Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não obstante o devedor de alimentos a menor residir ou trabalhar no estrangeiro, face ao seu incumprimento e impossibilidade de cobrança nos termos do artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Central, Secção de Família e Menores, que determinou o arquivamento dos autos, dela veio interpor recurso de apelação B…, mãe da menor C…. Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: I-Desde Abril de 2013 até á presente data que o recorrido não procede ao pagamento de alimentos á sua filha menor. II- Regularmente citado o Requerido nada disse, devendo entender-se verificada a situação de grave incumprimento da obrigação de alimentos a favor da menor, o que salvo o devido respeito , deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida. III- Dispondo o Art. 150º da OTM que em causa estão processos de jurisdição voluntária, pelo que o critério de decisão deverá ser o mais adequado ao interesse da menor. IV- O Tribunal a quo demitiu-se de proceder nos termos do disposto no Art.3º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro. V- Remetendo a Requerente para um procedimento internacional junto da Direção Geral da Administração da Justiça. VI- Ora, o Regulamento /CE n.o 4/2009 do Conselho dispõe no seu nº1 al.c) do Art. 20º “(…) se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo; estabelecendo o nº2 da mesma disposição legal, “(…) se a decisão for contestada.” VII- Donde a necessidade , na nossa modesta opinião de uma sentença judicial, transitada em julgado, que declare verificada a situação de incumprimento desde Abril de 2013 até á presente data, e por isso insusceptível de contestação no âmbito daquele normativo legal ( nº2 do Art 20º). VIII- Caso contrário, teria ainda a menor, não obstante a falta de resposta/contestação do Requerido nos presentes autos, de aguardar por uma decisão final naquele procedimento internacional, morosidade que se não compadece com as suas necessidades de educação, alimentação e saúde. IX- Por outro lado, e ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida “(…) sem os quais não é possível julgar verificada uma situação de impossibilidade de cobrança coerciva dos alimentos junto do Requerido, progenitor do menor, nos termos e para os efeitos do recurso ao fundo de garantia de alimentos devidos a menores - artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro(..).”, pode consultar-se o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra , Proc.46/09.3TBNLS-A.C1 de 11-12-2002 in www.dgsi.pt. X- A Douta Decisão recorrida violou as disposições constantes dos Arts. 24ºnº1 e 69º nºs 1 e 2 da Constituição da Republica bem como os Arts. 1º e 3º da Lei 75/98 de 19 de Novembro. Termos em que, com o provimento da presente Apelação deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Douta Decisão que declare verificado o incumprimento nos termos em que foi sustentado, com o reconhecimento da falta de pagamento por parte do recorrido das prestações de alimentos desde Abril de 2013, em ordem ao processamento do incidente de fixação de uma prestação de alimentos a favor da menor a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Foram apresentadas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MºPº. * II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pela Recorrente resume-se no seguinte: a) Não obstante o devedor de alimentos a menor residir no estrangeiro, face ao seu incumprimento, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; Mostram-se relevantes as seguintes incidências fáctico-processuais: 1. B…, mãe da menor C…, nascida a 2 de Agosto de 2001, instaurou o presente incidente de incumprimento contra D…, pai da referida menor, alegando, em síntese, que o Requerido desde Abril de 2013 não procede ao pagamento do valor da pensão de alimentos, com as atualizações devidas, tal como fixada no acordo relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado judicialmente em 25-05-2004, nos autos em apenso, tudo nos termos e com os fundamentos enunciados no requerimento inicial de fls. 2 cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Pede a dedução das prestações em dívida no seu salário, nos termos do disposto no artigo 189.º, da OTM. 3. O Requerido foi notificado para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do artigo 181.º, n.º 2, da O.T.M., nada tendo dito. 4. Foram efetuadas diligências com vista a apurar a existência de bens e/ou rendimentos em nome do Requerido, sem quaisquer resultados. 5. A fls. 110, em 23.12.2014, veio a Requerente informar que o Requerido reside e trabalha no estrangeiro, concretamente na Holanda, nada mais declarando. ***** 2. De direito; a) Não obstante o devedor de alimentos a menor residir no estrangeiro, face ao seu incumprimento, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos? Argumenta a recorrente que, constatado o incumprimento da obrigação de alimentos devidos à menor por parte do progenitor, deveria tal ter sido declarado judicialmente e accionado o mecanismo de pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos. Mais contrapôs que, face a esse incumprimento, o tribunal recorrido nenhuma diligência ou medida tomou com vista à defesa dos interesses da menor, o procedimento internacional de cobrança de alimentos, de caris complexo e moroso, não se compagina com as necessidades de educação, alimentação e saúde da menor. Assiste-lhe razão. O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”, tem como pressuposto legal a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM. Também o artº 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio estabelece que "o Fundo [de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores] assegura o pagamento das prestações de alimentos" a menores residentes em Portugal quando, para além de outros requisitos, "a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da OTM. Por seu turno, este artº 189.º n.º 1, c), dispõe que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento (…) se for pessoa que receba (…) subsídios (…) ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários." Não obriga o progenitor que tem o menor à sua guarda a accionar qualquer mecanismo de cobrança de alimentos no estrangeiro [ao abrigo de Convenção Internacional, v.g. Convenção de Nova Iorque, de 20.06.1956, ou de instrumento normativo comunitário (Regulamento (CE) nº 4/2009, de 18.12.2008] nem o faz depender da demonstração do insucesso dessa cobrança. Tal procedimento de cariz administrativo, complexo e moroso, nem se coaduna com a celeridade e simplicidade processual que o instituto de garantia de alimentos devidos a menores ínsito à criação do FGDAM visa assegurar, face à premência das necessidades do alimentando menor. Neste sentido, vide os acórdãos do TRL de 13.10.2011, proc. 148-A/2002, e de 11.04.2013, proc. 2415/11.0TMLSB-AL1-2; do TRC de 11.12.2002, proc. 4609.3TBNLS-A.C1; do TRP de 20.01.2011, proc. 660/07.1TBAMT.P1. Ora, no caso em apreço, nem dos autos resulta que o obrigado a alimentos se encontre efectivamente a trabalhar no estrangeiro, na Holanda, ou aí receba quaisquer rendimentos passíveis de cobrança coerciva. O que apenas existe é uma informação genérica da requerente do incidente, aqui apelante, datada de 23.12.2014, de o progenitor devedor trabalhar naquele país, nada mais declarando, ou seja, sem indicar a actividade, profissão ou local (atente-se que a fls. 14, no requerimento de protecção jurídica, o devedor/recorrido já declara que se encontra desempregado), sendo certo que, face àquela informação, nem o Mº Pº nem o Mmº Juiz encetaram quaisquer diligências judiciais, com vista ao invocado incumprimento das responsabilidades parentais e forma de assegurar as prestações alimentares devidas à menor pelo Estado – cfr. artº 3º, nºs 1, 2 e 3, da citada Lei nº 75/98, de 19.11. Acresce que, ficando o FGADM sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações - artº 6º, nº3, da Lei nº 75/98 – sempre poderá o mesmo mobilizar os mecanismos legais, inclusive de natureza internacional, com vista à garantia do respectivo reembolso – cfr. artº 5º do Dec.Lei nº 164/99, de 13.05. Porquanto se deixa expendido, procede a apelação, devendo os autos prosseguir os seus termos a fim de, preenchidos os demais requisitos de atribuição prestações de alimentos, vir ser proferida decisão nos termos do artº 4º do citado Dec.Lei nº 164/99, de 13.05. Sintetizando: I - Não obstante o devedor de alimentos a menor residir ou trabalhar no estrangeiro, face ao seu incumprimento e impossibilidade de cobrança nos termos do artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos a fim de, preenchidos os demais requisitos de atribuição de prestações de alimentos, vir ser proferida decisão nos termos do artº 4º do citado Dec.Lei nº 164/99, de 13.05. Não são devidas custas. ***** Guimarães, ............/......../........., |