Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6745/17.9T8VNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
SALÁRIO
COMPENSAÇÃO
DIAS DE DESCANSO
DIAS DE FERIADO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alªs b) e 2 do CPC quando não se particulariza ou determina para cada matéria visada a prova que se indica e não se mencionam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos alegadamente valorados de forma errada.

3- Para efeitos da determinação das quantias a arbitrar para pagamento quer do trabalho prestado em dias de descanso quer em férias e do respectivo subsídio devem entrar para além da retribuição base e diuturnidades, o prémio TIR e o complemento previsto na clª 74º do CCT em análise.

4- O complemento previsto na clª 74º do CCT não deve ser tido em conta na determinação do valor do subsídio de Natal.

5- Para que haja compensação por não gozo do descanso compensatório do trabalho em dias feriados, sábados e domingo deve-se alegar e provar que se prestou trabalho nos dias em que se devia proporcionar esse gozo.

6- Em matéria salarial os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis desde que o trabalhador mantenha o vínculo laboral, pelo que no caso de não pagamento deve-se ter em conta o disposto no artº 74º do CPT.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

J. J. intentou em 19.10.2017, sendo a presente acção com processo comum contra X - Transportes, S.A. Lda.
Pediu que seja declarado que a relação laboral teve início em Novembro de 2001, a denúncia do contrato em 05.11.2004 não produziu qualquer efeito, o contrato assinado em 09.12.2004 é nulo por fraude à lei e a R condenada a pagar-lhe 65.933,65€, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos até 01.10.2017 no montante de 14.868,27€, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese: foi admitido em 05.11.2001, por contrato a termo para exercer as funções de motorista de pesados, mediante retribuição; a R convenceu-o a denunciar por escrito o seu contrato de trabalho, o que fez com efeitos a partir de 05.11.2004, sem consciência das consequências jurídicas do seu acto, tendo trabalhado até ao dia 12.11.2004 e gozado férias desde 15.11 a 03.12; regressou ao trabalho no dia 06.12, data em que assinou novo contrato a termo com data de 09.12; o contrato celebrado em 2001 nunca deixou de estar em vigor, pelo que tem direito à diuturnidade que se venceu em 01.11.2004 e, bem assim, os valores que na sequência da denúncia, lhe foram descontados nos vencimentos de Novembro e Dezembro e no subsídio de Natal; até Abril de 2008 realizou transporte nacional e a partir de então passou a fazer transporte internacional; quanto ao período em que fez transporte nacional recebia subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivo, o que não aconteceu em Junho e Dezembro de 2004 e Julho de 2005, meses em que não recebeu aquele subsídio em todos os dias que trabalhou; fez trabalho suplementar e nocturno em vários dias que nunca lhe foi pago; não recebeu os valores correctos a título de férias e subsídios de férias e de Natal, já que nestes não se fez repercutir a diuturnidade vencida em 2004, nem os valores de trabalho suplementar e nocturno que devia ter recebido; nunca gozou o descanso compensatório a que tinha direito por força do trabalho suplementar prestado; relativamente ao serviço de transporte internacional que passou a exercer desde 27.04.2008, o valor a que tinha direito receber a título de cláusula 74º, nº 7 do CCT aplicável era superior ao que recebeu, por força das duas diuturnidades que deveria então receber, tendo direito às respectivas diferenças nos anos de 2008 a Outubro de 2010, o mesmo acontecendo nos períodos de Novembro de 2010 a Outubro de 2013 por força das três diuturnidades a que tinha direito, de Novembro de 2013 a Outubro de 2016, por força da 4ª diuturnidade que então se venceu e, a partir de Novembro de 2016, data em que se venceu a 5ª diuturnidade; tem direito à inclusão da cláusula 74º no subsídio de Natal; não recebeu o Prémio TIR em vários meses em que desempenhou funções de transporte internacional; trabalhou em vários dias feriados, sábados e domingos que não lhe foram pagos enquanto tal, não lhe tendo sido concedido, por força do trabalho naqueles dias, o gozo dos dias de descanso nos três dias seguintes ao fim da viagem; o valor médio a que tem direito por força do trabalho executado em dia de descanso e do valor do descanso compensatório não gozado deverá ser comtemplado na retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal; e, ao longo do contrato, foi impedido de gozar 10 dias de férias em 2005, 7 em 2006, 5 em 2007, 3 em 2008, 4 em 2011 e 2 em 2013.

A R contestou alegando, em súmula: o contrato foi denunciado em consciência; prescreveu o direito de se reclamar os valores peticionados; alem disso, em Junho de 2004 e Julho de 2005, foram gozadas férias; relativamente ao trabalho suplementar até 2008 o mesmo foi todo pago, o mesmo acontecendo com o trabalho nocturno e o descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar até 2008; não devem ser incluídos os valores do trabalho suplementar, nocturno, do prestado em dia de descanso e do valor do descanso compensatório não gozado no subsídio de Natal, na retribuição de férias e no subsídio de férias; quanto à questão do valor da cláusula 74º, na sequência da denúncia do contrato, não é devida a diuturnidade no ano de 2004; este suplemento não é devido no subsídio de Natal; relativamente ao prémio TIR, o mesmo foi pago em muitos dos meses reclamados; não foi pago em alguns meses porque não se realizou qualquer viagem ou porque se esteve em gozo de férias; no que respeita às férias não gozadas, havia acordo nesse sentido e o pagamento dos dias não gozados; relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar até 19.10.2012, estão prescritos os eventuais créditos, sendo que quanto àquele trabalho prestado de 30.09.12 a 31.12.2014 a clª a 41ª, nº 1 da CCT esteve suspenso, tendo por isso sido remunerado no regime geral previsto no CT; muitos dos dias indicados o autor trabalhou menos do que 8 horas, estando errados cálculos realizados; e, sempre foram gozados os descansos compensatórios devidos pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar.
Na resposta o A manteve a posição inicial e opôs-se a matéria de excepção,
Foi elaborado despacho saneador sem a selecção do objecto o litígio e dos temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento altura em que a R “requereu a rectificação do artigo 48.º da contestação, por forma de onde consta "pagamento no mês seguinte àquele" passe a constar "pagamento no próprio mês”, do 53.º da contestação, por forma de onde consta "o mesmo realizou qualquer viagem" passe a constar "o mesmo não realizou qualquer viagem" e no que diz respeito ao artigo 54.º da contestação, onde consta "relativa a esse mês" passe a constar "relativa a esses meses"”.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,
I) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
i) 8,22€, a título de subsídio de alimentação por 2 dias de trabalho prestado em Dezembro de 2004;
ii) 1.045,42€, pelo trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008;
iii) 1.522,36€, a título de Prémio TIR relativo a Abril e Maio de 2008, Maio de 2009, Junho, Julho, Agosto e Novembro de 2010; Fevereiro, Março, Junho e Julho de 2011, Agosto de 2012, Junho de 2014 e Junho de 2015;
iv) 6.711,40€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017;
v) 4.015,98€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de 19 de Outubro de 2012 a Novembro de 2013, deduzida das quantias efectivamente pagas àquele título, ao autor pela ré, entre 19/10/12 e 31/10/13, quantia esta a liquidar em incidente pós-sentencial;
vi) 3.768,31€, a título da média do trabalho nocturno e do prestado em dias de descanso nos anos de 2005, 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 e 2016 na respectiva retribuição de férias e subsídio de férias;
vii) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e
II) No mais, absolvo a ré do pedido.”.

A R recorreu e concluiu:

“I. O tribunal recorrido julga provados os factos descritos na sentença sob as alíneas S), AA), AB) e AC), com fundamento na valoração probatória dos documentos juntos pelo Autor intitulados “Relatório de execução de serviço nacional” e Relatório de serviço internacional”.
II. Salvo o devido respeito, o douto tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, ao atribuir credibilidade a tais documentos, uma vez que a circunstância de os mesmos serem manuscritos (e não fotocópias dos originais que teriam sido entregues à Ré) contraria a versão dos factos trazida aos autos pelo próprio Autor e respetivas testemunhas, bem como da Ré.
III. A atribuição de credibilidade aos relatórios apresentados pelo Autor com base na existência de registos de tacógrafo pressuporia a verificação da conformidade entre as informações de uns e outros, eventualmente mediante prova pericial – o que não ocorreu nos presentes autos.
IV. O ónus da prova da realização de trabalho nocturno e aos dias de descanso impende sobre o Autor, sendo violador das regras do ónus da prova impor à Ré um outro ónus (sob pena de prova dos factos alegados pelo Autor) de apresentar documentação, em jeito de contra-prova, que a Ré não é legal nem contratualmente obrigada a possuir, nem sequer foi notificada (nem por iniciativa do Autor, nem oficiosamente) para juntar aos autos.
V. Os factos julgados provados na sentença recorrida, identificados nas alíneas S), AA), AB) e AC) devem ser julgados não provados e, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido de pagamento dos valores previstos nos pontos ii), iv), v) e vi) da douta sentença recorrida.

Subsidiariamente,
VI. Caso não se julgue procedente o supra exposto, devem ser corrigidos os valores nos quais é a Ré condenada quanto aos pontos iv), v) e vi) da douta sentença recorrida. Com efeito:
VII. O conceito de “remuneração mensal” previsto na cláusula 41.ª, n.º 2, do CCT entre ANTRAM e FESTRU, bem como no art. 271.º do Código do Trabalho, inclui apenas a retribuição base, acrescida de diuturnidades; ou seja, não se incluem neste conceito os complementos remuneratórios de prémio TIR e complemento previsto na cláusula 74.ª.
VIII. Assim, a sentença recorrida viola o disposto na cláusula 41.ª, n.º 2, do CCT entre ANTRAM e FESTRU e no art. 271.º do Código do Trabalho.
IX. Existe erro de cálculo nas contas expressas na douta sentença recorrida quanto à remuneração do acréscimo por trabalho em dias de descanso e feriado, devendo tal cálculo ser corrigido, aplicando-se o conceito de “remuneração mensal” com inclusão apenas de retribuição base e diuturnidades.
X. Tal correcção tem como resultado que o valor expresso no ponto iv) da sentença recorrida deve ser alterado para 4.300,41€; e o valor expresso no ponto v) da sentença recorrida deve ser alterado para 2.308,80€.
XI. A correção supra exposta afeta também o cálculo da remuneração a título de férias e subsídio de férias, cujo resultado, expresso no ponto vi) da sentença recorrida, deve ser alterado para 2.292,55€.

Termos em que se requer que seja julgado o recurso procedente, revogando-se os pontos ii), iv), v) e vi) da douta sentença recorrida e substituindo-se os mesmos por decisão que absolva a Ré quanto a tais partes do pedido.
Subsidiariamente, tais pontos devem ser substituídos por decisão que siga os cálculos e conclua com os resultados conforme supra exposto.”.

O A recorreu e concluiu:

“1- O recorrente reclama a retificação da sentença por erro de escrita em duas situações:
- A fls. 5 verso da sentença, que se refere aos factos provados S), na 1ª linha deveria constar “no dia 5 de novembro de 2004 ...“ e não “... no dia 5 de outubro de 2004” como ali está escrito, atenta a sequência anterior e posterior de datas e o Doc. 23 junto com a petição inicial;
- no 1º parágrafo da fls. 31, está escrito “...início em 6/12/2004, em 6/12/2008 tinha-se ..., em 6/12/2010, ... em 6/12/2013 ..., e em 6/12/2016 tinham-se vencido quatro e não três diuturnidades”, no entanto, atento o facto provado F) deveria estar escrito o seguinte: “... início em 9/12/2004, em 9/12/2007 tinha-se em 9/12/2010, ... em 9/12/2013 ..., e em 9/12/2016 tinham-se vencido quatro e não cinco diuturnidades”.
2- O Recorrente delimita o recurso que agora interpõe à apreciação das questões I), II), III), IV), V), VIII), IX), XI), XII), XV), XVI), e XVII).
3- O recorrente invoca a nulidade da sentença por os seus fundamentos estarem com ela em oposição, uma vez que os factos provado E) e S) demonstram e existência de trabalho nos dias de novembro e de 6 de dezembro de 2004, que não permitem a decisão que valida a denúncia contratual de 5/11/2004 e julga lícito o contrato de 9/12/2004;
4- Portanto, na resposta às questões I) e II), o tribunal de da instância devia ter julgado inválida a denúncia de fls. 724 e nula por fraude à lei o contrato de 09/12/2004.
5- A sentença viola os artigos 129º, nº 1, alínea j), 237º e 238º do CT, e as cláusulas 13ª, alínea h) e 38ª do CCT aplicável às relações laborais em causa, ao admitir como válidos os descontos efectuados nos vencimentos de novembro e dezembro de 2004, o não pagamento das férias vencidas e não gozadas e ao julgar como válido o novo contrato de trabalho celebrado a 09/12/2004, não valorando o trabalho prestado pelo recorrente à recorrida em dias que medeiam os dois contratos, como significativos de que o contrato celebrado a 01/11/2001 não foi de facto cessado. Este devia ter sido o sentido da resposta à questão V).
6- Em consequência, estando ainda em execução o contrato celebrado a 01/11/2001, o crédito do recorrente quanto a trabalho suplementar e noturno e respetivo descanso compensatório não se encontra prescrito e a primeira diuturnidade venceu-se a 01/11/2004. Questões III) e IV).
7- É ambígua a sentença ao dar como provados os factos constantes na alínea S), AA), AB) e AC) e como não provados os factos constantes da alínea 5), 14), 15) e 16), uma vez que para fundamentar os factos S) e 5) e os factos AA), AB) e AC) e 14), 15) e 16) foram juntos os mesmos documentos pelo recorrente, ou seja, os mesmos documentos foram julgados documento idóneo para provar certos factos, mas não outros;
8- Assim, a recorrida devia ter sido condenada a pagar ao recorrente todo o trabalho suplementar de 2004 a 2008 e a compensação pelo descanso compensatório correspondente não gozado, que este peticionou. Resposta devida às questões VIII) e IX).
9- Quanto mais não seja, os recibos de vencimento juntos pelo recorrente e não impugnados pela recorrida, preenchem o conceito de “documento idóneo” e, pelo menos, provam a falta de gozo e/ou a falta de pagamento do descanso compensatório.
10- Em virtude a primeira diuturnidade do contrato do recorrente se ter vencido a 01/11/2004, a resposta à questão XI) devia ser no sentido de que a compensação prevista na cláusula 74ª, n° 7 recebida pelo recorrente não teve em conta as diuturnidades devidas.
11- O artigo 262º do CT estabelece um critério supletivo para o cálculo das prestações complementares ou acessórias, ora, o artigo 263º do CT e a cláusula 44ª do CCT aplicável são normas especiais que se referem particularmente à remuneração do subsídio de Natal, remetendo ambas para o conceito de retribuição mensal, sem referirem a retribuição base e diuturnidades.
12- Estabelecendo o artigo 72 do CC que a norma especial derroga e norma supletiva, estabelecendo o artigo 92 do CC a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e o artigo 258º, n° 1 do CT que se considera retribuição toda a prestação que o trabalhador tem direito a receber em contrapartida do seu trabalho, outra conclusão não pode tirar-se senão que a prestação da cláusula 74 nº 7 do CCT em referência tem carácter retributivo, pelo que deve ser paga no vencimento relativo ao subsídio de Natal.
13- A questão XII) devia ter recebido resposta afirmativa, no sentido da inclusão da cláusula 74ª nº 7 do CCT aplicável no subsídio de Natal.
14- No tratamento da matéria das questões XIV) e XV) agora em referência, o tribunal de 1ª instância violou o n° 2 do artigo 337° do CT e a cláusula 41 do CCT aplicável quando considerou que aquela primeira disposição legal é aplicável à situação prevista nesta última norma;
15- Na verdade o nº 2 do artigo 337º do CT introduz um regime especial de prova para as específicas situações aí previstas, enquanto que a cláusula 41 do CCT aplicável se pronuncia quanto ao trabalho em dia de descanso semanal e feriado e quanto ao descanso compensatório por trabalho prestado pelos motoristas de TIR nos dias de descanso e feriado;
16- A situação laboral a que se refere aquela cláusula 41 do CCT aplicável não está prevista no nº 2 do artigo 337º do CT, ou seja, para a prova dos dias de descanso complementar que o recorrente devia ter gozado não é necessário que a prova seja feita através do “documento idóneo”;
17- Como tal, deve considerar-se que o recorrente fez prova de todo o trabalho em dias de descanso e respectivo descanso compensatório em falta que peticionou e ser a recorrida condenada no pagamento a este título das quantias de 20489,27€ e de 5779,16€.
18- Por outro lado, atendendo a que o nº 6 da cláusula 41 do CCT aplicável prescreve que o descanso complementar deve ser gozado antes da viagem seguinte, quando tal não acontece dá-se uma situação de incumprimento definitivo, que não origina a simples mora da recorrida, mas antes a obrigação desta indemnizar o recorrente.
19 Resulta da cláusula 74, nº 7 do CCT aplicável, que o simples exercício das funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias implica, obrigatoriamente, o recebimento de acréscimo remuneratório mensal; dispõe a cláusula 44ª deste CCT que todos os trabalhadores por ela abrangidos têm o direito de receber um mês de retribuição como subsídio de Natal.
20- A sentença viola o disposto nos artigos 258º e 263º do CT e a cláusula e 44ª, nº 1 do CCT aplicável, ao não reconhecer que a retribuição de férias e dos subsídios de férias e de natal deve incluir as retribuições que regular e periodicamente o recorrente auferiu como inerentes ao exercício das suas funções de motorista, ou seja, as retribuições relativas ao trabalho suplementar e nocturno prestado em Janeiro de 2004 e Abril de 2008, as retribuições relativas ao trabalho prestado em dia de descanso e feriado, à compensação pelo não gozo do mesmo, relativas a todo o período desde maio de 2008 e a prevista na cláusula 74º nº 7 daquele CCT.
21- Portanto, em resposta à questão XVII), a média de todas as retribuições periódica e regularmente recebidas pelo recorrente, deve ser refletida no vencimento de férias e subsídios de férias e de Natal.
22- Considerando que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida se encontra em vigor e que o direito ao salário é irrenunciável, a sentença viola o artigo 74º Código de Processo de Trabalho (CPT), quando justifica a não condenação em quantia superior ao pedido com a aplicação do artigo 609 do CPC.
Requer pois … que em conformidade com o supra alegado substituam a sentença em recurso ….”.
Contra-alegou-se no sentido da improcedência do recurso.

Foi rectificada a sentença e decidido:

“Dos apontados lapsos de escrita: tem inteira razão o autor/recorrente, resultando tais lapsos manifestos do texto da decisão lida no seu todo.
O apontado lapso quanto ao dia 5 de Outubro verifica-se também no ponto 5) dos factos não provados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, rectifico tais lapsos, determinando que:

- no 1º parágrafo de fls. 911, verso e no 25º de fls. 921 passe a constar o dia 5 de Novembro de 2004; e
- no 1º parágrafo de fls. 937 onde se lê o dia 6 passe a constar o dia 9.
Notifique.
(…)
Da nulidade da sentença proferida por os seus fundamentos estarem com ela em oposição: nos termos do disposto no artigo 617º, nº 1 do Código de Processo Civil passa-se a apreciar esta nulidade invocada.

Efectivamente, compaginando os factos dados como provados constantes em E) e F) com as datas dadas como provadas em S) e os factos dados como não provados nos pontos 1), 2), 3), 4) e 5), temos que se verifica uma contradição patente.

De facto, entendeu o tribunal que o contrato de trabalho celebrado entre autor e ré em 2001 cessou no dia 5/11/2004 e que as partes outorgaram novo contrato no dia 9/12/2004, dando como não provada a tese do autor de que o contrato se teria mantido “de facto” em vigor naquele período e que o autor tivesse trabalhado no mês de Novembro de 2004.

Porém, no ponto S) – aqui se considerando a rectificação do lapso de escrita acima efectuada - deu o tribunal como provado que o autor prestou trabalho nos seguintes dias e horas, sob as ordens e fiscalização da ré:

“- No dia 5 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 10 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 11 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 12 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 6 de Dezembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas”.

Ainda no ponto 5) dos factos não provados – aqui se considerando a rectificação do lapso de escrita acima efectuada - decidiu o tribunal dar como não provado que sob as ordens e fiscalização da Ré tenha:

“- No dia 5 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 23:00 horas;
- No dia 10 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 21:15 horas;
- No dia 11 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 21:00 horas;
- No dia 6 de Dezembro de 2004, o Autor trabalhou das 06:00 horas às 21:00 horas”.

Ora, é manifesto que se verifica a contradição entre estes factos, sendo que quanto aos dias 5, 10 e 11/11 e 6/12 o ponto S) está em clara oposição com o constante em 5) e quanto ao dia 12/11 tal contradição resulta da conjugação do vertido em S) dos factos provados e 1) a 4) dos não provados.

Importa, assim, suprir a apontada nulidade, sendo certo que tendo o tribunal firmado a convicção plasmada em E) e F) dos factos provados e não se tendo convencido da versão alegada pelo autor que veio a resultar como não provada nos ditos pontos 1) a 4) pelas razões expostas na sentença, decide o tribunal:

a) eliminar do ponto S) dos factos provados o aludido segmento, a saber:
“- No dia 5 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 10 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 11 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 12 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 6 de Dezembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas”; e
b) aditar no ponto 5) dos factos não provados o seguinte:
- No dia 12 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 20:00 horas às 22:00 horas.
*
Consigna-se que este despacho se considera como complemento e parte integrante da sentença proferida.
Mais se consigna que o recurso fica a ter por objecto esta nova decisão, podendo o recorrente usa da faculdade prevista no artigo 617º, n.º 3 do CPC, podendo o recorrido responder a tal alteração.”.

Nessa sequência o A ampliou o recurso e concluiu:

“1- Em complemento da sentença, o tribunal de 1 instância veio eliminar cinco (5] itens do ponto S) dos factos provados, do qual constam mais de quinhentos (500) e aditar um item ao ponto 5) dos factos não provados.
2- A eliminação daqueles cinco itens foi fundamentada com a convicção do tribunal na verificação dos factos provados em E) e F), e na não verificação dos factos constantes dos pontos 1) a 4) da matéria de facto não provada.
3- Todos os itens inicialmente elencados no ponto S) dos factos provados correspondem ao conteúdo das folhas de “registo de execução do serviço nacional”, documentos 13 a 64 juntos com a petição inicial, valorados como prova (cfr. fls. 27 e 27 verso da sentença).
4- O tribunal não pode eliminar 5 itens de uma relação com mais de 500, sem suporte factual ou direito, sob pena de incoerência e contradição nos seus termos, que se traduz na oposição entre o decidido e os seus fundamentos.
5- O ponto E) dos factos provados não é incompatível com os itens eliminados da alínea S) dos factos provados, se a denúncia do contrato entregue pelo recorrente à recorrida a 5/11/2004 for julgada inválida (questão 1), e o contrato assinado a 09/12/2004 é nulo por fraude à lei (questão II), ou seja, caso os factos não provados nº 1) a 4) sejam considerados factos provados, o que se requer.
6- O contrato celebrado a 09/12/2 004 é inválido por o anterior ainda se encontrar em vigor e nulo por fraude à lei;
7- O contrato assinado a 09/12/2004 viola o direito à antiguidade do Recorrente (cláusulas 13, alínea h) e 38º do CCT aplicável e artigo 129º, nº 1, alínea j) do CT) e o seu direito a férias (cláusula 23º do CCT aplicável e artigos 237º e 238º do CT).
8- Conforme foi alegado e resulta do Doc. 2 junto com a resposta do ora recorrente e não impugnado pela Recorrida, o Recorrente tem o mesmo enquadramento laboral desde 01/11/2001 nos registos do Instituto de Segurança Social, IP, sem qualquer interrupção, o que é indiciador de que a própria Recorrida não conferiu à denúncia do recorrente nenhum efeito externo, apenas tendo servido de justificação interna para a omissão de uma diuturnidade e dos descontos efetuados nos vencimentos do recorrente, de novembro e dezembro de 2004.
9- Os itens eliminados do ponto S) dos factos provados são indicados nos Docs. 23 e 24 da petição inicial, acompanhados da identificação dos clientes da Recorrida e veículos conduzidos, indicações estas, que se repetem noutros dias acerca dos quais não é posta em causa a vigência do contrato de trabalho, pelo que, carece de fundamentação válida aquela eliminação.
10- Assim, considerando que o Recorrente ainda não havia gozado férias no ano de 2004 (cfr. Docs 13 a 23 da petição inicial) e que casou no dia 21 de novembro de 2004 (cfr. Doc. 4 A da petição inicial, que foi aceite pela recorrida);
11- Pelo que, ao invés de eliminar factos sem fundamento legítimo para o fazer, a coerência entre os factos provados nos pontos E) e S) da sentença, é atingida com a inclusão nos factos provados da matéria dos pontos 2) a 4) dos factos não provados e com a decisão em sentido positivo das questões 1) e II), o que se reclama.

Requer pois a V. Excªs que em conformidade com o supra alegado se declare a nulidade do complemento da sentença, com as devidas consequências.”.

Contra-alegou-se, pugnando-se pela improcedência.

Nesta instância o Exmº Magistrado do MºPº deu parecer no sentido da improcedência do recurso da R e da procedência parcial do recurso do A “no que se refere à condenação dos créditos reconhecidamente devidos de trabalho nocturno e remuneração por trabalho prestado em dias de descanso e feriados, nos termos do artº 74º, do CPT”.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer, sem prejuízo do conhecimento de outras que as prejudiquem, são relativas:

à rectificação da sentença;
às nulidades referentes às decisões recorridas;
à impugnação da decisão sobre a matéria de facto ®;
aos créditos laborais referentes ao trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008;
ao trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017;
ao trabalho prestado em dias de descanso de 19 de Outubro de 2012 a Novembro de 2013;
à retribuição de férias e ao subsídio de férias quanto à média do trabalho nocturno e do prestado em dias de descanso nos anos de 2005, 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 e 2016;
à renumeração horária devida a título de trabalho prestado em dias de descanso;
ao valor das médias de retribuição de férias e subsídio de férias;
à invalidade da denúncia do contrato;
à invalidade do segundo contrato 09.12.2004 por fraude à lei;
aos descontos indevidos nos vencimentos de Novembro e Dezembro e no subsídio de Natal de 2004;
à não prescrição do direito do autor a reclamar valores peticionados relativos ao contrato celebrado em 2001;
à diuturnidade vencida em 2004;
ao trabalho suplementar prestado de 2004 a 2008 e ao respectivo descanso compensatório;
ao valor a título de cláusula 74º, nº 7 do CCT, considerando as diuturnidades, e a sua inclusão no subsídio de Natal;
ao valor a receber a titulo de trabalho prestado em vários dias feriados, sábados e domingos e, assim, do gozo do descanso compensatório;
às médias de complementos remuneratórios a considerar no cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal;
à condenação no pagamento do trabalho noturno prestado entre 2004 e 2008 e ao pagamento do trabalho em dia de descanso compensatório limitada nos termos do artº 609º do CPC.

Os factos considerados assentes na sentença.

“A) A Ré é uma pessoa colectiva que se dedica, com carácter de regularidade e intuito lucrativo, à indústria do transporte rodoviário de mercadorias.
B) A Ré encontra-se representada pela ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores úblicos Rodoviários de Mercadorias.
C) O Autor é associado e encontra-se representado pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, que integra a FESTRU – Federação de Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos.
D) O autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 05 de Novembro de 2001, mediante contrato de trabalho escrito.
E) O autor entregou à ré a comunicação junta a fls. 724, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, na qual comunicou à ré “venho, por este meio, rescindir o contrato de trabalho celebrado com a vossa empresa em 5 de Novembro de 2001, cumprindo assim o pré-aviso mínimo definido por lei, relativamente à data da renovação que ocorreria no dia 5 de Novembro de 2004”.
F) Em 9/12/2004 autor e ré assinaram o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 30, verso a 32, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido.
G) A Ré descontou no vencimento de Novembro de 2004, a quantia de 445,64€, no de Dezembro de 2004 descontou a de 104,86€ e no subsídio de Natal desse ano a quantia de 53,84€.
H) O autor exerceu sempre as funções de motorista sob as ordens, autoridade, direcção, fiscalização, no interesse e por conta da Ré, conduzindo veículos com carga e velando por esta.
I) O Autor foi contratado para prestar trabalho em Vila Nova de Famalicão, na sede da Ré, local onde inicia e onde finaliza as viagens, cujos destinos lhe são indicados por aquela.
J) O período semanal normal de trabalho do Autor é de 40 horas, distribuído em 5 dias, de segunda a sexta-feira, e em 8 horas de trabalho diário.
K) O Autor tem o seu dia de descanso semanal ao domingo e o dia de descanso complementar ao sábado.
L) Em Junho de 2017, o autor auferia o vencimento base de 582,06€, 59,91€ a título de diuturnidades, 108,74€ a título de subsídio TIR, 362,70€ a título de compensação prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT, uma remuneração variável para pagamento do trabalho prestado em dias feriados ou de descanso (cláusula 41ª do CCT) e uma quantia também variável, paga a título de ajudas de custo inerente à prestação de serviço nos transportes internacionais.
M) A ré sempre pagou a diuturnidade a que alude a cláusula 38ª do CCT pelo valor de 14,98€.
N) Até 27 de Abril de 2008 e enquanto desempenhou, exclusivamente, funções no transporte de mercadorias em território nacional, a Ré comunicava ao Autor o serviço que executaria no dia seguinte, entregando-lhe as folhas de serviço respectivas no final de cada dia de trabalho.
O) Por sua vez, à medida que vai executando os transportes que lhe foram adjudicados, o Autor (tal como todos os outros motoristas), vai preenchendo os formulários de "registo de execução de serviço nacional", que lhe são distribuídos para o efeito pela Ré.
P) Assim, seguindo as instruções recebidas, o Autor dirige-se às instalações da Ré no início de cada jornada de trabalho, onde está estacionada a viatura em que vai fazer o transporte que lhe foi adjudicado.
Q) E, apenas regressa às instalações da Ré, onde estaciona o veículo, quando acaba de efectuar todas as tarefas que constam da folha de serviço.
R) O autor trabalhou 19 dias em Dezembro de 2004, tendo recebido subsídio de alimentação relativamente a 17 dias.
S) De Janeiro de 2004 a Maio de 2008, o autor prestou trabalho nos seguintes dias e horas, sob as ordens e fiscalização da Ré:
- No dia 2 de Janeiro de 2004, das 04:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 5 de Janeiro de 2004, das 04:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 5 de Janeiro de 2004, das 04:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 6 de Janeiro de 2004, das 06:15 horas às 7:00 horas;
- No dia 7 de Janeiro de 2004, 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 8 de Janeiro de 2004, das 06:15 horas às 7:00 horas;
- No dia 9 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 12 de Janeiro de 2004, das 06:15 horas às 7:00 horas;
- No dia 13 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 14 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 15 de Janeiro de 2004, das 20:00 horas às 24:00 horas;
- No dia 16 de Janeiro de 2004, das 00:00 às 01:30 horas e das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 19 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 21:00 horas;
- No dia 20 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00;
- No dia 22 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:30;
- No dia 23 de Janeiro de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 27 de Janeiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 21:30 horas;
- No dia 28 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:30 horas;
- No dia 29 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 21:30 horas;
- No dia 30 de Janeiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 21:15;
- No dia 2 de Fevereiro de 2004, das 05:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:15;
- No dia 3 de Fevereiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 4 de Fevereiro de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 5 de Fevereiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:45 horas;
- No dia 6 de Fevereiro de 2004, das 20:00 às 24:30 horas;
- No dia 9 de Fevereiro de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 10 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 11 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 13 de Fevereiro de 2004, das 20:00 horas à 01:45 horas do dia seguinte;
- No dia 16 de Fevereiro de 2004, das 04:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 19 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 20 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 22:45 horas;
- No dia 23 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:50 horas;
- No dia 25 de Fevereiro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 21:30 horas;
- No dia 27 de Fevereiro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 1 de Março de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 2 de Março de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 3 de Março de 2004, das 20:00 horas às 21:45 horas;
- No dia 5 de Março de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 8 de Março de 2004, das 06:30 horas às 7:00;
- No dia 11 de Março de 2004, das 06:00 às 7:00 e das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 12 de Março de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 15 de Março de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 17 de Março de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:15 horas;
- No dia 18 de Março de 2004, das 06:45 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:45 horas;
- No dia 19 de Março de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 23 de Março de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 29 de Março de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 30 de Março de 2004, das 06:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 24:00 horas;
- No dia 31 de Março de 2004, das 20:00 horas às 24:00 horas;
- No dia 5 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 6 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 7 de Abril de 2004, das 05:30 horas às 8:00 e das 20:00 às 22:00 horas;
- No dia 14 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 15 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 16 de Abril de 2004, das 06:45 horas às 7:00;
- No dia 23 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 28 de Abril de 2004, das 20:00 horas às 24:00 horas;
- No dia 30 de Abril de 2004, das 06:45 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:30 horas;
- No dia 3 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas;
- No dia 5 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 6 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 7 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 10 de Maio de 2004, das 05:45 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:45 horas;
- No dia 11 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 13 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas;
- No dia 14 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 17 de Maio de 2004, das 06:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 23:30 horas;
- No dia 18 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 22:15 horas;
- No dia 27 de Maio de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 28 de Maio de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 31 de Maio de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 1 de Junho de 2004, das 20:00 horas às 22:15 horas;
- No dia 2 de Junho de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 4 de Junho de 2004, das 20:00 horas às 24:45 horas;
- No dia 11 de Junho de 2004, das 06:00 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:15 horas;
- No dia 15 de Junho de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 17 de Junho de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 23 de Junho de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 24 de Junho de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 25 de Junho de 2004, das 20:00 horas às 24:00 horas;
- No dia 28 de Junho de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 30 de Junho de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 2 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 22:45 horas;
- No dia 5 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 6 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 9 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 12 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 20:45 horas;
- No dia 13 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 14 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 16 de Julho de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 19 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas;
- No dia 22 de Julho de 2004, das 04:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 23 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 27 de Julho de 2004, das 20:00 horas às 22:30 horas;
- No dia 30 de Julho de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 2 de Agosto de 2004, das 20:00 horas às 21:45 horas;
- No dia 3 de Agosto de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 5 de Agosto de 2004, das 05:00 às 7:00 e das 20:00 às 24:00 horas;
- No dia 10 de Agosto de 2004, das 05:45 horas às 7:00 e das 20:00 às 20:45 horas;
- No dia 11 de Agosto de 2004, das 04:30 horas às 7:00 e das 20:00 às 22:30 horas;
- No dia 12 de Agosto de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 13 de Agosto de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas;
- No dia 16 de Agosto de 2004, das 03:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 17 de Agosto de 2004, das 20:00 horas até às 01:30 horas do dia seguinte;
- No dia 19 de Agosto de 2004, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 24:00 horas;
- No dia 20 de Agosto de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 23 de Agosto de 2004, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:15 horas;
- No dia 24 de Agosto de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 25 de Agosto de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 26 de Agosto de 2004, das 07:00 horas às 24:00 horas;
- No dia 27 de Agosto de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 30 de Agosto de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 31 de Agosto de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 1 de Setembro de 2004, das 05:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 2 de Setembro de 2004, das 04:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 3 de Setembro de 2004, das 05:15 horas às 7:00 horas;
- No dia 6 de Setembro de 2004, das 06:15 horas às 7:00 horas;
- No dia 7 de Setembro de 2004, das 06:30 horas às 7:00 horas;
- No dia 10 de Setembro de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas;
- No dia 13 de Setembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:30 horas;
- No dia 14 de Setembro de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 15 de Setembro de 2004, das 06:45 horas às 7:00 horas;
- No dia 16 de Setembro de 2004, das 20:00 horas às 22:30 horas;
- No dia 17 de Setembro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 20 de Setembro de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas;
- No dia 21 de Setembro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 22 de Setembro de 2004, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas;
- No dia 23 de Setembro de 2004, das 04:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas;
- No dia 29 de Setembro de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas;
- No dia 30 de Setembro de 2004, das 20:00 horas às 20:45 horas;
- No dia 7 de Outubro de 2004, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas;
- No dia 8 de Outubro de 2004, das 20:00 horas à 01:00 hora do dia seguinte;
- No dia 11 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas;
- No dia 12 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 13 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas;
- No dia 14 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas;
- No dia 18 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 20 de Outubro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 21 de Outubro de 2004, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:45 horas;
- No dia 26 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas;
- No dia 2 de Novembro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas;
- No dia 3 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 5 de Outubro de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas;
- No dia 10 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas; - No dia 11 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas; - No dia 12 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas; - No dia 6 de Dezembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas;
- No dia 9 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 10 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h);
- No dia 14 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 17 de Dezembro de 2004, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 20 de Dezembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (3h);
- No dia 22 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 23 de Dezembro de 2004, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 27 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 28 de Dezembro de 2004, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 31 de Dezembro de 2004, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 4 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h); - No dia 5 de Janeiro de 2005, das 00:00 horas às 7:00 horas (7h);
- No dia 6 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 7 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h); - No dia 10 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 12 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 13 de Janeiro de 2005, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h); - No dia 14 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 19 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 20 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (1h30m);
- No dia 21 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (1h30m);
- No dia 24 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 26 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 27 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 28 de Janeiro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 1 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 03:45 horas do dia seguinte (7h45);
- No dia 2 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 02:30 horas (30m);
- No dia 7 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 14 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 17 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 18 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 25 de Fevereiro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 02 de Março de 2005, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (1h15m);
- No dia 03 de Março de 2005, das 20:00 horas às 01:00 horas do dia seguinte (5h);
- No dia 04 de Março de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 09 de Março de 2005, das 20:00 horas às 01:00 horas do dia seguinte (5h);
- No dia 10 de Março de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 11 de Março de 2005, das 20:00 horas às 23:00 horas (3h);
- No dia 16 de Março de 2005, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (2h);
- No dia 18 de Março de 2005, das 20:00 horas às 23:30 horas (3h30m);
- No dia 23 de Março de 2005, das 06:30 horas às 07:00 horas e das 20:00 às 3:00 do dia seguinte (7h30m);
- No dia 24 de Março de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 30 de Março de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 05 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 07 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 08 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 11 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 13 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 15 de Abril de 2005, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 21 de Abril de 2005, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:15 horas (3h15m);
- No dia 22 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h);
- No dia 26 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 27 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 28 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 29 de Abril de 2005, das 20:00 horas às 01:30 horas (5h30m);
- No dia 04 de Maio de 2005, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 05 de Maio de 2005, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 24:00 horas (4h15m);
- No dia 06 de Maio de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 09 de Maio de 2005, das 06:00 às 7:00 horas das 20:00 às 21:15 horas (2h15m);
- No dia 11 de Maio de 2005, das 04:00 horas às 7:00 horas (3h);
- No dia 12 de Maio de 2005, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 13 de Maio de 2005, das 20:00 horas às 02:00 horas do dia seguinte (6h);
- No dia 18 de Maio de 2005, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 19 de Maio de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 20 de Maio de 2005, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 25 de Maio de 2005, das 04:30 horas às 7:00 horas (2h30m);
- No dia 27 de Maio de 2005, das 04:30 horas às 7:00 horas (2h30m);
- No dia 02 de Junho de 2005, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 08 de Junho de 2005, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 15 de Junho de 2005, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 16 de Junho de 2005, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (45m);
- No dia 21 de Junho de 2005, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h); - No dia 30 de Junho de 2005, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 08 de Julho de 2005, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m); - No dia 15 de Julho de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 20 de Julho de 2005, das 05:15 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (3h45);
- No dia 22 de Julho de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 25 de Julho de 2005, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m); - No dia 28 de Julho de 2005, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 29 de Julho de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 02 de Agosto de 2005, das 06:00 horas às 07:00 horas (1h);
- No dia 04 de Agosto de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 05 de Agosto de 2005, das 20:00 horas às 23:00 horas (3h);
- No dia 09 de Agosto de 2005, das 04:00 horas às 7:00 horas (3h); - No dia 10 de Agosto de 2005, das 20:00 horas às 23:30 horas (3h30m);
- No dia 17 de Agosto de 2005, das 20:00 horas às 00:30 horas do dia seguinte (4h30m);
- No dia 22 de Agosto de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 06 de Setembro de 2005, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 12 de Setembro de 2005, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:30 horas (3h45m);
- No dia 14 de Setembro de 2005, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 22 de Setembro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 23 de Setembro de 2005, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h);
- No dia 27 de Setembro de 2005, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas (3h15m);
- No dia 28 de Setembro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 30 de Setembro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 06 de Outubro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 07 de Outubro de 2005, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 11 de Outubro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 19 de Outubro de 2005, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 04 de Novembro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 10 de Novembro de 2005, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 16 de Novembro de 2005, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 29 de Novembro de 2005, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 02 de Dezembro de 2005, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 21 de Dezembro de 2005, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 29 de Dezembro de 2005, das 20:00 horas às 23:00 horas (3h);
- No dia 30 de Dezembro de 2005, das 20:00 horas às 22:30 horas (2h30m);
- No dia 02 de Janeiro de 2006, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 24:00 horas (6h);
- No dia 10 de Janeiro de 2006, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:30 horas (3h);
- No dia 11 de Janeiro de 2006, das 06:45 às 7:00 horas (15m);
- No dia 12 de Janeiro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 17 de Janeiro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 19 de Janeiro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 20 de Janeiro de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 24 de Janeiro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 25 de Janeiro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h); - No dia 26 de Janeiro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 27 de Janeiro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h); - No dia 30 de Janeiro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 31 de Janeiro de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 01 de Fevereiro de 2006, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (2h15m);
- No dia 03 de Fevereiro de 2006, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (4h);
- No dia 07 de Fevereiro de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 08 de Fevereiro de 2006, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 10 de Fevereiro de 2006, das 03:30 horas às 7:00 horas (3h30m);
- No dia 15 de Fevereiro de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 21 de Fevereiro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 22 de Fevereiro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 27 de Fevereiro de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 01 de Março de 2006, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 02 de Março de 2006, das 20:00 horas à 01:15 horas do dia seguinte (5h15m);
- No dia 03 de Março de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 16 de Março de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 17 de Março de 2006, das 03:45 horas às 7:00 horas (3h15m);
- No dia 20 de Março de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 24 de Março de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 29 de Março de 2006, das 06:30 horas às 7:00 (30m);
- No dia 30 de Março de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 31 de Março de 2006, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (4h);
- No dia 04 de Abril de 2006, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (2h);
- No dia 11 de Abril de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 12 de Abril de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 13 de Abril de 2006, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 20 de Abril de 2006, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 27 de Abril de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 28 de Abril de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 10 de Maio de 2006, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas (4h);
- No dia 12 de Maio de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 19 de Maio de 2006, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas (4h);
- No dia 23 de Maio de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 24 de Maio de 2006, das 20:00 horas à 01:00 hora do dia seguinte (5h);
- No dia 25 de Maio de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 30 de Maio de 2006, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 02 de Junho de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 07 de Junho de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 08 de Junho de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 12 de Junho de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 13 de Junho de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h); - No dia 14 de Junho de 2006, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:45 horas (1h45m);
- No dia 16 de Junho de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 19 de Junho de 2006, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 22 de Junho de 2006, das 20:00 horas às 23:15 horas (3h15m);
- No dia 03 de Julho de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 04 de Julho de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 05 de Julho de 2006, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 23:45 horas (5h15);
- No dia 13 de Julho de 2006, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 14 de Julho de 2006, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m); - No dia 21 de Julho de 2006, das 04:15 horas às 7:00 (2h45m);
- No dia 24 de Julho de 2006, das 04:30 horas às 07:00 horas (2h30m);
- No dia 25 de Julho de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 28 de Julho de 2006, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 01 de Agosto de 2006, das 05:00 horas às 7:00 (2h);
- No dia 03 de Agosto de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 04 de Agosto de 2006, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 16 de Agosto de 2006, das 20:00 horas às 22:30 horas (2h30m);
- No dia 17 de Agosto de 2006, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h);
- No dia 18 de Agosto de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 30 de Agosto de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 31 de Agosto de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 01 de Setembro de 2006, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (1h15m);
- No dia 06 de Setembro de 2006, das 20:00 horas às 22:30 horas (2h30m);
- No dia 08 de Setembro de 2006, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (2h30m);
- No dia 11 de Setembro de 2006, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 13 de Setembro de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 14 de Setembro de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 15 de Setembro de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 18 de Setembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 21 de Setembro de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 22 de Setembro de 2006, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 06 de Outubro de 2006, das 04:00 horas às 7:00 horas (3h);
- No dia 09 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 10 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 11 de Outubro de 2006, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (1h45m);
- No dia 12 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 16 de Outubro de 2006, das 05:45 horas às 7:00 horas (1h15);
- No dia 17 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 23 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 24 de Outubro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 25 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 27 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 22:15 horas (2h15m);
- No dia 30 de Outubro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 31 de Outubro de 2006, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 01 de Novembro de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 02 de Novembro de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 03 de Novembro de 2006, das 00:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (8h);
- No dia 04 de Novembro de 2006, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 10 de Novembro de 2006, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:45 horas (3h15m);
- No dia 13 de Novembro de 2006, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (1h30m);
- No dia 14 de Novembro de 2006, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (3h30);
- No dia 16 de Novembro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 20 de Novembro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 21 de Novembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 27 de Novembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 29 de Novembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 30 de Novembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 04 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 05 de Dezembro de 2006, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 06 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 22:30 horas (2h30m);
- No dia 07 de Dezembro de 2006, das 05:15 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:15 horas (4h);
- No dia 15 de Dezembro de 2006, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 18 de Dezembro de 2006, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 20 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 21 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 23:30 horas (3h30m);
- No dia 22 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 22:45 horas (2h45m);
- No dia 29 de Dezembro de 2006, das 20:00 horas às 22:30 horas (2h30m);
- No dia 30 de Dezembro de 2006, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 04 de Janeiro de 2007, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 05 de Janeiro de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21: 30 horas (2h30m);
- No dia 08 de Janeiro de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h); - No dia 12 de Janeiro de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h); - No dia 16 de Janeiro de 2007, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h); - No dia 17 de Janeiro de 2007, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 19 de Janeiro de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h); - No dia 25 de Janeiro de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (45m);
- No dia 26 de Janeiro de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 02 de Fevereiro de 2007, das 04:30 horas às 7:00 horas (2h30m);
- No dia 05 de Fevereiro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 06 de Fevereiro de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 07 de Fevereiro de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 08 de Fevereiro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 09 de Fevereiro de 2007, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (2h30m);
- No dia 14 de Fevereiro de 2007, das 05:45 horas às 7:00 horas (1h15m);
- No dia 01 de Março de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 07 de Março de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 08 de Março de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 09 de Março de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (2h30m);
- No dia 13 de Março de 2007, das 20.00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 14 de Março de 2007, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 15 de Março de 2007, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 19 de Março de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 20 de Março de 2007, das 20:00 horas às 22:15 horas (2h15m);
- No dia 22 de Março de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 23 de Março de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 26 de Março de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 29 de Março de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 30 de Março de 2007, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 03 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 04 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 05 de Abril de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 09 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 10 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 11 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 12 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 13 de Abril de 2007, das 05:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (3h30m);
- No dia 18 de Abril de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 19 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 20 de Abril de 2007, das 05:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (2h45m);
- No dia 24 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 26 de Abril de 2007, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 30 de Abril de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 04 de Maio de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m); - No dia 07 de Maio de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 08 de Maio de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h)
- No dia 10 de Maio de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m); - No dia 11 de Maio de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 14 de Maio de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 15 de Maio de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (2h);
- No dia 22 de Maio de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (2h30m);
- No dia 31 de Maio de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 01 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h); - No dia 06 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 08 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h); - No dia 11 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 12 de Junho de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 13 de Junho de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 19 de Junho de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (2h);
- No dia 20 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 21 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 22 de Junho de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 28 de Junho de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h); - No dia 09 de Julho de 2007, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 12 de Julho de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (2h);
- No dia 13 de Julho de 2007, das 20:00 horas às 22:45 horas (2h45m);
- No dia 20 de Julho de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 25 de Julho de 2007, das 05:45 horas às 7:00 horas (1h15m);
- No dia 30 de Julho de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 03 de Agosto de 2007, das 20:00 horas às 21:15 horas (1h15m);
- No dia 07 de Agosto de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 09 de Agosto de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 (1h30m);
- No dia 10 de Agosto de 2007, das 05:30 horas às 7:00 horas (1h30m);
- No dia 16 de Agosto de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 17 de Agosto de 2007, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30);
- No dia 22 de Agosto de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 24 de Agosto de 2007, das 01:15 horas às 7:00 horas (5h45m);
- No dia 29 de Agosto de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:15 horas (1h30m);
- No dia 31 de Agosto de 2007, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 04 de Setembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 06 de Setembro de 2007, das 05:15 horas às 7:00 horas (1h45m);
- No dia 07 de Setembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:15 horas (1h45m);
- No dia 11 de Setembro de 2007, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 13 de Setembro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 14 de Setembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21: 30 (2h);
- No dia 03 de Outubro de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 22:00 horas (2h15m);
- No dia 11 de Outubro de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (1h45m);
- No dia 12 de Outubro de 2007, das 06:00 horas às 7:00 (1h);
- No dia 15 de Outubro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 17 de Outubro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 23 de Outubro de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (1h15m);
- No dia 26 de Outubro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 30 de Outubro de 2007, das 20:00 horas às 20:45 horas (45m);
- No dia 31 de Outubro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 02 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 07 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 08 de Novembro de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 12 de Novembro de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (1h15m);
- No dia 14 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 16 de Novembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h);
- No dia 19 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 20 de Novembro de 2007, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (1h30m);
- No dia 22 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 23 de Novembro de 2007, das 06:45 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:30 horas (45m);
- No dia 27 de Novembro de 2007, das 06:45 horas às 7:00 horas (15m);
- No dia 28 de Novembro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 29 de Novembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas (1h30m);
- No dia 07 de Dezembro de 2007, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 12 de Dezembro de 2007, das 06:00 horas às 7:00 horas (1h);
- No dia 13 de Dezembro de 2007, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 14 de Dezembro de 2007, das 06:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:30 horas (2h);
- No dia 18 de Dezembro de 2007, das 05:30 às 7:00 horas e das 20:00 às 00:30 horas do dia seguinte (6h);
- No dia 19 de Dezembro de 2007, das 20:00 horas às 23:00 horas (3h);
- No dia 21 de Dezembro de 2007, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 27 de Dezembro de 2007, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30);
- No dia 28 de Dezembro de 2007, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 04 de Janeiro de 2008, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 08 de Janeiro de 2008, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 09 de Janeiro de 2008, das 20:00 horas às 21:30 horas (1h30m);
- No dia 11 de Janeiro de 2008, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h); - No dia 14 de Janeiro de 2008, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 30 de Janeiro de 2008, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 01 de Fevereiro de 2008, das 20:00 horas às 24:00 horas (4h);
- No dia 02 de Fevereiro de 2008, trabalhou das 04:00 horas às 7:00 horas (3h);
- No dia 08 de Fevereiro de 2008, das 20:00 horas às 21:45 horas (1h45m);
- No dia 12 de Fevereiro de 2008, das 20:00 horas às 23:00 horas (3h);
- No dia 25 de Fevereiro de 2008, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 26 de Fevereiro de 2008, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 03 de Março de 2008, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 06 de Março de 2008, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 12 de Março de 2008, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 13 de Março de 2008, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m);
- No dia 18 de Março de 2008, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 19 de Março de 2008, das 06:30 horas às 7:00 horas (30m);
- No dia 20 de Março de 2008, das 06:30 horas às 07:00 horas (30m);
- No dia 24 de Março de 2008, das 20:00 horas às 20:30 horas (30m);
- No dia 25 de Março de 2008, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 20:15 horas (1h15m);
- No dia 28 de Março de 2008, das 05:00 horas às 7:00 horas (2h);
- No dia 02 de Abril de 2008, das 20:00 horas às 22:00 horas (2h);
- No dia 08 de Abril de 2008, das 20:00 horas às 21:00 horas (1h);
- No dia 09 de Abril de 2008, das 06:30 horas às 07:00 horas (30m);
- No dia 15 de Abril de 2008, das 20:00 horas às 20:15 horas (15m).
T) Desde 27 de Abril de 2008 o Autor passou a desempenhar as suas funções no transporte internacional de mercadorias (TIR).
U) O processamento e pagamento do Prémio TIR são feitos no próprio mês em que o respectivo trabalho é prestado.
V) A ré pagou ao autor o “Prémio TIR” nos meses de Fevereiro e Junho de 2012, Outubro de 2014 e Maio de 2015, sendo que nestes três últimos meses pagou aquele prémio na proporção do trabalho que o autor prestou já que se encontrou de baixa médica.
X) O subsídio de Natal pago pela ré ao Autor não incluía a retribuição prevista na cláusula 74ª, nº 7 do CCT.
Z) O autor nos meses de Junho de 2004 e Julho de 2015 gozou férias.
AA) O Autor trabalhou nos seguintes dias sábado (S), domingo (D) e feriados (F) as seguintes horas:
- 20 (S, 45 minutos), 21 (D, 9h05m), 27 (S, 12h50m), 28 (D, 10h35m) de Outubro;
- 10 (S, 1 hora e 45 m), 11 (D, 10h05m), 17 (S, 2 horas e 30m), 18 (D, 9h40m), 24 (S, 10h55m), 25 (D, 2 horas 45 m) de Novembro de 2012;
- 13 (D, 10h40m), 19 (S, 12h), 20 (D, 2 horas 55 m) e 27 (D, 13h50m) de Janeiro;
- 9 (S, 11h), 10 (D, 2 horas e 50 m), 16 (S, 2 horas), 17 (D, 9h50m), 23 (S, 9h50m) e 24 (D, 3 horas e 5 m) de Fevereiro;
- 02 (S, 45 m), 03 (D, 9h50m), 09 (S, 14h50m), 17 (D, 12h), 23 (S, 13h30m) e 24 (D, 11h) de Março;
- 06 (S, 7h50m), 07 (D, 4 horas e 30 m), 13 (S, 11h35m), 25 (F, 10 m), 27 (S, 2 horas e 30 m) de Abril;
- 01 (F, 8h), 04 (S, 2 horas e 25 m), 05 (D, 12h), 11 (S, 11h20m), 12 (S, 10h), 19 (D, 9h20m), 25 (S, 9h50m) e 26 (D, 3 horas e 5 m) de Maio;
- 08 (S, 6h35m), 13 (F, 10h30m), 15 (S, 7h10m), 29 (S, 11h35m) e 30 (D, 3 horas) de Junho;
- 06 (S, 45 m), 13 (S, 30 m), 14 (D, 2 horas e 15 m), 27 (S, 4 horas e 45 m) de Julho;
- 03 (S, 6h40m), 04 (D, 8h50m), 10 (S, 4 horas e 45 m), 18 (D, 9h50m), 24 (S, 11h50m), 25 (D, 11h05m) e 31 (S, 3 horas e 30 m) de Agosto;
- 01 (D, 2h30m) e 29 (D, 11h05m) de Setembro;
- 05 (S, 13h20m), 06 (D, 11h50m), 13 (D, 11h20m), 19 (S, 12h20m), 20 (D, 35 m), 26 (S, 30 m) e 27 (D, 9h50m) de Outubro;
- 02 (S, 12h10m), 03 (D, 14h10m), 10 (D, 4 horas e 5 m), 16 (S, 9h20m) e 24 (D, 9h50m) de Novembro e 07 (S, 14h20m), 08 (D, 30 m), 15 (D, 11h50m), 21 (S, 10h30m) e 22 (D, 6h50m) de Dezembro de 2013;
- 05 (D, 10h20m), 11 (S, 8h20m), 12 (D, 4 horas e 20 m), 19 (D, 9h50m), 25 (S, 4 horas e 20 m) e 26 (D, 10h35m) de Janeiro;
- 02 (D, 10h20m), 08 (S, 11h30m) e 09 (D, 3 horas) de Fevereiro;
- 04 (F, 11h50m), 08 (S, 12h20m), 16 (D, 10h20m), 22 (S, 13h20m), 23 (D, 9h20m), 29 (S, 12h40m) de Março;
- 12 (S, 5h50m), 25 (F, 9h10m), 26 (S, 11h50m) e 27 (D, 3 horas) de Abril;
- 03 (S, 13h05m), 04 (D, 10h55m), 11 (D, 9h50m), 17 (S, 12h15m), 18 (D, 13h), 25 (D, 12h05m) e 31 (S, 11h20m) de Maio;
- 01 (D, 3 horas), 10 (F, 12h20m), 13 (F, 10h25m), 14 (S, 10h), 15 (D, 3 horas), 28 (S, 13h40m) e 29 (D, 1 hora e 30 m) de Junho;
- 06 (D, 11h05m), 12 (S, 3 horas e 45 m) e 13 (D, 6h50m) de Julho;
- 10 (D, 9h50), 15 (F, 3 horas e 50 m), 16 (S, 4 horas e 20 m) de Agosto;
- 04 (S, 12h20m) e 05 (D, 3 horas) de Outubro;
- 02 (D, 2 horas e 50 m), 15 (S, 12h10m), 23 (D, 11h05m), 29 (S, 11h30m) e 30 (D, 10h) de Novembro e 13 (S, 5h50m) de Dezembro, todos de 2014;
- 25 (D, 12h) e 31 (S, 12h40m) de Janeiro;
- 01 (D, 11h20m), 07 (S, 1h05m), 08 (D, 11h40m), 14 (S, 12h20m), 15 (D, 11h50m) e 28 (S, 11h25m) de Fevereiro;
- 14 (S, 1 hora), 15 (D, 12h55m), 21 (S, 10h), 22 (D, 5h20m) e 29 (D, 12h30m) de Março;
- 03 (F, 11h40m), 04 (S, 2 horas), 18 (S, 6h30m) de Abril;
- 23 (S, 7h45m), 30 (S, 13h40m) e 31 (D, 3 horas e 10 m) de Maio;
- 04 (S, 10h35m), 05 (D, 2 horas e 45 m), 12 (D, 1 hora e 50 m), 25 (S, 5h50m) e 26 (D, 20 m) de Julho;
- 01 (S, 40 m), 02 (D, 12h40m), 16 (D, 9h20m) de Agosto;
- 05 (S, 1 hora e 35 m), 06 (D, 8h50m), 13 (D, 7h05m), 26 (S, 13h) de Setembro;
11 (D, 9h25m), 17 (S, 11h40m), 18 (D, 13h30m) de Outubro;
- 07 (S, 6h05m), 14 (S, 50 m), 15 (D, 11h25m), 21 (S, 5h10m) e 22 (D, 2 horas e 50 m) de Novembro;
- 06 (D, 10h20m), 08 (F, 10h30m), 12 (S, 12h05m) e 13 (D, 12h50m) de Dezembro, todos de 2015;
- 09 (S, 1 hora), 10 (D, 6h25m), 16 (S, 11h50m), 17 (D, 11h05m), 23 (S, 1 hora), 24 (D, 9h35m), 30 (S, 12h05m) e 31 (D, 10h50m) de Janeiro;
- 14 (D, 9h50m), 20 (S, 2 horas e 20 m), 21 (D, 10h10m), 27 (S, 12h15m) de Fevereiro;
- 12 (S, 55 m), 13 (D, 9h10m), 19 (S, 7h10m) e 20 (D, 9h50m) de Março;
- 03 (D, 9h30m), 09 (S, 12h20m), 10 (D, 3 horas), 23 (S, 12h35m) e 24 (D, 10h15m) de Abril;
- 01 (F, 9h35m), 07 (S, 11h55m), 08 (D, 11h), 21 (S, 12h15m) e 22 (D, 2 horas e 30 m) de Maio;
- 04 (S, 13h25m), 05 (D, 11h55m), 18 (S, 11h15m), 19 (D, 7h35m) e 26 (D, 9h50m) de Junho;
- 02 (S, 12h05m), 03 (D, 10h40m), 30 (S, 1 hora) e 31 (D, 9h20m) de Julho;
- 21 (D, 9h50m), 27 (S, 11h20m) e 28 (D, 12h20m) de Agosto;
- 11 (D, 9h50m), 17 (S, 10h35m), 18 (D, 3 horas) e 25 (D, 9h30m) de Setembro;
- 08 (S, 50 m), 09 (D, 9h25m), 15 (S, 11h20m), 16 (D, 13h50m), 29 (S, 9h) de Outubro;
- 05 (S, 12h10m), 06 (D, 11h30m), 19 (S, 40 m) de Novembro, e 04 (D, 10h20m), 10 (S, 11h50m) e 11 (D, 2 horas e 40 m) de Dezembro de 2016;
- 21 (S, 14h36m), 22 (D, 4 horas e 1 m), 28 (S, 11h06m) e 29 (D, 13h18m) de Janeiro;
- 22 (S, 6h39m), 23 (D, 9h27h), 25 (F, 12h46m) e 29 (S, 5h32m) de Abril;
- 03 (S, 14h59m), 04 (D, 1 hora e 44 m), 18 (D, 10h35m), 24 (S, 11h43m) e 25 (D, 11h24m) de Junho;
- 02 (D, 10h04m), 08 (S, 12h19m), 09 (D, 11h24m), 16 (D, 9h51m), 22 (S, 4 horas e 36 m) e 23 (D, 4 horas e 29 m) de Julho; e
- 05 (S, 7h38m) e 06 (D, 1 horas e 29 m) de Agosto de 2017.
- AB) O autor passou, ao serviço da ré, em França, Espanha, Holanda ou Itália os seguintes dias, nos quais não realizou qualquer viagem:
- dias 8 e 9/12 de 2012,
- dias 10/03, 14 e 28/04, 16/06, 28/07, 11/08, 1/09 de 2013,
- dias 9 e 30/03, 13/04, 1/05, 15/06, 17/08, 1/11 e 14/12 de 2014,
- dias 10 e 11/01, 1/03, 5 e 19/04, 24/05, 22 e 23/08, 12 e 27/09, 31/10 e 1/11 de 2015, e, finalmente,
- os dias 28/02, 6 e 7/08, 30/10, 1/11, 20/11 e 8/12 de 2016.
AC) O autor não gozou descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado nos seguintes dias: 22 e 23 de Novembro e 03 e 04 de Dezembro de 2012; 25 de Janeiro, 04 e 15 de Fevereiro, 04, 15 e 18 de Março, 01, 22 e 23 de Abril, 03, 06, 07, 17, 20 e 31 de Maio, 03, 24, 25 e 26 de Junho, 05, 22 e 23 de Julho, 19, 20, 21 e 29 de Agosto, 08, 11 e 25 de Novembro e 02 e 27 de Dezembro de 2013; 14 de Março, 07 e 08 de Abril, 09, 12, 13 e 14 de Maio, 06, 09, 23, 24 e 25 de Junho, e 22 de Janeiro de 2016.”.

Da rectificação da sentença

O A requereu no recurso a rectificação da sentença, o que lhe foi deferido.
Nenhuma das partes reagiu, nomeadamente considerando o disposto no artº 616º, nº 2 do CPC, pelo que nesta parte nada mais há a determinar.

Das nulidades das decisões recorridas

Com referência à sentença, o A argui a sua nulidade sem ser em separado, como ordena o disposto no artº 77º, nº 1 do CPT.
É nula, porquanto: “… resulta do Doc. 2 junto com a resposta do ora recorrente, de 18 de dezembro de 2017, ter o Instituto de Segurança Social, IP declarado que o recorrente tem o mesmo enquadramento laboral desde 01/11/2001, sem qualquer interrupção, o que é indiciador de que a própria recorrida não conferiu à denúncia do recorrente nenhum efeito externo, apenas tendo servido de justificação interna para a omissão de uma diuturnidade e dos descontos efetuados nos vencimentos do recorrente, de novembro e dezembro de 2004 a interpretação do tribunal de 1 instância sobre os factos que deu como provados sob as alíneas E) e S) é juridicamente insustentável, tornando nula a sentença.”; 3. [O recorrente invoca a nulidade da sentença] por os seus fundamentos estarem com ela em oposição, uma vez que os factos provado E) e S) demonstram e existência de trabalho nos dias de novembro e de 6 de dezembro de 2004, que não permitem a decisão que valida a denuncia contratual de 5/11/2004 e julga lícito o contrato de 9/12/2004”.
Inexistem nulidade de decisões judiciais sob condição (“Ora, se os relatórios do serviço internacional, acompanhados do registo tacógrafo provam os factos ocorridos depois de 20/10/2012, na mesma medida são prova da ocorrência de trabalho em dia de descanso e feriado de 27/04/2008 a 19/10/2012 e, nesta medida, os factos não provados 14), 15) e 16) devem considerar-se provados, sob pena de violação do nº 2 do artigo 337º do CT e de nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o decidido), sob pena de nulidade, por contradição com a fundamentação.”.

O alegado no recurso do A só nos autoriza a entender que a irregularidade imputada tem essencialmente a ver com a matéria da alª S) da factualidade assente da sentença quanto ao trabalho prestado nos dias 5, 10, 11, 12/11 e 06.12, como inicialmente aí consta, susceptível de inviabilizar, no entender do recorrente, o reconhecimento da validade da denúncia do primeiro contrato e do segundo contrato.

Por seu turno, relativamente à decisão do tribunal a quo que conheceu dessa nulidade, o recorrente, na ampliação do seu recurso de novo invoca a nulidade por oposição entre o decidido e os seus fundamentos: “É convicção do Recorrente que o tribunal não pode eliminar 5 datas de uma relação com mais de 500, sem suporte factual ou direito, sob pena de incoerência e contradição nos seus termos, que se traduz na oposição entre o decidido e os seus fundamentos”.

Contudo, sem também a arguir em separado

Acontece, enquanto o tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, dando lugar ao despacho acima transcrito, quanto à ampliação já não observou o mesmo procedimento.
Assim, sem prejuízo de outras questões que essa ampliação possa suscitar, a respectiva matéria da arguida nulidade formal prevista no artº 615º do CPC não será conhecida nesta perspectiva.
O mesmo não acontecerá quanto à arguida nulidade da sentença, isto porque a razão de ser do artº 77º do CPT é dirigida em primeira linha à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância para que este a pudesse suprir e este interesse tutelado por essa norma, foi alcançada através de tal pronúncia.

Deste modo conhecendo-se da nulidade da sentença, entendemos que nesta parte se deve perfilhar a posição do MªPº no seu parecer, segundo o qual:

“Sempre se acrescentará que, a concluir-se pela sua admissibilidade, as arguidas nulidades não se verificam, a nosso ver.

De facto, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, a que se alude no art. 615º, nº l, alínea c), do CPC, constitui vício formal que apenas se verifica quando, como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º volume, pág. 141, "quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto", ou, conforme se refere no Acórdão do STJ de 03.02.2011, Processo nº 1045/04. 7TBALQ.L1.51, "A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzida em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida".
Questão diferente é a oposição resultante de erro material, a corrigir nos termos dos arts. 613º, nº 2, do CPC.
Analisando a motivação das nulidades invocadas e o teor do despacho do seu suprimento, constata-se não estarmos em presença de nulidade da sentença ou do despacho de rectificação, por contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, mas de patente contradição entre a matéria de facto provada e não provada.
Porém, essa contradição mostra-se suprida pelo despacho de fols. 998 e 999, supra transcrito, que a admitiu e rectificou, por forma a eliminar a incongruência e oposição entre determinados pontos da matéria de facto provada e não provada.
E também não se evidencia que o despacho de suprimento padeça de contradição entre a fundamentação e a decisão, antes sendo esta o corolário lógico daquela.
Questão distinta da nulidade da sentença ou do despacho, é o eventual erro de julgamento em matéria de facto de que padeça, a conhecer em sede de recurso de impugnação em matéria de facto.”
Com efeito, aquilo que antes do mais o A invocou redunda numa contradição entre a matéria de facto assente e a que se deu como não provada.
Nas alªs E), F) e R) da matéria assente da sentença consta: “E) O autor entregou à ré a comunicação junta a fls. 724, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, na qual comunicou à ré “venho, por este meio, rescindir o contrato de trabalho celebrado com a vossa empresa em 5 de Novembro de 2004, cumprindo assim o pré-aviso mínimo definido por lei, relativamente à data da renovação que ocorreria no dia 5 de Novembro de 2004”.; F) Em 9/12/2004 autor e ré assinaram o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 30, verso a 32, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido.; R) O autor trabalhou 19 dias em Dezembro de 2004, tendo recebido subsídio de alimentação relativamente a 17 dias.”.

Deu-se como assente igualmente, e assim consta na alª S) da matéria assente da sentença, que o A: “No dia 5 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 23:00 horas; No dia 10 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:15 horas; No dia 11 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 21:00 horas; No dia 12 de Novembro de 2004, das 20:00 horas às 22:00 horas; No dia 6 de Dezembro de 2004, das 06:00 às 7:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas”.

E deu-se como não assente: “2) Após ter assinado a "denúncia" do contrato de trabalho, o Autor ainda trabalhou até ao dia 12 de Novembro de 2004; 3) Depois de gozar férias de 15/11 a 3/12, regressou ao trabalho a 06 de Dezembro de 2004 e assinou novo contrato de trabalho com a data de 09 de Dezembro desse ano; 4) Em Novembro de 2004 o autor trabalhou 7 dias; 5) De Janeiro de 2004 a Maio de 2008, sob as ordens e fiscalização da Ré: (…) No dia 5 de Novembro, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 23:00 horas; No dia 10 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 21:15 horas; No dia 11 de Novembro de 2004, o Autor trabalhou das 07:30 horas às 21:00 horas; No dia 6 de Dezembro de 2004, o Autor trabalhou das 06:00 horas às 21:00 horas (…)”;14) O Autor trabalhou, pelo menos, os seguintes dias que coincidiram com dias de descanso ou feriado, designadamente: (…) 01, 02, 15, 29 e 30 de Novembro; 01, 13 e 14 de Dezembro de 2008;”.

Nestes termos só podemos aludir a autentico erro material nos próprios termos da formulação da matéria em causa.
É a própria matéria assente antecedentemente citada aos itens dados como provados visados pela invocação da nulidade que revelam a dinâmica do circunstancialismo a determinar a remessa dos respectivos dias da alª S) para o nº 5 da matéria não considerada como assente, em consonância com o que já se havia extractado com essa índole nos pontos 2), 3) e 4) da sentença.
O que é também sublinhado através da fundamentação do tribunal a quo na sentença quando decide a matéria de facto.

Segundo a fundamentação:

“Quanto à factualidade constante em E) e F) a mesma resultou da análise da cópia do contrato junto a fls. 30 verso a 32 e da carta junta a fls. 724, documentos que, na sua essência, não foram postos em causa.
Relativamente à matéria do ponto R) foram levados em conta o “registo de execução do serviço nacional” relativos ao mês de Dezembro de 2004, de onde consta trabalho prestado em 19 dias daquele mês.
Aqueles registos, mas agora os de fls. 33 verso a 150 verso, foram também considerados quanto à matéria constante em S).

Relativamente a estes registos, diga-se que as testemunhas M. J. e A. C., motoristas de serviço nacional na ré (sendo que A. C. já não trabalha na empresa) foram unânimes em afirmar que todos os motoristas, por determinação da ré preenchiam aqueles registos – tal como, aliás, a própria ré aceitou nos articulados.
A testemunha C. M., gestor de tráfego, também aludiu àqueles relatórios, esclarecendo que era também com base nos mesmos, que a empresa apura o que tem a pagar aos motoristas, seja a título de trabalho suplementar, nocturnos, ajudas de custo, etc., acrescentando que os relatórios que lhe foram entregues pelo autor nunca lhe suscitaram qualquer dúvida.
É certo que os documentos que o autor tem na sua posse – e exibiu ao tribunal – são os originais (e não as cópias), porém tal não afasta a credibilidade que o tribunal lhes conferiu.
Em primeiro lugar, diga-se que se as testemunhas M. J. e A. C. afirmaram que entregavam o original daqueles relatórios ficando com a cópia para si, nada obsta a que o autor fizesse o contrário.
Note-se, aliás, que os relatórios de viagem internacional exibidos pelo autor (que também são os originais) mostram-se acompanhados dos respectivos registos de tacógrafo, não suscitando, assim, qualquer dúvida ao tribunal de que traduzem as viagens levadas a cabo pelo autor.
Por outro lado, e bem mais importante, é o facto de a ré – que o tribunal não tem qualquer dívida que recebia aqueles documentos de todos os motoristas – se ter limitado a impugnar os documentos, sem nunca ter invocado a discrepância entre os documentos juntos e os que recebeu ao longo de todos os anos que ali vêm documentados.
Assim, entendeu o tribunal considerar aqueles registos como fidedignos e bastantes para comprovar que o autor tenha prestado o trabalho que nos mesmos se mostra registado.
(…)
No que respeita à matéria dada como não provada constante nos pontos 1, 2 e 3 nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento directo da situação concreta do autor, limitando-se a testemunha M. J. a relatar o que se passou consigo e o que se falava na empresa, o mesmo acontecendo com a testemunha A. C. que apenas relatou o que se falava na empresa.
De resto, dos documentos juntos pelo autor – registos de tacógrafo que nem sequer se pode concluir se reportarem a veículos da ré e do assento de casamento do autor – não se pode, por si só, concluir como referido em 1, 2 e 3.
A matéria aludida em 4) é dada como não provada na sequência de não ser dado como provado o facto constante em 1).
No que respeita aos pontos 5) e 14), prescreve o artigo 377.º, n.º 2 do C. Trabalho um regime de prova específico dos créditos vencidos há mais de 5 anos, que só poderão ser provados por documento idóneo.
Como é entendimento sedimentado da jurisprudência (ver, por todos, os Acórdãos do STJ de 16/11/2011 e da RP de 10/02/2014, disponíveis em www.dgsi.pt) este “documento idóneo” é um “documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem recurso a outros meios de prova, designadamente prova testemunhal”.
A acção deu entrada em juízo em 19/10/17, sendo que o autor, com vista a comprovar o trabalho realizado para além do horário em dias de trabalho e em dias de descanso, juntou registos de execução do serviço nacional por ele elaborados.
Ora, não tendo tais documentos sido emanados da entidade empregadora, é manifesto que não poderão considerar-se “documento idóneo”, no sentido que acima se lhe apontou (isto não obstante o que vem dado como provado quanto ao facto de ser a própria ré que distribui aqueles registos que são depois preenchidos pelos motoristas), razão pela qual se não deu como provada a prestação de trabalho por parte do autor no período que antecede o dia 19/10/12.
(…)
Os pontos 15) e 16) foram dados como não provados, na sequência de não ter resultado como provado o pontos 14).
(…)”.
Não se pode olvidar que nesta fundamentação é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida, sendo admitida ou repudiada.
Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si.
Sem premissas incompatíveis, cada uma delas utilmente subsiste por si.
Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pelo recorrente.
Tudo, nesta perspectiva, insusceptível de afectar a transparência da decisão.
Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo.
E consideramos haver apenas a existência de lapso manifesto, por se reportar, nas palavras de Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed, Coimbra Editora), à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.
As respectivas questões versando um lapso manifesto impõe antes a necessidade de rectificação de erros materiais nos termos dos artºs 613º e 614º do CPC, satisfeita pela decisão posterior à sentença.
Pelo exposto inexiste qualquer nulidade nos termos pelos quais foi antagonizada a sentença com a consequente manutenção da decisão a que deu azo.

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A R impugnou-a relativamente à matéria constante nas alªs S), AA), AB) e AC) da matéria assente constante da sentença.
A matéria da alª S), como é sabido, é a referente ao trabalho que se entendeu prestado em dias de Janeiro de 2004 a Maio de 2008. A da alª AA) às horas que o A trabalhou ao sábado, domingo e feriados de Novembro de 2012 e dos anos de 2013 a 2017 (Agosto).
Na alª AB) consta: “o autor passou, ao serviço da ré, em França, Espanha, Holanda ou Itália os seguintes dias, nos quais não realizou qualquer viagem: - dias 8 e 9/12 de 2012, - dias 10/03, 14 e 28/04, 16/06, 28/07, 11/08, 1/09 de 2013,- dias 9 e 30/03, 13/04, 1/05, 15/06, 17/08, 1/11 e 14/12 de 2014,- dias 10 e 11/01, 1/03, 5 e 19/04, 24/05, 22 e 23/08, 12 e 27/09, 31/10 e 1/11 de 2015, e, finalmente - os dias 28/02, 6 e 7/08, 30/10, 1/11, 20/11 e 8/12 de 2016”.
E na alª AC): “O autor não gozou descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado nos seguintes dias: 22 e 23 de Novembro e 03 e 04 de Dezembro de 2012; 25 de Janeiro, 04 e 15 de Fevereiro, 04, 15 e 18 de Março, 01, 22 e 23 de Abril, 03, 06, 07, 17, 20 e 31 de Maio, 03, 24, 25 e 26 de Junho, 05, 22 e 23 de Julho, 19, 20, 21 e 29 de Agosto, 08, 11 e 25 de Novembro e 02 e 27 de Dezembro de 2013; 14 de Março, 07 e 08 de Abril, 09, 12, 13 e 14 de Maio, 06, 09, 23, 24 e 25 de Junho, e 22 de Janeiro de 2016.”.
Entende que toda essa matéria deve ser considerada não provada.
Para a apreciação de toda essa matéria tão vasta aponta, sem qualquer especificação para cada uma dela, grande número de documentos e prova oral sem delimitação dos respectivos registos áudios.
Considera, além do mais, serem inidóneos esses documentos nos termos do artº 337º, nº 2 do CT.
Para o efeito alude ainda a requerimento que atravessou em 09.10.2018, depois de finda a discussão da causa (04.10.2018) e antes da prolação da sentença (08.11.2018), bem como a resposta ao mesmo, o que se revela irrelevante na medida, além do mais, que nem se argui qualquer nulidade mesmo que secundária por efeito desse requerimento.
A prova oral é invocada como referência positiva para o ajuizamento da matéria de facto assim, além do mais, para contrariar de forma oposta e expressa a fundamentação da convicção positiva do tribunal a quo. Ou seja, não é meramente acessória e obviamente que é na conjugação da prova e atento à sua unidade que deve ser apreciada a bondade, ou não, da decisão do tribunal a quo
O A, a bem ver as coisas, não deprecia segundo um juízo crítico e lógico a decisão do tribunal a quo sobre esta matéria, alheando-se de boa parte da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão e, inclusivamente, de elementos de prova quer documental quer testemunhal aí elencados.
Na fase do saneamento deste processo não se organizou a matéria facto em factualidade assente e base instrutória, assim também como não se identificou o objecto do litígio e se enunciaram temas de prova.
A impugnação de que tratamos tem as regras advenientes dos termos conjugados dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC.
Os requisitos devem resultar sinteticamente das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).

Elas desempenham um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, mas porque definem o seu objecto.

Por sua vez, o artº 640º do CPC, com a epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”.

Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova a produzir se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caracterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionamento da legítima actuação das partes e da descoberta da verdade material.

Segundo aresto do STJ (20.12.2017, Procº 299/13.2TTVRL.C1) “a alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique "[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.”.

A lei não permite recursos de caracter genérico.
Não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
A impugnação da matéria de facto não visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova.
Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.

“Cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado.
Existe actualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre, que tem, desde logo, de apresentar a resposta que considera correcta, às questões de facto impugnadas” (acórdão do STJ de 03.12.2015, procº 1348/12.7TIBRG.G1.S1).
A criação do ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto da impugnação e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (ac do STJ de 19.02.2015, proc 405/09.lTMCBR.C1.S1. www.dgsi.pt).

Como refere também Abrantes Geraldes (ob citada) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.
Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Expendeu-se ainda no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”.
As especificações consagradas no artº 640º relacionam-se, pois, com a inteligibilidade da própria impugnação bem como com a unidade da prova; com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado, só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso, por outro, evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
A sua observância não surge, pois, desproporcionada.
Em nada diminui o grau de violação da norma a circunstância de se contra-alegar ou do tribunal ad quem admitir que se entende a finalidade da impugnação e os meios em que se apoia.
Não é seguramente este argumento que norteia o rigor da interpretação da lei face a qualquer realidade concreta sob pena de imperar a subjectividade e se neutralizar a eficácia da norma.
É que sendo natural que se divirja pode não ser reconhecível o entendimento do homem médio enquanto intérprete da impugnação.
E a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação de regras do processo que são intrinsecamente instrumentais do exercício de direitos substantivos.
Não se argumente ainda que há casos em que não é difícil descortinar quais são as respectivas partes da decisão colocadas em causa pela impugnação e o sentido que se pretende apropriado para as mesmas através da confrontação do alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.

Este exercício é em vão. Coloca em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade das partes que defluem do processo equitativo (artºs 3º e 4º do CPC).
Assim, além do mais, nos termos do artº 640º nºs 1, alªs b) e 2 do CPC, ao não se particularizar ou determinar para cada matéria visada a prova que se indica e ao não se mencionar as passagens da gravação dos depoimentos alegadamente valorados de forma errada, a impugnação da R da decisão da matéria de facto é rejeitada.

Por seu turno, no recurso do A da sentença menciona-se: “Ora, se os relatórios do serviço internacional, acompanhados do registo tacógrafo provam os factos ocorridos depois de 20/10/2012, na mesma medida são prova da ocorrência de trabalho em dia de descanso e feriado de 27/04/2008 a 19/10/2012 e, nesta medida, os factos não provados 14), 15) e 16) devem considerar-se provados, sob pena de violação do nº 2 do artigo 337º do CT e de nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o decidido), sob pena de nulidade, por contradição com a fundamentação.”.

A matéria dos pontos 14), 15) e 16) referem-se ou ao trabalho em dias de descanso ou feriado, de Abril de 2008 a Outubro de 2012 e ao não gozo de descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado nesse período.
Ainda nesse recurso menciona-se “Assim, deve o trabalho suplementar e a falta de descanso compensatório alegada pelo recorrente ser admitida como provada com base nos Docs. 13 a 64 da petição inicial e, em consequência, os factos não provados nº 5) e nº 6) devem ser considerados como provados”.
O primeiro desses pontos como já se transcreveu refere-se ao trabalho prestado de Janeiro de 2004 a Maio de 2008. No segundo consta: “O Autor não gozou o descanso compensatório vencido nos 90 dias seguintes relativo ao trabalho aludido 5)”.
E nas conclusões apenas refere de forma desarticulada: “7- É ambígua a sentença ao dar como provados os factos constantes na alínea S), AA), AB) e AC) e como não provados os factos constantes da alínea 5), 14), 15) e 16), uma vez que para fundamentar os factos S) e 5) e os factos AA), AB) e AC) e 14), 15) e 16) foram juntos os mesmos documentos pelo recorrente, ou seja, os mesmos documentos foram julgados documento idóneo para provar certos factos, mas não outros;”.
Já na ampliação do recurso o A considera que “Todos os itens inicialmente elencados no ponto S) dos factos provados correspondem ao conteúdo das folhas de “registo de execução do serviço nacional”, documentos 13 a 64 juntos com a petição inicial, valorados como prova”.

Depois refere que “O ponto E) dos factos provados não é incompatível com os itens eliminados da alínea S) dos factos provados, se a denúncia do contrato entregue pelo recorrente à recorrida a 5/11/2004 for julgada inválida [questão 1), e o contrato assinado a 09/12/2004 é nulo por fraude à lei (questão II), ou seja, caso os factos não provados nº 1) a 4) sejam considerados factos provados, o que se requer.”.

Também que “considerando que o recorrente ainda não havia gozado férias no ano de 2004 (cfr. Docs 13 a 23 da petição inicial); E considerando que se casou no dia 21 de novembro de 2004 (cfr. Doc. 4 da petição inicial, que foi aceite pela recorrida); A coerência entre os factos provados nos pontos E) e S) da sentença, é atingida com a inclusão nos factos provados da matéria dos pontos 1) a 4 dos factos não provados e com a decisão em sentido positivo das questões I e II).”.
O A nunca invoca formalmente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto nos termos do artº 640º do CPC.
Nas conclusões do recurso, onde se define o objecto do recurso (artº 635º, nº 4 do CPC) a vacuidade nesta parte é evidente para não se dizer que o que aí se refere é anódino.
Irreleva argumentação transcrita já que, obviamente, não se pode analisar a apreciação da prova e as respostas à matéria de facto do tribunal a quo precedida em vaticínios sobre o mérito da questão de direito.
Tais asserções não podem ser assim inclusivamente entendidas como exercício dessa faculdade, ainda que nelas seja invocada prova documental e testemunhal.
De resto existe matéria não contemplada especificamente por cada uma dessa prova e não se indicam as partes do depoimento com interesse, pelo que, face ao predito quanto aos ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto como impugnação sempre deve ser rejeitada.
Ainda que assim não seja, afigura-se-nos correcta a posição perfilhada no parecer:
No entender do recorrente os pontos de facto nºs 1 a 4, julgados não provados, devem considerar-se assentes, em coerência com a factualidade provada sob os pontos E) e S) da sentença e com os documentos de fols. 13 a 64, juntos com a petição inicial.
Na fundamentação da decisão e no despacho de suprimento de nulidade, no que se refere aos pontos de facto impugnados, considerou-se que os documentos juntos pelo Autor não demonstram a invocada factualidade e no que se refere às testemunhas, nenhuma delas revelou conhecimento directo do invocado pelo Autor.

Por outro lado, a factualidade ali dada por não provada, está em consonância com a matéria assente sob as alíneas E), F) e S, objecto de rectificação, não impugnadas - donde resulta que o Autor denunciou por escrito, em 05.11.2004, o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, vindo a celebrar com ela novo contrato de trabalho no dia 09.12.2004.
Assim, posto não terem sido indicados meios de prova, que imponham decisão distinta da proferida sobre os pontos de facto impugnados, a matéria de facto deverá manter-se, por não padecer de vícios de conhecimento oficioso.
Sustenta-se ainda, no recurso da sentença, a existência de ambiguidade na decisão da matéria de facto, ao dar por provados os factos das alíneas S), AA), AS), e AC) e não provados os factos das alíneas 5, 14, 15 e 16, com base nos mesmos documentos.
Atenta a fundamentação da decisão a ambiguidade invocada é apenas aparente.
De facto, como ali se refere, os factos das alíneas 5, 14 e 15, foram julgados não provados - ao contrário de outros com base nos mesmos documentos -, por os documentos apresentados em que se suportavam - escritos mas não dimanados da entidade empregadora - serem inidóneos, à prova dos créditos vencidos há mais de 5 anos, haja em vista o disposto nos arts. 38º, da LCT, 381º, do CT de 2003 e 337º, nº 2, do CT de 2009.
Em tais normativos impõe-se um especial regime probatório, no que se refere aos créditos por violação do direito a férias, ou trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, que só pode ser feita por documento emanado da entidade empregadora que, por si só, comprove a prestação do trabalho suplementar, não possuindo tal virtualidade registos de entradas e saídas da empresa, manuscritos pelos próprios trabalhadores ou simples tacógrafos - v. Acórdãos do STJ de 16.11.2011, Processo nº 2026/07.4TIPRT.P1.S1 e da RP, Processo nº 754/09.9TTVCT.P1.
Deverá, pois, manter-se a decisão da matéria de facto em causa.”
Mantendo-se incólume a matéria de facto, inclusive em consequência da decisão posterior à sentença, logo se alcança que por força do recurso da R quanto à impugnação dever-se-á manter a sua condenação no que concerne aos créditos laborais referentes ao trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008, ao trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017, ao trabalho prestado em dias de descanso de 19 de Outubro de 2012 a Novembro de 2013 e à retribuição de férias e subsídio de férias quanto à média do trabalho nocturno e do prestado em dias de descanso nos anos de 2005, 2006, 2007, 2013, 2014, 2015 e 2016.
No entanto, relativamente ao citado trabalho prestado em dias de descanso e à retribuição de férias e aos subsídios de férias referente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2013 a 2016, a R considera que está errada a determinação do valor/hora porquanto só se dever ter em conta o salário base e diuturnidades, por isso já não o prémio TIR e complemento previsto na cláusula 74º do CCT por não fazerem parte do conceito de “remuneração mensal”.
Anote-se que, subsidiariamente nada se pretende quanto à condenação da R pelo trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008.

O acórdão citado pela R o que se pode retirar é até o contrário do que se pretende:

“Com efeito, embora integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo o empregador suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.

Neste mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina, designadamente Romano Martinez (2), que ensina que “(…) os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho nocturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.
(…)
Podemos, assim, concluir que o empregador pode retirar ao trabalhador determinados complementos salariais, como é o caso dos que visem compensar o trabalho prestado no estrangeiro, em condições de maior penosidade, isolamento e constrangimento da conciliação da vida profissional do trabalhador com a sua vida privada, desde que cesse, licitamente, a situação que fundamentou a sua atribuição.”

Mas nesta matéria na sentença decidiu-se correctamente:

“Sob a epígrafe de “retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados”, dispõe o nº 1 da cláusula 41ª do CCT aplicável que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.
Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal e/ou complementar será pago pelo mínimo de 5 horas, nos termos do n.º 1 e 2 desta cláusula (cfr. n.º 3).
Nos termos do nº 2 daquela cláusula, para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal: 30 = Remuneração diária.

Ora, no seguimento do Acórdão da RG de 24/09/2015 (disponível em www.dgsi.pt), essa remuneração normal deve abarcar não só a remuneração base e diuturnidades, mas também o prémio TIR e as quantias pagas a título de cláusula 74.
De facto, como ali se lê “no ano 2000, o Artº 82º/2 e 3 da LCT dispunha, a propósito do conceito de retribuição, que a mesma compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Por outro lado, a Clª 41ª não contém qualquer conceito especial de retribuição. Contém apenas uma fórmula de cálculo e, para ela, necessitamos do conceito de retribuição ou, mais especificamente, do de remuneração mensal. O conceito de retribuição que dali se pode exportar é aquele que vigorava á data.
Assim, em presença daquela presunção, o valor, quer da remuneração específica, quer do prémio TIR – sendo regulares e periódicos-, têm que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, devem integrar o valor para efeitos de cálculo da prestação que nos ocupa.
Lembramos que, relativamente à cláusula 74ª/7 o que se fixa é uma remuneração constantemente devida, independentemente do horário executado. O mesmo ocorrendo com o prémio TIR.
E, sendo assim à data de celebração, o conceito, não obstante a entrada em vigor do CT de 2003 e da revisão de 2009 e 2012 não sofre, deste ponto de vista, qualquer alteração, porquanto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 se salvaguarda a impossibilidade de redução da retribuição por força da entrada em vigor do código.

Na verdade, vem sendo jurisprudência constante no STJ a conclusão de que o nº7 da clª74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efetivadas.
Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, não pressupõe nem exige a efetiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo - Ac. de 24/02/2015, relatado por Gonçalves Rocha, www.dgsi.pt.

Por outro lado, o STJ também decidiu que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal - Ac. de 22/11/2007, relatado por Vasques Dinis, www.dgsi.pt”.

Assim, em face da natureza destas duas prestações, apesar de ter já tido entendimento diferente, melhor vista a questão, afigura-se-me que as mesmas têm de ser computadas na retribuição normal a considerar para efeitos de pagamento do valor do trabalho nocturno.
(…)
Finalmente, cumpre apreciar se a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal tem em falta uma diuturnidade e, bem assim, a média dos valores de trabalho suplementar, nocturno, prestado em dias de descanso e do valor do descanso compensatório não gozado que o autor devia ter recebido.

Quanto à omissão da diuturnidade no subsídio de natal, a questão já se mostra acima apreciada, sendo que aqui se reproduz o que ali se disse, para concluir também que as retribuições de férias e os subsídios de férias foram correctamente calculados, considerando que até 2016 apenas se venceram quatro diuturnidades.
(…)
Nas palavras de Júlio Gomes (in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, pág. 766), a retribuição “tem como características essenciais ser obrigatória (por força da lei, do contrato individual, da convenção coletiva, ou dos usos), ter valor patrimonial e ser contrapartida do trabalho prestado”.
A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo o legislador constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

Como refere Júlio Gomes “parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega que uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma vis atractiva da retribuição”.

Também para Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 4.ª ed., págs. 572 “a retribuição em sentido estrito compreende a denominada “retribuição base” – correspondente à parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido –, as diuturnidades, assim como as demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da atividade. Estas prestações, habitualmente denominadas “complementos salariais”, assumem igualmente carácter de obrigatoriedade.

Assim, além da retribuição base, são normalmente ajustadas outras parcelas retributivas que cabem igualmente no conceito de retribuição”.
Um dos elementos essenciais para distinguir o conceito de retribuição, como explica Maria do Rosário Palma Ramalho (“Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, pág. 548) é justamente o facto de a retribuição ser “regular e periódica: embora possa variar, quanto à unidade de tempo considerada (…) a periodicidade é um elemento essencial do conceito de retribuição, o que permite dele afastar as prestações patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador a título ocasional (por exemplo um prémio de desempenho). A periodicidade é ainda justificada pelo facto de, frequentemente, a retribuição ser a principal ou a única fonte de rendimento do trabalhador, tornando-se assim difícil protelar excessivamente no tempo a sua percepção”.

Quanto à retribuição de férias e ao subsídio de férias, prescrevia o artigo 255.º do Código do Trabalho de 2003 que:

“1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho …”.

O Código do Trabalho de 2009 no seu artigo 264º mantém no essencial o regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003.

Entende Júlio Gomes (obra citada, pág. 780) que o Código de Trabalho de 2003 continua a consagrar o princípio de que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”, princípio de importância fundamental para garantir que o trabalhador não se sinta tentado, por necessidade económica, a não gozar as férias (o que sucederia se estas se traduzissem numa diminuição da retribuição). Daí que, para esse efeito, haja que considerar todas as componentes da retribuição”.

Quanto a este consagrado “princípio da não penalização retributiva”, ensina João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 444) que “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador”.

Como é entendido de forma uniforme, quanto à retribuição de férias, não sendo absoluta a sua correspondência com a retribuição enquanto ao serviço efectivo, cumprirá apenas daquela excluir as prestações atribuídas para compensar o trabalhador de despesas que tenha de realizar por não se encontrar no seu domicílio ou por ter que se deslocar deste para o seu local de trabalho para executar o contrato de trabalho – cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 17/01/2007, disponível em www.dgsi.pt.

Já no que respeita ao subsídio de férias admite João Leal Amado (ob. citada) que o Código do Trabalho de 2003, tenha vindo permitir a redução do seu montante, em termos que considera equívocos, dada a dificuldade de circunscrever quais as prestações que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho, já que o legislador estabeleceu uma formulação susceptível de trazer problemas de interpretação e aplicativos, deixando cair a equiparação com o valor da retribuição de férias.

Vista a formulação adaptada nos artigos 255.º do C. Trabalho de 2003 e 264.º do C. Trabalho de 2009, parece que “…ela comporta uma opção, de entre os diferentes nexos de correspectividade que caracterizam as várias componentes da retribuição, por aqueles que se referem à própria prestação do trabalho, isto é, às específicas contingências que o rodeiam, ou, dizendo de outro modo, ao seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho suplementar, trabalho nocturno, turnos rotativos), em detrimento daqueles que pressuponham a efectiva prestação da actividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (prémios, gratificações, comissões), quer consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho (subsídios de refeição e de transporte). Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho nocturno, o subsídio de risco ou de isolamento, podemos afirmar, com alguma segurança, que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não parece suceder com as comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios” - Sónia Kietzmann Lopes, “A retribuição e outras atribuições patrimoniais”, in “Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais”, e-book do CEJ, Maio de 2013, disponível em www.cej.pt, pág. 24 e 25.

No mesmo sentido Romano Martinez, a propósito do artigo 264º, n.º 2 do C. Trabalho 2009, “O legislador determina, agora, que apenas devem ser incluídos no subsídio de férias os complementos ‘…que se referem à própria prestação do trabalho, i.e., às específicas contingências que a rodeiam (…), ao seu condicionalismo externo, em detrimento daqueles que pressupunham a efectiva prestação de actividade…” (in Direito do Trabalho, 2010, pág. 632).
Ver, também neste sentido os Acórdãos da RP de 15/02/2016 e 14/03/2016, disponíveis em www.dgsi.pt.
De acordo com a CCT aplicável – cláusula 43.ª - os trabalhadores receberão um subsídio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que tem direito que, de acordo com a cláusula 23.ª corresponde à “remuneração normal” do trabalhador.
Assim, temos que por via do CCT a retribuição de férias é equiparada ao salário devido pelo trabalho efectivo, assim como o é o valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias.

No caso dos autos, temos como prestações a considerar para efeito de pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias, o trabalho nocturno e o prestado em dias de descanso.
Quanto ao trabalho nocturno, diga-se que se trata de um trabalho por natureza excepcional, que correspondente a uma mera eventualidade de ganho, e nessa medida, e como regra geral, a lei exceptua o respectivo pagamento da retribuição global.
No entanto, caso seja prestado de forma regular e continuada, porque permite justificar a expectativa de ganho do trabalhador, por ser previsível, deve para estes efeitos integrar a retribuição do trabalhador – ver os acórdãos do STJ de 22/04/2009 e de 15/09/2010.
Igual raciocínio se pode fazer quanto ao trabalho prestado em dia de descanso pois que, sendo inequivocamente contrapartida do modo específico da execução do trabalho e sendo prestado de forma regular e continuada, deverá integrar também a retribuição.”.
E afigura-se-nos que o MºPº no seu parecer também procedeu correctamente à avaliação da questão. Não se ateve apenas ao disposto na LCT e, para o que era devido considerar, como tal, sem prejuízo do momento pelo qual o A desempenhou funções no transporte de mercadorias fora do território nacional.

Refere:
“Sustenta a recorrente padecer a sentença de erro de cálculo, no que se refere às quantias arbitradas por trabalho prestado em dia de descanso entre 19 de Outubro de 2012 e Agosto de 2017, assim como de férias e subsídio de férias, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2013 a 2016, por considerarem outros complementos remuneratórios, para além da retribuição base e diuturnidades, em violação da cláusula 41ª, nº 2, do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU e do art. 271º, do CT.

No que se refere à quantificação de créditos por trabalho prestado em dias de descanso, entre 19.10.2012 e Agosto de 2017, a sentença não merece reparo, ao considerar, para o cálculo da retribuição/hora, para além da retribuição base e diuturnidades, o prémio TIR e as quantias pagas de cláusula 74ª, tendo em conta que, nos termos do art. 258º, nº 2, do CT, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou espécie e que, no art. 271º, daquele código, e na cláusula do CCT invocados, se alude apenas a " retribuição mensal" e não a retribuição base e diuturnidades.

Nesse sentido, v. Acordão desta Relação de 24.09.2015, Processo nº 636/12.7TIBRG.P1.S1, onde a dado passo se escreveu com propriedade:

"Considerando a data de início da relação laboral, o conceito de retribuição será o que a lei então vigente (ou a contratação coletiva) consagrar.
Ora, no ano 2000, o Artº 82º/2 e 3 da LCT dispunha, a propósito do conceito de retribuição, que a mesma compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Por outro lado, a Clª 41ª não contém qualquer conceito especial de retribuição. Contém apenas uma fórmula de cálculo e, para ela, necessitamos do conceito de retribuição ou, mais especificamente, do de remuneração mensal. O conceito de retribuição que dali se pode exportar é aquele que vigorava á data.

Assim, em presença daquela presunção, o valor, quer da remuneração específica, quer do prémio TIR - sendo regulares e periódicos-, têm que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, devem integrar o valor para efeitos de cálculo da prestação que nos ocupa.
Lembramos que, relativamente à cláusula 74ª/7 o que se fixa é uma remuneração constantemente devida, independentemente do horário executado. O mesmo ocorrendo com o prémio TIR.
E, sendo assim à data de celebração, o conceito, não obstante a entrada em vigor do CT de 2003 e da revisão de 2009 e 2012 não sofre, deste ponto de vista, qualquer alteração, porquanto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 se salvaguarda a impossibilidade de redução da retribuição por força da entrada em vigor do código.

Na verdade, vem sendo jurisprudência constante no STJ a conclusão de que o nº 7 da clª 74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publícado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores T1R, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilídade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efetivadas.

Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de "trabalho extraordinário" por dia, não pressupõe nem exige a efetiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo - Ac. de 24/02/2015, relatado por Gonçalves Rocha, www.dgsi.pt.

Por outro lado, o STJ também decidiu que a retribuição especial prevista na cláusula 74.º, n.º 7 e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal- Ac. de 22/11/2007, relatado por Vasques Dinis, www.dgsi.pt. ".

Também nos parece não merecer censura a quantificação das férias e subsídio de férias, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2013 a 2016, com consideração da média, auferida em meses/ano, de retribuição por trabalho nocturno, haja em vista tais complementos retributivos, pelo seu carácter regular e periódico, fazerem parte do conceito de retribuição, nos termos dos arts. 82º, nº 2, da LCT, 249º, nº 2, do CT de 2003 e 258º, nº 2, do CT de 2009.
Pelo exposto a apelação da Ré deverá improceder.”.

E certo é, sobretudo, não fazer sentido apelar ao disposto no artº 262º, nº 1, do CT que se refere exclusivamente a base de cálculo de prestação complementar ou acessória se não houver disposição legal ou convencional a dispor o contrário e, precisamente, temos o disposto no artº 264º do CT que regula de modo diferente a retribuição a atender tanto para o pagamento do período de férias como do respectivo subsidio.
Improcedendo a apelação da R, agora vejamos de novo a apelação do A e a sua ampliação.
No recurso e na ampliação persiste-se na invalidade da denúncia e do segundo contrato.
No primeiro o A sustenta essa posição baseado na factualidade que directamente a sentença considerou apurada e não assente mas que na decisão objecto da ampliação foi alterada.
Manteve-se como não assente a matéria constante dos pontos 3 e 4.
Na ampliação não se alargam os argumentos de facto a ponderar, sendo certo que faz depender a sua posição no caso da procedência da alegação da nulidade.

Mesmo que se atendesse à data do casamento do A e sendo certo que nas circunstâncias dos autos não se pode atentar em factualidade que possa ser aflorada em documentação junta mas que não foi extraível para a factualidade através da convicção formada sobre a prova, entendemos que mais uma vez na sentença soube-se extrair a conclusão apropriada para estas duas questões:

“A questão que se coloca, antes de mais, é a de apurar da invalidade da denúncia do primeiro contrato e saber se a celebração do segundo configura fraude à lei, ou seja, se aqueles dois contratos se podem configurar como um só, como pretende o autor, o que releva para efeitos da invocada prescrição e, bem assim, se se venceu uma diuturnidade em 2004 e se os descontos levados a cabo pela ré nos recibos de Novembro e Dezembro são indevidos.
Como vem dado como provado temos que o autor foi admitido pela ré, por contrato de trabalho escrito, no dia 5/11/2001.
O autor entregou à ré uma comunicação na qual comunicou à ré “venho, por este meio, rescindir o contrato de trabalho celebrado com a vossa empresa em 5 de Novembro de 2001, cumprindo assim o pré-aviso mínimo definido por lei, relativamente à data da renovação que ocorreria no dia 5 de Novembro de 2004”.
Dizem-nos as regras da normalidade que quem assina um documento o faz com conhecimento do que lá consta.
Cabia ao autor lograr demonstrar a não ocorrência dessa normalidade, provando que não tinha consciência das consequências jurídicas desse seu ato e que após ter assinado a "denúncia" do contrato de trabalho, ainda trabalhou até ao dia 12 de Novembro de 2004, tendo então gozado férias e regressado ao trabalho a 06 de Dezembro de 2004, assinando novo contrato de trabalho com a data de 09 de Dezembro desse ano.

Como resulta dos factos provados, não o logrou fazer.

Assim, e porque a declaração do autor constante em ponto F) dos factos provados, para o declaratário comum, não pode ser considerada outra coisa que não a rescisão daquele primeiro contrato e porque não constam dos autos que permitam concluir que aquele segundo contrato configura fraude à lei (isto no sentido, que para agora releva, de considerar um único contrato que vigora desde 2001) temos que, tal como defende a ré, parte dos créditos reclamados pelo autor estão prescritos.”.”

Mas de resto como também se afirma no parecer:

“Da invalidade da denúncia de fols. 724 e da nulidade do contrato de 09.12.2004:
(…)
De todo o modo, a denúncia daquele contrato nada tem de inválida, posto indemonstrado haver sido feita, por convencimento ou pressão da Ré, com desconhecimento pelo Autor das consequências jurídicas do seu escrito, ou com vício de vontade, antes resultando expressamente do documento por ele assinado e entregue que, com o mesmo, se dava cumprimento ao pré-aviso definido por lei para a cessação do contrato.
E, o contrato de trabalho celebrado a 09.12.2004 não é nulo, à luz do disposto no art. 132º, nº l, do CT de 2003 aplicável, ou das cláusulas 13ª, alínea h), 23ª e 38ª do CCT do sector, posto o anterior contrato, ainda que a termo, haver cessado por iniciativa do Autor.”

Depois o A entende que cessado um contrato não podia ter sido celebrado um novo para as mesmas funções “sob pena de violação da antiguidade do trabalhador [cláusulas 13, alínea h) e 38 do CCT aplicável e artigo 129°, nº 1, alínea j) do CT] e sob pena de violação do direito a férias do ora recorrente [cláusula 23ª do CCT aplicável e artigos 237º e 238º do CT].”, “Consequentemente, os descontos feitos pela recorrida nos vencimentos de novembro e dezembro e subsídio de Natal de 2004 do recorrente são inválidos e devem-lhe ser restituídos, tal como foi peticionado” e “5- A sentença viola os artigos 129º, n° 1, alínea j), 237º e 238º do CT, e as clásulas 13ª, alínea h) e 38ª do CCT aplicável às relações laborais em causa, ao admitir como válidos os descontos efetuados nos vencimentos de novembro e dezembro de 2004, o não pagamento das férias vencidas e não gozadas e ao julgar como válido o novo contrato de trabalho celebrado a 09/12/2004, não valorando o trabalho prestado pelo recorrente à recorrida em dias que medeiam os dois contratos, como significativos de que o contrato celebrado a 01/11/2001 não foi de facto cessado. Este devia ter sido o sentido da resposta à questão V).”.

Indevidamente a recorrente refere quanto a esta matéria o não pagamento de férias e do respectivo subsídio. Em face da petição inicial não se afigura que estejam já em causa.

Na sentença considerou-se devidamente:

“Igualmente soçobra a demanda do autor no sentido de que sejam considerados indevidos os descontos levados a cabo pela ré nos recibos de Novembro e Dezembro, já que tais descontos têm como fundamento exactamente essa resolução.”

No entanto e apesar de tudo, mais uma vez bem refere-se no parecer:

“Da violação pela sentença dos arts. 129º, nº1, alínea j), 237º e 238º, do CT e das cláusulas 13ª, alínea h) e 38ª do CCT aplicável, no que se refere à admissibilidade dos descontos efectuados nos meses de Novembro e Dezembro de 2004 e do não pagamento das férias vencidas e não gozadas:

Tendo-se considerado validamente denunciado o contrato, por parte do Autor, no dia 05.11.2019, e validamente celebrado novo contrato no dia 09.12.2014, está legitimada a dedução no vencimento de Novembro e Dezembro de 2004, das quantias, a que se alude na alínea G) dos factos provados, tal como bem se considerou na sentença, carecendo de sentido a invocação dos normativos pretensamente violados.
Imposta sublinhar que, atenta a data dos descontos, para se avaliar da legalidade da sua dedução, haveria que convocar os preceitos legais e convencionais então vigentes (arts. 122º, 211º e 213º, do CT de 2003).”.
Improcede, pois, mais esta parte do recurso do A.

O A refere também que não se encontra prescrito qualquer crédito. Contudo di-lo “face à invalidade da denúncia de fis. 724 e face à nulidade do contrato assinado a 09/12/2004, o contrato de trabalho celebrado pelo ora recorrente em novembro de 2001 ainda se encontra em vigor, pelo que, não existe lugar à aplicação do artigo 337, nº 1 do CT, não se encontrando prescrito qualquer crédito do recorrente.”; Por consequência, as respostas às questões III) e IV] devem ser negativas, admitindo-se a reclamação de todos os créditos que se relacionam com o contrato celebrado em 2001, nomeadamente, a que diz respeito ao vencimento de uma diuturnidade em novembro de 2004, em cujo pagamento deve a recorrida ser condenada.”; “6- Em consequência, estando ainda em execução o contrato celebrado a 01/11/2001, o crédito do recorrente quanto a trabalho suplementar e noturno e respetivo descanso compensatório não se encontra prescrito e a primeira diuturnidade venceu-se a 01/11/2004. Questões III) e IV.”.
Estas duas questões apenas podem ser respondidas negativamente na medida em que já se concluiu que era válido tanto o 2º contrato como a denúncia.

De qualquer modo tinha-se conhecido na sentença com propriedade:

“De facto, o artigo 337.º, n.º 1 do C. Trabalho estabelece a prescrição dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação se não reclamados após no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

A prescrição consiste na falta de exercício de um direito dentro do prazo estabelecido por lei - artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil – e tem como fundamento a negligência do titular do direito em fazer valer esse mesmo direito durante um determinado lapso de tempo, permitindo presumir-se que o titular pretende renunciar a esse direito, ou pelo menos, considerar que o titular, após aquele período, se torna indigno de protecção jurídica. Por trás da consagração deste instituto estão também ideias de certeza e segurança jurídica - cfr. Vaz Serra “Prescrição e caducidade”, in BMJ 105, 32.

Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”.

De acordo com o disposto no n.º 2 daquela norma “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

Segundo o n.º 1 deste preceito, para que a prescrição se interrompa, não basta que a acção esteja proposta, sendo ainda necessário que tenha ocorrido a citação.

Ora, como acima vimos, o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre autor e a ré cessou em 5/11/2004, por vontade do autor.
Assim, quanto aos créditos vencidos até àquela data, impõe-se a procedência desta excepção, declarando-se prescrito o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho operada em 5/11/04.
*
Por outro lado, tendo-se considerado cessado o primeiro contrato em 5/11/04, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que em 1/11/2004 não se venceu a primeira diuturnidade, improcedendo esta pretensão do autor.”

Sendo também devidamente secundada no parecer:

Da não prescrição dos créditos por trabalho suplementar nocturno e vencimento da 1ª diuturnidade a 01.11.2004:
No que se refere à pretensão do vencimento da 1ª diuturnidade a 01.11.2004, cumpre salientar que, tendo o contrato inicial cessado a 05.11.2004, a primeira diuturnidade não poderia considerar-se vencida a 01.11.2004, por não terem ainda decorrido 3 anos sobre o início do contrato - 05.11.2001. -, nos termos da cláusula 38º do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU.
No que se refere à prescrição dos créditos por trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, como se referiu, o recorrente não produziu prova idónea, da sua existência, incumprindo, assim, o disposto nos arts. 38º, da LCT, 3812, do CT de 2003 e 3372, n22, do CT de 2009.
Assim sendo, haverá que considerar bem ajuizada a declaração de prescrição dos créditos laborais, por trabalho suplementar e prestado em dias de descanso, vencidos há mais de 5 anos, sendo de sublinhar não ter ocorrido declaração de prescrição dos créditos por trabalho nocturno, prestado a partir de 09.12.2004, como expressamente se refere a fols. 936.
Consequentemente não há que condenar a Ré no pagamento pelo trabalho suplementar, alegadamente prestado entre 2004 e 2008.”.

Por isto improcede nesta parte o recurso do A.

Após o requerente entende que tem direito a receber trabalho suplementar executado de 2004 a 2008 e ao descanso compensatório correspondente.
Para o efeito procedeu à avaliação comparativa de documentação em face nomeadamente do disposto no artº 337º, nº 2 do CPT.
Contudo essa análise apenas seria útil em conhecimento de impugnação da decisão da matéria de facto, fase que se encontra ultrapassada nesta oportunidade.

E mantendo-se incólume a matéria de facto deve-se manter o decidido na sentença:

“Importa agora, averiguar do direito do autor a receber os valores reclamados a título de trabalho suplementar prestado de 2004 a 2008, aqui se incluindo a questão de saber se o trabalho suplementar se mostra pago e, directamente relacionada com esta questão, saber se o autor não gozou o respectivo descanso compensatório.

Ora, como resulta da factualidade dada como não provada (cfr. ponto 5) não logrou o autor – como lhe competia, de acordo com o disposto no artigo 342º do Código Civil - provar que de 2004 a 2008 prestou o trabalho suplementar que aqui reclama, pelo que se conclui não lhe assistir o direito as quantias reclamadas a esse título.

Quanto ao descanso compensatório, uma vez que o direito ao mesmo dependia da prova de ter sido prestado aquele trabalho suplementar, a igual conclusão se chega, improcedendo, assim, a acção quanto a estas duas pretensões.”.

Improcede pois esta parte do recurso.

O pretende ainda que “Atenta a invalidade da denúncia de fls. 724 e a nulidade do contrato assinado a 09/12/2004 pelos motivos supra alegados, então, também a questão XI (saber se o valor recebido pela Cláusula 74ª teve em conta as diuturnidades devidas), deve ter resposta diferente da que lhe foi dada pela sentença recorrida”.

Entende que “O contrato de trabalho do recorrente teve início a 05/11/2001, a 05/11/2004 venceu-se uma diuturnidade, a 05/11/2007 venceu-se a segunda diuturnidade, a 05/11/2010 venceu-se a terceira, a 05/11/2013 a quarta e a 05/11/2016 venceu-se a quinta diuturnidade, tudo tal como foi alegado na petição inicial.”.
Esta questão encontra-se inteiramente prejudicada face ao já decidido designadamente sobre o não vencimento da por si denominada 1ª diuturnidade, vencida a 01.11.2004.

Decidiu-se na sentença:

“A primeira questão está intimamente ligada com a invalidade da resolução do primeiro contrato celebrado entre autor e ré, sendo que, como acima se conclui, ao contrário do que o autor pretende, em 2014 não se venceu uma diuturnidade.
Estabelece a cl. 38ª do CCT que para além da remuneração, os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de três em três anos até ao limite de cinco, que será atribuída em função da respectiva antiguidade.
Ora, tendo o contrato do autor tido início em 9/12/2004, em 9/12/2008 tinha-se vencido apenas uma e não duas diuturnidades, em 9/12/2010, duas e não três, em 9/12/2013, três e não quatro e em 9/12/2016 tinham-se vencido quatro e não três diuturnidades.
Assim, os cálculos/conclusões realizados em 58º, 61º, 64º e 67º assentam num pressuposto errado, mostrando-se o pagamento do valor da cláusula 74º da CCT correctamente efectuado, no que se reporta às diuturnidades a que o autor tem direito desde 2008.”.

Como se refere no parecer:

“Da não contabilização na compensação prevista na cláusula 74ª, nº 7, de todas as diuturnidades devidas, vencidas desde 01.11.2004:
Posto se haver considerado - e bem - que a 1ª diuturnidade se não venceu em 01.11.2004, como supra se referiu, carece de sentido a pretensão do recorrente.”.

Improcede de novo o recurso do A.

O A pretende ainda que o valor da renumeração prevista na clª 74, nº 7 do CCT deva ser incluído no subsídio de Natal, em face do disposto nos artºs 263º, nº 1 e 258º, nº 1 do CT e da clª 44ª, nº 1 do CCT.

Mas, mais uma vez, não.

E tão pouco colhe o argumento que “Estabelecendo o artigo 7º do CC que a norma especial derroga e norma supletiva, estabelecendo o artigo 9º do CC a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e o artigo 258º, n° 1 do CT que se considera retribuição toda a prestação que o trabalhador tem direito a receber em contrapartida do seu trabalho, outra conclusão não pode tirar-se senão que a prestação da cláusula 74 nº 7 do CCT em referência tem caracter retributivo, pelo que deve ser paga no vencimento relativo ao subsídio de Natal”.

Atente-se que a questão tem que ser vista apenas à luz da legislação vigente após 2008 já que o A passou a prestar serviço no transporte internacional de mercadorias apenas a partir de 27.04.2008, pelo que não faz sentido referir-se em detrimento da sentença o que a propósito da inclusão do prémio TIR e da cláusula 74ª na remuneração que paga o trabalho prestado em dia de descanso, se mencionou através de outro acórdão um acórdão do STJ de 2007.

A sentença esgota a argumentação jurídica que cabe expender para ter decidido em sentido contrário:

“Quanto à inclusão do montante da cláusula 74º no subsídio de Natal: o subsídio de Natal foi instituído com carácter obrigatório geral através do D.L. nº 88/96 nº de 3 de Julho, preceituando o seu artigo 2.º n.º 1 que: “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
O Código do Trabalho de 2003 estipulava no artigo 254.º n.º 1 que: “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”, previsão que não foi alterada no C. Trabalho de 2009.
A jurisprudência tem vindo a entender que, após a entrada em vigor do C. Trabalho de 2003 (e posteriormente, com o de 2009), não são de atender no subsídio de Natal a média dos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, já que o mesmo abarca apenas a retribuição base e as diuturnidades, salvo existência de disposição legal, convencional ou contratual que disponha de modo diverso – ver, o Acórdão da RG de Guimarães de 3/12/15 e da RP de 24/01/14, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Também na doutrina, assim vem sendo entendido.

Para Pedro Romano Martinez “os complementos salariais (certos) representam acrescentos à retribuição base, (sendo como tal considerados os subsídios anuais de férias e de Natal), neste não devendo incluir-se ora outras prestações complementares, ainda que de carácter retributivo” (“Direito do Trabalho”, 5.ª Edição, 2010, pág. 633).

Para Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, Almedina, 2012, pág. 406) “o mês de retribuição a que se refere o art. 263.º/1 CT é equivalente ao somatório da retribuição base e das diuturnidades”.

Não há dúvidas que o subsídio de Natal configura uma prestação “complementar”, na medida em que não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho, pelo que o mês de retribuição ali referido corresponde à soma da retribuição base e diuturnidades.

No domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.

Ora, este regime previsto no C. Trabalho não é derrogado pelo regime convencional aplicável, já que a este respeito, a cláusula 44.º da CCT aplicável refere-se a um “subsídio correspondente a um mês de retribuição”.

A dita cláusula 74.º, n.º 7 da CCT estabelece que o trabalhador tem direito a uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Trata-se, como é unanimemente entendido na jurisprudência, de uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efectivadas.

Ora, o valor estabelecido nesta cláusula 74.º, como é entendimento uniforme no STJ, não deve ser considerado no cálculo do subsídio de natal deve ser ter por referência apenas a retribuição que corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período de trabalho normal que lhe foi definido, acrescido das diuturnidades, se a elas houver lugar – ver, por todos, o Acórdão de 3/07/14, disponível em www.dgsi.pt.
Improcede, portanto, também esta pretensão do autor.”.

Como se refere no parecer:

“Da não inclusão da prestação relativa à cláusula 74ª, nº 7, do CCT do sector no Subsídio de Natal devido:

Conforme vem referindo uniformemente a jurisprudência, a partir da vigência do CT de 2003 (art. 250º, nºs 1 e 2), o subsídio de Natal apenas compreende a retribuição base e as diuturnidades, a menos que regime mais favorável seja previsto em IRC, tal como se entendeu na decisão recorrida.
No sentido de que a cláusula 74ª e o prémio TIR não deverão ser considerados no subsidio de Natal, cujo valor de um mês de retribuição se reconduz ao somatório da retribuição base e diuturnidades, v. Acórdão do STJ de 03.07.2014 supra referido.
Perfilhando mesmo entendimento v. Acórdão do STJ de 11.05.2011, Processo nº 273/06.5TIABT.S1.”.
Assim, também aqui, improcede o recurso.
O A entende também que quanto ao período de 27.04.2008 a 19.10.2012 tem direito a receber o valor peticionado a título de trabalho prestado em vários dias feriados, sábados e domingos.
Mantendo-se incólume a matéria de facto, o que se alega quanto ao disposto no artº 337º, nº 2 do CT não é nesta oportunidade invocável e a questão só pode ser decidida contra si.

Assim, bem se decidiu:

“Da invocada falta de remuneração dos dias de descanso e feriados trabalhados: o autor alegou ter prestado serviço em vários sábados, domingos e feriados, desde 2008 a 2017.
A este respeito, alegou a ré, desde logo, que se encontram prescritos os invocados créditos relativos ao trabalho prestado até 19/10/2012.
Ora, não se tratando verdadeiramente de uma prescrição, mas de um regime probatório especial previsto no artigo 337.º, nº 2 do C. Trabalho, a verdade é que, como acima se expôs na fundamentação de facto, temos apenas como provado que foi prestado trabalho em sábados, domingos e feriados desde 20/10/2012 até 2017.
A este respeito, temos que o autor logrou provar que trabalhou nos seguintes dias …”.

Também no parecer lavrou-se entendimento correcto:

“Da violação do disposto no art. 337º, nº 2, do CT e da cláusula 41ª do CCT aplicável por, relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado e ao descanso compensatório, a prova tem de ser feita por documento idóneo:

Analisando a decisão recorrida, quer em matéria de facto, quer de direito, não divisámos que se haja considerado que, para aferição do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou compensatório, se tenha recorrido a “documento idóneo", nos termos do nº 2, do art. 237º, do CT, salvo no que se refere aos créditos por trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos.
Ao contrário, o que consta da fundamentação da decisão em matéria de facto, é que, para a determinação do trabalho prestado naquelas circunstâncias (fora do período de prescrição de créditos), se recorreu aos relatórios de viagem internacional, elaborados pelo Autor.

Da prova de todo o trabalho prestado em dias de descanso e da falta de descanso compensatório:

No que se refere ao trabalho prestado em dias de descanso e da falta de descanso compensatório o recorrente, embora manifeste inconformismo com a decisão tomada, não impugna a decisão em matéria de facto, cumprindo os ónus de especificação a que se alude no art. 640º,nº1, do CPC (especificando os pontos da matéria de facto provada ou não provada de que discorda e indicando os meios de prova que impunham decisão contrário).
Consequentemente, a decisão proferida em matéria de facto, no que se refere ao trabalho prestado em dias de descanso ou à falta de descanso compensatório, terá de se ter por assente - pontos AA), AB) e AC) dos factos provados.”.
Entende também que devia ser compensado por não gozar de descanso compensatório na sequência desse trabalho.
Refere que esse descanso deve ser gozado antes do início da viagem seguinte, nos termos da clª 41º, nº 6, pelo que configura uma situação de incumprimento definitivo do descanso a que tinha direito.
Decidiu-se:

“Da falta de descanso compensatório: nos termos da cláusula 20ª da referida CCT, o dia de descanso semanal deve coincidir, sempre que possível, com o domingo, e o dia de descanso complementar tem de ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal.
Conclui-se, assim, que, de harmonia com essa cláusula, o trabalhador terá dois dias de descanso seguido, podendo ou não ser um deles – sê-lo-á sempre que possível – o domingo (cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 05/06/2002, publicado in www.dgsi.pt/jstj).
Nos termos do nº 3 da referida cláusula 20ª “devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidirem com a última viagem”.
O nº 5 da cláusula 41ª da CCT refere que “se o trabalhador prestar serviço em qualquer dia dos seus dias de descanso semanal terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho nos 3 dias seguintes por cada dia de serviço prestado”.
Por sua vez, estatui o nº 6 da cláusula 41ª da mesma CCT que “por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada”.
Da interpretação conjugada destas cláusulas verifica-se que os trabalhadores dos transportes internacionais têm direito a gozar, em seguida a cada viagem, os sábados, domingos e feriados passados a trabalhar, acrescido de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem seguinte – cfr. o Ac. da RP de 10/02/2014, disponível em www.dgsi.pt.
A este respeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado, entroncando embora na prestação de trabalho suplementar, pressupõe a alegação e prova, pelo demandante - enquanto facto constitutivo do direito exercitado, ut art. 342.º/1 do Cód. Civil -, não apenas de que prestou trabalho nessas circunstâncias, mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos” – cfr. Acórdão de 3/07/2014, disponível em www.dgsi.pt.
Como na fundamentação daquele aresto se refere “embora o direito em causa … decorra da prestação de trabalho suplementar naquelas relatadas circunstâncias, sempre o A. teria de alegar (e provar), enquanto facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, que trabalhou nos dias em que o empregador lhe deveria ter concedido o correspondente descanso compensatório, não bastando para o efeito, e sem mais, a simples alegação de que prestou trabalho suplementar em determinados dias”.
A este respeito, temos como provado que ….
Pretende o autor receber o pagamento daqueles dias de descanso não gozado.
Porém, o que se retira das normas acima referidas é que a lei concede um dia de descanso e não a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia (ou qual a medida dessa retribuição).
Mantendo-se o contrato de trabalho do autor em vigor nada obsta a que aquela obrigação da ré se cumpra agora.
Na verdade, verifica-se apenas uma situação de mora ou de atraso no cumprimento (e não de incumprimento definitivo), sendo apenas legítimo ao autor pedir a concessão daqueles dias de descanso em falta e indemnização pelos danos que dessa não concessão lhe adviessem – cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 24/03/2004, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, o autor não reclama a concessão do gozo daqueles dias de descanso compensatório em falta, nem qualquer indemnização pelos danos sofridos, não alegando qualquer dano determinado pela mora - apesar de fazer alusão a indemnização, o que pretende como resulta da petição inicial é o pagamento daqueles dias - pelo que está o tribunal impedido de condenar a ré a conceder-lhe o gozo do descanso compensatório correspondente ao trabalho prestado em dia de descanso.
Improcede, portanto, este pedido do autor.”.
Como quer que seja, o parecer não se afasta desta solução final, por isso para ela convergindo no essencial sobre a necessidade de alegação e prova dos elementos constitutivos do direito, independentemente da natureza da compensação que possa estar em causa.

No parecer refere-se:

“Da condenação da Ré no pagamento de compensação pelo descanso compensatório não gozado:

Por força das disposições convencionais, aliás invocadas na decisão recorrida, o motorista de transportes internacionais tem direito:
Regressado do estrangeiro, a gozar, seguida e imediatamente à sua chegada, 1 dia de descanso complementar, por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro (n26, da cláusula 41ª);
-se prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, a descansar obrigatoriamente 1 dia completo nos 3 dias seguintes por cada dia de serviço prestado (nº 5 da cláusula 41ª).
Ora o entendimento sufragado na sentença postergaria o direito ao gozo de descanso compensatório, previsto naquelas disposições convencionais, ao considerar que, em vez de ter de ocorrer antes de cada viagem, poderia ser proporcionado em qualquer outra altura.
É certo ter-se dado por provado que o Autor não gozou descanso compensatório, relativamente ao trabalho prestado nos dias indicados na alínea AC) dos factos provados.
Mas não se provou que tenha ocorrido trabalho efectivo nos dias de gozo de descanso compensatório e em que datas tal se verificou.
Ora, tal como se sustenta no Acórdão do STJ de 03.07.2014, Processo nº 532/12.8TIVNG.P1.S1, "Em rectas contas - como aliás já se reflectiu e proclamou em precedentes pronúncias deste Supremo Tribunal e Secção sobre esta concreta questão [4] -, embora o direito em causa (o gozo do descanso compensatório ou o seu pagamento, se não concedido, previsto no n.º 6 da cl.ª 41.º do IRCT aplicável) decorra da prestação de trabalho suplementar naquelas relatadas circunstâncias, sempre o A. teria de alegar (e provar), enquanto facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, que trabalhou nos dias em que o empregador lhe deveria ter concedido o correspondente descanso compensatório, não bastando para o efeito, e sem mais, a simples alegação de que prestou trabalho suplementar em determinados dias.
Ou seja - por outras palavras, v.g. as usadas no Aresto sub specie e acima transcritas, que subscrevemos -, para que se preencha o direito à retribuição compensatória pelo não gozo do descanso é ainda necessário que o autor prove que trabalhou nos dias em que deveria descansar.
Assim se estabeleceu já no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, proferido na Revista n.º 314/08.1 TTVFX.L1.51, com data de 16.12.2010, referido na precedente nota, solução cuja bondade se mantém.
Aí se consignou, no tratamento de uma situação afim, que não basta ao reclamante do direito em causa a prova de que prestou trabalho suplementar: peticionando o pagamento do descanso compensatório, cabe ao autor a alegação e prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos.
Uma vez provados estes factos - que são constitutivos do direito que o A. se arroga - é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova previstas no art. 342.º, n.es 1 e 2, do Cód. Civil".
Consequentemente, por incumprimento do ónus de prova que cabia ao Autor, não poderá atribuir-se-lhe qualquer quantitativo determinado, a título de compensação por falta de gozo de descanso complementar, ou seja, por trabalho suplementar.”.
Nestes termos e concordando-se plenamente com o parecer não deve ser deferido o recurso nesta parte.
O A depois porfia em que “as retribuições de férias e dos subsídios de férias e de natal devem incluir as retribuições que regular e periodicamente o recorrente auferiu como inerentes ao exercício das suas funções de motorista, ou seja, as retribuições relativas ao trabalho suplementar e noturno prestado entre janeiro de 2004 e abril de 2008, a retribuição prevista na cláusula 74.º nº 7 do CCT aplicável, as retribuições relativas ao trabalho prestado em dia de descanso e feriado e a compensação pelo não gozo do mesmo, relativas a todo o período desde maio de 2008”.
Sempre se dirá que o que se pretende é directamente prejudicado por tudo quanto já se decidiu sobre as diversas rubricas remuneratórias envolvidas para o cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

De qualquer modo, como se refere no parecer:

“Da consideração da média de todas as retribuições periódica e regularmente recebidas, por trabalho suplementar e nocturno, prestadas em Janeiro de 2004 e Abril de 2008, assim como das retribuições por trabalho prestado em dias de descanso e feriado, da compensação pelo não gozo de descanso complementar desde Maio de 2008 e cláusula 74º, nº 7, do CCT, para o cálculo da retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal.

No que se refere ao subsídio de Natal, dá-se aqui por reproduzido o supra exposto, relativamente à consideração para a sua determinação, apenas da retribuição base e diuturnidades, nos termos do art. 250º, do CT de 2003.
Quanto à desconsideração nas férias e subsídio de férias, da média de retribuições alegadamente auferidas de trabalho suplementar, nocturno, prestado em dias de descanso e feriado e que deveriam ter sido auferidas pelo não gozo de descanso compensatório, a decisão proferida teve em conta, como devia, a matéria de facto dada por não provada sob os pontos 5, 6, 14, 15, 16 e 22, não impugnada pelo recorrente em conformidade com o disposto no nº l, do art. 640º, do CPC.
No tocante a diferenças nas férias e subsídio de férias, por não inclusão de componentes retributivos a título de cláusula 74º, nº 7, do CCT, nada foi alegado na p.i., como causa de pedir, nem foi deduzido qualquer pedido, a esse título pelo recorrente - v. arts. 43 a 46, 110, 111 e 112.
Consequentemente, nesta sede, não ocorreu violação do art. 264º, nºs 1 e 2, do CT de 2009 (ou 255.º, do CT de 2003).”.

Improcede, pois, de novo o recurso do A.

O A considera ainda que se violou o artº 74º do CPT em virtude de se reconhecer que a R deve mais do que se condena a título do trabalho noturno prestado entre 2004 e 2008 e do trabalho em dia de descanso, nessa medida o tribunal a quo observando antes o disposto no artº 609º do CPC.
Com efeito na sentença verificam-se as condenações de 1.045,42€, pelo trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008 e em 6.711,40€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017.
E certo é que nela consta, quanto ao trabalho nocturno que o valor total a pagar era 1.913,36€, mas que se reduzia “ao pedido a este título formulado pelo autor, 1.045,42€”.
E, relativamente ao trabalho em dias de descanso “quanto ao período de Novembro de 2013 até Agosto de 2017 (20.176,82€) importa abater o valor que o autor recebeu, concluindo-se que o autor tem a receber a quantia de 12.853,42€, valor que se reduz ao pedido formulado, atento o disposto no artigo 609º do CPC, ou seja, 6.711,40€”.

Por seu turno certo é também que em matéria salarial os respectivos direitos são indisponíveis e irrenunciáveis desde que o trabalhador mantenha o vínculo laboral.

No parecer, uma vez mais correctamente, expendeu-se:

“Defende o recorrente que por o contrato se manter em vigor, deveria ter ocorrido condenação, nos termos do art. 74º, do CPT.
É certo que na decisão recorrida se considerou ter o Autor direito a créditos laborais superiores aos peticionados, a título de trabalho nocturno e remuneração por trabalho prestado em dias de descanso e feriados.
Também não resulta alegado ou provado que o contrato de trabalho, entre o Autor e a Ré tenha cessado, antes resultando confessado no art. 9º da contestação que se mantém em vigor.
Resulta do art. 74º, do CPT, a admissibilidade de condenação extra vel ultra petitum, quando decorre da aplicação à matéria de facto provada, de preceitos inderrogáveis das leis ou instrumentos de regulamentação colectiva, atento o princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, que se prendem com interesses de ordem pública, como sejam o direito à reparação por acidente de trabalho (art. 78º, da Lei nº 98/2009, de 04.09), ou os direitos de natureza pecuniária, emergentes do contrato de trabalho, mas apenas durante vigência deste (nesse sentido Acórdão do STJ de 06.02.2008, Processo nº 075741).
Refere Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição, págs. 180/181, "Exemplo de direito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade empregadora".
Também se sustenta no Acórdão de 20.12.2017, Processo nº 399/13.9TTL5B.L1.51 "É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cfr. por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista n.º 46/2007)".
À luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais referidos e posto manter-se vigente o contrato, a decisão recorrida violou o disposto no art. 74º, do CPT, ao não condenar a Ré, nos créditos laborais atinentes a trabalho nocturno e remuneração por trabalho prestado em dias de descanso e feriados, que entendeu serem devidos ao Autor, em função da aplicação ao direito dos factos provados.
Consequentemente, nesta parte, o recurso deverá proceder.”.
Diga-se, de resto que dos próprios factos assentes resulta a manutenção do vinculo contratual (J), K) e O) a Q)) .

Deste modo é de julgar procedente nesta parte o recurso e, em consequência revogar-se-á a sentença nessa medida.
Pelo exposto, o recurso da R é improcedente e o do A parcialmente procedente, devendo-se revogar a sentença nos sobreditos termos.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alªs b) e 2 do CPC quando não se particulariza ou determina para cada matéria visada a prova que se indica e não se mencionam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos alegadamente valorados de forma errada.
3- Para efeitos da determinação das quantias a arbitrar para pagamento quer do trabalho prestado em dias de descanso quer em férias e do respectivo subsídio devem entrar para além da retribuição base e diuturnidades, o prémio TIR e o complemento previsto na clª 74º do CCT em análise.
4- O complemento previsto na clª 74º do CCT não deve ser tido em conta na determinação do valor do subsídio de Natal.
5- Para que haja compensação por não gozo do descanso compensatório do trabalho em dias feriados, sábados e domingo deve-se alegar e provar que se prestou trabalho nos dias em que se devia proporcionar esse gozo.
6- Em matéria salarial os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis desde que o trabalhador mantenha o vínculo laboral, pelo que no caso de não pagamento deve-se ter em conta o disposto no artº 74º do CPT.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso da R e procedente parcialmente o do A e, assim, confirmando-se no mais a sentença revoga-se o seu dispositivo nos seus pontos ii) e iv) e condena-se a R a pagar ao A 1.913,36€, pelo trabalho nocturno prestado em 2004 a 2008 e 12.853,42€, a título de trabalho prestado em dias de descanso de Novembro de 2013 a Agosto de 2017.
Custas pela R quanto ao seu recurso e por ambas as partes na proporção do seu decaimento quanto ao recurso do A.
***
Tem voto de conformidade do Exmº Juiz Desembargador Dr Antero Veiga, 2º Adjunto, que não assina por não poder estar presente.