Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/18.0T8GMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ACTO SIMULADO
HERDEIROS DO SIMULADOR
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência do acto simulado e, desta forma, estão arredados das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores

II- Assim, será de permitir o recurso a prova testemunhal para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, excepção que se justifica pela dificuldade que teriam terceiros de obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório ou pela circunstância de os terceiros não terem na sua disponibilidade a existência de prova documental.

III- Mas, o art.º 394.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, ao impedir o recurso exclusivo à prova testemunhal e/ou por presunções judiciais, não veda completamente a ponderação de tais meios de prova quando conjugados com meios de prova documental ou outra de valor idêntico que constitua, pelo menos, um princípio de prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado, pois, nessa situação, a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias ou neste escrito, e a prova testemunhal limitar-se-á a esclarecer o significado de tais circunstâncias ou da declaração constante do escrito que constitui começo de prova.

IV- Deve, assim, entender-se, que havendo um princípio de prova documental, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, razão pela qual o perigo decorrente da falibilidade da prova testemunhal é eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.

V- A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference -, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

VI-- Sendo muito rara e difícil a prova directa da simulação negocial, pois aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçam em tornar verosímil o que há fictício no acto que praticam, há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados.

VII- As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: (…) e MULHER (... ) E OUTROS
Recorridos: (…) e (..)

CARLOS (…) E OUTROS, vieram, em nome próprio e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, (..) e (..) , propor AÇÃO DE PROCESSO COMUM, contra (…) e (…), casados e residentes em Ponte, PEDINDO, a final:

a) Declarar e condenar os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria;
b) Decretar e condenar os réus a reconhecer que o prédio identificado no anterior art.º 9º, faz parte do acervo dessas heranças; c) Declarar e condenar os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores;
d) Condenar os réus a restituir o prédio em causa às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito daquele M. F. e Maria, no mesmo estado em que ele estava antes de ser por eles ocupado;
e) Condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos direitos de propriedade e posse dos autores acima referidos, resultantes da sua qualidade de herdeiros;
f) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais.

Para tanto alega, em síntese, que a venda não correspondia à real vontade, tendo como objectivo de enganar terceiras pessoas, nomeadamente o notário, o Banco e os Autores, uma vez que, se doassem o prédio, onde os Réus pretendiam construir a sua casa, não conseguiriam obter um empréstimo.
Os Réus comprometeram-se a acertar contas com os irmãos, aqui Autores, nas partilhas, e não procederam ao pagamento do preço (sendo que o valor real nunca seria inferior ao dobro do valor declarado).
Foram citados os Réus, para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fizeram, concluindo pela improcedência da acção, alegando que os Autores deram o seu consentimento para a referida venda, há 25 anos, sabendo que o preço foi pago e que foi alvo de destaque e licenciamento para construção da casa dos Réus, tendo para isso contraído empréstimo, não fazendo de qualquer forma o prédio parte do acervo hereditário.
Deduziram ainda Reconvenção pedindo, a final, que fosse declarada a nulidade do testamento e da declaração subscrita a 09 de Março de 2009, declarada a nulidade da escritura de doações e, bem assim, declarada a propriedade plena a favor dos Réus do seu do prédio.
Pedem ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, por invocarem factos que não correspondem à verdade, sem legitimidade para tal.
Foi apresentada réplica onde se conclui pela improcedência do pedido reconvencional, e na condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa ao Estado e a pagar aos autores a indemnização prevista no art.º 543º do CPC, a fixar oportunamente mas sempre em montante nunca inferior a 5.000,00Euros para cada um deles.

Uma vez que o pedido de reconhecimento da propriedade do prédio a favor do acervo hereditário era incompatível com a existência da alegada doação a favor dos Réus, foram notificados os Autores, vindo estes a reformular os pedidos, concluindo:

a) Declarar e condenar os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria;
b) Declarar e condenar os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores;
c) Decretar e condenar os réus a reconhecer que o valor do prédio identificado deve ser atendido para efeitos de colação e cálculo da legítima, tal como dispõe o artigo 2104.º e 2162.º do Código Civil;
d) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido, em sede de despacho saneador onde foi julgada inadmissível a reconvenção, por não se verificarem os pressupostos substantivos de conexão de acções, despacho sobre o qual foi interposto recurso ainda pendente.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu pela improcedência total da acção.

Inconformado com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

A. Os autores teriam de ser considerados terceiros pois, como diz, e bem, o acórdão citado pelo tribunal recorrido (Ac. RG de 14/10/2010, p. 2686/06.3TBFAF, www.dgsi.pt), que retracta uma situação exactamente igual à dos autos, “No caso de falecimento de um ou de ambos os simuladores, em princípio, a simples lógica jurídica imporia que, enquanto sucessores, deveriam assumir a mesma posição dos simuladores a quem sucediam. No entanto, este regime era fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros. Por tal motivo, o nº 2 do artº 242º do CC veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito» STJ, aresto de 04.05.2010, itij.
Do mesmo modo se escreveu no acórdão de 25.11.92: «os herdeiros ou legatários do simulador, prejudicados com o negócio simulado, ao pedirem a sua anulação, defendem como terceiros a quota hereditária ou o legado. Trata-se, pois, da defesa de um direito próprio, que não lhes foi transmitido directamente pelo autor da herança.
Portanto, nestes casos, têm a qualidade de terceiros, para os efeitos previstos no mencionado nº3 do artigo 394º do Código Civil.
Traduzem exemplarmente esta orientação os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 1966 (in Boletim n. 154, pagina 343) e de 11 de Junho de 1981 (in Boletim do Ministério da Justiça n. 308, página 210)».
Ao invés do alegado pelo apelante, os RR não intervieram na escritura pública de trespasse, apenas dela constando que foram apresentados quatro consentimentos para o mesmo.
E nem se diga que ao darem o seu consentimento para o impugnado negócio deixaram de revestir a qualidade de terceiros, porquanto, além de nele não intervirem, foi exactamente para um trespasse que alegam não ter ocorrido que a respectiva anuência foi obtida, situação que, de resto, nunca lhes conferiria a qualidade de simuladores. Portanto e em conclusão, enquanto herdeiros legitimários do simulador e eventuais prejudicados com o relatado trespasse, os RR apresentam-se como terceiros e podem usar de quaisquer meios de prova com vista à demonstração da alegada simulação.” – negro e sublinhado nosso.
B. Aliás, a prova testemunhal seria sempre admissível no caso concreto, pois como vem sendo unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não obstante a proibição de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, é admissível prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental – cfr. Acórdão STJ, de 17.6.2003, in CJSTJ, 2003, II, 112., Mota Pinto e Pinto Monteiro, in “Arguição da Simulação pelos Simuladores – Prova Testemunhal”, CJ, X 1985, págs. 593 e segs; Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, “O Direito”, 124, 1992, págs. 593 e segs., e ainda segundo Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, págs. 850 e segs.
C. No caso concreto, o tribunal dispunha de, provas escritas, com verosimilhança bastante para provar a veracidade dos factos alegados pelos autores, concretamente:
- doc. n.º 9 junto com a pi, que constituiu uma declaração emitida pelos pais dos autores e réu, onde referem expressamente que “... essa transmissão apenas teve a forma de uma compra e venda, pois que, de facto, nada receberam desse seu filho, a titulo de preço dessa alegada venda, uma vez que o que, na verdade quiseram fazer, era uma doação. Mais esclarecem que essa transmissão não revestiu a forma de doação apenas pelo facto de aquele seu filho pretender solicitar um empréstimo bancário para uma futura construção a implantar nesse terreno e, segundo foram informados, se tivesse a forma de uma doação, as instituições bancárias não aceitavam, como garantia do pretendido empréstimo, uma hipoteca desse terreno. Mais declaram que aquele seu filho se comprometeu a fazer contas com os restantes filhos dos declarantes, após a morte destes, incluindo nessas contas, este terreno doado.”
- doc. n.º 2 junto com a réplica, correspondente à sentença do procedimento cautelar n.º 3401/12.8TBGMR-C, que correu os seus termos no J1 do Juízo Local Cível de Guimarães, referente ao prédio que aqui está em causa, na parte onde ficou, indiciariamente, provado, entre outras coisas que, “2. O Requerente marido adquiriu a propriedade deste prédio aos seus pais, que lho entregaram gratuitamente, em 28/09/207, formalizado por escritura lavrada a fls. 92 a 94, do Livro ...-A, no Cartório Notarial de C. M..”
- transcrição do depoimento da mãe dos autores e réu marido (e respectivo CD), prestado no âmbito do procedimento cautelar acima referido, onde a aquela refere, entre outras coisas, que o prédio em questão foi doado e não comprado, como alegam os réus.
D. Assim, cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, a resposta constante da matéria de facto dada como provada no ponto 6, deve ser alterada na parte onde diz “O prédio vendido”, passando a ficar provado “O prédio doado”. Por sua vez, a resposta a todos os factos não provados (discriminados na sentença) deveria ter sido dada como provada, concretamente que o negócio não foi aquele que as partes quiseram realizar, mas uma doação, por conta da quota indisponível de cada um deles; que os autores não quiseram autorizar qualquer venda; que teve como objectivo enganar terceiras pessoas, nomeadamente o notário, o Banco e os aqui autores; que os réus não lhes pagaram qualquer preço; que os réus acordaram entre si declarar um valor muito inferior ao real, justamente para evitar o pagamento de tributos, tendo em vista enganar o Banco e as Finanças; que os réus se comprometeram mais tarde, nas partilhas por óbito dos pais, acertar contas com os autores; que as partes invocam factos sabendo que não correspondem à verdade.
E. A prova documental, constante dos autos, é mais do que bastante para provar os factos alegados na petição inicial. Note-se, que no ponto 6 provou-se que prédio (doado) foi avaliado com valor actual de mercado de 45.635 €, e por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, foi atribuído à data da escritura o valor de 24.668 € (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito euros) e no ponto 7 provou-se que os pais não pretendiam beneficiar um dos filhos em detrimento dos outros, o que evidencia do alegado pelos autores.
F. Aliás, o tribunal parece concordar com os recorridos quando, na sentença, refere “ As testemunhas ouvidas, familiares e amigos, referem que ouviram o pai de Autores e Réus falar com orgulho que tinha um lote para cada filho, que tinha doado o terreno ao filho, no café ou em ocasiões sociais (R. F., A. F., A. S., B. R., F. F. e M. G.), em várias ocasiões em alturas não concretamente determinadas. Estes depoimentos vão no sentido da declaração assinada pelos próprios vendedores, e que foi junta a fls. 24, e do testemunho da mãe em sede de providência cautelar, em que estes defendem que o negócio pretendido era uma doação.
G. Acresce aquilo que foi referido pelas próprias partes e testemunhas, nomeadamente: J. C. (de 32:24 a 34:35 m) Carlos (01:02 a 05:06 m); 06:54 a 07:02, 10:41 a 10:45 m); E. C. (00:53 a 01:50 m, 03:15 a 04:48 m, 04:54 a 05:33 m, M. R. (05:02 a 10:00 m, R. F. (01:20 a 04:00, 02:29 a 03:04 m, 04:58 a 07:41 m, de 01:10 a 02:43) B. R. (01:50 a 05:17 m, 09:40 a 11:43 m, F. F. (01:51 a 07:14 m, 07:37 a 08:00, 12:11 m a 12:38 m), M. G. (07:46 a 09:32).
H. Alterando-se a matéria de facto nos termos descritos, encontram-se preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 240º CC, ou seja o Código Civil, ou seja, intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo simulatório (pactum simulationis), e intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
I. No caso dos autos, por detrás da venda simulada é bem visível, que a real vontade dos contraentes era a de outorgarem um contrato de doação, pois fingiram uma venda quando, na realidade, queriam uma doação, donde decorre a efectiva verificação duma simulação inocente e relativa, na vertente objectiva (simulação sobre a natureza do negócio).
J. Tratando-se duma simulação relativa, admite-se, pois, nos exactos termos consagrados no citado art. 241º, a validade do negócio dissimulado: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado” (n.º 1); “Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
K. Sendo que no caso, a validade do negócio está assegurada por ter sido cumprida a forma legal – por ter sido celebrado por escritura pública (cf. artigo 947º, n.º 1 do Código Civil). Neste sentido, vide, Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Teoria Geral”, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 228, Rodrigues Bastos, “Notas ao C. Civ., I, 1987, pág. 318. Contra, Carlos Mota Pinto, ob. cit., pág. 479-480.
L. Face ao exposto, entendem os recorrentes que não se pode manter a decisão recorrida, que deverá ser revogado, e substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo.
*
Os Apelados apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação interposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese de procedência da impugnação da matéria de facto, se deve ser alterada a decisão recorrida.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados.

1. No dia 17 de Fevereiro de 2013, faleceu M. F., sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, no estado de casado com M. A., no regime de comunhão geral, deixando como filhos o 1.º Autor marido, a 2.ª Autora mulher e o 1.º réu marido.
2. No dia 07 de Outubro de 2016 faleceu M. A., com testamento a favor dos filhos Autores.
3. No dia 27 de Janeiro de 1992, compareceram no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, aqueles M. F. e Maria como primeiros outorgantes, o réu marido, como segundo outorgante e os autores (marido e mulher), como terceiro outorgantes, outorgando todos na escritura exarada, declarando os primeiros, além do mais, o seguinte:

“Que, pelo preço já recebido de novecentos quarenta e cinco mil escudos, vendem ao segundo outorgante, seu filho, uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de seiscentos e trinta metros quadrados, situada no lugar da …, da freguesia de …, deste concelho, a confrontar do norte com terreno de Pon…tizela, do sul e nascente com prédio deles vendedores e do poente com a estrada municipal número quinhentos oitenta e três, ainda omissa à matriz, tendo, contudo, em três do corrente, sido apresentada na Primeira Repartição de Finanças deste concelho, a competente declaração para a sua inscrição.
Esta parcela de terreno, faz parte a ser destacada do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, definitivamente registado a favor deles alienantes pela inscrição número v…, do livro G-… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º.”
4. Por sua vez, na mesma escritura e nas mesmas circunstâncias, declarou o segundo outorgante (réu marido): “Que aceita a presente venda nos termos exarados.”
5. Nas mesmas circunstâncias, declararam os terceiros outorgantes (aqui 1.o Autor e 2.ª Autora): “Que na qualidade de restantes filhos dos primeiros outorgantes, autorizam a venda por eles agora efectuada, ao segundo outorgante, seu irmão”.
6. O prédio vendido foi avaliado com valor actual de mercado de 45.635 €, e por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, foi atribuído à data da escritura o valor de 24.668 € (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito euros).
7. Na altura, os pais não pretendiam beneficiar um dos filhos em detrimento dos outros.

Factos não provados:

Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, nomeadamente
- Que o negócio não foi aquele que as partes quiseram realizar, mas uma doação, por conta da quota indisponível de cada um deles;
- Que os autores não quiseram autorizar qualquer venda; que teve como objectivo enganar terceiras pessoas, nomeadamente o notário, o Banco e os aqui autores;
- Que os réus não lhes pagaram qualquer preço; que os réus acordaram entre si declarar um valor muito inferior ao real, justamente para evitar o pagamento de tributos, tendo em vista enganar o Banco e as Finanças;
- Que os réus se comprometeram mais tarde, nas partilhas por óbito dos pais, acertar contas com os autores; que as partes invocam factos sabendo que não correspondem à verdade.

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2).

A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso).

Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso.

Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).

Como refere Abrantes Geraldes (3) «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões» (4).
«Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objectodo recurso.
Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do recurso (da matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões» (5).

Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegados que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o tribunal recorrido não deu como provados os factos a seguir referidos, por si alegados, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como demonstrados.

Assim, em seu entender:

- A resposta constante da matéria de facto dada como provada no ponto 6, deve ser alterada na parte onde diz “O prédio vendido”, passando a ficar provado “O prédio doado”.
- Por sua vez, a resposta a todos os factos não provados (discriminados na sentença) deveria ter sido dada como provada, concretamente:
- Que o negócio não foi aquele que as partes quiseram realizar, mas uma doação, por conta da quota indisponível de cada um deles;
- Que os autores não quiseram autorizar qualquer venda; que teve como objectivo enganar terceiras pessoas, nomeadamente o notário, o Banco e os aqui autores;
- Que os réus não lhes pagaram qualquer preço;
- Que os réus acordaram entre si declarar um valor muito inferior ao real, justamente para evitar o pagamento de tributos, tendo em vista enganar o Banco e as Finanças;
- Que os réus se comprometeram mais tarde, nas partilhas por óbito dos pais, acertar contas com os autores; que as partes invocam factos sabendo que não correspondem à verdade.

A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

(…)
O facto provado em 6 resulta da perícia efectuada, bem como esclarecimentos prestados pelo perito em sede de audiência, não tendo sido feita qualquer outra prova sobre este facto, mas apenas sobre o valor acordado entre as partes, sem qualquer outra avaliação efectuada na altura da celebração da escritura, tanto que, como foi referido, não pediam contas ao pai. O valor inscrito na escritura seria o valor venal, inscrito pelo próprio vendedor, como confirmou a testemunha C. F., que tratou da legalização e destaque do prédio.
Relativamente aos restantes factos, o tribunal formou a sua livre convicção na ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova e ao facto de estarmos perante a celebração de um negócio por escritura pública.
Como se prevê no artigo 394.º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.
Esta proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (n.º 2 do referido artigo), mas já não a terceiros (n.º 3).
Tem-se por terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou, a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas (ver, Ac. RG de 14/10/2010, p. 2686/06.3TBFAF, www.dgsi.pt e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.2º, pag.198, Coimbra 1972).
Ora, antes de mais, temos de considerar a posição jurídica dos Autores, e o que foi alegado relativamente ao objectivo do negócio e ao que resultou demonstrado, sendo que os próprios Autores intentam a acção numa dupla qualidade, de representantes da herança e de herdeiros legitimários.
Por outro lado, os Autores intervieram na escritura e não resulta provado que o negócio foi feito para os enganar, muito menos para os prejudicar e que pretendam defender a sua legítima, por via desta acção.
O que resultou da audição das partes, intervenientes no negócio, foi que a compra e venda foi efectivamente querida, os Réus precisavam de colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, tendo todos acordado em celebrar um contrato de compra e venda.
Pelo menos por parte dos Autores irmãos o “engano” teria ocorrido depois, quando se falou em fazer as partilhas, com a entrega de outros dois prédios a cada um dos Autores e não chegaram a acordo, sendo que nessa altura já não havia boas relações entre estes e o Réu e os pais.
O engano aqui em causa com a escritura seria, na versão dos próprios Autores, à instituição bancária, que não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação.
Face a esta posição, entendo que os Autores não assumem a posição de terceiros, alheios ao alegado conluio e que visam defender a legítima, aplicando--se as restrições de prova referidas que impendem sobre os simuladores.
Ou seja, o reconhecimento da simulação teria de ser obtido por documento – contradeclaração assinada pelos intervenientes – ou por confissão judicial, em depoimento da parte dos Réus.
Ainda que se considerasse a prova testemunhal produzida, impõe-se concluir, nos termos já expostos, que não resultou provada qualquer divergência de vontade na altura da celebração da escritura, o negócio querido foi a compra e venda, ainda que motivada por factores externos.
As testemunhas ouvidas, familiares e amigos, referem que ouviram o pai de Autores e Réus falar com orgulho que tinha um lote para cada filho, que tinha doado o terreno ao filho, no café ou em ocasiões sociais (R. F., A. F., A. S., B. R., F. F. e M. G.), em várias ocasiões em alturas não concretamente determinadas. Estes depoimentos vão no sentido da declaração assinada pelos próprios vendedores, e que foi junta a fls. 24, e do testemunho da mãe em sede de providência cautelar, em que estes defendem que o negócio pretendido era uma doação.
Destes depoimentos retira-se, no entanto, que os vendedores queriam ajudar todos os filhos, entregando-lhes a cada um, um terreno para estes fazerem a sua casa, igualando-os mesmo até antes das partilhas, o que chegou a acontecer com a doação dos restantes terrenos e testamento outorgado a favor dos Autores –, tendo causado divergências familiares profundas.
Terá sido em consequência desta perspectiva, que os Autores, quando informados pelo pai que ia vender, deram o seu assentimento, nem se importando com os valores dados ao imóvel, nem pretendendo, naquele instante qualquer documento onde constasse a avaliação ou que o valor seria atendido em sede de partilhas.
Este facto foi ainda corroborado pela testemunha C. F., na altura solicitador que acompanhou a escritura de compra e venda, bem como a legalização e destaque da parcela, em nome do vendedor, referindo que na altura nem conhecia o filho, tendo sido feita como lhe foi por este pedido. Acrescenta que nem se falou de doação, nem venda simulada, mas apenas uma normal compra e venda, sendo certo que, se lhe fosse dito, seria feita, como acontece nestas situações, a contradeclaração correspondente.
Nem sequer foi pedida uma declaração que o preço não foi pago, confirmando os Réus que, apesar da declaração feita na escritura, o valor não estava ainda totalmente pago, mas apenas parcialmente, tendo explicado que o resto foi pago depois, de forma não totalmente sustentada, sendo certo que, no entanto, já passaram mais de 25 anos, não havendo outros meios que infirmem a declaração constante da escritura.
A divergência quanto aos valores e diferenças dos terrenos poderá explicar os problemas surgidos a posteriori, que não foram possíveis esclarecer em pleno, decorridos todos estes anos.
Não existiu qualquer prova dos restantes factos tidos como não provados.
(…)

Os Recorrentes estruturam a sua divergência em relação à materialidade que considera ter sido indevidamente julgada como indemonstrada pelo tribunal a quo, na conjugação de meios probatório produzidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade impugnada, ou seja, positivando a sua versão desses factos, e que, em síntese, são os seguintes:

- Por um lado, o tribunal dispunha de, provas escritas, com verosimilhança bastante para provar a veracidade dos factos alegados pelos autores, concretamente:
- doc. n.º 9 junto com a pi, que constituiu uma declaração emitida pelos pais dos autores e réu, onde referem expressamente que “... essa transmissão apenas teve a forma de uma compra e venda, pois que, de facto, nada receberam desse seu filho, a titulo de preço dessa alegada venda, uma vez que o que, na verdade quiseram fazer, era uma doação.
Mais esclarecem que essa transmissão não revestiu a forma de doação apenas pelo facto de aquele seu filho pretender solicitar um empréstimo bancário para uma futura construção a implantar nesse terreno e, segundo foram informados, se tivesse a forma de uma doação, as instituições bancárias não aceitavam, como garantia do pretendido empréstimo, uma hipoteca desse terreno. Mais declaram que aquele seu filho se comprometeu a fazer contas com os restantes filhos dos declarantes, após a morte destes, incluindo nessas contas, este terreno doado.”
- doc. n.º 2 junto com a réplica, correspondente à sentença do procedimento cautelar n.º 3401/12.8TBGMR-C, que correu os seus termos no J1 do Juízo Local Cível de Guimarães, referente ao prédio que aqui está em causa, na parte onde ficou, indiciariamente, provado, entre outras coisas que, “2. O Requerente marido adquiriu a propriedade deste prédio aos seus pais, que lho entregaram gratuitamente, em 28/09/207, formalizado por escritura lavrada a fls. 92 a 94, do Livro ...-A, no Cartório Notarial de C. M..”
- A transcrição do depoimento da mãe dos autores e réu marido (e respectivo CD), prestado no âmbito do procedimento cautelar acima referido, onde aquela refere, entre outras coisas, que o prédio em questão foi doado e não comprado, como alegam os réus.
Assim, a prova documental, constante dos autos, é mais do que bastante para provar os factos alegados na petição inicial.
- Note-se, que no ponto 6 provou-se que prédio (doado) foi avaliado com valor actual de mercado de 45.635 €, e por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, foi atribuído à data da escritura o valor de 24.668 € (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito euros) e no ponto 7 provou-se que os pais não pretendiam beneficiar um dos filhos em detrimento dos outros, o que evidencia do alegado pelos autores.
- Aliás, o tribunal parece concordar com os recorridos quando, na sentença, refere “ As testemunhas ouvidas, familiares e amigos, referem que ouviram o pai de Autores e Réus falar com orgulho que tinha um lote para cada filho, que tinha doado o terreno ao filho, no café ou em ocasiões sociais (R. F., A. F., A. S., B. R., F. F. e M. G.), em várias ocasiões em alturas não concretamente determinadas.
Estes depoimentos vão no sentido da declaração assinada pelos próprios vendedores, e que foi junta a fls. 24, e do testemunho da mãe em sede de providência cautelar, em que estes defendem que o negócio pretendido era uma doação.

Ora, como se referiu, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (6).

Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (7), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (8)’.

Assim, porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O legislador ao determinar a afirmar que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, designadamente, se a prova produzida ou documento superveniente impuseram decisão diversa – artigo 662, nº1, do C.P.C. -, pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.

O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (9), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (10).

E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.

Antes, contudo, de se proceder à análise dos concretos meios probatórios produzidos, porque a questão foi colocada (embora se não revista de grande relevo prático, pois, sendo certo que o tribunal recorrido considerou não ser admissível a prova testemunhal, quando expressamente refere que “Ainda que se considerasse a prova testemunhal produzida, impõe-se concluir, nos termos já expostos, que não resultou provada qualquer divergência de vontade na altura da celebração da escritura”, deixou claro ter efectuado a valoração desse mesmo meio probatório), cumprirá esclarecer quais os meios que legitimamente podem ser produzidos valorados na presente situação, sendo que na decisão recorrida, a fundamentar a posição assumida, refere-se o seguinte:
“(…)
Como se prevê no artigo 394.º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.
Esta proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (n.º 2 do referido artigo), mas já não a terceiros (n.º 3).
Tem-se por terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou, a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas (ver, Ac. RG de 14/10/2010, p. 2686/06.3TBFAF, www.dgsi.pt e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.2º, pag.198, Coimbra 1972).
Ora, antes de mais, temos de considerar a posição jurídica dos Autores, e o que foi alegado relativamente ao objectivo do negócio e ao que resultou demonstrado, sendo que os próprios Autores intentam a acção numa dupla qualidade, de representantes da herança e de herdeiros legitimários.
Por outro lado, os Autores intervieram na escritura e não resulta provado que o negócio foi feito para os enganar, muito menos para os prejudicar e que pretendam defender a sua legítima, por via desta acção.
O que resultou da audição das partes, intervenientes no negócio, foi que a compra e venda foi efectivamente querida, os Réus precisavam de colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, tendo todos acordado em celebrar um contrato de compra e venda.
Pelo menos por parte dos Autores irmãos o “engano” teria ocorrido depois, quando se falou em fazer as partilhas, com a entrega de outros dois prédios a cada um dos Autores e não chegaram a acordo, sendo que nessa altura já não havia boas relações entre estes e o Réu e os pais.
O engano aqui em causa com a escritura seria, na versão dos próprios Autores, à instituição bancária, que não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação.
Face a esta posição, entendo que os Autores não assumem a posição de terceiros, alheios ao alegado conluio e que visam defender a legítima, aplicando--se as restrições de prova referidas que impendem sobre os simuladores.
Ou seja, o reconhecimento da simulação teria de ser obtido por documento – contradeclaração assinada pelos intervenientes – ou por confissão judicial, em depoimento da parte dos Réus.
(…)”

E a propósito desta questão, de modo elucidativo, no acórdão da Relação de Guimarães, de 14/10/2010, por todos citado (decisão recorrida e Recorrente), refere-se expressamente o que se segue:

(…)
Assim, é de permitir o recurso a testemunhas para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, excepção que se justifica pela dificuldade que teriam terceiros de obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório (Código Civil Anotado, P.Lima, vol.I, pag.320), ou, nas palavras de Carvalho Fernandes, pela circunstância de os terceiros não terem na sua disponibilidade a existência de prova documental (Estudos Sobre a Simulação, pag.85).
E quem é, então, terceiro, conceito que se mostra fundamental para efeitos de saber se alguém está, ou não, abrangido pelas limitações de prova dos nºs 1 e 2 do citado artº 394º?
O STJ, em geral, tem considerado que, terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou (a título de exemplo, veja-se o acórdão de 10.04.2003, itij), questão de acutilante importância nos autos, uma vez que a lide se desenrola precisamente entre herdeiros legitimários de um dos simuladores.
Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.2º, pag.198, Coimbra 1972) considera «terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam os simuladores, nem os seus herdeiros (ou legatários), a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas».
Sabendo-se que os herdeiros de alguém sucedem globalmente na precisa situação jurídica de natureza não pessoal que tinha o autor da herança, faz, à partida, sentido que lhe sejam aplicáveis as restrições de prova que impendiam sobre o simulador.
Mas se, em geral, quanto ao acto simulado, os herdeiros são colocados na posição do simulador a que sucedem, não é excluir que possam ser tratados como terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência de tal acto – C. Fernandes, obra citada, pag.98 – e, desta forma, arredá-los das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores.
«É, sem dúvida, como terceiro que após a morte do autor da simulação, actua o herdeiro legitimário que, por exemplo, pretende demonstrar que certo acto de compra e venda praticado pelo seu progenitor encobre, na realidade, uma doação» - idem, pag.99.
«No caso de falecimento de um ou de ambos os simuladores, em princípio, a simples lógica jurídica imporia que, enquanto sucessores, deveriam assumir a mesma posição dos simuladores a quem sucediam. No entanto, este regime era fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros.
Por tal motivo, o nº2 do artº 242º do CC veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito» STJ, aresto de 04.05.2010, itij.
Do mesmo modo se escreveu no acórdão de 25.11.92: «os herdeiros ou legatários do simulador, prejudicados com o negócio simulado, ao pedirem a sua anulação, defendem como terceiros a quota hereditária ou o legado. Trata-se, pois, da defesa de um direito próprio, que não lhes foi transmitido directamente pelo autor da herança.
Portanto, nestes casos, têm a qualidade de terceiros, para os efeitos previstos no mencionado nº3 do artigo 394º do Código Civil.
Traduzem exemplarmente esta orientação os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 1966 (in Boletim n. 154, pagina 343) e de 11 de Junho de 1981 (in Boletim do Ministério da Justiça n. 308, página 210)».
Ao invés do alegado pelo apelante, os RR não intervieram na escritura pública de trespasse, apenas dela constando que foram apresentados quatro consentimentos para o mesmo.
E nem se diga que ao darem o seu consentimento para o impugnado negócio deixaram de revestir a qualidade de terceiros, porquanto, além de nele não intervirem, foi exactamente para um trespasse que alegam não ter ocorrido que a respectiva anuência foi obtida, situação que, de resto, nunca lhes conferiria a qualidade de simuladores.
Portanto e em conclusão, enquanto herdeiros legitimários do simulador e eventuais prejudicados com o relatado trespasse, os RR apresentam-se como terceiros e podem usar de quaisquer meios de prova com vista à demonstração da alegada simulação.
(…)

Isto posto, é certo que na relação contratual celebrada entre os seus pais e o Réu, os terceiros outorgantes (aqui 1.o Autor e 2.ª Autora) declararam que: “Que na qualidade de restantes filhos dos primeiros outorgantes, autorizam a venda por eles agora efectuada, ao segundo outorgante, seu irmão”.

Todavia, e salvo o muito e devido respeito daí não decorre como necessária consequência que não possam ser considerados terceiros para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado e, consequentemente, para efeitos de não estrem abrangidos pelas limitações de prova dos nºs 1 e 2 do citado artº 394º.

Na verdade, na sua versão, e na que decorre consistentemente dos factos, dúvidas apenas não restam de que eles tiveram uma intervenção “lateral” no negócio formalizado entre o Réu e seus pais que visava exclusivamente conferir-lhe plena validade formal e substancial, pois que, como é consabido, nos termos do disposto no artigo 8877, nº 1, do C. Civil, “os país e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda”, sendo certo que, neste contexto, aparece como razoável e consistente a versão dos próprios Autores, no sentido de que com a celebração do contrato de compra e venda, a visar enganar alguém, seria a instituição bancária, dado que não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação.

Acresce que, para poder ser considerados terceiro para os efeitos em causa (arguição de nulidade) o que se afigura necessário e imprescindível não é que o concreto negócio tenha sido realizado para enganar os herdeiros dos simuladores ou para os prejudicar, mas tão só que, haja ou não essa intenção, os possa prejudicar, e que através da acção interposta os herdeiros visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência do acto impugnado.

E assim sendo, dúvidas não podem restar de que, configurada a situação nos moldes alegados pelos Autores (que não tem de ser a que se demonstrou), ou seja, de que o negócio formalmente celebrado visou encobrir uma doação visando enganar a instituição bancária, que não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação, como indubitável resulta que, a verificar-se essa hipotética realidade, inelutável resulta existência de prejuízo para a legitima dos herdeiros, na medida em que, se o negócio real tiver sido, de facto, uma doação, estar-se-á perante uma situação de diminuição do património hereditário, sem a entrada de qualquer valor compensatório, o que necessariamente afectará o valor da massa da herança, e logo também das legitimas, já que os donatários, também herdeiros, ficariam com um bem que, por virtude do negócio simulado, deixaria de estar sujeito a colação, vindo, não obstante o negócio real consistir numa doação, a herdar na proporção dos demais herdeiros no património restante, ou seja, e em termos reais ficaria excluído um bem da massa da herança que dela deveria constar, em manifesto e injustificado beneficio do Réu e com o correspectivo prejuízo dos demais herdeiros.

E, a ser verdade, não altera a validade desta conclusão o facto de os Autores terem intervindo no contrato autorizando a venda efectuada, pois que, daí não resulta que tenha querido autorizar a doação do bem, mas tão só, a ser verdade, prestar um auxilio ao seu irmão de molde a que, como se diz na decisão recorrida, pudesse “colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, tendo todos acordado em celebrar um contrato de compra e venda”, podendo, portanto, ter o Autor actuado no convencimento de que mais tarde, aquando da efectuação das partilhas, se acertariam contas que levariam em consideração o valor do bem objecto deste negócio, pelo que, a ser assim, a consumação do negócio aparente redundará num efectivo e real prejuízo para si próprio.

Dúvidas não podem, por isso, restar de que os Autores, enquanto herdeiros do simulador, revestem a qualidade de terceiros, pois visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência do acto simulado e, desta forma, estão arredados das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores.

Todavia, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de se considerar que foi junta aos autos prova documental passível de constituir um princípio de prova do facto do acordo simulatório e do negócio dissimulado alegados, no sentido de que torna verosímil a sua existência, ou, dito modo, os documentos permitem, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação”, o que sem mais, tornaria legítimo o recurso a prova testemunhal.

Na verdade, defende Vaz Serra (11) que apesar do art. 394º do C.C. não formular expressamente excepções à regra estabelecida (a inadmissibilidade da prova testemunhal) devem elas ter-se por existentes, pois que da sua razão de ser se conclui não ter ela alcance absoluto, não devendo ser sempre aplicada, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.

Defende tal autor que devem ter-se por verdadeiras no nosso direito as excepções que o direito francês e o direito italiano estabelecem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos, e isto apesar do silêncio da lei a respeito dessas excepções.

Tais excepções ocorrerão quando:

a) Existir um começo de prova por escrito do facto alegado (isto é, qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado) - excepção que deve valer também para qualquer outra circunstância que torne verosímil o facto alegado (12);
b) Tiver sido impossível a obtenção de uma prova escrita;
c) Tiver siso impossível prevenir a perda da prova escrita;
d) Quando, no que concerne a convenções posteriores ao documento, as circunstâncias do caso tornem verosímil que elas tenham sido realizadas (esta fundada no direito italiano – art. 2727º).
Esta excepção deve valer também para pactos anteriores ou contemporâneos do documento – a mesma razão que leva a admitir a prova testemunhal, havendo circunstâncias que tornem verosímeis os pactos posteriores ao documento, é aplicável aos pactos anteriores e contemporâneos dele (13).
e) Quando a prova testemunhal tiver em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado (também fundada no direito italiano – art. 1417º).

Contra a doutrina defendida pelo Prof. Vaz Serra pronunciou-se o Sr. Dr. Jacinto Rodrigues Bastos (14), afirmando que não vem, salvo o devido respeito, acompanhada de argumentos que, de iure constituto, façam admitir tais restrições ao preceito em análise.

Conforme defende Luís A. Carvalho Fernandes, a razão de ser do regime decorrente do art.º 394.º, n.º 2, do Código Civil, radica no propósito de “(…) afastar os riscos inerentes à falibilidade e fragilidade da prova testemunhal. Seria, na verdade, inadmissível pôr assim ao alcance de um dos simuladores, contra o outro, ou de ambos contra terceiros, um meio relativamente fácil de, simulando a simulação, atacar um negócio verdadeiro e sem vício, que se tornou incómodo ou indesejável, pondo em causa a sua eficácia e frustrando a confiança que justificadamente a outra parte ou terceiro nele fundou. Estar-se-ia, do mesmo passo, a destruir, com base numa prova insegura, a melhor fé que um documento merece”. (15)

Uma interpretação rígida do referido dispositivo propiciaria graves iniquidades, na medida em que possibilita que um dos simuladores, aproveitando-se da aparente titularidade de situações jurídicas que resulta do conluio simulatório, retire daí um benefício infundado em prejuízo do outro.

Somos, assim, de entender que a posição defendida pelo Prof. Vaz Serra (e pelo Dr. Mota Pinto) merece inteiro acolhimento, pois a aplicação irrestrita da regra da inadmissibilidade da prova testemunhal consagrada no art. 394º, nº 1, do C.C., poderia, como se disse, dar lugar a graves iniquidades (16) e significaria a aceitação de que o ordenamento jurídico tutelaria situações absolutamente desconformes à realidade, sem que uma tal tutela fosse justificada por exigências de segurança do comércio jurídico.

Acresce que se aplicaria a regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para lá do âmbito delimitado pelas razões que justificam a sua consagração.

A regra estabelecida não pode ser aplicada a terceiros (art. 394º, nº 3 do C.C.) – quer porque estes não podem munir-se da prova escrita das aludidas convenções (adicionais ou contrárias ao conteúdo dos documentos), quer porque o contrato em causa é para esses terceiros um simples facto e já não um negócio jurídico, e a proibição refere-se a convenções negociais.

Assim, será de permitir o recurso a prova testemunhal para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, excepção que se justifica pela dificuldade que teriam terceiros de obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório (17), ou, nas palavras de Carvalho Fernandes, pela circunstância de os terceiros não terem na sua disponibilidade a existência de prova documental. (18)

Mas, o art.º 394.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, ao impedir o recurso exclusivo à prova testemunhal e/ou por presunções judiciais – e/ou por declarações de parte –, não veda completamente a ponderação de tais meios de prova quando conjugados com meios de prova documental ou outra de valor idêntico que constitua, pelo menos, um princípio de prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado.

Quando exista um começo de prova por escrito que demonstre a verosimilhança da convenção adicional que se quer demonstrar ou quando as circunstâncias do caso tornam verosímil a existência da convenção adicional, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artigos 394º e 395º se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção ou no próprio escrito que constitui princípio de prova.

Em ambas essas circunstâncias a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias ou neste escrito, e a prova testemunhal limitar-se-á a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias ou da declaração constante do escrito que constitui começo de prova (19).

Conclui-se, assim, pela possibilidade do tribunal atender à prova testemunhal para formar a sua convicção em casos excepcionais como os acima aludidos (20), quanto a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do C.C..

Deve, portanto, entender-se, que havendo um princípio de prova documental, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, razão pela qual o perigo decorrente da falibilidade da prova testemunhal é eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.

Deste modo, o depoimento de testemunhas pode funcionar – e não pode senão funcionar – como prova complementar de outros meios permitidos pelo legislador, em particular dos que se fundam em títulos escritos.

Bastará, para tanto, que um ou mais documentos, isoladamente ou no seu conjunto, tornem verosímil a existência de simulação.
A prova testemunhal não é, então, o único meio de prova, podendo assim ser valorada pelo tribunal. (21)

Admitida, assim, que fica a produção de prova testemunhal, impõe-se analisar, nesse pressuposto, a pretensão deduzida, ou seja, a reapreciação da prova, com vista a aquilatar do invocado erro de julgamento, tendo presente que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º do Código de Processo Civil, o que significa que o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que se verifique a situação específica do nº2 daquele preceito - prova tarifada – que aqui não ocorre.

Isto esclarecido, passemos agora à valoração dos meios probatórios produzidos, começaremos pela análise da motivação efectuada.

E, quanto a este aspecto, salvo o muito e devido respeito, analisados os elementos probatórios coligidos nos autos, desde já diremos que se nos não afigura que a análise crítica da prova efectuada na decisão recorrida expressa na motivação da matéria de facto dessa mesma decisão, exteriorize a mais curial, aprofundada e coerente interpretação de todo esse substrato probatório produzido.

Contudo, previamente à análise dos meios probatório produzidos, e para que melhor fiquem explicitados os respectivos critérios da sua abordagem, cumprirá referir que, como tem sido inúmeras vezes afirmado pela jurisprudência, é seguro que a intenção com que agem os outorgantes num acto impugnado no âmbito de uma acção de anulação de negócio simulado ou de impugnação pauliana é de prova difícil e que este é um campo onde se justifica plenamente o uso de presunções judiciais para dar como assente esse facto de índole subjectiva a partir dos restantes factos, sendo que, as provas as presunções judiciais (que não são meios de prova em sentido restrito) são “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” – Cfr artigo 349, do C.C..

Trata-se, portanto, de decidir e fixar os factos relevantes para a decisão.

É que, não obstante a subjectividade dos factos, por vezes, os tornar impenetráveis a meios de prova directos e objectivos, não podemos perder de vista que, para os fins próprios do processo judicial que visa realizar a justiça, eles não deixam de ser alcançáveis e captáveis através de indícios conjugados e concordantes capazes de, por via de presunções guiadas pelas regras da experiência levar à formação de uma convicção prudente mas segura sobre a realidade.

Na verdade, é muito rara e difícil a prova directa da simulação negocial, pois aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam.

Aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam, sendo que, por essa razão, há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados.
Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar.
Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados.

Como, se refere no em Acórdão da Relação de Coimbra, «A “experiência comum” […] é um “conceito indeterminado” já que o respectivo conteúdo e extensão são em larga medida incertos; e tendo em linha de conta que o conceito em causa não é abarcável unicamente pelos sentidos, dizemos estar face a um conceito normativo carecido de um “preenchimento valorativo”.
Sucede que no nosso direito vigora o "princípio da livre apreciação das provas" de harmonia com o qual “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens não a pura e simples observância de certas fórmulas legalmente prescritas”.
Quer isto dizer que a “justiça do caso concreto” nem sempre pode ser alcançada através de normas rígidas, tornando-se necessário o apelo a figuras abertas como os “conceitos indeterminados” dotados de maleabilidade, de forma a moldarem-se à especificidade de cada caso concreto onde entra em linha de conta a “discricionariedade judicial”. Nestes casos, escreve Karl Larenz, “é suficiente que o Juiz tenha esgotado todos os meios de concretização de que dispõe, mediados pela reflexão jurídica e que, nestes termos a solução se apresente como “plausível”. O Juiz denomina de plausível uma resolução quando pelo menos haja bons argumentos que apontem no sentido da sua correcção (...).
A prova por presunção consiste precisamente "na dedução, na inferência do raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido". De entre as presunções distingue a Doutrina as legais e as judiciais; estas últimas, que nos interessam particularmente nesta sede, fundam-se em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas, nomeadamente aos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir.
Mas tal não significa que mesmo os contratos em análise não possam conter elementos que cotejados com outros e devidamente mediados pelo Juiz permitam chegar ao intuito subjacente aos negócios realizados como sejam o preço por que foram transaccionados os objectos dos mesmos; também para o alcance da motivação basilar dos negócios, releva a condição sócio-económica dos sujeitos nele intervenientes, a conjuntura pessoal e económica coeva que atravessaram e o parentesco entre os interlocutores comerciais.
A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
No caso concreto o recurso às “regras da experiência” culmina todo o percurso probatório e a bem dizer traduz-se num “juízo presuntivo” onde um conjunto de factos positivos e omissivos é mais que bastante para que possa, de harmonia com o senso comum e as realidades da experiência e da vida, permitir concluir por forma a optar pela resposta aos quesitos em análise que constituem o fecho da abóbada da construção tendente a subtrair o património dos RR. à satisfação dos direitos do credor. Desde que a convicção do julgador seja devidamente motivada é imprescindível o recurso à prova por presunções para aferir da veracidade de certos factos, nomeadamente em matérias como a que ora apreciamos cujos momentos essenciais não são palpáveis de imediato através da prova testemunhal, mas antes o resultado de uma mediação ponderada de quem julga com recurso às realidades da vida e às normas da experiência.» (22).

Assim e a propósito de situações idênticas à ora em causa nos autos afigura-se pertinente chamar à colação o que se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-03 e que agora se transcreve:
(…)
«Referia Manuel de Andrade, reportando-se à dificuldades de prova dos pressupostos normativos da simulação contratual, que não é natural a existência de uma contra-declaração assinada pelas partes em que fixem a verdadeira intenção subjacente às declarações negociais, justificando-se, assim, a formação da convicção com base na apreciação de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum.
Outro tanto ocorre em matéria de impugnação pauliana quando se reporta a actos formalmente onerosos» e mais adiante «Ganham, assim, especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável.», dados que relevam como presunções judiciais ou "ad hominem" e que «Condicionadas a uma utilização prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo (…) constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e quando tal for legalmente admitido (art. 351º do CC), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto, o que se torna premente quando se trata de proferir decisão que, como ocorre relativamente à impugnação pauliana, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa.
Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova; podem servir ainda para valorar os meios de prova produzidos.» (23)

Isto considerado, temos que, como se diz na motivação da decisão recorrida, o que resultou da audição das partes, intervenientes no negócio, foi que a compra e venda foi efectivamente querida, porque os Réus precisavam de colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, tendo todos acordado em celebrar um contrato de compra e venda, já que a instituição bancária, não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação.

A motivação da decisão recorrida, refere, assim que o que resultou da audição das partes (esclareça-se, o que se demonstrou), intervenientes no negócio, foi que a compra e venda foi efectivamente querida, referindo, simultaneamente, que o engano aqui em causa com a escritura seria, na versão dos próprios Autores, da instituição bancária, dado que a mesma não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, e, portanto, estivesse onerado com eventual ónus de colação.

Daqui resulta como incontroverso que, segundo a motivação da decisão recorrida, real ou fictícia, a compra e venda foi assim formalizada, porque os Réus precisavam de colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, já que a instituição bancária, não emprestaria o montante necessário para a construção no prédio, caso este tivesse sido doado, onerado com eventual ónus de colação

Ora, sendo concebíveis duas hipótese, resta então por esclarecer a seguinte e fulcral dúvida, que tudo decide, pois sendo certo que o contrato formalizado com o aludido desiderato de convencer o banco a fazer o empréstimo, que apenas o efectuaria se houvesse uma venda e não também, se houvesse uma dação, de duas uma:

- Ou contrato de compra e venda terá sido simulado ocultando uma doação, com o exclusivo objectivo de celebrar um negócio formal que, embora desconforme com vontade real ou com a realidade, por isso se afigurar absolutamente imprescindível ao convencimento do banco a efectuar o empréstimo, e foi isto o que foi combinado, entrando, assim, futuramente, esse bem ou seu valor na partilha;
- Ou o contrato de compra e venda foi real e então não houve a intenção de enganar quem quer que seja, e apenas se terá sido adoptado este procedimento, por ser o exigido pelo banco para conceder o empréstimo, havendo efectivo pagamento do seu valor, e então não haverá chamamento à colação.

E começaremos por referir que a motivação da decisão recorrida, sendo em absoluto inconclusiva, com relação questão de esclarecer se estaremos perante um negócio de compra e venda fictício ou real), mesmo antes da valoração da prova produzida, contém elementos que auxiliam na interpretação de qual terá sido a vontade real das partes contratantes.

É certo que, não servindo para a concretização do desiderato que todos tinham (facilitar a concessão de um empréstimo), a celebração de uma doação, terá de se admitir, em tese, que a venda pode ter sido real.

Todavia, mesmo sendo certo que na motivação de afirma que a compra e venda foi efectivamente querida, não se nos afigura que a prova produzida permita sustentar esta conclusão, sendo que, apenas se dizendo na motivação que a compra e venda foi efectivamente querida, porque os Réus precisavam de colocar o prédio em seu nome para obter um empréstimo, deixa, como se disse, em aberto a possibilidade de a venda poder ter sido real ou fictícia, pois ambas cumpririam o objectivo que com ela se pretendia prosseguir, ou seja a de levar o banco a conceder o empréstimo, contanto que na hipótese de ter sido fictícia, a instituição bancária disso não tivesse conhecimento.

Ora, ouvida a prova testemunhal produzida constata-se que, como na motivação se fez constar, que pelas testemunhas foi declarado, designadamente, e como aí se refere:

- Que “as testemunhas ouvidas, familiares e amigos, referem que ouviram o pai de Autores e Réus falar com orgulho que tinha um lote para cada filho, que tinha doado o terreno ao filho, no café ou em ocasiões sociais (R. F., A. F., A. S., B. R., F. F. e M. G.), em várias ocasiões em alturas não concretamente determinadas”.
Mais se refere que “Estes depoimentos vão no sentido da declaração assinada pelos próprios vendedores, e que foi junta a fls. 24, e do testemunho da mãe em sede de providência cautelar, em que estes defendem que o negócio pretendido era uma doação”, que vão no sentido da existência da simulação.
“Destes depoimentos retira-se, no entanto, que os vendedores queriam ajudar todos os filhos, entregando-lhes a cada um, um terreno para estes fazerem a sua casa, igualando-os mesmo até antes das partilhas, o que chegou a acontecer com a doação dos restantes terrenos e testamento outorgado a favor dos Autores –, tendo causado divergências familiares profundas.
- Terá sido em consequência desta perspectiva, que os Autores, quando informados pelo pai que ia vender, deram o seu assentimento, nem se importando com os valores dados ao imóvel, nem pretendendo, naquele instante qualquer documento onde constasse a avaliação ou que o valor seria atendido em sede de partilhas”.

Ou seja, e concretizando o que se diz na motivação, terá sido em função de terem considerado que a todos eles iria ser doado um terreno para os mesmos fins, que todos os herdeiros intervenientes concordaram com a realização da venda, e nem quiseram saber do valor dado ao imóvel, porque em seu entender, este negócio era apenas um dos actos tendentes a consumar a intenção dos seus pais de doarem a cada filho um terreno, para construção de casa, como vieram a fazer posteriormente doando os restante terrenos aos Autores.

Assim, em nosso entender, na própria versão da motivação da decisão recorrida tudo aponta para que tenha havido uma doação.

Mas, saindo da análise da valoração, que de modo algum é concludente quanto à indemonstração dos factos impugnados, passámos agora à concreta análise dos meios probatórios produzidos.

Ora, pelos Autores foi também junta aos autos uma declaração – documento n.º 9 junto com a pi -, que constituiu uma declaração emitida pelos pais dos autores e réu, onde referem expressamente que “... essa transmissão apenas teve a forma de uma compra e venda, pois que, de facto, nada receberam desse seu filho, a titulo de preço dessa alegada venda, uma vez que o que, na verdade quiseram fazer, era uma doação.
Mais esclarecem que essa transmissão não revestiu a forma de doação apenas pelo facto de aquele seu filho pretender solicitar um empréstimo bancário para uma futura construção a implantar nesse terreno e, segundo foram informados, se tivesse a forma de uma doação, as instituições bancárias não aceitavam, como garantia do pretendido empréstimo, uma hipoteca desse terreno. Mais declaram que aquele seu filho se comprometeu a fazer contas com os restantes filhos dos declarantes, após a morte destes, incluindo nessas contas, este terreno doado.”

Mais foi junto aos autos o documento n.º 2 junto com a réplica, correspondente à sentença do procedimento cautelar n.º 3401/12.8TBGMR-C, que correu os seus termos no J1 do Juízo Local Cível de Guimarães, referente ao prédio que aqui está em causa, na parte onde ficou, indiciariamente, provado, entre outras coisas que, “2. O Requerente marido adquiriu a propriedade deste prédio aos seus pais, que lho entregaram gratuitamente, em 28/09/2007, formalizado por escritura lavrada a fls. 92 a 94, do Livro ...-A, no Cartório Notarial de C. M..”
A transcrição do depoimento da mãe dos autores e réu marido, prestado no âmbito do procedimento cautelar acima referido, onde aquela refere, entre outras coisas, que o prédio em questão foi doado e não comprado, como alegam os réus.

- doc. n.º 2 junto com a réplica, correspondente à sentença do procedimento cautelar n.º 3401/12.8TBGMR-C, que correu os seus termos no J1 do Juízo Local Cível de Guimarães, referente ao prédio que aqui está em causa, na parte onde ficou, indiciariamente, provado, entre outras coisas que, “2. O Requerente marido adquiriu a propriedade deste prédio aos seus pais, que lho entregaram gratuitamente, em 28/09/207, formalizado por escritura lavrada a fls. 92 a 94, do Livro ...-A, no Cartório Notarial de C. M..”
- A transcrição do depoimento da mãe dos autores e réu marido (e respectivo CD), prestado no âmbito do procedimento cautelar acima referido, onde aquela refere, entre outras coisas, que o prédio em questão foi doado e não comprado, como alegam os réus.

Acresce que, como consta da motivação, as testemunhas ouvidas doaram unânimes em afirmar que o pai sempre disse que tinha doado o terrenos e que iria fazer o mesmo com relação aos restantes filhos.

E assim sendo, do co-relacionamento deste meios probatórios, nada havendo que os descredibilize no seu conteúdo, parece-nos que incontroversamente resulta a efectuação de uma doação, pois assim consta dos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo, embora impugnado, foi corroborado pela aludia prova testemunhal, já que por todos foi declarado que o pai dos Autores afirmava que tinha doado o terreno, bem como, que queria ajudar todos os filhos, entregando a cada um, um terreno para estes fazerem a sua casa, igualando-os antes da partilha, “o que – como se salienta na motivação - chegou a acontecer com a doação dos restantes terrenos e testamento outorgado a favor dos Autores”.

E assim sendo, se doou terrenos aos Autores nada mais normal que também o tenha feito ao Réu, pois nada se vislumbra que permita concluir que tenha sido intenção do pai de Autor e Réu, beneficiar ou onerar mais qualquer deles, obrigando uns a efectuar o pagamento de um preço devido pelo terreno e doando simplesmente a outros os demais terrenos, sendo que, e por outro lado, tendo-se dado como demonstrado que “na altura, os pais não pretendiam beneficiar um dos filhos em detrimento dos outros” - facto 7, dos provados -, o mais normal e consentâneo com esta intenção é terem sido efectuada doações a todos e não apenas a alguns.

Parece, pois, inelutável que o Réus adquirente, ao outorgar e formalizar o negócio impugnados, tinha pleno conhecimento e consciência de que o negócio real consistia numa doação e não venda do terrenos, o qual apenas foi efectuado nesses termos, para levar o banco a conceder o empréstimo.

Destarte, considerado tudo quanto antecede, e procedendo à valorização das provas produzidas nos autos, à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas, permitem concluir, com o grau de probabilidade bastante, pela demonstração de alguns dos factos impugnados e que a seguir se descrevem, ou seja, a demonstração dos factos integrantes da invocada simulação.

E tais factos são os seguintes:

O facto 6, dos provados, considera-se provado, nos seguintes termos:

6. O prédio doado foi avaliado com valor actual de mercado de 45.635 €, e por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, foi atribuído à data da escritura o valor de 24.668 € (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito euros).

Dão-se ainda como provados os seguintes factos:

- O negócio que as partes quiseram realizar não foi a compra e venda formaliza, mas uma doação, por conta da quota indisponível de cada um deles;
- Os autores não quiseram autorizar qualquer venda, a qual apenas teve como objectivo enganar terceiras pessoas, nomeadamente o notário, o Banco e os aqui autores-
- Os réus não lhes pagaram qualquer preço.
- Os réus comprometeram-se, nas partilhas por óbito dos pais, acertar contas com os autores.

Em consonância com tudo o acabado de expender, deferindo-se parcialmente a impugnação da matéria de facto, será à luz da materialidade acabada de fixar que cumpre agora analisar da eventual procedência dos pedidos formulados, e, designadamente, da existência ou não de um negócio simulado, bem como, de todas as decorrências advenientes da eventual existência desse negócio.

A simulação é um vício, atinente à declaração negocial, em que o dissídio entre a vontade real dos contraentes e o que por estes é efectivamente declarado, ou seja, entre o «querido» e o «declarado», é intencional.
Tal divergência traduz-se, assim, na circunstância de o declarante emitir, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objectivo diferente da sua vontade real.

Nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil, onde o conceito de negócio simulado se encontra explicitamente formulado, constituem elementos integradores deste vício da vontade o acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros, designadamente os credores do declarante, os quais são de verificação cumulativa.

Como é sabido, na simulação absoluta as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico.
Já na simulação relativa é declarada a celebração de um negócio jurídico (o negócio simulado), muito embora, na realidade, as partes tenham celebrado um outro negócio jurídico, de tipo, natureza, objecto ou conteúdo jurídico diverso, ou concluído com sujeitos diversos (o negócio dissimulado).

Assim, sucede na hipótese clássica de as partes celebrarem um contrato de compra e venda quando, na verdade, celebraram uma doação ou vice-versa.

O nº 1 do artigo 240, do C. Civil, enunciando o conceito de simulação, dispõe que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.

Segundo a doutrina corrente, este preceito exige, para que haja simulação:

- Divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- Intuito de enganar terceiros; e
- O acordo simulatório.

Se, em determinado caso concreto não ocorrer circunstancialismo fáctico integrador dos três requisitos acabados de enunciar, poderá verificar-se qualquer falta ou vício da vontade, mas não seguramente o da simulação.

- A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração.

Como diz Manuel Andrade (24) “esta intencionalidade traduz-se logo na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real”.

Acresce, porém, que o declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, duma divergência livre-querida e propositadamente realizada.

- Intuito de enganar terceiros.

Enganar quer dizer iludir. Como escreveu Beleza dos Santos (25) “O intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência”.

Portanto, se a simulação é a criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros.

- Acordo simulatório.
Por acordo simulatório, entende-se o pactum simulationis, isto é, o conluio (26) a mancomunação (27) consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar (28).

Ora, da materialidade tida como demonstrada resultou que, pese embora a formalização de um contrato de compra e venda, o prédio foi doado, pelo que o negócio que as partes quiseram realizar não foi a compra e venda formaliza, mas uma doação, por conta da quota indisponível de cada um deles, não tendo os autores querido autorizar qualquer venda, a qual apenas teve como objectivo enganar terceiras pessoas, nomeadamente o Banco e os aqui autores (já que, por parte do Réu não havia a intenção de, futuramente, levar o bem ou seu valor à partilha, conforme o acordado entre todos e como os réus se comprometeram a fazer), não tendo o réu pago qualquer valor a título de preço devido pelo terreno.

Esta simulação situa-se no âmbito da simulação relativa (sendo o negócio dissimulado uma doação) estatuída no artigo 241º do CC., no qual expressamente se prescreve que “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído, sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”, sendo que, “se o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.

Nesta simulação – relativa -, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, pretendendo na realidade realizar um negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso, sendo certo que, decalcado sobre o negócio simulado ou aparente, existe um negócio dissimulado.

Isto posto, dúvidas não subsistem quanto ao preenchimento de todos os pressupostos da simulação, atenta a divergência entre as declarações negociais emitidas pelos contraentes no referido negócio e a respectiva vontade real dos mesmos, divergência essa assente num acordo entre aqueles no sentido de prejudicar terceiros, a qual, importando a nulidade do aludido contrato, implica que tenha de ser reconhecida a existência do negócio dissimulado, ou seja, de uma doação, daí resultando, por consequência, todos os efeitos correspondentes traduzidos nos pedidos deduzidos pelo Autores.

E assim sendo, na procedência da presente apelação, recolhendo-se ter sido efectuada uma doação e não uma venda, decide-se revogar a decisão recorrida, e, por consequência, julgar procedente a acção condenados os Réus nos pedidos formulados, ou seja:

a) Declara-se e condena-se os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria;
b) Decreta-se e condena-se os réus a reconhecer que o prédio identificado no anterior art.º 9º, faz parte do acervo dessas heranças;
c) Declara-se e condena-se os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores;
d) Condena-se os réus a restituir o prédio em causa às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito daquele M. F. e Maria, no mesmo estado em que ele estava antes de ser por eles ocupado;
e) Condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos direitos de propriedade e posse dos autores acima referidos, resultantes da sua qualidade de herdeiros;
f) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, e, por consequência, julgar procedente a acção condenando os Réus nos pedidos formulados, ou seja:

a) Declara-se e condena-se os réus a reconhecer que os autores (marido e mulher) são herdeiros e interessados nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, M. F. e Maria;
b) Decreta-se e condena-se os réus a reconhecer que o prédio identificado no anterior art.º 9º, faz parte do acervo dessas heranças;
c) Declara-se e condena-se os réus a reconhecer que o contrato de compra e venda titulado pela escritura é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o bem ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação, efectuada por conta da quota indisponível dos doadores;
d) Condena-se os réus a restituir o prédio em causa às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito daquele M. F. e Maria, no mesmo estado em que ele estava antes de ser por eles ocupado;
e) Condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos direitos de propriedade e posse dos autores acima referidos, resultantes da sua qualidade de herdeiros;
f) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o registo do prédio em questão que deverá ser alterado na parte onde diz que foi adquirido por compra e venda passando a constar que foi por doação por conta da quota indisponível dos doadores, seus pais.

Custas pelos Recorridos.
Guimarães, 21/ 11/ 2019.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1.
2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.
4. Ac. do STJ (4ª secção), de 12.03.2015 (Mário Belo Morgado), proc. 756/09.5TTMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt.
5. Abrantes Geraldes, in ob. cit. págs. 228 e 229.
6. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
7. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
8. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191.
9. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
10. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
11. R.L.J., Ano 103, pp. 10 e seguintes, maxime, p. 13 e seguintes e Ano 107, pp. 309 e seguintes, maxime p. 311 e seguintes. No mesmo sentido, Prof. Mota Pinto, com a colaboração do Prof. Pinto Monteiro, em Parecer, publicado na CJ, Ano X, T. 3, pp. 9 e seguintes.
12. Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 312 (1ª coluna).
13. Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 312 (2ª coluna).
14. Cfr. Notas ao Código Civil, Vol. II, p. 177
15. Cfr. Carvalho Fernandes, “A prova da simulação pelos simuladores”, in Estudos Sobre a Simulação, Quid Juris, 2004, págs. 53
16. Cfr. R.L.J., Ano 107, p. 311.
17. Cfr. A. Varela e Pires de Lima. Código Civil Anotado, P. Lima, vol. I, pag.320.
18. Cfr. Carvalho Fernandes, in Estudos Sobre a Simulação, pag.85.
19. Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 103, p. 13 (2ª coluna), e R.L.J., Ano 107, p. 312.
20. A negação do alcance absoluto da regra estabelecida no art. 394º do C.C. vem sendo afirmada e aplicada pela nossa jurisprudência, na esteira dos aludidos ensinamentos do Prof. Vaz Serra. A título de exemplo, e sem qualquer pretensão exaustiva, cfr. Ac. STJ de 9/10/2008 e de 7/02/2008 (ambos relatados pelo Exmº Sr. Conselheiro Santos Bernardino), no sítio www.dgsi.pt/jstj e o Ac. R. Porto, de 9/03/2009 (Desembargador Fernandes do Vale), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
21. Cfr., neste sentido, autor e estudo citados de Carvalho Fernandes, págs. 56 a 61, e, na jurisprudência, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.07.1993, BMJ, n.º 429, pág. 761, Ac. da Relação de Coimbra, de 9.12.1997, BMJ, n.º 472, pág. 576, Ac. da Relação de Lisboa, de 17.12.1998, BMJ, n.º 482, pág. 295, Ac. da Relação de Lisboa, de 21.01.1999, BMJ, n.º 483, pág. 270, Ac. da Relação de Lisboa, de 18.05.1999, CJ, 1999, t. III, pág. 102, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.09.1999, BMJ, n.º 489, pág. 304, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2003, CJ-STJ, 2003, t. II, pág. 112, Ac. da Relação de Coimbra, de 28.09.2004, CJ, 2004, t. IV, pág. 14, Ac. da Relação de Coimbra, de 23.10.2007, CJ, 2007, t. IV, pág. 43, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.02.2008, proc. n.º 07B3934, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação de Lisboa, de 10.01.2008, CJ, 2008, t. I, pág. 75, Ac. da Relação do Porto, de 27.11.2008, proc. n.º 0834257, disponível em www.dgsi. pt., Ac. da Relação do Porto, de 15.01.2009, CJ, 2009, t. I, pág. 201, Ac. da Relação de Guimarães, de 5.02.2009, proc. n.º 2745/08-I, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação do Porto, de 25.03.2010, proc. n.º 4925/07.4TBSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt., Ac. da Relação de Lisboa, de 27.04.2010, proc. 6580/05.7TBALM.L1-7, disponível em www.dgsi. pt., Ac. da Relação de Coimbra, de 6.09.2011, CJ, 2011, t. IV, pág. 5.
22. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 8/04/2008, proferido no processo nº 456/04.2TBALB.C1, in www.dgsi.pt.
23. Cfr. Ac. RL de 25.03.2003 (CJ ano 2003, T2 a pág. 91 e ss.
24. Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 169 e seguintes
25. Cfr. Simulação em Direito Civil, Vol. I, pág. 63
26. Cfr. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II” pág. 170.
27. Cfr. G. Telles, Dos Contratos em Geral, 149.
28. Cfr. P. de Lima e A. Varela Noções Fundamentais de Direito Civil, vol I. 321.