Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO DE ARGUIDO PENA DE MULTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENDÊNCIA DE RECURSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Transitada em julgado a sentença que condenou a arguida numa pena de multa e uma vez atribuído efeito devolutivo aos recursos entretanto interpostos, nada impedia que a execução da pena se iniciasse. II) A pendência dos mesmos, aos quais foi atribuído tal efeito, não constitui causa impeditiva do começo da execução, suscetível de ser enquadrada no artigo 125º, nº1, alínea a) do Código Penal. III) Não é seguramente uma situação em que por força da lei a execução da pena não possa iniciar-se. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório 1. No processo comum singular com o nº14/15.6GAPT, que corre termos no Juízo Local de Ponte de Lima, por despacho proferido em 6/1/2021, foi decidido, na sequência de requerimento apresentado pela condenada, ora recorrente, F. V., não ter ainda decorrido o prazo de prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos. 2. Não se conformando, a arguida recorreu do despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou a pena de multa aplicada à arguida como não prescrita. 2. A sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 8/11/16, aí começando a correr o prazo de prescrição da pena. 3. Na verdade, independentemente de a recorrente ter interposto recurso de um despacho que indeferiu a suspensão do prazo de recurso, uma vez que tinha requerido a substituição do seu defensor e de ter recorrido de um despacho que indeferiu a arguição de nulidade insanável decorrente de a mesma não ter sido notificada para a leitura de sentença nos presentes autos, tais recursos foram admitidos, respectivamente, por despacho de 2/3/17 com efeito devolutivo que deu origem ao apenso B dos presentes autos e por despacho datado de 10/4/17 também com efeito devolutivo (apenso C). 4. Ambos os recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães foram julgados improcedentes (apensos B e C), sendo que de tais acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas também ambos foram admitidos com efeito devolutivo – cfr. os despachos dos Srs. Desembargadores Relatores de 4/1/18 constantes do apenso B e C. 5. Quer isto dizer que, independentemente dos recursos interpostos pela recorrente, tendo sido atribuído aos mesmos efeito devolutivo, tais recursos não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição, uma vez que não é o mero facto de ter sido interposto um recurso que suspende ou interrompe a prescrição da pena ou do procedimento criminal, dado que tal suspensão ou interrupção tem de decorrer da lei – artº 125º nº1 al. a) do Código Penal. 6. Ou seja, independentemente de nos recursos interpostos se pôr em causa a data do trânsito em julgado, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, tais recursos, ou melhor, a sua pendência não suspendeu ou interrompeu o prazo de prescrição da pena. 7. Assim, a execução da pena podia livremente ter lugar, inexistindo qualquer razão legal para que a mesma não se iniciasse. 8. Julgados estes dois recursos, a recorrente arguiu a irregularidade da remessa dos autos à conta, uma vez que ainda não tinha sido proferido despacho de admissão ou não admissão do recurso interposto da sentença. 9. Irregularidade essa que foi indeferida e não admitido o recurso interposto da sentença. Dessa não admissão, a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães que manteve a não admissão do recurso. 10. Do indeferimento da arguida irregularidade foi interposto recurso que foi admitido pela primeira instância, mais uma vez, com efeito devolutivo através de despacho datado de 9/1/20, sendo que tal recurso foi, da mesma forma, julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/20. 11. Em 25/11/20, o signatário foi notificado das guias para pagamento da multa devida, tendo a recorrente sido notificada por ofício da 1ª instância de que as guias foram enviadas ao seu mandatário. Ou seja, a recorrente não foi sequer notificada das guias para pagamento da multa. 12. Assim, a arguida foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artº 205º nº1 e 4 al. a) do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 1.800 € por sentença datada de 6/10/16 e depositada no mesmo dia (cfr. fls. 253 dos autos). 13. Apesar de contra a sua vontade, como foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tal sentença transitou em julgado no dia 8/11/16, uma vez que o último dia do prazo de recurso ocorreu no dia anterior. 14. Tendo à arguida sido aplicada uma pena de 300 dias de multa, o prazo de prescrição é de 4 anos, pelo que não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, a pena se deve considerar prescrita desde 8/11/20, devendo como tal ser declarada. 15. Isto porque nenhuma norma legal impõe a suspensão ou interrupção da prescrição da pena e tanto assim é que no despacho recorrido nem sequer se diz qual a norma legal que a impõe, já que o artº 122º nº1 al. a) do Código Penal afirma que tal suspensão tem de ocorrer “por força da lei”. 16. Por outro lado, como já decidiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 110/2007 citado na motivação, a norma do artº 125º nº1 al. a) do Código Penal não admite aplicação analógica ou extensiva (no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21/2/21 também citado na motivação, relatado por Gomes de Sousa). 17. Do exposto deve concluir-se que a interpretação que se extraia do disposto no artº 122º nº1 al. a) do Código Penal no sentido de que a interposição de recursos após o trânsito em julgado da sentença que ponham em causa esse trânsito em julgado e que sejam admitidos com efeito devolutivo são causa de suspensão da prescrição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da legalidade, do Estado de Direito Democrático (artº 2º, 3º nº2 e 168º nº1 al. b) da Constituição, pelo que deve ser desaplicada, nos termos do disposto no artº 204º do mesmo diploma legal. 18. O despacho recorrido violou ou fez errada interpretação das normas constantes da motivação que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, não podendo, pois, manter-se. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a prescrição da pena aplicada à arguida, por só assim se fazer JUSTIÇA. 3. A Exma Procurador da República junto da primeira instância respondeu ao recurso e pugnando pela sua improcedência, concluiu nos seguintes termos: 1. Após a sentença condenatória proferida nestes autos a arguida interpôs diversos recursos quer para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quer para o Colendo Tribunal Constitucional e bem assim apresentou reclamações dos despachos que não admitiu a apresentação de, pelo menos, dois recursos. 2. Nos mesmos a arguida sempre colocou em causa, para além do mais, a verificação do trânsito em julgado da sentença condenatória (tendo a arguida sempre pugnado pela não verificação do trânsito em julgado da sentença condenatória). 3. Assim, cremos que, enquanto se encontravam pendentes os recursos nos Tribunais Superiores com vista a apreciar, desde logo, este aspeto, não se poderia dar início à execução da pena a que foi condenada a arguida. 4. Entendemos, por isso, e para concluir que o objeto e efeito recursório obstou à execução da pena a que foi condenada a arguida, sendo esta a interpretação que melhor se coaduna ao pretendido na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CPP. 5.Entendemos assim, tal como o fez a douta decisão ora colocada em crise que, entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (7.11.2016) e a data ultima decisão proferida nos autos (descontados os períodos contados desde as datas de interposição de cada um dos recursos e reclamações para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e para o Colendo Tribunal Constitucional e a data do trânsito em julgado dos respetivos Acórdãos) ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena de 4 anos. 6. Assim, acompanhámos a douta decisão ora colocada em crise no sentido de que, interpretação diversa, essa sim, violaria, quanto a nós o dever/direito punitivo do Estado e a eficácia em fazer cumprir as decisões dos tribunais, em casos em que, como o dos autos, o não cumprimento da pena se deveu apenas aos vários incidentes, requerimentos, recursos e reclamações apresentadas pela arguida e dirigidos aos autos, e aos Venerandos Tribunais superiores - Relação de Guimarães e Tribunal Constitucional. (sublinhado nosso) 4. Neste tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso. 5. Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., a arguida não respondeu a esse parecer. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado. Cumpre decidir. II. Fundamentação Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a decidir passa apenas por saber se a pena de multa em que foi condenada a arguida se encontra ou não prescrita. Vejamos então. Nos termos do artº 122º nº 1 al. d) e nº 2 do Cód. Penal, a pena de multa prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Relativamente à suspensão da prescrição da pena, dispõe o artº 125º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. No que concerne à interrupção da prescrição da pena, estatui o artº 126º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2.Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição da pena (…) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade. Como é sabido, a prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição. Assim, tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a sua execução, esfuma-se a carência da pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição. Como refere Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág.699, «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade». E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: «…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição». Defendeu-se no despacho recorrido que o prazo de prescrição da pena multa ficou suspenso durante o período de tempo em que estiveram pendentes os recursos interpostos pela arguida, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 125º al.a), do C.Penal, na medida em que tendo os recursos interpostos visado apurar se já havia ocorrido o transito em julgado da sentença, não era possível dar início à execução da pena de multa enquanto tal questão não estivesse definitivamente decidida. Em conformidade, entendeu o tribunal recorrido que não tendo decorrido o prazo de prescrição de 4 anos entre a data do transito em julgado da decisão condenatória (7/11/2016) e a data do transito em julgado da última decisão relativa aos recursos interpostos, descontados os períodos suspensivos contados entre as datas de interposição de cada um dos recursos e a data do trânsito em julgado das respetivas decisões, o prazo de prescrição de 4 anos não se encontra ainda decorrido. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o decidido. Tal entendimento apenas se aceitaria se aos recursos interpostos tivesse sido atribuído efeito suspensivo, o que não foi o caso, entendimento perfilhado nos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/1/2013, no âmbito do processo 159/05.0GASPS e da Relação de Évora de 24/01/2017, no processo 581/07.8TASTC., de acordo com os quais a interposição de recursos em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória insere-se na previsão legal da alínea a), do nº1, do citado artigo 125º do C.Penal, quando aos mesmos tenha sido atribuído efeito suspensivo. Porém, compulsados os autos, o que deles resulta é que todos os recursos que vieram a ser interpostos pela arguida posteriormente à prolação da sentença condenatória, depositada no dia 6/10/2016, mereceram da parte do tribunal recorrido a atribuição de efeito devolutivo. E assim sendo, como foi, nada impedia que o Ministério Público tivesse dado inicio à execução da pena de multa, mal se percebendo a opção feita de aguardar o desfecho dos recursos interpostos. Deste modo, carece de fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que o objeto e efeito recursório obstou à execução da pena a que foi condenada a arguida, integrando, desse modo, a causa de suspensão da prescrição a que alude a citada alínea a), do artigo 125, nº1, do Código Penal. Independentemente do que na perspetiva da arguida estava em causa com a interposição dos seus recursos, transitada em julgado a sentença que a condenou numa pena de multa e uma vez atribuído efeito devolutivo a todos esses recursos, nada impedia que a execução da pena se iniciasse. Por conseguinte, não podemos também concordar com o entendimento do Mmo Juiz quando afirma que o não cumprimento da pena apenas se deveu aos vários incidentes, requerimentos, recursos e reclamações apresentadas pela arguida. É verdade que foram vários os requerimentos e recursos. Mas tal não era impeditivo da execução da pena. Como se fez constar do Ac. do STJ de 30/09/2015, proferido no processo 53/11.6PKLRS-A-S1 “quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual”. Foi uma opção aguardar pelo desfecho dos recursos, mas o que não poderá conceber-se é que se considere a pendência dos mesmos, aos quais foi atribuído efeito devolutivo, uma causa impeditiva do começo da execução, suscetível de ser enquadrada no artigo 125º, nº1, alínea a) do Código Penal. Não é seguramente uma situação em que por força da lei a execução da pena não possa iniciar-se. Como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral III, fls. 238, “a previsão da alínea a), do nº1, do artigo 125º, significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”. Por conseguinte, sendo o prazo de prescrição da pena de multa de 4 anos e não se tendo verificado qualquer ato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da pena, designadamente o previsto na alínea a), do nº1 do artigo 125 do C.Penal, uma vez que os recursos interpostos não implicavam a impossibilidade de execução da pena em causa, decorridos os 4 anos sobre a data do transito em julgado da sentença condenatória (7/11/2016), resta concluir pela prescrição da pena de multa. Nos termos e pelos fundamentos expostos, impõe-se revogar o despacho recorrido. III. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso, declarando-se prescrita a pena de multa em que a arguida F. V. foi condenada. Sem tributação. (Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.) Guimarães, 25 de outubro de 2021 A Juiz Desembargadora Relatora Cândida Martinho O Juiz Desembargador Adjunto António Teixeira |