Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2406/03-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
GESTÃO PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
PROFESSOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a administrativa assenta na diferença entre actos de gestão privada e pública.
2. Assim, a definição do tribunal competente para a acção depende da qualificação dos factos trazidos pelos AA.-Apelantes para dilucidação.
3. Analisando os elementos objectivos e subjectivos propostos - omissão de cuidados e deveres funcionais por parte da professora que dirigia a aula numa escola pública e correspondente dever de indemnização, mesmo por danos de ordem não patrimonial, com base no seguro escolar, como modalidade de acção social escolar – é de concluir estar-se perante actos de gestão pública, por dirigidos à satisfação do interesse público e de necessidades colectivas.
4. Em suma, aquele Tribunal é incompetente em razão da matéria para a acção fundada em responsabilidade civil por danos decorrentes de um acidente e suas eventuais sequelas, ocorrido na sobredita escola pública, durante a leccionação de uma aula.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2003.06.09, "A" e mulher "B", na qualidade de legais representantes de seu filho menor "C", intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

2. Propunham-se obter sentença que, na procedência da acção, condenasse a R. no pagamento da quantia de 1.851,22 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 25.000,00 € por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.

3. Na contestação, a R. excepcionou a incompetência absoluta, em razão da matéria, por parte do Tribunal, por a causa, incidindo sobre o seguro escolar suportado pelo Estado Português, ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa.

Deduziu ainda impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

4. Responderam os AA. no sentido da sucumbência da R. em tais excepções.

5. Mas no saneador, a dita excepção foi julgada procedente, por provada, tendo o R. sido absolvido da instância.

6. Irresignados, dela recorreram os AA., tendo elencado súmula conclusiva no sentido da sua revogação, por alegadamente caber na competência daquela 1ª Instância.

7. O R. respondeu pugnando pela confirmação do julgado.

8. Cumpre apreciar e decidir.

II –

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA


Conquanto não devidamente descriminados, teve o Tribunal como provado, no que ao caso interessa, a seguinte materialidade:
1. Aos 2000.06.15, pelas 10,10 horas, os alunos da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico – EB1, sita em ..., entre eles o "C", que frequentava o 1º ano, encontravam-se no recreio da mesma, no decurso de uma aula.
2. Encontravam-se a dar uma volta em redor do edifício escolar, como tarefa final das actividades.
3. Em consequência de um acidente que sofreu, o "C" foi transportado para o Hospital ..., em ..., onde recebeu os primeiros socorros.
4. No mesmo dia, foi transferido para o Hospital Distrital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde lhe foram removidas as tábuas ósseas alveolares fracturadas e suturados os respectivos alvéolos, vindo a ter alta médica ainda nesse dia.
5. Durante o horário escolar, os pais não podem permanecer nas instalações da escola nem exercer qualquer vigilância sobre o menor.


III –

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.
A censura dos Agravantes, delimitadora do presente recurso, reconduz-se em saber se a competência material para o conhecimento do objecto da causa pertence aos tribunais comuns ou aos administrativos
Perante o pleno desacordo das partes e da jurisprudência, analisemos as teses em confronto.

2.
a)
À face do art. 211º-nº1 CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns, em matéria cível e criminal, que exercem jurisdição não atribuída a outra ordem judicial; é o que resulta da consagração do princípio residual dos tribunais judiciais.
Nos termos do art. 66º CPC, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; no mesmo sentido dispõe o art. 14º da LOTJ.
Assim sendo, importa indagar se o conhecimento da presente acção é atribuído a outra ordem jurisdicional.
A ordem jurídica encontra-se dotada de diversos meios destinados a evitar e a sancionar as violações do direito objectivo e as ofensas dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos particulares por parte da administração pública. Tais meios traduzem-se em garantias políticas, graciosas e contenciosas.
As garantias contenciosas são genericamente referidas no art. 3º do ETAF, nos termos do qual «incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais».
As garantias contenciosas podem agrupar-se em cinco grupos, designados como o contencioso dos actos administrativos, o contencioso dos regulamentos, o contencioso dos contratos administrativos, o contencioso da responsabilidade da administração e o contencioso dos direitos e interesses legítimos (actualmente podemos ainda falar de alguns meios contenciosos atípicos previstos no art. 51º do ETAF).
As duas primeiras espécies constituem o que a doutrina designa como o contencioso administrativo por natureza e as restantes o contencioso administrativo por atribuição.
Vejamos o que a este respeito nos diz Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10ª edição, Coimbra 1994, p. 1389 (à luz do Cód. Administrativo, designadamente dos seus artigos 820º, n.º 7 e 8, e 851º): «Vimos oportunamente que no contencioso administrativo se admitem, a par dos meios que propriamente lhe respeitam e que são os recursos, outros que a lei também admite não por caberem na definição mas por mera conveniência: as acções. Trata-se de meios contenciosos concebidos para os casos em que a Administração se limita, como qualquer particular, a formular a sua pretensão numa relação jurídica sem manifestar uma vontade dotada de obrigatoriedade e executoriedade, pretensão essa que os interessados contestam: nestes casos, para deslindar o conflito de interesse, há que propor uma acção em juízo a fim de o Tribunal declarar qual o interesse juridicamente protegido e sobre a sua sentença assentar o procedimento executivo. Como é fácil de ver, esta modalidade do contencioso administrativo nada tem de característico: diz-se administrativo tão somente por estarem em causa interesses da Administração a harmonizar segundo leis administrativas, perante tribunais administrativos. O contencioso próprio ou por definição é o contencioso de anulação; estoutro é impróprio ou por atribuição, produto da simples conveniência em, dadas as ínfimas afinidades de certas matérias, confiar aos mesmos órgãos jurisdicionais todas as questões que lhes respeitam».
A lei actual prevê três tipos de acções que se enquadram neste contencioso administrativo por atribuição, todas elas da competência dos tribunais administrativos de círculo - de harmonia com o disposto no art. 51º do ETAF, «1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: (...) f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido; g) das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento; h) Das acções sobre responsabilidade civil do estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso» - cujo processo está previsto nos artigos 69º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
Com ensinam G. Canotilho e V. Moreira (Const. Rep. Portuguesa Anot., 38ª ed./815), as relações jurídicas administrativas caracterizam-se por um duplo requisito: as acções incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público, sendo as controvérsias sobre o exercício dessas funções reguladas, sob o ponto de vista material, pelo Direito Administrativo, por não estarem em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil. (cfr. art. 4ºº-nº1-f) ETAF).

b)
Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a administrativa assenta na diferença entre actos de gestão privada e pública.
Para A. Varela (Obrig. 1991/643), “actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que o pratica, enquanto que serão da gestão privada os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares”. Já para F. Amaral (Curso Direito Administ.I-1991/134), a gestão privada é a actividade da Administração pública desenvolvida sob a égide do direito privado; e a gestão pública é a actividade da mesma desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo”.

3.
a)
Do que antecede concluímos que a definição do tribunal competente para a presente acção depende da qualificação dos factos trazidos pelos AA.-Apelantes para dilucidação.
Analisando os elementos objectivos e subjectivos propostos - omissão de cuidados e deveres funcionais por parte da professora que dirigia a aula numa escola pública e correspondente dever de indemnização, mesmo por danos de ordem não patrimonial, com base no seguro escolar, como modalidade de acção social escolar – concluímos estar perante actos de gestão pública.
Na verdade, a criação e o funcionamento desse seguro (cfr. Portª nº 413/99, de 8 de Junho) têm especificidades muito distintas das cumpridas pelas seguradoras privadas, antes se regendo por normas em que avulta o poder público da Administração; não só a qualificação do evento como acidente escolar está funcionalmente cometida a certos órgãos da Escola e da DRE, como o pagamento e levantamento das indemnizações devidas a menores e depositadas em conta a prazo na CGD – arts. 24º e 12º-nºs 1 e 3 de tal Portaria).
Por outro lado, a não adequada vigilância dos alunos, numa escola pública, por parte dos funcionários (professores e outros auxiliares), implicando averiguação em sede disciplinar, enquadra-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado por omissão de cuidados e deveres, traduzindo acto de gestão pública.

b)
Dirigindo-se à satisfação do interesse público e de necessidades colectivas, tais actos de gestão pública só hão-de ser averiguados e dirimidos em sede de contencioso administrativo, sabido, de resto, que o novo ETAF (art. 4º-nº1-f) e g), já vigorante à data da apresentação da acção – art. 9º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) numa postura mais abrangente, estendeu a competência a tal jurisdição especializada, desde que o pedido indemnizatório seja fundado (como aqui) em responsabilidade extra-contratual.
Em suma, aquele Tribunal é incompetente em razão da matéria para a presente acção fundada em responsabilidade civil por danos decorrentes de um acidente e suas eventuais sequelas, ocorrido na sobredita escola pública, durante a leccionação de uma aula.
Nos termos conjugados dos arts. 101º, 102º, 103º, 105º, 493º-nsº1 e 2, 494º-a) e 495º, todos do CPC, esta incompetência absoluta constitui excepção dilatória, até de conhecimento de oficioso, e determina a absolvição do R. da instância.


IV –

CONCLUSÃO DECISÓRIA

Pelo exposto, acorda-se, em nome do Povo, em:

1. julgar o Tribunal Judicial de Ponte de Lima incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da presente acção, assim confirmando a decisão sindicada; e

2. ter por improvido o agravo.

Custas pelos AA., nos termos do art. 446º- nsº1 e 2 CPC.