Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL PODERES/DEVERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do NCPC, para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa é necessário não só o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respetivo ónus (pressuposto de natureza objetiva), mas também que a falta desse impulso seja imputável a negligência ativa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte unicamente dependente da sua vontade (pressuposto de natureza subjetiva). II) - O esclarecimento, por parte dos intervenientes processuais, quanto a terem ou não alcançado a solução consensual para o litígio em causa nos autos – e na perspetiva da qual havia sido, na audiência de julgamento, suspensa a instância – não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artº. 6º, n.º 1 do NCPC. III) - Na ausência de notícia sobre a concretização do acordo, cumpre ao juiz, e como é regra estabelecida no artº. 6º, n.º 1 do NCPC, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”. IV) - Sendo deferida em audiência de julgamento, a requerimento das partes, a suspensão da instância pelo período de 30 dias, na perspetiva de aquelas chegarem a acordo, se decorrido tal prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deverá o Tribunal oficiosamente determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo, não recaindo sobre as partes nenhum ónus de impulso processual no que concerne à prossecução da instância. V) - O prazo de seis meses para a deserção da instância conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que Hospital B – Escala B, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. intentou contra X – Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo do DL 218//99 de 15/6, para cobrança de dívida resultante da prestação de cuidados de saúde a C. F., em consequência de ferimentos por aquela sofridos num acidente de viação ocorrido no dia 17 de Agosto de 2007, é peticionada a condenação da Ré a pagar ao Autor: a) a quantia total de € 26.357,76, sendo € 25.267,65 relativo ao capital e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%; b) juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; todos os serviços médicos e medicamentosos futuros prestados ao assistido em virtude do aludido sinistro. A Ré apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pelo A., requerendo, ainda, a intervenção acessória provocada de C. F., nos termos do disposto nos artºs 321º e segtes do CPC (cfr. fls. 30 a 38), tendo o A. deduzido oposição a tal chamamento requerido pelo Autor (cfr. fls. 60 a 68). Em 8/11/2016 o A. veio requerer, ao abrigo do disposto no artº. 265º, n.º 2 do CPC, a ampliação do pedido formulado na petição inicial, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 27.133,71, sendo € 775,95 relativo à ampliação do pedido, € 25.267,65 relativo ao capital junto na petição inicial e € 1.090,11 a título de juros vencidos, à taxa de 4%, juntos com a petição inicial, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 110 a 116). Por despacho proferido em 30/01/2017, foi admitida a intervenção acessória provocada de C. F. (fls. 136 a 138), a qual também apresentou contestação (cfr. fls. 147 a 149). Dispensada a realização de audiência prévia, em 7/11/2017 foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância e foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo A., tendo sido ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações (cfr. fls. 157 e 158). Na audiência de julgamento realizada em 16/05/2018, os mandatários das partes requereram a suspensão da instância por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artº. 272º, nº. 1 do CPC, invocando estarem prestes a conseguir um acordo, tendo sido proferido pelo Mº Juiz “a quo” o seguinte despacho [transcrição]: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo. Notifique” (cfr. acta de fls. 193 e vº). Decorrido o prazo de suspensão da instância, em 3/09/2018 foram as partes notificadas para, em 10 dias, virem aos autos informar se chegaram a acordo (refª Citius 159560171, 159560172 e 159560173 no processo electrónico), sendo que nada vieram dizer. Nessa sequência, em 7/11/2018 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado. Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias. Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281º, n.º 1 do CPC” (cfr. fls. 194). Apesar de devidamente notificadas do aludido despacho por cartas datadas de 12/11/2018 (refª Citius 160687387, 160687393 e 160687394 no processo electrónico), as partes nada disseram, pelo que em 17/01/2019 o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Por despacho datado de 7.11.2018 foi exarado o seguinte: “Na acta de 16.5.2018 consta exarado que “No início da diligência pelos Ilustres mandatários das partes foi dito estarem prestes a conseguir um acordo, pelo que pediram ao abrigo do disposto no artº 272.º, nº 1, do C.P.C., a suspensão da presente instância por um período de 30 (trinta) dias”. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Confiando-se na possibilidade de resolução do litígio por via consensual, e sendo esta a via preferível de resolução de litígios, suspendo a presente instância, por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 272º, nº 1, do C.P.C., por se entender ocorrer motivo ponderoso. Uma vez que se afigura praticamente certa a obtenção de acordo, mostra-se desnecessário ocupar a agenda do Tribunal pelo que se não designa, desde já, data para realização da mesma. Se, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.” As partes foram notificadas em 3.9.2018 para informarem se chegaram a acordo e nada disseram. Desconhece o tribunal se o acordo foi alcançado e se ainda se mantém útil manter o processado. Assim, para evitar a prática de actos inúteis, considerando que se tratam de interesses privatísticos, em que deve ser respeitada a vontade das partes, notifique estas para impulsionarem os autos, se assim o entenderem (nomeadamente se ainda têm interesse em litigar), no prazo de 10 dias. Se nada disserem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16 de Dezembro de 2018) a instância será julgada deserta nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPC.” Nenhuma das partes impulsionou os autos, tendo já sido feita a advertência que nada dizendo até 16.12.2018, a instância seria julgada deserta. Pelo exposto, julgo a instância deserta ao abrigo do art. 281.º/1 CPC, com custas a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie» (cfr. fls. 199 e vº). Inconformado com tal decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, número 1 do Código de Processo Civil, implica que, face ao comportamento negligente das partes, a instância seja julgada extinta por despacho judicial. 2. A deserção da instância implica, para ser decretada (e não operada automaticamente) pelo Tribunal, o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) a omissão de um ato que só às partes cabe praticar, (ii) a negligência das respetivas partes e (iii) o decurso do tempo. 3. Quanto ao primeiro requisito, cumpre referir que o mesmo se verifica quando a parte, obrigada que está à prática de um ato, não o pratica. 4. Ficou a constar da ata de audiência de maio de 2018 que «[s]e, decorrido o prazo de suspensão, nada for dito ou requerido, notifique as partes para informarem se chegaram a acordo.» 5. Neste seguimento, a 3 de setembro de 2018 as partes foram efetivamente notificadas para informar se chegaram a acordo. 6. Assim, grosso modo, verifica-se que só 10 dias após o dia 3 de setembro, as partes deviam ter praticado um ato que só a elas lhes cabia praticar – informar o Tribunal da existência de acordo. 7. Por isso, o prazo de seis meses para a decretação da deserção só começou a contar em setembro e não, como o Tribunal recorrido considera, em maio de 2018. 8. É que só em setembro, após aquela notificação para as partes informarem se houve acordo, as partes estavam obrigadas à prática de um ato, uma vez que o Tribunal tinha decidido, em maio de 2018, que se nada fosse dito até ao final da suspensão, as partes seria notificadas. 9. Dito de outro modo, o ato que as partes estavam obrigadas a praticar e que, efetivamente, não praticaram era informar o Tribunal da existência de acordo após a notificação deste, a setembro de 2018. 10. Só este entendimento permite suportar o princípio da cooperação e dever de gestão processual. 11. Por outro lado, cumpre referir que a deserção da instância não implica a perda do direito à ação; direito este que se mantém na esfera da autora e vai, necessariamente, ser exercido – o que, a final, é prejudicial ao princípio da celeridade. 12. Nestes termos, deve o despacho que julgou o Tribunal incompetente deve ser revogado, com todos os efeitos legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 205. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se se encontram preenchidos os pressupostos da declarada deserção da instância. Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório. * Apreciando e decidindo.Na audiência de julgamento realizada em 16/05/2018, foi pedida pelas partes a suspensão da instância por um período de 30 dias, invocando para tanto estarem prestes a conseguir um acordo, o que o Mº Juiz “a quo” deferiu, nos termos do artº. 272º, nº. 1 do NCPC, suspendendo a instância por 30 dias, não tendo designado nova data para a realização do julgamento, por se afigurar praticamente certa a obtenção de acordo entre as partes e a fim de não ocupar desnecessariamente a agenda do Tribunal, mais determinando que, decorrido tal prazo, nada sendo dito ou requerido acerca do resultado das negociações, fossem as partes notificadas para informarem os autos se chegaram a acordo. Não obstante as partes terem sido notificadas em 3/09/2018 e 12/11/2018 nos termos e para os efeitos supra referidos, tendo a última notificação sido feita com a advertência de que nada dizendo decorridos seis meses (ou seja, até 16/12/2018), a instância seria julgada deserta, aquelas nada vieram dizer. Em face deste circunstancialismo, o Tribunal “a quo”, em 17/01/2019, julgou a instância deserta, ao abrigo do disposto no artº. 281º, nº. 1 do NCPC, por terem decorrido mais de seis meses desde o fim do prazo de suspensão (ou seja, 16/12/2018) e os autos se encontrarem parados por falta de impulso processual das partes. Discorda o recorrente da decisão que julgou deserta a instância, por em seu entender ainda não ter decorrido o prazo de deserção estabelecido no artº. 281º do NCPC, porquanto tendo as partes sido notificadas em 3/09/2018 para virem aos autos informar se chegaram a acordo, somente 10 dias após aquela data é que as mesmas deviam ter praticado um acto que apenas a elas cabia praticar – informar o Tribunal da existência de acordo - defendendo que o prazo de seis meses para ser decretada a deserção da instância só começou a contar em Setembro e não, como o Tribunal recorrido considera, em Maio de 2018, pois só em Setembro, após aquela notificação para as partes informarem se houve acordo, é que elas estavam obrigadas à prática de um acto, uma vez que o Tribunal tinha decidido, em Maio de 2018, que se nada fosse dito até ao final da suspensão, as partes seriam notificadas. Vejamos se lhe assiste razão. Pese embora as circunstâncias do caso em que as partes revelaram uma objectiva falta de resposta a solicitações que lhe foram feitas pelo Tribunal “a quo”, depois de terem requerido a suspensão da instância com a perspectiva de chegarem a acordo sobre o objecto do litígio, com repercussão na não designação de nova data para a realização do julgamento, a resolução do recurso passa, no essencial, pela interpretação e aplicação do preceituado no artº. 281º, nº. 1 do NCPC. De acordo com este normativo legal, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. O regime de interrupção e deserção da instância, no Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12, era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (art.º 285º); “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos” (art.º 286º); “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (art.º 291º, n.º 1). Como refere o acórdão da RC de 6/03/2018 (proc. nº. 349/14.5T8LRA, acessível em www.dgsi.pt), «comparando os dois diplomas vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando logo com a deserção e consequente extinção da instância (art.º 277º, al. c) do NCPC) aquela falta de impulso processual (cfr. acórdão da RP de 2/02/2015, proc. nº. 4178/12.2TBGDM, publicado em www.dgsi.pt)». Referem, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., 2014, Coimbra Editora, pág. 555 e 556) que “No esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente. Sendo controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita (ac. do STJ de 14.9.06, DUARTE SOARES, www.dgsi.pt. proc. 06B2400).” Quanto à deserção – e no confronto do disposto no artº. 291º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 – era pacífico, como igualmente dão nota aqueles autores, que aquela causa de extinção da instância operava, nesse anterior quadro normativo, ope legis (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 556). Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do NCPC, para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa é necessário não só o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus, mas também que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas (cfr. acórdão da RG de 18/12/2017, proc. nº. 3401/12.8TBGMR, acessível em www.dgsi.pt). A negligência das partes, segundo o citado preceito legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação aparente (cfr. neste sentido acórdãos da RC de 14/06/2016, proc. nº. 500/12.0TBAGN e de 7/06/2016, proc. nº. 302/13.6TBLSA e acórdão da RP de 14/03/2016, proc. nº. 317/06.0TBLSD, todos acessíveis em www.dgsi.pt). A previsão do artº. 281º, nº. 1 do NCPC invocado na decisão recorrida, faz depender a extinção da instância por deserção de dois pressupostos cumulativos: (i) um de natureza objectiva (falta de impulso processual das partes há mais de 6 meses para o prosseguimento da instância) (ii) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes) – neste sentido vide acórdão do STJ de 5/07/2018, proc. nº. 105415/12.2YIPRT, acessível em www.dgsi.pt. Relativamente aos pressupostos da deserção da instância, refere-se no acórdão da RP de 20/10/2014 (proc. nº. 189/13.9TJPRT, acessível em www.dgsi.pt): “Da leitura do artigo 281º, n.º 1 do NCPC resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses”. E escreve ainda Paulo Ramos de Faria: “A deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo (…). Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste. (…) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe” (vide “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial”, in Revista Julgar on line – 2015, pág. 4). Partilhamos também da posição defendida por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no sentido de que “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. Atenta a diversidade dos factos que colidem com o regular andamento da causa, na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância. Daqui pode resultar que se mostre necessário, antes de declarar o efeito extintivo da instância decorrente da deserção, que o juiz sinalize, por despacho, ser aquela a consequência da omissão de algum acto processual, como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 3ª ed., pp. 555 a 557, e se decidiu em STJ 14-12-16, 105/14 e RL 20-12-16, 3422/15, em decorrência dos princípios da gestão e cooperação processual e do dever de prevenção deles emergente” (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 329). No caso em apreço, mesmo com prejuízo da audiência de julgamento que estava agendada, o Mº Juiz “a quo” deu crédito a um propósito revelado pelas partes (de obtenção de um acordo quanto ao litígio dos autos) e que se afigurava sério, o que redundou na determinação da suspensão da instância por esse motivo, com efeitos no não reagendamento da audiência de julgamento, decisão que encontra cobertura legal no artº. 272º, nº. 1, in fine do NCPC. Não podendo a suspensão, com os efeitos que se produziram, ser mera consequência da iniciativa das partes, nada obstava a que a mesma fosse declarada, ante a virtualidade de assim se conseguir uma resolução do litígio de forma consensual, em lugar de ser deixado para apreciação pelo Tribunal. Em tal circunstância tinha o Tribunal de fixar um prazo para a suspensão da instância, o que foi feito. Porém, decorrido esse prazo sem que tivesse sido comunicada a efectivação da aludida transacção, o que se impunha, em face do disposto no artº. 276º, nº. 1, al. c) do NCPC, era que fosse declarada finda a situação de suspensão da instância, retomando os autos a sua normal tramitação. Em bom rigor, na ocasião em que foi proferido o despacho que julgou deserta a instância, o único impulso de que o processo carecia traduzia-se na designação de nova data para a realização da audiência de julgamento. Sem embargo da legitimidade das diligências que ainda assim foram feitas pelo Tribunal “a quo” no sentido de as partes virem aos autos informar se o acordo fora ou não alcançado, bem como para impulsionarem o processo, com o objectivo de evitar nova marcação da audiência de julgamento e os efeitos que isso determina para a agenda do tribunal e dos terceiros convocados, não tendo as partes respondido a tal solicitação, exigia-se que fosse determinado o prosseguimento dos autos designadamente com a remarcação da audiência de julgamento. Mesmo considerando a inércia das partes quanto a esclarecerem o ponto da situação em relação às negociações, no momento em que o Tribunal “a quo” as notificou para informar se haviam ou não alcançado o consenso, em termos objectivos, nenhum ónus de impulso processual recaía sobre as mesmas no que concerne à prossecução da instância, impondo-se às partes e também ao Tribunal o prosseguimento da instância com designação da data para a realização do julgamento. O esclarecimento, por parte dos intervenientes processuais, quanto a terem ou não alcançado a solução consensual para o litígio em causa nos autos – e na perspectiva da qual havia sido, na audiência de julgamento, suspensa a instância – não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artº. 6º, n.º 1 do NCPC. O processo, findo que se encontrava o prazo de suspensão da instância concedido para as partes concretizarem o pretendido acordo, não estava dependente, no que ao prosseguimento dos seus trâmites respeita, de um tal esclarecimento. Na ausência de notícia sobre a concretização do acordo, cumpria ao juiz, e como é regra estabelecida no citado artº. 6º, n.º 1 do NCPC, “dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…)” Como se refere no acórdão do STJ de 5/07/2018 supra citado “Esta é, aliás, a jurisprudência que se colhe das Relações, de modo que se as partes dão notícia de que buscam uma solução consensual e pedem que se suspenda a instância por dois meses, não se justifica que a partir do fim desse prazo se inicie a contagem do prazo de 6 meses para a deserção. Em tais circunstâncias impõe-se que o juiz retome oficiosamente a marcha processual, ante o fracasso do acordo no fim do prazo solicitado” (cfr. acórdãos da RL de 27/04/2017, proc. nº. 239/13.9TBPDL e da RC de 6/03/2018 supra citado, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; neste sentido vide também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 329). Anotam, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in ob. cit., pág. 22), “O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.” No caso em apreço, a suspensão da instância ocorreu na audiência de julgamento, pelo que, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, a parte não estava obrigada a qualquer impulso processual, por força da lei, uma vez que a tramitação a seguir era a de designação de data para julgamento, o que não depende de qualquer pedido das partes, tendo, incorrectamente, sido determinado, no despacho de 7/11/2018, a notificação das partes para impulsionarem os autos, se assim o entendessem, no prazo de 10 dias, com a advertência de que se nada dissessem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16/12/2018), a instância seria julgada deserta nos termos do artº. 281º, nº. 1 do NCPC. É que a suspensão da instância, no caso, termina com o decurso do prazo fixado para a mesma. E terminada a suspensão, não juntando as partes aos autos qualquer acordo, ou nada tendo dito, ao juiz incumbe diligenciar pelo prosseguimento dos termos do processo, no caso, designando novamente data para a realização da audiência de julgamento (cfr. acórdãos da RL de 9/09/2014, proc. nº. 211/09.3TBLNH-J e da RC de 6/03/2018 supra citado, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Do aludido despacho de 3/11/2018 não pode ser retirado o efeito declarado pelo Tribunal recorrido no despacho proferido em 17/01/2019 ora sob escrutínio – a deserção da instância - já que, como atrás se referiu, a instância não se encontrava parada a aguardar qualquer impulso que fosse legalmente necessário; antes encontrava-se numa situação de stand by à espera que porventura fosse comunicada nos autos eventual transacção. A partir do momento em que terminou o prazo de suspensão, em termos objectivos a instância aguardava apenas que o Mº Juiz “a quo” convocasse as partes para a realização da audiência de julgamento (cfr. acórdão do STJ de 5/07/2018 supra citado). Nesta conformidade, nada sendo dito pelas partes, impunha-se que o Mº Juiz “a quo” oficiosamente determinasse o prosseguimento dos autos, com o agendamento de nova data para a realização da audiência de julgamento, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido ao julgar a instância deserta nos termos do artº. 281º, n.º 1 do NCPC, por não ser equacionável omissão negligente de ónus de impulso processual, por banda das partes, causadora da paragem do processo por mais de 6 meses. Assim sendo, terá de proceder o recurso de apelação interposto pelo Autor, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, nomeadamente com o agendamento de nova data para a realização do julgamento, caso as partes não tenham logrado alcançar o acordo sobre o objecto do litígio. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, consideramos que assiste razão ao recorrente quando refere, nas suas alegações, que ainda não decorreu o prazo de deserção da instância estabelecido no artº. 281º, nº. 1 do NCPC (tendo em atenção que o recurso foi interposto em 29/01/2019). Relativamente a esta matéria salientamos o que referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in ob. cit., pág. 557): “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.” Nesta conformidade, embora as partes fossem notificadas em 3/09/2018 para, em 10 dias, informarem os autos sobre se chegaram a acordo, nada tendo dito naquele prazo, a verdade é que somente no despacho proferido em 7/11/2018 foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, impulsionarem o processo, com a advertência de que se nada dissessem decorridos seis meses (desde o fim do prazo de suspensão – ou seja 16/12/2018), a instância seria julgada deserta nos termos do artº. 281º, nº. 1 do NCPC. Ora, as partes foram notificadas deste despacho em 12/11/2018, com a indicação expressa da cominação que seria aplicada se nada viessem dizer ou fazer no prazo que lhes foi concedido, pelo que só nesta data foram as partes efectivamente alertadas para a necessidade de impulsionarem os autos. E caso se considerasse que as partes estavam obrigadas a praticar um acto – ou seja, informar o Tribunal da concretização ou não de um acordo – dado o Tribunal “a quo” ter decidido, em 16/05/2018, que se nada fosse dito ou requerido após o decurso do prazo da suspensão, as partes seriam notificadas (notificação que veio a ser efectuada em 3/09/2018), acto esse que não praticaram, então o prazo de 6 meses para ser decretada a deserção da instância só teria começado a contar em 12/11/2018 (data da notificação do despacho de 7/11/2018) e não, como o Tribunal recorrido considerou, em 16/06/2018, pelo que só terminaria em 12/05/2019. Ademais, caso se perfilhasse a tese defendida pelo recorrente, no sentido de que o aludido prazo de 6 meses só começou a contar em Setembro de 2018, depois das partes terem sido notificadas para informarem os autos sobre se tinham chegado a acordo (pois, segundo o recorrente, só em Setembro, após aquela notificação, é que as partes estavam obrigadas à prática de um acto), ainda assim tal prazo de deserção não teria decorrido na data em que foi interposto recurso do despacho sob censura (em 29/01/2019), uma vez que o mesmo só terminaria em Março de 2019. Em face do acima exposto, de qualquer das formas, terá de proceder o recurso interposto pelo Autor, revogando-se a decisão recorrida e determinando que os autos prossigam os seus termos, com a designação de nova data para a realização do julgamento, caso as partes não tenham logrado alcançar o acordo sobre o objecto do litígio. * SUMÁRIO:I) - Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do NCPC, para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa é necessário não só o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus (pressuposto de natureza objectiva), mas também que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte unicamente dependente da sua vontade (pressuposto de natureza subjectiva). II) - O esclarecimento, por parte dos intervenientes processuais, quanto a terem ou não alcançado a solução consensual para o litígio em causa nos autos – e na perspectiva da qual havia sido, na audiência de julgamento, suspensa a instância – não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artº. 6º, n.º 1 do NCPC. III) - Na ausência de notícia sobre a concretização do acordo, cumpre ao juiz, e como é regra estabelecida no artº. 6º, n.º 1 do NCPC, “dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…)”. IV) - Sendo deferida em audiência de julgamento, a requerimento das partes, a suspensão da instância pelo período de 30 dias, na perspectiva de aquelas chegarem a acordo, se decorrido tal prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deverá o Tribunal oficiosamente determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo, não recaindo sobre as partes nenhum ónus de impulso processual no que concerne à prossecução da instância. III) - O prazo de seis meses para a deserção da instância conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor Hospital B – Escala B, Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos supra referidos. Sem custas. Notifique. Guimarães, 9 de Abril de 2019 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |