Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CESSAÇÃO DEVER DE LEALDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações. II - No contrato de prestação de serviços e no contrato de mandato (que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços) – natureza que o mesmo assumia quando as RR. praticaram actos jurídicos por conta e em nome da A. - a relação de confiança assume um relevo importante, tratando-se de um contrato típico de cooperação entre pessoas, tal como no contrato de trabalho. III - A confiança exige a protecção, no período subsequente ao da extinção do contrato, das expectativas provocadas na celebração e no seu cumprimento, pelo comportamento dos intervenientes, colocando-se a questão da pós-eficácia dos deveres acessórios de conduta . IV - No âmbito da eficácia pós contrato a protecção tem que ter limites diferentes e menores dos que até então existiam. Finda a relação contratual, as partes recuperam a liberdade que se encontrava limitada pelo contrato a que estavam vinculadas e pelos deveres acessórios de conduta dele decorrentes. V - Cessado um contrato de trabalho ou de prestação de um determinado serviço, a pós-eficácia do dever de lealdade não impede que o trabalhador/prestador de serviços possa ir trabalhar para uma empresa que exerça a mesma actividade, ou de se estabelecer na mesma área de actividade, sob pena de limitação indevida de direitos individuais como o direito ao trabalho, com a liberdade de escolha e de exercício de profissão e de género de trabalho, e à livre iniciativa privada, direitos com consagração constitucional. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação Guimarães: I – Relatório A…, SA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B…, C…, D… -, Lda. E…, F…, G…, H… -, Lda., I…, J… e L… -, Lda.. Em síntese, alegou que as 1ª e 2ª RR. colaboraram profissionalmente consigo como prestadoras de serviços, estabelecendo contactos com várias empresas/entidades e propondo-lhes, em nome e no interesse da A, a elaboração de candidaturas e execução de serviços na área da formação profissional, nomeadamente consultoria, acompanhamento e monitoragem, no âmbito de programas promovidos por entidades estaduais e comunitárias e objecto de financiamento público. Para tanto, as 1ª e 2ª RR. utilizaram os meios postos ao seu dispor pela A., como instalações, telefones, computadores e toda a informação confidencial neles contida e também as bases de dados existentes nas instalações da A; utilizaram ainda as informações, conselhos e know-how da A. No âmbito dessa actividade, a A. elaborou para os 4º a 9º RR. candidaturas a cursos de formação profissional financiados, nas quais estas RR. indicaram a A. como entidade formadora. Acontece que, após a apresentação dessas candidaturas, as 1ª e 2ª RR. cessaram a sua colaboração com a A. e constituíram a 3ª R, tendo então contactado os 4º a 9º RR. para que estes pedissem à entidade gestora dos programas financiados a substituição da entidade formadora (A) e realizassem a formação objecto das candidaturas com a 3ª R. como empresa consultora e com a 10ª R. como entidade formadora, o que aqueles RR. fizeram. Este comportamento de todos os RR. foi gerador de prejuízos para a sua actividade, pelo que pede a sua condenação na quantia global de € 426.723,07 (repartida por cada um dos RR. de acordo com o prejuízo concreto decorrente da actuação de cada um deles), mais juros. Contestaram os RR. negando que o seu comportamento tenha sido gerador de quaisquer prejuízos para a A. e, nessa medida, concluindo pela improcedência da acção. As 1ª, 2ª e 3ª RR. pediram a condenação da A. como litigante de má fé. A A. replicou mantendo a versão adiantada na p.i. Foi elaborado despacho saneador, onde se conheceu da alegada prejudicialidade da pendência de acção penal contra a 1ª e a 2ª RR, tendo concluído-se pela não suspensão da instância e seleccionaram-se os factos assentes e os controvertidos. Foram deduzidas reclamações que foram parcialmente atendidas. Procedeu-se à realização da audiência de discussão. A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente relativamente à 1ª e 2ª RR., condenando cada uma no pagamento de uma indemnização de 10.000,00 à A., acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo as demais RR. do pedido contra si formulado. A 1ª e a 2ª RR não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde apresentaram as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a sentença, na parte em que condenou cada uma das recorrentes a pagar à A. a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, por estas terem violado o dever de lealdade emergente do contrato de prestação de serviços que as havia vinculado à Autora. 2. O art. 762º do Código Civil estabelece a consagração genérica dos deveres acessórios de conduta inerentes às mais variadas obrigações, dispondo no seu número 2 que: “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A violação da generalidade destes deveres acessórios de conduta pode obrigar à indemnização dos danos causados à outra parte ou dar mesmo dar origem à resolução do contrato ou a sanção análoga. 3. Assim, para que a decisão condenatória das recorrentes possa ser sustentável é necessário que se verifiquem, cumulativamente, dois pressupostos: a). que esteja demonstrado que elas não respeitaram os referidos deveres acessórios (no caso dos autos, está em causa o dever de lealdade); b). que daí tenham resultado prejuízos ou danos para a A. ou que a satisfação integral do seu crédito tenha ficado prejudicada ou dificultada. 4. Ao contrário do entendimento perfilado na sentença, de toda a factualidade provada (nomeadamente os factos 8, 9, 10, 11, 14, 19, 28, 31, 38, 46, 64 a 66, 70 a 73 da base instrutória e art. 41º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR; os factos 90, 91, 92, 93, 94 e art. 25º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR; os factos 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 104, 105 e arts. 25º, 30º e 34º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR; os factos 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 142, 143, 144, 145, 147, 148, 152, 154, 158, 159, 161, 163, 167, 168, 170, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179, 182 e 183, 184, 186, 190, 205) nada se extrai no sentido de poder concluir que as recorrentes violaram qualquer dever de lealdade a que pudessem manter-se vinculadas à A... 5. É líquido e indiscutível que depois de desvinculadas da A. as recorrentes não ficam inibidas de desenvolver actividade similar àquela que haviam desenvolvido enquanto prestadoras de serviços da A. - está em causa o princípio da liberdade de estabelecimento. 6. O único ponto onde poderia levantar-se a questão tem a ver, exactamente, com aquele que vem focado na sentença e que se resume a isto: os 4º a 9º RR. começaram por apresentar a sua candidatura enquanto as recorrentes prestavam serviço à A. mas, mais tarde, após as recorrentes se terem desligado da A. contrataram com estas e a sociedade que haviam constituído o desenvolvimento das candidaturas entretanto aprovadas. 7. Porém, da matéria provada extrai-se que foi por causa da confiança merecida pelas 1ª e 2ª RR. e a amizade da 1ª R. com os representantes dos 4º a 9º RR. que estes últimos aceitaram candidatar-se à formação financiada; que, ao terem conhecimento que as recorrentes se haviam desvinculado da A. decidiram que, daí em diante, seriam as recorrentes, ou a sociedade que tinham constituído (a 3ª R), a continuar a tratar do processo de candidatura. E, na sequência dessa manifestação de vontade, a 3ª R. foi contratada pelos 4º a 9º RR. cujas candidaturas vieram a ser aprovadas como entidade consultora, para prestar apoio técnico e gestão orçamental e contabilística inerente a essas candidaturas. 8. Por isso, as recorrentes, não tiveram qualquer comportamento nem actuação que pudesse contribuir para que os 4º a 9º RR. decidissem prosseguir a formação com a empresa por elas constituída. 9. A sentença até reconhece estes factos mas, não obstante, vai mais longe ao afirmar que, mesmo assim, as recorrentes não deviam aceitar prosseguir, à margem da A., o processo de candidatura já iniciado por esta. Voltamos a discordar. 10. A sentença esquece que, por um lado, o que tem de extrair-se da referida matéria de facto provada é que, em primeiro lugar, os 4º a 9º RR. só prosseguiriam as suas candidaturas com as recorrentes e a empresa por estas criada (a Ré Tríade); em segundo lugar, face à desvinculação das recorrentes da A., esta última jamais poderia vir a contratar com aqueles 4º a 9º RR. O poder de decidir esteve sempre do lado dos 4º a 9º RR. e as recorrentes em nada contribuíram para que estes decidissem cessar a relação com a A. - nada de nada vem provado nesse sentido. 11. Neste contexto, é obrigatório concluir-se que as recorrentes nenhum comportamento tiveram face à A. que possa ser rotulado de minimamente desleal. 12. Também, da conduta das recorrentes não resultaram quaisquer danos para a Autora ou a satisfação integral do seu crédito foi prejudicada. 13. Neste ponto concreto relevam os factos provados 8, 9, 10, 11, 14, 19, 28, 31, 38, 46, 93, 94 e art. 25º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR.); 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 104, 105 e arts. 25º, 30º e 34º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR; 106, 107, 135, 136, 137, 138, 143, 144, 145, 158, 167, 173, 176, 183, 184, 104 e 207. 14. É determinante, ainda, a matéria de facto não provada, que corresponde a todos os prejuízos e danos alegados pela A. e que ficou nos nºs 75 e 76; 81 a 85; 21 a 23, 33 a 35, 41 a 43, 51 a 53, 58 a 60, 86, 199 a 201 da base instrutória. 15. Por último, o que se assume como decisivo é que a própria sentença, no seu título II, 2, ii) e iii), pag. 21, considera que, face à resposta negativa ou restritiva dos factos 75 e 76 improcede, no todo, o pedido formulado pela A. de indemnização por enriquecimento sem causa; por outro lado, ainda, face à resposta negativa ou restritiva dos factos 81 a 85 não ficam provados quaisquer danos patrimoniais, na modalidade de danos emergentes da Autora; face à resposta negativa e restritiva dos factos 21 a 23, 33 a 35, 41 a 43, 51 a 53, 58 a 60, 86, 199 a 201 não ficam provados quaisquer danos patrimoniais, na vertente do lucro cessante e, por fim, perante a resposta negativa e restritiva dos factos 77 e 78 não ficaram provados quaisquer danos não patrimoniais – é a sentença que o afirma e bem. 16. Ou seja, a sentença julga improcedentes todos os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulados pela A., por não terem resultado provados os factos em que se fundamentavam esses pedidos formulados pela própria A. mas, depois, faz tábua rasa disso e acaba por fixar uma indemnização recorrendo a juízos de equidade !!!!!! 17. Há, aqui, uma insanável contradição entre os factos que não resultaram provados e a decisão. Dito de outra forma, uma vez que aqueles factos mencionados não ficaram provados, a decisão de condenação fica sem qualquer fundamento e vai mesmo contrariar a base factual que não ficou provada; acabando por dar por provado na parte decisória da sentença toda aquela matéria que resultou não provada. 18. Por isso, é obrigatório concluir-se que nenhum prejuízo ou dano resultou para a A. nem o seu crédito resultou insatisfeito. 19. Há um facto instrumental colateral e à margem de tudo isto que resultou provado e que a sentença descurou mas que, tudo bem visto e ponderado, se anuncia decisivo em toda a discussão. 20. É o facto provado: a A. quis celebrar outro contrato com a 1ª R. em Abril de 2004. Ou seja, está provado que, afinal, já depois de terminada a prestação de serviços entre a recorrente Maria Amélia e a A. esta última quis voltar a contratar os seus serviços - o que, seguramente, nunca poderia suceder num quadro ou contexto de relações inquinadas por comportamentos desleais desta recorrente Maria Amélia para com a A.. 21. Por fim, caso a A. tivesse sofrido quaisquer prejuízos ou danos que tivessem de ser-lhe indemnizados (no que se não concede) quem seria responsável pela correspondente indemnização e ressarcimento seriam os 4º a 9º RR. pois teriam sido eles a frustrar a expectativa de contratar da A. e não as recorrentes. Mas, nem sequer estes poderiam vir a ser responsabilizados visto a matéria de facto atrás salientada que ficou provada e porque nessa parte a sentença não vai impugnada. 22. Entendemos que esta decisão condenatória padece de um vício substancial que consiste em erro de julgamento na decisão em si e na sua própria fundamentação. O Mmº Juiz a quo fez errada aplicação do direito à matéria de facto que está provada; ou dito ainda de outra forma, a matéria de facto que resultou provada e não provada não consente esta decisão condenatória. 23. Há contradição entre os factos provados e a decisão. 24. Foi violado, ainda, por aplicação indevida, o disposto nos artigos 227º, nº 1, 483º e 762º, nº 2 do Código Civil. 25. Para além da doutrina citada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição, pag. 127); a jurisprudência pronuncia-se no sentido do que vem sustentado nestas alegações, p. e.: Ac. STJ de 16-12-2010, 6ª secção, processo nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1. in www.stj.pt; Ac. STJ de 11-09-2007, nº convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt. 26. A sentença, na parte em que condenou cada uma das recorrentes a pagar à A. a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, deve ser revogada, declarando-se que as recorrentes nada tem a pagar à A. a esse título nem a qualquer outro. Neste termos, ainda, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento a esta apelação revogando-se a sentença na parte em que as recorrentes foram condenadas a pagar (com juros) a quantia de € 10.000,00 à A., decidindo-se que as recorrentes nada tem a pagar à A. a esse título nem a qualquer outro, improcedendo, assim, totalmente a acção; A A. contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1 - Em 15 de Junho de 2012 foi proferida sentença nos autos acima mencionados que julgou a acção parcialmente procedente e condenou cada uma das RR. – B… e C… na quantia de € 10.000,00 acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento. 2 - Inconformada com a decisão proferida pela 1ª Instância as 1ª e 2ª Rés apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães , considerando em suma que há contradição entre os factos provados e a decisão proferida , violando o disposto no art°, 227º, 483º e 762/2 do C.C.. 3 - Recurso esse que deve ser totalmente improcedente, mantendo-se e confirmando-se na integra a douta sentença recorrida , pois o Mm°. Juíz “ a quo “ fez uma correcta avaliação e interpretação dos factos, da prova produzida — quer documental , quer a testemunhal — e aplicação do Direito , pelo que a mesma não nos merece qualquer reparo. 4 - A A. fundamenta juridicamente a sua pretensão ( cf. arts. 150° ss. p.i. ): i) na violação por parte das 1ª e 2ª RR. do contrato de prestação de serviços celebrado com a A. ao abrigo do qual se obrigaram a agir de boa fé, na qual se incluíam os deveres de não concorrência desleal e de sigilo. 5 - Está assente que a A. celebrou contratos de prestação de serviço com as 1 e 2ª RR. no âmbito dos quais estas estabeleceram contactos com empresas/entidades e propuseram-lhes a elaboração de candidaturas e execução de serviços na área da formação profissional , entre eles consultoria , acompanhamento e monitoragem no âmbito de programas nacionais e comunitários financiados. 6 - No desenvolvimento dessa prestação de serviço, as 1ª e 2ª RR., actuando em nome e no interesse da A. e utilizando meios materiais e imateriais desta (instalações comunicações, informações confidenciais , bases de dados e know-how) , elaboraram para as ditas empresas / instituições candidaturas e cursos de formação profissional , nas quais estas indicaram a A. como entidade formadora. 7 - Algumas dessas empresa / entidades foram os 4° a 9° RR., sendo que os primeiros contactos comerciais com estes foram feitos pelas 1a e 2a RR. - em representação e em nome da A. 8 - Os argumentos utilizados pelas Rés no seu recurso , não poderão colher , à semelhança do que já aconteceu na 1ª. instância, como se passará a demonstrar. 9 - A A. provou, como lhe competia que as 1ª. e 2ª. RR. colaboraram profissionalmente com a A. como prestadoras de serviços (art°. 11540 do C.C.) remontando a sua relação contratual com a A. a 1998— 12. Ré , e a 2002 no caso da 22. Ré. 10 - A 1ª Ré comunicou à A. a cessação do seu contrato em 1 de Março de 2004 ; e a 2 Ré comunicou a cessação telefonicamente à A. em finais de Fevereiro de 2004. 11 - Ficou provado que estas 1ª e 2ª RR. contactaram os representantes legais das 4ª a 9ª RR para os informar da rescisão dos contratos de prestação de serviços que tinham com a A., e da constituição da 3ª Ré , porque sabiam (por força das anteriores funções de prestadoras de serviços da A. , onde actuaram em representação e nos interesses desta A.) que os representantes da 4ª a 9ª RR. tinham aceitado candidatar-se à formação financiada. 12 - A 1ª e a 2ª RR. aproveitaram da sua anterior ligação / contrato de prestação de serviços com a A. para posteriormente , e já após haverem cessado os contratos assumirem através da 3ª Ré, sociedade esta que constituíram em 4 de Março de 2004 as candidaturas que em princípio estavam destinadas à A. 13 - As 1ª e 2ª RR. sabiam que ,tendo sido a A. a preparar e elaborar os contratos das 4ª a 9ª RR. , estas iriam , em princípio realizar a formação com a A.. 14 - O Mm°. Juiz deu como provados , e bem , nomeadamente os seguintes quesitos 18, 26, 27, 29, 30, 35, 37, 44, 45, 55, 56, 57, 62, 79 e 80 da Base Instrutória, baseando-se na análise criteriosa da prova produzida nos autos , nomeadamente - prova documental junta aos autos e depoimentos das testemunhas. 15 - Na douta sentença recorrida não há vício substancial - erro de julgamento na decisão em si e na própria fundamentação , como alegam as RR.. 16 - Com relevância para o presente recurso foi dado ainda como provado que todos os 4º a 9º RR 4º a 9° RR. aceitaram o conteúdo das propostas apresentadas pela A. e colaboraram com esta na actividade de preparação e elaboração das candidaturas. 17 - Provado que as 1ª e 2ª RR. gozavam da confiança do Presidente do C.A. da A. , e por isso , nos primeiros contactos entre A. e os 4° a 9° RR. as recorrentes ( F e 2 RR. ) actuaram em representação e nome da A. 18 - Provado que após terem deixado de prestar serviços para a A. as 1ª e 2ª RR. procuraram os restantes RR. informando-os desse facto, e , bem assim , de tinham constituído uma sociedade – D… - 3ª Ré. 19 - Devendo ser mantida na integra as respostas dadas aos quesitos , porque foram correctamente dados como provados , baseados nos depoimentos prestados em audiência de julgamento e na prova documental junta aos autos , não tendo os mesmos sofrido reclamações nem pela A. , nem pelas RR. 20 - É sabido que a A. tinha um contrato de prestação de serviços com cada uma das lª e 2ª RR ( art°. 1154° do C.C. ), estando estas consequentemente obrigadas a agir de boa-fé. 21 - No âmbito da relação obrigacional devem as partes ( devedor e credor ) proceder à luz do princípio da boa-fé ( art°. 762° - 2 CC. ) — ou seja, agir com lisura, honestidade correcção e diligência - princípio esse que não se circunscreve ao acto da prestação, mas abrange ainda os deveres acessórios de conduta , nos quais se inclui o dever de lealdade. 22 - Este princípio geral da boa-fé , abarca , para além dos deveres principais de conduta, os deveres acessórios de lealdade para com a A. e dentro destes dc não concorrência e de sigilo 23 - A obrigação de agir de acordo com a boa fé - e com respeito pelos deveres acessórios de conduta , nomeadamente o dever de lealdade na sua vertente de não concorrência e de sigílo - mantém-se mesmo depois da cessação da relação obrigacional é a chamada pós-eficácia das obrigações, segundo a qual a necessidade de observância de certos deveres subsiste mesmo depois da extinção do contrato , de forma a assegurar a satisfação integral do interesse do credor e a não lhe causar danos. 24 - À luz destas considerações, parece clara a existência de uma conduta desleal das 1ª e 2ª RR.. 25 - Assim sendo é evidente nos autos a prova da conduta desleal das RR. para com a A. , pois ficou provado que: a) - as 1ª e 2ª RR. contactaram os representantes legais das 4ª a 9ª RR. , para os informar das rescisões dos contratos de prestação de serviços com a A. b) - bem como da constituição da – D… (foi constituída por escritura de 4 de Março com certificados de admissibilidade de firma de 4 de Fevereiro e depósito de capital de 27 de Fevereiro tudo do ano de 2004); c) - porque as 1ª e 2ªas RR. sabiam ( por força do exercício das funções anteriores de prestação de serviços à A. , onde actuaram em representação e nos interesses desta) que os representantes das 4ª a 9ª RR. tinham aceitado candidatar-se à formação financiada; d) — as lª e 2ª RR. aproveitaram-se da sua anterior ligação à A. , para posteriormente , e já depois de cessarem tal ligação , virem a assumir , através da 3ª Ré ( sociedade com escritura lavrada a 4 de Março de 2004 ) as candidaturas ( a consultoria inerente à formação objecto das candidaturas) que em princípio estavam destinadas à A. e) - as e 2a RR. sabiam que , tendo sido a A. a preparar e elaborar as candidaturas das 4ª a 9ª RR., estas iriam , em princípio realizar a formação com a A.. f) - a 1ª Ré comunicou a cessação do seu contrato à A. em 1 de Março de 2004 e a 2ª Ré fê-lo telefonicamente em finais de Fevereiro de 2004 , quando faltava mais de um mês para o seu termo, tendo abandonado de imediato as suas funções na A.; g) - a aprovação das candidaturas das 4ª e 8 a RR. ocorreu em 1 de Março de 2004 e as aceitações respectivas em 16 e 10 de Março de 2004 h) - os actos preparatórios da constituição da 3ª Ré foram efectuados na vigência do contrato de prestação de serviços das 1ª e 2ª RR. com a A. 26 - As regras da experiência comprovam-nos , pois sabemos que as 4ª a 9ª RR., cujas candidaturas foram aprovadas , não desistiram da fase de formação 27 - Antes prosseguiram com as mesmas e contrataram a 3ª Ré – D…, requerendo à entidade gestora do programa financiado a substituição da entidade formadora. 28 - Neste ponto o dever acessório de lealdade que ambas as RR. tinham para com a A., impunha-lhes não aceitarem prosseguir , à margem da A. o processo de candidatura já iniciado por esta. 29 - Não foi esta a conduta adoptada pelas 1ª e 2ª RR.. 30 - Esquecem agora as recorrentes tais factos que ficaram provados na acção e que consubstanciam, e bem, a violação do dever de lealdade que tinham para com a A. 31 - É sabido que a violação do dever de lealdade tanto pode advir do desrespeito dos deveres principais de conduta, como dos secundários e até dos acessórios - deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações — 762° do CC. 32 - Figura entre eles o dever geral de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, não divulgando informação referente à sua organização e negócios, sendo tudo isto aforamentos do dever de lealdade - Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho - 12 Edição Almedina, Coimbra 2005 , pp.23l-234. 33 - No caso concreto verifica-se que as 1ª e 2ª RR. violaram os deveres de lealdade que tinham para com a A., o qual ocorre mesmo que dessa actividade não se retire rendimento. 34 - O que não é o caso presente pois resulta provado que as e 2a RR. ficaram com os clientes da A. ( nomeadamente 4° , 6° e 8° RR. ) e fizeram com eles as acções de formação. 35 - As mesmas foram condenadas e bem a indemnizar a A. pelos danos causados – 566/3 3 do CC., pois a violação dos deveres acessórios de conduta constitui o lesante na obrigação de indemnizar os danos ao lesado. 36 - As 1ª e 2ª RR. como ficou provado, ficaram efectivamente com os clientes da A., desviando efectiva clientela da A., prejudicando-a em igual medida, pelo que deverão indemniza-la. 37 - Na fixação do “ quantum debeatur “ o Mm°. Juiz “ a quo “ recorreu e bem a critérios e juízos de equidade que , se pecam como entendem as RR., só poderá ser por defeito e nunca por excesso , visto que consta dos autos , no contrato de prestação de serviços da Ré C…, a existência de uma clausula penal indemnizatória de € 25.000,00 ,por violação do dever de sigilo. 38 - O que a ser levado à letra daria para aplicar em concreto uma indemnização de valor muito superior aquela que resultou fixada na douta sentença. 39 - Aliás no próprio depoimento de parte da 1ª R. , na 1ª. sessão de julgamento - 24/02/20 10 ao minuto 24,45 a minuto 25,23 , a instância da mandatária da A. Advogada - ...“ os actos preparatórios , nomeadamente a obtenção do nome da sociedade teve que ser anterior? 1ª. Ré - “ E verdade , é verdade Nós já sabíamos que o contrato acabava e nomeadamente a Dra. C… num período que não sei precisar ela é que terá que dizer, tinha que olhar pela vida dela , iniciou o processo no sentido de pedir o nome e mais nada porque nunca quisemos constituir a empresa enquanto éramos prestadoras de serviços .“ 40 - E não se diga como fazem as 1ª e 2ª RR. nas suas alegações que não podem ser condenadas porque não violaram qualquer dever de lealdade face à A., o que não é verdade como se demonstrou. 41 - Ficou provado que as e 2a RR. violaram o dever de lealdade que tinham para com a A. 42 - Assim foram condenadas, e bem, a indemnizar a A. 43 - Recorrendo para tanto o Mm°. Juiz “a quo” , a juízos de equidade para fixar o montante indemnizatório. 44 - Alegaram as RR. que não pode haver lugar à indemnização porquanto não se provou o enriquecimento sem causa 45 - Esta argumentação das RR. não pode obter acolhimento porquanto é sabido que estamos perante dois institutos bem diferenciados no nosso ordenamento jurídico, cuja aplicação não depende da verificação uns dos outros , não existindo uma relação sinalagmática, causal e cumulativa entre eles, pelo contrário estes institutos tem existências autónomas entre si. 46 - Pelo exposto deve ser mantida a resposta dada aos quesitos e consequentemente toda a decisão recorrida, confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, A questão a decidir é apenas saber se as RR. apelantes violaram com a sua conduta deveres acessórios de conduta cuja eficácia perdurou para além da extinção do contratos que tinham celebrado com a A. e, em caso afirmativo, se estão reunidos todos os pressupostos geradores da obrigação de indemnizar. II – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de estudos e elaboração de projectos de planeamento territorial, de urbanismo e arquitectura, fiscalização de obra, investimentos, marketing estratégico, viabilidade económica, consultadoria em contabilidade, gestão, planeamento estratégico, relações públicas, informação, design e em certificação de empresas, assistência técnica, recrutamento e selecção de pessoal e formação profissional (A); 2. Parte significativa da sua actividade prende-se com a elaboração de candidaturas e prestação de serviços na área da formação profissional, nomeadamente na consultoria, acompanhamento e monitoragem no âmbito de diversos programas promovidos por entidades estaduais e comunitárias e objecto de financiamento público (B); 3. O exercício dessa actividade é feito pela A. em toda a Região Norte, com especial incidência no Minho (onde dispõe de centros de formação em Barcelos, Braga, Vila Verde, Arcos de Valdevez e Monção) e também no Grande Porto. E é feito de acordo com modelos e procedimentos centralizados, desenvolvidos ao longo de mais de uma década de actividade, dispondo de um sistema de gestão da qualidade certificado pela APCER (Associação Portuguesa de Certificação) (C e D); 4. As 1ª e 2ª RR. colaboraram profissionalmente com a A. como prestadoras de serviços, remontando a sua relação contratual com a A: a 1998 no caso da 1ª R. e a 2002 no caso da 2ª R. (E e F); 5. A 1ª R. comunicou à A. a cessação do contrato em 1 de Março de 2004 (G e art.44º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 6. A 2ª R. comunicou telefonicamente à A. a cessação unilateral do contrato em final de Fevereiro de 2004, quando ainda faltava cerca de um mês para o seu termo, tendo abandonado de imediato as suas funções na sociedade (H e art.44º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 7. Nos meses que antecederam a cessação dos contratos, as duas primeiras RR, no exercício das funções que lhes cabiam na empresa, encetaram, juntamente com uma trabalhadora da empresa, Ana …, contactos com empresas da região propondo-lhes, em nome e no interesse da A, a celebração de contratos de prestação de serviços. Utilizaram para esse efeito os meios postos ao seu dispor pela A, nomeadamente as instalações, os telefones, o fax, o acesso à internet, a mobília, os computadores e respectivo conteúdo, nomeadamente toda a informação confidencial neles contida e também as bases de dados em suporte papel e em suporte informático existentes nas instalações da A. em Monção. Utilizaram também as informações, conselhos e know-how dos restantes centros da A, com os quais estavam em contacto permanente (I a L); 8. Quanto ao 4º R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a criação de um curso de Agentes de Apoio Educativo. O curso em questão previa 1200 horas de formação e a entidade formadora escolhida pelo 4º R. e identificada no formulário de candidatura - Formulário B - no seu ponto 9 é a A, estando a candidatura devidamente rubricada e assinada pelos representantes legais do 4º R, Américo … e Avelino …, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente do Centro, com poderes para o acto (M a O); 9. No ano 2003, a A. havia preparado a candidatura e realizado formação para o 4º R, como entidade consultora e formadora e, nessa altura, o 4º R. manifestou contentamento com a forma como a formação se havia realizado e com os resultados obtidos pelos formandos, tendo os mesmo formandos manifestado grande satisfação nas avaliações efectuadas (P e Q); 10. Após a apresentação da candidatura elaborada pela A. em 2003, deu-se a cessação dos contratos pelas 1ª e 2ª RR. e a constituição por estas da 3ª R, e, em data posterior, o 4º R. pediu por escrito a substituição da entidade formadora à entidade gestora do PO-Norte, sem disso dar conhecimento à A. (R); 11. O Presidente do Conselho de Administração da A. reuniu com o Presidente do 4º R. e uma assistente deste em 31 de Março de 2004 e aquele comunicou à A. verbalmente que realizaria a formação objecto da candidatura com a 3ª R, como empresa consultora, e com uma outra entidade (a 10ª R), enquanto entidade formadora (S); 12. O curso foi entretanto aprovado e o 4º R. já deu início ao mesmo (T); 13. Esse curso está a ser acompanhado pela 3ª R. na área da consultoria e pela 10ª R. enquanto entidade formadora (U); 14. Tendo os mesmos formandos manifestado grande satisfação nas avaliações efectuadas (sic) (X); 15. Após a apresentação da candidatura elaborada pela A. em 2003, deu-se a cessação dos contratos pelas 1ª e 2ª RR. e a constituição por estas da 3ª R, e, em data posterior, a 6ª R. pediu por escrito a substituição da entidade formadora à entidade gestora do PO-Norte, sem disso dar conhecimento à A. (A’); 16. Em data posterior ao envio dessa carta, a Direcção da Associação reuniu com o Presidente do Conselho da Administração da A. (B’); 17. Em relação ao 6º R, o curso foi aprovado e este já deu início ao seu plano de formação (C’); 18. Esse curso está a ser acompanhado pela 3ª R. na área da consultoria e pela 10ª R. enquanto entidade formadora (D’); 19. Após a apresentação da candidatura elaborada pela A. em 2003, deu-se a cessação dos contratos pelas 1ª e 2ª RR. e a constituição por estas da 3ª R, e, em data posterior, a 7ª R. pediu por escrito a substituição da entidade formadora à entidade gestora do PO-Norte, sem disso dar conhecimento à A. (E’); 20. A 9ª R. pediu por escrito a substituição da entidade formadora à entidade gestora do PO-Norte, sem disso dar conhecimento à A. (F’); 21. As 1ª e 2ª RR. eram prestadoras de serviços à A. (G’); 22. Foi apresentada uma queixa-crime contra as 1ª e 2ª RR. no Tribunal Judicial de Monção, em Julho de 2004 (J’); 23. As 1ª e 2ª RR. decidiram constituir uma sociedade (3ª R), que designaram de “C…, Ldª”, com o N.I.P.C. ……., que matricularam na Conservatória de Registo Comercial de Monção com o número …, sede na …., Monção, constituída por contrato de sociedade lavrado no Cartório Notarial de Braga, a cargo da Notária licenciada Olinda de Fátima Esteves, de fls. … a … verso do livro de notas para escrituras diversas nº …-A. Constituída e matriculada esta nova sociedade, as 1ª e 2ª RR. e a terceira em relação a esta lide, a sócia Ana …, instalaram-se no seu giro comercial desenvolvendo actividade própria do fim social que instituíram (L’, M’, 64 a 66, 67 a 69, e art.44º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 24. A A. instaurou outra acção no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, que corre aí termos sob o processo nº 173/05.6TTVCT, contra Ana …, que é a terceira sócia constitutiva da 3ª R, onde reclama os mesmos valores que reclama nesta acção, com a mesma fundamentação (N’); 25. O conteúdo das propostas apresentadas pela A. aos 4º a 9º RR. obedeceu a uma estrutura idêntica e que é aquela que consta da resposta aos quesitos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 (4, 5 e 12); 26. Os serviços prestados pela A. na fase da preparação e elaboração das candidaturas compreenderam a reunião de um conjunto elementos (informação e documentação) tendo em vista a apresentação, por parte dos 4º a 9º RR, das respectivas candidaturas. Foi esse conjunto de elementos que permitiu o preenchimento dos Formulários A (“Identificação da entidade”) e B (“Pedido de financiamento”) do “Programa Operacional da Região do Norte – Fundo Social Europeu” (6); 27. Na fase de execução das candidaturas que fossem aprovadas, a actividade da A, no caso de ser ela a entidade formadora escolhida pelas entidades beneficiárias da formação (titulares da candidatura), poderia compreender, se isso viesse a ser acordado com essas entidades, a realização de auditorias aos Processos Técnico Pedagógicos, o apoio no apuramento dos valores associados à execução financeira e o acompanhamento da organização do Plano de Formação, bem como todas as operações descritas no ponto 4.2. da proposta junta a fl.74 (7); 28. Todos os 4º a 9º RR. aceitaram o conteúdo das propostas apresentadas pela A. e colaboraram com a A. na actividade de preparação e elaboração das candidaturas. Finalmente, assinaram as ditas candidaturas, identificando a A. como entidade formadora, em caso de aprovação do projecto (13, 15, 16, 17, 18, 20, 32, 39, 47 e 197); 29. Quanto à 5ª R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a criação de um curso de Costureira Especializada. O curso em questão previa 1200 horas de formação e a entidade formadora escolhida pela 5ª R. e identificada no formulário de candidatura - Formulário B - no seu ponto 9 é a A.(1) - pontos 26 e 27; 30. Relativamente ao 6º R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a realização de dois cursos de formação profissional, um de “Agentes de Apoio ao Idoso”, de 1200 horas e outro de Agentes de Apoio Educativo, de 1200 horas. Da candidatura consta como entidade formadora escolhida pelo 6º R. a A, estando esta devidamente identificada no formulário de candidatura – Formulário B - no seu ponto 9, em documento devidamente rubricado e assinado pelos representantes legais da 6º R, José … e Fernando … (29 e 30); 31. Relativamente à 7 ª R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a realização de um curso de formação profissional, de Costureiras Especializadas, de 1200 horas. Da candidatura consta como entidade formadora escolhida pela 7ª R. a A, estando esta devidamente identificada no formulário de candidatura - formulário B - no seu ponto 9, em documento devidamente rubricado e assinado pela representante legal da 7ª R, Ana … (36 e 37); 32. Relativamente à 8ª R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a criação de um curso de Agentes de Gerontologia, com duas acções de formação. O curso em questão previa 1200 horas de formação por cada acção e a entidade formadora escolhida pela 8ª R. e identificada no formulário de candidatura - Formulário B - no seu ponto 9 é a A. (44 e 45); 33. Após a apresentação da candidatura elaborada pela A. em 2003, deu-se a cessação dos contratos pelas 1ª e 2ª RR. e a constituição por estas da 3ª R, e, em data posterior, a 8ª R. pediu por escrito a substituição da entidade formadora à entidade gestora do PO-Norte, sem disso dar conhecimento à A. (48); 34. A A. procurou agendar uma reunião com o Presidente da 8ª R. para esclarecimento da situação, mas este faltou à reunião marcada, sem dar à A. qualquer tipo de satisfação quanto à manutenção ou não do contrato (49); 35. Quanto à 9ª R, a A. elaborou uma candidatura no âmbito do PO-Norte, Eixo 3, Medida 3.3, “Qualificação e Inserção Profissional de Desempregados”, prevendo a criação de um curso de Produção Florestal. O curso em questão previa 1827 horas de formação e a entidade formadora escolhida pela 9ª R. e identificada no formulário de candidatura - Formulário B - no seu ponto 9 é a A. Da candidatura consta como entidade formadora escolhida pela 9ª R. a A, estando esta devidamente identificada no formulário de candidatura no seu ponto 9, em documento devidamente rubricado e assinado pelos representantes legais da 9ª R, Rui … e Vera … (55 a 57); 36. As 1ª e 2ª RR. gozavam da confiança do Presidente do Conselho de Administração da A. e, por isso, nos primeiros contactos comerciais entre a A. e os 4º a 9º RR, as 1ª e 2ª RR. actuaram em representação e em nome da A, tendo livre acesso a toda a documentação, formulários e informações desenvolvidas não só em Monção mas também noutras delegações da A, e levadas para Monção pela A. (61 e 62); 37. No ano de 2003, o Presidente do Conselho de Administração da A. foi vítima de doença, que o fez estar hospitalizado até finais de Dezembro (63); 38. Os 4º a 9º RR. não procederam a qualquer pagamento a título de custos, despesas e encargos relacionados com a elaboração da candidatura ou de ressarcimento pelos lucros cessantes (79); 39. A A, à data dos pedidos de substituição dos 4º a 9º RR, havia já tido custos com a elaboração das candidaturas (80, 82 e 83); 40. A 10ª R. foi contratada pelos 4º a 9º RR. cujas candidaturas vieram a ser aprovadas como entidade formadora, para prestar a formação profissional inerente a essas candidaturas (87, 88, 195 e 196); 41. A 10ª R. nada pagou à A. (89); 42. Os primeiros contactos comerciais entre a A. e os 4º a 9º RR. foram feitos pelas 1ª e 2ª RR. – em representação e em nome da A. –, particularmente pela 1ª R, pessoa bem relacionada nos meios onde os 4º a 9º RR. se situam e também das relações pessoais e de amizade dos representantes legais destes. Foram a confiança merecida pelas 1ª e 2ª RR. e a amizade da 1ª R. com os representantes dos 4º a 9º RR. que determinaram que estes aceitassem candidatar-se à formação financiada. O Presidente do Conselho de Administração da A, que os representantes dos 4º a 9º RR. não conheciam numa fase inicial (e alguns deles ainda hoje não conhecem), esteve presente apenas em algumas reuniões de trabalho e tão somente com alguns dos 4º a 9º RR, mas sempre com a presença das 1ª e 2ª RR. e sempre após os primeiros contactos estabelecidos por estas (90, 91, 92, 132, 133, 134, 142, 145,158, 159, 167, 168, 172, 176, 177, 178, 182 e 183); 43. Na preparação e elaboração das candidaturas a apresentar pelos 4º a 9º RR, a A, através dos seus funcionários ou de quem para ela prestava serviços – nomeadamente as 1ª e 2ª RR. –, reuniu um conjunto elementos (nomeadamente informação e documentação) tendo em vista a apresentação, por parte dos 4º a 9º RR, das respectivas candidaturas. Essa actividade da A. foi realizada com conhecimento e colaboração dos mesmos RR. mas sem que estes tenham assumido com a A. o compromisso de que seria ela a entidade formadora na fase de execução das candidaturas que fossem aprovadas (93, 143, 8, 9, 14, 19, 28, 31, 38, 46 e 104); 44. Não foi apresentada aos 4º a 9º RR. – e, por isso, eles não a conheciam, nem a assinaram – a “Proposta de prestação de serviços” junta a fl.74, ou outra proposta idêntica a essa (94 e art.25º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 45. A actividade que a A. desenvolvia no âmbito da preparação das candidaturas dos 4º a 9º RR. até à aprovação das candidaturas e consequente aceitação da aprovação não pressupunha nem consubstanciava qualquer tipo de relação contratual do tipo de prestação de serviços da qual resultassem quaisquer tipo de obrigações para esses RR, nomeadamente de pagamento de serviços, nem de compromisso assumido de que a posterior formação seria desenvolvida pela A. (95, 135, 145, 158, 167, 173, 176, 183, 10, 11, 104 e 105, e arts.25º, 30º e 34º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 46. Nesta fase de preparação de candidaturas a A. desenvolvia actividade na mira ou com o objectivo de poder vir a contratar com esses RR. os serviços de formação, na fase posterior de execução do projecto que viesse a ser aprovado (96, 138, 10 e 11); 47. A A, até à aprovação das candidaturas, fez o seu trabalho de investimento, por sua conta e risco, esperando poder vir a contratar, após aprovação das candidaturas, a formação posterior com os RR. (97, 138, 10 e 11); 48. A A. só contrataria com esses RR. após aprovação das candidaturas respectivas, após aceitação das aprovações por parte desses RR. e, ainda, no caso de estes quererem contratar com a A. (98, 137, 144, 145, 158, 167, 173, 176, 183, 184, 10 e 11); 49. No caso de as candidaturas não serem aprovadas não resultaria para os RR. qualquer obrigação de pagamento pela actividade que a A. teria desenvolvido na elaboração das candidaturas; caso as candidaturas viessem a ser aprovadas qualquer dos RR. poderia vir a desistir dela. Em qualquer dos casos mencionados, não tinham os RR. obrigação de pagar o que quer que fosse à A. pela actividade por ela desenvolvida na fase inicial das candidaturas (99, 100, 101, 136, 10 e 11); 50. A A. sempre afirmou àqueles RR, como sempre o fez em candidaturas de terceiros, que a elaboração e apresentação das candidaturas era totalmente gratuita e que as entidades que se candidatavam, no caso aqueles RR, sempre poderiam desistir do projecto antes de o verem aprovado, depois de o verem aprovado, depois de terem assinado o termo de aceitação e antes de o iniciarem, sem qualquer espécie de encargo; ou seja, sem que tivessem de pagar à A. quaisquer serviços até ali prestados (102, 10 e 11); 51. As candidaturas foram assinadas unicamente pelos 4º a 9º RR, e não também pela A. (106, 107 e 207); 52. Após terem deixado de prestar serviços para a A, as 1ª e 2ª RR. – tendo em conta o referido em 42 – procuraram os representantes dos 4º a 9º RR. e informaram-nos desse facto e, bem assim, de que tinham constituído uma sociedade (ora 3ª R). Os representantes daqueles RR. transmitiram então às 1ª e 2ª RR. que, assim sendo e tendo em conta o referido em 42, pretendiam que, daí em diante, fossem as 1ª e 2ª RR, ou a sociedade que tinham constituído (ora 3ª R), a continuar a tratar do processo de candidatura. E, na sequência dessa manifestação de vontade, a 3ª R. foi contratada pelos 4º a 9º RR. cujas candidaturas vieram a ser aprovadas como entidade consultora, para prestar apoio técnico e gestão orçamental e contabilística inerente a essas candidaturas (108 a 112, 147, 148, 152, 154, 161, 163, 170, 174, 179, 186, 190, 205, 64 a 66, 70 a 73, e art.41º da contestação das 1ª, 2ª e 3ª RR); 53. A aprovação das candidaturas dos 4º a 9º RR. e a respectiva aceitação por parte destes RR, ocorreu em data posterior à desvinculação das 1ª e 2ª RR. da A. (113); 54. O 4º R. obteve a decisão de aprovação no dia 1 de Março de 2004 e enviou o termo de aceitação em 16 de Março (114, 191 e 193); 55. A 5ª R. obteve a decisão de indeferimento do projecto não integrado em plano no dia 28 de Dezembro de 2004 (115, 191 e 193); 56. O 6º R. obteve a decisão de aprovação no dia 20 de Abril de 2004 e enviou o termo de aceitação em 04 de Maio (116 e 193); 57. A 7ª R. obteve a decisão de aprovação no dia 22 de Julho de 2004 e enviou o termo de aceitação em 4 de Agosto (117, 124 e 125); 58. A 8ª R. obteve a decisão de aprovação no dia 1 de Março de 2004 e enviou o termo de aceitação em 10 de Março (118, 121, 180 e 50); 59. A 9ª R. recebeu a notificação da proposta de indeferimento do projecto não integrado em plano no dia 27 de Setembro de 2004, confirmada pela carta datada de 28 de Dezembro de 2004 (119, 189 e 193); 60. Apenas o projecto apresentado pelo 4º R. foi aprovado tal como candidatado (120); 61. A candidatura do 6º R. previa duas acções de formação, tendo apenas sido aprovada uma (122); 62. A candidatura da 5ª R. não foi aprovada por motivos inerentes ao projecto anterior, em que a A. actuou como entidade formadora e consultora e ainda devido a falhas na candidatura apresentada (123); 63. A 9ª R. viu indeferida a sua candidatura devido a falhas na concepção da mesma (126); 64. O organismo que financia as candidaturas não admite, e como tal não co-financia, que as entidades beneficiárias da formação (titulares da candidatura) imputem, como custo de formação, qualquer ganho, vantagem patrimonial ou lucro obtido em proveito próprio. Apenas admite, e como tal são co-financiáveis, os montantes pagos a entidades prestadoras de serviços a título de remuneração ou de contrapartida por tais serviços, ainda que tais montantes incluam ganho, vantagem patrimonial ou lucro para as entidades contratadas, mas essas remunerações ou contrapartidas são sempre controladas segundo os critérios de razoabilidade pelo gestor do programa de financiamento. Não são admissíveis, e como tal não são cofinanciáveis, os encargos decorrentes de contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços, designadamente a título de honorários, cujo pagamento seja condicionado à aprovação da candidatura pelo respectivo gestor, ou que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total da candidatura (127 e 130); 65. Para efeitos de determinação do custo total co-financiável em cada pedido de financiamento de formação consideram-se co-financiáveis os encargos distribuídos por Rubricas (R1-Encargos com formandos; R2-Encargos com formadores; R3- Encargos com Pessoal não docente; R4-Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções; R5-Rendas, alugueres e amortizações; R6-Despesas de avaliação; R7-Aquisição de formação ao exterior; R8-Formação de iniciativa individual e participações na formação). Dentro de cada rubrica é discriminado o tipo de encargos que são susceptíveis de serem cofinanciados. Só são susceptíveis de co-financiamento as despesas que, aprovadas em sede de candidatura, se encontrem comprovadamente facturadas e pagas pela entidade beneficiária da formação (titular da candidatura), suportadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, referentes ao período de co-financiamento, que medeia entre os 60 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento e os 45 dias subsequentes à conclusão da candidatura (128); 66. A A. nunca apresentou aos 4º a 9º RR. qualquer proposta de honorários (129); 67. A A. quis celebrar outro contrato com a 1ª R. em Abril de 2004 (131); 68. Os custos e despesas suportados pela A. com a actividade desenvolvida na preparação e elaboração das candidaturas dos 4º a 9º RR. só seriam “reembolsáveis” se esses custos e despesas lhe tivessem sido efectivamente pagos pelas entidades beneficiárias da formação (titulares das candidaturas: 4º a 9º RR) – o que não aconteceu por força do referido em 45 –, assumindo o “reembolso”, nesse caso, um montante susceptível de co-financiamento, tendo sido essas as condições em que foram também apresentadas as propostas dos 4º e 5º RR. para os processos de 2003 (139, 140 e 3); 69. Os contratos de prestação de serviço de formação entre a A. e os 4º a 9º RR. seriam elaborados e assinados só depois da aprovação das candidaturas e no início da sua execução, caso as entidades beneficiárias da formação pretendessem realizar a formação com a A. (141); 70. Em 2003, a A. ministrou formação para a R. noutro projecto, não tendo surgido problemas, sendo que nesse processo e porque a contestante, após a aprovação do projecto, pretendeu executá-lo com a A, o contrato de prestação de serviço foi executado aquando da execução do projecto, não tendo, então, sido paga qualquer quantia pela elaboração do processo de candidatura (sic) (146, 157 e 191); 71. O 4º R. foi notificado, por carta de 5 de Dezembro de 2003, para envio de cópia do comprovativo da acreditação, pelo Inofor (Instituto para a Inovação na Formação), da entidade formadora indicada (a A), vindo aquele R. a constatar que, aquando da apresentação da candidatura, a A. não estava acreditada por aquele organismo. Essa situação veio, mais tarde, a ser corrigida pela A, conseguindo a renovação da acreditação, com efeitos retroactivos (149 a 151); 72. O 5º R. teve conhecimento de que a entidade formadora indicada (a A) deixara de estar acreditada pelo Inofor (Instituto para a Inovação na Formação) (162); 73. O 5º R. não comunicou à A. a substituição desta como entidade formadora indicada no processo de candidatura (164, 198, 205 e 206); 74. Em 2003, a A. ministrou formação para o 5º R. noutra candidatura, não tendo surgido problemas, sendo certo que nesse processo e porque esse R, após a aprovação da candidatura, pretendeu executá-la com a A, o contrato de prestação de serviço foi executado aquando da execução da candidatura, não tendo então sido paga qualquer quantia pela elaboração da candidatura (166 e 191); 75. O 7º R. teve conhecimento de que a entidade formadora indicada (a A) deixara de estar acreditada pelo Inofor (Instituto para a Inovação na Formação) (175); 76. O 8º R. teve conhecimento de que a entidade formadora indicada (a A) deixara de estar acreditada pelo Inofor (Instituto para a Inovação na Formação) (181); 77. O 9º R. não comunicou à A. a substituição desta como entidade formadora indicada no processo de candidatura (185 e 209); 78. O 9º R. teve conhecimento de que a entidade formadora indicada (a A) deixara de estar acreditada pelo Inofor (Instituto para a Inovação na Formação) (187); 79. Os custos e despesas inerentes à fase da formação – ou seja, à fase de execução das candidaturas que viessem a ser aprovadas – só seriam suportados pela A. se as entidades beneficiárias da formação (titulares da candidatura) acordassem com esta que fosse ela a entidade formadora (194); 80. O curso está a ser acompanhado pela 3ª R. na área da consultoria e pela 10ª R. enquanto entidade formadora (208). As apelantes não impugnaram a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância. A A. pugna no seu recurso pela manutenção das respostas aos quesitos, mas estas respostas não estão postas em causa. A apelada refere-se também a um extracto do depoimento prestado pela 1ª R., mas, voltamos a afirmar, não está em causa a reapreciação da prova. Passemos então à apreciação do recurso interposto que versa somente sobre questões de direito. A A. fundamentou, nomeadamente, a sua pretensão de ser ressarcida pelas apelantes, na violação por parte da 1ª e 2ª RR. do contrato de prestação de serviços que celebraram com a A., que consagrava os deveres de boa-fé, de não concorrência e de sigilo. Vejamos: As apelantes celebraram com a apelada os contratos juntos à petição inicial como doc. nºs 1 a 3 (fls 66 a 71) que denominaram de contratos de prestação de serviços e cuja natureza jurídica não foi posta em causa pelas partes, sendo que a relação entre ambas se iniciou em data anterior à dos contratos juntos. Na cláusula 1ª dos contratos celebrados entre a A. e a R. B… consta que “ambas a partes se obrigam a cumprir o presente contrato de acordo com a boa-fé e com a lei” . Na cláusula 6ª as partes acordaram que os contratos tinham início em 1 de Janeiro de 2003 e durariam até 29 de Fevereiro de 2004”. Igualmente na clausula 1ª do contrato celebrado entre a A. e a apelante C… consta que ambos os contratantes se obrigam a cumprir o presente contrato de acordo com a boa fé e a lei. O contrato celebrado entre estas partes teve início em 4.06.2003, acordando as partes que o seu termo era em 25.03.2004, podendo no entanto estas datas ser alvo de modificação por parte do 2º contratante (a A.) em função da reprogramação da formação, sendo dado conhecimento por telefone, por escrito ou correio electrónico ao formador (cláusula 3ª das cláusulas especiais). O acordado entre as partes na referida cláusula 1ª mais não é a consagração do preceituado no nº 2 do artº 762º do CC. Segundo os ensinamentos de Antunes Varela(2) nas relações obrigacionais derivadas de contratos típicos ou nominados há as prestações que definem o tipo ou módulo da relação (por ex, na compra e venda a entrega da coisa e a entrega do preço). Ao lado dos deveres principais podem surgir os deveres secundários ou acidentais da prestação que inclui os deveres acessórios da prestação principal (destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação) os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal e ainda os compreendidos na operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras. Além destes, surgem os deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações. Estes deveres estão genericamente consagrados no artº 762º do CC que estipula que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder com boa fé, ou seja, com lealdade e correcção no cumprimento dos deveres. Estes deveres acessórios de conduta, nas palavras do referido professor, “não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cfr. art. 817º e sgs.) são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”. Os deveres acessórios de conduta “caracterizam-se por uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes”(3). Para José João Abrantes(4), deveres acessórios de conduta “são os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”. Menezes Cordeiro agrupa os deveres acessórios em três categorias: informação, lealdade e segurança, inscrevendo no dever geral de lealdade, os deveres acessórios de não concorrência e de sigilo(5). Os deveres acessórios de conduta podem ter conteúdos muito diversos, englobando deveres tão distintos como deveres de informação e de conselho, de cooperação, de segredo e não concorrência, de custódia de vigilância, de lealdade. A obrigação de lealdade e não concorrência será a obrigação de não se aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida. Estes deveres têm como fundamento a relação de confiança instituída pelo contrato. No contrato de prestação de serviços e no contrato de mandato (que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços) – natureza que o mesmo assumia quando as RR. praticaram actos jurídicos por conta e em nome da A. - a relação de confiança assume um relevo importante, tratando-se de um contrato típico de cooperação entre pessoas, tal como no contrato de trabalho. São contratos intuitu personnae. Contrariamente aos deveres principais ou típicos, os deveres acessórios de conduta surgem antes ou até independentemente de se ter constituído a relação obrigacional – artº 227º CC. Para Antunes Varela a generalidade dos deveres acessórios de conduta não dá lugar à acção judicial do cumprimento e apenas poderá dar origem ao direito a uma indemnização(6). Já Menezes Cordeiro entende que pode ser exigido o seu cumprimento. E poderão estes deveres manterem-se para além do contrato? A responsabilidade pós-contratual, também chamada de culpa post pactum finitum(c.p.p.f.), caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação. A pós-eficácia das obrigações manifesta-se em sede de incumprimento dos deveres acessórios, assumindo expressão no âmbito dos contratos duradouros. O contrato não é uma relação estática mas sim uma relação dinâmica que se desenrola ao longo do tempo. O entendimento dominante era de que somente aquelas deliberações expressamente consentidas pelas partes poderiam vinculá-las, devendo estar expressas por estas no instrumento do contrato. Quando muito, poder-se-ia admitir, também, uma vinculação jurídica naquelas manifestações que, embora não constantes do instrumento contratual, decorressem necessariamente da natureza do contrato. A nova visão do vínculo obrigacional como uma relação dinâmica implica considerar que as relações contratuais na fase de execução, no momento de elaboração e mesmo no momento posterior (pós-eficácia) não envolvem apenas a obrigação de prestar, mas também uma obrigação de conduta. Segundo Menezes Cordeiro, a confiança exige a protecção, no período subsequente ao da extinção do contrato, das expectativas provocadas na celebração e no seu cumprimento, pelo comportamento dos intervenientes. O fim contratual não pode ser frustrado a pretexto de que a obrigação se extinguiu. E segundo o mesmo autor, a violação do dever acessório de conduta beneficia do regime geral das obrigações e designadamente perante o incumprimento, aplica-se presunção de culpa/ilicitude prevista no artº 799º/1(7). Também Mota Pinto admite a “possibilidade de surgimento dum dever de indemnizar, por força de um comportamento adoptado por uma das partes dum contrato, depois da extinção, p.ex., pelo cumprimento, do último crédito. Com efeito, apesar dessa extinção, impõe-se a cada parte “o dever de omitir comportamentos susceptíveis de prejudicar o fim do contrato. Neste caso, os deveres laterais têm de ser configurados como tendo sobrevivido à extinção dos deveres de prestação”(8). E igualmente Almeida Costa refere que (…) “se admite uma eficácia do contrato posterior ao exercício dos direitos básicos que o integram e ao cumprimento das correspondentes obrigações. Esta eficácia póstuma ou ulterior (“Nachwirkung”) alicerça a figura jurídica da responsabilidade pós contratual, que se traduz na possibilidade de surgir um dever de indemnização derivado da conduta de uma das partes depois da referida extinção do contrato”(9). No âmbito da eficácia pós contrato a protecção tem que ter limites diferentes e menores dos que até então existiam. É uma situação particular que tem que ter em conta que, finda a relação contratual, as partes recuperam a liberdade que se encontrava limitada pelo contrato a que estavam vinculadas e pelos deveres acessórios de conduta dele decorrentes. A doutrina da pós-eficácia das obrigações tem especial relevo no seio das relações laborais onde conheceu grande aceitação. Constitui um exemplo de actuação com culpa post pactum finitum, o do empregador que deliberadamente dá informações falsas após o termo da relação contratual sobre o seu ex-trabalhador, assim o prejudicando perante novas perspectivas de trabalho(10) e o comportamento do empregador que apesar de lhe ter sido solicitado pelo trabalhador, não lhe entrega no prazo legal o necessário documento para requerer as prestações de desemprego e que com tal conduta lhe causa prejuízos(11). Como se referiu a questão da pós-eficácia das obrigações tem que ser entendida com limitações. O contrato de onde emergiam os direitos e deveres principais encontra-se extinto. Findo um contrato de trabalho ou de prestação de um determinado serviço, não está abrangido pela pós eficácia do contrato na vertente do dever de lealdade que o trabalhador/prestador de serviços fique impedido de ir trabalhar para uma empresa que exerça a mesma actividade(12), ou de se estabelecer na mesma área de actividade, sob pena de limitação indevida de direitos individuais como o direito ao trabalho, com a liberdade de escolha e de exercício de profissão e de género de trabalho, e à livre iniciativa privada, direitos com consagração constitucional (artºs 47/1, 58/1 e da CRP). O nº 1 do artº 136º do Código de Trabalho expressamente estabelece a nulidade da cláusula do contrato de trabalho ou de instrumento colectivo de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato de trabalho. É contudo lícito limitar a actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho ou três, no caso de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, desde que conste do acordo escrito, tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao credor e seja atribuída ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o trabalhador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional (alíneas a) a c) do nº 2 e nº 3 do artº 136º do CT). Por sua vez, o contrato de agência também prevê limitações ao exercício de actividades que estejam em concorrência após a cessação do contrato, mas também exige acordo escrito nesse sentido, condicionando a restrição a um período máximo de dois anos (artº 9º nºs 1 e 2 do DL 178/86). Assim, às RR. era permitido, depois de cessarem a relação que mantinham com a A. constituir a uma sociedade e dedicarem-se à consultadoria numa área que era comum à da A. No caso não se apurou que as RR. apelantes tenham desenvolvido qualquer actividade tendente a captar eventuais clientes da A., como eram a 4ª a 9ª RR. Limitaram-se a comunicar-lhes que não prestavam mais serviços à A. As 4ª a 9º RR é que tomaram a iniciativa, face a essa informação e por força das relações pessoais e de amizade dos representantes legais destas RR com a 1ª R., de transmitirem às apelantes que pretendiam que daí para diante fossem as 1ª e a 2ª RR ou a sociedade que tinham constituído a continuar a tratar do processo da candidatura. Note-se que foi a confiança merecida pelas 1ª e 2ª RR e a amizade da 1ª R com os legais representantes das referidas RR que determinaram que estes aceitassem a intervenção da A. e candidatarem-se à formação financiada. A questão que se coloca é se as apelantes por força do dever de lealdade deveriam ter demovido a 4ª a 9º RR do propósito das contratarem ou à 3ª R., não devendo ter aceite o pretendido pela 4ª a 9ª RR. O Mmo Juiz a quo entendeu que sim. No caso em análise, não tinha ainda sido celebrado qualquer contrato entre a A. e a 4ª a 9ª RR. que nunca chegou a cobrar-lhes qualquer quantia pelos serviços prestados. Conforme se apurou a actividade que a A. realizava de preparação de candidaturas até à aprovação das candidaturas e consequente aceitação da aprovação não pressuponha o pagamento de quaisquer serviços, nem o compromisso de que a posterior formação, depois da aprovação da candidatura, seria desenvolvida pela R. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o dever de lealdade não pode ter a extensão defendida. No caso foi determinante na contratação com a A. a pessoa da 1ª e 2ª RR. Diferente seria se os contratos entre a A. e as 4ª a 9ª RR já tivessem sido celebrados e se tivesse apurado que as apelantes tivessem contactado os clientes da A., comunicando-lhes que tinham deixado de trabalhar para esta e os aliciassem a contratá-las oferecendo ou não, melhores condições contratuais, o que não ocorreu. A A. alegou factos neste sentido mas não os logrou provar. Como referimos as apelantes limitaram-se a comunicar a cessação do contrato que mantinham com a A. e que tinham construído uma sociedade. É certo que esta comunicação poderá não ter sido “inocente”, no sentido de que as apelantes por força da relação de amizade com a 1ª R. teriam a expectativa de que estas preferissem a sua cooperação, em detrimento da A., mas não faz incorrer quem a presta em responsabilidade. A situação dos autos é similar à de um médico que presta trabalho por conta de outrém e passa a prestá-lo para outra entidade ou abre um consultório por conta própria e comunica aos seus doentes essa alteração. Se os doentes por força da relação de confiança que depositam no mesmo pretendem passar a consultá-lo no novo consultório, mesmo no caso em que já tivessem consulta marcada no anterior local, o profissional de saúde está obrigado a não aceitá-los? A resposta, julgamos nós, não pode deixar de ser negativa, militando a favor deste entendimento, nomeadamente a circunstância da lei não estabelecer qualquer limite temporal para esta restrição. Os deveres acessórios têm outra expressão, mais intensa, quando a relação contratual ainda está em vigor, podendo a sua violação ter como consequência a cessação do próprio contrato pela parte lesada. Ainda que se considerasse que as apelantes violaram deveres acessórios de conduta que perduraram para além da vida do contrato, sendo suficiente que a conduta praticada – aceitação de assumir as funções de consultora depois da A. e as 4ª a 9ª RR. terem estabelecido negociações - possa configurar actuação em conflito de interesses com a A., ter-se-ia que entender que as apelantes lograram ilidir a presunção de culpa constante do nº 1 do artº 799º do CC - aplicando-se o regime da responsabilidade contratual, pois o contrato é a fonte da pós eficácia da obrigação - (face à resposta restritiva aos artigos 69º, 70 a 73º e não provada aos artigos 75, 76, 77 e 78 da base instrutória e face aos factos que se provaram relativo ao circunstancialismo em que se iniciaram negociações com as demais RR, e o modo como a 3ª R. passou a prestar-lhes serviços de consultadoria, ainda que as apelantes não tenham conseguido provar todos os factos que alegaram para ilidir a presunção (resposta restritiva aos artigos 108º, 109º, 110º, 111º, 148 a 150, 161 a 163, 172 a 174 e 179 e não provada ao artº 160º da base instrutória), pois não era exigível que os apelantes tivessem que demonstrar que tentaram demover as 4ª a 9ª RR de contratarem a 3ª R. Mas, ainda que assim não se entendesse, a pretensão da A. não poderia proceder. É certo que se apurou que a A. suportou custos com a elaboração das candidaturas das RR.(4ª a 9ª) - ponto 39, prejuízos cujo montante a A. não logrou provar -, não tendo razão as apelantes quando referem que não se apuraram quaisquer prejuízos. Mas também se apurou que não eram devidos custos por esse trabalho. A actividade desenvolvida pela A. na fase de preparação da candidatura e os custos que suportou foram desenvolvidos na mira ou com o objectivo de poder vir a contratar com esses RR., funcionando como um investimento para aquisição de futuros clientes que não obrigava a qualquer pagamento (pontos 46, 47, 48 e 69). E se não eram devidos pagamentos, então não há prejuízo. Quanto aos demais prejuízos invocados pela A., os mesmos não se apuraram (resposta negativa aos artigos 21º, a 24º, 34º, 35º, 41º a 43º, 51º a 53º, 58º a 60º, 81º, 84º a 86º e 200º a 2004º). Falece assim a pretensão da A., assistindo razão às rés apelantes. Sumário: .Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações. .Estes deveres estão genericamente consagrados no artº 762º do CC e podem ter conteúdos muito diversos, englobando deveres tão distintos como deveres de informação e de conselho, de cooperação, de segredo e não concorrência, de custódia de vigilância e de lealdade. .Estes deveres têm como fundamento a relação de confiança instituída pelo contrato. .No contrato de prestação de serviços e no contrato de mandato (que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços) – natureza que o mesmo assumia quando as RR. praticaram actos jurídicos por conta e em nome da A. - a relação de confiança assume um relevo importante, tratando-se de um contrato típico de cooperação entre pessoas, tal como no contrato de trabalho. São contratos intuitu personnae. .Contrariamente aos deveres principais ou típicos, os deveres acessórios de conduta surgem antes ou até independentemente de se ter constituído a relação obrigacional – artº 227º CC. .A confiança exige a protecção, no período subsequente ao da extinção do contrato, das expectativas provocadas na celebração e no seu cumprimento, pelo comportamento dos intervenientes, colocando-se a questão da pós-eficácia dos deveres acessórios de conduta . .No âmbito da eficácia pós contrato a protecção tem que ter limites diferentes e menores dos que até então existiam. Finda a relação contratual, as partes recuperam a liberdade que se encontrava limitada pelo contrato a que estavam vinculadas e pelos deveres acessórios de conduta dele decorrentes. .Cessado um contrato de trabalho ou de prestação de um determinado serviço, a pós-eficácia do dever de lealdade não impede que o trabalhador/prestador de serviços possa ir trabalhar para uma empresa que exerça a mesma actividade, ou de se estabelecer na mesma área de actividade, sob pena de limitação indevida de direitos individuais como o direito ao trabalho, com a liberdade de escolha e de exercício de profissão e de género de trabalho, e à livre iniciativa privada, direitos com consagração constitucional. .Não incorrem em responsabilidade as prestadoras de serviços que constituíram uma sociedade e que findo o contrato que mantinham com a A., aceitam que a sociedade que formaram seja consultora de entidades que se tinham relacionado com a A. e relativamente às quais esta tinha a expectativa de vir a contratar, não se tendo apurado da sua parte qualquer tentativa de aliciamento das mesmas e num quadro factual em que as entidades só se tinham relacionado com a A. por força das relações de confiança/amizade que as ligavam às RR. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo as RR. do pedido. Custas pela A. Registe e notifique. Guimarães, 30 de Maio de 2012 Helena Gomes de Melo Rita Romeira Amílcar Andrade _________________________ (1) O ponto 9 do impresso B tem a seguinte redacção: “Entidade Formadora (5) Se recorreu a uma entidade formadora, preencha o quadro seguinte.” O quadro seguinte é um quadro onde consta para preencher os seguintes campos: Nº de pessoa colectiva, denominação social e curso nº. A legenda do (5) aposto a seguir a entidade formadora é a seguinte: “no caso de haver uma entidade formadora por acção de um mesmo curso, este deve ser desdobrado em tantas edições quantas as entidades formadoras (como se de cursos diferentes se tratasse) – cfr fls 91, 155, 205, 328, 367 v e 426. (2) Das obrigações em geral, volume 1, 4ª edição, Coimbra, Almedina, p. 106 a 109. (3) Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Colecção Teses, Almedina, páginas 335 e seguintes. (4) A Excepção de não cumprimento do contrato, 1986, 42, nota 8. (5) Tratado de Direito Civil, Vol VI, Das Obrigações, Coimbra: Almedina, 2012, p.514 e 517. (6) Obra citada, p.109. (7) Tratado de Direito Civil, volume VI, Direito das Obrigações, p.514. (8) Obra citada, p.354. (9) Direito das Obrigações, 8ªedição, p.318/319. (10) Na sua monografia, Da pós-eficácia das obrigações, Separata de “Estudos em honra do Prof. Doutor Cavaleiro Ferreira”, p. Menezes Cordeiro refere que a situação do empregador que findo o contrato não entrega uma carta de recomendação ao trabalhador, não constitui um exemplo de c.p.p.f., mas sim do incumprimento de um dever secundário que apenas pode surgir após a extinção do contrato. (11) Situação apreciada no Ac. do TRP de 2.06.2008, proferida no proc. 0810909, acessível em www.dgsi.pt. (12) Sobre a questão, Ac. do STJ de 15.10.2003, proferido no proc. 03S2424. |