Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta do requerido. 3 - Não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão ‘in natura’, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Banco…, SA” intentou procedimento cautelar comum contra “G…, Lda.”, requerendo a apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel de marca FIAT, modelo Scudo Chassis Longo 2.0 Multijet 120, de matrícula …-MJ-… e a sua subsequente entrega ao Sr. P…, com domicílio profissional na Rua…, em Lisboa, alegando, para tanto, que celebrou com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo qual veio a adquirir a referida viatura e facultado a sua utilização ao requerido mediante o pagamento de 84 rendas mensais, tendo o requerido deixado de pagar, a partir de 15/07/2013, o que originou a resolução do contrato em 11/11/2013. Contudo, aquele não devolveu a viatura, apesar de tal lhe ter sido solicitado, continuando a usá-la no seu dia-a-dia, com a consequente desvalorização e impedindo o requerente de dispor da mesma e dela retirar rendimento. O requerente desconhece a existência de património ao requerido, bem como desconhece se a viatura está segura. Foi dispensado o contraditório. Inquirida a testemunha arrolada pelo requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Braga, no proc. nº 8159/13.0TBBRG, que julgou improcedente o procedimento cautelar comum requerido pelo ora recorrente. b) Com efeito, o tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar por considerar que “da leitura dos artigos 362º e 368º do CPC, resulta que os requisitos da providência não especificada são: a) a possibilidade seria da existência do direito; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência solicitada e evitar a lesão; d) e não ser o juízo, resultante da providência, superiora ao dano que com ela se quer evitar. (…) No caso dos autos, não há dúvida que o requerente fez prova do primeiro requisito, ou seja, do seu direito à restituição do veículo em causa (…) porém, afigura-se que não logrou provar qualquer facto em que possa sustentar o justo receio que o requerido lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).” c) A sentença recorrida, com todo o respeito, faz uma errada interpretação do direito em relação aos factos alegados e à documentação junta aos autos. d) Com efeito, existem elementos de prova nos autos que permitem decisão diferente da proferida. e) Nos presentes autos, foi intentada providência cautelar comum o qual constituí uma medida judicial preventiva e urgente com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, isto é, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o requerente da providência se arroga. f) Além disso, ao contrário do alegado pelo Tribunal á quo, estão preenchidos os requisitos do Art.º 362º do CPC (nova redacção): “ 1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Vejamos: g) Atenta a factualidade provada, está preenchido o primeiro requisito, isto é, a titularidade de um direito, pois o douto Tribunal considerou que “o requerente fez prova do primeiro requisito, ou seja, do direito á restituição do veículo em causa”. h) Quanto ao segundo requisito – fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. i) “ A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente `aquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”, conforme anotação ao Art.º381º do CPC, (redacção anterior) efectuada pelo Prof. Lebre de Freitas in Código do Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora. j) O receio tanto pode manifestar-se antes de ser proposta a acção, como na sua pendência, sendo certo que, em qualquer dessas situações, pode o autor solicitar a adopção da medida que julgar mais adequada para acautelar o efeito útil que através do processo principal pretende ver reconhecido ou satisfeito. k) A titularidade do direito de propriedade da requerente sobre a viatura é inquestionável, tal facto, foi alegado e provado documentalmente, ficando provado no ponto XIII da matéria de facto provada. l) O recorrente pretende salvaguardar com a presente providência cautelar é que não continue a verificar-se a lesão do seu direito de poder dispor do veículo que lhe pertence, evitando a sua perda e possibilitando o pleno exercício do direito de propriedade que detém sobre o veículo, sendo que a indemnização que for devida pelo incumprimento imputado à requerida não ressarcirá de todo a violação do seu direito. m) Na verdade, estando em causa um bem móvel, cuja utilização implica, de forma notória, a sua depreciação e que, a curto prazo, poderá mesmo conduzir à sua total inutilização ou destruição, entendendo o recorrente que, a utilização do veículo por parte da requerida até à decisão da acção, determina só por si, o risco do recorrente ficar privado, total e definitivamente, do seu direito de propriedade e das utilidades que ao mesmo são inerentes. Pois n) O veículo automóvel tem uma vida económica limitada, estando sujeito ao desgaste e deterioração inerente à sua utilização; o) Nesse sentido a jurisprudência defende que, “o facto o locatário em contrato de aluguer de longa duração de um veiculo automóvel deixar de pagar as mensalidades, em consequência de que a locadora procedeu a resolução do contrato, e o facto de aquele continuar a circular com ele, justifica o receio da requerente de um procedimento cautelar que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de restituição. “ Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2004 in www.dgsi.pt nº convencional JTPRT00037351. p) O mesmo defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2010 in www.dgsi.pt processo nº 339/10.7TBSSB.L1-8. q) Desta forma, a douta sentença recorrida ao indeferir o presente procedimento cautelar viola o disposto nos artigos nos artigos Art.º 362º e 368º ambos do C.P.C. (nova redacção). Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, como é de Justiça. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se estão reunidos os pressupostos de aplicação da providência cautelar comum. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, o Requerente celebrou com a Requerida, o contrato nº 2011.073364.01, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor”, com início no dia 25 de outubro de 2011. 2. O contrato nº 2011.073364.01 teve por objeto o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Scudo Chassis Longo 2.0 Multijet 120, com a matrícula …-MJ-…… 3. Adquirido pelo requerente… 4. E que foi entregue à requerida no dia 25 de outubro de 2011… 5. A fim de esta o utilizar de acordo com o estipulado na cláusula 6ª das condições gerais do contrato. 6. A requerida obrigou-se ao pagamento de 84 rendas mensais, a primeira no valor de € 4.551,22, acrescida de IVA à taxa legal, e as restantes 83 no valor de € 152,60, acrescidas de IVA à taxa legal. 7. A requerida não pagou as rendas vencidas a 15 de julho, 15 de agosto, 15 de setembro e 15 de outubro de 2013. 8. Por carta registada, datada de 30 de outubro de 2013, o requerente interpelou a requerida a proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, até essa data, acrescidas dos respetivos juros de mora, sob pena de não o fazendo no prazo de 08 dias, se proceder à resolução contratual. 9. A carta foi remetida para a morada contratual e foi rececionada pela requerida. 10. Face ao não pagamento das rendas, o requerente comunicou à requerida, por carta registada, com aviso de receção, datada de 11 de novembro de 2013, a resolução do contrato de aluguer, interpelando-a a restituir o veículo de matrícula …-MJ-… e a pagar as quantias em dívida decorrentes das obrigações contratuais assumidas. 11. A carta foi remetida para a morada contratual e rececionada pela requerida. 12. Até à presente data e apesar de obrigada a fazê-lo, a requerida não restitui ao requerente o veículo de matrícula …-MJ-…, nem pagou as rendas em dívida, acrescidas de juros de mora e indemnização por lucros cessantes. 13. A propriedade do veículo de matrícula …-MJ-… encontra-se registada a favor do requerente desde o dia 12 de dezembro de 2011. A restante matéria do requerimento inicial não se provou e/ou é conclusiva ou de direito. A única questão em análise no presente recurso prende-se com o preenchimento dos requisitos da providência cautelar não especificada, tal como os mesmos vêm identificados nos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil. Entendeu-se na decisão sob recurso que não estava preenchido o requisito do justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente. Entende o recorrente que, estando em causa um bem móvel, cuja utilização implica, de forma notória, a sua depreciação e que, a curto prazo poderá mesmo conduzir à sua total inutilização ou destruição, essa utilização por parte do requerido até à decisão da ação, determina, só por si, o risco do recorrente ficar privado, total e definitivamente, do seu direito de propriedade e das utilidades que ao mesmo são inerentes. Note-se, que o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto e que, designadamente, não foi considerado provado que o requerido continue a utilizar o veículo, ou que esteja em má situação patrimonial, ou que não proceda à manutenção e conservação do veículo. Vejamos, então. Os requisitos da providência cautelar não especificada estão discriminados nos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil e, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito – que aqui não está posta em causa -, torna-se necessária a prova sumária do receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado, sendo este receio a manifestação do requisito comum a todas as providências: o “periculum in mora”. Ora, adiantando já a nossa posição sobre o assunto, tal prova não foi efetuada nos autos, não só porque não ficaram provados factos alegados que poderiam indiciar aquele receio – que o requerido continua a usar o veículo no seu dia-a-dia (artigo 16.º da petição), que o requerido tenha ou venha a dissipar o seu património (artigos 21.º e 26.º da petição), que o requerido não tenha seguro da viatura válido (artigo 22.º da petição) – como, também, porque os factos genéricos alegados, relativos ao desgaste e à desvalorização patrimonial da viatura, não podem, por si só, conduzir à conclusão do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente, tanto mais quanto é certo que tal direito tem uma tradução pecuniária. Ora, como bem se diz na decisão sob recurso e no sentido adiantado por Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III volume, pág. 85 “especialmente quanto aos prejuízos patrimoniais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto á aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou indemnização substitutiva” e, relembre-se, nada se provou nos autos quanto à capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar eventual indemnização. É que não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão ‘in natura’, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação. Note-se que qualquer providência tem cariz excepcional e apenas pode ser usada em situações de urgência e cabal necessidade, quando a acção de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar – pelas vias normais e com plena igualdade de armas dos litigantes – o pedido do autor (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, in www.dgsi.pt, de que fomos relatora). Daí que improcedam as conclusões da alegação do apelante, mantendo-se a decisão recorrida. Sumário: 1 - Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta do requerido. 3 - Não basta uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão ‘in natura’, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 27 de fevereiro de 2014 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Maria Purificação Carvalho |