Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A circunstância de na acção de divórcio ser declarado um dos cônjuges o único ou principal culpado não determina, só por isso, a substituição do regime de bens de comunhão geral pelo regime de comunhão de adquiridos. 2. Neste enquadramento jurídico-positivo o que tem de se concretizar é que, estando casados no regime de comunhão geral de bens, o cônjuge declarado único ou principal culpado não poderá receber, em partilha, um valor superior ao que receberia se o regime de bens que vigorou entre ambos tivesse sido o da simples comunhão de adquiridos, a menos que se venha a mostrar que, no caso concreto, o regime da comunhão geral é o que menos favorece esse cônjuge. 3. Nesta operação a realizar ter-se-á que ter em consideração o valor definitivo dos bens, designadamente os eventuais aumentos provenientes das licitações . 4. Deste modo, observando o disposto no art°.1790° C. Civil, a partilha dos bens do casal efectivar-se-á assim: a)- segundo o regime de comunhão de adquiridos se o cônjuge inocente ou menos culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente ao matrimónio, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos bens da mesma natureza do cônjuge culpado ou principal culpado; b)- segundo o regime de comunhão geral se, pelo contrário, forem de maior valor os bens levados para o casal ou adquiridos a título gratuito posteriormente pelo cônjuge culpado ou principal culpado. 5. Para se poderem comparar estes resultados com vista à escolha dos regimes de comunhão de bens ou de comunhão de adquiridos, haverá que relacionar todos os bens (bens comuns do casal e bens próprios de cada cônjuge), seja qual for a sua proveniência, apenas exceptuando-se os que a lei considerar incomunicáveis no regime da comunhão (cfr. art.1733°). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de inventário n.º148-B/2002/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima – processo de inventário a que se procedeu por apenso ao processo de divórcio litigioso n.º 148/2002 para partilha de bens do dissolvido casal de "A" e "B" – que mandou excluir da relação de bens apresentada os bens relacionados nas verbas 11.º,12.º e 13.º (bens que segundo o regime de comunhão de adquiridos são próprios do cônjuge inocente, recorreu o interessado "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1- Recorrente e recorrida foram casados sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Por, aliás, douta sentença, proferida em 31.03.2003, nos autos n° 148/2002 apensos, esse casamento foi dissolvido por divórcio; 3 - O recorrente foi aí declarado único culpado; 4 - O recorrente requereu o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal; 5 - O cargo de cabeça de casal cabe à recorrida por ser o cônjuge mais velho; 6 - Não existe qualquer bem adquirido a título oneroso na constância do matrimónio. 7 - O património comum do dissolvido casal foi constituído por bens que advieram aos cônjuges por sucessão dos respectivos antecessores; 8 - A recorrida apresentou a relação de bens de fls., na qual: - indicou sobre a rubrica de "bens comuns" aqueles que o ex--marido, adquiriu por sucessão de seus pais José R... e Marina G..., na respectiva partilha efectuada por escritura exarada de fls. 39 a fls. 43 do livro de Notas para Escrituras Diversas n° 172-D do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, junta a fls. dos autos; - indicou como "bens próprios" aqueles que ela própria herdou dos seus antecessores. 9 - Justificou essa forma de organizar a relação de bens no disposto no artigo 1790° do Código Civil, uma vez que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral e o recorrente foi declarado único e principal culpado no divórcio. 10 - O recorrente reclamou dessa relação de bens nos termos do seu requerimento de fls. 50/54 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e cujo teor coincide com a fundamentação do presente recurso. 11 - A cabeça de casal respondeu nos termos constantes do requerimento de fls. 80/81 que aqui também se dá por reproduzido na íntegra. 12 - O Meritíssimo Juiz decidiu ordenar a exclusão da relação de bens e, consequentemente da partilha, dos prédios descritos sob as verbas 11, 12 e 13 que constituem precisamente aqueles que advieram ao património da recorrida por sucessão dos respectivos antecessores. E manter a relacionação, como bens comuns e únicos a partilhar, dos bens que advieram ao recorrente por sucessão dos seus antecessores. 13 - Ao invocar e fazer apelo ao citado artigo 1790° do Código Civil, a recorrida manifestou, sem dúvida, o seu interesse e propósito em que a partilha se processasse, pelo menos em relação ao marido, sob o regime da comunhão de adquiridos. Afastou deliberadamente o regime da comunhão geral, recusando que por ele fossem partilhados os bens que havia herdado de seus pais. 14 - Por isso, considerou e indicou como bens comuns os do marido, que só o seriam se vigorasse o regime da comunhão geral de bens e considerou e indicou como bens próprios os seus, como se vigorasse o regime da comunhão de adquiridos. 15 - Organizou a relação de bens e pretendia fazer a partilha aplicando simultaneamente as regras de dois regimes diferentes: o da comunhão geral e o da comunhão de adquiridos. Em relação a ela aplicava-se o regime da comunhão geral e em relação ao marido o regime da comunhão de adquiridos. 16 - Ela receberia a totalidade dos bens por si herdados e ainda, metade dos bens herdados pelo marido e este receberia, apenas, metade dos bens que herdou. 17 - A recorrida, no fundo, não quer o regime da comunhão de adquiridos, mas os dois, lucrando com a acumulação. Não quer que o marido receba como se fosse casado em comunhão de adquiridos, mas que receba ainda menos, que seja prejudicado, como adiante se demonstrará. 18 - Na realidade o artigo 17900 do Código Civil estabelece que: - "o cônjuge único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos" - sic. 19 - «A sanção prevista na lei não equivale a dizer que o regime aplicável à partilha seja forçosamente o da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, p. 564. 20 - Isso só acontecerá se esse for o regime de bens convencionado ou legalmente fixado, porque, dessa feita, nunca o cônjuge culpado receberia na partilha mais do que aquele preceito consente. 21 - Na hipótese do regime de bens, estabelecido ou legal, ser o da comunhão geral, é que terá verdadeira aplicação a alteração prevista naquele artigo 1790°. 22- Aqui o cônjuge não culpado escolherá o regime que lhe for mais favorável, mantendo o da comunhão geral ou optando pelo da comunhão de adquiridos, para que o culpado não receba mais do que receberia neste último. 23 - «Há, pois, que confrontar o resultado que advém para o cônjuge tido como único ou principal culpado, da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit. 24 - Ainda para estes Autores: "Se, por exemplo, se convencionou entre os cônjuges o regime da comunhão geral e o cônjuge declarado como único ou principal culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente, por sucessão ou doação bens de valor superior aos do cônjuge não culpado, não haverá que aplicar as regras da comunhão de adquiridos, visto que elas só beneficiariam o cônjuge culpado. Se, porém, inversamente, os bens próprios do cônjuge inocente forem de valor superior, haverá que aplicar o regime da comunhão de adquiridos e não o da comunhão geral»- sic. 25 - Como se afirma no, aliás, douto acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.1981, in BMJ, 310°, 322: " o regime segundo o qual há-se operar-se a partilha dos bens do casal, há-se ser o que se mostrar mais favorável, em concreto, aos interesses do cônjuge inocente ou menos culpado, porém um só e não dois: v.g. o da comunhão geral de bens para a mulher e para o marido o da comunhão de adquiridos. "Nesses cálculos, os valores dos bens serão considerados não só com base nas avaliações, como também com a correcção proveniente das licitações" "Encontrado, assim, o regime matrimonial informativo da partilha, a ele deverá atender-se quanto a ambos os cônjuges". 26 - Neste mesmo sentido podem ainda citar-se: - o acórdão da Relação do Porto, de 05.01.1993, in BMJ, 423- 597; - o acórdão da Relação do Porto de 15.03.1993, in B.M.J, 425- 622; - o acórdão da Relação do Porto de 01.02.1994, in Col. Jurisp., 1994, Tomo I, p. 225. 27 - "A circunstância de na acção de divórcio ser declarado um dos cônjuges único ou principal culpado não determina, por si só, a substituição do regime de bens, designadamente do da comunhão geral pelo da comunhão de adquiridos. Aquele regime da comunhão geral continuará a vigorar até à partilha do património conjugal, com a simples diferença de que nessa partilha serão de observar as disposições legais que menos favoreçam o cônjuge culpado, sendo que, pode até acontecer, seja o regime da comunhão geral o aplicável - v.p.f. Acórdão da Relação de Évora de 21.05.1998:BMJ, 477° - 589. 28 - Pelo exposto, no caso em apreço, terão de ser relacionados indistintamente todos os bens do casal indicando-se expressamente a respectiva proveniência. 29 - Feito isto e perante a respectiva avaliação desses bens pelos cônjuges, o declarado inocente verificará qual o regime - o da comunhão geral de bens ou o da comunhão de adquiridos - cuja aplicação conduz a um resultado que lhe for mais favorável e mais conforme com o preceito legal. Aquele que o atingir determinará a partilha. 30 - Esta será realizada em relação a ambos os cônjuges de acordo com as regras de um único reprime de bens, isto é, de acordo com aquele que beneficiar o cônjuge inocente e não permita ao culpado receber, em valor, mais do que receberia se estivesse casado no regime da comunhão de adquiridos. 31 - Portanto, o cônjuge inocente, in casu a recorrida, não pode querer aplicar à mesma partilha dois regimes de bens diferentes: o da comunhão geral para ela e o da comunhão de adquiridos para o ex-cônjuge. 32 - Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz " a quo" não só conduz a que sejam aplicados dois regimes na partilha, como prejudica duplamente o cônjuge culpado. Com efeito, este não comunga nos bens da mulher respeitando as regras da comunhão de adquiridos, mas vê-lhe retirada metade dos seus bens para a mulher como se o regime fosse o da comunhão geral de bens. Isto é, fica com menos do que se o regime fosse o da comunhão de adquiridos, porque nesse salvaguardaria sempre para si os bens que fossem considerados próprios. 33 - Salvo o devido respeito, que é muito, a posição da recorrida e o, aliás, douto despacho em apreço carecem de total fundamento e violam o disposto no artigo 1790° do Código Civil. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue e decida pela: a) Relacionação de todos os bens que constituíam o património comum do casal segundo o regime da comunhão geral de bens, que é o do seu casamento, com a indicação da respectiva proveniência; b) Atribuição à recorrida, cabeça de casal e cônjuge inocente no divórcio, do direito à realização da partilha de modo a que o cônjuge culpado e aqui recorrente não receba mais do que receberia se fosse casado no regime da comunhão de adquiridos; c) Realização da partilha por aplicação de um único regime de bens, o mesmo em relação a ambos os cônjuges e aos respectivos bens, de acordo com a preferência e o propósito manifestado pela cônjuge inocente, por lhe ser mais favorável; Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do decidido e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 2. Por sentença proferida em 31.03.2003 e já transitada em julgado, este casamento foi dissolvido por divórcio, sendo o recorrente declarado único culpado (cfr. processo de divórcio litigioso apenso). 3. O recorrente requereu processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, a correr seus termos por apenso ao processo de divórcio litigioso apenso n.º148-B/2002, desempenhando a recorrida as funções de cabeça de casal. 4. Não existindo qualquer bem adquirido a título oneroso na constância do matrimónio, o património comum do dissolvido casal é constituído por bens que advieram aos cônjuges por sucessão dos respectivos antecessores; 5. A cabeça de casal apresentou a relação de bens configurada a fls.18, na qual indica sob a rubrica de "bens comuns" aqueles que o ex--marido, adquiriu por sucessão de seus pais; e sob a rubrica que designou por "bens próprios da cabeça de casal" descreve aqueles bens que ela própria herdou dos seus antecessores. 6. Reclamou o recorrente dessa relação de bens nos termos do seu requerimento de fls. 50/54 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e cujo teor coincide com a fundamentação do presente recurso. A cabeça de casal respondeu nos termos constantes do requerimento de fls. 80/81, argumentando que a relação de bens se deve manter nos termos em que foi apresentada. 7. Apreciando esta questão assim suscitada o Ex.mo Juiz, interpretando a norma do art. 1790º do C.Civil, mandou a excluir da relação de bens e, consequentemente da partilha, os prédios descritos sob as verbas 11, 12 e 13 (bens que advieram ao património da recorrida por sucessão dos respectivos antecessores), mantendo a relacionação dos bens que advieram ao recorrente por sucessão dos seus antecessores como bens comuns e únicos a partilhar. 8. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se, tendo o casamento sido celebrado no regime de comunhão geral de bens, devem ser excluídos da relação de bens os bens próprios do cônjuge declarado inocente no inventário para partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio. I. Nos termos do disposto no artigo 1688.º do C.Civil as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento e, em consequência, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para a partilha dos bens do casal, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação - art. 1404°, n.°1 do C. P. Civil – lembrando-se a este propósito que no regime de comunhão geral (arts. 1732º a 1734°) todos os bens do casal são comuns e no regime de comunhão de adquiridos (arts. 1721° a 1731°) há ou pode haver bens comuns, salientando-se que no regime de separação de bens não há bens que se possam incluir nesta tipo de património; e, podendo embora existir determinados bens que sejam compropriedade dos cônjuges, a solução desta questão terá de passar, necessariamente, pela instauração do atinente processo de divisão de coisa comum e não o de inventário. Em princípio procede-se à partilha de acordo com o regime de bens do casamento, recebendo cada um os bens próprios e a sua meação no património comum (art. 1689°, n°1). Constitui, porém, excepção a esta regra a disciplina imposta no normativo do artigo 1790.º do Código Civil que dispõe que “o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”. Quer isto dizer que, decretado o divórcio entre o desavindo casal, o cônjuge que foi declarado o único ou principal culpado pela dissolução do casamento poderá patrimonialmente ser penalizado na consequente partilha que há-de ser realizada em resultado da extinção do vínculo matrimonial que os ligava, isto é, nunca poderá receber mais bens do que aqueles que obteria se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. E dizemos - “poderá”- porque essa eventualidade nunca o atingirá no caso de ser ele o cônjuge que trouxe para o casal (ou adquiriu no decurso do casamento a título gratuito) o principal acervo de bens; neste contexto a sanção que naturalmente lhe advirá é apenas a de ter de comunicar também ao outro cônjuge a metade de todo este seu património. Compreende-se que assim seja pois que, não podendo admitir-se que indiferentemente se aceite uma factualidade eticamente censurável, um dado da vida real tornado antijurídico sempre teria de ser repreendido e punido com a ligação desta circunstância a determinados efeitos danosos para o designado infractor no respeitante ao benefício que a comunhão de bens o casamento poderia trazer para o cônjuge que, por culpa sua, se extinguiu. Estamos, pois e sempre, perante uma sanção aplicável ao cônjuge que foi declarado único ou principal culpado na sentença que decretou o divórcio. Mas, se é assim, como é que este posicionamento legal há-de ser transposto para o inventário de modo que este princípio se possa concretizar no âmbito da tramitação dos actos previstos nesta tramitação processual? II. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito. Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350. Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar. O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico e teleológico (ratio legis - a razão de ser da norma). O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto do preceituado no art.º 1688.º do C.Civil leva o intérprete a concluir que, para se saber se o cônjuge declarado culpado (ou principal culpado) está incluído na previsão deste normativo legal, a primeira operação a fazer é o de considerar o valor final dos bens obtidos no processo de inventário segundo o regime de comunhão geral de bens – aquele que efectivamente se lhes aplica -, contabilizar a partilha neste contexto jurídico-positivo e delineá-la sem qualquer outra interferência de cálculo. Registados estes passos e o resultado assim obtido, ter-se-á que efectuar uma outra e nova operação matemática em que, pressupondo-se que os cônjuges foram casados no regime de comunhão de adquiridos, se defina contabilisticamente qual o montante dos bens que neste entendimento seriam adjudicados a cada um deles. Só posto perante estes dados contabilísticos assim encontrados é que o Julgador terá ensejo de ajuizar qual o regime de bens que vai aplicar-se ao cônjuge culpado pela dissolução do casamento e decidir em conformidade com o que está estatuído no art.º 1688.º do C.Civil. Ora, para que assim possa acontecer terão de ser dados no processo de inventário os actos necessários em ordem a que este objectivo possa ser alcançado e que terão necessariamente de passar pelo conhecimento em juízo de todos os elementos que possam interferir neste apontado rumo, ou seja, haverá que relacionar todos os bens – bens comuns do casal e bens próprios de cada cônjuge – seja qual for a sua proveniência, apenas se excluindo os que a lei considerar incomunicáveis no regime de comunhão (cfr. art.º 1773.º do C.Civil) É esta também a "ratio" que superintendeu na descrição daquele normativo, apenas censurando o cônjuge responsável pela extinção do casamento quando da sua conduta julgada reprovável ele possa obter injusto benefício, ou seja, quando se puder dizer que o divórcio vai enriquecer o seu património através de bens trazidos para casamento pelo cônjuge inocente, mas já não se podendo inferir que foi prejudicado no caso de aquele ser quem para o matrimónio trouxe e comunicou a parte mais apreciável dos bens do casal. III. É esta também a doutrina e a jurisprudência que se vêm assinalando sobre esta temática. Lembremos o que a este propósito dizem Pires de Lima e Antunes Varela: In "Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição, pág. 562. No mesmo sentido, vide, Jacinto Bastos, in, "Notas ao Código Civil", 1998, págs. 227 e 228. "a sanção prescrita na lei não significa que o regime aplicável à partilha seja necessariamente o da comunhão de adquiridos; o que importa, na correcta aplicação da lei e do pensamento legislativo, é confrontar o resultado que advém para o cônjuge declarado único ou principal culpado da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos, porque só no caso de o primeiro ser mais favorável à sua posição do que o segundo é que a lei manda aplicar este último". "Se, por exemplo, se convencionou entre os cônjuges o regime da comunhão geral e o cônjuge considerado único ou principal culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos do cônjuge inocente, não haverá lugar à aplicação das regras da comunhão de adquiridos, visto que elas só beneficiam o culpado único ou principal do divórcio". "Se, porém, ao invés da hipótese figurada, os bens próprios do cônjuge inocente forem de valor superior, haverá que aplicar o regime da comunhão de adquiridos e não o da comunhão geral". Não acompanha este entendimento o conceituado autor J. A Lopes Cardoso In "Partilhas Judicias, vol. III, 3.ª edição, pág. 384 e segs. para quem o escopo daquele art. 1790° foi o de “subtrair à comunhão os bens que o cônjuge inocente ou não principal culpado levou para o casal ou adquiriu no seu decurso a título gratuito; pretendeu que em tais bens não tivesse parte alguma o que deu causa à dissolução do casamento. E isto porque "a comunhão dá-se nos bens propriamente ditos, não no seu valor; assim, também o afastamento dela (Cód. Civil, art°1722° a 1728° e 1753°). Na partilha subsequente á dissolução do casamento por única ou principal culpa de um dos cônjuges este entendimento toma maior consistência, pois repugna admitir que o causador da dissolução chame a si bens que não advieram ao casal por seu esforço ou em atenção à sua pessoa, mas que nele ingressaram por titularidade própria daquele a quem ofendeu". Como procurámos demonstrar afigura-se-nos pouco rigorosa e menos exacta a análise que do regime estatuído no art.º 1790° do C.Civil faz o consagrado autor das Partilhas Judiciais e à qual não aderiu a nossa jurisprudência conhecida. - Acórdãos da Relação de Lisboa de 6 de Março de 1981, in C.J. ano VI, tomo II, pág. 160; da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 1990, in, C.J. Ano XV, tomo I, pág. 86; - Acórdãos da Relação de Évora, de 21.5.1998 e de 13.10.1998, in, respectivamente, BMJ, n° 477°, pág. 589 e ° 480°, pág. 564; da Relação do Porto, de 15.1.1991, de 5.1.1991, de 15.3.1993,in, respectivamente, BMJ, n° 403°, pág. 483, n° 423°, pág. 597, n º 425º, pág. 425°, pág. 622; - Acórdãos do STJ, de 23.9.1998 e de 14.4.1999, in, respectivamente, CJ/STJ, ano 1998, tomo III, pág. 31, BMJ, n° 486°, pág. 312. No confronto destas duas teses e seguindo o entendimento pacífico da nossa jurisprudência aderimos à solução defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, impondo-se, em consequência, que a cabeça de casal inscreva na relação de bens para além dos bens que advieram ao recorrente por sucessão dos seus antecessores, ainda os prédios descritos sob as verbas 11, 12 e 13 - bens que advieram ao património da recorrida por sucessão dos respectivos antecessores. Recordemos que o pensamento apontado por J. A Lopes Cardoso não se integra no pensamento legislativo preconizado na lei, porquanto ficaria desvirtuado na sua “ratio” o comando descrito no art.º 1790° do C.Civil no caso de ser de maior vulto o património levado para o casamento pelo cônjuge culpado; nesta situação ficaria sempre a ganhar com o divórcio o cônjuge que com alguma perversidade o provocou. IV. Concluindo: 1. A circunstância de na acção de divórcio ser declarado um dos cônjuges o único ou principal culpado não determina, só por isso, a substituição do regime de bens de comunhão geral pelo regime de comunhão de adquiridos. 2. Neste enquadramento jurídico-positivo o que tem de se concretizar é que, estando casados no regime de comunhão geral de bens, o cônjuge declarado único ou principal culpado não poderá receber, em partilha, um valor superior ao que receberia se o regime de bens que vigorou entre ambos tivesse sido o da simples comunhão de adquiridos, a menos que se venha a mostrar que, no caso concreto, o regime da comunhão geral é o que menos favorece esse cônjuge. 3. Nesta operação a realizar ter-se-á que ter em consideração o valor definitivo dos bens, designadamente os eventuais aumentos provenientes das licitações . 4. Deste modo, observando o disposto no art°. 1790° C. Civil, a partilha dos bens do casal efectivar-se-á assim: a)- segundo o regime de comunhão de adquiridos se o cônjuge inocente ou menos culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente ao matrimónio, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos bens da mesma natureza do cônjuge culpado ou principal culpado; b)- segundo o regime de comunhão geral se, pelo contrário, forem de maior valor os bens levados para o casal ou adquiridos a título gratuito posteriormente pelo cônjuge culpado ou principal culpado. 5. Para se poderem comparar estes resultados com vista à escolha dos regimes de comunhão de bens ou de comunhão de adquiridos, haverá que relacionar todos os bens (bens comuns do casal e bens próprios de cada cônjuge), seja qual for a sua proveniência, apenas exceptuando-se os que a lei considerar incomunicáveis no regime da comunhão (cfr. art.1733°). Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, determina-se que a cabeça de casal inscreva na relação de bens todos os bens que constituem o património comum do casal segundo o regime da comunhão geral de bens com a indicação da respectiva proveniência, procedendo-se, depois, à realização da partilha por forma a considerar-se o regime de bens que for aplicável ao caso nos termos do disposto no art.º1790.º do C.Civil e conforme o que atrás deixámos dito. Custas pela agravada. |