Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA CASIMIRO | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA ARGUIDO FALTOSO REGULARMENTE NOTIFICADO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não pode ser qualificado como facto não imputável ao faltoso, nos termos do disposto no artº 116º, do CPP, o equívoco cometido pelo arguido que depois de regularmente notificado, não esteve presente à hora designada, nem à hora do início da audiência no tribunal. Pelo contrário, é um facto imputável ao faltoso, que não cuidou de atentar na notificação feita, e tal descuido só a ele pode ser imputado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Processo com o nº 227/14.8GCVNF, que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, foi o arguido, J. M., reformado, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, condenado no pagamento de 2 (duas) U.C.s de multa por ter faltado injustificadamente a audiência de julgamento para que estava devidamente notificado. Apresentado requerimento justificativo, foi o mesmo indeferido por falta de fundamento legal. Inconformado, vem o arguido apresentar o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: A) O arguido/Recorrente foi condenado em multa, apesar do seu requerimento justificativo, por despacho onde se exarou: “Em face da falta de fundamento legal, tendo em conta que a diligência teve de ser realizada sem a presença do faltoso, indefere-se a justificação apresentada”. B) O arguido justificou a sua falta, tão só quanto à hora da diligência, por ter ocorrido um equívoco e por entender que se tratava de facto involuntário não imputável. Art. 117º do CPP C) O arguido chegou ao Tribunal, no dia designado, pelas 15.00h, e dirigiu-se à secretaria onde preencheu o Boletim Dactiloscópio e foi informado da sentença lida às 14.50h D) Pelos factos verificados deveria a falta ser considerada justificada pois, a norma do art. 117º do CPP não só reprime o faltoso como pretende sancionar a desobediência à ordem do Tribunal. E) Pretende-se, por um lado, impor o dever de comunicação do impedimento de comparência e habilitar o Tribunal com meios que permitam reorganizar o seu serviço. F) A norma tem por objetivo estabelecer rigor na justificação da falta e evitar perturbação da planificação do trabalho judicial. G) Face à conduta do arguido deve entender-se, salvo melhor opinião, que a sua falta não foi provocada por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal. H) Por outro lado, o ato foi realizado sem a sua presença. I) Em concreto não existiu prejuízo para os serviços, tanto mais que a diligência se realizou, e houve preocupação do arguido em estar presente, pois compareceu às 15.15h na secretaria. J) E, apesar de não ter comunicado, na hora da prática do ato, a impossibilidade de estar presente, esta situação não deve sobrepor-se à vontade demonstrada de respeitar a ordem do Tribunal. K) Acresce que o rigor com que se deve apreciar as faltas não se pode restringir apenas aos “fundamentos legais invocados” ou a um ato isolado do faltoso, mas a uma apreciação global da sua conduta. L) Sem conceder, na fixação da multa sempre deve considerar-se a situação económica do devedor, o que não sucedeu. M) O despacho proferido pelo Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais aplicáveis e deve ser revogado. * O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões: 1- O arguido estava regularmente notificado para comparecer no Tribunal no dia 13-4-2016, pelas 14h, para a realização da audiência de leitura da sentença, sendo que não compareceu, nem comunicou a sua impossibilidade de estar presente, pelo que, nos termos do artigo 116º nº 1 do C.P.P., foi condenado em multa, a qual foi fixada no mínimo legal. 2- A diligência só foi realizada pelas 14h50m, devido ao atraso do seu Ilustre Mandatário, sendo que, mesmo a essa hora, o arguido no estava presente, nem foi comunicado o seu impedimento de presente por motivo imprevisível, pelo que a diligência teve de ser realizada na sua ausência. 3- A falta apenas poderia ser justificada por motivo não imputável ao faltoso, nos termos do artigo 117º nº 1 do C.P.P., sendo que, salvo melhor opinião, o equívoco na hora agendada, não poderia deixar de ser imputável ao arguido. 4- Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 117º nº 2 do C.P.Penal, a impossibilidade de comparecimento a acto processual, deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se o motivo for previsível, ou no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, sendo que também não foi, tempestivamente, comunicado qualquer impedimento. 5- Nestes termos, a actual Decisão Judicial recorrida deve ser mantida, nos termos dos artigos 116º nº 1 e 117º nº 1 e nº 2 do C.P.P., negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto. 6.- Nenhuma norma foi violada na Decisão Judicial recorrida. * Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto subscreveu as considerações feitas pelo Ministério Público junto da primeira instância. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No dia 13.04.2016, pelas 14h 50m, procedeu-se à audiência de julgamento (leitura de sentença) e, constatando-se a ausência do arguido que estava regularmente notificado, a Exma. Sra. Juíza ditou o seguinte despacho: “Pela falta injustificada vai o arguido J. M. condenado numa multa de 2 UC’s.” A audiência encerrou pelas 14h 55m. Pelas 15h 15m desse mesmo dia 13.04, o arguido compareceu na secretaria do Juízo, conforme cota lavrada nos autos. E no dia 14.04.2016, deu entrada no Tribunal um requerimento em que o arguido pedia a relevação da falta dizendo que “devido a equívoco quanto à hora marcada, o arguido apenas compareceu neste Tribunal pelas 15h para a diligência designada”. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho “Fls. 125, 127 e 129 (justificação da falta do arguido): Em face da falta de fundamento legal, tendo em conta que a diligência teve de ser realizada sem a presença do faltoso, indefere-se a justificação apresentada.” * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está apenas a justificação de falta de comparência a acto processual. Nos autos, o arguido, que se encontrava regularmente notificado para comparecer à audiência de julgamento (leitura de sentença), faltou à mesma, sem que antes tivesse apresentado qualquer justificação ou que tivesse comunicado, até à hora designada para a audiência, qualquer motivo para a ausência. Foi, por isso, multado em 2 UC’s. Nos termos do art. 116º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.”. Por seu turno, o nº 1 do art. 117º do mesmo diploma legal preceitua que: “considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado” (sublinhado nosso). E os nºs posteriores daquele normativo discriminam os procedimentos a seguir para justificar a falta, destacando-se: “2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. (…)” O arguido faltoso não contesta que estivesse regularmente notificado, nem que tenha faltado à audiência, referindo apenas que não estava presente à hora designada devido a equívoco quanto à hora marcada. Assim terá sido, pois embora não estivesse presente à hora designada (14h), nem à hora do início da audiência (14h 50m), pelo menos às 15h 15m estava no Tribunal. Todavia, o equívoco, não é um impedimento dos previstos no nº 2 do art. 117º do Cód. Proc. Penal (nem previsível nem imprevisível). O equívoco não pode ser entendido como um impedimento de comparência porque não pode ser qualificado como facto não imputável ao faltoso (cfr. o disposto no nº 1 do art. 116º do mesmo Cód.). Pelo contrário, é um facto imputável ao faltoso, que não cuidou de atentar na notificação feita, e tal descuido só a ele pode ser imputado. As normas em questão visam a boa administração da justiça, garantindo que vêm a Tribunal os indivíduos que para tanto forem notificados. Não têm a ver com qualquer sanção por desrespeito das notificações do Tribunal. Por isso não se exige que tenha havido qualquer vontade de desrespeitar ou desobedecer aos comandos do Tribunal. Por outro lado, o facto da audiência se ter desenrolado apesar da falta, não tem qualquer relevo, porque a previsão do art. 116º do Cód. Proc. Penal prescinde do sucesso do acto judicial onde ocorreu a falta Termos em que a falta não poderia ser justificada, como não foi. Nada há a apontar à decisão recorrida. Acrescentaremos apenas que a multa foi fixada no valor mínimo previsto no art. 116º do Cód. Proc. Penal, adequado em função do motivo da falta e à condição económica do faltoso. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs. Guimarães, 20.03.2017 (processado e revisto pela relatora) (Alda Tomé Casimiro) (Paula Maria Roberto) |