Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2091/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: IMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
INIMPUTABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação»
II – Ora, conforme resulta do exame clínico, aquando dos factos imputados a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se fosse portadora de atraso mental ligeiro (Ql entre 50 e 70), pelo que é imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data, não podendo o tribunal concluir, como o fez, que «na presente data, a arguida F é inimputável para os factos de que vem acusada».
III – E nessa medida, como é óbvio, não podia pois o tribunal recorrido declarar extinto procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento, e proferir a respectiva sentença.
IV – A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106° do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 592/02.OTAVCT, pelo Exmº Sr. Juiz foi proferido o despacho que se passa a transcrever:
“No decurso da audiência de discussão e julgamento de 24 NOV 2003 (cfr. fls 192), face à informação do 1º mandatário e a comportamento que constatamos, determinamos a sujeição da arguida "A" a perícia adequada.
Do relatório de exame às faculdades mentais da arguida "A", junto a fls 217 e ss, com os esclarecimentos de fls 231 e 239, verifica-se que a mesma padece de:
a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003;
b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data;
c) Devido ao processo demencial de que sofre actualmente, não mostra capacidade para compreender o alcance de uma sanção, nem poderá ser influenciada por qualquer pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada;
d) Não apresenta perigosidade social.
No quadro pericial relatado, ao qual o tribunal não pode fugir, por força do artº 163º do CPP, na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada. Essa inimputabilidade é uma inimputabilidade não perigosa, o que afasta a aplicação do artº 91º do CP.
Nos termos do artº 20º do CP, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Atenta a fase processual presente, atendendo ao teor do artº 338º do CPP, poderia parecer que só em sede de audiência se poderia conhecer da presente questão.
Assim não o entendemos.
Primeiro porque tal seria – na nossa modesta opinião – um verdadeiro atentado aos mais elementares direitos da arguida "A", um verdadeiro desrespeito pelo seu estado de saúde (a fls. 131 existe relato de que a arguida está incapaz de se governar e muito limitada na sua autonomia, necessitando de terceiro que de si cuide), porquanto se traduziria numa mera apreciação formal da lei, bem distanciada da realidade material e dinâmica que é o processo penal.
Vejamos o porquê desta nossa posição.
Se se optasse por marcar audiência e determinar a comparência da arguida (mesmo que a mesma entretanto requeresse e visse dispensada a sua comparência nos legais termos) logo no início da audiência apreciaríamos a questão em causa, ou, no máximo após a produção de prova (que não sobre esta questão), em sede de sentença o faríamos – sendo que nessa mesma sede, como já agora, sempre estávamos perante a limitação legal do artº 163º do CPP.
Assim vista a situação – na nossa modesta opinião – podemos determinar desde já as consequências processuais da situação da arguida, evitando a prática de verdadeiros actos inúteis (que consabidamente são proibidos por lei).
Como tal, tendo em conta a situação anómala gerada nos autos, fazendo uso “antecipado” do teor e faculdade do artigo 338º do CPP, face à especial situação gerada pelo artº 163º do CPP, considerando o relatório pericial junto aos autos, com os esclarecimentos entretanto fornecidos, e o disposto no artº 20º do CP, importa declarar a extinção do procedimento criminal com relação à arguida "A" – neste sentido, atendendo a questão paralela, cfr o teor do Ac. do TRP de 7 FEV2001 – recurso 1279/00, da 1ª secção (inédito, ao que sabemos) proferido nos autos PEAbreviado 1279/00, do 2º Juízo Criminal deste TJ Viana do Castelo.
Pelo exposto declaro extinto, por inimputabilidade, o procedimento criminal contra a arguida "A".
Por via da declaração supra de extinção de procedimento criminal, sendo a mesma anómala na lide processual, entendemos que não é caso de condenação da Assistente em taxa de justiça, face ao teor do artº 517º do CPP”.

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Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:
1 - O Mmº Juiz de Julgamento não pode, antes de proceder à audiência de discussão e julgamento, tomar decisões sob o objecto dos autos com base em factos não constantes da acusação, fora dos casos expressamente previstos no artigo 311º do Código de Processo Penal.
2 - O Mmº Juiz a quo não tem factos que sustentem a decisão tomada no despacho recorrido.
3 - O despacho recorrido carece de base legal, pelo que é nulo, nos termos do artº 118º, 120º a 122º do Código de Processo Penal.
4 - Mesmo que o teor do relatório pericial seja atendível na sede em que o Mmº Juiz a quo o fez, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal.
5 - Foram, assim, violados no despacho recorrido os artigos 311º e 328º do Código de Processo Penal e 20º do Código Penal.”
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designa data para a audiência de julgamento.
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O recurso foi admitido.
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Não foi apresentada resposta.
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O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Certamente por não ter atentado no processado dos autos é que o recorrente formula a 1ª, 2ª e 3ª conclusões, e invoca, na 5ª conclusão, a violação, com a prolação do despacho recorrido, dos artigos 311º e 328º, ambos do CPP.

Com efeito, a acta constante a fls.192 certifica que a audiência de julgamento foi aberta (cfr. artº 329º, nº 3 do CPP) e que a questão da inimputabilidade da arguida "A" foi suscitada oficiosamente no decurso da mesma audiência, após esta ter prestado declarações. E tal questão podia e devia ser conhecida pelo Sr. Juiz a quo no momento em que o foi, perante o que dispõe o artigo 351º do CPP, aliada à concreta solução encontrada pelo tribunal a quo, a qual, por não estar dependente de prova a produzir na audiência, não tinha por isso que ser decidida em sentença.

A verdade, porém, é que a solução encontrada pelo tribunal recorrido não pode subsistir, pois, como bem refere, na 4ª conclusão, o Exmº Procurador-Adjunto recorrente, «não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal.»
Com efeito, colhe-se do despacho recorrido que o Exmº Sr. Juiz a quo acatou o juízo técnico constante da perícia, dele não divergindo (cfr. artº 163º do CPP).
Ora, precisamente desse juízo técnico consta, como nos dá conta o despacho recorrido, que a dita arguida padece de:
a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003;
b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data.
E se assim é, não podia o Exmº Sr. Juiz a quo concluir, como o fez, que «na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada».(sublinhado nosso).-

Com efeito, para efeitos do nº 1 do artº 20º do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avali*ação» (negrito e sublinhado nossos)

O que não é o caso da arguida. À data do crime, e segundo o juízo pericial, a arguida não sofria de nenhuma anomalia psíquica, e era capaz de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de harmonia com essa avaliação.

E nessa medida, como é óbvio, não podia o tribunal recorrido declarar extinto o procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento (com renovação da prova produzida que entretanto perdeu eficácia - cfr. artº 328º, nº 6 do CPP), e proferir a respectiva sentença. A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106º do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão.

Concluindo, o despacho recorrido não pode subsistir.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe dia para o prosseguimento da audiência de julgamento, a que se refere a acta de fls. 192 a 194.

Sem tributação.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º)