Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3842/11.8TBGMR.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O Tribunal da Relação pode proceder à correção e à ampliação oficiosa da matéria de facto fixada e decidida na 1ª instância:

a) Quando a decisão da matéria provada incorrer em obscuridade ou deficiência e o processo dispuser de elementos que permitam ao Tribunal superior suprir a irregularidade, nos termos do art. 662º/3-c) do CPC.
b) Quando, na sequência da decisão da impugnação do art.640º do CPC, ocorrer contradição com um facto provado não impugnado, nos termos do art.662º/3-c) do CPC.
c) Quando existir matéria plenamente provada por ato processual ou documento (art.371º do CC), não considerada na decisão da 1ª instância, e que seja relevante para a apreciação do objeto do recurso, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, nos termos do art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC.

2. Não preenche os fundamentos para a recusa de exoneração do passivo restante, nos termos do art.244º/2 do CIRE, em referência aos arts.243º/1-a) e 239º/4-c) do CIRE, a falta de entrega pelo insolvente ao fiduciário do valor máximo de € 1 749,57 de rendimento disponível, em face do grau diminuto do ilícito e da culpa, da falta de significado económico do prejuízo, da desproporção dos efeitos da recusa da exoneração face ao grau da ilicitude e da culpa e à inércia dos credores, numa situação em que: é controvertido o alcance do despacho vigente que fixou o rendimento disponível; decorreram dois anos entre a prolação desse despacho e o encerramento do processo de insolvência, desde o qual se iniciaria o período de cessação de 5 anos; o excesso de rendimento recebido e não entregue decorreu de trabalho episódico realizado pelo insolvente entre março e maio de 2014, no início do período de cessão começado em março de 2014; o insolvente está reformado por invalidez desde 2012, com pensão de reforma correspondente apenas a 2/3 do salário mínimo nacional; o rendimento não entregue correspondeu a 1, 39% do valor de capital do primeiro crédito graduado e não satisfaria qualquer proporção dos créditos subsequentes; os credores, com conhecimento desde 2016 dos rendimentos recebidos pelo insolvente em 2014, não pediram a recusa exoneração do passivo restante, quer por via antecipada em 2017, quer antes da decisão final de 2019.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório:

No presente processo de insolvência de A. C.:

1. Por sentença de 26.10.2011 foi declarada a insolvência de A. C., na sequência da apresentação à insolvência efetuada pelo devedor.
2. Foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente e foi proferido despacho subsequente a alterar o valor do rendimento mínimo disponível.
3. O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no artigo 230º/1- a) do CIRE, por despacho de 06.02.2014, notificado por atos remetidos a 07.02.2014.
4. No período de cessão de 5 anos:
4.1. O fiduciário apresentou informações do art.240º/2 do CIRE:
a) A 21.02.2014 informou que o insolvente estava aposentado por invalidez desde 22.06.2012, com uma pensão de reforma de € 303, 00.
b) A 12.08.2015 repetiu a informação de a) supra.
c) A 27.01.2016, reiterado a 06.04.2016: repetiu a informação de a) supra; informou que não lhe foi prestada pelo insolvente qualquer informação do art.239º/4 do CPC e não foi obtida informação pedida à sua mandatária; não foi entregue qualquer montante a título de rendimentos disponível, nada havendo a distribuir pelos credores.
d) A 8.7.2016 declarou, após ser notificado para juntar nova informação, e face à notificação dos documentos de 4.2.-a) a) infra: que em 2014 o insolvente recebeu rendimentos superiores ao rendimento indisponível, atendendo a rendimento de trabalho de € 9 183, 12 a acrescer à pensão; pediu informações à sua mandatária, não as tendo recebido em tempo útil; poderá ser levantado incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração por qualquer credor, sendo que não o pode fazer por não lhe ter sido atribuída a função de fiscalização.
e) A 27.09.2016 apresentou informação complementar, na qual: declarou que o insolvente confirmou o rendimento trabalho de € 9 183,12 mas informou que devolveu o rendimento da pensão de € 3 613, 50; reiterou a possibilidade de levantamento de incidente de cessação antecipada, referido em d) – parte final, uma vez que continua a haver superioridade de rendimento face ao indisponível.
f) A 21.12.2016, após notificado para efetuar cálculo do valor em dívida, declarou não o poder fazer por não haver comprovativo de devolução da pensão.
g) A 13.06.2017, após ter sido notificado da informação do CNP e da ordem de informar se havia rendimentos a ceder, apresentou a informação com referência do citius nº5674338, no qual: informou que, apesar de ter solicitado informações sobre os valores mensais, não as obteve, nomeadamente com recibos de vencimento, ficando obrigado a apresentar os valores anuais; que no ISS estão registados em 2014 rendimentos de € 8 399, 62 pagos entre janeiro e maio de 2014; que o valor das pensões pagas informadas pelo CNP confirmam o valor da declaração de rendimentos de 2014; que o rendimento indisponível em 2014 foi de € 5 580, 00 (€ 485,00 * 9 meses + € 505,00 * 3 meses); que, tendo em conta o rendimento anual líquido de € 10 244, 66, o insolvente teria que entregar o valor de € 4361, 66.
h) A 22.01.2019 (com referência no citius 8136066) informou: que o valor referido em g) não foi pago, em incumprimento do art.239º/4-c) do CIRE; que em 2015, 2016, 2017 e 2018 o insolvente recebeu pensões de invalidez que não ultrapassaram o rendimento indisponível.
i) A 15.04.2019 informou que o insolvente não pagou o valor referido em g) e h) supra e que a sua mandatária o informou por email que o insolvente não tem qualquer capacidade de pagar a dívida, a não ser em prestações, em face do valor da pensão de invalidez.
4.2. O insolvente:
4.2.1. Foi notificado de atos de 4.1. (nomeadamente de d), e) e g) supra, para se opor).
4.2.2. Apresentou as seguintes informações, documentos e requerimentos:
a) A 18.02.2016 e a 18.05.2016, após notificado dos despachos de 04.2.2016 e de 13.04.2016 (a determinar juntar documentos): juntou a declaração de rendimentos de 2014 e de 2015; o documento comprovativo da pensão anual de 2015 e pensão mensal de 2016.
b) A 17.10.2016, após notificado da informação de 4.1. – e) supra: informou que o trabalho desenvolvido em 2014 ocorreu apenas durante 5 meses (para ultrapassar as dificuldades decorrentes da insuficiência da sua pensão de € 303, 00 para a alimentação e saúde, que o levavam a sobreviver graças, por vezes, a amigos; trabalho que cessou por os seus problemas de saúde o impedirem de continuar a prestar trabalho) e que não pode acumular a totalidade da pensão de invalidez com esse rendimento; pediu a autorização para pagar o valor que excedesse o rendimento indisponível em prestações mensais de € 50, 00, por apenas auferir o valor de € 303, 00, insuficiente para qualquer ser humano, com agravamento de padecer sérios problemas de saúde.
c) A 20.01.2017, após notificado para juntar o comprovativo da devolução de 4.1.-f) supra: repetiu o referido em b) supra; informou que foi-lhe feito um desconto à pensão de quantias certas até perfazer o montante que recebeu a mais a este título em face da acumulação de rendimentos; pediu que se pedisse a informação correta dos valores pagos e retidos ao CNP.
d) A 03.07.2017, após notificado de 4.1.-g) supra, requereu que se notificasse o Centro Nacional de Pensões para esclarecer se iria operar, nos termos da legislação aplicável, qualquer redução ao valor da pensão auferida pelo insolvente, em virtude da acumulação desta com rendimentos de trabalho em 2014 (caso em que poderia não haver rendimento disponível a entregar).
e) A 07.12.2017, após ser notificado de despacho de 23.11.2017 (na sequência da informação do CNP que atualmente não havia registo de alteração da pensão), que determinou ao insolvente que entregasse ao fiduciário o valor por este indicado a 13.06.2017 e que este viesse confirmar a entrega, pediu o pagamento do valor em dívida em prestações de € 50, 00 em face da sua situação (receção apenas de pensão de invalidez de € 336, 37 com duodécimo de subsídio de Natal, ter necessidades de alimentação e de saúde, não lhe ser possível continuar a prestar qualquer trabalho), que lhe impossibilita a possibilidade de entregar o valor pedido de uma única vez.
f) A 30.01.2019, após notificação de 4.1.-h) supra, defendeu que não estava em incumprimento pois aguardava o despacho sobre o seu requerimento de 07.12.2017, de e) supra.
4.3. Os credores foram notificados das informações do fiduciário de 4.1. (nomeadamente d), e) e g) e h) supra) e dos requerimentos do credor de 4.2. supra e nunca deduziram oposição (nomeadamente quanto a 4.2.-e) supra), nem apresentaram requerimentos (nomeadamente de cessação antecipada da exoneração).
4.4. Foram proferidos os seguintes despachos:
a) A 15.01.2018 foi indeferido o requerimento de 4.2.-e) supra por o pedido levar a que o pagamento se prolongasse para além do período de cessão, sem prejuízo da dívida ser paga por prestações ou por inteiro até ao termo do período de cessão, despacho este notificado ao fiduciário e credores e não notificado ao insolvente.
b) A 20.02.2019 foi proferido despacho, em relação a 4.2.-f): a declarar nada haver a decidir por o requerimento estar decidido por despacho notificado ao insolvente; a conceder ao insolvente o prazo de 10 dias para pagar a dívida indicada nos relatórios do fiduciário, despacho este notificado ao insolvente e credores e sem oposição.
5. A 29.04.2019 foi determinada a audição do insolvente, dos credores e do Sr. Fiduciário para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se quanto à decisão final da exoneração (artigo 244º do CIRE).
6. Após a notificação de 5 supra: o fiduciário e os credores não apresentaram pronúncia; insolvente defendeu a exoneração do passivo.
7. Proferiu-se decisão, na qual se decidiu:
«Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 239º, n.º 4, alíneas c), 243º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 244º, todos do CIRE, decide-se no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante do devedor A. C..
Notifique, registe e publicite (cfr. artigo 247º, do CIRE).»
8. O insolvente recorreu da decisão de 7. supra, pedindo a revogação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«1ª - O recorrente não se conforma com o douto despacho recorrido de fls. 559 a 564 que não lhe concedeu a exoneração do passivo restante, fazendo uma interpretação não conforme ao disposto nos artigos 239º, nº 4 alínea c), 243º, ns. 1, alínea a) e 3 e 244º todos dos CIRE.
2ª - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes nos números 2, 4, 5, 7 dos FACTOS PROVADOS e deu erradamente não provado o facto constante na alínea a) dos Factos Não Provados constantes no despacho recorrido;
3ª – Com efeito, da análise das duas decisões constantes nos dois despachos proferidos nos autos de fls. 155-159 e de fls. 192, não é certo que tenha sido determinado que o insolvente cedesse ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir.
4ª – De tais decisões, parece claro que o montante a ceder ao fiduciário passou da parte que exceder três vezes o salário mínimo nacional, para a parte que exceder o salário mínimo nacional, na condição de se alterar a “situação económica” do insolvente. Resulta pois que o tribunal a quo fez depender o montante a ceder ao fiduciário (ou seja, o rendimento disponível) da alteração da situação económica do insolvente.
5ª - Ora, dos autos não resulta uma alteração económica do insolvente que justifique a conclusão assente de que ele devia ceder ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir. Daí entender o recorrente que o tribunal a quo errou quando deu por provado o facto assente no ponto 2 dos factos provados.
6ª – Na verdade, o facto do insolvente auferir zero de rendimentos mensais à data do despacho de fls. 155-159, de 03-02-2012, para passar a receber uma pensão mensal de € 336,37 por invalidez, não traduz uma alteração económica do insolvente capaz e significativa para se concluir que ele devia ceder – a partir desse momento - o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido.
7ª - Deve pois manter-se a douta decisão de fls. 155-159 que fixou o rendimento disponível do insolvente até três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, o insolvente só deve ceder ao fiduciário o montante que seja superior a três vezes o salário mínimo nacional.
8ª - Consequentemente, considerámos igualmente errada a conclusão a que chegou o tribunal a quo no nº 4 dos factos provados, quando deu por provado que durante o ano de 2014, o insolvente auferiu superiores ao rendimento mínimo garantido em vigor nesse ano num montante global de € 4.361,66.
9ª - Como teve oportunidade de alegar nos autos – cfr. requerimento de 17-10-2016 e extrato da segurança social anexo de fls. 421 a 427 - o insolvente «experimentou» uma oferta de trabalho, de Janeiro de 2014 a Maio de 2014, por a pensão de invalidez de € 336,37 ser manifestamente insuficiente para fazer face às despesas de alimentação, de saúde e outras, passando por muitas dificuldades financeiras.
10ª - Como também alegou, os problemas de saúde (principalmente a doença cardíaca invocada) impediram-no de continuar a prestar tal trabalho, pelo que o mesmo durou apenas 5 meses, como se disse, de Janeiro de 2014 a Maio de 2014.
11ª - Sendo certo que não é legalmente possível acumular pensão de invalidez com rendimentos de trabalho (cfr. artigos 59º e 60º do Decreto-Lei 187/2007 de 10/05), resulta que, no ano de 2014, o insolvente auferiu a quantia de € 2.354,59 (€ 336,37 x 7 meses) a título de pensão de invalidez e a quantia de € 9.814,15 ilíquida (sujeita a descontos legais) a título de trabalho por conta de outrem (incluindo remuneração base, subsidio de férias e natal e subsidio de refeição, conforme extrato de remunerações do ISS, IP de fls. 423).
12ª - Por isso, no ano de 2014, o total dos rendimentos do insolvente foi de € 12.168,74 (ilíquido), o que, a dividir pelos 12 meses do ano de 2014, resulta um rendimento mensal ilíquido de € 1.014.06. Ora, esta quantia mensal ilíquida de € 1.014,06 não excede o montante de três vezes o salário mínimo nacional fixado no ano de 2014 (€ 485,00 x 3 de 01-01-2014 até 30-09-2014 e de € 505,00 de 01-10-2014 a 31-12-2014 – cfr. DL 144/2014 de 30-09).
13ª – Por outro lado, o trabalho prestado pelo insolvente nos 5 meses do ano de 2014 e os rendimentos daí provenientes não permitem igualmente concluir que ocorreu uma alteração económica do insolvente, definida pelo douto despacho de fls. 155-159 pois a mesma foi pontual, limitada no tempo, circunscrita a 5 meses e não mais que isso. Aliás, como o insolvente alegou nos autos, o trabalho prestado nos 5 meses de 2014 foi abandonado por questões de saúde, facto este que não foi sequer posto em causa pelos credores, apesar de terem sido notificados para o efeito.
14º - De tudo o supra exposto até aqui, ao contrário do doutamente decidido no despacho recorrido, deve entender-se que o insolvente não violou a obrigação de entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, não prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
15ª – Mas se assim não se entender, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela, sempre se diz que o tribunal a quo errou ao considerar que o insolvente, de forma dolosa e/ou com grave negligência, violou a obrigação de entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, errando, por isso, ao ter dado como assente os factos provados nos números 5, 7 dos Factos Provados e a alínea a) dos Factos Não Provados.
16ª - Desde logo, não há violação dolosa nem negligente por parte do insolvente no eventual incumprimento das regras para a concessão da exoneração, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no art 243º do CIRE.
17ª - No caso concreto, não obstante o supra exposto e entender-se que não foi ultrapassado o rendimento disponível, certo é que o insolvente - apesar das dificuldades financeiras patentes para quem aufere apenas uma pensão de invalidez mensal de € 336,37, e com receio de ver ser-lhe recusada a exoneração do passivo restante (como veio agora a suceder pelo despacho recorrido) - pediu 3 vezes ao tribunal que lhe fosse dada a possibilidade de pagar o montante reclamado (indevido) de € 4.361,66 em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 50,00 cada – cfr. requerimento de 17-10-2016, REFª 23834920 de fls. 421-422, o requerimento de 07-12-2017, REFª 27577236, de fls. 498-499 e o de fls. 531.
18ª - Ora, o pedido do insolvente para pagar aquele montante em prestações ficou sem resposta. Na verdade, não obstante a matéria factual dada por assente no nº 7 dos factos provados certo é que nem o insolvente nem a sua Ilustre Mandatária foram notificados do despacho de fls.507. Daí que se alegue que o tribunal a quo errou ao dar como provado o facto assente no nº 7 dos factos provados, pois o insolvente nem a sua mandatária foram notificados da possibilidade de pagar o alegado montante em dívida em prestações ou por inteiro, até ao termo do período da cessão.
19ª - Ora, a omissão da notificação do despacho proferido em 15-01-2018 de fls. 507 integra uma nulidade processual submetida ao regime do artigo 201º do CPC, uma vez que a irregularidade é suscetível de influenciar o exame ou decisão da causa. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade de todo o processado subsequentemente ao despacho proferido em 15-01-2018 de fls. 507 (cfr. artigos 201º, 1 e 2 CPC) e repetido este despacho para o insolvente se poder pronunciar.
20ª - Com efeito, se o insolvente não teve conhecimento da resposta do tribunal a quo aos pedidos formulados para pagar aquele montante em prestações – falta que não lhe pode ser imputada, pois não foi notificado – não se pode concluir que o recorrente atuou com dolo ou sequer negligência grave. Inexiste pois o pressuposto de violação dolosa ou negligente da parte do insolvente no cumprimento das obrigações a que estava sujeito durante o período de exoneração do passivo restante.
21ª - Resulta, pois, que ao contrário do doutamente decidido no despacho recorrido, o recorrente não incumpriu, muito menos de forma voluntária e consciente, a obrigação estabelecida no artigo 239º, nº 4, alínea c) do CIRE. Consequentemente, decidiu mal pela não concessão da exoneração do passivo restante do recorrente.
22º - Ainda assim, não se mostra apurado que o comportamento do insolvente/recorrente tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenha feito, voluntária e conscientemente, com a intenção de prejudicar os credores, nem de onde se possa extrair tal conclusão.
23ª – Os elementos de compõem tal comportamento, um subjetivo (o dolo do devedor) e outro objetivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sendo que o ónus da prova impendia sobre os credores. Ora, apesar de expressamente notificados para o efeito – cfr. fls. 502 a 504 - nenhum credor (absolutamente nenhum, incluindo entidades bancárias) se pronunciou sobre o pedido de pagamento em prestações e nem sequer tomaram posição sobre o despacho final de exoneração do passivo restante, alheando-se completamente dos autos, assumindo uma posição de total inércia.
24ª - Resulta, pelo contrário, do quadro fáctico acima elencado, que o alegado incumprimento do insolvente tem subjacente uma situação económica débil do próprio, agravado pelo facto de padecer de doença cardíaca súbita, conforme alegado no artigo 15º da PI e assente na sentença que o declarou insolvente, que o sujeitou a uma intervenção cirúrgica que o limitou profundamente nos seus movimentos.
25ª - O insolvente não se conforma, por isso, com a conclusão a que chegou o tribunal a quo na alínea a) B- FACTOS NÃO PROVADOS, quando deu como não provado que a pensão de € 336,37 é insuficiente para fazer face às despesas de alimentação do insolvente e, sobretudo, de saúde.
26ª - Certo que não se provou o montante das despesas do insolvente, mas não custa admitir que possam ter aumentado, dado que o insolvente é pessoa doente, facto assente na douta sentença de insolvência. O que resulta do senso comum é que a quantia mensal de € 336,37 auferida pelo insolvente a título de pensão por invalidez, sendo o seu único rendimento, é insuficiente para fazer face às despesas de alimentação e, sobretudo, de saúde.
27ª - Tal quantia equivale a dizer que o insolvente, durante o mês, só dispõe de € 11,21 por dia para se alimentar (pequeno-almoço, almoço, jantar) não lhe sobrando nenhum para suportar as demais despesas, nomeadamente as de saúde, para um cardíaco como o insolvente. Daí que o insolvente alegue nos autos que tem sobrevivido graças à ajuda de familiares e amigos.
28ª - O rendimento do recorrente é pois exíguo, muito inferior, inclusive, em relação a montantes como o salário mínimo nacional e pouco acima do apoio social como o rendimento social de inserção. Tal rendimento nem sequer salvaguarda o sustento minimamente digno do recorrente consagrado no consignado artº 239, nº 3, al. b), i do CIRE.
29ª - Assim, se se entender que o insolvente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é suscetível de gerar, a se, a revogação da exoneração do passivo restante, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado.
30ª - Por conseguinte, deve o presente recurso proceder também nesta parte, pois a verificação da alegada violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4, al. c), do CIRE - entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, al. a), do artigo 243º do mesmo Código, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.»
9. Recebido o recurso, colheram-se os vistos legais.

II. Questões a decidir:

1. A arguição de nulidade processual da omissão de notificação ao insolvente do despacho de 18.01.2018, com pedido que anulação do processado subsequente.
2. A impugnação apresentada e alteração oficiosa da matéria de facto:
2.1. Impugnação do recurso dos factos provadas em 2, 4, 5 e 7 e da al. a. dos factos não provados.
2.2. Ampliação, correção e reordenação oficiosa dos factos provados.
3. A reapreciação de direito da decisão, em face dos fundamentos invocados: falta de alteração de circunstâncias económicas que permitissem concluir que o insolvente deveria entregar o valor superior ao rendimento mínimo garantido; receção de média mensal de rendimento ilíquido de € 1014, 06 em 2014, inferior ao valor de três vezes o salário mínimo nacional; falta de prova que agiu com dolo ou com negligência, que causou um prejuízo relevante aos credores e que ocorreu um nexo de imputação da conduta ao dano, ónus de prova que caberia aos credores; falta de pronúncia pelos credores sobre o pedido de pagamento de prestações e sobre a exoneração do passivo, com alheamento dos autos.

III. Fundamentação:

1. Arguição da nulidade processual:

O recorrente pediu que se conhecesse a nulidade da falta de notificação do despacho de 18.01.2018 (que conheceu o seu requerimento de pagamento da dívida em prestações) e que se declarasse anulado o processado subsequente a esta omissão, por a mesma ter influído no exame da causa.

1.1. De relevante para apreciação da nulidade arguida, consideram-se os seguintes atos processuais provados plenamente:

No presente processo de insolvência:

a) A 15.01.2018:
«Ref.ª 6382561: Indefere-se o requerido, na medida em que o plano de pagamentos em prestações proposto pelo insolvente se prolonga para além do termo do período da cessão (artigo 239º, n.º 2, do CIRE)
De qualquer forma, não se vislumbrando razões que obstem a que o montante em dívida seja liquidado, em prestações ou por inteiro, até ao termo do período da cessão, desde já se autoriza o insolvente a liquidar tal montante até essa data
b) A 16.01.2018: foram remetidas notificações a 4 mandatários e ao fiduciário do despacho de 15.01.2018; não foi remetida notificação à Dra. C. P., única mandatária do insolvente constituída a 6.12.2017 e beneficiária do substabelecimento sem reserva junto aos autos desde 07.12.2017 (vide atos eletrónicos de 07.12.2017 e de 16.01.2018).
c) A 20.02.2019, mediante a invocação do insolvente de 30.01.2019 que o seu requerimento de pagamento prestacional não foi apreciado, foi proferido o seguintes despacho:
«Ref.ª 8176221: Ao contrário do alegado pelo insolvente, o requerimento em questão, destinado a obter autorização para proceder à liquidação do montante em débito em prestações, já foi objecto de despacho judicial, o qual lhe foi devidamente notificado.
Deste modo, nada há a ordenar quanto ao agora requerido.
Notifique.
*
Concedo ao insolvente o prazo adicional de 10 dias para proceder ao pagamento do montante em dívida, aludido nos relatórios juntos aos autos pelo Sr. Fiduciário.
Notifique
d) A 21.02.2019 foi remetida notificação eletrónica do despacho de 20.02.2019 à Dra. C. P. referida em b) supra.

1.2. Examinados os atos processuais praticados neste processo referidos em III- 1- 1.1. supra, verifica-se: que, efetivamente, o despacho de 18.01.2018 não foi notificado ao devedor insolvente; que, todavia, o devedor insolvente foi notificado a 21.02.2019 do despacho de 20.02.2019 (que considerou que o seu requerimento de pagamento da dívida em prestações estava decidido por despacho notificado e que tinha 10 dias para pagar a dívida), despacho este em relação ao qual não reagiu, nem mediante a arguição da nulidade de falta de notificação do despacho de 18.01.2018, nem mediante recurso deste despacho de 20.02.2019.
Ora, de facto, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”, sendo que quando “um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente;» (art.195º/1 e do CPC).
No entanto, estas nulidades secundárias devem ser objeto de reclamação dos interessados em 10 dias (arts.149º e 196º do CPC), prazo de arguição este que se conta «do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.» (art.199º/1 do CPC).
Assim, apesar da omissão de notificação do despacho de 18.01.2018 constituir uma irregularidade que configura uma nulidade, a arguição é intempestiva, uma vez que após a notificação de 21.02.2019 do despacho de 20.02.2019 (em que o insolvente teve a obrigação de conhecer, em face do declarado no referido despacho notificado, que o seu requerimento fora decidido e que o tribunal declarara que estava notificado da decisão), o insolvente não arguiu a nulidade de falta de notificação no prazo de 10 dias.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade.

2. Impugnação e alteração oficiosa da matéria de facto:

2.1. Matéria de facto provada e não provada constante da decisão recorrida:

«II- A) FACTOS PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, resultou provado:

1. Por sentença datada de 26/10/2011, foi declarada a insolvência de A. C., na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelo devedor.
2. Foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, tendo sido determinado que o mesmo cedesse ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir.
3. O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE, por despacho datado de 06/02/2014.
4. Durante o ano de 2014, o insolvente auferiu os rendimentos mensais aludidos nos mapas junto com os requerimentos com a ref.ªs 5674338 e 8136066, cujo teor aqui se dá por reproduzido, superiores ao rendimento mínimo garantido em vigor nesse ano num montante global de € 4.361,66.
5. montante esse que, de forma consciente e voluntária, o devedor decidiu nunca entregar ao Sr. Fiduciário.
6. Por requerimento que deu entrada nos autos em 07/12/2017, o devedor veio requerer o pagamento do montante do rendimento disponível que, à data, se encontrava em débito, em prestações mensais e sucessivas, no montante de € 50,00, cada uma.
7. Por despacho proferido em 15/01/2018, decidiu-se indeferir o requerido pelo devedor, na medida em que o plano de pagamentos em prestações proposto se prolongava para além do termo do período da cessão (artigo 239º, n.º 2, do CIRE), autorizando-se, porém, o insolvente a proceder o pagamento do montante em dívida, em prestações ou por inteiro, até ao termo do período da cessão.
8. O devedor não procedeu, porém, à liquidação de qualquer montante no que respeita à quantia global aludida em 4.
9. No Certificado de Registo Criminal do devedor nada consta.
10. Por decisão transitada em julgado, a presente insolvência de foi qualificada como fortuita.
11. O insolvente está aposentado por invalidez,
12. auferindo uma pensão mensal de € 336,37.

B) FACTOS NÃO PROVADOS:

Não resultou provado, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

a. A pensão aludida em 12. é insuficiente para fazer face às despesas de alimentação do insolvente e, sobretudo, de saúde,
b. sobrevivendo este, por vezes, graças a ajuda de amigos e familiares.».

2.2. Impugnação de factos provados em 2, 4, 5, 7 e não provados em a., referidos em 2.1. supra:

2.2.1. A sentença recorrida deu como provado no facto 2: «Foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, tendo sido determinado que o mesmo cedesse ao Sr. Fiduciário o montante mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir.».

O recorrente impugnou o facto 2 dado como provado, com o fundamento: que não é certo que nos despachos proferidos tivesse sido determinado que devesse ceder ao fiduciário o valor mensal superior ao rendimento mínimo garantido que viesse a auferir; que, tendo sido proferidos dois despachos e não existindo alteração de circunstâncias referidas no segundo despacho para que valesse o valor aí indicado como rendimento, deveria vigorar o primeiro despacho.
Ora, esta impugnação não corresponde a uma verdadeira impugnação da matéria de facto, nos termos e com as formalidades do art.640º do CPC, mas a uma interpretação de dois despachos proferidos nos autos (que apenas na apreciação de direito pode ser feita).
Estes dois despachos deveriam ter sido tomados em consideração na matéria de facto provada, nos termos do art.607º/4-2ª parte do CPC, consideração esta não realizada. Por sua vez, o facto 2 fez uma narração não exata de um despacho que não corresponde a qualquer um dos proferidos (referindo a prolação de um despacho liminar com conteúdo distinto deste e com conteúdo parcial respeitante ao despacho subsequente).
Desta forma, impõe-se alterar o facto 2, em face da força probatória plena dos despachos de 22.02.2012 e 12.03.2012, constantes de fls.155 ss e 192 destes autos, nos termos do art.607º/4- 2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC.

Pelo exposto, determina-se a alteração do facto 2 para os seguintes termos:

2. No presente processo de insolvência de A. C.:
2.1. Por despacho de 22.02.2012 foi decidido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restantes, com a seguinte parte decisória:
«Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CIRE:
a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
b) Determino que, durante o período de cessão (correspondente ao prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, que exceder três vezes o salário mínimo nacional, se considere cedido ao fiduciário a seguir designado, e que aquela fique obrigada aos deveres enunciados no n.º 2, do citado artigo 239.º;
c) Como fiduciário, nomeio o Ex.mo Sr. Dr. J. F., que exerce nestes autos as funções como Administrador da Insolvência.
Notifique, publicite e registe (cfr. artigos 247.º, 240.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, e 38.º, do CIRE), sendo ainda o insolvente para, no prazo de 10 dias, explicitar e documentar os seus rendimentos actuais e despesas do próprio e respectivo agregado familiar, com vista à fixação do rendimento disponível.».
2.2. Por despacho de 12.03.2012, após informação pelo insolvente que estava desempregado a aguardar a concessão de subsídio de desemprego, foi decidido:
«Fls. 188: Do exposto no expediente mencionado em epígrafe, o insolvente não aufere, na actualidade, qualquer rendimento.
Não obstante, desde já determino que, alterando-se a sua situação económica (o que deve ser comunicado ao Sr. AI), o montante superior à remuneração mínima garantia fixada em € 485,00 pelo Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15/01, deve considerar-se rendimento disponível e, como tal, deve ser cedido ao fiduciário já designado.».
2.2.2. A sentença recorrida deu como provado no facto 4: «4. Durante o ano de 2014, o insolvente auferiu os rendimentos mensais aludidos nos mapas junto com os requerimentos com a ref.ªs 5674338 e 8136066, cujo teor aqui se dá por reproduzido, superiores ao rendimento mínimo garantido em vigor nesse ano num montante global de € 4.361,66.»
O recorrente impugnou este facto com base: na informação do ISS a fls.421 a 427 (que defendeu documentar que apenas auferiu rendimentos de trabalho, para além da pensão, de janeiro a maio de 2014); na realização de cálculos de rendimentos (pensão de reforma de € 2 354, 59 em 7 meses, € 9 814, 15 de remuneração ilíquida, num valor global de € 12 168, 74, determinante em 12 meses de um valor mensal de € 1 014, 06), sem os referir a documentos concretos dos autos; na conclusão que o valor mensal ilíquido achado é inferior ao valor do triplo do salário mínimo nacional; sem indicar a redação pedida para o facto.
Esta impugnação não observa na integralidade as exigências do art.640º do CPC para a impugnação da matéria de facto: mistura a análise da prova com a análise de direito em relação ao rendimento considerado indisponível; realiza uma contabilização de rendimentos sem os reportar a prova concreta produzida nos autos; não indica a redação que pretende que seja dada ao facto 4.
Todavia, reconhece-se: que a confusão entre a impugnação de facto e a apreciação do rendimento disponível é gerada pela própria redação conclusiva do “facto”, no qual o tribunal a quo se limitou a concluir quanto ao valor final que deveria ser entregue ao fiduciário, ilação que apenas poderia ter retirado na apreciação de direito perante os rendimentos exatos provados e a comparação dos mesmos com o rendimento indisponível aplicável em face do despacho em vigor (que determinou o valor acima do qual o rendimento deveria considerar-se disponível e cedido à massa insolvente) e a legislação vigente do salário mínimo nacional; que, apesar da falta de indicação pelo recorrente da redação que pretende dar ao facto, este indicou um cálculo de rendimentos que podem considerar-se a sua proposta de redação.
Em qualquer caso, a redação dada pelo tribunal a quo ao facto 4, de forma remissiva e conclusiva, seria sempre obscura e deficiente, deficiências estas de conhecimento oficioso e passíveis de anulação da decisão, caso os autos não tivessem os elementos suficientes para decidir, nos termos do art.662º/3-c) do CPC.
Dos elementos dos autos a apreciar, constam: a declaração de rendimentos de 2014, junta pelo próprio insolvente/recorrente a fls.362 a 365 (onde está indicado como rendimento de trabalho o valor global de € 9 183, 12); a declaração do Instituto de Segurança Social de fls.423 a 424, junta também pelo próprio insolvente/requerente, sobre os rendimentos declarados à Segurança Social entre 2014 e 2016 (onde apenas se encontram registados rendimentos de trabalho entre janeiro e maio de 2014, no valor global de salário base, duodécimos de subsídios de férias e de Natal e subsídio de refeição de € 8 399, 26); o registo do Centro Nacional de Pensões, a fls.465, sobre as pensões pagas ao insolvente.
Apesar destes elementos de prova não permitirem apurar o fundamento exato da discrepância entre o valor global dos rendimentos de trabalho declarados na Segurança Social e nas Finanças e o valor mensal de cada um dos rendimentos de trabalho e do valor mensal dos impostos e das contribuições à Segurança Social pagas em cada um dos meses (relevantes para a apreciação de direito, em face do facto do despacho de encerramento da insolvência, a partir do qual se conta a obrigação de ceder os rendimentos, apenas ter sido proferido e ter transitado em fevereiro de 2014), esses elementos constituem prova suficiente para que o processo possa ser decidido sem necessidade de anular a decisão e fazer baixar o processo à 1ª instância.

Pelo exposto, com base na análise da globalidade da prova enunciada, determina-se a alteração do facto 4 para os seguintes termos:

4. O insolvente, no ano 2014:
a) Auferiu o rendimento anual bruto de € 12 796, 62, integrado pelos valores: de € 3 613, 50 de pensão de invalidez; de € 9 183, 12 de rendimento de trabalho entre janeiro e maio de 2014 (valor que corresponde: a quantias de salário base, de subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal no valor global de € 3 198, 31 quanto a janeiro e fevereiro de 2014 e no valor global de € 5 201, 31 quanto a março, abril e maio de 2014; à quantia de € 783, 50 de acréscimos ao salário base pagos em meses não apurados).
b) Foram deduzidos imediatamente nos rendimentos de trabalho de € 9 183, 12 referidos em a) supra: as retenção de impostos na fonte de € 1 628, 00 e de € 103, 00 de sobretaxa; as contribuições à Segurança Social de € 923, 96.

2.2.3. A decisão recorrida: julgou como provado no facto 5, em referência ao prévio facto 4: «5. montante esse que, de forma consciente e voluntária, o devedor decidiu nunca entregar ao Sr. Fiduciário.»; fundamentou a prova do facto na seguinte fundamentação «A decisão, quanto à factualidade constante dos pontos 1. a 8., baseou-se na mera consulta dos autos, do que resulta evidente a sua veracidade, sendo certo que o insolvente nunca negou que não procedeu à entrega ao Sr. Fiduciário do montante acima aludido e que o fez de forma consciente e voluntária, apenas tendo, quando foi notificado para proceder à entrega de tal montante, invocado a sua alegada impossibilidade de proceder à liquidação de tal montante por inteiro, tendo solicitado o seu pagamento em prestações.».
O recorrente impugnou o facto 5, impugnação na qual: defendeu genericamente, em relação à matéria de facto e à matéria de direito, que não só não agiu com dolo, como não agiu com negligência, por o rendimento recebido não ultrapassar o rendimento disponível e por ter pedido ao tribunal duas vezes que lhe fosse dada a oportunidade de pagar esse valor em prestações; não indicou expressamente a redação pretendida para o facto.
Apesar da falta de formulação expressa do pedido de redação do facto 5, como o exige o art.640º/1-c) do CPC, a impugnação expressa do facto provado e de que agiu com dolo (extraída do referido da intenção provada do facto), permite concluir que o recorrente pretendeu que se julgasse o facto não provado.
Examinada a razão pela qual o tribunal a quo deu como provado o facto, os atos processuais e a prova existente nos autos, chega-se a uma convicção e a uma decisão distinta do tribunal a quo.
Por um lado, o facto 5 foi dado como provado em relação a um valor conclusivo de rendimento a entregar ao fiduciário indicado no facto 4, facto este totalmente alterado nos termos referidos em 2.2.2. supra, em supressão da invalidade detetada da obscuridade e deficiência que o mesmo encerrava e sem se ter indicado nessa decisão de facto o valor que o insolvente deveria, ou não, entregar ao fiduciário (a apreciar apenas na apreciação de direito de 2.3. infra).
Por outro lado, apesar de se encontrar apurado que no ano de 2014 referido no facto 4 o insolvente não entregou qualquer rendimento ao fiduciário (em face das posições assumidas por ambos), não existe prova suficiente para julgar provado que a falta de entrega de rendimentos foi feita com inteira consciência da inobservância do dever de entrega, do valor correto a entregar e das suas consequências da falta, factos estes que também não se podem presumir dos atos processuais e das posições assumidas pelo fiduciário e pelo insolvente, nos termos do art.351º do CC Na verdade: o insolvente juntou os documentos dos seus rendimentos de 2014 e colocou à consideração do tribunal o alcance dos despachos dos autos quanto ao valor a considerar como rendimento disponível, de forma não totalmente impertinente em face dos termos em que os despachos foram proferidos e do tempo que demorou entre a sua prolação em 2012 e a data de enceramento do processo de insolvência em 2014; a determinação do rendimento disponível mensal, perante os elementos de prova, foi controvertida também nas posições assumidas pelo próprio fiduciário.

Desta forma, determina-se a alteração do facto 5 para os seguintes termos:

5. O insolvente não entregou ao fiduciário quaisquer rendimentos do ano de 2014.
2.2.4. A decisão recorrida julgou como provado no facto 7 «7. Por despacho proferido em 15/01/2018, decidiu-se indeferir o requerido pelo devedor, na medida em que o plano de pagamentos em prestações proposto se prolongava para além do termo do período da cessão (artigo 239º, n.º 2, do CIRE), autorizando-se, porém, o insolvente a proceder o pagamento do montante em dívida, em prestações ou por inteiro, até ao termo do período da cessão.».
O recorrente impugnou este facto 7, defendendo que o mesmo não lhe foi notificado.
Ora, esta posição não corresponde a qualquer impugnação do facto mas apenas a uma reação à sua falta de notificação, o que não integra qualquer impugnação que possa ser conhecida nos termos do art.640 do CPC.
Todavia, tendo-se atendido ao facto total e correto em III- 1- 1.1. supra e devendo ser reordenada a matéria de facto provada na sequência da globalidade das decisões proferidas em 2.2., este facto será substituído por aquele completo que traduz o ato indicado em III- 1.1. supra, com a reordenação a determinar em 2.2.7. infra.

2.2.5. A decisão recorrida: julgou não provado em B)-a. que «A pensão aludida em 12. é insuficiente para fazer face às despesas de alimentação e, sobretudo, de saúde.»; fundamentou os factos não provados, declarando «Não foi, porém, produzido qualquer elemento probatório apto a demonstrar a veracidade da factualidade dada como não provada.».
O recorrente entendeu que este facto deveria julgar-se provado, por o valor exíguo da pensão bastar para se concluir que o mesmo não é suficiente para acorrer às suas despesas de alimentação e de saúde.
Examinando o facto e os seus fundamentos, verifica-se: que o facto é conclusivo (por a insuficiência apenas poder ser apreciada de direito, em face do valor da pensão provado e do valor de despesas alegadas e provadas ou do valor de despesas que possam considerar-se notórias para a sobrevivência); que o insolvente não alegou, nem juntou prova sobre o valor das despesas com a sua sobrevivência, nomeadamente com a sua alimentação e saúde (como o poderia ter feito, nomeadamente após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando foi convidado a alegar e a juntar prova dessas despesas); que, de qualquer forma, deve atender-se que o insolvente tem despesas notórias de alimentação e saúde (neste caso, também em face do caso de estar reformado por invalidez), passíveis de atender nos termos do art.412º do CPC.

Pelo exposto, determina-se:

a) A eliminação da al. B)-a. da matéria de facto não provada.

b) O aditamento aos factos provados do seguinte facto: O insolvente tem, nomeadamente, despesas de alimentação e de saúde.

2.2.6. O Tribunal da Relação pode proceder à correção e à ampliação oficiosa da matéria de facto, nos termos dos arts. 662º/3-c) e/ou 663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC, quando tal for necessário à apreciação de direito, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
Examinando os factos atendidos na decisão recorrida (referidos em III-2.1. supra) e este regime legal aplicável, verifica-se que importa proceder a correção e aditamento de matéria de facto provada.
Por um lado, quanto à matéria de facto provada em 11 e 12 (que deu como provado que o insolvente beneficia de uma pensão de invalidez de € 336, 37): esta matéria de facto padece de deficiência, pois é relevante saber desde quando o insolvente está reformado por invalidez e o valor dessa pensão no período em análise; o processo dispõe de prova para o suprimento da deficiência do facto, junta aos autos desde a primeira informação dada pelo fiduciário a este processo em 2014, a fls.289 ss, e não atendida pelo tribunal a quo.
Assim, a invalidade de deficiência dos factos 11 e 12 deve ser suprida oficiosamente, nos termos do art.662º/3-c) do CPC, mediante os documentos juntos aos autos desde fls.289 ss.
Por outro lado, o tribunal a quo deveria ter considerado os factos provados documentalmente, nomeadamente sobre os valores dos créditos reconhecidos e pagos (cujo restante é objeto da exoneração), para a apreciação do valor do prejuízo, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
Estando estes factos provados documentalmente no processo de reclamação de créditos e nos atos de rateio deste processo desde fls.195, devem os mesmos ser aditados nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC.
Por fim, a decisão quanto ao facto 4 obriga à correção do facto 8 para evitar contradições (a responder em conjunto com o facto 5 e os atos processuais provados documentalmente tornam conveniente a correção do facto 10 (quanto ao processo- incidente de qualificação da insolvência nº3842/11.8TBGMR-D; quanto à data da prolação da sentença transitada em julgado- sentença de 27.01.2012).

Desta forma, determina-se:

1. A alteração dos factos 11 e 12, com base nos documentos de fls.290 ss, 366, 464 e 465, 494, para um único facto com a seguinte redação:

O insolvente encontra-se reformado por invalidez relativa desde 22.06.2012, recebendo uma pensão de reforma: no valor mensal de € 303, 23 (sem duodécimos), de 2012 a 2015; no valor mensal global de € 328, 50 de janeiro de 2014 até maio de 2015 (com duodécimo integrado de € 25, 27); no valor mensal global de € 338, 00 entre agosto de 2015 e janeiro de 2016 (com duodécimo integrado de € 26, 00); no valor mensal global de € 339, 35 desde fevereiro de 2016 (com duodécimo integrado de € 26, 10); no valor mensal global de € 336, 37 em 2017 (com duodécimo do subsídio de Natal integrado de € 13, 12).

2. A ampliação dos factos, nos seguintes termos:

__ Por sentença de 13.02.2012, transitada em julgado, proferida no processo de reclamação de créditos nº3842/11.8TBGMR-C:
a) Foram considerados reconhecidos os seguintes créditos:
«1) Crédito reclamado pelo Banco ..., S.A., no valor de € 214.652,92, crédito este garantido por hipotecas constituídas em 14.02.2007 (fls. 8 e 9 do apenso E);
2) Crédito reclamado pelo Banco ..., S.A., no valor de € 3.976,81;
3) Crédito reclamado por Banco ... – Banco ..., S.A., no valor de € 24.552,32;
4) Crédito reclamado por Caixa ..., no valor de € 38.180,74;
5) Crédito reclamado por Caixa ..., no valor de € 379,78, relativo a juros vencidos após a declaração de insolvência.
6) Crédito reclamado por Credora ... S.A., no valor de € 16.968,20;
7) Crédito reclamado por ISS IP – Centro Distrital de Braga;
8) Crédito reclamado por “J. D., Ldª”, no valor de € 47.763,00;
9) Crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional no valor de € 28.878,09, sendo € 518,65 reportados a créditos vencidos nos 12 meses que precederam o início do processo de insolvência;
10) Crédito reclamado por X – Soc. Imob. Const. Irmãs ... S.A., no valor de € 5.785,40.»
b) Foi determinada a seguinte graduação:
«a) em primeiro lugar, o crédito reclamado por Banco ..., S.A., no valor de € 214.652,92;
b) em segundo lugar, o crédito de € 518,65 reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, mencionado em 9);
c) em terceiro lugar, os demais créditos reclamados, com excepção do crédito referido em 5), procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário;
d) em quarto lugar, crédito referido em 5).»
__ No presente processo de insolvência, com o produto da venda do bem aprendido e juros no valor global de € 100 201, 24, foram pagas entre setembro e dezembro de 2013 as custas de € 4 156, 20, a remuneração do administrador e o valor de € 89 554, 30 ao credor Banco ... (fls.217 a 254).
3. A correção do facto 8, a responder em conjunto com o facto 5, com a seguinte redação global:
O insolvente não entregou ao fiduciário quaisquer rendimentos de 2014, nesse ano ou após.»
4. A correção do facto 10, com indicação do incidente de qualificação da insolvência nº3842/11.8TBGMR-D e da data de 27.01.2012 da prolação da sentença transitada em julgado.
2.2.7. A conjugação dos factos provados referidos em III-2.1. supra, com a totalidade das alterações decorrentes de 2.2.1. a 2.2.6., impõem reordenação da matéria de facto, que passará a ter a seguinte configuração integral:
A- Matéria de facto provada:
1) No presente processo de insolvência de A. C., por sentença de 26.10.2011 foi declarada a sua insolvência, na sequência da sua apresentação para o efeito.
2) Em processos apensos a este processo referido em 1) supra:
2.1) No incidente de qualificação da insolvência nº3842/11.8TBGMR-D por sentença de 27.01.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência como fortuita.
2.2) No processo de reclamação de créditos nº3842/11.8TBGMR-C, por sentença de 13.02.2012, transitada em julgado:
2.2.1) Foram considerados reconhecidos os seguintes créditos:
«1) Crédito reclamado pelo Banco ..., S.A., no valor de € 214.652,92, crédito este garantido por hipotecas constituídas em 14.02.2007 (fls. 8 e 9 do apenso E);
2) Crédito reclamado pelo Banco ..., S.A., no valor de € 3.976,81;
3) Crédito reclamado por Banco ... – Banco ..., S.A., no valor de € 24.552,32;
4) Crédito reclamado por Caixa ..., no valor de € 38.180,74;
5) Crédito reclamado por Caixa ..., no valor de € 379,78, relativo a juros vencidos após a declaração de insolvência.
6) Crédito reclamado por Credora ... S.A., no valor de € 16.968,20;
7) Crédito reclamado por ISS IP – Centro Distrital de Braga;
8) Crédito reclamado por “J. D., Ldª”, no valor de € 47.763,00;
9) Crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional no valor de € 28.878,09, sendo € 518,65 reportados a créditos vencidos nos 12 meses que precederam o início do processo de insolvência;
10) Crédito reclamado por X – Soc. Imob. Const. Irmãs ... S.A., no valor de € 5.785,40.»
2.2.2) Foi determinada a seguinte graduação:
«a) em primeiro lugar, o crédito reclamado por Banco ..., S.A., no valor de € 214.652,92;
b) em segundo lugar, o crédito de € 518,65 reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, mencionado em 9);
c) em terceiro lugar, os demais créditos reclamados, com excepção do crédito referido em 5), procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário;
d) em quarto lugar, crédito referido em 5).»
3) No presente processo de insolvência referido em 1) supra:
3.1) Por despacho de 22.02.2012 foi decidido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restantes, com a seguinte parte decisória:
«Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 239.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CIRE:
a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
b) Determino que, durante o período de cessão (correspondente ao prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, que exceder três vezes o salário mínimo nacional, se considere cedido ao fiduciário a seguir designado, e que aquela fique obrigada aos deveres enunciados no n.º 2, do citado artigo 239.º;
c) Como fiduciário, nomeio o Ex.mo Sr. Dr. J. F., que exerce nestes autos as funções como Administrador da Insolvência.
Notifique, publicite e registe (cfr. artigos 247.º, 240.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, e 38.º, do CIRE), sendo ainda o insolvente para, no prazo de 10 dias, explicitar e documentar os seus rendimentos actuais e despesas do próprio e respectivo agregado familiar, com vista à fixação do rendimento disponível.».
3.2) Por despacho de 12.03.2012, após informação pelo insolvente que estava desempregado a aguardar a concessão de subsídio de desemprego, foi decidido:
«Fls. 188: Do exposto no expediente mencionado em epígrafe, o insolvente não aufere, na actualidade, qualquer rendimento.
Não obstante, desde já determino que, alterando-se a sua situação económica (o que deve ser comunicado ao Sr. AI), o montante superior à remuneração mínima garantia fixada em € 485,00 pelo Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15/01, deve considerar-se rendimento disponível e, como tal, deve ser cedido ao fiduciário já designado.»
3.3) Foram pagas entre setembro e dezembro de 2013, com o produto da venda do bem aprendido e juros no valor global de € 100 201, 24, as custas de € 4 156, 20, a remuneração do administrador e o valor de € 89 554, 30 ao credor Banco ....
3.4) O processo de insolvência foi encerrado ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE, por despacho datado de 06.02.2014.
3.5) Por requerimento que deu entrada nos autos em 07.12.2017, o devedor requereu o pagamento do montante do rendimento disponível que, à data, se encontrava em débito, em prestações mensais e sucessivas, no montante de € 50,00, cada uma.
3.6) A 15.01.2018 foi decidido:
«Ref.ª 6382561: Indefere-se o requerido, na medida em que o plano de pagamentos em prestações proposto pelo insolvente se prolonga para além do termo do período da cessão (artigo 239º, n.º 2, do CIRE)
De qualquer forma, não se vislumbrando razões que obstem a que o montante em dívida seja liquidado, em prestações ou por inteiro, até ao termo do período da cessão, desde já se autoriza o insolvente a liquidar tal montante até essa data
3.7) A 16.01.2018: foram remetidas notificações a 4 mandatários e ao fiduciário do despacho de 15.01.2018; não foi remetida notificação à Dra. C. P., única mandatária do insolvente constituída a 6.12.2017 e beneficiária do substabelecimento sem reserva junto aos autos desde 07.12.2017.
3.8) A 20.02.2019, mediante a invocação do insolvente de 30.01.2019 que o seu requerimento de pagamento prestacional não foi apreciado, foi proferido o seguinte despacho:
«Ref.ª 8176221: Ao contrário do alegado pelo insolvente, o requerimento em questão, destinado a obter autorização para proceder à liquidação do montante em débito em prestações, já foi objecto de despacho judicial, o qual lhe foi devidamente notificado.
Deste modo, nada há a ordenar quanto ao agora requerido.
Notifique.
*
Concedo ao insolvente o prazo adicional de 10 dias para proceder ao pagamento do montante em dívida, aludido nos relatórios juntos aos autos pelo Sr. Fiduciário.
Notifique
3.9) A 21.02.2019 foi remetida notificação eletrónica do despacho de 20.02.2019 à Dra. C. P. referida em 3.7) supra.
4) O insolvente:
4.1) No ano 2014:
a) Auferiu o rendimento anual bruto de € 12 796, 62, integrado pelos valores: de € 3 613, 50 de pensão de invalidez; de € 9 183, 12 de rendimento de trabalho entre janeiro e maio de 2014 (valor que corresponde: a quantias de salário base, de subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal no valor global de € 3 198, 31 quanto a janeiro e fevereiro de 2014 e no valor global de € 5 201, 31 quanto a março, abril e maio de 2014; à quantia de € 783, 50 de acréscimos ao salário base pagos em meses não apurados).
b) Foram deduzidos imediatamente nos rendimentos de trabalho de € 9 183, 12 referidos em a) supra: as retenção de impostos na fonte de € 1 628, 00 e de € 103, 00 de sobretaxa; as contribuições à Segurança Social de € 923, 96.
4.2) Não entregou ao fiduciário quaisquer rendimentos de 2014, nesse ano ou após.
4.3) O insolvente encontra-se reformado por invalidez relativa desde 22.06.2012, recebendo uma pensão de reforma: no valor mensal de € 303, 23 (sem duodécimos), de 2012 a 2015; no valor mensal global de € 328, 50 de janeiro de 2014 até maio de 2015 (com duodécimo integrado de € 25, 27); no valor mensal global de € 338, 00 entre agosto de 2015 e janeiro de 2016 (com duodécimo integrado de € 26, 00); no valor mensal global de € 339, 35 desde fevereiro de 2016 (com duodécimo integrado de € 26, 10); no valor mensal global de € 336, 37 em 2017 (com duodécimo do subsídio de Natal integrado de € 13, 12).
5) No Certificado de Registo Criminal do devedor nada consta.

B. Matéria de facto não provada da decisão recorrida quanto ao insolvente:

b. sobrevivendo este, por vezes, graças a ajuda de amigos e familiares.

2.3. Reapreciação de direito:

A sentença recorrida recusou a exoneração de passivo do devedor, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 244º do CIRE, em referência aos arts.239º/4-c) e 243º/1-a) e 3 do CIRE, com fundamento que o devedor, ao não entregar o rendimento indicado no então provado facto 4, violou dolosamente, ou pelo menos violou com grave negligência, a sua obrigação, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência na medida desse não pagamento do valor de € 4 361, 66, entendendo «não podendo considerar-se, face à situação socioeconómica do devedor plasmada nos factos provados, que este estivesse impedido de proceder à entrega ao Sr. Fiduciário do montante em questão», nomeadamente em face do despacho de 15.01.2018 e do seu desinteresse «em, posteriormente, concretizar o pagamento, ainda que parcial, de tais montantes».
O recorrente pediu a reapreciação de direito desta decisão recorrida, considerando: que não omitiu o dever de entrega de rendimentos, em face dos pressupostos e do alcance da decisão vigente; que, ainda que tivesse incumprido, não o fez com dolo ou negligência grave, nem estaria provado qualquer prejuízo relevante para os credores; que os credores não se pronunciaram sobre os requerimentos e sobre a audição sobre o desfecho final do processo de exoneração do passivo.
Importa, assim, proceder à reapreciação pedida, em face dos fundamentos da decisão, dos factos provados na versão referida em III-2.2.7 supra e do regime de direito aplicável.

3.1. Com o despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante, e no período de 5 anos da cessão de rendimentos, o insolvente fica, de facto, obrigado, como contrapartida do benefício da exoneração do passivo, nos termos do art.239º/2 e 4 do CIRE: a ceder o rendimento mensal disponível (na parte que exceder aquele fixado como rendimento indisponível, nos termos do art.239º/3 do CIRE); a deveres colaterais de transparência e lisura, de prestação de informações (sobre os seus rendimentos, mudanças de morada e de emprego), de trabalho, de relacionamento com os credores (não podendo fazer pagamentos a não ser através do fiduciário, nem criar privilégios em favor de algum). Como refere Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões «Durante o período da cessão de rendimento disponível, exige-se do devedor um comportamento exemplar, revelador da sua boa-fé face ao processo de insolvência em geral e aos credores em particular» (1).
Esta exoneração do passivo restante concedida liminarmente pode, no entanto, vir a ser recusada após este despacho liminar: por violação grave dos deveres impostos no art.239º/4 do CIRE, com dolo ou negligência grave e com prejuízo para a satisfação dos créditos da insolvência (art.243º/1-a) do CIRE); se se verificar alguma das circunstâncias que pudessem ter determinado o indeferimento liminar do pedido de exoneração, após o despacho inicial ou com verificação superveniente (art.243º/1-b) do CIRE); se no incidente de qualificação da insolvência se tiver concluído pela existência da culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (art.243º/1-c) do CIRE).
Esta recusa exoneração pode ocorrer: quer por via antecipada, nos termos do art.243º/1 e 2 do CIRE (a requerimento do qualquer um dos credores, do administrador ou do fiduciário que tiver função de fiscalização, no prazo de um ano desde a ocorrência dos factos ou da data em que poderia ter tido conhecimento dos mesmos), quer no final do período de cessão de 5 anos, nos termos do art. 244º/1 e 2 do CIRE (após a audição do devedor, do fiduciário ou dos devedores), caso em que Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, referem, também «neste momento final, no sentido de uma decisão de não concessão, apenas relevam os factos já constantes do processo, podendo o juiz decidir oficiosamente com base nesses elementos, ou em factos trazidos pelo fiduciário ou pelos credores, que tenham sido conhecidos por estes há menos de um ano, desde que seja imediatamente oferecida toda a prova, sem necessidade de diligências adicionais (artigo 243.º, n.º2).» (2).
3.2. Assim, neste quadro geral do direito, e mediante os factos provados, importa apreciar: se ocorreu a inobservância ilícita de entrega de rendimentos, prevista no art.239º/2 e 3-c) do CIRE em relação ao ano de 2014; se esta falta de entrega ocorreu por dolo ou negligência grave; se esta conduta ilícita e culposa do insolvente causou um prejuízo aos credores; se a globalidade dos fatores permite recusar a exoneração do passivo restante ao abrigo de exigências de adequação e de proporcionalidade.
3.2.1. Numa primeira abordagem, importa apreciar qual o valor de rendimento indisponível e o valor de rendimento disponível vigente, em face: do despacho liminar de exoneração do passivo de fevereiro de 2012 e do despacho subsequente de março de 2012, referidos em 3.1) e 3.2) de III- 2.2.7 supra; dos factos provados em 4.3) indicados em III- 2.2.7 supra.

Por um lado, verifica-se que, apesar no despacho de fevereiro de 2012 ter fixado o rendimento indisponível acima do qual deveriam ser entregues os rendimentos ao fiduciário em três salários mínimos nacionais, o despacho subsequente de março de 2012 (proferido após o convite realizado ao insolvente a alegar e provar despesas e rendimentos e da declaração deste de estar desempregado e aguardar a concessão de subsídio de desemprego) fixou o rendimento disponível naquele que ultrapassasse o rendimento mínimo nacional (salário mínimo nacional), no valor de € 485, 00 nessa data de 2012, a vigorar desde a altura em que se alterasse a circunstância de facto atendida no despacho (de falta de rendimentos do devedor, a aguardar concessão do pedido se subsídio de desemprego). Não tendo este despacho sido impugnado por recurso de apelação, deve ser este o despacho atendido.
Por outro lado, este despacho de março de 2014, ao fazer depender a obrigação de entrega de rendimento superior à retribuição nacional mínima garantida depois de alteração de circunstâncias (de inexistência de rendimentos), refere-se obrigatoriamente a qualquer receção de rendimentos, desde que estes ultrapassassem o valor da retribuição mínima garantida, independentemente da durabilidade do trabalho que tenha determinado que o insolvente recebesse rendimento superior a esse valor.
A retribuição nacional mínima garantida vigente no ano de 2014 foi: de € 485, 00 entre janeiro e setembro de 2014, nos termos dos arts.1º e 3º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro; de € 505, 00 entre outubro e dezembro de 2014, de acordo com os arts.2º e 4º do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro.
Nos termos dos arts.3º e 4º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantida em vigor até 31.12.2014 pelo art.257º da Lei do Orçamento do Estado nº83-C/2013, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 253, em 2014 era devido, também: 50% do subsídio de Natal pago em duodécimos; o subsídio de férias.
O valor indisponível em benefício do insolvente no ano de 2014, achar-se-á, neste quadro: desde março de 2014, em que passou a vigorar a sua obrigação de entregar rendimentos depois do trânsito em julgado do despacho de encerramento do processo de insolvência de 6.2.2014 (notificado por atos de 07.02.2014, com notificação presumida a 10.02.2014, estando transitado o despacho a 25.02.2014); na globalidade dos 10 meses de 2014.
Desta forma, nos 10 meses de 2014 em ponderação julga-se indisponível o valor de € 5 599, 57, correspondente: ao valor de € 3 395, 00, por 7 meses de salário, de março a setembro de 2014, no valor mensal de € 485, 00 ; ao valor de € 1 515, 00, por 3 meses de salário de € 505, 00, de outubro a dezembro de 2014; ao valor de € 485, 00 de subsídio de férias; ao valor de € 204, 57, a título de ½ do subsídio de Natal, achado pela ponderação 1/12 em 7 meses de salário de € 485, 00 (€ 485, 00: 12= € 40, 41; € 40, 41* 7 meses =€ 282, 91; € 282, 91* 2= € 141, 45) e 1/12 de 3 meses salário de € 505, 00 (€ 505, 00: 12= € 42, 08; € 42, 08 *3 =€ 126, 24; € 126, 24: 2= € 63, 12).
3.2.2. Numa segunda ordem de abordagem, importa apurar qual o valor que excedeu o rendimento indisponível e que, nessa medida, deveria ter sido entregue ao fiduciário como rendimento disponível, em face: dos rendimentos líquidos auferidos pelo insolvente em 2014 (a achar mediante os factos provados em 4.1)-a) e b) e 4.3), indicados em III- 2.2.7 supra); do valor indisponível referido em III- 3.2.1. supra.
Por um lado, e como se referiu em 3.2.1. supra, apenas se atenderão aos rendimentos auferidos pelo requerido desde março de 2014, após o trânsito em julgado do despacho de encerramento da insolvência proferido a 6.2.2014.

Por outro lado, atender-se-ão aos rendimentos líquidos efetivamente disponíveis pelo insolvente (após deduzidos os impostos e as contribuições à Segurança Social), quer provados, quer presumidos, em relação aos meses de março a dezembro de 2014. Desta forma:

a) Em relação ao rendimento anual de pensões de invalidez de € 3 614, 50, deve deduzir-se o valor das pensões de janeiro e de fevereiro de 2014, pagas no valor mensal de € 328, 50 cada uma. Assim, alcança-se, em 10 meses, o valor global de pensões de € 2 957, 50.
b) Em relação ao rendimento anual de trabalho desempenhado de janeiro a maio de 2014, no valor global bruto de € 9 183, 12:
b1) Deve subtrair-se ao valor bruto de € 9 183, 12, pelo menos, o valor global de € 3 198, 31, provado como valor mínimo recebido nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Assim, alcança-se como valor bruto a atender o valor máximo de € 5 984, 81.
b2) Deve achar-se o valor proporcional dos impostos e da segurança social pagos em relação aos 5 meses de trabalho entre janeiro e maio de 2014, no que se refere aos 3 meses atendidos de março a maio de 2014. Assim, alcança-se o valor de € 1 592, 97 (€ 1 628, 00 + € 103, 00+ € 923, 96= € 2 654, 96; € 2 654, 96: 5 =€ 530, 99; € 530, 99 * 3 meses = € 1 592, 97).
b3) Após, deve subtrair-se ao rendimento bruto atendido de b1) supra o valor dos impostos correspondentes achado em b2). Assim, alcança-se, como valor global de rendimento líquido auferido desde março de 2014, o valor não superior a € 4 391, 84 (€ 5 984, 81 - € 1 592, 97= € 4 391, 84) (valor este passível de ser inferior, uma vez que não se apurou os meses em que foram feitos os pagamentos de € 783, 50, que não se exclui que pudessem tivessem ocorrido, total ou parcialmente, em janeiro e fevereiro de 2014).
Assim, verifica-se que o insolvente dispôs entre março e dezembro de 2014 de global líquido não superior ao valor de € 7 349, 34, decorrente da soma dos valores de a) e b3) supra.
Por fim, subtraído ao valor de € 7 349, 34 o valor indisponível de € 5 599, 57, verifica-se que o insolvente recebeu apenas, de março a dezembro de 2014, como excedente do rendimento indisponível, valor não superior ao de € 1 749, 77 (em face do referido em b3) supra, parte final).
3.2.3. Numa terceira ordem de abordagem, importa apreciar se a falta de entrega ao fiduciário de valor referido em 3.2.2. pode ser imputada ao insolvente a título de dolo (direto, necessário ou eventual) ou negligência grave.

Apreciados os atos processuais relatados em I supra e os factos provados na versão de III-2.2.7 supra, considera-se que estes não são suficientes para imputar ao insolvente a conduta apreciada em 3.2.2. a título de dolo ou de negligência grave ou grosseira.
Por um lado, a falta de entrega imediata de rendimentos disponíveis em 2014, ainda que se possa imputar ao insolvente a título negligente (por ter omitido diligência de cuidado na observância do dever de contabilização dos seus rendimentos de 2014 e de entrega do excesso em relação ao valor indisponível fixado, ação que poderia ter observado), não pode ser imputada ao insolvente a título de conduta doloso ou gravemente negligente, tendo em conta: a sucessão dos dois despachos que fixaram o rendimento disponível em 2012 e com conteúdo não totalmente claro quanto aos termos da vigência (despachos estes apreciados em 3.2.1. supra); a dilação de dois anos entre as datas de prolação desses despachos de fixação de rendimento de 2012 e a data em que foi encerrado o processo de insolvência em 2014 (data desde o qual se iniciaria o período de cessão de rendimentos); o benefício pelo insolvente desde 2012 apenas de uma pensão de invalidez, em valor inferior ao valor do rendimento nacional em 1/3, situação excecionada apenas pelo curto período de receção de rendimentos de trabalho entre janeiro e maio de 2014, no qual apenas 3 meses estiveram abrangidos pela obrigação da cessão de rendimentos, no início do período de cessão; a dificuldade de fazer a liquidação imediata dos valores do excesso em relação ao rendimento indisponível, numa ponderação mais alargada da globalidade de rendimentos de 2014 do insolvente e do rendimento global que nesse período pudesse ser atendido como indisponível.
Por outro lado, não é possível imputar ao insolvente qualquer dolo ou negligência na falta de entrega dos rendimentos desde a altura em que foi notificado para pagar o valor indicado pelo fiduciário neste processo, tendo em conta: que pediu o pagamento do valor em prestações, requerimento que foi denegado apenas em 2018 e sem que o despacho lhe fosse notificado; que, em fevereiro de 2019, quando foi notificado do despacho que considerou o requerimento decidido e lhe foi concedido o prazo de 10 dias para a proceder ao pagamento de uma só vez, não se encontra provado que recebesse rendimentos superiores à pensão de invalidez (ou tivesse recebido em todo o período após junho de 2014), sendo que o valor da pensão (valor inferior ao rendimento nacional mínimo garantido na proporção de 1/3) não permite reconhecer que tivesse tido possibilidade de fazer o pagamento integral, imediato e de uma só vez da quantia que foi notificado para pagar em 2019 (quantia essa irregular e em valor superior ao dobro do valor reconhecido como disponível neste acórdão).
3.2.4. Numa quarta abordagem, importa apreciar, ainda que assim não se tivesse entendido em 3.2.3., se a falta de entrega do rendimento referido em 3.2.2. supra causou prejuízo aos credores.
Este prejuízo exigido pelo art.243º/1-a) do CIRE, ex vi do art.244º/2 do CIRE para que seja possível recusar a exoneração do passivo ao insolvente, não está definido pela via qualificada da relevância exigida expressamente no art.246º do CIRE para a revogação da concessão da exoneração do passivo restante, que tiver sido concedida por decisão transitada em julgado após o período de 5 anos.
No entanto, este prejuízo não pode ser um prejuízo diminuto ou sem significado económico para os credores, grau este a ponderar, nomeadamente, em face do valor dos créditos não satisfeitos e do valor da inobservância (neste caso, do rendimento não cedido).
Ora, apreciando os créditos indicados em 2) e os pagamentos feitos com o produto da liquidação do património do devedor referidos em 3.3) do ponto III-2.2.7 supra, verifica-se que não foram satisfeitos créditos, pelo menos: no valor de € 125 098, 62 em relação ao Banco ..., graduado em primeiro lugar; no valor de € 166 489, 34 em relação aos demais credores com ordem de pagamento subsequente.
O valor não entregue pelo insolvente em relação aos rendimentos de trabalho de março a maio de 2014, indicado em 3.2.2. supra: apenas poderia ter pago 1, 39% do valor de capital dos créditos do primeiro credor; não poderia ter pago qualquer valor dos créditos dos restantes credores.
Este prejuízo causado com a falta de entrega dos rendimentos- diminuto e sem significado económico elementar para o credor graduado em primeiro lugar- não é suficiente para preencher a previsão normativa que permite a recusa de exoneração do passivo restante do art.243º/1-a) do CIRE, ex vi do art.244º/2 do CIRE.
3.2.5. Por último, ainda que se entendesse que o insolvente incorreu numa negligência grave e que a pequena dimensão de prejuízo poderia preencher a previsão normativa do art.243º/1-a) do CIRE, ex vi do art.244º/2 do CIRE, não poderia julgar-se proporcional admitir-se a recusa da exoneração do passivo restante, mediante a conjugação da globalidade dos factos e da posição dos credores.
De facto, a ponderação global dos factos provados (no contexto e com as consequências provadas) e da posição dos credores implicaria sempre que se considerasse a recusa final da exoneração do passivo liminarmente admitida uma decisão com efeitos gravemente desproporcionais perante a totalidade dos direitos em ponderação: o valor do rendimento não entregue é pequeno e respeitou apenas a três meses de trabalho do período inicial da cessão de 5 anos; nos 57 meses subsequentes dos 60 meses do período de cessão, o insolvente manteve-se reformado por invalidez e a receber uma pensão no valor de 2/3 do rendimento mínimo garantido; a omissão de entrega do rendimento causou um prejuízo insignificante de 1, 39% ao credor graduado em primeiro lugar e não causou qualquer outro prejuízo aos demais credores; os credores, desde o conhecimento em 2016 do valor dos rendimentos auferidos pelo insolvente em 2014, não tomaram qualquer iniciativa processual para desencadear a recusa antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do art.243º/2 do CIRE (para o qual tinham apenas o prazo de 1 ano desde o conhecimento dos factos), nem pediram ou defenderam a recusa da exoneração no final do prazo do período de cessação em 2019 , nos termos do art.244º/2 do CIRE.

Assim, procede o recurso de apelação, devendo ser revogada a decisão proferida e concedida a exoneração do passivo ao insolvente/recorrente.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso:
1. Revogam a decisão recorrida de 26.09.2019.
2. Concedem ao insolvente a exoneração do passivo restante, nos termos do art.244º do CIRE.
*
Sem custas.
*
Notifique, registe e publicite.
*
Guimarães, 20 de fevereiro de 2020
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadora Relatora e adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, 2013, nota 7 ao art.239º, pág. 666.
2. Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in ob. citada, nota 3 ao art.244º, pág.676.