Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA INIMPUTABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação» II – Ora, conforme resulta do exame clínico, aquando dos factos imputados a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se fosse portadora de atraso mental ligeiro (Ql entre 50 e 70), pelo que é imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data, não podendo o tribunal concluir, como o fez, que «na presente data, a arguida F é inimputável para os factos de que vem acusada». III – E nessa medida, como é óbvio, não podia pois o tribunal recorrido declarar extinto procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento, e proferir a respectiva sentença. IV – A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106° do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 592/02.OTAVCT, pelo Exmº Sr. Juiz foi proferido o despacho que se passa a transcrever: “No decurso da audiência de discussão e julgamento de 24 NOV 2003 (cfr. fls 192), face à informação do 1º mandatário e a comportamento que constatamos, determinamos a sujeição da arguida "A" a perícia adequada. Do relatório de exame às faculdades mentais da arguida "A", junto a fls 217 e ss, com os esclarecimentos de fls 231 e 239, verifica-se que a mesma padece de: a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003; b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data; c) Devido ao processo demencial de que sofre actualmente, não mostra capacidade para compreender o alcance de uma sanção, nem poderá ser influenciada por qualquer pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada; d) Não apresenta perigosidade social. No quadro pericial relatado, ao qual o tribunal não pode fugir, por força do artº 163º do CPP, na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada. Essa inimputabilidade é uma inimputabilidade não perigosa, o que afasta a aplicação do artº 91º do CP. Nos termos do artº 20º do CP, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Atenta a fase processual presente, atendendo ao teor do artº 338º do CPP, poderia parecer que só em sede de audiência se poderia conhecer da presente questão. Assim não o entendemos. Primeiro porque tal seria – na nossa modesta opinião – um verdadeiro atentado aos mais elementares direitos da arguida "A", um verdadeiro desrespeito pelo seu estado de saúde (a fls. 131 existe relato de que a arguida está incapaz de se governar e muito limitada na sua autonomia, necessitando de terceiro que de si cuide), porquanto se traduziria numa mera apreciação formal da lei, bem distanciada da realidade material e dinâmica que é o processo penal. Vejamos o porquê desta nossa posição. Se se optasse por marcar audiência e determinar a comparência da arguida (mesmo que a mesma entretanto requeresse e visse dispensada a sua comparência nos legais termos) logo no início da audiência apreciaríamos a questão em causa, ou, no máximo após a produção de prova (que não sobre esta questão), em sede de sentença o faríamos – sendo que nessa mesma sede, como já agora, sempre estávamos perante a limitação legal do artº 163º do CPP. Assim vista a situação – na nossa modesta opinião – podemos determinar desde já as consequências processuais da situação da arguida, evitando a prática de verdadeiros actos inúteis (que consabidamente são proibidos por lei). Como tal, tendo em conta a situação anómala gerada nos autos, fazendo uso “antecipado” do teor e faculdade do artigo 338º do CPP, face à especial situação gerada pelo artº 163º do CPP, considerando o relatório pericial junto aos autos, com os esclarecimentos entretanto fornecidos, e o disposto no artº 20º do CP, importa declarar a extinção do procedimento criminal com relação à arguida "A" – neste sentido, atendendo a questão paralela, cfr o teor do Ac. do TRP de 7 FEV2001 – recurso 1279/00, da 1ª secção (inédito, ao que sabemos) proferido nos autos PEAbreviado 1279/00, do 2º Juízo Criminal deste TJ Viana do Castelo. Pelo exposto declaro extinto, por inimputabilidade, o procedimento criminal contra a arguida "A". Por via da declaração supra de extinção de procedimento criminal, sendo a mesma anómala na lide processual, entendemos que não é caso de condenação da Assistente em taxa de justiça, face ao teor do artº 517º do CPP”. *** Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1 - O Mmº Juiz de Julgamento não pode, antes de proceder à audiência de discussão e julgamento, tomar decisões sob o objecto dos autos com base em factos não constantes da acusação, fora dos casos expressamente previstos no artigo 311º do Código de Processo Penal. 2 - O Mmº Juiz a quo não tem factos que sustentem a decisão tomada no despacho recorrido. 3 - O despacho recorrido carece de base legal, pelo que é nulo, nos termos do artº 118º, 120º a 122º do Código de Processo Penal. 4 - Mesmo que o teor do relatório pericial seja atendível na sede em que o Mmº Juiz a quo o fez, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal. 5 - Foram, assim, violados no despacho recorrido os artigos 311º e 328º do Código de Processo Penal e 20º do Código Penal.” Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designa data para a audiência de julgamento. *** O recurso foi admitido.*** Não foi apresentada resposta. *** O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão recorrida.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Certamente por não ter atentado no processado dos autos é que o recorrente formula a 1ª, 2ª e 3ª conclusões, e invoca, na 5ª conclusão, a violação, com a prolação do despacho recorrido, dos artigos 311º e 328º, ambos do CPP. Com efeito, a acta constante a fls.192 certifica que a audiência de julgamento foi aberta (cfr. artº 329º, nº 3 do CPP) e que a questão da inimputabilidade da arguida "A" foi suscitada oficiosamente no decurso da mesma audiência, após esta ter prestado declarações. E tal questão podia e devia ser conhecida pelo Sr. Juiz a quo no momento em que o foi, perante o que dispõe o artigo 351º do CPP, aliada à concreta solução encontrada pelo tribunal a quo, a qual, por não estar dependente de prova a produzir na audiência, não tinha por isso que ser decidida em sentença. A verdade, porém, é que a solução encontrada pelo tribunal recorrido não pode subsistir, pois, como bem refere, na 4ª conclusão, o Exmº Procurador-Adjunto recorrente, «não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal.» Com efeito, para efeitos do nº 1 do artº 20º do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avali*ação» (negrito e sublinhado nossos) O que não é o caso da arguida. À data do crime, e segundo o juízo pericial, a arguida não sofria de nenhuma anomalia psíquica, e era capaz de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de harmonia com essa avaliação. E nessa medida, como é óbvio, não podia o tribunal recorrido declarar extinto o procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento (com renovação da prova produzida que entretanto perdeu eficácia - cfr. artº 328º, nº 6 do CPP), e proferir a respectiva sentença. A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106º do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão. Concluindo, o despacho recorrido não pode subsistir. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe dia para o prosseguimento da audiência de julgamento, a que se refere a acta de fls. 192 a 194. Sem tributação. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º) |