Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Deve ser indeferida a restituição ao arguido de uma bicicleta furtada a terceiro, mesmo que se demonstre que ele a adquiriu desconhecendo a sua proveniência ilícita e que nela incorporou diversos componentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de instrução n.º553/12.0GAEPS do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido, em 22/5/2013, despacho de não pronuncia do arguido Óscar C..., pelo crime de receptação p. e p. pelo art.231.º n.º1 do C.Penal. Em 25/6/2013, o arguido requereu que lhe fosse restituída a bicicleta que lhe foi apreendida no âmbito do presente processo. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de existirem nos autos indícios de que a bicicleta tem componentes de outra bicicleta pertencente a Jorge M..., pelo que não é possível, sem desmontar tais componentes, entregar tal bicicleta ao arguido, promovendo em consequência o indeferimento do requerido. Em 18/9/2013, o Sr.Juiz proferiu o seguinte despacho «Concordando na íntegra com os argumentos aduzidos na douta promoção que antecede, indefere-se ao requerido. Notifique, com cópia da mesma. Notifique.» Inconformado com despacho de indeferimento, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1-Salvo o devido respeito por opinião contrária, os presentes autos indiciam apenas que a bicicleta poderá incorporar componentes de outra bicicleta, alegadamente pertencente ao assistente. 2-E, assim sendo, cremos que não será nesta sede que deverão ser acautelados os direitos do suposto lesado (que deverá, querendo, recorrer à justiça cível). 3-E mesmo que fosse verdade que não será possível desmontar tais componentes – o que só por mera hipótese de raciocínio aqui se concebe, tal facto não seria, por si só, impeditivo da restituição da dita bicicleta ao arguido aqui recorrente; 4-Sendo certo que, no ato da respetiva apreensão, era o arguido aqui recorrente o legitimo proprietário e possuidor da dita bicicleta; 5-E que se trata de um bem móvel não sujeito a registo cuja aquisição não está sujeita a qualquer formalidade especial. 6-Razão pela qual, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter ordenado a restituição da bicicleta apreendida ao arguido ora recorrente; 7-Pois só essa solução respeitará e acautelará o direito de propriedade do arguido ora requerente sobre a dita bicicleta; 8 – Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a douta decisão recorrida viola o direito de propriedade do arguido sobre a dita bicicleta, bem como a norma contida no artº186º, nºs 1 e 2 do CPP. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.161 a 163]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista nos termos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser restituído ao recorrente, por lhe pertencerem, tão-só os seguintes objectos: o quadro de uma bicicleta que tem um n.º “meio raspado com os dizeres AF4…37”, o selim da mesma e da marca Fizik, o espigão do selim da marca Rochrider e ainda o pneu frontal da marca BTwin [fls.184 a 186]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, o recorrente apresentou resposta, mantendo a posição assumida no recurso que interpôs, ou seja, pretende que a bicicleta lhe seja restituída e não apenas parte dos componentes. Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar: - a bicicleta em causa nestes autos foi apreendida em 27/6/2012, na residência do arguido, ora recorrente – auto de apreensão de fls.5, - a bicicleta foi examinada em 29/6/2012, constando do auto de exame ser composta por: 1 (um) guiador com extensores da marca “Mérida”, 1 (um) avanço do volante da marca “Jamis”, 2 (dois) indicadores de mudanças frontal e traseiro de marca “shimano alivio”, 2 (duas) manetes de travões a óleo da marca “Tektro Auriga”, 1 (uma) pedaleira marca “shimano deore xt”, pneu traseiro marca “Mission speed”, 2 (duas) rodas de montagem da “Mérida”, Todas as peças acima referidas pertencem à bicicleta original que foi furtada ao denunciante e estas peças são montadas pelo fabricante Mérida. 1 (um) espigão de selim da marca “rochrider” 1 (um) selim da marca “Fizik”, 1 (um) quadro cor de laranja sem marca, com as indicações “O.S.RACING” e com o n.º de quadro meio raspado AF 4….37, 1 (um) pneu frontal da marca “Btwin” - nos termos do despacho de não pronuncia “de acordo com as diligências de prova então levadas a cabo, efectivamente, apurou-se que o arguido estaria na posse de uma bicicleta com componentes daquela que desapareceu, propriedade do ofendido” Apreciação A questão que se coloca é se a bicicleta deve ser restituída ao arguido não pronunciado, ora recorrente, a quem foi apreendida ou, como defende o Exmo.Procurador-Geral Adjunto, apenas restituídas as peças que não pertencem à bicicleta original. O art.186.º n.º1 do C.P.Penal dispõe «Logo que se tornar desnecessário a apreensão para efeito da prova, os objectos apreendidos devem ser restituídos a quem de direito». No caso presente, tendo sido proferido despacho de não pronuncia do arguido, ora recorrente, pelo crime de receptação p. e p. pelo art.231.º n.º1 do C.Penal, já não se justifica manter a apreensão da bicicleta, devendo ter sido dado destino à mesma, o que a Sra.Juiza de Instrução Criminal não fez. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente na resposta ao parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto, a bicicleta em causa é propriedade do denunciante, embora lhe tenham sido introduzidos outros componentes. Com efeito, é o despacho de não pronuncia que o afirma, conforme se alcança do excerto acima transcrito. A bicicleta foi furtada ao denunciante e, na versão do arguido, ora recorrente, este comprou-a na internet, desconhecendo a sua proveniência ilícita, substituindo alguns componentes. A invocada venda traduz-se na venda de um bem alheio e como tal nula face ao disposto no art.892.º do C.Civil. Para além disso, porque o proprietário do bem furtado não teve intervenção no negócio, a venda ao comprador, ora recorrente, é ineficaz em relação ao proprietário. Consequentemente o recorrente não pode pretender ficar com a bicicleta subtraída, ainda que tenha colocado alguns novos componentes, sem prejuízo de exercer o seu direito a uma eventual indemnização em relação àqueles que o induziram em erro na consumação do negócio (v., neste sentido o Ac.R.Porto de 21/3/2007, que seguimos de perto, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo II, pág.203.) Não sufragamos o entendimento do Ministério Público junto desta 2ªinstância no sentido de que apenas devem ser restituídos os componentes que o recorrente colocou na bicicleta, pois não foi essa a pretensão formulada pelo arguido, ora recorrente, e o recurso incide sobre um despacho que indeferiu a entrega da bicicleta e não de peças da mesma. Em conclusão, improcede a pretensão do recorrente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando, embora com fundamentos diferentes, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida. (texto elaborado em computador pela relatora e revisto por ambas as signatárias) |