prescindem reciprocamente de alimentos por deles não carecerem”, tendo ainda acordado que a casa de morada de família seria atribuída ao Réu até à partilha uma vez que para a Autora era impossível assumir os respetivos encargos. 9.º - O Réu conforme alegado em sede de contestação, e junta prova documental, encontra-se numa situação económica difícil, não podendo prover ao pagamento de qualquer prestação de alimentos, sendo que tal atribuição seria de todo abusiva, pelo que ficaria a Autora numa situação económica muito mais favorável que o Réu, não havendo qualquer equidade. 10.º - Note-se que, bem decidiu Autora peticiona o pagamento de uma prestação de alimentos no valor de €400,00 – quatrocentos euros mensais ou, subsidiariamente, o pagamento da renda, no valor de €250,00 – duzentos e cinquenta euros não é minimamente razoável, uma vez que vai contra os princípios estabelecidos no artigo 2016.º do CC, no qual, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, após o divórcio. 11.º - Porquanto, a ser atribuída qualquer pensão de alimentos, ficaria o Réu numa situação económica muito mais difícil do que a atual, não tendo condições de o prestar, pelo que não pode ser exigida ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário. 12º. - Por tudo o exposto, bem decidiu o douto tribunal ao decidir que o pedido de fixação de alimentos, seja no montante de €400,00 – quatrocentos euros, seja no montante de €250,00 – duzentos e cinquenta euros, é manifestamente improcedente absolvendo o Réu do pedido. Termos em que, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim, como sempre, a habitual JUSTIÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir, para além da questão prévia suscitada, se é de fixar alimentos à ex-cônjuge A. nos valores por si peticionados, contrariamente ao decidido. * Fundamentação de factoFactos provados A materialidade supra exposta, bem como a seguinte factualidade a considerar para efeito da decisão a proferir, com base nos documentos juntos aos autos: 1-No dia 4 de Julho de 2018, autora e réu converteram o divórcio sem consentimento do outro conjugue, em divórcio por mútuo acordo – cfr. doc.1, junto com a contestação. 2-Aí se tendo acordado prescindirem ambos os cônjuges reciprocamente de alimentos entre si, por deles não carecerem, e atribuir a utilização da casa de morada de família ao réu, até à respectiva partilha, mais tendo sido regulado o poder paternal relativo à filha menor, no sentido de se estabelecer uma guarda partilhada. 3-Na concessão do pedido do apoio judiciário atribuído à A. teve-se em conta um rendimento anual de 8.873,00€. 4-A A. deu a sua concordância para a suspensão temporária do seu contrato de trabalho ao abrigo do DL n.º 10-G/2020, de 26/3, rectificado pela Declaração de rectificação 14/2020, por um período de um mês(Abril). 5-Com data de 30.4.2020, foi emitido o recibo de vencimento do R., no montante líquido de 700,34€. * Fundamentação jurídicaContrapõe o R./Recorrido, ao recurso interposto, que a A./Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 639.º n.º 2 do CPC, ao não indicar as normas jurídicas violadas, nem a respectiva interpretação e aplicação, pelo que, em seu entender, não é de admitir o recurso e ser o mesmo objecto de conhecimento. Ora, nesse preceito, estipula-se no seu n.º 1, que ‘o[O] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão’. Acrescenta que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (cfr. als. a), b) e c), do n.º 2, do mesmo preceito). Ora, analisando as alegações do recurso, na sua vertente conclusiva, conclui-se que, a A./Recorrente entende que, previamente à decisão proferida nos termos em que o foi, deveria ter sido produzida a prova sobre os factos alegados. Por outro lado, refere que, tendo ocorrido circunstância superveniente, por ter visto reduzido o seu rendimento mensal, lhe deveria ser atribuído o direito aos alimentos que pede, por verificados os pressupostos enunciados nos art. 2016.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil. Daqui decorre que, na sua essência, foram indicadas as razões da discordância quanto à decisão proferida. Contudo, mesmo que assim se não entendesse, por se considerar serem as conclusões deficientes, obscuras, complexas, omissivas quanto às especificações a que se alude no n.º 2, do citado art. 639.º, tal importaria que se convidasse o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, e não originaria a recusa do recurso ou o seu não conhecimento (cfr. n.º 3, desse mesmo preceito). No entanto, o certo é que o tribunal a quo considerou que os factos alegados, por si só, sem a produção de qualquer prova sobre eles, permitia já proferir decisão, o que fez, ponderando a factualidade alegada pela A./Recorrente, por forma a verificar se a mesma era susceptível de atribuir o direito que a mesma reivindicava. Na verdade, atento o disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, permite-se o conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Como tal, importa, então, ponderar se os factos alegados e aqueles que é possível ter em conta, face à prova documental junta aos articulados, permite concluir no sentido da decisão proferida, se é a mesma de alterar ou se se torna necessário produzir prova primeiro. Ora, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 2003.º do Código Civil «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», acrescentando o artigo 2004.º, que define a medida dos alimentos, que os mesmos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, e que na sua fixação concreta se atenderá à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Estão vinculados à prestação de alimentos, em primeira linha, o cônjuge e o ex-cônjuge, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2009.º do Cód. Civil. Significa isto que, apesar de a sociedade conjugal se ter dissolvido e ter cessado, por conseguinte, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, se mantém ainda assim, verificados determinados pressupostos, o dever de o ex-cônjuge prestar alimentos. Referindo-se especificamente ao divórcio e separação judicial de pessoas e bens, preceitua o artigo 2016.º, no n.º 1, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008 de 31.10, que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio, sendo que o n.º 3 prevê a possibilidade de o direito a alimentos ser negado por manifestas razões de equidade. A alteração introduzida no n.º 1 mostra-se justificada na exposição de motivos do projecto de lei em razão do princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um caracter subsidiário e temporário, embora possa ser renovada periodicamente. Por seu turno, a alteração introduzida no n.º 3 mostra-se justificada na mesma exposição de motivos como referindo-se a casos especiais que os julgadores facilmente identificarão em que o direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado seja negado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente. Neste sentido, a nossa doutrina define os pressupostos e a medida da prestação de alimentos em função dos seguintes vectores: 1.º necessidade do alimentando; 2.º possibilidade do obrigado; 3.º possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – cfr. P.Lima, A. Varela, in Cód. Civil Anot., V vol., 1995, pág. 581-582. Este último pressuposto tem, assim, subjacente o princípio que o legislador veio proclamar na redacção que introduziu no n.º 1 do artigo 2016.º através da citada Lei n.º 61/2008, segundo o qual cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Do exposto decorre que o direito a alimentos dos ex-cônjuges não pode ser visto como o genérico direito a alimentos, face às suas características muito particulares, dado ser, para além de subsidiário, um direito excepcional e tendencialmente transitório, de carácter reabilitador (Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dez 2012, e Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, em Textos de direito da família para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, Fev2016, págs. 573 a 623, consultado on-line; e Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 2016, 5ª edição, Almedina, págs. 531 a 533, com referências a Maria João Tomé). Citando precisamente Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, o direito a alimentos pós-divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade, como decorre do princípio da auto-suficiência consagrado no art. 2016/1 do CC, daí o seu carácter temporário. Aquilo que se visa com a adopção “do sistema de divórcio pura constatação da ruptura do casamento e o princípio do clean break ou da concentração dos efeitos do divórcio […] dificilmente teria lugar se um dos ex-cônjuges ficasse indefinidamente obrigado a prestar alimentos ao outro.” “A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. […] O aumento da taxa de divórcio de casamentos de breve duração conduziu à reconfiguração da obrigação de alimentos, inspirando a adopção de uma perspectiva reabilitadora, traduzida na duração temporalmente delimitada desta obrigação e no pagamento una tantum, quando possível, em detrimento da realização de prestações periódicas por tempo indeterminado. […]. Os alimentos temporários propendem a ser a regra no direito do divórcio, tendo por fim o auxílio provisório do ex-cônjuge mulher desprovido das aptidões ou da experiência necessária para o exercício do trabalho remunerado. […] Em qualquer caso, a obrigação não deveria ter limites temporais na hipótese de “idade já avançada do cônjuge necessitado e de casamento de longa duração.” (cfr. in Algumas reflexões sobre a obrigação de alimentos, págs. 445 a 458). “Trata-se [ainda segundo a autora e obra citadas, págs. 451 e 453/454] de um modelo de alimentos temporários, baseados nas necessidades implicadas por uma vida autónoma e digna do alimentando […]” e não nas “necessidades básicas de sobrevivência. […] Deste modo, tem direito a alimentos o ex-cônjuge que não teve oportunidade de prosseguir a educação ou a carreira profissional em virtude da gestão da vida familiar. Uma vez que não se funda na continuação das obrigações conjugais de natureza económica para além do divórcio, a determinação do montante dos alimentos reabilitadores norteia-se pela necessidade de atribuir, ao ex-cônjuge necessitado, os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho. Pode, pois, dizer-se que o quantum e a duração dos alimentos dependem da conciliação entre a necessidade de permitir ao alimentando um novo começo e a necessidade de limitar as vinculações do cônjuge alimentante.” – neste mesmo sentido veja-se Teresa Caria de Magalhães Basto, in ‘O crédito de compensação a favor de um dos ex-cônjuges – em especial: confronto com a obrigação de prestar alimentos - dissertação de mestrado em direito privado’, Centro Regional do Porto, Escola de Direito, UCP, Porto Maio de 2014, especialmente, págs. 7 a 18, e Rute Teixeira Pedro, in Código Civil anotado, vol. II, Almedina, 2017, pág. 925. No mesmo sentido da doutrina portuguesa, diz o ac. do STJ de 23/10/2012, 20/10.6TBTMR.C1.S1, entre o mais, que o casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Por sua vez, o ac. do STJ de 03/03/2016, proc. 2836/13.3TBCSC.L1.S1, refere que, neste novo modelo, desligado do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004 do CC, cingindo-se a obrigação de os prestar ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge economicamente carenciado de forma a assegurar-lhe uma existência condigna depois da ruptura do vínculo do casamento, sem ter, porém, por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal (arts. 2003/1 e 2016-A/3, do CC). Já os Acs. do STJ de 03/03/2016, proc. 2836/13.3TBCSC.L1.S1 e de 06/06/2019, proc. 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1, adiantam que não se verificará o dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos se «razões manifestas de equidade» o levarem a negar – o que acontecerá se for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente (art. 2016.º, n.º 3, do CC), seguindo na mesma linha o Ac. STJ de 27/04/2017, proc. 1412/14.8T8VNG.P1.S1. No presente caso, como resulta dos autos, aquando do acordo do divórcio, os cônjuges prescindiram reciprocamente de alimentos por declaradamente deles não carecerem. Agora, cerca de dois anos depois, vem a A., alegar que tem despesas no valor aproximado de 450€ por mês, referentes ao pagamento da água, luz, deslocações para o trabalho em veículo próprio, higiene e saúde, e que, auferindo 635€ por mês, lhe sobram apenas 185€ para fazer face a outras despesas designadamente de alimentação, o que considera insuficiente para tal. Invoca, por outro lado, a sua actual situação laboral de instabilidade face ao facto da empresa onde trabalha ter entrado em lay off e ter sido suspenso o seu contrato de trabalho. Ora, em relação àquela primeira situação que invoca, não menciona a A. ter a mesma sofrido qualquer alteração em relação à que tinha antes da data do acordo firmado no dia 4 de Julho de 2018, de conversão do divórcio em mútuo acordo, em que prescindiu de alimentos. Quanto à posterior, decorrente da situação de pandemia, o que se constata, pela cópia do documento por si junta à petição inicial, é que, por acordo, o seu contrato de trabalho foi suspenso temporariamente ao abrigo do DL n.º 10-G/2020, de 26/3, rectificado pela Declaração de rectificação 14/2020, por um período de um mês(Abril). Assim sendo, como decorre do art. 6.º, desse diploma, é que, nessa situação, a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador que, durante o período de aplicação da medida, tem direito a um apoio financeiro, sendo tal compensação retributiva paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, nos termos determinados nos n.º 4, 5 e 6, de tal preceito. Daqui não decorre, à partida, nenhuma afectação no valor retributivo auferido mensalmente pela A./Recorrente, por auferir já o salário mínimo nacional. De qualquer das formas, mesmo a ter-se alterado a sua situação laboral, o facto é que a A./Recorrente disso não veio dar conta nos autos. De qualquer das formas, necessário seria que o R./Recorrido tivesse condições para prestar alimentos à A./Recorrente, no caso desta deles necessitar. Ora, constata-se, perante o alegado pela A./Recorrente, que o R./Recorrido suporta um valor respeitante à prestação devida pela utilização da casa de morada de família superior a 250,00€. Assim, mesmo que o R./Recorrido auferisse 1.200€ ou algo mais, a vingar a pretensão da A./Recorrente, daquele lhe pagar a título de alimentos 400,00€, o R./Recorrido passaria a dispor de menos de 550,00€, com os quais teria de fazer face a todas as suas despesas, pelo menos, em montante equivalente às que a A./Recorrente refere ter com água, luz, deslocações, alimentação, gastos pessoais com vestuário, higiene, pelo que ficaria com menos de 165,00 € para fazer face às despesas acrescidas que refere ter, decorrente de ter a seu cargo a filha maior e ainda, de 15 em 15 dias, a sua filha menor, relativamente à qual, segundo alega, suporta todas as despesas de ensino, no valor de 35,00€, a título de propinas, e 130,00€, a título de despesas escolares, com alimentação e deslocação. Já a atribuir-se os 250,00€ que a A./recorrente pede a título subsidiário, ficaria o R./Recorrente com cerca 150,00€, ou bem menos, consoante o valor da prestação mensal a pagar pelo empréstimo bancário, com esse valor tendo de fazer face aos encargos que tem com a sua outra filha que consigo diz viver. Daqui resulta não ter o R./Recorrente possibilidades económico-financeiras para poder suportar uma prestação de alimentos na ordem dos valores que a A./Recorrente peticiona, mesmo a ter-se somente em consideração os factos por si alegados. Tal conclusão fica ainda mais reforçada se se tiver em consideração o facto do R./Recorrido ter junto aos autos documento comprovativo - recibo de vencimento mensal – de que aufere apenas o montante de 700,34€, com o qual tem de fazer face a despesas superiores às da A./Recorrente. Como tal, sem necessidade de fazer prosseguir os autos para julgamento, por os factos alegados, conjugados com os documentados, serem já por si só suficientes para nos permitir concluir não exisitir uma situação de necessidade da A./Recorrente diferente daquela que o R./Recorrido tem, leva a que tenhamos de concluir pela falta de fundamentos para que a decisão proferida seja revogada. Isto na medida em que, para além do exposto, sempre se teria de atentar no facto de, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, imperar a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e a circunstância de ser um direito excepcional e tendencialmente transitório e de carácter reabilitador, e não um ‘seguro de vida’ para todo o sempre, por o casamento não poder criar uma expectativa jurídica de garantia de auto-suficiência sem limites após o divórcio, nem ser concebível a manutenção de um ‘status económico’ relativamente a uma relação jurídica já extinta. Nestes termos, tem, pois, improceder o recurso. * III-DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, devendo, em consequência, ser mantida a decisão. Custas pela A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. * Guimarães, 14.1.2021 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |