Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
90605/19.7YIPRT-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PREÇO DE EMPREITADA
DEMANDA DE SOCIEDADE NÃO DOMICILIADA EM ESTADO-MEMBRO DA EU
REGULAMENTO (CE) 44/2001
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O pressuposto processual competência afere-se pelo quid disputatum, ou seja, pelo pedido e causa de pedir constante da petição inicial.
II- No que concerne a competência internacional, primeiro há que atender ao estabelecido nos regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais (art. 8º nº 2 da C.R.P. e 59º do C.P.C.), e depois ao disposto nos art. 62º e 63º ou 94º do C.P.C..
III- Nos termos do art. 6º do denominado Regulamento Bruxelas I bis, se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é regida pela lei desse Estado-Membro, a menos que a causa se subsuma ao aí disposto nos art. 18º nº 1 (consumidor), art. 21º nº 2 (litígio laboral), art. 24º (matéria de competência exclusiva) ou art. 25º (pacto atributivo de jurisdição).
IV- Os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para uma acção interposta por uma sociedade com sede em Portugal contra uma sociedade com sede no Principado de Andorra em que se pede a condenação desta no pagamento do remanescente do preço referente a uma empreitada (art. 62º a), 71º nº 1 do C.P.C. e art. 772º do C.C.).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Carpintaria X, Lda., com sede em … Monção, apresentou, 27/09/2019, requerimento de injunção contra Construcicions Y, com sede em Carretera …, Andorra, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 14.503,00, acrescida de € 2.457,46 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que, em 24/10/2016, no exercício da sua actividade, celebrou com a requerida um contrato de empreitada, nos termos do qual forneceu a esta e procedeu à colocação de cozinhas. Emitiu as seguintes facturas: nº 243, em 28/02/2017, no valor de € 5.870,00; nº 244, em 14/03/2017, no valor de € 17.405,00 e nº 245, em 03/04/2017, no valor de € 2.088,00, num total € 25.363,00. A requerida deveria pagar estas quantias no prazo de 30 dias a contar da data da emissão das facturas. Mas, apenas procedeu aos seguintes pagamentos parciais por conta das referidas facturas: em 24/03/2017 a quantia de € 5.860,00 e em 02/06/2017 a quantia de € 5.000,00, num total de € 10.860,00.
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Como não foi possível a citação da ré o processo foi distribuído como acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do Dec.-Lei nº 268/98 de 1 de Setembro.
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A ré veio a ser citada e contestou, além do mais, excepcionando a incompetência internacional dizendo, em síntese, ser uma sociedade de direito de Andorra, que a autora fabricou, transportou, entregou e colocou os materiais fornecidos em três obras sitas naquele Principado. Os pagamentos foram feitos por cheque bancário ou transferência de banco andorrano. Assim, ao abrigo do disposto no art. 96º, 59º, 62º, 63º, 81º nº 2 do C.P.C., os tribunais português são absoluta e internacionalmente incompetentes para dirimir o presente litígio.
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Foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum.
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A autora pronunciou-se sobre a acima referida excepção defendendo a competência dos tribunais portugueses.
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Foi realizada audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador tendo nesta sede sido proferida a seguinte decisão:
“Da competência absoluta dos Tribunais portugueses
Na sua contestação, a ré alega que os Tribunais portugueses são absolutamente incompetentes para dirimir o presente litígio.
Refere que a ré é uma sociedade comercial com sede em Andorra e que o contrato foi cumprido no Principado.
A autora alega que os Tribunais portugueses são competentes para apreciar os pedidos formulados.
Cumpre decidir.

Importa considerar os seguintes factos:
A autora tem a sua sede em Monção.
A ré, pessoa coletiva, tem a sua sede em Andorra.
Está em causa um alegado incumprimento da ré no pagamento do preço de serviços/trabalhos prestados pela autora à ré no âmbito de um contrato de empreitada.
As obras foram executadas em Andorra.
A ré pagou parte dos serviços por cheque ou por transferência bancária.
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Vejamos.
No caso dos autos, a ré tem a sua sede em Andorra, principado que não pertence à União Europeia. Assim, para aferir da competência internacional dos Tribunais Portugueses há que ter em conta as normas constantes do nosso CPC, nomeadamente o art. 62º.

Dispõe esta norma que:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.

No caso dos autos a causa de pedir é o incumprimento contratual. Assim, deve aferir- se se, no âmbito da alínea a) a ação podia ser proposta num Tribunal Português, nomeadamente no Juízo de Competência Genérica de Monção.
Por esse motivo, importa chamar à colação o disposto no art. 71º, n.º 1 do NCPC.
Preceitua este artigo que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Esta norma estabelece, como regra, que a ação deve ser instaurada no tribunal do domicílio do réu.

O preceito comporta, no entanto, a possibilidade de o credor optar por instaurar a ação no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, em duas situações:
- Quando o réu seja pessoa coletiva; ou
- Quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

Considerando a primeira parte do artigo, o Tribunal competente seria o do domicílio do réu. Contudo, ao caso dos autos pode ser aplicável a primeira das exceções previstas neste artigo. Daí que importa apurar o lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
Sobre esta matéria rege o art. 774º do CC, o qual estabelece que se a obrigação tiver por objeto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efetuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Aplicando estas normas ao caso concreto, verificamos que a obrigação da ré de pagar o preço do serviço prestado deve ser cumprida no lugar do domicílio da autora, ou seja, em Monção. Isto, independentemente de os pagamentos parcelares anteriores terem sido feitos por cheque ou por transferência bancária.
Nesse sentido, a autora podia optar por intentar a ação no tribunal da sua sede, ou seja, em Monção, como veio a ocorrer.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, devendo o processo prosseguir os seus termos.”
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Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foram admitidos os requerimentos probatórios.
Foi designada data para audiência de julgamentos.
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Não se conformando com aquela decisão veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“• Entre recorrente e recorrida terá sido celebrado um contrato de empreitada, "rectius", prestação de serviços, para fornecimento e colocação de cozinhas por parte desta em três obras que a primeira estava a edificar para um terceiro no Principado de Andorra.
• A relação jurídica estabelecida entre as partes configurará o contrato de empreitada previsto no artigo 1207º do Código Civil, em que uma das partes se obriga "em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço", ou seja, a produzir certo resultado, como é típico dos contratos de prestação de serviços (art. 1155º do C.C.).
• No qual, o empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto, ou seja, de "facere", realizando uma obra que lhe é encomendada e cuja execução é feita segundo as directrizes e fiscalização daquele que lha encarregou, "ín casu" a ora recorrente - vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, (Parte Especial), 2ª ed. Almedina, pág. 333.
• O objecto da prestação é a obra como resultado final de todos os seus componentes, incluindo o serviço nela incorporado.
• Destarte, emana do contrato a conjugação de dois elementos, por um lado, a venda dos bens (cozinhas) por encomenda da recorrente, fabricados pela recorrida segundo protótipos ou modelos definidos por recorrente e, por outro, a colocação e instalação desses mesmos bens (prestação de serviços).
• No âmbito do considerado contrato, a recorrida reclama da recorrente uma determinada quantia em dinheiro resultante de um alegado incumprimento no pagamento do preço pelos fornecimentos (venda dos bens) e trabalhos prestados (prestação de serviços).
• A execução do alegado contrato de empreitada foi integralmente feita pela recorrida no Principado de Andorra porquanto todos os fornecimentos, obras, trabalhos e serviços prestados foram ar realizados, onde, para o efeito, se deslocou várias vezes.
• Todos os serviços de colocação dos bens e material (cozinhas) nas três sobreditas obras sitas no Principado de Andorra foram aí exclusivamente prestados pela recorrida.
• Por conta dos mesmos, a recorrente fez dois pagamentos parciais à recorrida, por cheque sacado sobre Banco Andorrano e transferência bancária emitida directamente de Banco Andorrano.
• O Principado de Andorra é país terceiro à C.E.E.
• A recorrente e recorrida são sociedades comerciais com domicilio (sede), respectivamente, no Principado de Andorra e em Portugal.
• Está-se em face de um litígio emergente de uma relação jurídica plurilocalizada e transnacional, com conexão entre um estado membro da U.E. e um estado extracomunitário.
• Na ordem jurídica interna vigora o primado do direito comunitário sobre o direito interno, conforme resulta dos artigos 82º da C.R.P. e 59º do C.P.C.
• Os factores de conexão determinantes da competência internacional dos Tribunais Portugueses estão plasmados nos artigos 62º e 63º do C.P.C.
• Dos autos não resulta a celebração entre as partes de qualquer pacto atributivo de jurisdição.
• Assim, a relação jurídica resultante dos autos determinará o chamamento à colação do Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012, já que, as suas normas prevalecem sobre as normas reguladoras da competência internacional previstas nos citados arts. 62º e 63º do C.P.C.
• Neste sentido, o critério-regra adoptado pelo referido Regulamento é o de que "as pessoas domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas, Independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro".
• Ora, quer o local de cumprimento relevante -lugar da entrega dos bens - quer o domicílio (sede) da ré ora recorrente se situam em Andorra, devendo entender-se como lugar do cumprimento o lugar que garanta o vínculo de conexão mais estreito, regra geral, o lugar da prestação principal, ou seja, o lugar onde se presta o serviço (AC. TRP de 25.09.2019, p. 2165/15.8T8AVR.Pl, reI. Ana Lucinda Cabral, unanimidade, "in" www.dgsi.pt.
• No caso "sub judice" o lugar da prestação principal foi em Andorra.
• Os Tribunais Portugueses são, assim, internacionalmente incompetentes para dirimir o presente Iitígio.
• O Tribunal “a quo" fez uma incorrecta apreciação dos factos alegados e uma errónea interpretação e aplicação do direito, violando, designadamente, as normas relativas à competência internacional contidas nos artigos 62º e 63º do C.P.C.”
Pugna pela revogação da decisão impugnada declarando-se este Tribunal internacionalmente incompetente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se, para a presente causa, são competentes os Tribunais do Principado de Andorra.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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Aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º nº 1 e 2 da C.R.P.).
Contudo, esta função é balizada normativamente definindo-se a medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, i.e., a sua competência.
“A competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O Tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é suficiente e adequada para essa apreciação. À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional” (Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex, 1993, pág. 31).
Como qualquer outro pressuposto processual a competência afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum), ou seja, confina-se o objecto das condições de facto do pressuposto processual competência exclusivamente à versão alegada pelo autor. Neste sentido vide Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, p. 91. Do mesmo modo na jurisprudência vide, entre outros, o Ac. da R.E. de 07/06/90, C.J., ano XV, t. III, p. 281, onde se le: “(…) haverá que ter em conta, desde logo os termos em que a acção é proposta, muito particularmente qual é o pedido e qual é a causa de pedir, pois é a tais factores que primacialmente haverá que atender para determinar qual o tribunal competente em razão da matéria”.
“A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” - art. 38º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.).
A repartição do poder de julgar entre os vários tribunais faz-se em vários planos, segundo diferentes critérios.
A primeira divisão a fazer é entre competência internacional e competência interna.
A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses, face aos tribunais de outros estados, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (art. 59º, 62º e 63º do C.P.C.).
Nesta matéria, primeiro, há que atender ao estabelecido nos regulamentos europeu e outros instrumentos internacionais (art. 8º nº 2 da C.R.P. e 59º do C.P.C.), e depois, ao disposto nos art. 62º e 63º ou 94º.
A competência interna é aquela que, em regra, respeita a questões que, na perspectiva do estado do foro, não apresentam nenhum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira. É aferida por diversos critérios legais e determina-se, quanto aos tribunais judiciais, em razão da matéria, da hierarquia e do território (art. 37º nº 1 da L.O.S.J., 60º, 64º e ss do C.P.C.).
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No caso sub judice, uma vez que Portugal é um estado-membro da União Europeia, importa começar por analisar o Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, denominado de Regulamento Bruxelas I bis (que substituiu o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, denominado Regulamento Bruxelas I, o qual, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968).

Antes de mais, para determinar a sua aplicabilidade, há que, como refere Luis de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, Vol. III, tomo I, 2019, AAFDL Editora, p. 80-100, considerar três vertentes:

- âmbito material de aplicação, que, nos termos do art. 1º, compreende a “matéria civil e comercial” – O TCE, no caso Eurocontrol de 14/10/1976, estabeleceu uma ´qualificaçao autónoma`da matéria, i.e., baseada numa interpretação autónoma dos conceitos utilizados no regulamento, entendendo que “não se deve fazer referencia ao direito de um dos Estados em presença, mas, antes, de um lado os objectivos e ao sistema de convenção e, de outro, aos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais” (ob. cit. p. 81);
- âmbito espacial de aplicação, que exige que o litígio apresente, pelo menos, um elemento de estraneidade juridicamente relevante sendo que, regra geral, o é o domicilio de uma ou ambas as partes fora do Estado do foro, seja Estado-Membro ou Estado terceiro – art. 4º a 6º;
- âmbito temporal de aplicação que, nos termos do art. 66º nº 1, dispõe que o regulamento se aplica, designadamente às acções judiciais instauradas a partir de 10/01/2015 inclusive.

Tendo a autora, pessoa colectiva com sede em Portugal, apresentado requerimento de injunção, em 27/09/2019, pedindo a condenação de pessoa colectiva com sede em Andorra, país terceiro à União Europeia, no pagamento de quantia correspondente a parte da remuneração devida por contrato de empreitada, concluímos pela verificação dos acima referidos âmbitos de aplicação do mencionado regulamento.
No Considerando 14 deste Regulamento lê-se: “Um requerido não domiciliado num Estado-Membro deve em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal a que a questão foi submetida. Todavia, a fim de assegurar a protecção de consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam-se independentemente do domicílio do requerido”.

Dispõe o art. 6º:

1.Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18º, nº 1, do artigo 21, nº 2 e dos artigos 24 e 25º, regida pela lei desse Estado-Membro. (…)

Nos termos deste preceito, uma vez que a ré tem domicílio num Estado terceiro, importa verificar se se aplica algumas das excepções aí previstas.
Ora, a autora não tem a qualidade de consumidora (art. 18º n 1); não nos encontramos perante um litígio laboral (art. 21º n 2); o litígio em causa não se subsume a matéria de competência exclusiva como é a referente a “direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis”, “validade da constituição, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas colectivas ou associações de pessoas singulares ou colectivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos”, “validade de inscrições em registos públicos”, “registo ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo” ou de “execução de decisões” (art. 24º) e inexiste pacto atributivo de jurisdição (art. 25º).
Conclui-se, assim, pela não aplicação do mencionado regulamento.
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Na ordem jurídica interna verificamos que o objecto destes autos não se enquadra em nenhuma das matérias de competência exclusiva dos tribunais portugueses previstas nas várias alíneas do art. 63º do C.P.C..

Aplica-se in casu o disposto no art. 62º a) do C.P.C., que dispõe: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.
Prevê este preceito o denominado critério geral atributivo de competência legal da coincidência, i.e., quando o elemento de conexão utilizado na norma de competência territorial aponta para um lugar situado no território português os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
Com efeito, encontramo-nos perante uma acção relativa ao cumprimento de obrigações ou responsabilidade contratual para a qual, nos termos do art. 71º n 1 do C.P.C., é territorialmente competente o tribunal do domicílio do réu, i.e., os tribunais de Andorra, contudo, sendo o réu pessoa colectiva, pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do art. 774º do C.C., tratando-se de obrigação pecuniária, a mesma deve ser efectuada no domicilio que o credor tiver ao tempo do cumprimento), i.e., o tribunal de Monção.
Pelo exposto, tendo a autora exercido esta opção concluímos que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes.
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As custas da apelação são da responsabilidade da ré apelante que ficou vencida (art. 527º nº 1 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

1 - O pressuposto processual competência afere-se pelo quid disputatum, ou seja, pelo pedido e causa de pedir constante da petição inicial.
2 – No que concerne a competência internacional, primeiro há que atender ao estabelecido nos regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais (art. 8º nº 2 da C.R.P. e 59º do C.P.C.), e depois ao disposto nos art. 62º e 63º ou 94º do C.P.C..
3 – Nos termos do art. 6º do denominado Regulamento Bruxelas I bis, se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é regida pela lei desse Estado-Membro, a menos que a causa se subsuma ao aí disposto nos art. 18º nº 1 (consumidor), art. 21º nº 2 (litígio laboral), art. 24º (matéria de competência exclusiva) ou art. 25º (pacto atributivo de jurisdição).
4 – Os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para uma acção interposta por uma sociedade com sede em Portugal contra uma sociedade com sede no Principado de Andorra em que se pede a condenação desta no pagamento do remanescente do preço referente a uma empreitada (art. 62º a), 71º nº 1 do C.P.C. e art. 772º do C.C.).
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 15/10/2020

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade